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Document 52025XC02264
Notice of reopening the investigation following the judgment of 5 February 2025 in case T-122/23 regarding Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2390 amending the definitive countervailing duty imposed on imports of certain rainbow trout originating in Türkiye by Implementing Regulation (EU) 2021/823 following a partial interim review pursuant to Article 19 of Regulation (EU) 2016/1037 of the European Parliament and of the Council
Aviso de reabertura do inquérito na sequência do acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo T-122/23 no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
Aviso de reabertura do inquérito na sequência do acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo T-122/23 no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2025/2249
JO C, C/2025/2264, 15.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2264/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2025/2264 |
15.4.2025 |
Aviso de reabertura do inquérito na sequência do acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo T-122/23 no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
(C/2025/2264)
1. Acórdão
No seu acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo T-122/23 (1), Ege İhracatçıları Birliği e o./Comissão («acórdão»), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou parcialmente o Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («regulamento controvertido») no que diz respeito a alguns produtores-exportadores (Ege İhracatçıları Birliği e restantes requerentes («requerentes»), com exceção da Özpekler İnșaat Taahhüt Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Ltd Șirketi e da Selina Balık İșleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret AȘ.
Os requerentes levantaram diversas objeções ao regulamento controvertido no que se refere aos montantes da vantagem apurada. O Tribunal Geral decidiu em favor dos requerentes relativamente a duas alegações por estes apresentadas que dizem diretamente respeito aos cálculos relativos ao produtor-exportador incluído na amostra Gümüșdoğa Su Ürünleri Üretim Ihracat Ithalat AŞ («Gümüșdoğa»).
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao atribuir a vantagem recebida pela Gümüșdoğa no âmbito do «regime de auxílio para exposições» ao produto em causa exportado para a União Europeia durante o período de inquérito.
No âmbito desse regime, a Comissão considerou os fundos provenientes do Governo da Turquia que a Gümüșdoğa registou como receitas:
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por um lado, como uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento 2016/1037, subordinada aos resultados das exportações, já que os fundos se destinavam à promoção das exportações em feiras comerciais no estrangeiro; e |
— |
por outro lado, como uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1037, em virtude do montante das receitas auferidas. |
O Tribunal Geral considerou que o apoio de que a Gümüșdoğa beneficiou ao abrigo deste regime estava relacionado com a sua participação numa feira internacional que se realizou em Boston (Estados Unidos) entre 17 e 19 de março de 2019, e que nenhum dos elementos constantes do dossiê permitia concluir que o apoio estava também relacionado com o produto em causa exportado para a União Europeia durante o inquérito. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que a abordagem adotada pela Comissão no regulamento controvertido, que consistiu em repartir a vantagem recebida ao abrigo desse regime pelo volume de negócios total das exportações do grupo durante o período aplicável e, em seguida, atribuída ao produto em causa, se afigurava desprovida de fundamento. O Tribunal Geral observou ainda que incumbia à Comissão demonstrar, com base em elementos de prova ou, pelo menos, indícios, que, não obstante o facto de estar relacionado com a participação da Gümüșdoğa numa feira internacional realizada em Boston, o apoio concedera também uma vantagem às exportações do produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito em causa.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu igualmente um erro manifesto de apreciação ao atribuir a vantagem recebida pela Gümüșdoğa no âmbito do regime de «auxílio à associação de exportadores do mar Egeu» ao produto em causa exportado para a União Europeia durante o período de inquérito.
No âmbito desse regime, os produtores-exportadores podiam beneficiar de fundos destinados a cobrir os custos do transporte aéreo de carga.
O Tribunal Geral considerou que a vantagem decorrente do auxílio à associação de exportadores do mar Egeu estava relacionada com o apoio concedido ao transporte aéreo e que, durante o período de inquérito em causa, a Gümüșdoğa exportou o produto em causa para a União Europeia por via rodoviária e não por via aérea. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou que a abordagem adotada pela Comissão, que consistiu em repartir a vantagem recebida ao abrigo desse regime pelo volume de negócios total das exportações do grupo durante o período aplicável e, em seguida, atribuída ao produto em causa, se afigurava desprovida de fundamento.
O Tribunal Geral não anulou as medidas no que diz respeito a dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Özpekler İnșaat Taahhüt Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Ltd Șirketi e a Selina Balık İșleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret AȘ, dada a falta de interesse em agir por parte dos mesmos. Como dizem respeito ao cálculo da subvenção para um produtor-exportador incluído na amostra no qual se baseou o direito residual, os fundamentos de anulação afetam ambas as empresas constantes da lista do anexo do regulamento controvertido, bem como a taxa aplicável a todas as outras empresas.
2. Consequências
O artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (3).
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (4), o que implica que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antissubvenções.
Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que altera medidas antissubvenções em vigor é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo antissubvenções continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo antissubvenções desapareceu do ordenamento jurídico da União (5), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.
No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido em dois aspetos pelo mesmo motivo, tal como acima exposto. As restantes constatações e conclusões do regulamento controvertido, que não foram contestadas ou que foram contestadas mas não examinadas pelo Tribunal Geral, permanecem válidas e não são afetadas por esta reabertura.
3. Procedimento de reabertura
Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu reabrir o inquérito antissubvenções relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris provenientes da Turquia que levou à adoção do regulamento controvertido. A reabertura do inquérito inicial retoma-o no ponto em que ocorreu a irregularidade.
A reabertura do inquérito inicial tem por objetivo corrigir os erros identificados pelo Tribunal Geral e avaliar se a aplicação das regras, tal como clarificadas pelo Tribunal Geral, justifica a reinstituição das medidas ao nível inicial ou a um nível revisto a partir da data em que o regulamento controvertido entrou inicialmente em vigor.
As partes interessadas são informadas de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorrerão das conclusões do presente reexame.
4. Observações por escrito
Convidam-se todas as partes interessadas e, em especial, as partes mencionadas no acórdão, a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão através da plataforma Tron.tdi no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.
5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, o pedido deve ser apresentado através da plataforma Tron.tdi no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes interessadas.
6. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio de correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (6). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial. Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas devem apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo os pedidos de registo enquanto partes interessadas.
Ao utilizar a plataforma Tron.tdi, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «Correspondência com a Comissão Europeia no âmbito de processos de defesa comercial» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio e da Segurança Económica |
Direção G |
CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço de correio eletrónico: TRADE-R749-TROUT-SUBSIDY@ec.europa.eu
7. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. Neste caso, a parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
8. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
Uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão está disponível em: https://policy.trade.ec.europa.eu/enforcement-and-protection/trade-defence_en
10. Informação às autoridades aduaneiras
A partir de 16 de abril de 2025, e na pendência do resultado do presente reexame, é suspenso o pagamento do montante final do direito de compensação instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris, atualmente classificadas nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 , ex 0305 43 00 e ex 1604 19 10 (códigos TARIC 0301 91 90 11, 0302 11 80 11, 0303 14 90 11, 0304 42 90 10, 0304 82 90 10, 0305 43 00 11 e 1604 19 10 11), originárias da Turquia e produzidas por empresas que não a Özpekler İnşaat Taahhüd Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi e a Selina Balık İşleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret Anonim Şirketi.
Uma vez que, nesta fase, se desconhece o montante final em dívida resultante do reexame, a Comissão solicita às autoridades aduaneiras nacionais que aguardem o resultado do presente inquérito antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos de compensação anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito a essas empresas.
Por conseguinte, os direitos de compensação pagos em virtude do Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823 na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037, atualmente classificadas nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 , ex 0305 43 00 e ex 1604 19 10 (códigos TARIC 0301 91 90 11, 0302 11 80 11, 0303 14 90 11, 0304 42 90 10, 0304 82 90 10, 0305 43 00 11 e 1604 19 10 11), originárias da Turquia e produzidas pela Gümüşdoga Su Ürünleri Üretim Ihracat Ithalat AŞ, pelas empresas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2022/2390 e pelas empresas sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas não devem ser objeto de reembolso nem de dispensa de pagamento até à conclusão do presente inquérito.
11. Divulgação
Todas as partes interessadas que se tenham registado como tal no decurso do inquérito que deu azo à adoção do regulamento controvertido serão informadas, na devida altura, dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão pretende executar os acórdãos acima referidos e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem as suas observações antes da adoção de uma decisão final.
(1) ECLI:EU:T:2025:133.
(2) JO L 316 de 8.12.2022, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2390/oj.
(3) Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(4) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).
(5) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(6) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2264/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)