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Document 52025PC0252

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito iniciado pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum para conceder à Ucrânia elegibilidade para ajuda ligada

COM/2025/252 final

Bruxelas, 26.5.2025

COM(2025) 252 final

2025/0125(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito iniciado pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum para conceder à Ucrânia elegibilidade para ajuda ligada


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela Comissão em nome da União Europeia no procedimento escrito iniciado pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»). O procedimento escrito visa chegar a acordo sobre uma linha comum para conceder à Ucrânia elegibilidade para ajuda ligada.

2.Contexto da proposta

2.1.Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial

O Convénio constitui um acordo não vinculativo (acordo «de cavalheiros») que garante um quadro para a correta utilização dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e da ajuda ligada. Na prática, isto significa que estabelece regras destinadas a eliminar as subvenções e as distorções do comércio relacionadas com os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Estas regras incluem disposições que abrangem a ajuda ligada, ou seja, a ajuda que está, de direito ou de facto, ligada à aquisição de bens e/ou serviços no país doador e/ou num número limitado de países. O Convénio entrou em vigor em abril de 1978, é de duração indeterminada e, embora tenha o apoio administrativo do Secretariado da OCDE, não é um Ato da OCDE 1 . Está sujeito a atualizações regulares, a fim de ter em conta a evolução dos mercados e das políticas que afetam a concessão de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

O Convénio foi transposto e, por conseguinte, passou a ser juridicamente vinculativo na UE por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 . As revisões dos termos e condições do Convénio são incorporadas no direito da UE através de atos delegados, nos termos do artigo 2.º do referido regulamento.

2.2.Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial

A Comissão Europeia representa a União nas reuniões dos Participantes no Convénio, bem como nos procedimentos escritos para a tomada de decisões pelos Participantes no Convénio. As decisões sobre todas as alterações ao Convénio são tomadas por consenso. A posição da União é adotada pelo Conselho e debatida pelos Estados-Membros no Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação 3 .

2.3.Linha comum

Uma linha comum é um instrumento previsto no Convénio que permite aos Participantes, a título excecional, divergir das disposições do Convénio para uma operação específica ou temporariamente para um número não especificado de operações. Os procedimentos para chegar a acordo sobre linhas comuns estão previstos nos artigos 54.º a 59.º do Convénio.

O artigo 59.º do Convénio estabelece que «Uma vez acordada, uma linha comum é válida durante um período de dois anos a contar da sua data efetiva». Se os Participantes considerarem necessário um período mais alargado de aplicação das exceções temporárias às disposições do Convénio, devem chegar a acordo sobre várias linhas comuns.

2.4.Ato previsto da União Europeia

O artigo 32.º, alínea a), do Convénio afirma que: «Não pode ser concedida ajuda ligada a países cujo RNB per capita, de acordo com os dados do Banco Mundial, seja superior ao limite máximo para os países de rendimento médio inferior. O Banco Mundial recalcula esse limiar numa base anual. Um país só será reclassificado após a sua categoria definida pelo Banco Mundial ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos». Em junho de 2024, o Banco Mundial classificou a Ucrânia como um país de rendimento médio superior pela primeira vez. Se voltar a fazê-lo na sua próxima classificação (prevista para junho de 2025), a Ucrânia deixará de ser elegível para receber ajuda ligada.

Embora a economia da Ucrânia tenha sido significativamente afetada pela crise causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o crescimento real foi impulsionado pela atividade de construção (24,6 %), refletindo um aumento considerável do investimento (52,9 %) em apoio do esforço de reconstrução da Ucrânia na sequência da destruição em curso. Além disso, o declínio contínuo da população, que caiu mais de 15 %, tem um efeito significativo no aumento do RNB per capita.

No contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, vários Estados-Membros da UE já recorreram à ajuda ligada para apoiar a Ucrânia ou tencionam fazê-lo num futuro próximo (o período previsto são os próximos quatro anos).

Uma vez que a alteração da classificação não está diretamente ligada a uma verdadeira expansão significativa da economia ucraniana e que a situação na Ucrânia continua a ser crítica, é fundamental que a UE e os outros Participantes conservem a possibilidade de utilizar todos os instrumentos que possam ser necessários. É prudente, nesse caso, propor e acordar uma linha comum, quanto mais não seja porque esta situação está prevista no Convénio.

3.A posição a tomar em nome da União

A União Europeia deve apoiar linhas comuns ao abrigo dos artigos 54.º a 59.º do Convénio com o objetivo de estabelecer a elegibilidade da Ucrânia para a ajuda ligada nos próximos quatro anos, independentemente da classificação do país determinada pelo Banco Mundial.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões «em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum. Embora sejam atos não vinculativos para os outros Participantes no Convénio, as linhas comuns produzem efeitos jurídicos para a UE por força do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho, que estabelece que «[s]ão aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («o Convénio»). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento». Uma vez que as linhas comuns são acordadas pelos Participantes de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 54.º a 59.º do Convénio, envolvendo o Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE, também constituem atos adotados por um órgão internacional na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito aos créditos à exportação, que estão abrangidos pela política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que a linha comum proposta aos Participantes irá possibilitar a utilização de uma derrogação prevista pelo Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, que constitui o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, é adequado publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0125 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito iniciado pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum para conceder à Ucrânia elegibilidade para ajuda ligada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») foi celebrado pela Comunidade Europeia como um acordo não vinculativo negociado no âmbito da OCDE em 1978.

(2)As diretrizes constantes do Convénio foram transpostas e, por conseguinte, passaram a ser juridicamente vinculativas na União por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(3)O artigo 35.º do Convénio prevê a possibilidade de um participante propor uma linha comum para alargar as regras de elegibilidade de um país. O artigo 55.º descreve um procedimento específico de adoção por procedimento escrito por parte dos Participantes.

(4)Em consonância com o compromisso inabalável da União de apoiar a Ucrânia e o seu povo pelo tempo que for necessário, é do interesse da União continuar a poder conceder ajuda ligada à Ucrânia.

(5)O Convénio estabelece que as linhas comuns são válidas por um período de dois anos. No entanto, poderá ser necessário prolongar o apoio excecional à Ucrânia a fim de poder prestar um apoio contínuo. É do interesse da União conseguir chegar a acordo sobre várias linhas comuns num futuro próximo.

(6)Importa, portanto, estabelecer a posição a tomar em nome da União, dado que a decisão prevista dos Participantes no Convénio será vinculativa para a União e pode influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no contexto do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial é a de aceitar a proposta de uma linha comum para conceder à Ucrânia elegibilidade para ajuda ligada, em consonância com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

1.A posição a adotar em nome da União no contexto do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial no que diz respeito à renovação desta linha comum no prazo de dois anos está em consonância com o anexo da presente decisão.

2.Para o efeito, a Comissão enviará ao Conselho um documento escrito em que apresenta os elementos específicos da renovação prevista. O documento escrito deve ser transmitido ao Conselho com antecedência suficiente para a discussão e aprovação dos elementos específicos da posição a tomar em nome da União, a fim de determinar esses elementos a tempo da reunião pertinente do Comité Especializado ou, se for caso disso, do termo de um procedimento escrito do Comité Especializado em que este deva decidir sobre um ajustamento dos formulários normalizados. 

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Como definido no artigo 5.º da Convenção da OCDE.
(2)    Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(3)    Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, de Garantias e de Créditos Financeiros (JO L 66 de 27.10.1960, p. 1339).
(4)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45) («Regulamento (UE) n.º 1233/2011»).
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Bruxelas, 26.5.2025

COM(2025) 252 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito iniciado pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum para conceder à Ucrânia elegibilidade para ajuda ligada


ANEXO

PROJETO DE LINHA COMUM

1.    Número de referência: a determinar

2.    Nome do país de destino: Ucrânia

3.    Nome do comprador/mutuário: n.a.

4.    Descrição da operação: n.a.

5.    Termos e condições

Em conformidade com todos os outros artigos do Convénio.

6.    Proposta de linha comum

Aceitar a elegibilidade da Ucrânia para receber ajuda ligada, independentemente dos critérios definidos no artigo 32.º do Convénio.

A medida produz efeitos imediatamente e mantém-se em vigor por um período de dois anos.

As operações abrangidas pelo Convénio podem beneficiar de apoio oficial nas condições da presente linha comum, desde que:

o pedido de ajuda ligada tenha sido recebido, o mais tardar, até ao final do período de validade desta linha comum, e

a data do compromisso final seja de 18 meses a contar do final do período de validade desta linha comum.

7.    Período do concurso/apresentação de propostas: n.a.

8.    Nacionalidade e nomes dos proponentes conhecidos: n.a.

9.    Outras informações

Em conformidade com o artigo 32.º do Convénio, não pode ser concedida ajuda ligada a países cujo RNB per capita, de acordo com os dados do Banco Mundial, seja superior ao limite máximo para os países de rendimento médio inferior. Um país só será reclassificado para efeitos de elegibilidade para ajuda ligada ao abrigo do Convénio após a sua categoria determinada pelo Banco Mundial ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos. As classificações de rendimento dos países determinadas pelo Banco Mundial são atualizadas anualmente em 1 de julho com base no respetivo RNB per capita (método Atlas) do ano civil anterior.

Em 1 de julho de 2024, a Ucrânia foi classificada pela primeira vez pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio superior (4,950 USD de RNB per capita, enquanto o limiar para os países de rendimento médio superior foi fixado em 4,516 USD 1 ), com base nos dados de 2023. Se esta classificação for confirmada pelo Banco Mundial em 1 de julho de 2025, a Ucrânia será automaticamente reclassificada pelo Secretariado da OCDE como país inelegível para ajuda ligada para efeitos do Convénio.

Em julho de 2024, o Banco Mundial declarou que a reclassificação da Ucrânia para um limiar superior resultou da retoma do crescimento do PIB [impulsionado pela atividade de construção (24,6 %), refletindo um aumento considerável do investimento em apoio do esforço de reconstrução da Ucrânia na sequência da destruição em curso], do declínio da população (mais de 15 %) e do aumento dos preços dos bens e serviços produzidos internamente. Tendo em conta o crescimento previsto do PIB da Ucrânia em 2024 e o declínio contínuo da população face aos valores anteriores à guerra, afigura-se possível que a Ucrânia mantenha a sua classificação de país de rendimento médio superior.

A UE considera que as disposições do artigo 32.º do Convénio relativas à metodologia para determinar o estatuto de elegibilidade dos países não são adequadas à situação específica da Ucrânia.

O RNB per capita inflacionado da Ucrânia e a sua classificação de rendimento atualizada do Banco Mundial não devem resultar numa reclassificação da Ucrânia para efeitos do Convénio como país inelegível para ajuda ligada, uma vez que essa reclassificação não corresponderia ao principal objetivo da proibição da ajuda ligada a países de rendimento médio superior, que é evitar distorções comerciais e incentivar o financiamento de exportações em condições normais do Convénio e não em condições de ajuda ligada. A Ucrânia continua a estar significativamente afetada pela crise e a subida da classificação de rendimento por parte do Banco Mundial não reflete um aumento real importante da economia ucraniana que justifique promover o comércio normal em detrimento da ajuda. Pelo contrário, é crucial para os Participantes que todas as possíveis fontes externas permaneçam disponíveis para financiar a reconstrução da Ucrânia, por um tempo limitado durante o período de reconstrução.

Além disso, a UE gostaria de salientar que a decisão de não seguir a classificação de países do Banco Mundial na determinação do estatuto de elegibilidade para ajuda ligada não constituiria um precedente para os Participantes. Em 1991, os Participantes decidiram que os antigos países do Bloco Oriental não seriam elegíveis para receber ajuda ligada, independentemente da sua classificação determinada pelo Banco Mundial. Esta disposição (a chamada interdição flexível ou soft ban) existiu no Convénio até 2012.

É também de salientar que o Banco Mundial está atualmente a rever a metodologia utilizada para classificar o rendimento dos países.

Por último, a UE destaca que a adoção desta linha comum não deve constituir um precedente «automaticamente aplicável» a situações futuras caracterizadas por um contexto geopolítico e económico extraordinário, que devem ser ponderadas com o mesmo nível de consideração e análise.

(1)    Em 2023, o RNB per capita da Ucrânia aumentou 26 %. Em 2022, o RNB per capita da Ucrânia era muito inferior ao limiar para os países de rendimento médio superior (3,930 USD, quando o limiar para os países de rendimento médio superior estava fixado em 4,466 USD).
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