COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.3.2025
COM(2025) 132 final
2025/0068(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris relativamente à inspeção de navios pelo Estado do porto, no âmbito da adoção prevista das decisões necessárias para o correto funcionamento do regime da UE de inspeção de navios pelo Estado do porto («PSC») estabelecido na Diretiva 2009/16/CE.
2. Contexto da proposta
2.1.Memorando de Acordo de Paris («MA de Paris») para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto
O Memorando de Acordo de Paris («MA de Paris») estabelece um regime internacional de inspeção de navios estrangeiros noutros portos nacionais por inspetores do PSC, para verificar se a competência do comandante, dos oficiais e tripulação a bordo e o estado do navio e dos seus equipamentos satisfazem as prescrições das convenções internacionais, e se a lotação e a exploração do navio respeitam o direito internacional aplicável. O MA de Paris foi assinado em 26 de janeiro de 1982.
A Diretiva 2009/16/CE (na redação em vigor) incorpora os procedimentos e instrumentos do MA de Paris. Todos os Estados-Membros da UE com portos marítimos, bem como o Canadá, a Islândia, o Montenegro, a Noruega e a Federação da Rússia são membros do MA de Paris. A União Europeia não é membro do MA de Paris.
2.2.Ato previsto do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do MA de Paris
Para que o regime PSC na União possa funcionar, têm de ser tomadas anualmente certas decisões no âmbito do MA de Paris. Estas decisões incluem o compromisso anual de inspeção de cada Estado-Membro, as taxas médias relativas ao número de anomalias e à percentagem de imobilizações necessárias para o perfil de risco do navio utilizado para selecionar navios para inspeção, bem como atualizações das instruções e orientações sobre a forma como as inspeções devem ser realizadas.
Essas decisões são tomadas por consenso no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC»), que se reúne uma vez por ano, no mês de maio. Embora o MA não estabeleça poderes de execução em relação às autoridades dos seus membros, por força da Diretiva 2009/16/CE, as decisões tomadas pelos órgãos competentes do MA de Paris são vinculativas para os Estados-Membros da UE.
3. POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO
Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a tomar, em nome da União, numa organização internacional, como o MA de Paris, quando chamada a adotar atos com efeitos jurídicos, deve ser estabelecida por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
Em 2016, a Decisão (UE) 2016/381 do Conselho estabeleceu a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do PSCC para o período de 2016-2019, a que se seguiu a Decisão (UE) 2020/722 do Conselho, que fez o mesmo para o período 2020-2024.
A decisão do Conselho foi estabelecida de acordo com uma abordagem a dois níveis. A própria decisão estabeleceu os princípios orientadores e as diretrizes da posição da União numa base plurianual. Essa posição foi ajustada, para cada reunião anual do PSCC, com base nos documentos oficiosos da Comissão a debater no quadro do Grupo «Transportes Marítimos» do Conselho. A presente proposta visa definir a posição a adotar em nome da União no PSCC para o período 2025-2029.
A abordagem prevista na presente proposta deve-se às características do processo decisório do MA de Paris. O regulamento interno do MA de Paris determina um prazo de seis semanas, até à realização da sessão do PSCC, para a entrega de quaisquer documentos pelos seus membros e grupos de trabalho encarregados de preparar as orientações e instruções. Só nessa altura ficam disponíveis todas as propostas e a Comissão pode iniciar a sua análise para preparar a proposta de posição coordenada da União, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a qual terá depois de ser adotada pelo Conselho. Como o tempo de que se dispõe para a análise, a preparação da proposta e a adoção pelo Conselho é escasso, propõe-se, no anexo 2, um processo de definição anual da posição da União.
Com base na Diretiva 2009/16/CE, a União dispõe de competência externa exclusiva no que diz respeito ao MA de Paris.
4.Base jurídica
4.1. Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo.
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto é um órgão criado por um acordo, a saber o MA de Paris.
O ato que o MA de Paris é chamado a adotar constitui um ato com efeitos jurídicos. O ato previsto pode influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, ou seja, a Diretiva 2009/16/CE, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, uma vez que o PSCC do MA de Paris adota certas decisões que todos os anos têm de ser tomadas para que a diretiva funcione corretamente.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. A base jurídica processual da decisão proposta é, pois, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte marítimo. A base jurídica processual da decisão proposta é, pois, o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.
4.3. Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0068 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE,em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do mesmo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris ») foi assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e entrou em vigor em 1 de julho de 1982. Além disso, nos termos da secção 7.1 do MA de Paris, o Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC») é composto por um representante de cada uma das autoridades marítimas e da Comissão e tem as competências definidas na sua secção 7.3. É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no PSCC, uma vez que as decisões tomadas pelo organismo competente do MA de Paris são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente ao estabelecer o compromisso de inspeção e as taxas médias relativas ao número de anomalias e à percentagem de imobilizações utilizadas no perfil de risco do navio para selecionar navios para inspeção e para a atualização das instruções e orientações destinadas aos inspetores que efetuam as inspeções.
(2)A Diretiva 2009/16/CE estabelece o regime de inspeção de navios pelo Estado do porto da União, reformulando e reforçando a legislação anterior da União neste domínio em vigor desde 1995. Este regime da União tem por base a estrutura preexistente do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto, uma organização internacional criada em 1982. No que respeita aos Estados-Membros, a Diretiva 2009/16/CE integra efetivamente os procedimentos, instrumentos e atividades do MA de Paris no âmbito de aplicação da legislação da União.
(3)O PSCC do MA de Paris reúne-se anualmente e, no âmbito dessas reuniões, decide sobre questões da sua ordem de trabalhos que são necessárias para a aplicação da Diretiva 2009/16/CE.
(4)A presente decisão deverá abranger o período de 2025-2029.
(5)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União cujas autoridades marítimas são membros do PSCC do MA de Paris, , agindo conjuntamente no interesse da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na sessão anual do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC») do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris») figura no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.º
A especificação anual da posição a adotar em nome da União na sessão anual do PSCC do MA de Paris figura no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
A posição referida no artigo 1.º deve ser apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar, para a reunião anual do PSCC do MA de Paris em 2029.
Artigo 4.º
A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do PSCC do MA de Paris, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente