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Document 52025PC0055

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

COM/2025/55 final

Bruxelas, 21.2.2025

COM(2025) 55 final

2025/0029(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União é regida pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho («a Diretiva»). A Diretiva especifica os produtos tributáveis, as utilizações que os tornam tributáveis e as taxas mínimas a que devem ser tributados, em função da sua utilização como combustíveis, para determinados fins industriais ou comerciais ou para fins de aquecimento.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções sobre os impostos especiais de consumo, por motivos relacionados com políticas específicas.

A presente proposta tem por objetivo permitir à França continuar a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, com vista a compensar parcialmente os custos adicionais decorrentes do afastamento geográfico e das dificuldades de abastecimento.

O pedido e o seu contexto geral

A Decisão 2007/880/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, autorizou a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, na condição de a redução não exceder os custos adicionais de transporte, armazenagem e distribuição relativamente à França continental. A Decisão de Execução 2013/192/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, e a Decisão de Execução (UE) 2019/372 do Conselho, de 5 de março de 2019, autorizaram a República Francesa a continuar a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE.

O objetivo destas decisões consistiu em autorizar a França a compensar parcialmente os custos adicionais decorrentes do afastamento geográfico e das dificuldades de abastecimento. Em virtude dessas decisões, a França aplicou à gasolina sem chumbo uma redução de 1 EUR por hectolitro.

Por ofício de 31 de outubro de 2024, as autoridades francesas solicitaram autorização para continuar a aplicar a redução de 1 EUR por hectolitro por um período de seis anos, de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030. As autoridades francesas forneceram informações adicionais por ofício de 27 de novembro de 2024.

Tal como aquando dos pedidos anteriores, as autoridades francesas afirmam que a redução da taxa do imposto especial de consumo é necessária para compensar uma parte do preço mais elevado da gasolina sem chumbo. O preço na bomba da gasolina sem chumbo na Córsega é superior em mais de 10 % ao preço médio na França continental. De acordo com as autoridades francesas, diversas razões explicam este custo adicional. A Córsega é abastecida de combustível apenas por via marítima, o que aumenta o preço final deste produto. O transporte rodoviário dos combustíveis para as estações de serviço é também mais dispendioso, uma vez que o terreno montanhoso aumenta os tempos de transporte. A sazonalidade da procura, associada à época turística de verão, conduz, por último, à gestão das existências «just-in-time» e implica o risco de as quotas gerarem custos adicionais significativos, dado que os depósitos de combustível da Córsega têm uma capacidade de armazenamento reduzida.

A França assinalou igualmente que a medida se inscreve no quadro da política específica do governo em prol do desenvolvimento da Córsega, justificada pela desvantagem da insularidade. Segundo as autoridades francesas, esta derrogação visa igualmente corrigir as deficiências estruturais na oferta de transportes públicos na Córsega ligadas a uma rede ferroviária muito limitada e a uma rede rodoviária difícil devido ao terreno montanhoso da ilha.

Disposições no domínio abrangido pela proposta

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Apreciação da medida em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

Considerações políticas específicas

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva consagra o seguinte:

«Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.»

A diferenciação fiscal coloca em posição de maior igualdade os consumidores de gasolina sem chumbo na Córsega e os consumidores na França continental, compensando parcialmente o custo adicional suportado pelos primeiros. A medida proposta satisfaz, pois, certos objetivos da política regional e da política de coesão.

A redução fiscal não excede os custos suplementares de transporte e distribuição suportados pelos consumidores na Córsega. A redução de 1 EUR por hectolitro no custo da gasolina sem chumbo é muito menor do que a diferença entre os respetivos preços finais.

A taxa reduzida do imposto sobre o consumo de gasolina sem chumbo atualmente aplicada na Córsega (67,29 EUR/hl) continua a ser consideravelmente mais elevada do que o nível mínimo em vigor na União, fixado pela Diretiva 2003/96/CE (35,90 EUR/hl).

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Ao examinar um pedido, a Comissão tem em conta o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de garantir a concorrência leal e aplicação das políticas da UE em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

A medida é aceitável da perspetiva do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. A medida visa apenas compensar parcialmente os custos adicionais decorrentes da insularidade da Córsega. Tendo em conta o afastamento e a insularidade dos departamentos a que se aplica e a modicidade da redução da taxa – que, aliás, é muito superior ao mínimo da UE –, não se espera que a medida venha a levar a alterações no consumo de combustível provocadas pelo afluxo de consumidores de fora da ilha.

Dado que se espera que o efeito da redução do imposto sobre os transportes seja insignificante e que foram encontradas políticas compensatórias para quaisquer efeitos marginais que possam ocorrer, a medida não é incompatível com as políticas da UE em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

Período de aplicação da medida e desenvolvimento do quadro da UE em matéria de tributação da energia

O artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE prevê, no que respeita a este tipo de medidas, um período máximo de seis anos, com possibilidade de renovação. O período de validade inicialmente solicitado era de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030, o que não excede o período máximo autorizado pelo artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia. Na sequência dos debates entre as autoridades francesas e a Comissão, nomeadamente tendo em conta a proposta de revisão da Diretiva 2003/96/CE 1 , foi acordada uma data de caducidade anterior, a saber, 31 de dezembro de 2028. Tendo em conta a ausência de qualquer impacto negativo das atuais disposições sobre o comércio intra-UE e sobre o nível geral de tributação dos combustíveis em França, e a fim de garantir segurança jurídica para a região, a Comissão propõe que a autorização solicitada seja concedida por um período de quatro anos, ou seja, de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Além disso, a fim de não comprometer a evolução do regime jurídico em vigor, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º do Tratado, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que essas regras alteradas se tornarem aplicáveis.

Caso o Conselho venha a adotar um novo sistema e a Comissão venha a considerar que a autorização aqui proposta se continua a justificar, a Comissão deverá analisar, num espírito construtivo e em tempo útil, qualquer pedido da França relativo a uma autorização idêntica adaptada àquele novo sistema, a fim de assegurar a continuidade da presente proposta.

Regras relativas aos auxílios estatais

As autoridades francesas alegam que a medida não constitui um auxílio estatal porque se dirige aos consumidores finais e se aplica sem discriminação com base na sua nacionalidade ou na origem dos produtos. Contudo, a medida pode constituir um auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Dado que as taxas reduzidas são superiores aos mínimos da UE, a medida parece inserir-se no âmbito de aplicação do artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, que estabelece as condições em que os auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE podem ser isentos da obrigação de notificação de auxílio estatal. Não é possível, nesta fase, determinar se todas as condições estabelecidas nesse regulamento se encontram preenchidas. A proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, em especial, no caso de auxílios objeto de uma isenção, com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão. A proposta de decisão de execução do Conselho também não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de notificarem o auxílio à Comissão antes de o pôr em execução, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, caso o novo auxílio não seja abrangido por uma isenção por categoria.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio da tributação indireta, abrangido pelo artigo 113.º do TFUE, não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do Tratado.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados‑Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente proposta de decisão de execução do Conselho. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Decisão de execução do Conselho.

O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.

Consultas das partes interessadas

A proposta consiste numa redução fiscal que diz respeito apenas à França.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não se recorreu a peritos externos.

Avaliação de impacto

Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pela França e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe quaisquer encargos financeiros e administrativos à União, pelo que a proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução fiscal para um Estado-Membro específico, a pedido deste. É prevista para um período limitado de quatro anos. A taxa de imposto aplicável será superior ao nível mínimo de tributação estabelecido pela Diretiva Tributação da Energia. A medida pode ser avaliada em caso de pedido de renovação depois de expirado o prazo de quatro anos.

Síntese das medidas propostas

A Comissão propõe autorizar a redução fiscal de 10 EUR por 1 000 litros até 31 de dezembro de 2028, permitindo assim à França aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega.

2025/0029 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 2 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 2007/880/CE do Conselho 3 e pelas Decisões de Execução 2013/192/UE 4 e (UE) 2019/372 5 do Conselho, a França foi autorizada a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE.

(2)Por ofício de 31 de outubro de 2024, a França solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre a energia à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, prosseguindo uma prática adotada ao abrigo da Decisão 2007/880/CE e das Decisões de Execução 2013/192/UE e (UE) 2019/372. A redução eleva-se a 1 EUR por hectolitro. A autorização foi solicitada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028. Na Córsega, o abastecimento de gasolina sem chumbo ao consumidor final tem custos consideravelmente superiores aos do abastecimento na França continental, sendo os preços finais superiores em 0,10 EUR/litro aos praticados no continente.

(3)A redução do imposto aplicável à gasolina sem chumbo que é suportado pelos consumidores na Córsega permite colocá-los numa posição de maior igualdade com os consumidores do continente. A medida satisfaz, pois, objetivos de política regional e de coesão.

(4)A redução fiscal não excede o necessário para ter em conta os custos adicionais de transporte e distribuição suportados pelos consumidores na Córsega.

(5)O nível final de tributação respeita os mínimos previstos na Diretiva 2003/96/CE, atualmente 359 EUR/1 000 litros (ou 35,90 EUR/hectolitro).

(6)Atendendo ao afastamento e à insularidade dos departamentos nos quais se aplica, bem como à moderada redução da taxa — que, aliás, é muito superior ao nível mínimo fixado na Diretiva 2003/96/CE —, a medida proposta não dará origem a nenhum efeito de deslocação especificamente ligado ao abastecimento de combustíveis.

(7)Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, não sendo incompatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(8)Por conseguinte, a França deve ser autorizada, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida na Córsega.

(9)É conveniente garantir que a França pode aplicar a redução específica a que se refere a presente decisão a partir de 1 de janeiro de 2025, sem descontinuidade, relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2019/372. A autorização solicitada deve, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

(10)Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo.

(11)Para dar aos departamentos em causa um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de quatro anos. Contudo, a fim de não comprometer a evolução do regime jurídico em vigor, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão deve caducar no dia em que esse sistema se tornar aplicável.

(12)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A França é autorizada a aplicar uma redução não superior a 1 EUR por hectolitro à taxa de tributação da gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega.

Para evitar qualquer sobrecompensação, a redução não deve exceder os custos adicionais de transporte, armazenagem e distribuição originados nos departamentos da Córsega comparados com a França continental.

A taxa reduzida cumpre as obrigações previstas na Diretiva 2003/96/CE, em especial as taxas mínimas referidas no artigo 7.º.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2028.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.º da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que esse sistema se tornar aplicável.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)

   COM(2021) 563 final: Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação).

(2)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj
(3)    Decisão 2007/880/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/880/oj).
(4)    Decisão de Execução 2013/192/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE (JO L 113 de 25.4.2013, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/880/oj).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2019/372 do Conselho, de 5 de março de 2019, que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE (JO L 68 de 8.3.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/372/oj).
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