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Document 52025PC0033

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre o aditamento do Acordo sobre Comércio Eletrónico ao Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio

COM/2025/33 final

Bruxelas, 6.2.2025

COM(2025) 33 final

2025/0015(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre o aditamento do Acordo sobre Comércio Eletrónico ao Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na Organização Mundial do Comércio («OMC»), relativamente à adoção prevista da decisão de aditar o Acordo sobre Comércio Eletrónico ao anexo 4 do Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»).

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio

O Acordo OMC visa alcançar os objetivos mencionados no seu preâmbulo. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

A União Europeia (UE) é parte no Acordo 1 . Os 27 Estados-Membros da UE são igualmente partes no Acordo. A OMC pode adotar decisões em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo OMC.

2.2.Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio

O Conselho Geral é composto por representantes de todos os membros, que se reúnem regularmente. Nos intervalos entre sessões da Conferência Ministerial, compete-lhe exercer as funções desta conferência, bem como as funções que lhe são atribuídas ao abrigo do Acordo OMC.

2.3.Justificação e objetivos da proposta

As negociações para o Acordo sobre Comércio Eletrónico foram lançadas em janeiro de 2019, quando foi criada a Iniciativa de Declaração Conjunta da OMC sobre Comércio Eletrónico («declaração conjunta sobre comércio eletrónico»). As negociações focaram-se no estabelecimento de um conjunto de regras comerciais internacionais básicas que regem o comércio digital e que promoverão e facilitarão as transações digitais. A Comissão conduziu as negociações em nome da UE 2 .

Em 26 de julho de 2024, após cinco anos de negociação, os participantes na declaração conjunta sobre comércio eletrónico chegaram a um texto estabilizado do Acordo sobre Comércio Eletrónico 3 . Este acordo abrangente abarca uma vasta gama de disciplinas do comércio digital e, uma vez integrado no quadro jurídico da OMC, representará o primeiro conjunto de regras mundiais aplicáveis ao comércio digital. O Acordo sobre Comércio Eletrónico inclui: 1) disciplinas de facilitação do comércio que podem conduzir a um comércio digital com menos descontinuidades, tanto dentro dos países como além-fronteiras (por exemplo, disposições em matéria de operações comerciais desmaterializadas, contratos eletrónicos, autenticação eletrónica e assinaturas eletrónicas); 2) disposições destinadas a melhorar a confiança dos consumidores e das empresas (por exemplo, disposições sobre mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas, proteção dos consumidores em linha, cibersegurança ou acesso à Internet aberta); e 3) disposições conducentes a um ambiente comercial digital internacional mais fiável, facilitando o acesso contínuo dos consumidores e das empresas à Internet e aos serviços eletrónicos a preços acessíveis (por exemplo, disposições sobre pagamentos eletrónicos ou serviços de telecomunicações). O Acordo inclui igualmente uma proibição permanente de direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, que se reveste de grande importância comercial e constitui uma prioridade fundamental para a indústria da UE. Por último, o Acordo contém uma componente de desenvolvimento, destinada a possibilitar e facilitar a participação dos consumidores e das empresas dos países em desenvolvimento no comércio digital.

Todas as disposições do Acordo são coerentes com o acervo da UE e não exigirão qualquer esforço de implementação por parte da UE, uma vez que já estão plenamente previstas na legislação da UE e dos Estados-Membros.

O Acordo sobre Comércio Eletrónico deverá tornar-se parte integrante do quadro jurídico da OMC enquanto acordo multilateral, formalmente apenso ao anexo 4 do Acordo OMC. Os membros participantes da OMC tencionam apresentar, até fevereiro de 2025, um pedido formal ao Conselho Geral da OMC no sentido de incorporar o Acordo sobre Comércio Eletrónico no anexo 4, em conformidade com o artigo X, n.º 9, do Acordo OMC. O artigo X, n.º 9, determina que qualquer aditamento ao anexo 4 exige uma decisão «unicamente por consenso» do Conselho Geral.

Para maior clareza, a presente decisão visa apenas permitir que a UE adira ao consenso sobre a incorporação jurídica do Acordo sobre Comércio Eletrónico no anexo 4 do Acordo OMC. A presente proposta não diz respeito à aceitação formal do Acordo sobre Comércio Eletrónico pela União. Para o efeito, a Comissão apresentará uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre Comércio Eletrónico, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, depois de o Acordo ter sido aditado ao anexo 4 do Acordo OMC e declarado aberto à aceitação.

2.4.    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio político

Na sua comunicação intitulada Revisão da política comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva 4 , a Comissão anunciou o seguinte: «É necessário adequar as regras da OMC à realidade económica e comercial do século XXI. A nível substantivo, deve ser concedida prioridade à modernização das regras da OMC sobre comércio eletrónico, apoio ao investimento e regulamentação interna dos serviços, bem como sobre o papel do Estado na economia, nomeadamente no que respeita às subvenções».

O ato previsto é plenamente coerente com a referida comunicação, uma vez que é uma medida processual necessária ao abrigo das regras da OMC para incorporar o Acordo sobre Comércio Eletrónico nas regras da OMC.

2.5.    Coerência com outras políticas da União

O ato previsto é coerente com outras políticas da União, nomeadamente com as relativas ao mercado interno e à cooperação para o desenvolvimento.

3.Posição a adotar em nome da União

O objetivo da presente proposta é permitir à UE aderir a um eventual consenso, no âmbito do Conselho Geral da OMC, sobre a adoção do ato previsto.

Embora não seja ainda claro se, e em que medida, os membros da OMC conseguirão chegar a um consenso sobre o ato previsto, a posição da UE tem de ser previamente definida pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a tomada de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» inclui os atos com efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

O Conselho Geral da OMC é uma instância criada por um acordo, a saber o Acordo OMC, que, nos termos do seu artigo IV, n.º 2, tem autoridade para tomar decisões sobre qualquer matéria abrangida por um acordo comercial multilateral, incluindo decisões que produzam efeitos jurídicos.

O ato previsto referido supra constitui um ato com efeitos jurídicos, na medida em que pode afetar os direitos e obrigações da União por força do direito internacional.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo WTO.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso vertente

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0015 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre o aditamento do Acordo sobre Comércio Eletrónico ao Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em [data do parecer],

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir, «Acordo OMC»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho de 22 de dezembro de 1994 6 , e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)Nos termos do artigo X, n.º 9, do Acordo OMC, o Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio («OMC») poderá adotar decisões por consenso, a fim de aditar um acordo ao anexo 4 do Acordo OMC.

(3)Importa, portanto, definir a posição a tomar em nome da União no Conselho Geral, uma vez que as decisões são vinculativas para a União.

(4)As negociações com vista a um Acordo sobre Comércio Eletrónico foram formalmente iniciadas em janeiro de 2019. A Comissão conduziu as negociações em nome da UE. Em 26 de julho de 2024, os membros da OMC participantes chegaram a um texto estabilizado do Acordo sobre Comércio Eletrónico.

(5)Os membros da OMC participantes nas negociações relativas ao Acordo sobre Comércio Eletrónico pretendem apresentar um pedido formal ao Conselho Geral da OMC no sentido de incorporar o Acordo sobre Comércio Eletrónico no anexo 4, em conformidade com o artigo X, n.º 9, do Acordo OMC. A União deverá participar nesse pedido como etapa preparatória para uma eventual decisão do Conselho Geral,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da OMC é a seguinte:

Aderir ao consenso alcançado entre os membros da OMC com vista a aditar o Acordo sobre Comércio Eletrónico ao anexo 4 do Acordo OMC.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(2)    Decisão 8993/19 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que completa as diretrizes de negociação para a Agenda de Desenvolvimento de Doa relativas às negociações multilaterais de regras e compromissos em matéria de comércio eletrónico.
(3)    Comunicação da Iniciativa de Declaração Conjunta sobre Comércio Eletrónico, Organização Mundial do Comércio (26 de julho de 2024), https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/INF/ECOM/87.pdf .    
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, 18 de fevereiro de 2021 [COM(2021) 66 final].
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(6)    JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
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