COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.12.2025
COM(2025) 728 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Avaliação da Diretiva Práticas Comerciais Desleais
{SWD(2025) 405 final}
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Document 52025DC0728
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Evaluation of the Unfair Trading Practices Directive
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Avaliação da Diretiva Práticas Comerciais Desleais
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Avaliação da Diretiva Práticas Comerciais Desleais
COM/2025/728 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.12.2025
COM(2025) 728 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Avaliação da Diretiva Práticas Comerciais Desleais
{SWD(2025) 405 final}
1.INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2019/633 relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar («diretiva») 1 , a Comissão Europeia deve proceder a uma primeira avaliação da diretiva e apresentar as suas principais conclusões num relatório. O presente documento constitui esse relatório.
Por conseguinte, o presente relatório baseia-se na avaliação da diretiva 2 para resumir as principais conclusões e os ensinamentos retirados dos primeiros anos de aplicação da mesma. Uma vez que a avaliação teve lugar numa fase inicial devido a atrasos na transposição em alguns Estados-Membros, as suas conclusões refletem apenas um curto período de aplicação prática das regras da diretiva e devem ser interpretadas nesse sentido.
De um modo mais geral, o presente relatório faz parte de esforços mais amplos para reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar («cadeia»), conforme refletido na recomendação do diálogo estratégico para um quadro mais eficaz, equilibrado e proporcionado para combater as práticas comerciais desleais («PCD») 3 ou nas orientações políticas da Comissão para 2024-2029 4 . Em consonância com a Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar 5 , a Comissão irá propor novas iniciativas, com base na avaliação das regras em vigor e numa revisão das regulamentações nacionais, incluindo a revisão da Diretiva Práticas Comerciais Desleais, a fim de abordar o princípio de que os agricultores não devem ser obrigados a vender sistematicamente os seus produtos abaixo dos custos de produção, preservando simultaneamente a orientação para o mercado da política agrícola comum.
Juntamente com outras fontes de informação e na sequência de consultas aprofundadas, o relatório servirá de base à reflexão sobre uma futura revisão da diretiva, sem prejuízo do seu âmbito de aplicação ou conteúdo.
2.HISTORIAL, FONTES E CONTEXTO POLÍTICO
O poder económico tem-se concentrado cada vez mais nos segmentos a jusante da cadeia, o que aumentou a possibilidade de potenciais abusos do poder de negociação. Estes abusos afetam frequentemente os agricultores e os pequenos fornecedores, que se encontram numa posição mais fraca quando lidam com compradores maiores e com mais poder 6 . Em resposta a essas preocupações, a diretiva foi adotada para combater as PCD na cadeia, abrangendo também os setores das pescas e da aquicultura, e para contribuir para a sua prevenção e atenuação em toda a UE. As PCD incluem práticas que se desviam manifestamente dos princípios da boa conduta comercial, são contrárias à boa-fé e às práticas comerciais leais e são impostas unilateralmente por um parceiro comercial ao outro. Podem conduzir à transferência injustificada e desproporcionada do risco económico ou criar um desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações, aumentando a vulnerabilidade financeira e a incerteza operacional para os agricultores e os pequenos fornecedores.
A diretiva prevê um nível mínimo de harmonização ao estabelecer uma lista de PCD que os compradores estão proibidos de impor aos fornecedores, assim como regras mínimas relativas à execução e disposições relativas à cooperação entre as autoridades competentes. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras que vão além das PCD enumeradas na diretiva, desde que sejam compatíveis com as regras do mercado interno.
Foi fixado o prazo de 1 de maio de 2021 para a transposição da diretiva 7 , mas só foi transposta integralmente por todos os Estados-Membros em dezembro de 2022 8 . Os controlos da transposição e da conformidade efetuados pela Comissão revelaram variações nas opções de transposição dos Estados-Membros. Enquanto alguns tinham regras preexistentes ou iam além da harmonização mínima da diretiva, outros não tinham regras preexistentes ou mantiveram-se próximos do nível mínimo de harmonização. Os controlos da conformidade revelaram igualmente diferenças no nível de proteção das legislações nacionais de transposição, em relação à possibilidade de os compradores cancelarem encomendas de produtos perecíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), à cobrança de pagamentos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e à transposição do artigo 3.º, n.º 4, segundo o qual os Estados-Membros devem garantir que as disposições relativas às PCD negras e cinzentas enumeradas na diretiva constituem disposições imperativas que prevalecem sobre quaisquer outras regras aplicáveis a um acordo de fornecimento.
A avaliação centrou-se na aplicação da diretiva do ponto de vista da UE, fornecendo simultaneamente uma panorâmica da situação nos Estados-Membros após a transposição. Avaliou a eficácia, a eficiência, a coerência, o valor acrescentado da UE e a pertinência da diretiva em relação aos seus principais objetivos de luta contra as práticas comerciais desleais, permitindo uma aplicação eficaz, abordando o fator do medo sentido pelos fornecedores e assegurando condições de concorrência equitativas em toda a UE.
A avaliação foi realizada com o apoio de um estudo externo («estudo de apoio») 9 e baseou-se em várias fontes, incluindo relatórios anteriores da Comissão, como o seu relatório de outubro de 2021 sobre o estado de transposição e aplicação da diretiva 10 e o seu relatório intercalar de abril de 2024 11 . Os contributos adicionais incluíram inquéritos específicos, entrevistas e estudos de caso, intercâmbios regulares com as autoridades competentes, o inquérito público anual do Centro Comum de Investigação (JRC) aos agricultores e fornecedores 12 e os relatórios anuais dos Estados-Membros 13 . Foram igualmente tidos em conta o relatório de avaliação do Comité Económico e Social Europeu (CESE) 14 e os relatórios anuais de atividades das autoridades competentes 15 .
A avaliação coincidiu com um conjunto mais vasto de medidas da Comissão para dar resposta às preocupações manifestadas pelos agricultores 16 , incluindo a revisão específica do Regulamento Organização Comum de Mercado (OCM) 17 , o lançamento do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE (AFCO) 18 e um estudo sobre os mecanismos para assegurar uma remuneração justa para os agricultores 19 .
3.RESUMO DAS PRINCIPAIS CONCLUSÕES
A presente secção resume as principais conclusões da avaliação. Embora se baseie nos melhores dados disponíveis, é importante ter em conta as limitações acima mencionadas, nomeadamente o curto período de tempo decorrido entre a plena aplicação da diretiva e a sua avaliação. Esta situação, juntamente com a disponibilidade limitada de dados devido à natureza confidencial das relações comerciais, aos choques externos, como a COVID-19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia, e ao consequente aumento da inflação e dos custos de produção, dificultou a destrinça entre os efeitos decorrentes da aplicação da diretiva e os decorrentes desses desenvolvimentos num contexto mais alargado.
3.1.EFICÁCIA
A avaliação examinou o contributo da diretiva no combate às práticas comerciais desleais, na prevenção da sua ocorrência, na mitigação do seu impacto negativo nos agricultores e no apoio a uma aplicação eficaz. Analisou igualmente os efeitos indesejados da diretiva 20 .
Progressos observados na ocorrência de práticas comerciais desleais, mas perspetivas diferentes ao longo da cadeia
Com base nos elementos de prova disponíveis, ainda não foi possível confirmar que as práticas comerciais desleais diminuíram substancialmente na sequência da aplicação da diretiva. No entanto, os dados do inquérito mais recente do JRC sugeriam que ocorreu uma redução do número de PCD comunicadas. Além disso, outros dados quantitativos e qualitativos apontavam para melhorias na redução dos atrasos de pagamento, tanto para bens perecíveis como não perecíveis 21 , e em certas outras PCD sentidas com mais frequência pelos fornecedores.
As perspetivas ao longo da cadeia variaram, tendo os agricultores e fornecedores comunicado tendências positivas, enquanto outros segmentos manifestaram opiniões mais divergentes. De um modo mais específico, os compradores manifestaram ceticismo quanto ao impacto da diretiva, observando simultaneamente que os esforços de conformidade dos grossistas e retalhistas através da revisão dos contratos e da formação do pessoal desempenharam um papel fundamental na redução das práticas comerciais desleais.
Diferentes níveis de sensibilização entre os fornecedores
De acordo com os dados dos inquéritos do JRC, o nível de sensibilização comunicado varia entre 62 % e 76 % dos inquiridos, dependendo do tipo de fornecedores, sem que haja uma tendência clara em diferentes vagas de inquérito. O baixo nível de sensibilização e os desafios na apresentação de queixas são também comunicados entre as partes interessadas de países terceiros.
Embora algumas autoridades competentes se tenham concentrado em atividades de sensibilização e divulgação desde os primeiros anos de aplicação da diretiva, a sensibilização foi baixa, de um modo geral, em especial entre os agricultores e os fornecedores mais pequenos, principalmente devido ao curto período de tempo decorrido desde a plena aplicação da diretiva. Os grandes fornecedores e transformadores mostraram uma maior propensão para comunicar níveis moderados de sensibilização, mas também mencionaram dificuldades na compreensão dos seus direitos e obrigações ao abrigo da diretiva.
Baixas taxas de queixas
Além dos baixos níveis de sensibilização dos fornecedores, foi recebido um número limitado de queixas em todos os Estados-Membros durante os primeiros anos de aplicação. De acordo com o inquérito de 2024 do JRC, apenas 52 % dos inquiridos sabiam onde apresentar uma queixa. Para resolver este problema, as autoridades competentes centraram os seus esforços iniciais em processos de orientação ou aumentaram o número de investigações ex officio (por iniciativa própria).
Os dados do inquérito anual do JRC chamaram a atenção para várias razões pelas quais os fornecedores não mencionaram práticas comerciais desleais junto das autoridades competentes quando foram afetados por elas. 29 % dos inquiridos citaram o receio de retaliação como uma barreira importante, enquanto outros comunicaram obstáculos como a perceção de que determinadas PCD eram habituais e não mereciam ser comunicadas (20 %) ou a falta de confiança na capacidade da autoridade competente para agir (19 %).
As preocupações com a confidencialidade e o receio de retaliação foram particularmente dominantes, como ilustrado pelos estudos de caso em alguns Estados-Membros (BE, ES, NL, SE). Estes estudos de caso salientaram que as regras processuais nacionais poderiam exigir a divulgação de determinadas informações durante o processo, a fim de salvaguardar o direito de defesa do comprador, suscitando preocupações entre os fornecedores quanto à potencial exposição e reforçando a sua relutância em apresentar queixa.
Embora a diretiva permita que as organizações de produtores ou outras organizações de fornecedores com um interesse legítimo apresentem queixas em nome dos seus membros, a avaliação revelou que este mecanismo não foi utilizado. Paralelamente, as denúncias anónimas revelaram ser uma fonte potencialmente valiosa de informações sobre o mercado para as autoridades competentes, como forma de informar investigações ex officio e inquéritos setoriais. No entanto, continuam a ser observados desafios em setores altamente concentrados, onde ainda pode ser difícil garantir o anonimato do denunciante.
Reforço das medidas coercivas, mas ainda com variações significativas entre os Estados-Membros
A avaliação revelou que o número e o tipo de medidas coercivas foram, em grande medida, moldados por prioridades estratégicas nacionais, refletindo diferentes abordagens de execução
22
. Em consonância com a ênfase dada pela diretiva à dissuasão através de sanções efetivas e proporcionadas, verificou-se um aumento gradual do número de investigações iniciadas pelas autoridades competentes, quer por iniciativa própria quer na sequência de uma queixa. Foram abertos 4 610 inquéritos entre 2021 e 2024, dos quais cerca de 53 % foram encerrados durante o mesmo período (2 462 inquéritos encerrados), tendo quatro Estados-Membros (ES, IT, CY, HU) realizado 90 % das investigações, enquanto 13 outros Estados-Membros realizaram, cada um, menos de cinco investigações.
Embora o número total de inquéritos na UE continue a ser relativamente baixo em comparação com o volume de transações de vendas no setor, a tendência ascendente sugere um maior envolvimento institucional em relação às práticas comerciais desleais. No entanto, não foram comunicadas investigações em alguns Estados-Membros e o número foi relativamente modesto noutros, o que sugere a necessidade de continuar a explorar o potencial das investigações ex officio.
Com base nos relatórios dos Estados-Membros, a avaliação concluiu que em cerca de um terço das investigações encerradas entre 2021 e 2024 foi revelada a existência de uma infração que resultou em sanções, ou seja, um total de 754 infrações. Entre 2022 e 2024, as infrações resultaram em 41,9 milhões de EUR em coimas. De um modo geral, as sanções foram consideradas eficazes para apoiar o cumprimento através do seu efeito dissuasor, embora o número e a gravidade das sanções tenham variado entre os Estados-Membros, refletindo a vasta gama de quadros jurídicos em vigor. As medidas orientadas para a reputação, como as abordagens de «denúncia pública», foram consideradas eficazes, de um modo geral, especialmente em relação aos compradores em contacto direto com o consumidor.
Além disso, vários Estados-Membros desenvolveram outras abordagens preventivas a fim de promover a conformidade, facilitar o diálogo ou resolver litígios numa fase inicial. Estas abordagens foram geralmente consideradas importantes e eficazes para combater as práticas comerciais desleais. Os exemplos incluem a introdução de responsáveis internos pela garantia de conformidade em relação às PCD por parte dos «grandes compradores» na Irlanda, ou a criação de um mediador ou provedor como ponto de contacto inicial na Áustria e na Finlândia.
A avaliação revelou igualmente que algumas partes interessadas consideraram que outras medidas preventivas das autoridades competentes, como campanhas de sensibilização, foram moderadamente eficazes, enquanto os retalhistas e uma grande parte do setor agrícola consideraram que a utilização obrigatória de contratos escritos foi, de um modo geral, útil para combater as práticas comerciais desleais.
Outro tipo de medida examinada dizia respeito a mecanismos corretivos e/ou compensatórios adicionais disponíveis em alguns Estados-Membros, que incluem o poder de obter compromissos específicos por parte do comprador, de emitir ordens de conformidade ou de impor vias de recurso cíveis, tais como a anulação de cláusulas contratuais, a restituição de encargos ou a indemnização por danos. Algumas autoridades competentes consideraram que o foco na reparação dos danos causados aos fornecedores proporcionava uma resposta mais imediata e direcionada do que a aplicação de sanções. No entanto, a disponibilidade e a utilização destes mecanismos, que não são explicitamente exigidos pela diretiva, foi diferente nos vários Estados-Membros.
Cooperação entre as autoridades competentes
A avaliação destacou desenvolvimentos positivos em relação ao trabalho da rede para as PCD, que foi amplamente considerado pelas autoridades competentes como tendo contribuído para melhorar a cooperação mútua.
No entanto, a avaliação revelou que os esforços para fazer cumprir a legislação se concentraram principalmente nas práticas comerciais desleais que ocorrem num único Estado-Membro, com poucos casos de investigações transfronteiriças. As limitações do quadro jurídico existente no que diz respeito à partilha de informações confidenciais em processos transfronteiriços e a desigualdade das capacidades de execução coerciva colocaram desafios à criação de condições de concorrência verdadeiramente equitativas. A recente proposta da Comissão sobre esta questão é considerada um passo positivo no sentido de colmatar as lacunas existentes 23 .
3.2.EFICIÊNCIA
A avaliação analisou os custos e benefícios associados à aplicação da diretiva, tendo em conta os custos administrativos para os Estados-Membros e para as autoridades competentes e os custos operacionais para os fornecedores e/ou compradores 24 .
Benefícios identificáveis para os agricultores, mas a quantificação continua a ser um desafio
Os fatores que afetam a natureza e a gravidade do impacto das práticas comerciais desleais nos agricultores e nos pequenos fornecedores incluem o grau de agregação das explorações agrícolas e o facto de os fornecedores serem afetados direta ou indiretamente pelas práticas comerciais desleais devido aos efeitos de repercussão ao longo da cadeia. Por exemplo, a avaliação concluiu que os agricultores que não faziam parte de uma organização de produtores e que eram diretamente afetados por PCD tendiam a estar mais expostos a riscos económicos.
Uma vez que os atrasos de pagamento foram a prática comercial desleal comunicada com mais frequência, com consequências negativas significativas devido ao seu efeito perturbador nos fluxos de caixa, o estudo de apoio estimou os potenciais benefícios para o setor agrícola decorrentes da regularização dos atrasos de pagamento aos agricultores e sugeriu que, devido à diretiva, os prazos de pagamento, a gestão dos fluxos de caixa e a previsibilidade para os agricultores e pequenos fornecedores melhorariam. Por sua vez, tal reduziria a dependência dos empréstimos, apoiaria a solvabilidade e reduziria o risco de insolvência, libertando potenciais recursos para o investimento. A vantagem média estimada decorrente do fluxo de caixa anual adicional por fornecedor (incluindo explorações agrícolas) variou entre cerca de 16 000 EUR na Polónia e quase 175 000 EUR em França 25 .
Depois dos atrasos de pagamento, as práticas comerciais desleais com maior impacto económico negativo nos agricultores foram cancelamentos de última hora, especialmente de produtos perecíveis, e a transferência do risco comercial através de alterações unilaterais das condições contratuais ou das contribuições obrigatórias para cobrir as perdas do comprador. Tais práticas podem conduzir à perda de receitas e aumentar a exposição dos agricultores e dos pequenos fornecedores a custos imprevisíveis.
Os agricultores tiveram frequentemente dificuldade em quantificar os efeitos económicos das práticas comerciais desleais, uma vez que tendiam a considerar o impacto em termos relativos, por exemplo, em relação aos resultados das colheitas, às flutuações do mercado ou a outros fatores externos. Os dados limitados disponíveis e a complexidade do isolamento dos efeitos da diretiva dificultaram a realização de uma análise custo-benefício precisa baseada numa avaliação contrafactual sólida. Sempre que possível, a avaliação quantificou os efeitos da diretiva, mas baseou-se numa avaliação qualitativa e numa análise das perceções das partes interessadas. A este respeito, os resultados de um inquérito às associações empresariais indicaram que a maioria das empresas consultadas tinha registado alguns benefícios financeiros decorrentes da diretiva, incluindo condições contratuais transparentes e fiáveis (24 % das 228 indicações), uma redução do número de alterações unilaterais aos contratos (19 %) e preços mais transparentes (15 %) 26 .
Além dos efeitos financeiros da diretiva, foram também comunicados benefícios qualitativos, incluindo a melhoria do diálogo e da confiança e a promoção de uma cultura de equidade ao longo da cadeia.
Para os agricultores e fornecedores, os custos da diretiva mantiveram-se proporcionais aos benefícios 27
A avaliação examinou os custos administrativos incorridos pelas autoridades competentes e pelos Estados-Membros na sequência da transposição da diretiva e detetou variações significativas em função da abordagem nacional. Para os Estados-Membros mais ativos na prossecução das investigações, as estimativas sugerem que os custos anuais de execução coerciva rondaram os 800 000 EUR.
Os custos de ajustamento para os operadores de empresas em toda a cadeia, incluindo fornecedores e compradores, também variaram consideravelmente. De acordo com as estimativas, os custos de ajustamento iniciais variaram entre cerca de 12 milhões de EUR na Alemanha e 19 milhões de EUR na Dinamarca, com os retalhistas a suportar os custos mais elevados por operador.
De um modo geral, a avaliação concluiu que os custos de execução coerciva para as autoridades competentes e os custos de ajustamento para os operadores de empresas que atuam exclusiva ou principalmente como fornecedores foram proporcionais aos benefícios alcançados em termos de melhoria das práticas comerciais. Em contrapartida, os compradores consideraram que os seus custos de ajustamento, decorrentes principalmente da adaptação dos contratos, superaram os benefícios. Esse resultado não foi surpreendente, uma vez que a diretiva se destina a proteger os fornecedores mais fracos contra compradores mais fortes. No entanto, não foram encontrados elementos de prova que sugiram que os custos para os compradores tenham causado danos significativos ou perturbações operacionais na cadeia.
3.3. VALOR ACRESCENTADO DA UE
A avaliação concluiu que o valor acrescentado europeu da diretiva, em especial o seu contributo para a criação de condições de concorrência equitativas, resultou do nível mínimo de proteção contra as práticas comerciais desleais proporcionado aos fornecedores em toda a UE, em especial nos Estados-Membros onde a proteção não existia 28 .
Contudo, a avaliação identificou igualmente que, apesar da aplicação da diretiva, continuam a existir diferenças significativas na legislação nacional e na execução coerciva. Em especial, a maioria das partes interessadas identificou estas diferenças como sendo um dos principais desafios que comprometem o valor acrescentado europeu da diretiva, com os compradores a associarem as diferenças nacionais persistentes a vários efeitos negativos indesejados, nomeadamente o aumento da incerteza jurídica e a incoerência na aplicação da legislação em casos transfronteiriços na UE. Além disso, o setor retalhista comunicou outros efeitos indesejados devido à decisão de alguns Estados-Membros de alargar a proteção contra as práticas comerciais desleais aos grandes fornecedores. O setor retalhista considerou que tal poderia desviar o equilíbrio de poder para grandes fornecedores de forma desnecessária, causando danos específicos aos pequenos compradores.
Ao mesmo tempo, outras partes interessadas viram as diferenças entre os Estados-Membros de uma forma mais positiva e consideraram que os Estados-Membros poderiam responder melhor às circunstâncias nacionais específicas e reagir mais rapidamente a questões emergentes.
O estudo de apoio concluiu que os requisitos mínimos harmonizados da diretiva contribuíram globalmente para o valor acrescentado da UE, uma opinião amplamente partilhada pelos fornecedores e pelas autoridades competentes, mas menos pelos compradores 29 , que tinham preocupações quanto à manutenção ou introdução pelos Estados-Membros de regras nacionais mais rigorosas ou muito diversificadas ao abrigo do artigo 9.º da diretiva, que alguns consideraram problemático para as liberdades do mercado único.
3.4. COERÊNCIA
A avaliação concluiu que a diretiva complementa outros instrumentos jurídicos da UE, incluindo o Regulamento OCM 30 e a sua contraparte no setor das pescas 31 . No âmbito deste quadro político mais amplo, a diretiva apoia a abordagem estrutural das OCM, que visam reforçar o poder de negociação dos agricultores através da promoção da ação coletiva e da definição de um quadro contratual geral. No entanto, a diretiva aborda questões não abrangidas pelo Regulamento OCM, proporcionando proteção ao nível das relações comerciais individuais e das operações comerciais e propondo um quadro jurídico específico que proteja os agricultores e os fornecedores mais pequenos de comportamentos abusivos específicos por parte de compradores mais fortes.
Do mesmo modo, a avaliação salientou a função complementar da diretiva em relação às regras da UE em matéria de atrasos de pagamento 32 , incluindo o regulamento recentemente proposto na matéria 33 , sublinhando a sua função distinta e relevância contínua para o setor agrícola.
Não foram identificados conflitos ou incoerências com outros instrumentos jurídicos. Pelo contrário, foram identificadas sinergias importantes entre a diretiva e outras ações ou iniciativas, como as regras de concorrência da UE e o Código de Conduta da UE sobre práticas empresariais e comerciais responsáveis no setor alimentar, conhecido como «código agroalimentar» desde meados de 2025 34 .
3.5. CONTINUIDADE DA RELEVÂNCIA
De um modo geral, a avaliação concluiu que a diretiva é globalmente proporcionada e equilibrada na resposta às necessidades existentes. Ao mesmo tempo, identificou margem para novas medidas, em especial no que diz respeito ao contributo da diretiva para a viabilidade económica, a resiliência e a competitividade do setor agrícola e à emergência de práticas comerciais desleais novas ou em evolução. Embora se tenha concluído que a diretiva proporciona um quadro sólido e adequado, continua a haver margem para dar resposta aos desafios em evolução, como a garantia de uma remuneração justa para os agricultores e a luta contra novas práticas comerciais desleais. As reações das partes interessadas confirmaram esta conclusão, embora os pontos de vista diferissem sobre a capacidade da diretiva para abordar as causas profundas das práticas comerciais desleais e para influenciar os mecanismos de fixação de preços 35 .
Muitos dos potenciais domínios a melhorar identificados pelas partes interessadas foram também abordados nos debates realizados aquando da adoção da diretiva, salientando a continuidade de perspetivas divergentes. Alguns fornecedores apelaram à adoção de medidas como o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva em termos de limiar de volume de negócios ou a introdução de uma proibição de vendas abaixo do custo a nível da UE, que já estão em vigor em alguns Estados-Membros 36 . Os compradores opuseram-se ao alargamento do âmbito de aplicação desta forma e apelaram à proteção bidirecional contra as práticas comerciais desleais, permitindo que os pequenos compradores também sejam protegidos contra fornecedores de maior dimensão.
A par destes problemas mais antigos, as partes interessadas chamaram também a atenção para preocupações mais recentes relativas a potenciais práticas comerciais desleais emergentes, em especial, práticas suscetíveis de contornar a diretiva e de transferir riscos ou custos desproporcionados para os fornecedores, incluindo acordos relacionados com serviços mais complexos, como a tecnologia «pay-on-scan» 37 , ou exigências associadas aos compromissos dos compradores relacionados com a sustentabilidade (por exemplo, a transferência dos compromissos dos compradores em matéria de responsabilidade social das empresas para os fornecedores).
4. CONCLUSÃO, ENSINAMENTOS RETIRADOS E PRÓXIMAS ETAPAS
Embora o período de aplicação plena da diretiva tenha sido curto e apesar das diferenças significativas nas abordagens dos Estados-Membros e nos pontos de vista das partes interessadas, a experiência inicial da diretiva mostra sinais encorajadores no que diz respeito à prevenção e ao combate às práticas comerciais desleais, tendo uma maior confiança na cadeia contribuído para uma cultura empresarial mais responsável.
Ao mesmo tempo, a avaliação da diretiva identificou uma série de lacunas e desafios. Os ensinamentos retirados que se seguem destacam domínios em que o quadro das práticas comerciais desleais e a sua aplicação poderiam ser reforçados, nomeadamente através de uma eventual revisão da diretiva:
-Sensibilizar os agricultores e os fornecedores para os seus direitos. Trata-se de um domínio fundamental para novas ações que poderá ser abordado melhorando o acesso à informação, incluindo para os fornecedores envolvidos em transações transfronteiras ou provenientes de países terceiros, ou incentivando atividades de sensibilização ou formação específicas.
-Tomar medidas para reforçar a execução coerciva e combater o «fator medo» entre os fornecedores. O receio de retaliação continua a ser um obstáculo que desincentiva os fornecedores de comunicarem práticas comerciais desleais, especialmente em setores com elevada concentração de compradores e dependência dos mesmos. Para resolver esta questão e reduzir a utilização de queixas individuais, as autoridades competentes poderiam desde já recorrer mais a investigações ex officio, cujo potencial não foi plenamente explorado em alguns Estados-Membros. Ao mesmo tempo, as organizações de produtores e outras organizações de fornecedores, incluindo as de países terceiros, poderiam desempenhar um papel mais importante no apoio aos fornecedores e na apresentação de queixas em seu nome.
-Melhorar a cooperação transfronteiriça. Os obstáculos processuais continuam a dificultar o intercâmbio de informações confidenciais entre as autoridades competentes em processos transfronteiriços. Em dezembro de 2024, a Comissão publicou uma proposta que aborda esta questão e que deverá proporcionar um quadro sólido para a cooperação e colmatar as lacunas identificadas em relação à lista harmonizada de práticas comerciais desleais estabelecida pela diretiva 38 .
-Reforçar o acompanhamento para apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos. Embora se tenham registado progressos na recolha de dados através de relatórios e inquéritos anuais, são necessários mais esforços para assegurar um acompanhamento coerente, comparável e sólido das práticas comerciais desleais em toda a UE. Possíveis medidas a este respeito poderiam incluir a recolha de dados mais normalizados, fiáveis e quantificáveis, ou a realização de avaliações mais exaustivas a nível dos Estados-Membros sobre os efeitos das leis nacionais de transposição.
-Resolver o problema da aplicação desigual da diretiva. As diferenças nas opções de transposição e nas práticas de execução coerciva dos Estados-Membros conduziram a interpretações divergentes das disposições da diretiva ou à aplicação de regras nacionais mais rigorosas. Uma diversidade de regras nacionais, também fora do âmbito de aplicação da diretiva, pode criar variações na execução coerciva e na supervisão. Deve ser dada mais atenção à necessidade de assegurar uma maior coerência na forma como as práticas comerciais desleais são combatidas.
-Facilitar a capacidade de resposta às necessidades emergentes. Embora apenas tenha sido comunicado um número limitado de novas práticas comerciais desleais, é importante procurar ativamente questões emergentes e antecipar as mudanças do mercado. Além disso, devem ser tomadas medidas para evitar que os agricultores sejam obrigados a vender sistematicamente abaixo dos seus custos de produção, tal como referido na Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar. Devem ser explorados novos instrumentos específicos para estes fins, juntamente com o possível alargamento da lista de práticas comerciais desleais.
Embora a revisão da Diretiva Práticas Comerciais Desleais deva ser abordada com prudência, uma vez que só foi plenamente aplicada durante um período de tempo relativamente curto, é evidente que a resolução das lacunas e dos desafios remanescentes exigirá uma reflexão mais aprofundada, a fim de determinar como a diretiva e outros instrumentos poderão apoiar da melhor forma o desempenho económico do setor agrícola e da cadeia no seu conjunto e verificar se poderão ser necessárias medidas adicionais, preservando simultaneamente a orientação para o mercado da política agrícola comum. Com base nas conclusões desta avaliação, e tal como confirmado no discurso da presidente Ursula von der Leyen sobre o estado da União Europeia de 2025 39 , a Comissão tenciona rever a aplicação da legislação da UE em matéria de práticas comerciais desleais. As propostas de revisão da diretiva resultantes deste processo serão acompanhadas de uma avaliação de impacto que abrangerá diferentes opções para enfrentar os desafios acima referidos e examinará cuidadosamente os impactos dessas opções nos agricultores e noutros intervenientes na cadeia.
JO L 111 de 25.4.2019, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/633/oj .
Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o relatório de avaliação («documento de trabalho»).
Diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE — Comissão .
Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029 .
SWD(2018) 92 final , p. 20.
Artigo 13.º, n.º 1, da diretiva.
Documento de trabalho, secção 3.
Estudo de apoio à avaliação da Diretiva (UE) 2019/633 relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar ( DOI: 10.2762/2191333 ).
O artigo 10.º, n.º 2, da diretiva exige que os Estados-Membros enviem à Comissão um relatório sobre as suas atividades de execução coerciva até 15 de março de cada ano.
O artigo 10.º, n.º 1, da diretiva exige que as autoridades competentes publiquem um relatório anual sobre as suas atividades. Ligação para os relatórios: Práticas comerciais desleais — Comissão .
Medidas da UE para ir ao encontro das preocupações dos agricultores — Comissão .
Estudo sobre regimes regulamentares e voluntários para uma remuneração agrícola justa ( DOI: 10.2762/0016025 ).
Documento de trabalho, secção 4.1.
Estudo de apoio, p. 20.
Documento de trabalho, anexo VI.
Documento de trabalho, secção 3.
Estudo de apoio, p. 135.
Estudo de apoio, p. 63.
Documento de trabalho, secção 3.
Documento de trabalho, secção 4.2.
Estudo de apoio, p. 91.
JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj .
JO L 354 de 28.12.2013, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2013/1379/oj .
J O L 48 de 23.2.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/7/oj .
Documento de trabalho, secção 4.3.
Ver nota de rodapé 19.
Neste modelo, os fornecedores só são pagos quando o retalhista vende o produto ao consumidor final, não no momento da entrega. Este sistema pode efetivamente prolongar os prazos de pagamento permitidos ao abrigo da diretiva.