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Document 52024PC0577R(01)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

COM/2024/577 final/2

Bruxelas, 21.5.2025

COM(2024) 577 final/2

2024/0319(COD)

ADDENDUM
This document replaces COM(2024)577 final of 10.12.2024
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The text shall read as follows:

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

{SWD(2025) 260 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sequência de reformas sucessivas, a política agrícola comum («PAC») alterou-se no sentido do apoio ao rendimento e da orientação para o mercado, com a livre formação dos preços dos produtos agrícolas. Essas reformas constituíram sobretudo uma resposta a desafios endógenos, excedentes e crises. No entanto, a maior parte dos desafios do setor agrícola decorre de fatores exteriores à agricultura, exigindo assim uma resposta política mais abrangente.

A PAC já prevê determinadas medidas destinadas a reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar. Contudo, a pressão sobre os rendimentos agrícolas deverá continuar, uma vez que os agricultores enfrentam riscos crescentes, o aumento dos custos dos fatores de produção e requisitos de produção mais rigorosos.

A pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia conduziram a um aumento sem precedentes dos custos dos fatores de produção agrícola relacionados com a energia e a um período prolongado de inflação elevada, afetando os encargos dos agricultores e os preços dos alimentos. Paralelamente, os agricultores continuam a envidar esforços para tornar a sua produção mais sustentável, em conformidade com as normas da UE.

Além disso, muitos consumidores, confrontados com um aumento do custo de vida, orientaram os seus padrões de consumo para produtos alimentares menos dispendiosos. Esta situação desestabilizou ainda mais a distribuição do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, o que criou instabilidade na repartição dos lucros e dos custos entre os intervenientes na cadeia, alimentando protestos e aumentando a desconfiança.

Em 15 de março de 2024, a Comissão apresentou um documento de reflexão no qual anunciou um conjunto de medidas destinadas a melhorar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar. Uma alteração específica do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e dos regulamentos conexos relativos à PAC foi incluída no conjunto de medidas anunciadas pela Comissão.

O Conselho (Agricultura e Pescas), de 26 de março de 2024, apoiou as medidas anunciadas no documento de reflexão.

As Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029 sublinham a necessidade de os agricultores auferirem rendimentos justos e suficientes, bem como a necessidade de corrigir desequilíbrios existentes, reforçar a posição dos agricultores e protegê-los mais de práticas comerciais desleais.

Além disso, o diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE, anunciado pela presidente da Comissão Europeia no seu Discurso sobre o Estado da União, em 13 de setembro de 2023, e lançado em janeiro de 2024, que congregou 29 partes interessadas importantes dos setores agroalimentares europeus, da sociedade civil, das comunidades rurais e do meio académico, instava, no seu relatório final 1 , a ajustamentos na posição dos agricultores na cadeia de valor. Os princípios políticos orientadores do relatório sobre o diálogo estratégico põem claramente em evidência a necessidade de as condições de mercado permitirem aos agricultores e a outros intervenientes na cadeia alimentar auferir receitas dignas e de as relações de poder na cadeia alimentar serem equilibradas. O primeiro capítulo das recomendações do diálogo estratégico aborda a questão de uma cadeia de valor alimentar justa e competitiva através do reforço da posição dos agricultores na cadeia de valor alimentar. As recomendações referem-se, em especial, aos contratos, propondo que os dados sobre os custos de produção e os preços sejam considerados elementos pertinentes na negociação contratual, bem como a possibilidade de iniciar negociações em caso de aumento excecional dos custos. É igualmente mencionada a importância dos mecanismos de mediação. No que diz respeito à cooperação, as recomendações instam ao reforço das organizações de produtores (OP) e das associações de organizações de produtores (AOP), bem como à simplificação do processo de reconhecimento das mesmas e a um apoio específico a seu favor. O diálogo estratégico reconhece que as dimensões económica, ambiental e social da sustentabilidade são de igual importância para as sociedades europeias em geral e para os sistemas agroalimentares em particular e que a PAC deve promover resultados ambientais e sociais positivos e apoiar a diversificação de modelos empresariais sustentáveis, incluindo, por exemplo, cadeias de abastecimento curtas.

Em consonância com as recomendações do relatório sobre o diálogo estratégico, é, pois, adequado tomar medidas para reforçar a posição contratual dos agricultores e restabelecer a confiança dos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O artigo 39.º do TFUE estabelece os objetivos da PAC:

·incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão de obra,

·assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura,

·estabilizar os mercados,

·garantir a segurança dos abastecimentos,

·assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

A presente proposta é coerente com esses objetivos e com a filosofia geral dos regulamentos relativos à PAC atualmente em vigor (Regulamento Organização Comum dos Mercados 2 , Regulamento Planos Estratégicos da PAC 3 e Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC 4 ).

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta altera um número limitado de disposições dos regulamentos relativos à PAC atualmente em vigor, sem alterar a sua essência. Uma vez que essas disposições são coerentes com outras políticas da União, a proposta é igualmente coerente com essas políticas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base jurídica o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) porquanto: i) a proposta altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, que se baseiam no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, e ii) o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 também se baseia no artigo 42.º, primeiro parágrafo, do TFUE e a presente proposta contém igualmente disposições que regulam a (não) aplicação de regras de concorrência.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta altera regulamentos em vigor adotados ao nível da UE e que são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

As alterações visam reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento agroalimentar: i) simplificando as regras relativas ao reconhecimento de organizações de produtores, ii) reforçando as regras de contratualização, iii) estabelecendo regras relativas à utilização das menções facultativas transetoriais «justo», «equitativo» e menções equivalentes, bem como de «cadeias de abastecimento curtas», iv) introduzindo a possibilidade de conceder apoio financeiro da União aos Estados-Membros para medidas tomadas por operadores em períodos de graves desequilíbrios de mercado, e v) melhorando o grau de organização do setor agrícola nos Estados-Membros através do apoio às organizações de produtores que executam programas operacionais e da melhoria da utilização das intervenções setoriais nos outros setores, tal como referido no artigo 42.º, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115.

As alterações mantêm a equidade das condições de concorrência entre produtores e o grau de harmonização já alcançado pelos regulamentos em vigor. Considera-se, por conseguinte, que não podem ser aplicadas pelos Estados-Membros isoladamente.

Proporcionalidade

A proposta altera regulamentos em vigor apenas na medida do estritamente necessário para alcançar os objetivos supramencionados, assegurando simultaneamente que as alterações continuam a ser específicas e prevendo a flexibilidade adequada.

As alterações propostas modificam apenas aspetos específicos de um número limitado de disposições dos regulamentos em vigor. Melhoram e reforçam ainda mais as disposições em vigor relativas aos contratos dos agricultores e das suas organizações com outros intervenientes na cadeia, reforçam o poder de negociação das organizações de produtores e das suas associações, reduzem os encargos administrativos para o seu reconhecimento e estabelecem um quadro promotor de regimes e acordos voluntários destinados a melhorar a remuneração dos agricultores e de iniciativas de sustentabilidade social.

Escolha do instrumento

Uma vez que a presente proposta altera regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho em vigor, as alterações também devem ser introduzidas por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta de alterações específicas do Regulamento OCM e de outros regulamentos relacionados com a PAC é uma das medidas anunciadas no documento de reflexão da Comissão de 15 de março de 2024. Devido à urgência de dar resposta aos desafios prementes que o setor agrícola enfrenta atualmente e de agir para responder aos protestos dos agricultores, não foi realizada qualquer avaliação ex post/balanço de qualidade da legislação em vigor.

Consulta das partes interessadas

Atendendo à urgência na ação para dar resposta aos desafios prementes do setor agrícola europeu, não foi realizado qualquer convite à apresentação de contributos nem consulta pública. No entanto, foram consultadas algumas partes interessadas através de reuniões específicas (ver «Recolha e utilização de conhecimentos especializados»).

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Embora não tenha sido lançado nenhum convite à apresentação de contributos ou consulta pública por motivos de urgência na ação, a Comissão apresentou, por diversas vezes, as medidas propostas ao Conselho, numa reunião do grupo de diálogo civil alargado com as partes interessadas, à Rede Europeia de Autoridades da Concorrência e em reuniões bilaterais que contaram com a participação de todas as associações pertinentes da cadeia de abastecimento agroalimentar sediadas na UE, incluindo os consumidores.

Avaliação de impacto

Dada a urgência na ação para dar resposta aos desafios prementes que o setor agrícola enfrenta atualmente, não foi possível realizar uma avaliação de impacto.

Todavia, as medidas propostas foram desenvolvidas com base em contributos recebidos das partes interessadas, em especial no âmbito da reunião do grupo de diálogo civil alargado, das autoridades da Rede Europeia da Concorrência e das reuniões bilaterais com a participação de todas as associações sediadas na UE pertinentes na cadeia de abastecimento agroalimentar, incluindo os consumidores, bem como da presidente da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu.

Estão também em consonância com as recomendações pertinentes do diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE, de setembro de 2024.

O impacto da proposta dependerá da adoção de determinadas medidas voluntárias pelos agricultores e compradores de produtos agrícolas, bem como das decisões dos Estados‑Membros de utilizarem as opções e derrogações previstas.

No prazo de três meses após a adoção da proposta, será elaborado um documento de trabalho dos serviços da Comissão, que descreverá de forma clara as questões abordadas, as alterações específicas propostas e o seu provável impacto, bem como um resumo das reações das partes interessadas recebidas.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta é uma das medidas anunciadas no documento de reflexão da Comissão de 15 de março de 2024, no âmbito do pacote de medidas de simplificação. A quantificação da redução dos encargos administrativos será apresentada, tanto quanto possível, no documento de trabalho dos serviços da Comissão.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem qualquer incidência orçamental quantificável.

Embora as medidas n.os 12 a 17 (enumeradas no ponto 5 — Outros elementos — Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta) possam acelerar a execução de programas operacionais por parte de organizações de produtores e, consequentemente, aumentar as despesas, quaisquer despesas conexas permanecerão abaixo do sublimite máximo do FEAGA.

No que diz respeito à reserva agrícola financiada ao abrigo do FEAGA, a proposta não prevê qualquer alteração do seu montante global. Embora a utilização da reserva para financiar medidas adotadas nos termos do artigo 222.º do Regulamento OCM possa ter consequências quanto à possível distribuição de montantes entre outras medidas excecionais num determinado ano, não é possível quantificá-las nesta fase.

A assistência financeira da União a organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas aprovadas, por parte dos Estados-Membros, para a execução de programas operacionais será limitada a uma determinada percentagem (de 4,1 % a 5,5 %, consoante o tipo de beneficiários e os objetivos perseguidos) do valor da produção comercializada dessas organizações de produtores.

A proposta contém disposições que conferem aos Estados-Membros uma certa flexibilidade em relação às dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e para tipos de intervenção em «outros» setores. Os fundos disponibilizados para assistência financeira da União a organizações de produtores com atividades em «outros» setores serão limitados aos montantes transferidos (dentro dos limites da disposição jurídica conexa) de pagamentos diretos decididos pelos Estados‑Membros e aprovados pela Comissão. Caso os Estados-Membros decidam utilizar essa flexibilidade, esta afetará apenas as dotações de pagamentos diretos e de «outros» setores, permanecendo a alteração no âmbito do FEAGA. Não é possível quantificar o impacto nesta fase.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A presente proposta altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116. Por conseguinte, o plano de execução e o acompanhamento, a avaliação e a prestação de informações continuam a ser os mesmos que no quadro vigente.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável (o texto jurídico é um regulamento).

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em primeiro lugar, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para a utilização de menções que descrevam modalidades comerciais que asseguram a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores. O objetivo é aumentar a transparência e a fiabilidade da utilização dessas menções, a fim de assegurar a repartição equitativa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, evitar a utilização abusiva dessas menções e assegurar que os consumidores dispõem de informações fiáveis sobre a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e as cadeias de abastecimento curtas.

Em segundo lugar, cada entrega de produtos agrícolas deve ser objeto de um contrato escrito, sob reserva de determinadas exceções e da possibilidade de os Estados-Membros isentarem determinados produtos agrícolas dessa obrigação.

Em terceiro lugar, os contratos escritos devem incluir determinados elementos que garantam a transparência e a previsibilidade no cálculo do preço final.

Em quarto lugar, os contratos com uma duração superior a seis meses devem incluir uma cláusula de revisão que permita que os agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores solicitem uma revisão do contrato, em especial nos casos em que o preço deixe de cobrir os custos de produção, e rescindam o contrato se esse pedido for recusado.

Em quinto lugar, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de mediação e disponibilizá-lo às partes que a ele desejem recorrer.

Em sexto lugar, as regras em vigor relativas à definição e ao reconhecimento de organizações de produtores devem ser simplificadas. Além disso, a fim de reforçar a colaboração entre produtores de produtos biológicos, a criação e o reconhecimento de organizações desses produtores devem ser tornados explicitamente possíveis.

Em sétimo lugar, as regras em vigor relativas às organizações de produtores devem ser clarificadas, a fim de assegurar que as organizações de produtores são estabelecidas por iniciativa de agricultores e controladas em conformidade com regras que permitam aos agricultores membros fiscalizar, de forma democrática, as suas organizações e as decisões dessas organizações.

Em oitavo lugar, as organizações de produtores não reconhecidas, incluindo cooperativas, devem ser autorizadas a negociar as condições contratuais, em nome dos seus membros, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção.

Em nono lugar, as associações de organizações de produtores reconhecidas devem poder negociar as cláusulas contratuais em nome das organizações de produtores reconhecidas nelas filiadas.

Em 10.º lugar, a promoção do recurso a iniciativas com menções facultativas utilizadas para designar modalidades comerciais, tais como «justo», «equitativo» ou menções equivalentes e «cadeia de abastecimento curta», deve ser incluída na lista de objetivos que uma organização interprofissional reconhecida pode perseguir.

Em 11.º lugar, as iniciativas de cooperação vertical e horizontal relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam aplicar determinados requisitos de sustentabilidade social mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, não devem estar sujeitas à aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE.

Em 12.º lugar, o Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado no que diz respeito aos tipos de intervenções em determinados setores. Além disso, a assistência financeira da União a programas operacionais em determinados setores deve ser reforçada.

Em 13.º lugar, o apoio financeiro da União a programas operacionais executados por organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas em Estados-Membros nos quais o grau de organização dos produtores seja inferior a 10 % nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional deve ser aumentado de 50 % para 60 %.

Em 14.º lugar, deve ser concedido um incentivo específico aos jovens agricultores e aos novos agricultores que adiram a uma organização de produtores reconhecida e efetuem investimentos nas suas instalações.

Em 15.º lugar, o apoio financeiro da União a organizações de produtores e associações de organizações de produtores em caso de acontecimentos meteorológicos adversos, catástrofes naturais, doenças de plantas ou pragas deve ser aumentado de 50 % para 70 % das despesas efetivamente incorridas, sob determinadas condições.

Em 16.º lugar, os Estados-Membros devem poder utilizar, a partir de 2025, até 6 % das suas dotações de pagamentos diretos para apoiar os setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e os setores que abrangem os produtos enumerados no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/2115.

Em 17.º lugar, o Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser alterado, a fim de permitir a utilização da reserva agrícola para apoiar categorias específicas de ações coletivas por parte de determinados operadores privados, adotadas com vista a estabilizar os setores afetados por um grave desequilíbrio do mercado.



2024/0319 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas 5 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 7 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O setor agrícola, em especial os agricultores, enfrenta uma série de desafios. A pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia conduziram a um aumento sem precedentes dos custos dos fatores de produção agrícolas relacionados com a energia e a um período prolongado de inflação elevada, afetando os custos dos agricultores e os preços dos alimentos. Paralelamente, os agricultores continuam a envidar esforços para tornar a sua produção mais sustentável em termos ambientais. Muitos consumidores, confrontados com um aumento do custo de vida, também orientaram os seus padrões de consumo para produtos alimentares menos dispendiosos. Esta situação desestabilizou ainda mais a distribuição do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e aumentou o grau de incerteza em que os agricultores exercem a sua atividade, fomentando protestos e aumentando a desconfiança. É, portanto, adequado adotar medidas para fazer face a esses desafios e restabelecer a confiança dos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar.

(2)Vários operadores da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, que exercem atividade em diferentes etapas da produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho, criaram sistemas e rótulos para promover modalidades comerciais que asseguram a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e a criação e manutenção de cadeias de abastecimento curtas. É necessário estabelecer requisitos mínimos para a utilização de menções facultativas que descrevam tais modalidades comerciais, a fim de aumentar a transparência e a fiabilidade da utilização dessas menções na cadeia de abastecimento alimentar, complementando as regras em vigor em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios, em especial o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

(3)A bem de uma maior confiança e equidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, as menções «justo», «equitativo» ou menções equivalente só devem ser utilizadas para designar modalidades comerciais que garantam a estabilidade e a transparência nas relações comerciais entre agricultores e compradores, bem como preços que os agricultores participantes considerem equitativos, e que favoreçam e contribuam para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente de uma forma coerente com o anexo I da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

(4)A menção «cadeia de abastecimento curta» só deve ser utilizada para designar modalidades comerciais em que exista uma ligação direta entre agricultores e consumidores que permita um intercâmbio direto relativo ao processo de produção e ao produto, designadamente por meios de comunicação à distância e/ou através de um intermediário que assegure esse intercâmbio no momento da venda. Em alternativa, esta menção também pode ser utilizada sempre que exista uma ligação estreita entre agricultores e consumidores na sua proximidade geográfica, incluindo em contextos transfronteiriços. Tal incentivará os consumidores a pagar preços que remunerem equitativamente os agricultores pelo que produzem, reforçará e contribuirá para o desenvolvimento das zonas rurais e melhorará a transparência no que diz respeito à origem e aos métodos de produção dos produtos.

(5)Tendo em conta as condições de mercado, a evolução das expectativas dos consumidores e os progressos nas normas de comercialização e nas normas internacionais pertinentes, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de garantir condições uniformes de utilização das menções facultativas que designam modalidades comerciais relacionadas com a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e a criação e manutenção de cadeias de abastecimento curtas. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .

(6)Pelos mesmos motivos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito a menções facultativas adicionais equivalentes às menções «justo» e «equitativo».

(7)Embora os Estados-Membros possam manter ou introduzir disposições nacionais que estabeleçam requisitos suplementares para a utilização de menções facultativas em modalidades comerciais, essas disposições não devem impedir, limitar ou dificultar a utilização dessas menções em produtos legalmente produzidos ou comercializados noutro Estado-Membro.

(8)A utilização de contratos escritos desempenha um papel crucial na responsabilização dos operadores, sensibilizando para a importância dos sinais do mercado, adaptando a oferta à procura, melhorando a transmissão de preços na cadeia de abastecimento, reforçando a transparência e prevenindo e combatendo práticas comerciais desleais. Por conseguinte, as regras relativas às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos devem ser alargadas de modo a abranger outros produtos que não o leite cru, assegurando simultaneamente o alinhamento com as regras em matéria de relações contratuais aplicáveis a outros setores agrícolas.

(9)A fim de aumentar a flexibilidade para os Estados-Membros e simplificar o procedimento de reconhecimento de organizações de produtores, reduzindo assim os custos de transação e melhorando a eficiência, é conveniente que as regras relativas às organizações de produtores permitam o reconhecimento das mesmas na sequência de um pedido único que abranja vários setores e produtos. Além disso, a fim de reforçar a colaboração entre produtores de produtos biológicos, é conveniente que estejam explicitamente previstos a criação e o reconhecimento de organizações desses produtores. Os critérios para o reconhecimento de organizações de produtores e dos seus estatutos devem igualmente estipular que as organizações de produtores são estabelecidas por iniciativa dos agricultores e são controladas em conformidade com regras que permitem aos agricultores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as suas decisões. Tal não deve impedir os outros produtores que não sejam agricultores nem os não produtores de aderirem a organizações de produtores.

(10)A fim de promover um maior desenvolvimento sustentável, que constitui um princípio fundamental do Tratado e um objetivo prioritário das políticas da União, bem como assegurar a transparência, a estabilidade e a equidade nas relações comerciais entre agricultores e compradores ao longo de toda a cadeia de abastecimento, os Estados-Membros devem poder reconhecer organizações de produtores que perseguem objetivos específicos com as menções facultativas para modalidades comerciais, tais como «justo», «equitativo» ou menções equivalentes e «cadeia de abastecimento curta».

(11)A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores, reforçar a sua posição negocial em relação a transformadores e outros intervenientes na cadeia de abastecimento e garantir uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, é conveniente alargar às organizações de produtores não reconhecidas, incluindo cooperativas, a possibilidade de negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção. A fim de assegurar a igualdade de tratamento em relação aos membros de organizações de produtores reconhecidas, esta possibilidade deve estar sujeita a limites adequados. Em especial, as organizações de produtores não reconhecidas que beneficiem dessa possibilidade devem cumprir os critérios de reconhecimento estabelecidos a nível da União e participar nas atividades previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , incluindo a concentração da oferta e a colocação dos produtos dos seus membros no mercado.

(12)A fim de reforçar a posição negocial das organizações de produtores reconhecidas e assegurar o desenvolvimento viável da produção agrícola, as associações de organizações de produtores reconhecidas devem poder negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros, incluindo o preço, para a totalidade ou parte da produção dos seus membros. Esta possibilidade deve ser assegurada, contanto que as organizações filiadas nessas associações não estejam também filiadas noutra associação de organizações de produtores e que o volume de produtos abrangidos pelas atividades da associação não exceda 33 % da produção nacional total de um determinado Estado-Membro. A fim de manter a efetiva concorrência no mercado, as associações de organizações de produtores reconhecidas também não devem poder negociar cláusulas contratuais se essas associações incluírem organizações de produtores não reconhecidas.

(13)A fim de evitar que os compradores enfraqueçam a posição negocial das organizações de produtores, devem ser estabelecidas salvaguardas adequadas para os contactos entre compradores e membros dessas organizações de produtores. Embora os compradores possam contactar os membros das organizações de produtores, esses contactos não devem prejudicar os objetivos das organizações de produtores, nem a concentração da oferta e a colocação dos produtos no mercado.

(14)As organizações interprofissionais desempenham um papel importante na facilitação do diálogo entre os intervenientes na cadeia de abastecimento e na promoção das melhores práticas, da transparência do mercado, da estabilidade e da equidade nas relações comerciais entre agricultores e compradores ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Por conseguinte, é adequado incluir, na lista de objetivos que uma organização interprofissional reconhecida pode perseguir, a promoção de iniciativas para a inclusão de menções facultativas relativas a modalidades comerciais, tais como «justo», «equitativo» ou menções equivalentes e «cadeia de abastecimento curta».

(15)Alguns Estados-Membros decidiram que todas as entregas de produtos agrícolas no seu território devem ser objeto de contratos escritos entre as partes. Sempre que os Estados-Membros não recorram a esta possibilidade, os agricultores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem solicitar a utilização de contratos escritos. No entanto, devido à posição negocial mais fraca dos agricultores e ao receio de retaliação comercial por parte dos compradores, os agricultores e as suas associações poderão ter dificuldade em fazer esse pedido. A fim de aumentar a confiança, a transparência e a eficiência na cadeia de abastecimento e permitir que todos os agricultores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores beneficiem da utilização de contratos escritos, as entregas de produtos agrícolas na União por um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista devem ser objeto de um contrato escrito.

(16)Para melhor ter em conta os sinais do mercado e melhorar a transmissão de preços, os Estados-Membros devem poder exigir a utilização de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas por produtores que não sejam agricultores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e exigir que os compradores recorram a propostas escritas de contratos de entrega de produtos agrícolas. A bem da simplicidade e da redução dos custos de transação, o presente regulamento deve estabelecer determinadas exceções à utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas de contratos e permitir que os Estados-Membros isentem determinadas entregas da utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas, deixando aos agricultores e às suas associações a possibilidade de solicitarem a utilização de contratos escritos ou propostas escritas quando não exista tal obrigação.

(17)A utilização obrigatória de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas e as condições de base para a sua utilização devem ser estabelecidas a nível da União, assegurando simultaneamente que o direito de as partes negociarem todos os elementos dos seus contratos não seja limitado mais do que o estritamente necessário.

(18)Para incentivar as partes a chegarem a uma resolução amigável em caso de litígios relativos à celebração ou revisão de um contrato escrito, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de mediação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os mecanismos de mediação existentes no seu território ou sobre o estabelecimento desses mecanismos, podendo a Comissão facilitar o intercâmbio de boas práticas sobre esses mecanismos.

(19)A fim de facilitar o funcionamento dos mecanismos de transmissão de preços, sempre que o preço final a pagar pela entrega de produtos agrícolas seja calculado combinando vários fatores estabelecidos no contrato, esses fatores devem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo de fácil compreensão pelas partes. Para evitar que os agricultores sejam forçados a vender sistematicamente abaixo dos custos de produção, os indicadores, índices e métodos de cálculo do preço final devem refletir a evolução das condições de mercado e dos custos de produção dos produtos agrícolas entregues.

(20)Tendo em conta a posição negocial vulnerável dos agricultores e das suas organizações, casos recentes de volatilidade significativa dos custos dos fatores de produção agrícolas e dos preços de mercado, bem como a necessidade de uma transmissão mais eficiente de preços na cadeia de abastecimento, os contratos com uma duração superior a seis meses devem incluir uma cláusula de revisão que os agricultores e respetivas organizações possam acionar. Essa cláusula deve permitir aos agricultores solicitar, a qualquer momento após os seis meses, uma revisão dos elementos do contrato e permitir-lhes rescindir o contrato caso não se chegue a acordo quanto a uma revisão, sem interferir com o direito das partes a negociar outras possibilidades de revisão do contrato.

(21)A fim de reforçar a transparência contratual e contribuir para práticas comerciais mais justas, os Estados-Membros devem poder exigir o registo de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas.

(22)Determinadas iniciativas de cooperação vertical e horizontal relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam aplicar requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, podem ter efeitos positivos no objetivo da política agrícola comum de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola e no objetivo de desenvolvimento sustentável da União. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, tais iniciativas não devem estar sujeitas à aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(23)Em períodos de grave desequilíbrio do mercado, determinadas categorias específicas de ações coletivas por parte de operadores privados podem contribuir para estabilizar os setores em causa. A fim de assegurar que os operadores privados dispõem dos recursos necessários para executar estas ações, a Comissão deve poder disponibilizar recursos da União provenientes da reserva agrícola para as apoiar. Os Estados-Membros devem também poder afetar recursos nacionais adicionais.

(24)Para que os produtores de beterraba-sacarina possam beneficiar de uma maior clareza contratual e para assegurar um quadro contratual harmonizado, tendo simultaneamente em conta a especificidade do setor da beterraba-sacarina, as condições de compra constantes de contratos de entrega de beterraba-sacarina devem ser alinhadas com as condições de utilização de contratos escritos noutros setores agrícolas.

(25)Por conseguinte, importa alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(26)A fim de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, devem ser alteradas várias disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 no que diz respeito aos tipos de intervenção em determinados setores. Estas alterações visam ajudar os agricultores a filiaremse ou a permanecerem filiados em organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, tendo em conta o papel positivo que estas organizações e associações desempenham no reforço do poder de negociação dos produtores. Além disso, a fim de assegurar um apoio mais eficiente e específico às organizações de produtores através dos planos estratégicos da PAC, é conveniente prever a possibilidade de um aumento da assistência financeira da União a programas operacionais em determinados setores.

(27)O valor da produção de frutas e produtos hortícolas comercializados por organizações de produtores em comparação com o valor total da produção de frutas e produtos hortícolas permanece, em alguns Estados-Membros, muito abaixo da média da União. Entre os incentivos financeiros disponíveis, os EstadosMembros já podem prestar assistência financeira nacional, tal como previsto no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a organizações de produtores situadas em determinadas regiões nas quais o grau de organização seja significativamente inferior à média da União. A fim de aumentar a competitividade, reforçar a posição dos agricultores na cadeia de valor e criar novas organizações de produtores, deve ser concedido um incentivo financeiro correspondente a um aumento de 10 % da assistência financeira da União às organizações de produtores dos Estados-Membros nos quais o grau de organização dos produtores seja inferior a 10 % nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional pertinente.

(28)A fim de facilitar a renovação geracional no setor agrícola e incentivar a entrada de novos produtores membros em organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e de outros setores a que se refere o artigo 42.º, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser concedido um incentivo especial aos jovens agricultores e novos agricultores que adiram a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Por conseguinte, deve ser disponibilizada uma eventual majoração de 10 % da assistência financeira da União para despesas relacionadas com investimentos efetuados nas instalações de um jovem agricultor ou de um novo produtor que adira pela primeira vez a uma organização de produtores reconhecida.

(29)Dada a recorrência de fenómenos climáticos adversos, catástrofes naturais, doenças de plantas ou pragas nos últimos anos, a possibilidade de as organizações de produtores e associações de organizações de produtores reorientarem fundos, incluindo a assistência financeira da União no âmbito do fundo operacional, para intervenções necessárias, a fim de fazer face às consequências desses fenómenos, tem-se revelado útil. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de aumentar a assistência financeira da União prevista no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 de 50 % para 70 % das despesas efetivamente incorridas, sob determinadas condições.

(30)A fim de apoiar a criação de tipos de intervenção nos outros setores a que se refere o artigo 42.º, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser dada aos Estados-Membros, a partir de 2025, uma maior flexibilidade para ajustar a atribuição de fundos a estes setores utilizando até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos.

(31)Por conseguinte, importa alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2021/2115.

(32)A fim de garantir que podem ser colocados à disposição dos Estados-Membros recursos da União provenientes da reserva agrícola para apoiar ações coletivas de operadores privados em períodos de grave desequilíbrio do mercado, a possibilidade de utilizar a reserva agrícola deve ser alargada ao apoio a ações coletivas quando a Comissão decidir que as regras da concorrência não se aplicam a essas ações.

(33)Por conseguinte, importa alterar em conformidade o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(34)A fim de conceder aos operadores de mercado o tempo necessário para se adaptarem e de permitir que a Comissão avalie os regimes e práticas nacionais existentes, a aplicação das regras relativas à reserva das menções facultativas «justo», «equitativo» e menções equivalentes, bem como da menção «cadeias de abastecimento curtas», deve ser diferida por dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, para que os operadores possam adaptar as suas relações contratuais às novas regras em matéria de contratos escritos, a aplicação dessas regras deve ser diferida por 18 meses após a entrada em vigor das mesmas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)Na parte II, título II, capítulo I, secção 1, é inserida a seguinte subsecção após a subsecção 3:

«Subsecção 3-A 

Utilização de menções facultativas para produtos em todos os setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2

Artigo 88.º-A

Menções facultativas para modalidades comerciais 

1.As menções “justo”, “equitativo” ou menções equivalentes a estas só podem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, colocado no mercado, contanto que essas menções sejam utilizadas para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que contribuam, pelo menos, para:

(a)A estabilidade e transparência nas relações dos agricultores com os compradores ao longo da cadeia de abastecimento;

(b)Um preço que os agricultores participantes considerem equitativo em relação aos seus produtos; e

(c)Iniciativas coletivas que procurem alcançar um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

2.A menção “cadeia de abastecimento curta” só pode ser utilizada, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, colocado no mercado, contanto que essa menção seja utilizada para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que assegurem:

(a)Uma ligação direta entre o agricultor e o consumidor final do produto; ou

(b) Uma estreita ligação e proximidade geográfica entre o agricultor e o consumidor final do produto.

3.A Comissão pode adotar atos de execução para especificar mais pormenorizadamente as condições a que se referem o n.º 1, alíneas a), b) e c), e o n.º 2, alíneas a) e b), tendo em conta qualquer norma internacional pertinente.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º, a fim de alterar o n.º 1 para acrescentar menções equivalentes às menções “justo” ou “equitativo”, sempre que tais menções sejam utilizadas no mercado para informar os compradores sobre as modalidades comerciais a que se refere o n.º 1.

5.Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que estabeleçam condições adicionais às referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), para a utilização das menções referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente. Essas regras não podem proibir, restringir ou impedir a utilização das menções referidas nos n.os 1 e 2 em produtos produzidos ou comercializados legalmente noutro Estado-Membro com as menções referidas nos n.os 1 e 2.

6.O presente artigo não prejudica as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.»;

(2)O artigo 148.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.Todas as entregas na União de leite e produtos lácteos efetuadas por um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, recoletor, distribuidor ou retalhista devem ser objeto de contrato escrito entre as partes.

Esse contrato deve preencher as condições estabelecidas nos n.os 4 e 8.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “recoletor” uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

2.Os Estados-Membros podem igualmente decidir que:

a)A entrega de leite e produtos lácteos efetuada por um produtor que são seja um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, recoletor, distribuidor ou retalhista deve ser objeto de contrato escrito;

b) Os primeiros compradores de leite e de produtos lácteos devem apresentar uma proposta escrita de contrato de entrega de leite e produtos lácteos pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores.

Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 8.

3.Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo no sentido de celebrar o contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou no sentido de rever esse contrato.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos mecanismos de mediação estabelecidos nos seus territórios.

4.O contrato ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 2 devem:

(a)Ser feitos antes da entrega;

(b)Ser feitos por escrito; e

(c)Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição do leite e dos produtos lácteos entregues. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores,

ii)o volume de leite cru ou a qualidade e quantidade de leite ou produtos lácteos a entregar, bem como o calendário dessas entregas,

iii)a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso de um contrato com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores,

iv)informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

v)as modalidades de recolha ou de entrega de leite ou produtos lácteos, e

vi)as regras aplicáveis em caso de força maior.

5.Em derrogação dos n.os 1 e 2, não é exigível um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato nos seguintes casos:

(a)O leite ou os produtos lácteos em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições do n.º 4;

(b)O primeiro comprador de leite ou produtos lácteos é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE 14 ;

(c)A entrega e o pagamento do leite ou dos produtos lácteos são efetuados simultaneamente;

(d)A entrega é efetuada a título gratuito ou no âmbito do escoamento de leite ou produtos lácteos que deixaram de ser próprios para venda.

6.Os Estados-Membros podem decidir que o contrato escrito ou a proposta escrita não são exigíveis num ou mais dos seguintes casos:

(a)A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 10 000 EUR;

(b)A entrega diz respeito a leite e produtos lácteos sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem;

(c)A entrega diz respeito a leite e produtos lácteos objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias.

7.Se, nos termos do n.º 5, alíneas b), c) e d), ou do n.º 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que a entrega de leite ou de produtos lácteos seja objeto de um contrato escrito ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 4 e no n.º 8, primeiro parágrafo.

8.Todos os elementos dos contratos de entrega de leite ou produtos lácteos celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e recoletores, transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.º 4, alínea c), são livremente negociados entre as partes.

Os Estados-Membros podem estabelecer uma ou mais das seguintes disposições:

(a)Relativamente aos contratos escritos a que se refere o n.º 1 do presente artigo:

i)a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade de leite ou produtos lácteos entregue e o preço a pagar por essa entrega,

ii)uma duração mínima, que deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

(b)Relativamente às propostas escritas a que se refere o n.º 2, alínea b), a obrigação de a proposta escrita incluir uma duração mínima do contrato, fixada pelo direito nacional. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

Os agricultores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem recusar, por escrito, a duração mínima imposta nos termos do segundo parágrafo.

9.Os Estados-Membros podem exigir que o comprador de leite ou de produtos lácteos registe os contratos escritos a que se refere o n.º 1 antes da entrega do leite ou dos produtos lácteos em causa pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores a um recoletor, transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios.

10.Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas nos n.os 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação.

11.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme dos n.os 4 e 5 e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem efetuar nos termos do n.º 10. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(3)O artigo 152.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Sejam compostas por produtores de um ou mais setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, ou por produtores de produtos biológicos de um ou mais setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, e sejam controladas, nos termos do artigo 153.º, n.º 2, alínea c), por agricultores membros;»,

ii)na alínea b), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«b) Sejam constituídas por iniciativa dos agricultores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:»,

iii)a alínea c), subalínea vi), passa a ter a seguinte redação:

«vi) promover e prestar assistência técnica com vista à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional, realizar iniciativas de promoção das cadeias de abastecimento curtas ou da utilização das menções facultativas referidas no artigo 88.º-A,»;

(b)No n.º 1-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1-A. Em derrogação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e do artigo 154.º, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.»;

(c)No n.º 1-B, é inserido o segundo parágrafo seguinte:

«Em derrogação do n.º 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.º 1-A, primeiro parágrafo, contanto que:

(a)Os seus membros tenham sido reconhecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo;

(b)Os seus membros não sejam membros de outra associação de organizações de produtores reconhecida para um determinado produto;

(c)Os seus membros cumpram as condições do n.º 1-A, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

(d)O volume dos produtos abrangidos pelas atividades referidas no n.º 1A, primeiro parágrafo, não exceda 33 % da produção nacional total de um determinado Estado-Membro.»;

(4)O artigo 153.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c) Regras que permitam aos agricultores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta, bem como as suas contas e orçamentos;»;

(b)O n.º 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A. Os estatutos de uma organização de produtores podem prever a possibilidade de os membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa os objetivos da organização de produtores ou a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. É considerada assegurada a concentração da oferta se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.»;

(5)No artigo 157.º, n.º 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«xvii) promoção da utilização das menções facultativas referidas no artigo 88.º‑A.»;

(6)O artigo 168.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 168.º

Relações contratuais

1.Todas as entregas na União de produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.º, n.º 2, excetuando os do leite e produtos lácteos e do açúcar, efetuadas por um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista devem ser objeto de contrato escrito entre as partes.

Esse contrato deve preencher as condições estabelecidas nos n.os 4 e 8.

2.Os Estados-Membros podem igualmente decidir que:

(a)A entrega de produtos agrícolas efetuada por um produtor que são seja um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista deve ser objeto de contrato escrito;

(b)O primeiro comprador do produto agrícola deve apresentar uma proposta escrita de contrato de entrega de produtos agrícolas pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores.

Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 8.

3.Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um acordo no sentido de celebrar o contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou no sentido de rever esse contrato.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos mecanismos de mediação estabelecidos nos seus territórios.

4.O contrato ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 2 devem:

(a)Ser feitos antes da entrega;

(b)Ser feitos por escrito; e

(c)Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes,

ii)a quantidade e a qualidade dos produtos agrícolas em causa que podem ou devem ser entregues, bem como o calendário dessas entregas,

iii)a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso dos contratos com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir igualmente uma cláusula de revisão que pode ser acionada, em especial, pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores,

iv)informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

v)modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas,

vi)as regras aplicáveis em caso de força maior.

5.Em derrogação dos n.os 1 e 2, não é exigível um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato nos seguintes casos:

(a)Os produtos agrícolas em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições do n.º 4, alíneas a), b) e c);

(b)O primeiro comprador dos produtos agrícolas em causa é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

(c)A entrega e o pagamento dos produtos agrícolas em causa são efetuados simultaneamente;

(d)A entrega é efetuada a título gratuito ou no âmbito do escoamento de produtos que deixaram de ser próprios para venda.

6.Os Estados-Membros podem decidir que o contrato escrito ou a proposta escrita não são exigíveis num ou mais dos seguintes casos:

(a)A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um certo limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 10 000 EUR;

(b)A entrega diz respeito a produtos agrícolas sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem;

(c)A entrega diz respeito a produtos agrícolas objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias.

7.Se, nos termos do n.º 5, alíneas b), c) e d), ou do n.º 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega de produtos agrícolas a um transformador, distribuidor ou retalhista seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 4 e no n.º 8, primeiro parágrafo.

8.Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.º 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

Os Estados-Membros podem estabelecer uma ou mais das seguintes disposições:

(a)Relativamente aos contratos escritos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem estabelecer:

i)a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade de produtos agrícolas entregue e o preço a pagar por essa entrega,

ii)uma duração mínima, que deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

(b)Relativamente às propostas escritas a que se refere o n.º 2, alínea b), a obrigação de a proposta escrita incluir uma duração mínima do contrato, fixada pelo direito nacional para o efeito. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

Os agricultores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem recusar, por escrito, a duração mínima imposta nos termos do segundo parágrafo.

9.Os Estados-Membros podem exigir que o comprador de produtos agrícolas registe os contratos escritos a que se refere o n.º 1 antes da entrega dos produtos agrícolas em causa pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios.

10.Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas nos n.os 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação.

11.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme dos n.os 4 e 5 e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem efetuar nos termos do n.º 10. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(7)O artigo 210.º-A é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«d) Apoiar a viabilidade económica de pequenas explorações agrícolas que dependem predominantemente de mão de obra familiar com um valor da produção-padrão, na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho 15 , que não exceda 100 000 EUR;

e) Atrair e apoiar jovens produtores de produtos agrícolas; ou

f) Melhorar as condições de trabalho e de segurança nas atividades agrícolas ou de transformação.»;

(b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«A partir de 8 de dezembro de 2023, os produtores referidos no n.º 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 com o presente artigo no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.º 3, alíneas a), b) e c).

A partir de [entrada em vigor + 2 anos], os produtores referidos no n.º 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 com o presente artigo no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.º 3, alíneas d), e) e f).

A Comissão envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.

Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas nos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo, declara que o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto os produtores.

A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.»;

(8)No artigo 222.º, o n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Durante os períodos de desequilíbrio grave dos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não se aplica aos acordos e decisões de agricultores, de associações de agricultores, ou de associações dessas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas, de associações de organizações de produtores reconhecidas e de organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, desde que esses acordos e essas decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram em uma ou mais das seguintes categorias:

(a)Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

(b)Transformação;

(c)Armazenamento por operadores privados;

(d)Medidas conjuntas de promoção;

(e)Acordos sobre requisitos de qualidade;

(f)Compra conjunta de fatores de produção necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou de fatores de produção necessários para fazer face a catástrofes naturais na União;

(g)Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.

Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116. Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa.

A Comissão deve especificar, nos atos de execução, o âmbito da derrogação prevista no primeiro parágrafo, sob reserva do n.º 3 do presente artigo, o período de aplicação da derrogação e, se for caso disso, o montante da reserva agrícola atribuído ao Estado-Membro em causa nos termos do segundo parágrafo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(9)O anexo X é alterado do seguinte modo:

(a)No ponto I, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O contrato de entrega é celebrado por escrito antes da entrega e para uma quantidade determinada de beterraba.»;

(b)No ponto I, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O contrato de entrega pode ter vigência plurianual. No caso dos contratos com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores.»;

(c)No ponto II, n.º 2, é aditado o parágrafo seguinte:

«O preço é calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição da beterraba-sacarina entregue. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.»;

(d)No ponto III, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os contratos de entrega devem conter regras aplicáveis em caso de força maior.»;

(e)É inserido o ponto IX-A com a seguinte redação:

«PONTO IX-A

Os Estados-Membros podem exigir que a empresa açucareira registe os contratos de entrega escritos antes da entrega da beterraba-sacarina.».

Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/2115

O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 52.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 3, é aditada a seguinte alínea i):

«i) A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores executa um programa operacional num Estado-Membro no qual o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas tenha sido inferior a 10 % nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida no Estado-Membro em causa e comercializada por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida nesse Estado-Membro.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A. O limite de 50 % fixado no n.º 1 aumenta para 60 % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.º, alíneas a), b) ou c), caso estejam reunidas as condições seguintes:

(a)As despesas estão relacionadas com investimentos em ativos tangíveis e intangíveis a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, alínea a), efetuados por jovens agricultores ou novos agricultores que adiram pela primeira vez a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(b)Os investimentos referidos na alínea a) são efetuados nas instalações desses jovens agricultores ou novos agricultores no âmbito do seu primeiro programa operacional.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 7:

«7.     O limite de 50 % previsto no n.º 1 é aumentado para 70 % das despesas efetivamente incorridas num determinado ano com programas operacionais executados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas nesse ano por acontecimentos climáticos adversos, calamidades naturais, doenças de plantas ou pragas a identificar pelos Estados-Membros.»;

(2)No artigo 68.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    O artigo 52.º, n.º 3, alíneas a) a d) e f) a h), e o artigo 52.º, n.º 5-A, do presente regulamento são aplicáveis, mutatis mutandis.»;

(3)No artigo 88.º, o n.º 7, passa a ter a seguinte redação:

 

«7.    A partir de 2025, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6 no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC apresentado em conformidade com o artigo 119.º e decidir utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

Os montantes correspondentes às percentagens das dotações dos Estados‑Membros para pagamentos diretos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e utilizados para os tipos de intervenção noutros setores num determinado exercício são considerados como sendo dotações dos Estados‑Membros por exercício para os tipos de intervenção noutros setores.».

Artigo 3.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/2116

No artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Medidas excecionais ao abrigo dos artigos 219.º, 220.º, 221.º e 222.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.».

Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, ponto 1, é aplicável a partir de [+ 2 anos].

O artigo 1.º, pontos 2 e 6, é aplicável a partir de [+ 18 meses].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)     Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture (não traduzido para português).
(2)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/2024-05-13 ).
(3)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/2024-05-25 ).
(4)    Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/2022-08-26 ).
(5)    JO C…
(6)    JO C…
(7)    JO C…
(8)    Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj ).
(9)    Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj ).
(10)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(11)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj ).
(12)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj ).
(13)    Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj ).
(14)    Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj ).
(15)    Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj ).
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