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Document 52024PC0544

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que determina o cumprimento satisfatório das condições para o pagamento da segunda parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos no âmbito do Plano para a Ucrânia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia

COM/2024/544 final

Bruxelas, 14.11.2024

COM(2024) 544 final

2024/0303(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que determina o cumprimento satisfatório das condições para o pagamento da segunda parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos no âmbito do Plano para a Ucrânia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia


2024/0303 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que determina o cumprimento satisfatório das condições para o pagamento da segunda parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos no âmbito do Plano para a Ucrânia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia 1 , nomeadamente o artigo 26.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia (a seguir designado por «Mecanismo») disponibiliza apoio financeiro à Ucrânia no montante máximo de 38 270 000 000 EUR para o período 2024-2027, sob a forma de apoio não reembolsável e de empréstimos. O financiamento no âmbito do Pilar I é atribuído essencialmente com base no Plano para a Ucrânia (a seguir designado por «Plano»). O Plano define a agenda de reformas e de investimentos da Ucrânia, bem como as etapas qualitativas e quantitativas associadas ao financiamento no âmbito do Pilar I do Mecanismo.

(2)Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/792, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2024/1447 2 relativa à aprovação da avaliação do Plano. O calendário para o acompanhamento e a execução do Plano, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas associadas ao financiamento no âmbito do Pilar I do Mecanismo, consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho.

(3)O montante total dos recursos financeiros disponibilizados para o Plano nos termos da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho é de 32 270 000 000 EUR, dos quais 5 270 000 000 EUR sob a forma de apoio financeiro não reembolsável e até 27 000 000 000 EUR sob a forma de empréstimo.

(4)Em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2024/1447, foram desembolsados à Ucrânia 6 000 000 000 EUR a título de financiamento intercalar excecional e 1 890 000 000 EUR sob a forma de pré-financiamento, o que representa um adiantamento de 7 % do apoio sob a forma de empréstimos que a Ucrânia é elegível para receber ao abrigo do Plano.

(5)Em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/792, foram desembolsados à Ucrânia 4 165 092 857 EUR no âmbito da primeira parcela, dos quais 1 500 000 000 EUR sob a forma de apoio financeiro não reembolsável e 2 665 092 857 EUR sob a forma de empréstimos. Nos termos do disposto no Acordo de Empréstimo celebrado entre a União e a Ucrânia, conforme previsto no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2024/792, foi utilizado um montante de 200 598 387 EUR da primeira parcela para apurar o pré-financiamento do empréstimo.

(6)Em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/792, em 10 de outubro de 2024 a Ucrânia apresentou um pedido de pagamento da segunda parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos, no montante de 4 248 847 926 EUR, tal como estabelecido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, tendo apresentado também os elementos de prova que demonstram o cumprimento satisfatório de oito de nove etapas. Em 31 de outubro de 2024, foram apresentados elementos de prova adicionais relacionados com o cumprimento satisfatório da etapa que faltava. O pedido foi acompanhado dos documentos exigidos nos termos do artigo 12.º do Acordo-Quadro, do artigo 5.º da Convenção de Financiamento e do artigo 6.º do Acordo de Empréstimo celebrados entre a União e a Ucrânia, conforme previsto nos artigos 9.º, 10.º e 22.º do Regulamento (UE) 2024/792.

(7)No seu pedido de pagamento, a Ucrânia apresentou a devida justificação do cumprimento satisfatório das nove etapas a concluir até ao 3.º trimestre de 2024, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2024/1447. As nove etapas cumpridas de maneira satisfatória dizem respeito a várias reformas do Plano no âmbito dos capítulos relativos à luta contra a corrupção e contra o branqueamento de capitais, ao capital humano, ao ambiente empresarial, à descentralização e política regional, ao setor da energia e à transição ecológica e proteção do ambiente. Foi dada à Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção a oportunidade de aumentar os seus efetivos. Foram adotados o plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025, a Estratégia de Desenvolvimento Demográfico para o período até 2040, o plano de ação para a desregulamentação e as resoluções para alterar a Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027. Além disso, foi elaborado o documento de reflexão que define o âmbito dos desvios em relação às regras relativas à avaliação do impacto ambiental e à avaliação ambiental estratégica. Por último, entraram em vigor a legislação relativa ao Código Penal e ao Código de Processo Penal e à poluição industrial, bem como a legislação de aplicação relativa à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.

(8)Em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/792, a Comissão avaliou a fundo o pedido de pagamento apresentado pela Ucrânia e avaliou positivamente o cumprimento satisfatório das nove etapas qualitativas e quantitativas respeitantes à segunda parcela, tal como especificado no anexo da presente decisão. Esta avaliação positiva é efetuada no contexto da execução do Plano. O processo de adesão à UE facilitará um maior alinhamento com o acervo da UE.

(9)A Comissão considerou que a Ucrânia continua a cumprir a condição prévia para o apoio da União prevista no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/792. Concretamente, a Ucrânia continua a defender e a respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(10)Por conseguinte, a presente decisão deverá determinar que as condições pertinentes para o pagamento da segunda parcela ao abrigo do Plano foram cumpridas de forma satisfatória.

(11)Tendo em conta a difícil situação orçamental da Ucrânia, é da maior importância desembolsar os fundos o mais rapidamente possível. Dada a urgência da situação e para acelerar o processo, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Determina-se o cumprimento satisfatório das condições pertinentes para o pagamento da segunda parcela, ascendendo a 4 248 847 926 EUR, conforme estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447, em consonância com a avaliação realizada pela Comissão em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/792, que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj .
(2)    Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj ).
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Bruxelas, 14.11.2024

COM(2024) 544 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que determina o cumprimento satisfatório das condições para o pagamento da segunda parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos no âmbito do Plano para a Ucrânia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia









Avaliação do cumprimento satisfatório das etapas associadas à segunda parcela do Plano para a Ucrânia.

RESUMO

Em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/792, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia 1 , em 10 de outubro de 2024, a Ucrânia apresentou um pedido de pagamento da segunda parcela do Plano para a Ucrânia. Para fundamentar o pedido de pagamento, a Ucrânia apresentou a justificação do cumprimento satisfatório de oito das nove etapas respeitantes à segunda parcela, tal como previsto no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia 2 . Em 17 de outubro de 204, a Comissão enviou uma carta com observações, solicitando uma justificação para o cumprimento satisfatório da etapa em falta (etapa 4.4), bem como documentos justificativos adicionais relativos a outras etapas. Em 31 de outubro de 2024, a Ucrânia apresentou os elementos de prova exigidos, justificando devidamente o cumprimento satisfatório de todas as nove etapas.

Por conseguinte, com base nas informações fornecidas pela Ucrânia, considera-se que todas as nove etapas foram cumpridas de maneira satisfatória. No âmbito do capítulo relativo à luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais, foram tomadas as seguintes medidas: i) aumento dos efetivos da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção; ii) alteração do Código Penal e Código de Processo Penal; e iii) adoção do plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025.

No âmbito do capítulo relativo ao capital humano, foi adotada a Estratégia de Desenvolvimento Demográfico.

No âmbito do capítulo relativo ao ambiente empresarial, foi adotado o plano de ação para a desregulamentação. No âmbito do capítulo relativo à descentralização, foi adotada a Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027.

No âmbito do capítulo relativo à energia, foi adotada a legislação de aplicação do Regulamento REMIT. No âmbito do capítulo relativo à transição ecológica e proteção do ambiente, foram tomadas as seguintes medidas: i) adoção de legislação relativa à poluição industrial; e ii) publicação de um documento de reflexão sobre os desvios em relação às regras relativas à avaliação do impacto ambiental e à avaliação ambiental estratégica.

1)Etapa 4.1

Nome da etapa: Aumento dos efetivos da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 1. Desenvolvimento da capacidade institucional do quadro de combate à corrupção

Financiada por: apoio não reembolsável

Contexto

O requisito da etapa 4.1, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«É dada à Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção a oportunidade de aumentar os seus efetivos de 10 % para 15 % dos efetivos do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção.».

 

A etapa 4.1 é a segunda etapa na execução da reforma 1 do capítulo 4 (Luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais). Foi precedida da etapa 4.2, a concluir até ao 2.º trimestre de 2024, que nomeou um novo chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção, seguindo-se a etapa 4.3, a concluir até ao 1.º trimestre de 2025, respeitante ao aumento dos efetivos do Tribunal Superior de Combate à Corrupção.

 

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Lei n.º 3509-IX da Ucrânia, de 8 de dezembro de 2023, que introduz alterações no Código de Processo Penal da Ucrânia e noutros atos legislativos da Ucrânia com vista a reforçar a independência da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção;

3)Cópia da Lei n.º 1697-VII da Ucrânia, de 18 de maio de 2024, relativa ao Ministério Público;

4)Cópia da Lei n.º 3460-IX da Ucrânia, de 21 de setembro de 2024, relativa ao orçamento de Estado da Ucrânia para 2024;

5)Cópia do Decreto n.º 520-r do Conselho de Ministros da Ucrânia, de 7 de junho de 2024, relativo à redistribuição de algumas despesas do orçamento de Estado previstas para a Procuradoria-Geral para 2024;

6)Cópia do projeto de Lei n.º 12000 da Ucrânia, de 14 de setembro de 2024, relativa ao orçamento de Estado da Ucrânia para 2025;

7)Cópia da exposição de motivos do projeto de Lei n.º 12000 da Ucrânia, de 14 de setembro de 2024, relativa ao orçamento de Estado da Ucrânia para 2025.

Análise

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 4.1.

 

A reforma 1 do capítulo 4 tem por objetivo geral aumentar a capacidade global da infraestrutura de combate à corrupção. Em 8 de dezembro de 2023, o parlamento adotou a Lei n.º 3509-IX da Ucrânia que introduz alterações no Código de Processo Penal da Ucrânia e noutros atos legislativos da Ucrânia com vista a reforçar a independência da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção (a seguir designada por «Lei»). O objetivo geral da lei consiste em melhorar a independência institucional e organizacional da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção. O artigo 11.º do capítulo 2 da Lei altera o artigo 14.º da Lei n.º 1697-VII da Ucrânia relativa ao Ministério Público, estabelecendo que os efetivos da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção correspondem a 15 % do número máximo legal dos efetivos dos departamentos centrais e territoriais do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção.

O orçamento total atribuído à Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção na Lei da Ucrânia relativa ao orçamento de Estado da Ucrânia para 2024 foi de 203,3 milhões de UAH, dos quais 150,1 milhões de UAH para pessoal. Este montante foi ainda aumentado em 2024 através das várias alterações da lei do orçamento do Estado. O projeto de Lei n.º 12000 da Ucrânia, de 14 de setembro de 2024, relativa ao orçamento de Estado da Ucrânia para 2025 propôs a afetação de 336 milhões de UAH ao orçamento da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção, dos quais 256,9 milhões de UAH para o pessoal, o que representa um aumento de 71 % do financiamento para 2025. Embora a Lei da Ucrânia relativa ao orçamento de Estado da Ucrânia para 2025 ainda não tenha sido adotada à data da presente avaliação, espera-se que estas dotações não sejam alteradas de forma significativa. Globalmente, com esta dotação financeira, a Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção disporá dos meios necessários para aumentar os seus efetivos de 10 % para 15 % dos efetivos do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

2)Etapa 4.4

Nome da etapa: Entrada em vigor do Código Penal alterado e do Código de Processo Penal

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 2. Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Financiada por: apoio não reembolsável

Contexto

O requisito da etapa 4.4, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«Entrada em vigor das leis ucranianas que alteram o Código Penal e o Código de Processo Penal da Ucrânia. As leis centram-se nos seguintes domínios principais:

 - a melhoria das disposições que regem as sentenças negociadas, 

- a anulação do período de instrução do processo desde o registo do processo penal até à notificação da suspeita, 

- a possibilidade de determinados processos serem julgados por um juiz singular do Tribunal Superior de Combate à Corrupção.».

 

A etapa 4.4 é a primeira etapa na execução da reforma 2 do capítulo 4 (Luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais). É executada em paralelo com a etapa 4.6 relativa à adoção e publicação do plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025. Seguem-se a etapa 4.7, a concluir até ao 1.º trimestre de 2025, sobre a entrada em vigor da lei que reforma a Agência de Recuperação e Gestão de Bens, e a etapa 4.5, a concluir até ao 2.º trimestre de 2026, que visa adotar e publicar a estratégia de combate à corrupção e o programa estatal na matéria para o período após 2025.

 

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Lei n.º 4033-IX da Ucrânia, de 29 de outubro de 2024, que introduz alterações no Código Penal da Ucrânia e no Código de Processo Penal da Ucrânia com vista a melhorar a regulamentação dos acordos de culpa nos processos penais relativos a infrações penais de corrupção e relacionadas com a corrupção;

3)Cópia da Lei n.º 3509-IX da Ucrânia, de 8 de dezembro de 2023, que introduz alterações no Código de Processo Penal da Ucrânia e noutros atos legislativos da Ucrânia com vista a reforçar a independência da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção;

4)Cópia da Lei n.º 3655-IX da Ucrânia, de 24 de abril de 2024, que introduz alterações no artigo 31.º do Código de Processo Penal da Ucrânia com vista a melhorar o procedimento de condução dos processos penais;

5)Cópia do Código Penal da Ucrânia n.º 2341-III, de 5 de abril de 2001;

6)Cópia do Código de Processo Penal da Ucrânia n.º 4651-VI, de 13 de abril de 2012.

 

Análise

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 4.4.

 

Relativamente à melhoria das disposições que regem as sentenças negociadas

O parlamento adotou a Lei n.º 4033-IX da Ucrânia, de 29 de outubro de 2024, que introduz alterações no Código Penal da Ucrânia e no Código de Processo Penal da Ucrânia com vista a melhorar a regulamentação dos acordos de culpa nos processos penais relativos a infrações penais de corrupção e relacionadas com a corrupção. A lei entrou em vigor em 1 de novembro de 2024. Tem por objetivo aumentar a eficiência dos processos penais em infrações penais de corrupção, melhorando as disposições que regem as sentenças negociadas. O artigo 53.º do Código Penal da Ucrânia (a seguir designado por «CP»), com a redação que lhe foi dada, estabelece que, em caso de sentenças negociadas em processos penais relativos a infrações penais de corrupção, o tribunal pode aplicar uma sanção adicional sob a forma de coima dentro dos limites fixados nesse artigo. Além disso, o artigo 77.º do CP, com a redação que lhe foi dada, prevê que, em caso de dispensa do cumprimento da pena principal com regime de prova, podem ser impostas sanções adicionais, incluindo a perda de bens.

O artigo 69.º, n.º 2, do CP, com a redação que lhe foi dada, prevê que, nos processos penais relativos a crimes de corrupção, as partes do acordo de culpa podem acordar uma sanção sob a forma de privação de liberdade inferior ao limite mínimo estabelecido no artigo que prescreve a sanção, sob reserva do cumprimento dos requisitos do artigo 469.º, n.º 2, do Código de Processo Penal da Ucrânia (a seguir designado por «CPP»). Dispõe igualmente que as partes não podem acordar uma sanção inferior ao limite mínimo previsto no artigo 63.º do CP. Nos termos do artigo 469.º, n.º 2, do CPP, um acordo de culpa pode ser celebrado em infrações penais de corrupção, desde que o suspeito ou acusado denuncie a prática de qualquer infração penal de corrupção por outra pessoa, confirmada por elementos de prova, e sob reserva da indemnização total ou parcial dos danos (tendo em conta a natureza e o grau de participação de uma pessoa no ato criminoso).

O artigo 470.º do CPP, com a redação que lhe foi dada, estabelece o processo de decisão para a celebração de um acordo de culpa e define o papel da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção nas sentenças negociadas relacionadas com processos penais relativos a crimes de corrupção. O artigo 474.º do CPP, com a redação que lhe foi dada, introduz o direito de as partes do acordo de culpa alterarem o acordo celebrado antes da deliberação judicial. Além disso, caso o tribunal se recuse a aprovar o acordo, as partes podem propor outro acordo que não inclua os elementos que estiveram na origem da rejeição inicial do tribunal.

Relativamente à anulação do período de instrução do processo desde o registo do processo penal até à notificação da suspeita

 

Em 8 de dezembro de 2023, o parlamento adotou também a Lei n.º 3509-IX da Ucrânia que introduz alterações no Código de Processo Penal da Ucrânia e noutros atos legislativos da Ucrânia com vista a reforçar a independência da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção. A lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024. Tem por objetivo geral melhorar a independência institucional e organizacional da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção.

Nos termos do quadro jurídico anterior, os prazos para a instrução do processo eram calculados a partir do momento em que as informações do processo penal eram introduzidas num registo. O artigo 219.º do CPP, com a redação que lhe foi dada, anula o período de instrução do processo desde o registo do processo penal até à notificação da suspeita e estabelece que o período de instrução do processo é calculado a partir do momento em que a pessoa é notificada da suspeita até ao dia da apresentação de uma acusação ao tribunal. As novas disposições aplicam-se a todos os processos penais em que a instrução não tenha sido concluída antes da data de entrada em vigor da Lei n.º 3509-IX da Ucrânia.

Relativamente à possibilidade de determinados processos serem julgados por um juiz singular do Tribunal Superior de Combate à Corrupção

 

Em 24 de abril de 2024, o parlamento adotou a Lei n.º 3655-IX da Ucrânia que introduz alterações no artigo 31.º do Código de Processo Penal da Ucrânia com vista a melhorar o procedimento de condução dos processos penais, que entrou em vigor em 16 de maio de 2024. A lei visa melhorar a eficácia do quadro de combate à corrupção e aumentar a eficiência dos processos penais, alargando a possibilidade de um juiz singular julgar no tribunal de primeira instância. Altera o artigo 31.º do CPP e prevê que, no tribunal de primeira instância, os processos penais sejam, em regra, conduzidos por um juiz singular. A lei suprime a isenção geral relativa ao Tribunal Superior de Combate à Corrupção e alarga a possibilidade de os processos serem julgados por um juiz singular aos processos da competência desse tribunal. As regras alteradas sobre a composição do tribunal serão aplicáveis aos processos penais cujas audiências ainda não tinham começado antes da entrada em vigor da Lei n.º 3655-IX da Ucrânia.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

3)Etapa 4.6

Nome da etapa: Adoção de um plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 2. Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Financiada por: empréstimos

Contexto

O requisito da etapa 4.6, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«Adoção e publicação, no sítio Web do Conselho de Ministros, de um plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025.».

A etapa 4.6 é a segunda etapa na execução da reforma 2 do capítulo 4 (Luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais). É executada em paralelo com a etapa 4.4 relativa ao Código Penal alterado e ao Código de Processo Penal. Seguem-se a etapa 4.7, a concluir até ao 1.º trimestre de 2025, sobre a entrada em vigor da lei que reforma a Agência de Recuperação e Gestão de Bens, e a etapa 4.5, a concluir até ao 2.º trimestre de 2026, que visa adotar e publicar a estratégia de combate à corrupção e o programa estatal na matéria para o período após 2025.

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Resolução n.º 759-r do Conselho de Ministros da Ucrânia, de 13 de agosto de 2024, que aprova o plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 20242025;

3)Cópia do plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025, em anexo à Resolução n.º 759-r, de 13 de agosto de 2024;

4)Hiperligação para a publicação no sítio Web do Conselho de Ministros e uma captura de ecrã.

Análise

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 4.6.

 

O plano de ação foi adotado pelo Conselho de Ministros em 13 de agosto de 2024, e a decisão e a cópia do plano foram publicadas no sítio Web do Conselho de Ministros na mesma data. O plano descreve as medidas que serão tomadas para aplicar a Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025, organizadas de acordo com os cinco objetivos estratégicos da estratégia. Para cada medida, o plano de ação define o calendário de execução, a entidade responsável, e as realizações e resultados esperados. As medidas importantes avançadas pelo plano incluem reformas dos mecanismos jurídicos de perda, a reforma da devolução de bens, e a deteção e identificação de bens.

O objetivo estratégico 1 abrange as melhorias na legislação em matéria de recuperação de bens, em especial alargando e reformando os mecanismos jurídicos de perda e estabelecendo os meios para a deteção e identificação de bens.

O objetivo estratégico 2 abrange o reforço das capacidades institucionais dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e de outras agências, nomeadamente: propondo legislação para aumentar a capacidade operacional e a formação no domínio da recuperação de bens; melhorando o acesso aos registos, aos fornecedores de dados das empresas, aos dados dos intermediários financeiros e à análise de dados de fonte aberta; e reforçando o intercâmbio eletrónico de dados entre agências.

O objetivo estratégico 3 abrange o reforço da cooperação e do intercâmbio de dados entre agências, nomeadamente através da reforma do quadro jurídico dessa cooperação e de medidas de formação em matéria de capacidades.

O objetivo estratégico 4 abrange o reforço da cooperação internacional, nomeadamente através: da análise de boas práticas; do aumento da formação internacional e da participação de peritos estrangeiros na Ucrânia; e do reforço da cooperação formal e informal com entidades estrangeiras e internacionais.

O objetivo estratégico 5 abrange a melhoria da representação e da proteção dos direitos e interesses da Ucrânia nos tribunais nacionais e em jurisdições estrangeiras, em especial através de medidas destinadas a melhorar a alienação de bens e a reforçar a recuperação internacional de bens.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

4)Etapa 7.6

Nome da etapa: Adoção da Estratégia de Desenvolvimento Demográfico para o período até 2040

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 6. Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Financiada por: empréstimos

Contexto

O requisito da etapa 7.6, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:  

«Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação da Estratégia Demográfica da Ucrânia para o período até 2040. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais: 

-a melhoria da situação no domínio da fertilidade,

-a redução da mortalidade prematura, sobretudo entre os homens em idade ativa, 

-a superação das tendências migratórias negativas através do regresso dos migrantes forçados, da atração de representantes da diáspora no estrangeiro para a Ucrânia, etc.,

-a promoção do envelhecimento ativo, 

-a criação de infraestruturas e condições prévias de segurança para melhorar a situação demográfica.».

A etapa 7.6 é a primeira etapa na execução da reforma 6 do capítulo 7 (Capital humano) relativa à melhoria do funcionamento do mercado de trabalho. A reforma 6 tem uma etapa adicional (7.7), a concluir até ao 2.º trimestre de 2026, destinada à adoção da Estratégia de Emprego para a População.

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho; 

2)Cópia da Resolução n.º 922-r do Conselho de Ministros, de 30 de setembro de 2024, que aprova a Estratégia de Desenvolvimento Demográfico da Ucrânia para o período até 2040; 

3)Cópia da Estratégia Demográfica da Ucrânia para o período até 2040, em anexo à Resolução n.º 922-r, de 30 de setembro de 2024.

Análise  

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 7.6.

 

O Conselho de Ministros da Ucrânia adotou a Resolução n.º 922-r, de 30 de setembro de 2024, que aprova a Estratégia de Desenvolvimento Demográfico da Ucrânia para o período até 2040 (a seguir designada por «estratégia»). A estratégia é anexada à Portaria n.º 922-r aprovada e será acompanhada de planos de ação elaborados regularmente para períodos de três anos. O primeiro plano de ação para a execução da Estratégia de Desenvolvimento Demográfico da Ucrânia para o período até 2040 especifica as medidas políticas para 2024-2027. As medidas propostas ajudarão a Ucrânia a alcançar os objetivos da estratégia.

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia exacerbou muitos dos desafios demográficos que a Ucrânia enfrenta. Além do elevado número de ucranianos que fogem da agressão militar russa, a agressão armada provocou um aumento significativo da mortalidade dos ucranianos devido aos combates e ataques contra civis. A estratégia apresenta uma análise da atual situação demográfica do país e identifica seis objetivos estratégicos para atenuar os problemas. A aplicação de políticas eficazes que melhorem a situação demográfica é fundamental para o desenvolvimento económico das regiões na linha da frente e para todo o país.

A estratégia visa melhorar a situação no domínio da fertilidade através de melhorias nos cuidados de saúde reprodutiva, da promoção de um ambiente favorável à família, do aumento da autossuficiência económica das famílias e da promoção da conciliação da vida profissional e familiar. Além disso, sugere a prestação de um apoio estatal abrangente às famílias.

 

A estratégia centra-se também na redução da mortalidade prematura, sobretudo entre os homens em idade ativa. Descreve formas de melhorar a deteção precoce e a prevenção das doenças que mais frequentemente conduzem à mortalidade prematura ou à perda de saúde. Visa aumentar a acessibilidade e a qualidade dos cuidados médicos e reduzir os fatores de risco de lesões ou mortalidade na vida quotidiana. Além disso, promove um estilo de vida saudável, nomeadamente através do desenvolvimento de instalações desportivas e áreas de lazer.

A estratégia visa superar as tendências migratórias negativas, promovendo o regresso voluntário dos ucranianos que fogem da agressão militar russa e intensificando os contactos oficiais com a diáspora ucraniana. Além disso, visa reduzir a emigração de jovens da Ucrânia, e facilitar a imigração para satisfazer as necessidades do mercado de trabalho.

 

A estratégia promove também o envelhecimento ativo e a longevidade, incentivando a participação das pessoas mais velhas no mercado de trabalho, assegurando o apoio à sua saúde e bem-estar e apoiando as atividades que lhes são dirigidas.

 

Por último, a estratégia centra-se na criação de infraestruturas e condições de segurança para melhorar a situação demográfica. A Ucrânia tomará medidas para criar um ambiente seguro e aumentar o nível de confiança dos cidadãos no Estado. Além disso, a estratégia inclui esforços para proporcionar habitação aos cidadãos de acordo com as suas necessidades e capacidades e para melhorar a disponibilidade e a qualidade das infraestruturas.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

5)Etapa 8.1

Nome da etapa: Adoção do plano de ação para a desregulamentação

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 1. Melhoria do quadro regulamentar

Financiada por: empréstimos

Contexto

O requisito da etapa 8.1, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

 

«Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação do plano de ação para a desregulamentação. O plano de ação centra-se nos seguintes domínios principais:

- a redução e digitalização da regulamentação em matéria de acesso ao mercado,

- a alteração do modelo punitivo e repressivo da supervisão (controlo) estatal para um modelo preventivo (abordagem orientada para o risco), 

- a redução do número de funções de supervisão e controlo.».

 

A etapa 8.1 é a primeira etapa na execução da reforma 1 do capítulo 8 (Ambiente empresarial). A reforma 1 inclui uma etapa adicional (8.2), a concluir até ao 3.º trimestre de 2025, que consiste na entrada em vigor da legislação em conformidade com o plano de ação para a desregulamentação em setores específicos.

 

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Resolução n.º 838-p do Conselho de Ministros, de 3 de setembro de 2024, que introduz alterações na Resolução n.º 1413 do Conselho de Ministros da Ucrânia, de 4 de dezembro de 2019;

3)Cópia do plano de ação para a desregulamentação da atividade económica e a melhoria do clima empresarial adotado, em anexo à Resolução n.º 838-9, de 3 de setembro de 2024;

4)Documento que apresenta uma explicação para cada uma das medidas do plano de ação.

Análise

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 8.1.

O plano de ação foi adotado em 3 de setembro de 2024 pelo Conselho de Ministros. Descreve as tarefas a realizar, as entidades responsáveis e os prazos de execução.

O plano de ação inclui 99 medidas em diferentes domínios da atividade económica para reduzir a regulamentação em matéria de acesso ao mercado e o número de funções de supervisão e controlo. Estas medidas visam simplificar os processos, reduzir os encargos regulamentares, e eliminar instrumentos regulamentares que se sobrepõem, são contraditórios e obsoletos. Serão implementadas entre o 3.º trimestre de 2024 e o 4.º trimestre de 2025.

As medidas incluem a supressão de várias funções estatais de supervisão e controlo, sempre que se verifique que estão desatualizadas, que foram substituídas por regulamentos mais recentes, ou que estão a gerar encargos regulamentares excessivos para as empresas. Alguns exemplos: supressão de várias autorizações que já não estão previstas na lei e cujo processo de obtenção já não existe; supressão dos requisitos de apresentação de extratos em papel de registos eletrónicos abertos; revogação da obrigação de as empresas obterem um certificado de registo para o desenvolvimento de novos parques tecnológicos; e revogação de vários controlos e autorizações para negociar e gerir empresas comuns com empresas estrangeiras.

O plano estabelece também medidas sobre a digitalização da regulamentação em matéria de acesso ao mercado, principalmente através da ação 31 sobre a digitalização dos procedimentos de licenciamento. A ação 26 propõe ainda a introdução de um sistema de seguro voluntário de responsabilidade civil dos empresários e de auditorias voluntárias das suas atividades. Tem por objetivo reduzir o número de medidas de supervisão e controlo e passar para uma abordagem mais preventiva e orientada para o risco. A medida reforçará igualmente a responsabilidade dos funcionários públicos por incumprimentos dos requisitos de supervisão.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

6)Etapa 9.5

Nome da etapa: Adoção de resoluções para alterar a Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027

Reforma/Investimento correspondente:

Reforma 3. Desenvolvimento e execução da política regional

Financiada por: empréstimos

Contexto

O requisito da etapa 9.5, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«Adoção da Resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre as alterações à Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027, aprovada pela Resolução n.º 695 do Conselho de Ministros da Ucrânia, de 5 de agosto de 2020. 

A resolução centra-se nos seguintes domínios principais:

- o desenvolvimento da governação a vários níveis e a aproximação do sistema de gestão do desenvolvimento regional aos procedimentos e boas práticas da UE,

- a promoção de parcerias e da cooperação intermunicipal, inter-regional e transfronteiriça,

- o desenvolvimento da capacidade institucional das comunidades e regiões territoriais em termos de gestão de projetos, digitalização, combate à corrupção e planeamento estratégico.».

A etapa 9.5 é a primeira etapa na execução da reforma 3 do capítulo 9 (Descentralização e política regional). A reforma 3, relacionada com o desenvolvimento e execução da política regional, inclui uma etapa adicional (9.6), a concluir até ao 4.º trimestre de 2024, que consiste no desenvolvimento do planeamento urbano a nível local.

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Resolução n.º 940 do Conselho de Ministros, de 13 de agosto de 2024, sobre as alterações à Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027.

Análise

A justificação e os elementos de prova fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os aspetos constitutivos da etapa 9.5.

O Conselho de Ministros aprovou a alteração da Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027 em 13 de agosto de 2024. A estratégia foi atualizada para melhor fazer face ao impacto da guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia, para facilitar o processo de recuperação e reconstrução, e para dar resposta às recomendações do relatório da Comissão de 2023 sobre o alargamento. Tem três objetivos estratégicos: i) formar um Estado unido nas dimensões social, humanitária, económica, ecológica, de segurança e espacial; ii) aumentar a competitividade das regiões; e iii) desenvolver uma governação a vários níveis eficaz.

A estratégia apoia o desenvolvimento de uma governação a vários níveis através de dois objetivos operacionais e de uma meta de aproximação dos sistemas de gestão do desenvolvimento regional dos procedimentos e boas práticas da UE. As medidas incluem melhorias legislativas, uma delimitação mais clara dos poderes, um sistema para reforçar o cumprimento dos princípios estabelecidos na Carta Europeia de Autonomia Local, e um mecanismo para assegurar uma melhor coordenação entre os diferentes níveis de governo e a administração pública.

Além disso, a estratégia identifica como prioridade fundamental o desenvolvimento de parcerias e da cooperação intermunicipal, inter-regional e transfronteiriça. Tal é apoiado por dois objetivos operacionais, que visam desenvolver várias formas de cooperação, nomeadamente parcerias internacionais a nível regional e local, e aprofundar a cooperação transfronteiriça entre os órgãos de poder local. O Programa Estatal para o Desenvolvimento da Cooperação Transfronteiriça para 2021-2027 também deverá contribuir para estes objetivos, nomeadamente criando as condições para a assinatura de acordos de cooperação transfronteiriça entre as autoridades executivas locais e os órgãos autónomos de poder local e as unidades territoriais administrativas pertinentes dos países limítrofes.

O desenvolvimento da capacidade institucional é igualmente identificado como uma prioridade fundamental. Tal inclui o aumento da digitalização e a melhoria do nível de aptidões e competências profissionais dos funcionários públicos e dos funcionários das administrações locais. As competências essenciais identificadas na estratégia incluem o planeamento estratégico, a prestação de serviços municipais, a orçamentação, a atração de investimentos e a criação de condições para aumentar a responsabilização e a transparência dos órgãos autónomos de poder estatal e local a todos os níveis.

O combate à corrupção é realizado mediante a redução das oportunidades de comportamento corrupto, nomeadamente através de medidas como o aumento da digitalização, da responsabilização e da transparência nos assuntos públicos. Espera-se também que a melhoria das estatísticas municipais, um sistema coordenado de ordenamento do território, e um sistema unificado de geoinformação para monitorização contribuam para melhorar a capacidade institucional. Um elemento importante é a implementação de um sistema digital único para a gestão transparente e responsável de todos os projetos de recuperação e desenvolvimento (DREAM). Tal inclui uma abordagem baseada em dados para a definição de prioridades de programas e projetos.

A estratégia descreve mecanismos de execução e disposições para o acompanhamento dos progressos liderados pelo Ministério das Comunidades, Territórios e Desenvolvimento de Infraestruturas da Ucrânia, centrando-se no rastreamento e na análise dos desvios nos indicadores em relação às metas, com vista a ajustar a execução, se necessário. Serão realizadas avaliações internas e externas da estratégia e da sua execução, a fim de avaliar o desempenho e ajustá-la em conformidade.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

7)Etapa 10.8

Nome da etapa: Entrada em vigor da legislação de aplicação do regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT)

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 3. Reforma do mercado da eletricidade

Financiada por: empréstimos 

Contexto:

O requisito da etapa 10.8, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«Entrada em vigor da legislação de aplicação do Regulamento REMIT. A Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais aprova procedimentos e requisitos sobre:

-o procedimento de aquisição, suspensão e cessação do estatuto de administrador de transferência de dados,

-o procedimento para o funcionamento das plataformas de informação privilegiada,

-requisitos para garantir a integridade e transparência no mercado grossista da energia, 

-o procedimento de apresentação de informações sobre transações económicas e comerciais com produtos energéticos grossistas. 

Elaboração do caderno de encargos para o desenvolvimento de um sistema de informação que defina as seguintes funções da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais: o sistema será integrado nos sistemas dos operadores de mercado, das plataformas de informação privilegiada e dos administradores de transferência de dados e detetará informações que indiquem a existência de abusos.».

A etapa 10.8 é uma das quatro etapas para a execução da reforma 3, a reforma do mercado da eletricidade, que deverá estar concluída até ao 2.º trimestre de 2026.

Provas apresentadas 

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Resolução n.º 2613 da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, de 27 de dezembro de 2023, relativa à aprovação do procedimento de aquisição, suspensão e cessação do estatuto de administrador de transferência de dados;

3)Cópia da Resolução n.º 137 da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, de 16 de janeiro de 2024, relativa à aprovação do procedimento para o funcionamento das plataformas de informação privilegiada;

4)Cópia da Resolução n.º 614 da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, de 27 de março de 2024, relativa à aprovação dos requisitos para garantir a integridade e transparência no mercado grossista da energia;

5)Cópia da Resolução n.º 618 da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, de 7 de março de 2024, relativa à aprovação do procedimento de apresentação de informações sobre operações económicas e comerciais relacionadas com produtos energéticos grossistas;

6)Cópia do caderno de encargos para o desenvolvimento do sistema de informação REMIT, devidamente assinado pelo representante do contratante que elaborou a proposta e pelo representante da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais;

7)Cópia do Protocolo Interno n.º 119-n da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, de 26 de setembro de 2024, que aprova o caderno de encargos para o desenvolvimento do sistema de informação REMIT.

Análise  

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 10.8.

A Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais adotou toda a legislação de aplicação pertinente no que respeita ao regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT). Em 10 de maio de 2023, o parlamento adotou o Regulamento REMIT (que introduz alterações em determinadas leis da Ucrânia no que respeita à prevenção de abusos nos mercados grossistas de energia).

A Resolução n.º 2613 foi adotada em 27 de dezembro de 2023 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, na sequência da sua publicação no sítio Web da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, em 29 de dezembro de 2023. Estabelece os procedimentos de aquisição, suspensão e revogação do estatuto de administrador de transferência de dados. Para adquirirem esse estatuto, os requerentes têm de cumprir a resolução e as especificações técnicas previstas pela entidade reguladora durante o processo de candidatura. Se um requerente estiver em conformidade e após ter concluído com êxito uma fase de teste relativa à utilização do software, a Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais pode conceder-lhe o estatuto de administrador de transferência de dados. Se o administrador de transferência de dados violar alguns dos procedimentos estabelecidos pela resolução e não cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação das informações à entidade reguladora, esta pode suspender o seu estatuto de administrador de transferência de dados. A resolução identifica também uma lista de diferentes circunstâncias em que o estatuto de administrador de transferência de dados pode ser definitivamente revogado.

A Resolução n.º 137 foi adotada em 16 de janeiro de 2024 e entrou em vigor em 23 de julho de 2024, na sequência da sua publicação no sítio Web da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, em 22 de janeiro de 2024. Estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento das plataformas de informação privilegiada (a seguir designadas por «plataformas»). Prevê, nomeadamente: i) procedimentos para a inclusão de informações privilegiadas no registo de administradores de plataformas que recolhe e regista informações sobre os administradores de plataformas; ii) requisitos relativos ao funcionamento das plataformas e obrigações dos administradores de plataformas; iii) requisitos relativos à divulgação de informações privilegiadas pelos administradores de plataformas; iv) disposições relativas à suspensão das funções do administrador da plataforma e à exclusão do administrador da plataforma do registo.

A Resolução n.º 614 foi adotada em 27 de março de 2024 e entrou em vigor em 29 de março de 2024, com exceção do capítulo 4, que entrou em vigor em 2 de julho de 2024, na sequência da sua publicação no sítio Web da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, em 28 de março de 2024. Estabelece um conjunto de requisitos para garantir a integridade e a transparência no mercado grossista da energia e para melhorar a concorrência. Em especial, os requisitos determinam: i) uma lista de potenciais comportamentos manipuladores no mercado grossista da energia; ii) restrições ao tratamento de informações privilegiadas; iii) requisitos para a divulgação de informações privilegiadas; iv) requisitos aplicáveis aos profissionais que lidam com operações relativas a produtos energéticos grossistas; v) sinais que indicam um potencial comportamento suspeito no mercado grossista da energia; vii) princípios para a cooperação entre a entidade reguladora e o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia.

A Resolução n.º 618 foi adotada em 27 de março de 2024 e entrou em vigor em 2 de julho de 2024, na sequência da sua publicação no sítio Web da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, em 29 de março de 2024. Aplica-se aos participantes no mercado grossista da energia, aos administradores de transmissões de dados e aos profissionais que organizam operações com produtos energéticos grossistas. Estabelece os procedimentos para a apresentação de informações à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que respeita a: i) operações económicas e comerciais relacionadas com produtos energéticos grossistas; ii) dados de base sobre os mercados da eletricidade; iii) dados de base sobre o mercado do gás natural.

Tal como comunicado pelo Protocolo Interno n.º 119-n da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, esta concluiu a elaboração do caderno de encargos para o desenvolvimento de um sistema de informação que define as funções da própria entidade reguladora. O caderno de encargos assinado entre o chefe da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais e o contratante que prestou apoio técnico na elaboração do documento estabelece as funções de integração do sistema nos sistemas dos operadores de mercado e de deteção de informações que indiquem a existência de abusos. Define também as funções atribuídas às plataformas de informação privilegiada e aos administradores de transferências de dados.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente 

8)Etapa 15.1

Nome da etapa: Entrada em vigor da legislação relativa à prevenção, à redução e ao controlo da poluição industrial com aplicação parcial das disposições

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 1. Prevenção, redução e controlo da poluição industrial

Financiada por: apoio não reembolsável

Contexto

O requisito da etapa 15.1, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«Entrada em vigor da Lei da Ucrânia que garante os direitos constitucionais dos cidadãos a um ambiente seguro para a vida e para a saúde, com uma aplicação parcial das disposições. Os estatutos devem ser adotados no prazo de 12 meses e algumas disposições sobre a aplicação das conclusões das melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis no prazo de quatro anos após o fim da lei marcial, exceto no caso das instalações que entrem em funcionamento pela primeira vez.

A lei visa prevenir, reduzir e controlar a poluição industrial e introduz abordagens integradas para o licenciamento e controlo da poluição industrial com base na aplicação das melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis, em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação).».

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia da Lei n.º 3855-IX da Ucrânia, de 8 de agosto de 2024, que garante os direitos constitucionais dos cidadãos a um ambiente seguro para a vida e para a saúde.

Análise

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 15.1.

A Lei da Ucrânia que garante os direitos constitucionais dos cidadãos a um ambiente seguro para a vida e para a saúde entrou em vigor em 8 de Agosto de 2024. Tal como definido no artigo 29.º, n.º 1, da lei, as suas disposições entram em vigor 12 meses após a sua aplicação, com exceção do artigo 29.º, n.º 9. Tal como definido no artigo 29.º, n.º 2, as disposições sobre a aplicação das conclusões das melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis só podem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data do fim da lei marcial, exceto no caso das instalações que entrem em funcionamento pela primeira vez.

A legislação em vigor regula a poluição resultante dos processos de produção industrial e transpõe parcialmente a Diretiva 201/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição). A lei introduz o conceito de «licença ambiental integrada» no artigo 3.º, que tem de ser obtida antes da exploração de qualquer instalação que desenvolva atividades suscetíveis de causar poluição. A lei tem uma abordagem integrada e obriga as autoridades a terem em conta o desempenho ambiental ao longo da vida útil de uma instalação no processo de concessão de licenças. Impõe a utilização das melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis, e regula as emissões, a gestão dos resíduos, a utilização da água, e o impacto ambiental.

O preâmbulo da lei estabelece os princípios da «prevenção, redução e controlo» da poluição industrial. Tal é definido com mais pormenor no artigo 2.º, n.º 1, que prevê que a lei regula o domínio da prevenção, redução e controlo da poluição resultante das atividades industriais, conforme definidas no anexo da lei. A abordagem integrada ao licenciamento é definida no artigo 3.º. A lei visa respeitar os princípios com uma abordagem integrada para o licenciamento e o controlo da poluição industrial com base nas melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis. Estas disposições estão em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação).

 

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

9)Etapa 15.10

Nome da etapa: Elaboração de um documento de reflexão que defina o âmbito dos desvios em relação às regras relativas à avaliação do impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE)

Reforma/Investimento correspondente: Reforma 6. Avaliação do impacto ambiental (AIA) e avaliação ambiental estratégica (AAE)

Financiada por: empréstimos

Contexto

O requisito da etapa 15.10, descrito na decisão de execução do Conselho, é o seguinte:

«Elaboração e publicação, no sítio Web oficial do Ministério da Proteção do Ambiente e dos Recursos Naturais, de um documento de reflexão na sequência de consultas públicas com as partes interessadas para definir o âmbito das derrogações às regras em matéria de AIA e de AAE. O documento de reflexão inclui as seguintes informações: 

- informações sobre o organismo que determina o âmbito das derrogações às obrigações em matéria de AIA e AAE, 

- uma descrição dos casos em causa e uma explicação dos motivos pelos quais estão incluídos no âmbito de aplicação da derrogação em cada caso específico, 

- a justificação do âmbito das derrogações, 

- os prazos para as derrogações concedidas.».

A etapa 15.10 é a única etapa da reforma 6 do capítulo 15 (Transição ecológica e proteção do ambiente).

Provas apresentadas

1)Documento de síntese que justifica devidamente a forma como a etapa foi satisfatoriamente cumprida em conformidade com os requisitos previstos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho;

2)Cópia do documento de reflexão que determina o âmbito dos desvios em relação às regras relativas à AIA e à AAE, publicado em 18 de setembro de 2024;

3)Cópia do protocolo da discussão pública do documento de reflexão que determina o âmbito dos desvios em relação às regras relativas à AIA e à AAE, de 14 de maio de 2024;

4)Hiperligação para a publicação no sítio Web do Ministério da Proteção do Ambiente e dos Recursos Naturais e uma captura de ecrã;

5)Hiperligação para a publicação onde foram anunciadas as consultas públicas e uma captura de ecrã.

Análise

A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 15.10.

O documento de reflexão foi elaborado pelo Ministério da Proteção do Ambiente e dos Recursos Naturais e publicado no seu sítio Web. Foi precedido de consultas públicas que decorreram entre 30 de abril e 30 de maio de 2024. Em 14 de maio de 2024, realizou-se um debate em linha com a participação de 95 representantes das partes interessadas, tal como confirmado no protocolo da reunião.

O documento de reflexão refere que o principal organismo responsável pela determinação do âmbito das derrogações em matéria de AIA é o Conselho de Ministros da Ucrânia. Num número limitado de casos, essas decisões são tomadas pelo Parlamento da Ucrânia. O âmbito das derrogações em matéria de AAE é determinado apenas pelo parlamento.

O documento de reflexão inclui uma descrição dos objetos e uma explicação das razões pelas quais esses objetos estão incluídos no âmbito da derrogação. No caso das AIA, as regras gerais são estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 2132-IX da Ucrânia, de 15 de março de 2022, relativa à avaliação de impacto ambiental. As derrogações podem ser aplicadas se se destinarem exclusivamente a garantir a defesa e a segurança energética do Estado e a eliminar as consequências das emergências e da agressão militar contra a Ucrânia. No que se refere às derrogações na aplicação da AAE, o documento de reflexão descreve os tipos de programas isentos e o seu papel no processo de recuperação dos territórios afetados pela agressão armada.

A possibilidade de uma derrogação à realização de uma AIA justifica-se pela necessidade de assegurar a defesa do Estado, atenuar os efeitos de situações de emergência e compensar os efeitos da agressão armada contra a Ucrânia durante o período de vigência da lei marcial. As derrogações da AAE justificam-se em zonas sujeitas a programas de recuperação que tenham sido afetadas pela agressão armada contra a Ucrânia ou onde se concentrem crises socioeconómicas, de infraestruturas, ambientais ou outras.

De acordo com o documento de reflexão, todas as derrogações à AIA são temporárias, estando a maioria relacionada com o período de aplicação da lei marcial. Num número limitado de casos relacionados com a gestão dos resíduos resultantes da destruição, a derrogação pode ser aplicada durante a lei marcial e durante 90 dias após o seu levantamento. Para dois sítios específicos, só é concedida uma derrogação única. As derrogações à aplicação do princípio da AAE aos grandes programas de recuperação e desenvolvimento são limitadas no tempo pela duração desses programas.

Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente

(1)

Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj ).

(2)

 Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj ).

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