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Document 52024PC0279

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2024/279 final

Bruxelas, 8.7.2024

COM(2024) 279 final

2024/0153(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é adaptar o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 1 (Regulamento de Execução do IVA) para abrir caminho à introdução de um certificado de isenção eletrónico que confirme que uma operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Diretiva IVA).

O anexo II do Regulamento de Execução do IVA prevê a assinatura manual de um certificado de isenção em suporte papel para efeitos de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. Para permitir que os Estados-Membros acompanhem as exigências crescentes da era digital e reduzam os encargos administrativos para as empresas, a atual versão em papel será substituída pelo novo certificado de isenção eletrónico, a fim de preparar a utilização crescente de assinaturas eletrónicas avançadas. Além disso, essa conversão eletrónica permitirá aos Estados-Membros cumprir as obrigações impostas pela legislação da UE 2 que lhes exigem que criem os meios técnicos necessários para permitir o tratamento eletrónico de documentos assinados eletronicamente quando utilizam um serviço em linha prestado por um organismo do setor público ou em nome deste.

Nos termos do novo artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, poderá adotar medidas de execução que estabeleçam os pormenores técnicos e especificações relativos ao formato eletrónico aplicável do novo certificado de isenção e ao modo como este deve ser processado eletronicamente. Este novo certificado eletrónico substituirá integralmente a versão em papel a partir de 1 de julho de 2030. Para as operações realizadas antes dessa data, e a fim de melhor ter em conta outros projetos informáticos em curso, os Estados-Membros podem continuar a utilizar a versão em papel constante do anexo II do Regulamento de Execução do IVA. Por conseguinte, a redação do artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento de Execução do IVA é alterada para permitir a utilização alternativa tanto de certificados em papel como eletrónicos.

O anexo II do Regulamento de Execução do IVA já não está atualizado, uma vez que se refere à Diretiva 2008/118/CE, a qual foi substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (reformulação)  3 e será alterado em conformidade.

Por último, tanto o artigo 51.º como o anexo II do Regulamento de Execução do IVA serão suprimidos a partir de 1 de julho de 2030, data em que esta versão em papel será substituída pelo novo certificado de isenção eletrónico de IVA nos termos do artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta permite a conversão eletrónica do certificado de isenção como etapa seguinte após a sua adaptação em 2022 4 , o que reflete o âmbito alargado das isenções ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva IVA, a fim de abranger as atividades da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) 5 e as medidas da União em resposta à pandemia de COVID-19 6 .

Coerência com outras políticas da União

A introdução do certificado de isenção eletrónico de IVA está em consonância com as iniciativas tomadas no âmbito da política de digitalização da UE e ajudará os EstadosMembros a equipar as suas administrações fiscais com vista a cumprirem os requisitos para a utilização de assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidos na legislação da UE 7 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 397.º da Diretiva IVA. Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota as medidas necessárias à aplicação da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A introdução do certificado de isenção eletrónico de IVA ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA exige que o Regulamento de Execução do IVA seja adaptado em conformidade. Tal não poderia ser feito pelos Estados-Membros agindo isoladamente. A adaptação exige uma proposta da Comissão para alterar o Regulamento de Execução do IVA.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do necessário e é proporcionada em relação ao objetivo perseguido. A iniciativa introduz um certificado de isenção eletrónico que confirma que uma operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. Tendo em conta o aumento dos encargos administrativos e a falta de flexibilidade associados a um procedimento de isenção baseado em documentos em papel, as medidas propostas conduzirão a uma simplificação significativa e a economias de custos a longo prazo, sendo, por conseguinte, proporcionadas tendo em conta o seu impacto orçamental.

Escolha do instrumento

É proposto um regulamento de execução com vista a alterar o Regulamento de Execução do IVA.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST E DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas, devido à natureza altamente técnica desta iniciativa e ao seu alinhamento com os esforços a nível da UE para promover interações entre a administração pública digital.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, realizou um estudo técnico destinado a identificar possíveis soluções informáticas para a introdução de um certificado de isenção eletrónico e o respetivo procedimento.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta não está relacionada com o programa REFIT e não tem especial impacto nas microempresas nem nas PME.

Direitos fundamentais

A conversão eletrónica proposta do procedimento de isenção de IVA apoia a adaptação à era digital e reforça os direitos dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, tal como protegidos pelo artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta introduz certas alterações necessárias para a conversão eletrónica do certificado de isenção de IVA, mas não afeta o âmbito de aplicação das isenções de IVA a que se refere. Consequentemente, não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará a aplicação das medidas propostas no âmbito das suas responsabilidades, a fim de assegurar a correta aplicação da legislação da UE relativa ao IVA.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º, n.º 1, da proposta altera a redação do artigo 51.º, n.º 1, primeira frase, do Regulamento de Execução do IVA, a fim de assegurar que o novo certificado de isenção eletrónico de IVA referido no artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA possa ser utilizado como alternativa.

O artigo 1.º, n.º 2, da proposta substitui o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo previsto no anexo II do Regulamento de Execução do IVA por uma nova versão que reflete o facto de a Diretiva 2008/118/CE ter sido substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (reformulação).

O artigo 2.º da proposta suprime o artigo 51.º e o anexo II do Regulamento de Execução do IVA, a fim de assegurar que, a partir de 1 de julho de 2030, só será aplicável o certificado de isenção eletrónico de IVA referido no artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA.

2024/0153 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 8 , nomeadamente o artigo 397.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva 2006/112/CE introduz o novo certificado de isenção eletrónico de IVA e o procedimento eletrónico necessário para o seu tratamento. A fim de dar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para executar o grande número de projetos informáticos em curso, estes podem continuar a utilizar o certificado em papel existente, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 9 , para as transações efetuadas até 30 de junho de 2030. O artigo 51.º, n.º 1, do referido regulamento de execução deve ser alterado a fim de permitir a utilização alternativa de certificados eletrónicos e em papel durante o período transitório.

(2)O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve ser substituído por uma nova versão que reflita o facto de a Diretiva 2008/118/CE do Conselho 10 ter sido substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho 11 .

(3)Em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, a partir de 1 de julho de 2030, só deve ser utilizado o novo certificado de isenção eletrónico referido no artigo 151.º, n.º 1-A, dessa diretiva. Por conseguinte, o artigo 51.º e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, que preveem a versão em papel do certificado de isenção, devem ser suprimidos a partir dessa data.

(4)Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é modificado do seguinte modo:

(1)No artigo 51.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da União mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efetuada e não for usado o certificado de isenção eletrónico nos termos do artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva 2006/112/CE, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento é utilizado para confirmar, sob reserva das notas explicativas constantes do anexo desse certificado, que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE.

Quando fizer uso desse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.»;

(2)O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é modificado do seguinte modo:

(1)O artigo 51.º é suprimido;

(2)O anexo II é suprimido.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º é aplicável a partir do dia 1 de julho de 2026.

O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de julho de 2030.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação) ( JO L 77 de 23.3.2011, p. 1 ).
(2)    Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ( JO L 235 de 9.9.2015, p. 37 ).
(3)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) ( JO L 58 de 27.2.2020, p. 4 ).
(4)    Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho de 15 de março de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo ( JO L 88 de 16.3.2022, p. 1 5 )
(5)    Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União ( JO L 336 de 30.12.2019, p. 1 0 )
(6)    Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 ( JO L 250 de 15.7.2021, p. 1 )
(7)    Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ( JO L 235 de 9.9.2015, p. 37 ).
(8)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj .
(9)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj ).
(10)    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/118/oj ).
(11)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4 , ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj ).
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Bruxelas, 8.7.2024

COM(2024) 279 final

ANEXO

da Proposta

de Regulamento de Execução do Conselho

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado


ANEXO

«ANEXO II

Certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo referido no artigo 51.º

UNIÃO EUROPEIA    CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*)

   (Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.º — e Diretiva (UE) 2020/262 — artigo 11.º)

N.º de série (facultativo):

     

1.    ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

     

Denominação/Nome

     

Rua e número

     

Código postal e localidade

     

Estado-Membro (de acolhimento)

2.    AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO (nome, endereço e telefone)

     

3.    DECLARAÇÃO DO ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

O organismo ou indivíduo(1) beneficiário declara por este meio:

a)    Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 se destinam(2)

   à utilização oficial

   à utilização pessoal

   de uma missão diplomática estrangeira

   de um membro de uma missão diplomática estrangeira

   de uma representação consular estrangeira

   de um membro de uma representação consular estrangeira

   de um organismo europeu ao qual seja aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

   de uma organização internacional

   de um membro do pessoal de um organismo internacional

   das forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte (força NATO)

     das forças armadas de um Estado-Membro que participem numa atividade da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)

   das forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre

   à utilização pela Comissão Europeia ou por qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19

     

(designação da organização) (ver campo 4)

b)    Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 obedecem às condições e limites aplicáveis à isenção no Estado-Membro mencionado no campo 1 e

c)    Que as informações fornecidas supra são prestadas de boa-fé.

O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro no qual se encontra o local de fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços adquiridos o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto.

     

Local, data

     

Nome e função do signatário

     

Assinatura

4.    CARIMBO DO ORGANISMO (no caso de isenção para uso privado)

     

Local, data

     

Carimbo

     

Nome e função do signatário

Assinatura

5.    DESCRIÇÃO DOS BENS E/OU DOS SERVIÇOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS É REQUERIDA ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

A. Informações relativas ao fornecedor/prestador/depositário aprovado

1) Nome e endereço

2) Estado-Membro

3) Número de identificação IVA/número de identificação fiscal ou de impostos especiais de consumo

B. Informações respeitantes aos bens e/ou serviços

N.º

Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços(3) (ou referência à nota de encomenda apensa)

Quantidade ou número

Valor, líquido de IVA
e de impostos especiais de consumo

Divisa

Valor unitário

Valor total

Montante total

6.    CERTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO

A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre:

integralmente

 até ao limite quantitativo de      

(número)(4)

as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo

     

Local, data

Carimbo

     

Nome e função do signatário

Assinatura

7.    AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CARIMBO PREVISTO NO CAMPO 6 (apenas no caso de isenção para utilização oficial)

Por carta n.º:

     

Datada de:

     

Designação da instituição beneficiária:

É dispensado pela

     

     

Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento:

Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6

     

     

Local, data

Carimbo

     

Nome e função do signatário

Assinatura

(*)    Suprimir conforme adequado.

(1)    Suprimir conforme adequado.

(2)    Assinalar com cruz o que interessa.

(3)    Eliminar o espaço não utilizado. Esta obrigação também se aplica às notas de encomenda apensas.

(4)    Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.



Notas explicativas

1.Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 11.º da Diretiva (UE) 2020/262. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

2.a)O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (C 164 de 1.7.1989, p. 3).

O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 x 297 milímetros, com uma tolerância máxima de – 5 milímetros e + 8 milímetros relativamente ao comprimento.

   Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

um exemplar a conservar pelo expedidor,

um exemplar que acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo;

b)Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento;

c)O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével. Não pode conter rasuras ou emendas. Deve ser preenchido numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento;

d)Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respetiva tradução;

e)Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B;

f)Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua oficial da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3.Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4.Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

5.a)A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada;

b)A indicação do número de imposto especial de consumo, conforme definido no artigo 2.º, ponto 12, do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória;

c)As divisas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização*.

6.A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Essa autoridade pode sujeitar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do mesmo Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7.Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.

____________________________________________________________________________________

* A título exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a divisas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).»

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