COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2024
COM(2024) 279 final
2024/0153(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O objetivo da presente proposta é adaptar o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho (Regulamento de Execução do IVA) para abrir caminho à introdução de um certificado de isenção eletrónico que confirme que uma operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Diretiva IVA).
O anexo II do Regulamento de Execução do IVA prevê a assinatura manual de um certificado de isenção em suporte papel para efeitos de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. Para permitir que os Estados-Membros acompanhem as exigências crescentes da era digital e reduzam os encargos administrativos para as empresas, a atual versão em papel será substituída pelo novo certificado de isenção eletrónico, a fim de preparar a utilização crescente de assinaturas eletrónicas avançadas. Além disso, essa conversão eletrónica permitirá aos Estados-Membros cumprir as obrigações impostas pela legislação da UE que lhes exigem que criem os meios técnicos necessários para permitir o tratamento eletrónico de documentos assinados eletronicamente quando utilizam um serviço em linha prestado por um organismo do setor público ou em nome deste.
Nos termos do novo artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, poderá adotar medidas de execução que estabeleçam os pormenores técnicos e especificações relativos ao formato eletrónico aplicável do novo certificado de isenção e ao modo como este deve ser processado eletronicamente. Este novo certificado eletrónico substituirá integralmente a versão em papel a partir de 1 de julho de 2030. Para as operações realizadas antes dessa data, e a fim de melhor ter em conta outros projetos informáticos em curso, os Estados-Membros podem continuar a utilizar a versão em papel constante do anexo II do Regulamento de Execução do IVA. Por conseguinte, a redação do artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento de Execução do IVA é alterada para permitir a utilização alternativa tanto de certificados em papel como eletrónicos.
O anexo II do Regulamento de Execução do IVA já não está atualizado, uma vez que se refere à Diretiva 2008/118/CE, a qual foi substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (reformulação) e será alterado em conformidade.
Por último, tanto o artigo 51.º como o anexo II do Regulamento de Execução do IVA serão suprimidos a partir de 1 de julho de 2030, data em que esta versão em papel será substituída pelo novo certificado de isenção eletrónico de IVA nos termos do artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta permite a conversão eletrónica do certificado de isenção como etapa seguinte após a sua adaptação em 2022, o que reflete o âmbito alargado das isenções ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva IVA, a fim de abranger as atividades da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e as medidas da União em resposta à pandemia de COVID-19.
•Coerência com outras políticas da União
A introdução do certificado de isenção eletrónico de IVA está em consonância com as iniciativas tomadas no âmbito da política de digitalização da UE e ajudará os Estados‑Membros a equipar as suas administrações fiscais com vista a cumprirem os requisitos para a utilização de assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidos na legislação da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 397.º da Diretiva IVA. Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota as medidas necessárias à aplicação da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A introdução do certificado de isenção eletrónico de IVA ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA exige que o Regulamento de Execução do IVA seja adaptado em conformidade. Tal não poderia ser feito pelos Estados-Membros agindo isoladamente. A adaptação exige uma proposta da Comissão para alterar o Regulamento de Execução do IVA.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do necessário e é proporcionada em relação ao objetivo perseguido. A iniciativa introduz um certificado de isenção eletrónico que confirma que uma operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. Tendo em conta o aumento dos encargos administrativos e a falta de flexibilidade associados a um procedimento de isenção baseado em documentos em papel, as medidas propostas conduzirão a uma simplificação significativa e a economias de custos a longo prazo, sendo, por conseguinte, proporcionadas tendo em conta o seu impacto orçamental.
•Escolha do instrumento
É proposto um regulamento de execução com vista a alterar o Regulamento de Execução do IVA.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST E DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas, devido à natureza altamente técnica desta iniciativa e ao seu alinhamento com os esforços a nível da UE para promover interações entre a administração pública digital.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, realizou um estudo técnico destinado a identificar possíveis soluções informáticas para a introdução de um certificado de isenção eletrónico e o respetivo procedimento.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta não está relacionada com o programa REFIT e não tem especial impacto nas microempresas nem nas PME.
•Direitos fundamentais
A conversão eletrónica proposta do procedimento de isenção de IVA apoia a adaptação à era digital e reforça os direitos dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, tal como protegidos pelo artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta introduz certas alterações necessárias para a conversão eletrónica do certificado de isenção de IVA, mas não afeta o âmbito de aplicação das isenções de IVA a que se refere. Consequentemente, não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará a aplicação das medidas propostas no âmbito das suas responsabilidades, a fim de assegurar a correta aplicação da legislação da UE relativa ao IVA.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º, n.º 1, da proposta altera a redação do artigo 51.º, n.º 1, primeira frase, do Regulamento de Execução do IVA, a fim de assegurar que o novo certificado de isenção eletrónico de IVA referido no artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA possa ser utilizado como alternativa.
O artigo 1.º, n.º 2, da proposta substitui o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo previsto no anexo II do Regulamento de Execução do IVA por uma nova versão que reflete o facto de a Diretiva 2008/118/CE ter sido substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (reformulação).
O artigo 2.º da proposta suprime o artigo 51.º e o anexo II do Regulamento de Execução do IVA, a fim de assegurar que, a partir de 1 de julho de 2030, só será aplicável o certificado de isenção eletrónico de IVA referido no artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva IVA.
2024/0153 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 397.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva 2006/112/CE introduz o novo certificado de isenção eletrónico de IVA e o procedimento eletrónico necessário para o seu tratamento. A fim de dar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para executar o grande número de projetos informáticos em curso, estes podem continuar a utilizar o certificado em papel existente, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, para as transações efetuadas até 30 de junho de 2030. O artigo 51.º, n.º 1, do referido regulamento de execução deve ser alterado a fim de permitir a utilização alternativa de certificados eletrónicos e em papel durante o período transitório.
(2)O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve ser substituído por uma nova versão que reflita o facto de a Diretiva 2008/118/CE do Conselho ter sido substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho.
(3)Em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, a partir de 1 de julho de 2030, só deve ser utilizado o novo certificado de isenção eletrónico referido no artigo 151.º, n.º 1-A, dessa diretiva. Por conseguinte, o artigo 51.º e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, que preveem a versão em papel do certificado de isenção, devem ser suprimidos a partir dessa data.
(4)Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é modificado do seguinte modo:
(1)No artigo 51.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da União mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efetuada e não for usado o certificado de isenção eletrónico nos termos do artigo 151.º, n.º 1-A, da Diretiva 2006/112/CE, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento é utilizado para confirmar, sob reserva das notas explicativas constantes do anexo desse certificado, que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE.
Quando fizer uso desse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.»;
(2)O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é modificado do seguinte modo:
(1)O artigo 51.º é suprimido;
(2)O anexo II é suprimido.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º é aplicável a partir do dia 1 de julho de 2026.
O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de julho de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente