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Document 52024DMA100015
Summary of Commission Decision of 12 February 2024 relating to a decision pursuant to Article 17(3) of Regulation (EU) 2022/1925 (Cases DMA.100015 – Microsoft – Online Search Engines, DMA.100028 – Microsoft – Web Browsers, DMA.100034 – Microsoft – Online Advertising Services) (notified under document number C(2023) 6078)
Resumo da Decisão da Comissão de 12 de fevereiro de 2024, relativa a uma decisão nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 (Cases DMA.100015 – Microsoft – Online Search Engines, DMA.100028 – Microsoft – Web Browsers, DMA.100034 – Microsoft – Online Advertising ServiceS) [notificada com o número C(2023) 6078]
Resumo da Decisão da Comissão de 12 de fevereiro de 2024, relativa a uma decisão nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 (Cases DMA.100015 – Microsoft – Online Search Engines, DMA.100028 – Microsoft – Web Browsers, DMA.100034 – Microsoft – Online Advertising ServiceS) [notificada com o número C(2023) 6078]
C/2024/806
JO C, C/2024/2709, 18.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2709/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2709 |
18.4.2024 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 12 de fevereiro de 2024,
relativa a uma decisão nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925
(Cases DMA.100015 – Microsoft – Online Search Engines, DMA.100028 – Microsoft – Web Browsers, DMA.100034 – Microsoft – Online Advertising ServiceS)
[notificada com o número C(2023) 6078]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(C/2024/2709)
Em 12 de fevereiro de 2024, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . Nos termos do disposto no artigo 44.o do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão da Comissão («decisão») expõe as razões pelas quais a Comissão, na sequência das investigações de mercado por si realizadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 (Regulamento dos Mercados Digitais), não designa a Microsoft Corporation (a seguir designada por «Microsoft» ou «empresa») como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento dos Mercados Digitais no que diz respeito aos seus três serviços essenciais de plataforma, o motor de pesquisa em linha Microsoft Bing, o navegador Web Microsoft Edge e os serviços de publicidade em linha Microsoft Advertising, ainda que estes atinjam os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
2. PROCEDIMENTO
(2) |
Na sequência da notificação da Microsoft em 3 de julho de 2023, a Comissão adotou, em 5 de setembro de 2023, uma decisão que designa a Microsoft como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento dos Mercados Digitais no que diz respeito ao seu serviço essencial de plataforma sistema operativo Windows PC OS e ao seu serviço essencial de plataforma de redes sociais em linha LinkedIn (2). Nessa decisão, a Comissão concluiu igualmente que embora o Outlook.com constitua um serviço de comunicações interpessoais independentes do número («NIICS») em relação ao qual a Microsoft atinge os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, a Microsoft demonstrou clara e exaustivamente que não está preenchido o requisito do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento dos Mercados Digitais, segundo o qual esse serviço essencial de plataforma deverá constituir uma porta de acesso importante. Por conseguinte, a Microsoft não foi designada como controlador de acesso em relação ao seu serviço essencial de plataforma NIICS Outlook.com. Além disso, a Comissão concluiu que o Microsoft Bing, o Microsoft Edge e o Microsoft Advertising correspondem, respetivamente, a um motor de pesquisa em linha, a um navegador Web e a serviços de publicidade em linha, que constituem serviços essenciais de plataforma na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, em relação aos quais a Microsoft atinge os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, mas que os argumentos apresentados pela Microsoft estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa as presunções estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais relativamente a cada um desses três serviços essenciais de plataforma. |
(3) |
Consequentemente, a Comissão adotou, em 5 de setembro de 2023, uma decisão de abertura de três investigações de mercado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento dos Mercados Digitais para avaliar se, na sequência dos argumentos apresentados pela Microsoft nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento, o motor de pesquisa em linha Bing da Microsoft, o seu navegador Web Edge e os seus serviços de publicidade em linha Microsoft Advertising devem ser enumerados como portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na decisão de designação da Microsoft como controlador de acesso (3). |
(4) |
Em 29 de novembro de 2023, a Comissão comunicou as suas conclusões preliminares à Microsoft, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento dos Mercados Digitais. A Microsoft respondeu em 5 de dezembro de 2023. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 17.o e o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, o Comité Consultivo dos Mercados Digitais foi consultado e emitiu um parecer favorável em 1 de fevereiro de 2024. |
3. QUADRO JURÍDICO
(6) |
O Regulamento dos Mercados Digitais estabelece um conjunto de critérios objetivos estritamente definidos para que uma empresa possa ser designada como controlador de acesso. A designação deve ser feita em relação a um ou mais serviços essenciais de plataforma prestados pela empresa que sejam uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento dos Mercados Digitais. Para determinar se um serviço prestado por uma empresa é um serviço essencial de plataforma que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento dos Mercados Digitais, é necessário, numa fase preliminar, qualificar e delimitar o serviço em questão. Um critério pertinente para qualificar e delimitar os serviços essenciais de plataforma é a finalidade para a qual o serviço é utilizado pelos utilizadores finais, pelos utilizadores profissionais, ou por ambos. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento dos Mercados Digitais, a Comissão designa uma empresa como controlador de acesso se esta preencher três requisitos cumulativos, a saber: a) se tiver um impacto significativo no mercado interno; b) se prestar um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e c) se beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo. O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais estabelece a presunção de que estes requisitos estão preenchidos nos casos em que forem atingidos determinados limiares quantitativos, em especial no que diz respeito ao volume de negócios ou à capitalização bolsista da empresa, bem como ao número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais de um determinado serviço essencial de plataforma nos três últimos exercícios. |
(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, e do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento dos Mercados Digitais, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado destinada a analisar se uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma que atinja os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais e que tenha apresentado argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento dos Mercados Digitais que ponham manifestamente em causa as presunções estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento dos Mercados Digitais, cumpre, não obstante, os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento dos Mercados Digitais. Em conformidade com os resultados da investigação de mercado, a Comissão aceita ou rejeita a ilisão da presunção de uma empresa e, consequentemente, designa ou não designa a empresa como controlador de acesso na aceção do Regulamento dos Mercados Digitais. |
4. APRECIAÇÃO DA COMISSÃO
(9) |
Na sequência da notificação da Microsoft e das investigações de mercado realizadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento dos Mercados Digitais, a Comissão não designa a Microsoft como controlador de acesso no que diz respeito i) ao seu motor de pesquisa em linha Bing, ii) ao seu navegador Web Edge e iii) aos seus serviços de publicidade em linha Microsoft Advertising, uma vez que estes serviços não constituem portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento dos Mercados Digitais. |
(10) |
No que diz respeito ao motor de pesquisa em linha Bing da Microsoft, a Comissão baseia a sua conclusão nas seguintes razões. |
(11) |
Em primeiro lugar, a Comissão considera que o nível de utilização do Bing pelos utilizadores finais é reduzido em comparação com o nível de utilização global no âmbito da categoria de serviço essencial de plataforma dos motores de pesquisa em linha, bem como em comparação com o maior motor de pesquisa em linha, o Google Search. O reduzido nível de utilização do Bing pelos utilizadores finais indica que o Bing não é uma porta de acesso importante para os utilizadores finais encontrarem os utilizadores profissionais, nem é uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. |
(12) |
Em segundo lugar, a Comissão considera que o ecossistema da plataforma da Microsoft não contribui atualmente de forma suficiente para que o Bing seja uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. Além disso, a investigação de mercado confirmou que o lançamento do Bing Chat, possibilitado pelo recurso ao ChatGPT 4, em fevereiro de 2023, não conduziu a um aumento estável e significativo da utilização do motor de pesquisa em linha Bing durante o período considerado no âmbito da investigação de mercado. |
(13) |
No que diz respeito ao navegador Web Edge da Microsoft, a Comissão baseia a sua conclusão nas seguintes razões. |
(14) |
Em primeiro lugar, o nível de utilização do Edge é reduzido no âmbito da categoria de serviço essencial de plataforma dos navegadores Web. Além disso, os elementos de prova demonstram que a integração do Bing Chat, do Windows PC OS e das aplicações da Microsoft (M365) não resultou, até à data, num aumento significativo e sustentado do nível de utilização global do Edge enquanto navegador Web. |
(15) |
Em segundo lugar, a Microsoft não controla a arquitetura do navegador Web em causa. Por conseguinte, a forma como os conteúdos são apresentados pelos utilizadores profissionais aos utilizadores finais no Edge é predeterminada pelo motor de navegação «Blink» da Alphabet, não se tratando de uma escolha autónoma da Microsoft. |
(16) |
Em terceiro lugar, o ecossistema da plataforma da Microsoft não contribui atualmente de forma suficiente para que o Edge seja uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. Do mesmo modo, a Microsoft dispõe atualmente de capacidades limitadas para utilizar o Edge como alavanca a fim de potencializar a utilização de outros serviços da Microsoft. Por último, na sequência da designação da Microsoft como controlador de acesso no que diz respeito ao seu sistema operativo Windows PC OS, a Microsoft é obrigada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento dos Mercados Digitais, a permitir que os utilizadores finais desinstalem facilmente qualquer aplicação informática e alterem facilmente os parâmetros por defeito do sistema operativo, o que reduz ainda mais quaisquer vantagens que possa obter através da pré-instalação do Edge em dispositivos Windows. |
(17) |
No que diz respeito aos serviços de publicidade em linha Microsoft Advertising, a Comissão baseia a sua conclusão nas seguintes razões. |
(18) |
Em primeiro lugar, os serviços Microsoft Advertising têm um nível de atividade relativamente reduzido em comparação com o nível de atividade global no âmbito da categoria de serviço essencial de plataforma da publicidade em linha na União, bem como em comparação com os principais prestadores de serviços de publicidade em linha na União. |
(19) |
Em segundo lugar, as vantagens decorrentes dos dados e os efeitos de rede do ecossistema de serviços de plataforma da Microsoft (especialmente em relação ao motor de pesquisa em linha Bing) não resultaram em efeitos de escala suficientes em benefício dos serviços Microsoft Advertising. Por conseguinte, os serviços Microsoft Advertising não constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. |
(20) |
Em terceiro lugar, verifica-se uma utilização reduzida dos serviços Microsoft Advertising por parte dos utilizadores profissionais, o que confirmou que estes serviços não podem ser considerados uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. |
5. CONCLUSÃO
(21) |
Pelas razões acima expostas, a decisão encerra as investigações de mercado iniciadas pela Decisão C(2023) 6078, de 5 de setembro de 2023, sobre i) o motor de pesquisa em linha Bing, ii) o navegador Web Edge e iii) os serviços de publicidade em linha Microsoft Advertising, concluindo que esses serviços essenciais de plataforma não devem ser enumerados como portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na decisão de designação da Microsoft como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento dos Mercados Digitais. |
(22) |
Esta conclusão não prejudica a possibilidade de a Comissão reconsiderar ou alterar a presente decisão, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento dos Mercados Digitais, se ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou ou se a presente decisão se tiver baseado em informações incompletas, inexatas ou enganosas. |
(1) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
(2) Decisão C(2023) 6106 final, de 5 de setembro de 2023.
(3) Decisão C(2023) 6078 final, de 5 de setembro de 2023.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2709/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)