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Document 52024DC0228

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre as denominações de venda e a classificação das carcaças no setor dos ovinos e caprinos

    COM/2024/228 final

    Bruxelas, 3.6.2024

    COM(2024) 228 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre as denominações de venda e a classificação das carcaças no setor dos ovinos e caprinos





    Índice

    1    Introdução    

    2    Abordagem e instrumentos    

    3    Análise do quadro regulamentar    

    3.1    Classificação de carcaças    

    3.1.1    Antecedentes    

    3.1.2    Situação atual    

    3.2    Denominações de venda    

    3.3    Dados relativos ao mercado    

    4    Parecer dos Estados-Membros e outras partes interessadas    

    4.1    Avaliação dos inquiridos sobre a classificação de carcaças    

    4.2    Avaliação dos inquiridos sobre as denominações de venda    

    4.3    Observações adicionais dos inquiridos    

    5    Conclusões    



    1Introdução

    Nos termos do artigo 225.º, alínea d-D), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (Regulamento OCM) 1 , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2024, um relatório sobre as denominações de venda e a classificação das carcaças no setor dos ovinos e caprinos.

    O presente relatório tem por objetivos:

    rever as regras em vigor em matéria de classificação das carcaças e das denominações de venda no setor dos ovinos e caprinos; e

    averiguar a necessidade de mais regulamentação nesta matéria.

    2Abordagem e instrumentos

    A fim de recolher opiniões de peritos sobre a aplicação da classificação das carcaças e a utilização de denominações de venda no setor dos ovinos e caprinos, a Comissão preparou dois inquéritos em fevereiro de 2023, o primeiro destinado aos Estados-Membros, através do Grupo de Peritos para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, e o segundo à atenção dos membros das partes interessadas do Grupo de Diálogo Civil sobre a Produção Animal.

    A Comissão informou os Estados-Membros e as partes interessadas sobre o objetivo e o calendário da consulta antes do seu lançamento e recordou a necessidade da sua participação no inquérito. A Comissão recebeu contributos de 26 Estados-Membros (todos, exceto França) e de apenas quatro partes interessadas pertencentes a organizações de Espanha, Áustria e Portugal.

    O presente relatório tem por base:

    a análise da legislação atual e anterior pertinente para o seu âmbito,

    conclusões de relatórios, avaliações e auditorias realizados pela Comissão,

    os dados estatísticos disponíveis para os produtos agrícolas, e

    contributos do Grupo de Peritos para a Classificação de Carcaças, bem como das partes interessadas do Grupo de Diálogo Civil sobre o Mercado de Ovinos e Caprinos.

    3Análise do quadro regulamentar

    3.1Classificação de carcaças

    3.1.1Antecedentes

    Desde a sua introdução em 1992 2 , tanto a classificação como a comunicação de preços de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças eram facultativas no caso dos ovinos, ao contrário dos setores da carne de bovino e da carne de suíno, em que a grelha da União para a classificação de carcaças é obrigatória, com derrogações para os pequenos matadouros, em função da aplicação pelos Estados-Membros.

    Em 1993 estabeleceram-se regras adicionais e mais pormenorizadas, incluindo descrições mais específicas das categorias e classes de gordura 3 . A grelha comunitária entrou em vigor em 6 de março de 1993, com disposições relativas à comunicação dos preços com base na classificação, com efeitos pela primeira vez em 8 de abril de 1993, o mais tardar. Com base nestas disposições, no início de 1995, o Serviço das Publicações da União Europeia publicou brochuras, na maioria das línguas da União, emitidas pela Comissão Europeia e explicando as grelhas de classificação de carcaças de ovinos.

    Inicialmente, um dos objetivos a longo prazo da grelha da União para a classificação de carcaças era fornecer a base para uma nova definição de qualidade-tipo de carcaças de ovinos, baseada numa grelha da União para a determinação dos preços e o cálculo do prémio. Pretendia-se que a grelha da União para a classificação de carcaças se tornasse a base de controlo de qualidade para as transações comerciais entre produtores de ovinos e transformadores de carne. No caso das carcaças de borrego mais leves, a classe de conformação não foi considerada uma forma de avaliação equitativa, na medida em que penalizaria sistematicamente a sua morfologia naturalmente mais desfavorecida (raças de perna longa) e a sua reduzida relação gordura subcutânea/interna, bem como o seu baixo peso. Por conseguinte, desenvolveu-se um sistema diferente para a classificação das carcaças de borrego com peso inferior a 13 kg.

    O artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/92 do Conselho exigia que a Comissão apresentasse um relatório ao Conselho para avaliar a possibilidade de tornar obrigatória a classificação das carcaças de ovinos. No seu relatório publicado em 1997 4 , a Comissão registou a utilização muito limitada da grelha de classificação das carcaças pelos operadores e concluiu que os Estados-Membros deveriam continuar a aplicar a classificação das carcaças de ovinos numa base voluntária.

    A reforma instituída pelo Regulamento (CE) n.º 2529/2001 5 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no setor das carnes de ovino e caprino, alterou o modo de cálculo do prémio anual por ovelha. Por conseguinte, a Comissão apresentou um segundo relatório ao Conselho em 2002 6 , a fim de analisar novamente a possível utilização obrigatória da grelha da União para os ovinos. Neste segundo relatório, a Comissão continuou a recomendar a utilização da grelha numa base não obrigatória devido à falta de progressos na aplicação da classificação de carcaças em muitos Estados-Membros.

    O antigo grupo comunitário de inspeção da grelha de classificação de carcaças de ovinos, previsto no Regulamento (CEE) n.º 2137/92, efetuou visitas de inspeção a vários Estados-Membros no período de 1993-2000, com vista, numa primeira fase, a alinhar as normas de classificação entre os peritos nacionais e a assegurar o cumprimento dessas normas nos matadouros visitados.

    O grupo constatou que a maioria das partes interessadas não estava convencida a aplicar e a pagar a carne de ovino com base na grelha de classificação; a grelha da União só se desenvolveu significativamente em França, na Finlândia e na Suécia. A maioria dos produtores vendia os ovinos com base no peso vivo diretamente aos matadouros e, nos casos em que se efetuava a classificação, pretendia-se sobretudo satisfazer as exigências do matadouro ou do cliente.

    Além disso, a existência de diferentes apresentações de carcaça prejudicou a transparência que a grelha visava promover, e os borregos foram vendidos ao mesmo preço de base, independentemente da composição da carcaça ou da categoria. A comparação dos preços cotados com base no peso da carcaça era, do ponto de vista do produtor, confusa e enganadora.

    3.1.2Situação atual

    As disposições atuais relativas à classificação das carcaças de ovinos estão estabelecidas no ponto C.III do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (Regulamento OCM), no Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 7 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 8 da Comissão.

    Existem dois sistemas de classificação voluntária de carcaças de ovinos.

    Um diz respeito às carcaças de ovinos com peso igual ou superior a 13 kg, geralmente designado por «grelha SEUROP», em que as carcaças são classificadas visualmente com base na sua conformação e camada de gordura. No caso dos bovinos, as classes de conformação (S, E, U, R, O e P) descrevem o desenvolvimento dos perfis de carcaça, especialmente as partes de maior valor (quarto traseiro, dorso, espádua), e indicam a soma de músculo e gordura em relação aos ossos. A classe de gordura (de 1 a 5) descreve a quantidade de gordura visível no exterior da carcaça.

    O segundo sistema, para as carcaças de borrego com peso inferior a 13 kg, descreve o peso, a cor da carne e a camada de gordura, geralmente sob a designação de «grelha A». Assim, apenas o peso (três categorias: < 7,0 kg PC; 7,1-10 kg PC; e 10,1-13 kg PC), cor da carne e classe de camada de gordura são tidos em consideração.

    Não existem disposições legais relativas à classificação das carcaças dos caprinos.

    Atualmente, devido a um menor volume de produção, a classificação das carcaças de ovinos e caprinos na União continua a desempenhar um papel secundário em comparação com a de bovinos e suínos. Apenas a Bulgária, a França, a Croácia, a Finlândia e a Suécia confirmaram, no Grupo de Peritos para a Classificação de Carcaças realizado em 11 de outubro de 2023, a utilização da classificação de ovinos de acordo com a grelha da União nos seus territórios. Nestes Estados-Membros, em 2022, 277 matadouros classificaram 4 420 782 carcaças de ovinos, das quais 602 018 eram adultas (ou seja, ovinos com mais de 12 meses) e 3 818 764 eram borregos (ou seja, ovinos com menos de 12 meses). No entanto, estes valores representavam menos de 12 % da produção total de ovinos na União. A classificação foi mais relevante na categoria dos borregos pesados do que na categoria dos borregos leves, em que apenas 111 130 carcaças foram classificadas de uma produção, em 2022, de mais de 13,8 milhões de carcaças em toda a União. Atualmente, não estão autorizados métodos de classificação automatizada na UE.

    Além disso, a grelha da União para a classificação de carcaças não desempenha um papel significativo na maioria dos Estados-Membros quando da comunicação dos preços do borrego. Em 2022, apenas 103 matadouros de ovinos que aplicavam a grelha da União comunicaram cotações às respetivas autoridades competentes com base nos resultados da classificação. Na Croácia, os preços comunicados a partir da grelha de classificação totalizaram 40,8 % do abate anual nacional. O registo dos preços dos principais Estados-Membros produtores - Grécia, Espanha, Itália, Portugal e Roménia - provém significativamente da comercialização direta de borrego em mercados de animais vivos ou em leilões. Em comparação, as compras em matadouros são predominantes na Bélgica, Irlanda, França, Letónia, Eslováquia, Finlândia e Suécia. A maior parte das cotações dos borregos comunicadas às autoridades são calculadas a partir de lotes de borregos vendidos com base no peso da cabeça, do animal vivo ou da carcaça.

    Não se afigura viável alargar a utilização da grelha da União às carcaças de caprinos. Seria difícil estabelecer uma qualidade normalizada com base nas grelhas da UE para as carcaças de ovinos, uma vez que as definições baseadas nos critérios de idade, peso e gordura e no tipo de produção diferem substancialmente. De facto, quando comparadas com as carcaças de ovinos da mesma idade e sexo, as carcaças de caprinos são mais pequenas e têm uma menor quantidade de gordura de cobertura. O rendimento da carcaça tende a ser menor, principalmente devido à redução do seu teor de gordura, uma vez que a engorda ocorre muito mais tarde no processo de crescimento, enquanto as perdas de humidade e por gotejamento podem, por vezes, ser bastante elevadas (até 8 %).

    Acresce que uma das principais características das carcaças de caprinos é o facto de quase todas as partes da carcaça serem consumidas em alguns países e, uma vez que, em muitos casos, a cabeça não é removida, é difícil definir a utilização prática de uma apresentação de referência.

    3.2Denominações de venda

    Os produtos de ovinos e caprinos não são abrangidos pelas disposições do Regulamento OCM relativas às normas de comercialização.

    No entanto, ao passo que a carne de caprino não é diferenciada por categorias, a distinção entre as categorias de ovinos está bem estabelecida. No anexo I do Regulamento OCM, a parte XVIII abrange a carne de ovino e caprino, bem como os ovinos e caprinos vivos, sendo os borregos definidos como ovinos até atingirem um ano de idade. Em contrapartida, a parte C do anexo IV define as categorias de carcaças de ovinos classificadas através da utilização da letra A para os ovinos com menos de 12 meses e da letra B para os outros ovinos. Com efeito, o termo «borrego» é igualmente mencionado em relação aos poderes delegados previstos no artigo 19.º, n.º 6, alínea c), do Regulamento OCM para a classificação de borregos leves, enquanto no artigo 21.º do Regulamento OCM relativo a outras competências de execução, a Comissão deve adotar atos de execução para autorizar os Estados-Membros a utilizarem critérios específicos para a classificação de borregos com menos de 13 kg de peso-carcaça.

    Além disso, no Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, o termo «borrego» aparece no considerando 6, no artigo 3.º, n.º 2, bem como no artigo 21.º e no anexo III. Nos termos do artigo 13.º, alínea a), subalínea iv), os Estados-Membros têm a obrigação de comunicar os preços de mercado das carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade. Já nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão, os preços de mercado das carcaças de ovinos devem ser registados em duas categorias de peso definidas como «borregos leves» (menos de 13 kg de peso-carcaça) e «borregos pesados» (13 kg ou mais). Não existem outras disposições jurídicas da União relativas ao registo dos preços de mercado de outras carcaças de ovinos e caprinos.

    Para além do Regulamento OCM, os termos para as carnes de borrego e de cabrito aparecem explicitamente diferenciados de outras categorias de carne de ovino e de caprino na Nomenclatura Combinada da União de 2022 9 . No referido regulamento de execução da Comissão, os borregos são definidos como animais até um ano de idade nos capítulos 1, 2, 4, 15, 16, 41, 43 e 51, respetivamente, enquanto o termo «cabrito» é mencionado na nota de rodapé 1 c) do capítulo 41 (couros e peles), na posição 4106 e na rubrica 4113 10 00. Além disso, no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão 10 , no que respeita à gestão dos contingentes pautais, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o termo «cabrito» é definido como um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

    No anexo I do Regulamento n.º 1165/2008 11 relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne, no ponto 2, relativo às definições das categorias de ovinos, o termo «borrego» designa ovinos machos ou fêmeas com menos de 12 meses de idade.

    3.3Dados relativos ao mercado

    No que diz respeito à carne de ovino, a Comissão estabeleceu disposições para a comunicação dos preços das carcaças de borrego, uma vez que a procura de carne de animais abatidos numa idade mais jovem é mais representativa para efeitos de transparência do mercado.

    Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/1182, os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número total de ovinos abatidos no ano civil anterior, discriminados por categoria de peso.

    No que diz respeito à carne de caprino, a Comissão recolhe duas vezes por ano informações sobre os preços médios, com base num inquérito enviado aos peritos do Grupo de Diálogo Civil sobre Produção Animal.

    A Comissão organizou um fórum sobre carne de ovino que reuniu representantes dos Estados-Membros com uma produção significativa, bem como produtores, transformadores e comerciantes, a fim de explorar os desafios atuais e futuros do setor da carne de ovino da União. Posteriormente, em outubro de 2016, a Comissão apresentou um painel de controlo para ovinos e caprinos, com vista a fornecer informações semanais sobre os preços de mercado, a produção e o comércio na União e em países terceiros.

    4Parecer dos Estados-Membros e outras partes interessadas

    4.1Avaliação dos inquiridos sobre a classificação de carcaças

    Cinco Estados-Membros confirmaram que aplicam a grelha de classificação da UE às carcaças de borrego; quatro deles utilizam-na também para os ovinos adultos (ou seja, ovinos com mais de 12 meses de idade). Apenas dois Estados-Membros tornaram a grelha obrigatória para todos os operadores, ao passo que, em outros dois, a classificação dos ovinos é efetuada apenas por um pequeno número de matadouros a título voluntário. A Croácia foi o único Estado-Membro que confirmou estar a aplicar uma classificação de carcaças obrigatória para os caprinos, tanto para os animais jovens, como para os adultos.

    Apesar de a maioria dos inquiridos reconhecer o valor da classificação das carcaças para melhorar a transparência do mercado, acrescentar valor de mercado aos produtos e melhorar a resposta dos fornecedores às exigências do mercado, os custos adicionais da classificação foram mencionados como uma das principais dificuldades para tornar a sua utilização obrigatória. Apenas quatro Estados-Membros responderam favoravelmente à introdução de uma classificação obrigatória para os ovinos a nível da União. Além disso, a grande maioria dos Estados-Membros confirmou a ausência de qualquer pedido, por parte dos operadores nacionais, para alterar a atual base voluntária da grelha da União. Os inquiridos apontaram a fragmentação e/ou a reduzida dimensão dos seus mercados nacionais como obstáculos graves à imposição de uma aplicação obrigatória.

    Apenas quatro Estados-Membros demonstraram vontade de introduzir legislação específica sobre a classificação das carcaças de caprinos. Muitos inquiridos indicaram também que a introdução da classificação no caso das carcaças de caprinos não criaria valor acrescentado, dado que a produção é marginal e representa, na maioria dos casos, um subproduto da produção leiteira. Concluíram que qualquer benefício decorrente da imposição de qualquer tipo de classificação de carcaças seria desproporcionado em comparação com os custos adicionais da sua aplicação.

    No que respeita às informações de mercado, a maioria dos inquiridos confirmou que a classificação das carcaças desempenha um papel secundário na compra de carne de ovino/caprino. Apenas quatro Estados-Membros inquiridos e uma parte interessada manifestaram interesse em alargar a comunicação de preços a outras categorias de carcaças de ovinos. Do mesmo modo, apenas dois Estados-Membros inquiridos e uma parte interessada demonstraram interesse em comunicar os preços das carcaças de caprinos. As respostas confirmaram que, na maioria dos mercados da UE, a compra de produtos ovinos e caprinos é acordada com base em pagamentos a taxa fixa, por cabeça, por quilograma de peso vivo ou de carcaça, ou mesmo com base no tamanho dos animais.

    Os inquiridos indicaram igualmente a importância relativa dos ovinos comercializados na Bulgária, Estónia, Grécia, Espanha, Hungria, Roménia e Suécia. No entanto, os inquiridos indicaram que, mesmo quando se comercializam animais vivos entre Estados-Membros, as compras baseadas na classificação das carcaças não são significativas.

    4.2Avaliação dos inquiridos sobre as denominações de venda

    A fim de evitar um aumento dos encargos financeiros e administrativos para os operadores e as autoridades, a grande maioria dos inquiridos não manifestou interesse em impor mais legislação a nível da UE em matéria de denominações de venda. Apenas cinco e dois Estados-Membros, respetivamente para ovinos e caprinos, apoiaram a adoção de legislação mais específica sobre as denominações de venda a nível da UE.

    Apenas um Estado-Membro comunicou um pedido das partes interessadas nacionais no sentido de dispor de legislação específica a nível da UE sobre as denominações de venda de ovinos, ao passo que também um inquirido das partes interessadas apoiou esta posição. No inquérito, apenas um Estado-Membro sublinhou a necessidade de distinguir mais categorias de borrego e uma parte interessada assinalou a insuficiência de informação sobre o mercado da carne de caprino.

    4.3Observações adicionais dos inquiridos

    Das respostas dos inquiridos, conclui-se que a comercialização e a desmancha da carne de ovino e caprino se efetuam, na sua maioria, de acordo com as especificações do comprador e implicam uma transformação inferior à das carnes de outras espécies. Alguns inquiridos reconheceram a importância, nos seus Estados-Membros, dos pequenos matadouros e do abate nas explorações agrícolas para o abastecimento da indústria transformadora com carne de ovino e de caprino. A nível retalhista, a carne é principalmente vendida de acordo com a procura dos clientes ou em pacotes pré-embalados.

    Além disso, os inquiridos assinalaram a existência de várias marcas de qualidade diferenciadas para a carne de ovino na Bélgica, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Portugal, Eslovénia e Eslováquia, e para a carne de caprino na Grécia, Espanha, Croácia, Portugal e Eslovénia. No entanto, as suas quotas de mercado tendem a ser bastante reduzidas quando comparadas com o volume total de produção interna.

    Em geral, a maior parte dos questionários não dispunha de uma estimativa da quota de mercado das diferentes mercadorias.

    5Conclusões

    A participação das partes interessadas no inquérito foi muito baixa, em consonância com a ideia de que a adoção de mais legislação sobre a classificação das carcaças e as denominações de venda não é uma prioridade para o setor. Além disso, os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram pouco interesse em introduzir uma classificação obrigatória das carcaças de ovinos, em introduzir um sistema de classificação das carcaças de caprinos ou em legislar mais aprofundadamente sobre produtos à base de carne de ovino e de caprino. Do mesmo modo, a resolução de 2018 do Parlamento Europeu sobre a situação atual e perspetivas futuras para os setores do gado ovino e caprino na UE 12 não apelou a qualquer legislação específica sobre a classificação das carcaças ou as denominações de venda.

    A classificação das carcaças de ovinos deve, por conseguinte, continuar a ser um instrumento voluntário a nível da União, a utilizar sempre que tenha benefícios que proporcionem um valor acrescentado real que justifique qualquer aumento dos custos e dos encargos. A avaliação confirmou a ausência de razões válidas para a introdução de uma classificação obrigatória das carcaças de gado ovino a nível da União. Não se registaram desenvolvimentos significativos no alargamento da utilização da grelha de classificação aos principais produtores da União. Assim sendo, os custos e os encargos administrativos para tornar obrigatória a classificação não se justificariam. Os matadouros seriam obrigados a organizar e a efetuar a classificação das carcaças, a dispor de pessoal especializado, bem como a registar e comunicar os resultados e os preços. Uma autoridade competente teria de realizar inspeções no local em conformidade com as regras da União, o que tornaria necessário recursos adicionais.

    A classificação das carcaças pode ser um instrumento para as cadeias de abastecimento de ovinos, melhorando a eficiência, a transparência dos preços e a comercialização. No entanto, embora a classificação obrigatória das carcaças de ovinos possa facilitar a transmissão de informações ao longo da cadeia de abastecimento e, em princípio, conduzir a transações mais justas e mais eficientes do ponto de vista económico, muitos operadores continuam a não ver grandes benefícios e a maioria dos fornecedores que comercializam ovinos não vê necessidade de classificar as carcaças.

    Também não será necessário alargar a grelha da União para a classificação das carcaças aos caprinos, devido à natureza muito limitada desta produção de carne em muitos Estados-Membros e às características específicas das carcaças e das peças de carne.

    No que se refere às denominações de venda, não foram comunicadas nos questionários quaisquer dificuldades sistemáticas ou problemas na aplicação da legislação em vigor em matéria de comercialização da carne de ovino e caprino, sendo que o inquérito revelou que a maioria dos operadores e das autoridades competentes não está disposta a impor mais obrigações legislativas nesta matéria. Pelo contrário, a maioria defendeu uma abordagem simplificada baseada na subsidiariedade e na redução dos encargos administrativos. Além disso, enquanto as carnes de ovino e caprino têm classificações comerciais diferentes, dependendo da idade do animal aquando do abate, a grande diversidade de sistemas de produção e de raças autóctones torna estes setores muito heterogéneos, estando as preferências dos consumidores associadas ao contexto cultural. Por conseguinte, a introdução de uma denominação de venda específica pelos legisladores poderia sujeitar as várias dimensões que constituem a qualidade da carne a tensões ou conflitos.

    A conclusão geral é que não são necessárias novas propostas legislativas sobre as denominações de venda ou a classificação das carcaças no setor dos ovinos e caprinos.

    (1)

    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671,  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj ) .

    (2)

    Regulamento (CEE) n.º 2137/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n. º 338/91 (JO L 214 de 30.7.1992, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2137/oj ).

    (3)

    Regulamento (CEE) n.º 461/93 da Comissão, de 26 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos (JO L 49 de 27.2.1993, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/461/oj ).

    (4)

    Relatório da Comissão relativo à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2137/92 do Conselho relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n.º 338/91, COM/97/0250 final.

    (5)

    Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2529/oj ).

    (6)

    Relatório da Comissão ao Conselho relativo à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2137/92 do Conselho relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos, COM/2002/0295 final.

    (7)

    Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 74, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1182/oj .

    (8)

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1184/oj ).

    (9)

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão de 12 de outubro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1832/oj ).

    (10)

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj ).

    (11)

    Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1165/oj ) .

    (12)

    Relatório A8-0064/2018.

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