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Document 52023XG01542

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/2788 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2789 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

JO C, C/2023/1542, 12.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1542/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1542/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1542

12.12.2023

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/2788 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2789 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

(C/2023/1542)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam do anexo da Decisão 2013/184/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/2788 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2789 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos acima referidos fossem incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o-B do regulamento).

As pessoas, entidades e organismos em causa podem enviar ao Conselho, até 15 de janeiro de 2024, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 12.o da Decisão 2013/184/PESC e do artigo 4.o-I, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 401/2013.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)   JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.

(2)   JO L, 2023/2788, 11.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2788/oj

(3)   JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.

(4)   JO L, 2023/2789, 11.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2789/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1542/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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