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Document 52023XC01338
Commission Notice – Guidelines on the closure of ENI Cross-Border Cooperation Programmes 2014-2020
Comunicação da Comissão — Orientações relativas ao encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IEV 2014-2020
Comunicação da Comissão — Orientações relativas ao encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IEV 2014-2020
C/2023/8100
JO C, C/2023/1338, 1.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1338/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/1338 |
1.12.2023 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações relativas ao encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IEV 2014-2020
(C/2023/1338)
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DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: Este é um documento de trabalho preparado pelos serviços da Comissão. Com base no direito da UE aplicável, fornece orientações técnicas aos colegas e organismos envolvidos no encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV. As presentes orientações não prejudicam a interpretação do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. |
ÍNDICE
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1. |
Introdução e finalidade | 2 |
|
2. |
Quadro jurídico e princípios gerais | 3 |
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3. |
Preparação do encerramento | 5 |
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3.1. |
Prazos e calendário indicativo | 5 |
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3.2. |
Alteração dos programas | 6 |
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3.3. |
Boas práticas e medidas para o encerramento atempado de projetos e programas | 6 |
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4. |
Gestão financeira | 7 |
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4.1. |
Anulação de encerramento | 7 |
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4.2. |
Cofinanciamento e contribuição máxima da UE | 7 |
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4.3. |
Apuramento da contribuição da UE paga a título de pré-financiamento | 8 |
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4.4. |
Cálculo do saldo final, incluindo flexibilidade aquando do encerramento | 8 |
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4.5. |
Sobrerreserva (overbooking) | 8 |
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5. |
Indicadores e desempenho aquando do encerramento | 9 |
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6. |
Projetos não totalmente executados | 9 |
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7. |
Projetos afetados por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo ou por uma investigação em curso | 10 |
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8. |
Tratamento das irregularidades no último exercício contabilístico | 11 |
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9. |
Recuperações e dispensas | 11 |
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9.1. |
Regras comuns | 11 |
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9.2 |
Comunicação de montantes recuperáveis e irrecuperáveis aquando do encerramento | 11 |
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9.3 |
Montantes recuperados após o encerramento | 12 |
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10. |
Juros sobre o pré-financiamento | 12 |
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11. |
Programas com perturbações na execução | 12 |
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11.1. |
Avaliação do impacto da cooperação transfronteiriça | 12 |
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11.2. |
Utilização das infraestruturas | 13 |
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11.3. |
Taxa de cofinanciamento | 13 |
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11.4. |
Procedimento de recuperação específico para programas em situação de perturbação na execução | 13 |
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12. |
Apresentação dos documentos de encerramento | 13 |
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12.1. |
Prazo para a apresentação dos documentos de encerramento | 13 |
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12.2. |
Alteração dos documentos de encerramento após a apresentação | 14 |
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12.3. |
Disponibilidade de documentos e registos informáticos | 14 |
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13. |
Conteúdo dos documentos de encerramento | 14 |
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13.1. |
Disposições gerais do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV | 14 |
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13.2. |
Parte técnica final | 14 |
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13.3. |
Contas finais | 15 |
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13.4. |
Declaração de gestão e resumo anual dos controlos | 15 |
|
13.5. |
Parecer de auditoria e relatório de auditoria | 15 |
|
14. |
Pagamento ou recuperação do saldo final | 16 |
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15. |
Questões de legalidade e regularidade | 16 |
| Anexo | 17 |
1. Introdução e finalidade
As presentes orientações sobre o encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV 2014-2020 («orientações») estabelecem um quadro claro para o encerramento de programas operacionais conjuntos (a seguir designados «programas») da componente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança para 2014-2020 («cooperação transfronteiriça do IEV»), financiados pelo IEV, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») e, em certos casos, pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão («IPA»).
O objetivo das orientações consiste em facilitar o processo de encerramento, providenciando às autoridades de gestão e auditoria da cooperação transfronteiriça do IEV o quadro metodológico para o encerramento dos programas. Na medida do possível, as orientações alinham-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II) (2014-2020)» (1) («orientações dos FEEI»). As presentes orientações regem exaustivamente o processo de encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV e abordam igualmente as especificidades decorrentes do quadro jurídico da cooperação transfronteiriça do IEV. Por conseguinte, apenas o presente documento deve orientar o encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
As orientações têm em consideração a crise de COVID-19 em 2020 e 2021, bem como o seu impacto na execução dos programas. Além disso, devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a maioria dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV sofreu perturbações na execução e as presentes orientações têm em conta o ato jurídico específico de 9 de novembro de 2022 (2) que aborda os desafios conexos para estes programas. Um capítulo específico das presentes orientações é dedicado a esta matéria.
O processo de encerramento com vista à liquidação financeira de autorizações orçamentais da União pendentes relativamente a um programa, bem como a uma potencial anulação ou recuperação, baseia-se no processo anual de fiscalização e aprovação das contas. O encerramento definitivo do programa deve basear-se unicamente nos documentos relativos ao último exercício contabilístico (contas finais, declaração de gestão e resumo anual dos controlos, parecer de auditoria e relatório de auditoria, todos eles constituindo o pacote de garantias) e no relatório final (parte técnica e financeira final). Para o efeito, as orientações fornecem diretrizes para as diferentes etapas a seguir pelas autoridades do programa, bem como o modelo específico para a parte financeira final.
2. Quadro jurídico e princípios gerais
Os principais textos jurídicos pertinentes para o encerramento dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV são os seguintes:
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— |
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, a seguir designado «Regulamento Financeiro» |
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— |
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que cria um instrumento europeu de vizinhança |
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— |
Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo à execução dos instrumentos de financiamento da ação externa da União |
|
— |
Decisão de Execução da Comissão que adota um documento de programação para o apoio da União Europeia à cooperação transfronteiriça do IEV para o período 2014-2020 (C(2014) 7172 final). |
|
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 da Comissão (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/879 da Comissão (7) («Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV») |
|
— |
Regulamento (UE) 2022/2192 relativo aos programas em situação de perturbação na execução («Regulamento Perturbações») (8) |
|
— |
Disposições dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV |
|
— |
Disposições das convenções de financiamento assinadas com países parceiros |
Os seguintes artigos do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV contêm as principais disposições relativas ao encerramento:
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Artigo |
Conteúdo |
|
15 .o |
Período de execução |
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18 .o |
Prazo para a assinatura de contratos de subvenção e termo do período de execução do projeto |
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19 .o |
Atividades elegíveis após o termo do período de execução do projeto, definição de encerramento e controlos pela Comissão após o encerramento |
|
48 .o |
Prazo de elegibilidade das despesas do projeto |
|
64 .o |
Pagamento do saldo final |
|
65 .o |
Exceções às regras de anulação |
|
68 .o |
Conteúdo do relatório final |
|
70 .o |
Período de conservação dos registos |
|
77 .o |
Prazo para a apresentação do relatório final |
Ao longo das orientações, será utilizada a seguinte terminologia:
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— |
«relatório final» designa o relatório a apresentar pelas autoridades de gestão para o exercício contabilístico anterior e para toda a duração do programa, constituído por uma parte técnica e uma parte financeira, |
|
— |
«parte técnica final» designa a parte técnica do relatório final que contém os elementos previstos no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, |
|
— |
«parte financeira final» designa a parte financeira do relatório final constituída:
|
Nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, « [u]m programa será considerado encerrado quando:
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a) |
Todos os contratos celebrados no seu âmbito tiverem sido encerrados; |
|
b) |
Tiver sido pago ou reembolsado o saldo final; |
|
c) |
As dotações remanescentes tiverem sido anuladas pela Comissão». |
Por conseguinte, é possível apresentar os principais objetivos intermédios do processo de encerramento do seguinte modo:
As etapas mencionadas antes da apresentação do relatório final são da responsabilidade da autoridade de gestão e da autoridade de auditoria, enquanto as etapas após a apresentação do relatório final serão realizadas pelos serviços da Comissão, que podem solicitar informações adicionais à autoridade de gestão e à autoridade de auditoria durante o processo de avaliação.
3. Preparação do encerramento
3.1. Prazos e calendário indicativo
Os prazos estabelecidos no Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV são os seguintes:
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— |
31 de dezembro de 2022: prazo para a assinatura de contratos de subvenção. Este prazo não é aplicável aos programas em situação de perturbação na execução (9), |
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— |
31 de dezembro de 2023 : termo do período de execução do projeto. Entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024, só podem ser levadas a cabo atividades relacionadas com o encerramento de projetos pelos beneficiários (10) ou com o encerramento de programas ao abrigo da assistência técnica (11), |
|
— |
30 de setembro de 2024 : termo das atividades relacionadas com o encerramento de projetos pelos beneficiários ou relacionadas com o encerramento pelas autoridades nacionais ou do programa. O último exercício contabilístico tem uma duração de 15 meses, de 1 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2024. |
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— |
15 de fevereiro de 2025 : prazo para a apresentação do relatório final e do pacote de garantias (12). A título excecional, pode ser prorrogado pela Comissão até 1 de março, |
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— |
31 de maio de 2025 : prazo para a fiscalização e comunicação das contas finais pela Comissão, |
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— |
31 de dezembro de 2025 : termo do período de execução do programa. |
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O período compreendido entre o prazo final (31 de dezembro de 2023) para a execução do projeto e a apresentação do relatório final pela autoridade de gestão (15 de fevereiro de 2025) é de 13.5 meses, sendo mais curto do que para a cooperação transfronteiriça do IEVP (13). |
Com base na experiência anterior, é razoável considerar o tempo indicativo necessário para cada etapa dos projetos e a conclusão do trabalho das autoridades de gestão, como se segue:
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Etapas |
Momento (em meses) |
Tempo acumulado (em meses) |
|
Apresentação do relatório final dos projetos |
3 |
3 |
|
Revisão do relatório final do projeto, esclarecimentos e informações adicionais e decisão de pagamento ou recuperação |
1,5 |
4,5 |
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Pagamento final e recuperações não contenciosas |
2 |
6,5 |
|
Última auditoria a uma amostra de projetos pela autoridade de auditoria |
2 |
8,5 |
|
Decisão sobre recuperações finais, procedimentos contraditórios e recuperações não contenciosas obtidas |
2 |
10,5 |
|
Elaboração das contas finais e do relatório final |
1,5 |
12 |
|
Parecer de auditoria sobre as contas anuais e relatório (final) de auditoria |
1,5 |
13,5 |
|
|
Uma vez que este período indicativo para a conclusão dos projetos é o mesmo que o período entre o prazo final para a execução dos projetos e a necessidade de apresentar o relatório final à Comissão, os projetos que terminam nos últimos seis meses de 2023 terão de avançar com uma conclusão mais rápida do que a média, a fim de ficarem prontos a tempo. |
Todos os contratos relacionados com a utilização de assistência técnica, tanto para o pessoal como para os contratantes externos, têm de ficar concluídos antes da elaboração das contas finais, para que possam ser auditados e incluídos no relatório final.
3.2. Alteração dos programas
A fim de garantir a execução adequada dos programas e a preparação atempada do encerramento, as autoridades de gestão podem considerar que é necessário um ajustamento ou uma revisão dos seus programas.
Os pedidos de revisão dos programas (14), incluindo revisões dos planos de financiamento com vista à transferência de fundos entre objetivos temáticos, devem ser apresentados à Comissão com antecedência suficiente para permitir a adoção de decisões antes de 31 de dezembro de 2023 (data final para a execução dos projetos).
As autoridades de gestão devem notificar a Comissão dos ajustamentos efetuados aos programas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV ou do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Perturbações, antes da data final de execução do projeto, a saber, 31 de dezembro de 2023.
3.3. Boas práticas e medidas para o encerramento atempado de projetos e programas
Garantir um encerramento eficaz, eficiente e atempado dos projetos é o desafio mais difícil de todo o processo, porque quaisquer atrasos, mesmo que por parte de um número limitado de beneficiários, podem impedir a apresentação atempada do relatório final do programa à Comissão.
Embora a maioria dos contratos de subvenção estipule que o relatório final do projeto deve ser apresentado no prazo de três meses a contar do termo do período de execução, um número significativo de beneficiários dos projetos tem estado a apresentar os seus relatórios finais tardiamente. É uma boa prática que as autoridades de gestão acompanhem de perto este elemento, a fim de permitir a realização atempada e completa de verificações. A fim de evitar esses atrasos, poderá também ser necessário um forte apoio aos projetos concluídos no segundo semestre de 2023.
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|
Entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024, só são elegíveis as despesas das atividades relacionadas com o encerramento de projetos ou com o encerramento de programas ao abrigo da assistência técnica. |
Em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, os exemplos de custos relativos ao encerramento de projetos ou programas incluem a verificação das despesas, a auditoria e a avaliação final dos projetos. Além disso, a maioria dos programas inclui nos seus contratos de subvenção um período de execução de 12 ou 18 meses. Nesses casos, os projetos cuja execução ficasse concluída no segundo semestre de 2023 teriam prazos de encerramento contraditórios com os prazos de encerramento dos programas previstos no Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV. Trata-se de um elemento que deve ser tido em conta pela autoridade de gestão na preparação do seu trabalho para o encerramento.
|
|
Os prazos aplicáveis ao encerramento de programas mencionados no ponto 3.1 substituem os períodos de execução que possam ter sido estabelecidos nos contratos de subvenção. |
Outras boas práticas aplicadas no período de programação anterior para assegurar um encerramento atempado foram as seguintes:
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— |
realizar uma avaliação específica dos riscos, a fim de identificar os beneficiários suscetíveis de apresentar relatórios atrasados ou de baixa qualidade e prestar apoio aos beneficiários desses projetos, |
|
— |
emitir notas informativas aos beneficiários, salientando a importância da apresentação rápida de relatórios e, eventualmente, fornecendo instruções específicas para o encerramento, |
|
— |
revisão dos procedimentos e critérios para controlos administrativos pelo secretariado técnico comum e pela autoridade de gestão, reduzindo os encargos formais e minimizando o tempo necessário para o procedimento contraditório, |
|
— |
abster-se de solicitar aos beneficiários e parceiros qualquer nova apresentação de documentos que não seja essencial, se for possível quantificar facilmente os erros identificados e chegar a conclusões que permitam a aprovação do relatório e a determinação do pagamento do saldo da subvenção, quando necessário, |
|
— |
melhorar, quando necessário, o fluxo de comunicação entre os beneficiários e os organismos do programa e entre as diferentes unidades destes organismos que trabalham no encerramento, |
|
— |
efetuar uma seleção precoce da amostra de projetos para os últimos controlos no local, tendo em conta que a população de relatórios de projetos pendentes é conhecida antecipadamente. |
4. Gestão financeira
4.1. Anulação de encerramento
Não existem regras específicas em matéria de anulação de fundos durante o procedimento de encerramento, para além do disposto no artigo 19.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, que prevê que, depois de pagar ou reembolsar o saldo final, todos os montantes não utilizados, ou seja, as dotações remanescentes, têm de ser anulados dos programas.
O artigo 65.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV prevê exceções às regras em matéria de anulação de autorizações para as contas anuais. No que toca ao encerramento, os montantes sujeitos a essas exceções serão tratados de forma diferente, pois podem ser declarados com as contas finais. Trata-se de uma consideração importante para as autoridades de gestão, uma vez que as contas finais proporcionam a última opção para declarar despesas.
4.2. Cofinanciamento e contribuição máxima da UE
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Nas presentes orientações, o termo «cofinanciamento» refere-se à diferença entre as despesas elegíveis e a contribuição da UE. |
O artigo 12.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV estabelece que «[o] cofinanciamento deve representar no mínimo 10 % da contribuição da União». Os programas conseguiram fixar um nível mais elevado de cofinanciamento (conforme indicado no plano de financiamento dos programas).
A Comissão tem de poder verificar, aquando do encerramento, que o montante de cofinanciamento previsto ou mínimo foi atingido, o que significa que as despesas declaradas no relatório final têm de demonstrar o cumprimento da percentagem de cofinanciamento estabelecida no programa. Para o efeito, foram incluídas no modelo da parte financeira final duas colunas que apresentam a taxa e a contribuição efetiva da UE.
Os programas que optaram por utilizar a opção de não cofinanciamento para determinados exercícios em resposta à COVID-19 ou à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (15) podem indicar a ausência de cofinanciamento para esses exercícios. No entanto, esses programas continuam a ter de demonstrar que cumpriram a percentagem necessária mínima ou prevista de cofinanciamento estabelecida para os outros exercícios contabilísticos.
As informações pertinentes devem ser incluídas na folha de cálculo das contas finais intitulada «1.3 Reconciliação com o POC e cofinanciamento».
4.3. Apuramento da contribuição da UE paga a título de pré-financiamento
O artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV estabelece que «[e]m cada exercício de implementação do programa, a Comissão apura os pré-financiamentos anteriores com base nas despesas elegíveis efetivamente incorridas [...]».
Por conseguinte, a Comissão realizará um exercício de apuramento para o último exercício contabilístico, tendo em conta as despesas elegíveis efetivamente incorridas nesse exercício e também as despesas elegíveis contidas nas contas finais.
Estas informações devem ser incluídas na folha de cálculo das contas finais intitulada «1.4 Informações para o apuramento».
No caso dos programas em situação de perturbação na execução, os montantes incorridos e pagos pelos beneficiários e contratantes russos e bielorrussos, que foram excluídos do apuramento das contas anuais apresentadas após a suspensão das convenções de financiamento assinadas com a Rússia e a Bielorrússia, não serão despesas elegíveis no âmbito do programa em causa devido à impossibilidade de realizar verificações e auditorias completas e fiáveis. Esta exclusão é igualmente aplicável aos montantes inicialmente aceites pela autoridade de gestão entre 1 de julho de 2021 e a data-limite da suspensão das convenções de financiamento, relativamente aos quais não foi possível realizar trabalhos de auditoria.
4.4. Cálculo do saldo final, incluindo flexibilidade aquando do encerramento
A Comissão confirmará o cálculo do saldo final com base nos dados apresentados pelas autoridades de gestão.
Contrariamente ao apuramento anual do pré-financiamento, este exercício terá igualmente em conta a contribuição da UE correspondente ao montante total das despesas elegíveis do programa, tanto por projetos como pela assistência técnica, conforme «certificadas pelo parecer de auditoria» (16) no relatório final, o que é necessário para garantir que a taxa de cofinanciamento pertinente foi respeitada pelos programas.
O valor devido a pagar/recuperar calculado de acordo com as regras acima enunciadas constitui o saldo final do programa.
Em consonância com o artigo 64.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, o pagamento do saldo final pode exceder até 10 % a contribuição total da UE atribuída a cada objetivo temático. No entanto, o pagamento final da Comissão não pode exceder a contribuição total da UE para cada programa, conforme estabelecido na decisão de execução da Comissão que aprova o programa.
Note-se que o saldo final incluirá os montantes irrecuperáveis de beneficiários não públicos em países parceiros, conforme estabelecido nas convenções de financiamento. Do mesmo modo, o montante do saldo final incluirá os montantes irrecuperáveis com base no disposto no artigo 14.o do Regulamento Perturbações nos programas em situação de perturbação na execução.
Os montantes irrecuperáveis de beneficiários nos Estados-Membros e beneficiários públicos em países parceiros serão excluídos do cálculo do saldo final, uma vez que têm de ser reembolsados à autoridade de gestão pelo respetivo país.
O capítulo 9 fornece mais informações sobre o tratamento dos montantes irrecuperáveis.
Estas informações devem ser incluídas na folha de cálculo das contas finais intitulada «1.5 Saldo final».
4.5. Sobrerreserva (overbooking)
A sobrerreserva é aceitável para os programas de cooperação transfronteiriça do IEV. As autoridades de gestão podem declarar à Comissão despesas elegíveis que excedam a contribuição máxima da UE definida na decisão de execução da Comissão que aprova o programa. Essas despesas resultantes de sobrerreserva declaradas à Comissão no último exercício contabilístico, independentemente do exercício contabilístico em que foram incorridas e pagas, serão consideradas no momento do encerramento e após o mesmo, a fim de substituir os montantes irregulares (declarados em qualquer exercício contabilístico, incluindo o último) e para a flexibilidade de 10 % entre os objetivos temáticos aquando do encerramento.
5. Indicadores e desempenho aquando do encerramento
Os dados relativos aos indicadores de realizações e resultados devem constar da parte técnica final e incluir:
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— |
valores cumulativos relativos aos indicadores de realizações e resultados alcançados até ao final de 2023, |
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— |
Quaisquer questões que afetem o desempenho do programa, incluindo o cumprimento das metas. |
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A consecução dos indicadores e das metas conexas será avaliada pela Comissão tendo em conta as informações fornecidas na parte técnica final, incluindo elementos e fatores, como as perturbações do programa, que possam ter afetado consideravelmente o cumprimento dos objetivos fixados. |
Os valores de execução relativos aos indicadores de realizações comunicados no relatório final de um programa devem referir-se às realizações decorrentes dos projetos apoiados ao abrigo do programa até ao final do período de execução (31 de dezembro de 2023). Embora os valores de execução relativos ao indicador devam corresponder à situação em 31 de dezembro de 2023, na prática, podem ser comunicadas nesses documentos as realizações decorrentes das operações cofinanciadas até à data de apresentação do relatório final.
Apenas as realizações efetivamente concretizadas com base nas despesas declaradas e aceites como elegíveis pelo programa devem ser comunicadas no relatório final. Em certos casos, tal significa que são comunicadas zero realizações.
As autoridades do programa são incentivadas a descrever se a crise da COVID-19 e o seu impacto impediram o cumprimento de algumas metas. Além disso, devem também avaliar se uma falha na realização das metas se deve ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais ou a alterações significativas das condições económicas ou ambientais na zona do programa.
No mesmo sentido, as autoridades do programa devem também descrever o impacto das perturbações na execução na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e do envolvimento da Bielorrússia nessa agressão (ver capítulo 11).
6. Projetos não totalmente executados
Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, «[u]m projeto é uma série de atividades definidas e geridas em função de objetivos, realizações, resultados e impactos que se pretende alcançar dentro de um período definido e de um determinado orçamento» e que contribuem para as prioridades do programa. Neste contexto, todos os projetos devem ter como objetivo ficar totalmente executados dentro do seu período de execução ou, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023, data em que todas as atividades dos projetos devem estar concluídas, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
O artigo 48.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV estabelece critérios claros para a elegibilidade das despesas. Isto significa que os custos efetivamente incorridos pelos beneficiários e ao abrigo da assistência técnica são elegíveis se:
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— |
foram incorridos durante o período de execução de um projeto e:
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— |
foram incorridos e pagos após o período de execução do projeto pelos custos relacionados com as atividades de encerramento do projeto; |
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— |
foram referidos no orçamento previsional global do projeto; |
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— |
eram necessários para a execução do projeto; |
|
— |
eram identificáveis e verificáveis; |
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— |
eram conformes com as disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicáveis; |
|
— |
eram razoáveis e justificados; |
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— |
foram justificados por faturas ou documentos de valor probatório equivalente. |
As autoridades de gestão terão de ter em conta estes critérios ao declararem as despesas elegíveis no relatório final. As autoridades de gestão podem considerar que as despesas incorridas e pagas relativas a atividades realizadas durante o período de execução do projeto são elegíveis, independentemente do grau de execução final do projeto, salvo disposição em contrário das condições de execução do projeto.
Oito dos quinze programas incluem nos respetivos contratos de subvenção um artigo sobre projetos executados de modo insatisfatório ou parcial:
«[...] se o projeto for executado de modo insatisfatório, parcial – e, por conseguinte, não conforme com a descrição da ação constante do anexo I – ou tardiamente, a autoridade de gestão pode, mediante decisão devidamente fundamentada e após ter dado ao(s) beneficiário(s) a possibilidade de apresentar(em) as suas observações, reduzir a subvenção inicial em função da execução efetiva do projeto [...]»
Nesses casos, a autoridade de gestão deve avaliar a qualidade da execução de cada projeto e decidir se reduz o montante final da subvenção/os custos elegíveis do projeto declarados à Comissão, tendo em conta, por exemplo, o grau de realização dos indicadores em comparação com as metas mencionadas no contrato de subvenção e as razões das discrepâncias.
Se a autoridade de gestão tomar uma decisão no sentido de reduzir a subvenção concedida a um ou mais beneficiários de um projeto, recomenda-se que informe o Comité Misto de acompanhamento, uma vez que essa decisão pode ser contestada pelo(s) beneficiário(s) do projeto. Qualquer caso deste tipo será tratado fora do processo de encerramento, uma vez que uma parte dessas despesas não seria declarada à Comissão com base na decisão da autoridade de gestão.
No caso dos programas em situação de perturbação na execução, a autoridade de gestão terá igualmente de ter em conta as circunstâncias excecionais ao realizar a análise da execução dos projetos à luz das possibilidades previstas no Regulamento Perturbações (ver capítulo 11).
7. Projetos afetados por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo ou por uma investigação em curso
Antes de apresentarem o relatório final, as autoridades de gestão devem decidir se excluem ou não das contas finais a totalidade ou parte das despesas de qualquer operação afetada por investigações em curso ou suspensa em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo.
São exemplos de investigações em curso as investigações realizadas por órgãos nacionais que não as autoridades do programa (tais como investigações policiais, judiciais ou criminais), cujo resultado possa afetar a legalidade e a regularidade da despesa.
A suspensão de um projeto em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo não prorroga a data-limite para incorrer em despesas elegíveis, conforme estabelecido no artigo 18.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
As autoridades do programa são convidadas a excluir das contas finais as despesas afetadas por possíveis irregularidades identificadas em inquéritos em curso do OLAF, em relatórios do OLAF ou em auditorias da Comissão ou do Tribunal de Contas Europeu.
Uma vez que as contas finais são a última possibilidade para declarar despesas, podem também incluir os montantes no âmbito de processos judiciais e recursos administrativos em curso com efeito suspensivo. Essas despesas podem ser tratadas como despesas elegíveis no momento da apresentação das contas finais e podem ser certificadas pelas autoridades de auditoria.
Se as despesas de projetos afetados por investigações em curso ou de projetos suspensos em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo não forem excluídas das contas finais, a autoridade de gestão deve apresentar, juntamente com o relatório final, os montantes e uma lista dessas operações e das operações relativamente às quais as despesas estão a ser investigadas, utilizando o modelo facultado na folha de cálculo das contas finais intitulada « 2.2 Correções financeiras, recuperações, OLAF, processos judiciais (fundos da UE) ».
As autoridades de gestão devem informar a Comissão dos resultados das investigações e, caso sejam identificadas irregularidades após o encerramento do programa, proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos e reembolsá-los à Comissão.
8. Tratamento das irregularidades no último exercício contabilístico
Após o pedido de pagamento do saldo final, não é possível apresentar à Comissão qualquer pedido de pagamento subsequente. Por conseguinte, quaisquer correções financeiras necessárias, decorrentes de irregularidades quer individuais quer sistémicas, têm de ser efetuadas nas contas finais, mesmo que digam respeito a despesas declaradas em exercícios contabilísticos anteriores.
Caso a autoridade de gestão decida não declarar montantes por estar em curso uma avaliação da legalidade e regularidade dessas despesas no último exercício contabilístico, estas despesas não poderão ser declaradas novamente, mesmo que venham a ser consideradas legais e regulares. Por conseguinte, todas as avaliações em curso pelo programa e as eventuais correções financeiras devem ser concluídas antecipadamente, a fim de permitir a elaboração das contas finais.
9. Recuperações e dispensas
9.1. Regras comuns
Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, as contas de qualquer exercício contabilístico, incluindo o último, devem incluir, para além das despesas incorridas e pagas e das receitas obtidas e recebidas pela autoridade de gestão:
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os montantes dispensados e os montantes recuperados durante o exercício contabilístico, |
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os montantes irrecuperáveis. |
As autoridades de gestão devem tentar recuperar quaisquer montantes antes do termo do último exercício contabilístico e, em qualquer caso, até ao momento da finalização das contas antes da apresentação do relatório final, uma vez que não haverá, posteriormente, qualquer possibilidade de os comunicar como irrecuperáveis. Por este motivo, as contas finais não contêm um quadro «montantes a recuperar».
Os montantes irrecuperáveis estão divididos em dois quadros: um para os montantes pelos quais os Estados-Membros ou os países parceiros são responsáveis e outro pelos quais não são responsáveis. Estes últimos montantes, incluindo os montantes irrecuperáveis de beneficiários não públicos em países parceiros, serão tidos em conta no cálculo do saldo final.
Os montantes cuja recuperação tenha sido dispensada pela autoridade de gestão após aprovação prévia do Comité Misto de acompanhamento não devem ser incluídos no cálculo do saldo final.
As informações referidas na presente secção são facultadas nos quadros específicos da folha de cálculo 2.2.
9.2 Comunicação de montantes recuperáveis e irrecuperáveis aquando do encerramento
Nas contas finais, as autoridades de gestão devem comunicar os montantes irrecuperáveis relacionados com despesas declaradas, não só nos exercícios contabilísticos anteriores, mas também no último exercício contabilístico. É igualmente possível declarar nas contas finais montantes que se tenham tornado recuperáveis ou montantes irrecuperáveis após o termo do último exercício contabilístico, mas antes da apresentação do relatório final.
As autoridades de gestão devem sempre tentar, em primeiro lugar, recuperar os montantes, a fim de demonstrar a devida diligência.
As disposições do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV e das convenções de financiamento pertinentes não estabeleceram a responsabilidade das autoridades de gestão pelos montantes não recuperados de beneficiários não públicos estabelecidos em países parceiros. Por conseguinte, devem ser comunicados nas contas finais os seguintes tipos de montantes não recuperados:
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montantes não recuperados de beneficiários de Estados-Membros e de entidades públicas de países parceiros, fora do âmbito das disposições do Regulamento Perturbações. Estes montantes serão excluídos do cálculo do saldo final (e não devem ser inscritos na folha de cálculo 1.5), uma vez que estão cobertos pelo passivo de outra parte. Assim, em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, o Estado-Membro em causa deve «efetuar o pagamento da dívida à autoridade de gestão»; e o nível de responsabilidade do país parceiro em causa é estabelecido pela convenção de financiamento pertinente, |
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montantes não recuperados de beneficiários não públicos de países parceiros, fora do âmbito das disposições do Regulamento Perturbações. Estes montantes serão incluídos no cálculo do saldo final da mesma forma que os montantes certificados à Comissão, uma vez que as convenções de financiamento pertinentes não estabelecem uma responsabilidade para os países parceiros. Relativamente a esses montantes, a Comissão pode assumir a tarefa de recuperação, |
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montantes não recuperados comunicados ao abrigo do disposto no artigo 14.o do Regulamento Perturbações. Estes montantes serão incluídos no cálculo do saldo final da mesma forma que os montantes certificados à Comissão. Ao incluir estes montantes no quadro 4 da folha de cálculo 2.2, considera-se que a autoridade de gestão solicitou à Comissão que assumisse a tarefa de recuperar os montantes. |
9.3 Montantes recuperados após o encerramento
Quaisquer montantes declarados à Comissão e posteriormente recuperados após o encerramento têm de ser reembolsados pelas autoridades de gestão ao orçamento da União.
10. Juros sobre o pré-financiamento
O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro estabelece que «os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento não são devidos à União, salvo disposição em contrário nas [...] convenções de financiamento em causa».
Por conseguinte, os juros gerados não devem ser declarados em nenhum momento, incluindo nas contas finais, pelo que não serão deduzidos do cálculo do saldo final.
11. Programas com perturbações na execução
O Regulamento Perturbações foi adotado em 9 de novembro de 2022, em consequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Esse regulamento diz respeito a 13 dos 15 programas de cooperação transfronteiriça do IEV afetados por perturbações na execução (18) e aborda vários temas, tais como:
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avaliação do impacto da cooperação transfronteiriça; |
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utilização das infraestruturas; |
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taxa de cofinanciamento; |
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procedimento de recuperação; |
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fundos remanescentes de cofinanciamento transferidos por um país parceiro. |
11.1. Avaliação do impacto da cooperação transfronteiriça
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Perturbações estabelece que o impacto e os benefícios da cooperação transfronteiriça dos projetos devem ser avaliados em três fases:
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Fase 1 - até à data em que teve início a perturbação na execução do programa; |
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Fase 2 - durante o período de perturbação na execução do programa; |
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Fase 3 - após o termo da perturbação na execução do programa. |
Para o efeito, os programas indicarão a data de início e o tipo de perturbação, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Perturbações.
A parte técnica final deve incluir valores agregados para os indicadores definidos no programa, tendo em conta os valores alcançados pelos beneficiários nos Estados-Membros e nos países parceiros durante a fase 1 (e a fase 3, se for caso disso) e os valores-alvo alcançados pelos beneficiários nos Estados-Membros na fase 2.
Os programas podem também comunicar os indicadores alcançados nos países parceiros durante a fase 2, fornecendo a explicação pertinente na parte técnica final.
O impacto transfronteiriço dos projetos, incluindo quando pode afetar a elegibilidade das despesas, não será posto em causa devido às consequências de perturbações na execução dos projetos pelos parceiros dos países parceiros pertinentes na fase 2.
11.2. Utilização das infraestruturas
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Perturbações prevê uma exceção ao artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, que estabelece a obrigação de durabilidade para que, no prazo de cinco anos a contar do encerramento do projeto ou no prazo fixado nas regras aplicáveis aos auxílios estatais, um projeto que inclua uma componente de infraestrutura não seja objeto de alterações substanciais que afetem a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de implementação, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Caso não seja possível à autoridade de gestão verificar o cumprimento da obrigação de durabilidade dos projetos localizados em países parceiros afetados por perturbações na execução, essa autoridade não será obrigada a recuperar os montantes nem a reembolsar a contribuição da União. Deve ser assegurada uma pista de auditoria adequada para esses projetos.
11.3. Taxa de cofinanciamento
O artigo 3.o do Regulamento Perturbações estabelece que não é necessário cofinanciamento da contribuição da União por parte dos Estados-Membros ou dos países parceiros para as despesas incorridas, pagas e incluídas nas contas anuais dos três últimos exercícios contabilísticos de execução do programa, ou seja, com início em 1 de julho de 2021, 2022 e 2023, respetivamente.
O modelo das contas finais contém a repartição das despesas e do cofinanciamento, estabelecendo uma distinção entre os exercícios sem medidas de cofinanciamento excecionais e os exercícios com contribuição da UE até 100 %, devido quer à COVID-19 quer a perturbações na execução. A secção específica da folha de cálculo 1.3 das contas finais só deve ser preenchida para os programas que não tenham solicitado cofinanciamento.
11.4 Procedimento de recuperação específico para programas em situação de perturbação na execução
Se a recuperação disser respeito a um crédito sobre um beneficiário estabelecido num país parceiro, o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Perturbações permite que a autoridade de gestão solicite à Comissão que assuma a tarefa de recuperar os montantes quando não conseguir proceder à sua compensação, o que é possível desde que a autoridade de gestão não seja bem-sucedida na tentativa de recuperação simplificada. Conforme descrito no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Perturbações, basta que a autoridade de gestão documente a sua decisão de não realizar mais do que uma tentativa de recuperação.
O modelo das contas finais inclui um quadro específico na folha de cálculo 2.2 com a lista de recuperações entregues à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Perturbações.
As contas finais incluem igualmente um quadro específico sobre a utilização do cofinanciamento de um país parceiro nas contas bancárias da autoridade de gestão à data da perturbação na execução do programa (folha de cálculo intitulada «2.4 Compensações» ).
12. Apresentação dos documentos de encerramento
12.1. Prazo para a apresentação dos documentos de encerramento
Os documentos de encerramento devem ser apresentados até 15 de fevereiro de 2025 através do SFC. Este prazo pode ser prorrogado até 1 de março de 2025 pela Comissão, mediante comunicação da autoridade de gestão em causa, em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
A não apresentação de qualquer dos documentos de encerramento pode ser indicação de uma falha grave no sistema de gestão e de controlo do programa, que põe em risco a contribuição da União já paga ao programa. A Comissão pode decidir impor uma correção financeira nesses casos, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
No entanto, a pedido da autoridade de gestão, os serviços da Comissão concederão uma flexibilidade semelhante à proposta para os programas de coesão, a fim de apresentar o relatório final até 15 de fevereiro de 2026.
12.2. Alteração dos documentos de encerramento após a apresentação
As autoridades de gestão não podem alterar nenhum dos documentos de encerramento após o prazo para a sua apresentação, exceto quando a Comissão solicitar uma alteração ou nos casos de erros materiais.
12.3. Disponibilidade de documentos e registos informáticos
O artigo 70.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV fixa o período de conservação dos registos relativos ao programa ou projeto pela autoridade de gestão e pelos beneficiários em cinco anos a contar da data de pagamento do saldo do programa.
Devem ser conservados os registos e os documentos justificativos, bem como as contas, os documentos contabilísticos e qualquer outro documento relativo ao financiamento do programa (incluindo todos os documentos relativos à adjudicação do contrato) e dos projetos.
Mesmo que não esteja explícito no Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, as autoridades de gestão são convidadas a manter registos informáticos, sítios Web, software, bases de dados e quaisquer resultados em formato eletrónico que estejam relacionados com projetos cofinanciados ou com assistência técnica.
Cabe à autoridade de gestão assegurar uma pista de auditoria adequada, incluindo uma lista de transações, para eventuais auditorias adicionais por parte da Comissão ou do Tribunal de Contas Europeu.
Os registos relativos a auditorias, recursos, litígios ou reivindicações de créditos relativos ao programa ou aos projetos devem ser conservados até que essas auditorias, recursos, litígios ou reivindicações de créditos tenham sido concluídos, mesmo que tal exceda o período de cinco anos referido supra.
13. Conteúdo dos documentos de encerramento
13.1. Disposições gerais do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV
Em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, a parte técnica final a apresentar pela autoridade de gestão à Comissão até 15 de fevereiro de 2025, após aprovação pelo Comité Misto de acompanhamento, incluirá, mutatis mutandis, as informações exigidas para os relatórios anuais, para o último exercício contabilístico, bem como para toda a duração do programa.
A parte técnica final deve ser preenchida de forma a satisfazer este duplo pedido, relativamente ao último exercício contabilístico e para toda a duração do programa, não necessitando o modelo habitual utilizado pelos programas para os relatórios de execução (anuais) de ser alterado para o efeito.
No entanto, as informações sobre as previsões das atividades a levar a cabo no exercício contabilístico seguinte (artigo 77.o, n.o 4, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV) e a estimativa dos custos incorridos entre 1 de julho e 31 de dezembro do exercício anterior [artigo 68.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV] não devem ser preparadas nem apresentadas, uma vez que não são pertinentes aquando do encerramento, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
13.2. Parte técnica final
O modelo habitual para a parte técnica do relatório anual deve ser utilizado pelas autoridades de gestão também para o relatório final. As informações devem abranger toda a duração do programa.
Na ausência de disposições específicas no Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, serão aplicados procedimentos semelhantes aos dos programas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (19). Em concreto, serão concedidos dois meses às autoridades de gestão para responderem às observações da Comissão sobre o relatório. A pedido da autoridade de gestão, a Comissão pode prorrogar o prazo por mais dois meses. O relatório final será aprovado se a Comissão não fizer observações ou se todas as observações da Comissão tiverem obtido resposta adequada.
13.3. Contas finais
As contas finais devem incluir as informações exigidas pelo artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, com exceção da alínea f) (20), tanto para o último exercício contabilístico como para toda a duração do programa.
Do mesmo modo, o artigo 69.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, que rege a fiscalização e a aprovação das contas anuais, aplica-se igualmente às contas finais.
A Comissão examinará as contas finais e informará oportunamente a autoridade de gestão se considera que as contas finais dão uma imagem verdadeira e fiável e se as transações em causa são legais e regulares.
13.4. Declaração de gestão e resumo anual dos controlos
A autoridade de gestão deve continuar a comunicar o resumo anual dos controlos da mesma forma que nos anos anteriores.
No entanto, a declaração de gestão relativa ao último exercício contabilístico deve abranger a garantia relativa a toda a duração do programa até à declaração relativa ao exercício contabilístico anterior, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
13.5. Parecer de auditoria e relatório de auditoria
O parecer de auditoria e o relatório de auditoria abrangerão o último exercício contabilístico e toda a duração do programa, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV. Por conseguinte, deve ser feita uma distinção clara entre os respetivos períodos abrangidos. O parecer de auditoria determinará se as contas finais dão uma imagem verdadeira e fiável, se as transações em causa são legais e regulares e se o sistema de controlo estabelecido funciona adequadamente. O parecer deve igualmente indicar se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.
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O parecer de auditoria final deve confirmar os montantes totais das despesas elegíveis e a contribuição da UE durante todo o período de programação, conforme apresentado na folha de cálculo 1.3 das contas. |
Além disso, o relatório de auditoria incluirá:
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informações sobre constatações em aberto decorrentes de auditorias realizadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, que devem ser apresentadas na secção «Outras informações», o que só é exigido caso as despesas afetadas sejam incluídas nas contas finais, |
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uma conclusão sobre a avaliação do requisito-chave 6 «Sistema fiável de recolha, registo e armazenamento dos dados relativos à monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo ligações aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados com os beneficiários». Esta avaliação deve incluir a confirmação de que os dados agregados comunicados à Comissão estão corretos. |
Relativamente aos programas afetados pela suspensão de todas as convenções de financiamento com a Rússia e a Bielorrússia, os serviços da Comissão comunicaram, em dezembro de 2022, às autoridades de auditoria dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV em causa quais os procedimentos de auditoria específicos para os programas afetados, incluindo trabalhos de auditoria às contas finais, auditoria de operações, estratégias de auditoria e como formar pareceres de auditoria. Os modelos de relatório anual e de parecer de auditoria não precisam de ser adaptados para efeitos do encerramento e devem ser utilizados da mesma forma que em exercícios contabilísticos anteriores.
14. Pagamento ou recuperação do saldo final
O saldo final será pago ou recuperado, o mais tardar, três meses após a data do apuramento das contas finais, sem prejuízo do poder da Comissão de interromper o prazo de pagamento ou de suspender esse pagamento, em conformidade com os artigos 61.o e 62.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
15. Questões de legalidade e regularidade
Podem ser levantadas pela Comissão questões relacionadas com a legalidade e regularidade das operações subjacentes relativas às despesas constantes das contas finais aprovadas após o pagamento do saldo final e o encerramento do programa.
Conforme previsto no artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, o encerramento do programa não afetará o direito da Comissão de proceder, se necessário, a posteriores correções financeiras em relação à autoridade de gestão.
(1) Comunicação da Comissão (JO C 474 de 14.12.2022, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de novembro de 2022 que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas (OJ L 292 de 11.11.2022, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(5) Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 244 de 19.8.2014, p. 12).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/879 da Comissão de 23 de junho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 no que respeita a disposições específicas para harmonizar as disposições de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança com as medidas específicas de resposta à pandemia de COVID-19 (OJ L 203 de 26.6.2020, p. 59).
(8) Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de novembro de 2022 que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas (OJ L 292 de 11.11.2022, p. 1).
(9) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Perturbações, a autoridade de gestão dos programas em situação de perturbação pode assinar contratos, com exceção de contratos relativos a grandes projetos de infraestruturas, após 31 de dezembro de 2022, desde que todas as atividades dos projetos financiadas pelo programa sejam concluídas até 31 de dezembro de 2023.
(10) Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, que remete para o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento de execução, atividades como a verificação das despesas, a auditoria e a avaliação final do projeto podem ainda ter lugar após o período de execução do projeto.
(11) Artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV, com a última redação que lhe foi dada.
(12) Mais pormenores na secção 12.
(13) Período de programação 2007-2013.
(14) Ver o artigo 6.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV quanto aos ajustamentos dos programas, ao abrigo do seu n.o 1, e às revisões, ao abrigo do seu n.o 2.
(15) Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV ou do artigo 3.o do Regulamento Perturbações que estabelece disposições específicas [...] na sequência de perturbações na execução dos programas.
(16) Artigo 69.o do Regulamento de Execução relativo aos programas de cooperação transfronteiriça do IEV.
(17) Conforme previsto na secção 3, para serem elegíveis, os custos relacionados com a execução dos projetos devem ser incorridos e pagos até 31 de dezembro de 2023. Apenas os custos relacionados com o encerramento de projetos e programas e a título de assistência técnica são elegíveis até 30 de setembro de 2024.
(18) Hungria-Eslováquia-Roménia-Ucrânia, Estónia-Rússia, Letónia-Rússia, Polónia-Bielorrússia-Ucrânia, Polónia-Rússia, Lituânia-Rússia, Letónia-Lituânia-Rússia, Roménia-República da Moldávia, Bacia do Mar Negro, Roménia-Ucrânia, Sudeste da Finlândia-Rússia, Carélia e Península de Kola.
(19) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(20) «Uma estimativa dos custos incorridos entre 1 de julho e 31 de dezembro do exercício anterior».
ANEXO
[TÍTULO DO PROGRAMA]
[Número da decisão da CE]
RELATÓRIO FINAL
[data de apresentação]
II. Parte financeira final
Artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 da Comissão
Autoridade de Gestão: <Inserir o nome da AG>
Os quadros devem refletir as especificidades do programa, quando aplicável.
ÍNDICE
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1. |
Panorâmica da execução do programa |
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1.1. |
Pagamentos da Comissão Europeia |
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1.2. |
Pagamentos dos países participantes a nível do programa |
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1.3. |
Reconciliação com o POC e cofinanciamento |
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1.4. |
Informações para o apuramento |
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1.5. |
Saldo final |
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2. |
ProjetoS |
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2.1. |
Projetos – último exercício contabilístico |
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2.2. |
Correções financeiras, recuperações, OLAF, processos judiciais |
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2.3. |
Receitas dos projetos |
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2.4. |
Cofinanciamento transferido para a autoridade de gestão pelo país parceiro e lista de compensações |
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3. |
Assistência técnica |
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3.1. |
Assistência técnica — último exercício contabilístico |
PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
1.1. Pagamentos da Comissão Europeia (todos os montantes em euros)
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Descrição do elemento |
Data de receção |
Montante |
Observações |
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ATUAL PERÍODO DE REFERÊNCIA |
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PERÍODOS DE REFERÊNCIA ANTERIORES |
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TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
1.2. Pagamentos dos países participantes a nível do programa (Todos os montantes em EUR)
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Descrição do elemento |
Data de receção |
Montante |
Observações |
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ATUAL PERÍODO DE REFERÊNCIA |
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PERÍODOS DE REFERÊNCIA ANTERIORES |
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TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
1.3. Reconciliação com o poc e cofinanciamento
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Orçamento do programa (POC aprovado mais recente) |
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Contribuição da UE e cofinanciamento durante os exercícios contabilísticos regulares (excluindo os exercícios contabilísticos com cofinanciamento afetado pela COVID-19 ou por medidas de perturbação) |
Contribuição da UE (até 100 %) e cofinanciamento nos exercícios contabilísticos afetados pela COVID-19 ou por medidas de perturbação (2020-2021, 2021-2022, 2022-2023, 2023-2024) |
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Estado de execução do programa |
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Contribuição da UE (A) |
Cofinanciamento (1) (B) |
Financiamento total (C) |
Contribuição da UE (D) |
Cofinanciamento (E) |
Taxa de cofinanciamento (%) (F) = (E) / (D) |
Financiamento total (G) |
Contribuição da UE (H) |
Cofinanciamento (1) (I) |
Taxa de cofinanciamento (%) (J) = (I)/(H) |
Financiamento total (K) |
Contribuição da UE (L) |
Taxa de absorção da contribuição da UE (%) (M) = (L)/(A) (2) |
Total das despesas incorridas e pagas (P) |
Taxa de absorção da despesa total (%) (R) = (P)/(C) |
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Projetos |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Assistência técnica |
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Total |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
1.4. Informações para o apuramento
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Contribuição da UE para apuramento no RELATÓRIO FINAL |
Contribuição da UE para o total das despesas elegíveis incorridas e pagas no último exercício contabilístico (3) |
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Despesas do projeto |
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Despesas de assistência técnica |
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MENOS |
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Montante excluído do apuramento |
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MONTANTE TOTAL |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
1.5. Saldo final
A preencher, se for caso disso
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Cálculo do saldo final |
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Contribuição da UE solicitada para apuramento durante o último exercício contabilístico |
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Contribuição da UE apurada durante todo o período de execução (em exercícios contabilísticos anteriores) |
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Montantes irrecuperáveis de entidades não públicas em países parceiros (sem montantes devido à perturbação na execução) |
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Montantes irrecuperáveis devido à perturbação na execução (artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Perturbações) |
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SUBTOTAL |
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MENOS |
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Pagamentos da Comissão Europeia |
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MONTANTE TOTAL DO SALDO FINAL |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
2.1. Projetos (fundos UE) — último exercício contabilístico
|
Objetivo temático/Prioridades |
Montante total contratado no último exercício contabilístico [EUR] (A) |
Financiamento da UE [EUR] (B) |
Financiamento da UE % (C) = (B)/(A) |
Despesa elegível total incorrida e paga no último exercício contabilístico [EUR] (13) (D) |
Financiamento da UE [EUR] (E) |
Financiamento da UE % (F) = (E)/(D) |
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Total |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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Prioridade [inserir nome/número da prioridade] |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
2.2. Correções financeiras, recuperações, OLAF, processos judiciais (fundos da UE)
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As contas devem incluir o nível das prioridades e da assistência técnica – os montantes recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar até ao final do exercício contabilístico e os montantes irrecuperáveis, bem como os montantes para toda a duração do programa. As correções financeiras devem ser registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão (AG), relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido. |
1. Lista de todas as correções financeiras decididas no exercício contabilístico
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Identificação de projetos |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Data da decisão |
Descrição da correção |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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2. Lista dos montantes recuperados
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Identificação de projetos |
Objetivo temático/prioridade |
Montante(EUR) |
Data da decisão |
Justificação da recuperação |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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3. Lista das recuperações dispensadas
|
Identificação do projeto |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Data da decisão do CMA |
Justificação da dispensa |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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4. Lista de recuperações solicitadas a serem assumidas pela ce (artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Perturbações)
|
Identificação do projeto |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Identificação do parceiro |
Data da decisão pela AG |
Justificação da transferência |
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MONTANTE TOTAL (BENEFICIÁRIOS DO PAÍS PARCEIRO) |
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MONTANTE TOTAL (BENEFICIÁRIOS DO PAÍS PARCEIRO CUJO COFINANCIAMENTO FOI TRANSFERIDO PARA A AUTORIDADE DE GESTÃO) |
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5. Lista de montantes irrecuperáveis de qualquer beneficiário nos Estados-Membros e entidades públicas nos países parceiros (sem recuperações devido a perturbações na execução)
|
Identificação do projeto |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Identificação do parceiro |
Descrição do estado da recuperação infrutífera |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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6. Lista de montantes irrecuperáveis de entidades não públicas nos países parceiros (sem recuperações devido a perturbações na execução)
|
Identificação do projeto |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Identificação do parceiro |
Descrição do estado da recuperação infrutífera |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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7. Lista de potenciais irregularidades identificadas em inquéritos em curso do OLAF, relatórios do OLAF, auditorias da ce ou do TCE
|
Identificação do projeto |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Data da decisão |
Estado do processo judicial (20) |
Justificação do efeito suspensivo |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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8. Lista de despesas de projetos afetados por investigações em curso, suspensos em virtude de um processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo
|
Identificação do projeto |
Objetivo temático/prioridade |
Montante (EUR) |
Data da decisão |
Estado do processo judicial (22) |
Justificação do efeito suspensivo |
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MONTANTE TOTAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO |
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MONTANTE TOTAL PARA TODA A DURAÇÃO DO PROGRAMA |
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PARTE FINANCEIRA DO RELATÓRIO ANUAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
2.3. Receitas de projetos (sanções, juros sobre recuperações atrasadas, outros, etc.)
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Descrição do elemento |
Data de receção |
Montante das receitas [EUR] |
Observações |
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MONTANTE TOTAL |
0 |
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PARTE FINANCEIRA DO RELATÓRIO ANUAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
2.4. Cofinanciamento transferido para a autoridade de gestão pelo país parceiro e lista de compensações
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Montante |
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Proporção da compensação (facultativo) (24) |
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Montante na conta bancária da AG antes das decisões de compensação |
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MENOS |
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Montantes irrecuperáveis |
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MONTANTE REMANESCENTE |
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LISTA DE COMPENSAÇÕES |
LISTA DE RECUPERAÇÕES SOLICITADAS A SEREM ASSUMIDAS PELA CE (artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Perturbações) (25) |
||||||
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Identificação do projeto |
Nome do beneficiário |
Objetivo temático/prioridade |
Data da decisão de compensação da AG |
Montante irrecuperável (EUR) |
Montante compensado (EUR) |
Montante (EUR) |
Data do pedido pela AG |
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... |
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PARTE FINANCEIRA FINAL
[TÍTULO DO PROGRAMA]
3.1. Assistência técnica — último exercício contabilístico
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Montante total contratado no período de referência [EUR] |
Financiamento da UE [EUR] |
Financiamento da UE % |
Despesa elegível total incorrida e paga no último exercício contabilístico [EUR] |
Financiamento da UE [EUR] |
Financiamento da UE % |
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(1) Cofinanciamento concedido a nível nacional e a nível do projeto.
(2) O pagamento do saldo final do programa no exercício contabilístico final pode exceder até 10 % a contribuição da União para cada objetivo temático, em conformidade com a decisão de execução da Comissão que aprova o programa (artigo 64.o do Regulamento 2020/879).
(3) O último exercício contabilístico é o que abrange o período de 1 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2024.
(4) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo intitulada «2.1 Projetos» (financiamento da UE da despesa total incorrida e paga no período de referência).
(5) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo intitulada «3.1 Assistência técnica» (financiamento da UE da despesa total incorrida e paga no período de referência).
(6) É o montante que a autoridade de gestão decidiu excluir do apuramento (das listas n.os 7 e 8 da folha de cálculo 2.2.).
(7) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo intitulada «1.4 Informações para o apuramento».
(8) A preencher manualmente pela AG.
(9) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo «2.2 Correções financeiras, recuperações, dispensas, OLAF, processos judiciais (fundos da UE)», para todo o período de execução.
(10) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo «2.2 Correções financeiras, recuperações, dispensas, OLAF, processos judiciais (fundos da UE)», para todo o período de execução.
(11) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo intitulada «1.1 Pagamentos da CE».
(12) Se o montante for positivo, o saldo final será pago pela CE à AG. Se o montante for negativo, o saldo final será recuperado pela CE junto da AG.
(13) Relativamente às despesas aceites pela AG autorizadas após verificação administrativa, os montantes excluídos do apuramento nos exercícios contabilísticos anteriores, que não conduziram a uma correção financeira e foram finalmente aceites, e após dedução do montante das correções financeiras decididas no exercício para as despesas efetuadas, pagas e aceites durante o exercício em curso.
(14) A preencher manualmente pela AG.
(15) A preencher manualmente pela AG.
(16) A preencher manualmente pela AG.
(17) Preenchido automaticamente a partir da folha de cálculo intitulada «2.4 Compensações».
(18) A preencher manualmente pela AG.
(19) A preencher manualmente pela AG.
(20) Para além da descrição do estado, deve ser descrita a natureza do montante suspenso. Em resultado de um processo judicial, há duas possibilidades: 1) o montante é devolvido ao programa (o programa reclama o montante do beneficiário/parceiro) ou 2) o montante é transferido para o beneficiário/parceiro [este(s) reivindica(m) o crédito ao programa mediante uma correção financeira].
(21) A preencher manualmente pela AG.
(22) Para além da descrição do estado, deve ser descrita a natureza do montante suspenso. Em resultado de um processo judicial, há duas possibilidades: 1) o montante é devolvido ao programa (o programa reclama o montante do beneficiário/parceiro) ou 2) o montante é transferido para o beneficiário/parceiro [este(s) reivindica(m) o crédito ao programa mediante uma correção financeira].
(23) A preencher manualmente pela AG.
(24) Se for aplicada uma compensação proporcional, a AG deve indicar a fórmula no quadro. Em alternativa, a AG deve inserir os valores manualmente.
(25) Caso o montante seja totalmente compensado, as células devem ser deixadas em branco.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1338/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)