COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2023
COM(2023) 155 final
2023/0083(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2023) 137 final} - {SWD(2023) 59 final} - {SWD(2023) 60 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
·Razões e objetivos da proposta
A presente exposição de motivos acompanha a proposta de diretiva relativa à promoção da reparação de bens adquiridos pelos consumidores e que altera a Diretiva (UE) 2019/771, a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2017/2394. A proposta cumpre a prioridade dada pela Comissão à transição ecológica, especificamente o Pacto Ecológico Europeue o seu objetivo de consumo sustentável.
Frequentemente, quando os produtos de consumo avariam, os consumidores não procuram repará-los, procedendo antes à sua eliminação prematura, apesar de os mesmos poderem ser reparados e utilizados durante mais tempo. Tal acontece ao abrigo da garantia legal prevista na Diretiva Compra e Venda de Bens, quando os consumidores optam pela substituição em detrimento da reparação, e fora da garantia legal, quando os consumidores são dissuadidos de optar pela reparação devido a condições e escolhas de reparação subótimas. Neste contexto, a utilização de bens recondicionados também é limitada, deixando por explorar o potencial de reutilização dos bens por diferentes utilizadores.
A eliminação prematura de bens reparáveis adquiridos pelos consumidores conduz a um aumento dos resíduos e gera emissões de gases com efeito de estufa e uma maior procura de recursos valiosos para a produção de novos bens. Assiste-se, em toda a UE, a um problema de eliminação prematura de uma vasta gama de bens reparáveis adquiridos pelos consumidores. Mais de dois terços dos inquiridos na consulta pública (65 a 74 %) apoiaram soluções a nível da UE.
Entre os pedidos formulados durante a Conferência sobre o Futuro da Europa inclui-se um apelo ao direito à reparação, em especial na proposta 5 sobre consumo, embalagem e produção sustentáveis e na proposta 11 sobre crescimento sustentável e inovação. A presente proposta relativa à promoção da reparação de bens enquadra-se na resposta da Comissão a este apelo.
A fim de promover o consumo sustentável, a presente diretiva visa aumentar a reparação e a reutilização de bens defeituosos viáveis adquiridos pelos consumidores dentro e fora da garantia legal.
•
Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A Comissão prossegue o objetivo de consumo sustentável preconizado no Pacto Ecológico de forma abrangente em várias iniciativas que abordam diferentes aspetos da eliminação prematura, tanto do lado da oferta como do lado da procura.
Do lado da oferta, a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis estabelece o quadro para a reparabilidade dos produtos na fase de produção, em especial no que diz respeito aos requisitos de conceção dos produtos e à disponibilidade de peças sobresselentes.
Do lado da procura, a proposta de Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica prevê uma melhor informação sobre a durabilidade e a reparabilidade dos bens no ponto de venda. Desta forma, os consumidores podem tomar decisões de compra sustentáveis.
Nos termos da proposta de Regulamento relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados), os utilizadores de produtos conectados têm acesso aos dados que geram durante a sua utilização e têm o direito de facultar esses dados a terceiros da sua escolha. Esse acesso aos dados será pertinente para as oficinas de reparação independentes.
Se um produto apresentar defeitos na fase pós-venda, a Diretiva Compra e Venda de Bens confere aos consumidores o direito a meios de ressarcimento perante vendedores por defeitos que existam no momento em que os bens sejam entregues e se manifestem no período de responsabilidade mínimo de dois anos. Nos termos da Diretiva Compra e Venda de Bens, os consumidores podem escolher, a título gratuito, entre a reparação e a substituição. Não podem exigir o meio de ressarcimento escolhido se este for impossível ou desproporcionadamente oneroso em comparação com o meio de ressarcimento alternativo.
O efeito combinado do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e da Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica melhorará a sustentabilidade dos produtos e promoverá aquisições sustentáveis. No entanto, não abordam as questões que dissuadem os consumidores de optarem pela reparação na fase pós-venda. A presente iniciativa colmata essa lacuna, centrando-se na fase de utilização dos bens adquiridos pelos consumidores. Promove a reparação enquanto meio de ressarcimento no âmbito da garantia legal prevista na Diretiva Compra e Venda de Bens e proporciona aos consumidores e às empresas novos instrumentos que promovem a reparação fora da garantia legal.
As três iniciativas são complementares e geram sinergias através do estabelecimento de uma abordagem abrangente para a consecução do objetivo comum de consumo sustentável. São concebidas para ter um efeito cumulativo e, em conjunto, abrangem todo o ciclo de vida de um produto.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção de medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A presente proposta contribui para um melhor funcionamento do mercado interno, ao estabelecer um sistema harmonizado de regras para promover a reparação, dentro e fora da garantia legal, de bens adquiridos pelos consumidores.
A Diretiva Compra e Venda de Bens harmoniza plenamente os meios de ressarcimento à disposição dos consumidores no âmbito da garantia legal por falta de conformidade dos bens, assim como as condições em que esses meios de ressarcimento podem ser exercidos. Foi adotada com base no artigo 114.º do TFUE, com o objetivo de contribuir para o funcionamento do mercado interno, ao incidir nos obstáculos relacionados com o direito dos contratos que se colocam às vendas transfronteiriças de bens adquiridos pelos consumidores na UE. A presente diretiva altera de forma direcionada a escolha entre os meios de ressarcimento de reparação e substituição, a fim de promover a reparação e, por conseguinte, um consumo mais sustentável, utilizando a mesma base jurídica do artigo 114.º do TFUE.
Para além da Diretiva Compra e Venda de Bens, os Estados-Membros já introduziram ou estão a ponderar introduzir regras que promovam a reparação e a reutilização de bens adquiridos pelos consumidores. A divergência nas regras nacionais obrigatórias que promovem o consumo sustentável no contexto contratual cria obstáculos reais ou potenciais ao bom funcionamento do mercado interno, afetando negativamente as transações transfronteiriças no mercado interno. Por exemplo, os operadores económicos podem fazer face a custos de transação adicionais decorrentes da necessidade de obtenção de aconselhamento jurídico para conhecer os requisitos da legislação do país da residência habitual do consumidor, aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 593/2008. Os prestadores de serviços de reparação podem ser desencorajados de prestar serviços em mais do que um Estado-Membro, uma vez que teriam de adaptar os seus contratos de reparação em conformidade.
Além disso, as diferentes regras nacionais e as consequentes diferenças nas práticas de mercado resultam numa baixa transparência das condições e opções de reparação, o que dissuadirá os consumidores de acederem a serviços de reparação, sobretudo além-fronteiras, uma vez que, na ausência de regras harmonizadas, a complexidade das transações transfronteiriças é ainda maior do que num contexto nacional. A procura limitada dos consumidores daí resultante dificulta o desenvolvimento de serviços de reparação, especialmente além-fronteiras. À medida que as tecnologias digitais evoluem e que mais bens incluem funcionalidades digitais que podem ser acedidas à distância, é provável que os serviços de reparação à distância e além-fronteiras se desenvolvam ainda mais no futuro. Os obstáculos que desincentivam indiretamente a exigência de reparação por parte dos consumidores também desencorajam a circulação transfronteiriça de bens, como peças sobresselentes e equipamento de reparação necessários para os serviços de reparação.
Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos da reparação que não sejam da atual responsabilidade do vendedor, a fim de assegurar o funcionamento do mercado único no que diz respeito à relação entre os consumidores e as oficinas de reparação, aumentar a segurança jurídica e reduzir os custos de transação, em especial para as pequenas e médias empresas, que são as mais numerosas no setor da reparação.
Nos termos do artigo 114.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão baseia-se num elevado nível de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores. A Diretiva Compra e Venda de Bens visa melhorar o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores. A presente diretiva acrescenta o objetivo adicional de promover o consumo sustentável, a economia circular e a transição ecológica, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente.
•Subsidiariedade
Os problemas abordados pela presente diretiva são de natureza transfronteiriça e colocam-se à escala europeia e mundial.
A Diretiva Compra e Venda de Bens já harmonizou plenamente determinadas regras relativas à venda de bens adquiridos pelos consumidores. Uma vez que a presente proposta altera um aspeto destas regras a fim de promover a reparação no âmbito da garantia legal, a alteração tem de ser efetuada a nível da UE.
Na ausência de uma ação a nível da UE, as iniciativas nacionais não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Compra e Venda de Bens seguiriam, com toda a probabilidade, abordagens diferentes para promover a reparação fora da garantia legal em consonância com o objetivo de um consumo mais sustentável. Embora pudessem trazer determinados benefícios para os consumidores e o ambiente a nível nacional, criariam ou aumentariam simultaneamente a fragmentação do mercado interno.
Por conseguinte, é necessária uma ação da UE para alcançar o objetivo global de um mercado interno funcional, com um consumo mais sustentável de bens adquiridos pelos consumidores. Só através da ação da UE é que o efeito desejado de promover a reparação e a reutilização no contexto das vendas transfronteiriças pode ser alcançado de forma coerente em todo o mercado interno.
•Proporcionalidade
A presente diretiva apresenta uma abordagem equilibrada que respeita o princípio da proporcionalidade. Para promover a reparação no contexto da garantia legal, as legislações nacionais são alteradas apenas na medida mínima necessária para alcançar o objetivo. A presente proposta não interfere com as disposições nacionais bem estabelecidas em matéria de períodos de responsabilidade. A alteração diz apenas respeito às regras que já estão sujeitas a uma harmonização total.
Fora da garantia legal, a harmonização a nível da UE limita-se apenas às opções que têm uma dimensão de mercado interno, nomeadamente o formulário europeu normalizado de informações sobre a reparação e a obrigação de reparação. Quando uma solução a nível nacional é igualmente eficaz, em especial a plataforma de reparação, esta é a opção preferida. A conceção da norma europeia para os serviços de reparação assume a forma de um compromisso voluntário para evitar interferências profundas com as legislações nacionais em matéria de prestação de serviços.
As disposições da presente diretiva, embora visem um consumo mais sustentável, são adaptadas às necessidades que devem satisfazer e são de natureza específica, cuidadosamente concebidas em termos de âmbito de aplicação e intensidade.
•Escolha do instrumento
O instrumento preferido é uma diretiva autónoma. Inclui, por um lado, uma alteração específica da Diretiva Compra e Venda de Bens no que diz respeito aos meios de ressarcimento ao abrigo da garantia legal e, por outro, novas regras contratuais sobre a promoção da reparação não abrangida pela responsabilidade do vendedor nos termos da Diretiva Compra e Venda de Bens. Neste caso, a diretiva é o instrumento mais adequado, uma vez que assegura o efeito de harmonização e a segurança jurídica desejados, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros incorporem, sem atrito, as medidas harmonizadas nas respetivas legislações nacionais.
Além disso, enquanto medida não regulamentar, a Comissão tenciona incentivar o desenvolvimento de uma norma europeia para os serviços de reparação.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Em consonância com as orientações sobre Legislar Melhor, foi implementada uma estratégia de consulta abrangente para assegurar uma ampla participação das partes interessadas ao longo do ciclo político da presente proposta. A estratégia de consulta incluiu as partes interessadas, nomeadamente consumidores, organizações de consumidores a nível nacional e da UE, empresas e associações empresariais, organizações ambientais, peritos académicos e autoridades nacionais. Realizaram-se várias atividades de consulta:
·um convite à apreciação durante um período de 12 semanas, de 11 de janeiro de 2022 a 5 de abril de 2022, que resultou em 325 contributos,
·uma consulta pública aberta em linha durante um período de 12 semanas, de 11 de janeiro de 2022 a 5 de abril de 2022, que resultou em 331 contributos,
·inquéritos aos consumidores e às empresas, experiências comportamentais e entrevistas específicas no contexto do estudo de apoio à avaliação de impacto,
·reuniões bilaterais específicas com as partes interessadas,
·um seminário com os Estados-Membros, em 7 de abril de 2022.
Consulta pública aberta
Na consulta pública aberta, a maioria dos inquiridos concordou com a existência do problema da diminuição do período de utilização da maioria dos bens adquiridos pelos consumidores. Todas as categorias de partes interessadas apontaram como principais causas da diminuição do tempo de vida dos bens adquiridos pelos consumidores a dificuldade dos consumidores em reparar, eles próprios, os produtos, bem como os inconvenientes, os custos elevados ou a indisponibilidade de serviços de reparação para os consumidores.
A grande maioria dos inquiridos concordou que a concessão de incentivos à reparação de produtos em detrimento da aquisição de produtos novos em caso de defeitos, tanto dentro como fora da garantia legal, era um objetivo a alcançar a fim de promover o consumo sustentável. A grande maioria das partes interessadas concordou igualmente que a concessão de incentivos à aquisição e utilização de bens recondicionados era um objetivo importante para promover o consumo sustentável. Uma clara maioria dos inquiridos considerou que o nível de ação adequado era o da UE.
Uma opção para dar prioridade à reparação sempre que esta for mais barata do que a substituição foi considerada eficaz por uma pequena maioria das partes interessadas, incluindo a maioria dos cidadãos da UE, das partes interessadas empresariais e das autoridades públicas que responderam à consulta. A maioria das organizações de consumidores e ambientais considerou a medida ineficaz.
Metade das partes interessadas que responderam à consulta pública consideraram que compromissos voluntários de promoção da reparação constituíam medidas eficazes. As partes interessadas empresariais, em especial, consideraram esta medida eficaz, ao passo que a maioria das organizações ambientais e metade das organizações de consumidores que responderam à consulta pública a reputam de ineficaz.
Quanto à obrigação do produtor de proceder à reparação por um preço, uma pequena maioria dos inquiridos considerou que essa obrigação se deveria aplicar sempre que os defeitos resultem de desgaste, e metade é de opinião que deve valer quando os defeitos ocorram após o termo da garantia legal. As partes interessadas empresariais expressaram uma opinião diferente: apenas uma minoria considerou que os defeitos resultantes de desgaste deveriam ser abrangidos.
Convite à apreciação
O convite à apreciação delineou opções estratégicas para a promoção da reparação no sistema de meios de ressarcimento da Diretiva Compra e Venda de Bens, para a obrigação de reparação e para os compromissos voluntários de promoção da reparação.
As partes interessadas de diferentes categorias (organizações/associações empresariais, empresas, organizações não governamentais) apoiaram a opção que dá prioridade à reparação quando esta é mais barata ou apresenta o mesmo custo que a substituição no contexto da garantia legal. Quanto à obrigação de reparação, as partes interessadas empresariais sublinharam que essa obrigação deve ser cumprida por um preço. A maioria das partes interessadas mostrou-se favorável à opção de compromissos voluntários de promoção da reparação.
Seminário com os Estados-Membros
Muitos Estados-Membros ainda não tomaram posição sobre as medidas delineadas. As medidas que dão prioridade à reparação no âmbito do sistema de meios de ressarcimento da Diretiva Compra e Venda de Bens recolhem, de um modo geral, mais apoio do que medidas que proporcionam outros tipos de incentivos aos consumidores para que optem pela reparação (como uma prorrogação do período de responsabilidade após a reparação). Alguns Estados-Membros defenderam a reparação enquanto meio de ressarcimento principal quando o seu custo é inferior ou igual ao custo da substituição.
A maioria dos Estados-Membros não é favorável à imposição de obrigações de reparação aos operadores económicos. Alguns deles argumentaram que uma obrigação constituiria um encargo excessivo e resultaria, provavelmente, num aumento do preço dos bens adquiridos pelos consumidores. Os Estados-Membros que apoiaram a obrigação de reparação salientaram que não deve haver um aumento dos custos de reparação devido à obrigação e que deveria ser o produtor e não o vendedor a assumir a responsabilidade pela reparação.
Quanto à obrigação de apresentar um orçamento para a reparação fora do âmbito da Diretiva Compra e Venda de Bens, a maioria dos Estados-Membros não tomou uma posição. Alguns apoiaram esta medida, enquanto outros mostraram relutância.
Recolha de dados no contexto do estudo de apoio à avaliação de impacto
A recolha de dados no contexto do estudo de apoio à avaliação de impacto incluiu um exercício de cliente oculto, um inquérito aos consumidores com duas experiências integradas de consumidores, um inquérito às empresas e entrevistas às partes interessadas, que forneceram dados para definir o problema e avaliar o impacto das opções estratégicas.
O exercício de cliente oculto, dirigido aos retalhistas, deu origem a 600 observações sobre as experiências dos consumidores quando procuram reparar os produtos dentro e fora da garantia legal e sobre as razões que motivaram a não reparação dos produtos pelos vendedores.
O inquérito aos consumidores e as experiências integradas sobre situações no âmbito da Diretiva Compra e Venda de Bens recebeu 1 000 respostas por Estado-Membro (dez Estados-Membros incluídos), e forneceu informações sobre as experiências dos consumidores quando querem optar pela reparação ou pela aquisição de bens em segunda mão. A segunda experiência dos consumidores, que abrangeu situações fora do período de garantia legal, resultou em 800 observações por Estado-Membro (dez Estados-Membros incluídos) e forneceu dados sobre os obstáculos à reparação, as informações sobre a reparação e a probabilidade de os consumidores optarem pela reparação em circunstâncias diferentes.
O inquérito às empresas realizado junto de produtores, vendedores e oficinas de reparação resultou em 80 respostas completas e 284 respostas parciais. Forneceu dados para a análise do mercado da reparação e das práticas de mercado relativas à reparação e substituição de bens defeituosos. Por último, as 21 entrevistas às partes interessadas forneceram informações sobre a definição do problema e as práticas de mercado.
•Avaliação de impacto
A presente proposta baseia-se numa avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) da Comissão emitiu primeiro um parecer negativo em 30 de setembro de 2022. Após uma revisão significativa da versão inicial, no dia 24 de janeiro de 2023, o CCR emitiu um parecer positivo, com observações adicionais. O anexo 1 da avaliação de impacto explica de que forma as observações do CCR foram tidas em conta.
Foram analisadas várias opções estratégicas para combater a eliminação prematura de bens adquiridos pelos consumidores, tanto dentro como fora da garantia legal.
As opções avaliadas para promover a reparação e a reutilização de bens no âmbito da garantia legal incluem: dar prioridade à reparação no âmbito do sistema de meios de ressarcimento da Diretiva Compra e Venda de Bens sempre que seja mais barata do que a substituição; tornar a reparação o principal meio de ressarcimento; prorrogar o período de responsabilidade no contexto da reparação; alinhar o período de responsabilidade de bens recondicionados com o de bens novos; e substituir os bens defeituosos por bens recondicionados.
As opções avaliadas para facilitar e incentivar a reparação e a reutilização de bens fora da garantia legal incluem: prestar informações sobre a reparação pelos produtores e por uma plataforma de correspondência sobre a reparação e bens recondicionados a nível nacional ou da UE; melhorar a transparência e as condições de reparação através de compromissos voluntários; obrigar as oficinas de reparação a apresentar um orçamento para a reparação que inclua o preço e as condições de reparação; e obrigar os produtores a proceder à reparação de bens sujeitos a requisitos de reparabilidade nos termos do direito da União ou de todos os produtos por um preço.
O pacote de opções preferidas inclui opções de ambos os grupos, com destaque para a questão da reparação fora da garantia legal. Este cenário contempla a maior parte de defeitos, pelo que o potencial para aumentar a reparação é o mais elevado. Com base numa análise custo-benefício e com múltiplos critérios, bem como numa avaliação qualitativa da proporcionalidade das várias opções consideradas, foi proposta uma combinação de seis opções estratégicas preferidas para resolver os problemas:
–dar prioridade à reparação sempre que esta for mais barata do que a substituição no âmbito da garantia legal,
–uma plataforma em linha a nível nacional que estabeleça contacto entre os consumidores e as oficinas de reparação e promova os bens recondicionados,
–a obrigação de as oficinas de reparação apresentarem, mediante pedido, um orçamento que inclua o preço e as condições de reparação num formulário normalizado (formulário europeu de informações sobre as reparações),
–a obrigação de os produtores de bens aos quais se apliquem requisitos de reparabilidade nos termos do direito da União procederem à reparação fora da garantia legal por um preço,
–a obrigação de os produtores prestarem informações sobre a obrigação de reparação aplicável que lhes incumbe,
–uma norma voluntária de reparação fácil da UE (norma europeia para os serviços de reparação).
O pacote de opções preferidas aumenta o número de reparações de bens adquiridos pelos consumidores, tanto dentro como fora da garantia legal, ao incidir em vários dos fatores identificados na origem da eliminação prematura destes bens.
Dar prioridade à reparação em detrimento da substituição no âmbito do sistema de meios de ressarcimento da Diretiva Compra e Venda de Bens influenciará o comportamento dos consumidores no sentido de um consumo sustentável e aumentará as reparações no âmbito da garantia legal de bens viáveis adquiridos pelos consumidores.
Fora da garantia legal, várias medidas tornarão a reparação mais fácil e mais atrativa para os consumidores, aumentando as reparações e a vida útil dos bens de consumo. A plataforma nacional de reparação em linha e a obrigação de os produtores informarem sobre a obrigação que lhes incumbe de prestarem serviços de reparação melhorarão a transparência dos serviços de reparação disponíveis. O orçamento vinculativo onde figuram o preço e as condições de reparação (formulário europeu de informações sobre as reparações) dará resposta às preocupações dos consumidores em matéria de preço e aos fatores na origem de inconveniências no processo de reparação, garantindo transparência e previsibilidade e facilitando a comparação das ofertas. A obrigação de reparação promoverá o consumo sustentável, conferindo aos consumidores o direito de exigir a reparação ao produtor quando se trate de grupos de produtos específicos que sejam, pela sua conceção, reparáveis. A norma europeia para os serviços de reparação constitui um complemento não regulamentar útil das medidas vinculativas, que reforçará a confiança dos consumidores nos serviços de reparação. A função de recondicionamento da plataforma nacional aumenta a utilização de bens recondicionados, proporcionando benefícios tanto do lado da procura como do lado da oferta.
O pacote de opções preferidas contribui para aumentar o emprego, o investimento e a concorrência no setor da reparação da UE no mercado interno, proporcionando simultaneamente benefícios para os consumidores da UE (poupanças de 176,5 mil milhões de EUR para os consumidores ao longo de 15 anos, o que se traduz em 25 EUR por consumidor por ano) e para o ambiente (redução de 18,4 milhões de toneladas de CO2 ao longo de 15 anos). As oficinas de reparação independentes, incluindo as pequenas e médias empresas, estão bem posicionadas para beneficiar deste pacote. As empresas enfrentarão perdas devido às vendas não concretizadas e à redução da produção de novos bens, mas as poupanças substanciais para os consumidores excedem os custos para as empresas. Por conseguinte, as perdas das empresas constituem uma transferência das receitas das empresas para o bem-estar dos consumidores. É igualmente provável que os consumidores invistam o dinheiro economizado na economia em geral, o que, por sua vez, conduzirá ao crescimento e ao investimento.
·Direitos fundamentais
O pacote tem um impacto positivo nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Promove o direito a um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, tal como previsto no artigo 37.º da Carta. Contribui, em especial, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, os resíduos e a utilização de novos recursos, mediante o aumento das reparações dentro e fora da garantia legal, prolongando assim a vida útil dos bens adquiridos pelos consumidores. A presente proposta contribui para um elevado nível de defesa dos consumidores (artigo 38.º da Carta), ao reforçar os direitos dos consumidores fora da garantia legal. Tal será assegurado através das seguintes ações:
a) Dotar os consumidores de instrumentos que melhorem a transparência e as condições de reparação;
b) Obrigar os produtores a repararem determinados bens adquiridos pelos consumidores fora da garantia legal.
Estas medidas incentivarão e facilitarão a opção pela reparação quando os bens se avariam e impedirão os consumidores de adquirirem desnecessariamente novos bens de substituição, reduzindo assim as suas despesas.
Ao mesmo tempo que regula determinadas práticas comerciais em matéria de reparação tendo em vista o objetivo de consumo sustentável, a presente proposta salvaguarda a liberdade contratual e favorece a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta). As disposições da presente proposta visam impulsionar o mercado da reparação sem criar encargos, em especial para as pequenas e médias empresas.
A presente proposta contribui igualmente para a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º da Carta), uma vez que os Estados-Membros são obrigados a assegurar a acessibilidade também das pessoas com deficiência à plataforma em linha de reparação, facilitando assim o acesso dessas pessoas a serviços de reparação. Além disso, a proposta visa garantir o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta), nomeadamente através de disposições específicas em matéria de execução, a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não terá incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
·Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão avaliará os impactos da iniciativa cinco anos após a sua entrada em aplicação. Este é o período necessário para recolher informações sobre a aplicação e elementos de prova nos Estados-Membros. Os progressos serão acompanhados com base num conjunto de indicadores que abranjam o pacote no seu conjunto e os seus elementos individuais. Os dados sobre a transposição e aplicação da iniciativa serão igualmente tidos em conta na avaliação. Para o efeito, a Comissão manter-se-á igualmente em contacto com os Estados-Membros e as partes interessadas.
A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes para adotar atos delegados pelo menos nove meses antes do final do período de delegação de seis anos.
·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Artigo 1.º: Objeto, finalidade e âmbito de aplicação
O artigo 1.º, n.º 1, enuncia o objeto da presente diretiva, que consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno mediante o estabelecimento de regras comuns para promover a reparação de bens adquiridos pelos consumidores. Em consonância com o artigo 114.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão baseia-se num elevado nível de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores. Ao mesmo tempo que prossegue o mesmo objetivo que a Diretiva Compra e Venda de Bens, ou seja, melhorar o funcionamento do mercado interno e atingir um nível elevado de proteção dos consumidores, a presente diretiva acrescenta a proteção do ambiente como um objetivo complementar. Em especial, ao promover o consumo sustentável através da reparação e reutilização, a presente diretiva contribui para uma economia circular e para a transição ecológica.
O artigo 1.º, n.º 2, define o âmbito de aplicação da presente diretiva, que abrange a reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/771. Pode ser esse o caso se o defeito ainda não existia no momento em que os bens foram entregues ao consumidor ou se a falta de conformidade só se manifestar após o período de responsabilidade. No que se refere a estes defeitos, a presente diretiva introduz várias disposições, nomeadamente a obrigação de fornecer o formulário europeu de informações sobre as reparações (artigo 4.º), a obrigação de reparação (artigo 5.º) com o correspondente requisito de informação (artigo 6.º) e a plataforma de reparação e recondicionamento (artigo 7.º). A presente diretiva introduz igualmente alterações nos sistemas de meios de ressarcimento relativamente a defeitos que são da responsabilidade dos vendedores nos termos do artigo 10.º da Diretiva Compra e Venda de Bens. Em especial, o artigo 12.º da presente diretiva altera especificamente a escolha entre reparação e substituição nos termos da Diretiva Compra e Venda de Bens. Em consonância com a Diretiva Compra e Venda de Bens, o artigo 12.º é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e vendedores.
Artigo 2.º: Definições
O artigo 2.º introduz a definição de «oficina de reparação», ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço de reparação para fins comerciais, incluindo prestadores de serviços de reparação independentes, produtores e vendedores que prestem serviços de reparação.
O artigo 2.º, n.º 7, inclui uma definição de «requisitos de reparabilidade», que diz respeito à obrigação do produtor de reparar bens abrangidos por esses requisitos de reparabilidade previstos nos atos jurídicos da União (artigo 5.º). Por «requisitos de reparabilidade» deve entender-se quaisquer requisitos nos termos dos atos jurídicos da União enumerados no anexo II que permitam a reparação de um produto. Trata-se, por exemplo, de requisitos relativos à desmontagem e à disponibilidade de peças sobresselentes aplicáveis a produtos ou componentes específicos de produtos, bem como de informações e ferramentas relacionadas com a reparação.
Além disso, o artigo 2.º faz referência a várias definições já estabelecidas na Diretiva Compra e Venda de Bens e no Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.
Artigo 3.º: Nível de harmonização
Em consonância com a Diretiva Compra e Venda de Bens, a presente diretiva segue uma abordagem de harmonização plena, segundo a qual os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na respetiva legislação nacional disposições divergentes das estabelecidas na presente diretiva.
Artigo 4.º: Formulário europeu de informações sobre as reparações
O artigo 4.º, n.º 1, introduz a obrigação de as oficinas de reparação fornecerem informações essenciais normalizadas sobre os seus serviços de reparação através do formulário europeu de informações sobre as reparações constante do anexo I. Essa apresentação normalizada permitirá aos consumidores avaliar e comparar facilmente os serviços de reparação. Os consumidores serão livres de decidir se necessitam do formulário europeu de informações sobre as reparações num determinado caso, por exemplo, quando pretendam ter um conhecimento geral das principais condições do serviço de reparação ou comparar diferentes serviços de reparação. Nesses casos, quando seja necessário e proporcione valor acrescentado, os consumidores poderão pedir o formulário junto das oficinas de reparação.
O artigo 4.º, n.º 2, estabelece que as oficinas de reparação que não sejam obrigadas a proceder à reparação por força do artigo 5.º não são obrigadas a fornecer o formulário europeu de informações sobre as reparações caso não tencionem prestar o serviço de reparação, evitando assim encargos desnecessários para as oficinas de reparação.
Se as oficinas de reparação incorrerem em custos que sejam necessários para disponibilizar o formulário europeu de informações sobre as reparações, por exemplo, para inspecionar os bens defeituosos, podem solicitar ao consumidor que suporte esses custos limitados (artigo 4.º, n.º 3).
O artigo 4.º, n.º 4, estabelece os parâmetros fundamentais que influenciam as decisões dos consumidores quando ponderam a reparação. Trata-se, nomeadamente, de: o preço da reparação ou, se o preço não puder ser calculado antecipadamente, o método de cálculo e o preço máximo, as condições de reparação, como o tempo necessário para a sua conclusão, a disponibilidade de bens de substituição temporária durante o período da reparação, o local onde o consumidor entrega os bens para reparação e a disponibilidade de serviços complementares, como a recolha, a instalação e o transporte, quando pertinente.
O artigo 4.º, n.º 5, proíbe as oficinas de reparação de alterarem o formulário europeu de informações sobre as reparações durante 30 dias, uma vez fornecido. Tal garante que os consumidores dispõem de tempo suficiente para comparar diferentes ofertas de reparação e estão protegidos contra a mudança das condições. A fim de salvaguardar a liberdade contratual das oficinas de reparação, as oficinas de reparação que não são obrigadas a proceder à reparação por força do artigo 5.º continuam a ser livres de decidir sobre a celebração de um contrato, mesmo que tenham fornecido um formulário a pedido do consumidor. Se for celebrado um contrato de reparação, as oficinas de reparação estão vinculadas às informações constantes do formulário europeu de informações sobre as reparações, que também constitui parte integrante do contrato de prestação de serviços de reparação.
O formulário europeu de informações sobre as reparações facilitará igualmente a prestação de informações sobre os serviços de reparação, nomeadamente para as micro, pequenas e médias oficinas de reparação, uma vez que o artigo 4.º, n.º 6, prevê que se considere que as oficinas de reparação cumpriram os requisitos de informação correspondentes relativamente a um serviço de reparação estabelecidos nas Diretivas 2011/83/UE, 2006/123/CE e 2000/31/CE.
Artigo 5.º: Obrigação de reparação
O artigo 5.º introduz a obrigação de os produtores repararem defeitos que não sejam da responsabilidade do vendedor, a pedido dos consumidores e por um preço.
Em termos de âmbito de aplicação, o artigo 5.º, n.º 1, limita a obrigação de reparação aos bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam estabelecidos requisitos de reparabilidade nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II da presente diretiva. Entre esses bens incluem-se grupos de produtos abrangidos pelos requisitos de reparabilidade ao abrigo do quadro relativo à conceção ecológica, como máquinas de lavar roupa para uso doméstico, máquinas de lavar loiça para uso doméstico, aparelhos de refrigeração e aspiradores. Os requisitos de reparabilidade previstos nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II asseguram que os respetivos produtos são tecnicamente reparáveis. A obrigação de reparação corresponde ao âmbito dos requisitos de reparabilidade, nomeadamente aos componentes abrangidos e ao período durante o qual se aplicam os respetivos requisitos de reparabilidade. Por conseguinte, associar a obrigação de reparação aos requisitos de reparabilidade existentes nos atos jurídicos da União constantes do anexo II garante que esta obrigação pode ser cumprida na prática e que é assegurada segurança jurídica aos operadores económicos. A obrigação de reparação prevista na presente diretiva, que permite aos consumidores exigir a reparação diretamente ao produtor na fase pós-venda, complementa os requisitos do lado da oferta em matéria de reparabilidade, incentivando os consumidores a exigir a reparação.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, o produtor pode cumprir a obrigação de reparação a título gratuito ou por um preço. Quando o produtor procede à reparação por um preço, esses serviços de reparação podem tornar-se uma fonte adicional de receitas e o produtor tem interesse em chegar a um acordo sobre o preço com o consumidor, a fim de celebrar um contrato. É provável que a pressão concorrencial de outros agentes de reparação mantenha o preço aceitável para o consumidor. O produtor pode igualmente ter interesse em cumprir a obrigação a título gratuito no âmbito de uma garantia comercial que cubra a durabilidade dos seus produtos.
O produtor só deve ser isento da obrigação de reparação nos casos em que a reparação seja impossível, por exemplo, se os bens forem danificados de uma forma que torne a reparação tecnicamente inviável (artigo 5.º, n.º 1, segunda frase).
O artigo 5.º, n.º 2, regula a situação em que os consumidores adquirem um bem a um produtor de um país terceiro estabelecido fora da União. Proporciona segurança jurídica aos produtores de países terceiros ao especificar de que forma podem cumprir a obrigação de reparação aquando da comercialização de bens adquiridos por consumidores na União. Proporciona também segurança jurídica aos consumidores ao especificar quais os operadores económicos que podem contactar na União para fazer cumprir a obrigação de reparação que incumbe aos produtores de países terceiros.
A fim de manter o anexo II atualizado, o artigo 5.º, n.º 4, confere à Comissão poderes para adotar atos delegados para alterar o anexo II, por exemplo, acrescentando novos grupos de produtos quando forem adotados novos requisitos de reparabilidade no âmbito de atos jurídicos da União. A habilitação da Comissão para adotar atos delegados assegurará a possibilidade de integração no anexo II de todos os futuros requisitos de reparabilidade pertinentes.
Artigo 6.º: Informações sobre a obrigação de reparação
Se os produtores forem obrigados a reparar bens nos termos do artigo 5.º, devem informar os consumidores dessa obrigação e prestar informações sobre os serviços de reparação (artigo 6.º). A obrigação de informação visa garantir que os consumidores estão cientes da obrigação de reparação, o que aumentará a probabilidade de recurso a essa opção. O artigo 6.º permite flexibilidade na forma como as informações são disponibilizadas, desde que o produtor as disponibilize de forma clara e compreensível.
Artigo 7.º: Plataforma em linha de reparação e bens objeto de recondicionamento
O artigo 7.º introduz a obrigação de os Estados-Membros preverem, pelo menos, uma plataforma nacional para estabelecer contacto entre os consumidores e as oficinas de reparação. Tal ajudará os consumidores a avaliar e a comparar o mérito dos diferentes serviços de reparação, incentivando-os, assim, a optar pela reparação em detrimento da aquisição de novos bens. Caso já exista uma plataforma nacional pertinente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar novas plataformas.
O artigo 7.º, n.º 1, estabelece uma série de requisitos que a plataforma nacional tem de cumprir. Em primeiro lugar, a plataforma deve incluir funções de pesquisa de bens, localização de serviços de reparação e condições de reparação, por exemplo, o tempo necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária, serviços complementares e normas de qualidade para as oficinas de reparação [artigo 7.º, n.º 1, alínea a)]. A plataforma deve igualmente permitir que os consumidores solicitem o formulário europeu de informações sobre as reparações diretamente através da plataforma [artigo 7.º, n.º 1, alínea b)], a fim de facilitar a sua obtenção. Para assegurar a exatidão das informações contidas na plataforma, esta deve permitir que as oficinas de reparação efetuem atualizações regulares [artigo 7.º, n.º 1, alínea c)]. Além disso, a fim de reforçar a confiança dos consumidores, deve permitir a exibição de rótulos especiais em conformidade com o direito nacional e da União através dos quais as oficinas de reparação indiquem a sua adesão às normas de qualidade europeias ou nacionais em matéria de reparação [artigo 7.º, n.º 1, alínea d)]. A fim de promover a sensibilização, a plataforma deve também estar acessível através de sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única [artigo 7.º, n.º 1, alínea e)].
Para promover o recondicionamento de bens, o artigo 7.º, n.º 2, exige que os Estados-Membros assegurem que a plataforma em linha inclua igualmente uma função de pesquisa que permita encontrar vendedores de bens recondicionados e compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento.
O artigo 7.º, n.º 3, esclarece que o registo na plataforma é voluntário para quem presta serviços de reparação e recondicionamento. Além disso, os Estados-Membros devem ser livres de decidir quem pode aceder à plataforma de reparação e as suas modalidades de acesso, desde que todas as oficinas de reparação na UE sejam tratadas de forma equitativa. Os consumidores devem poder aceder gratuitamente à plataforma.
Artigo 12.º: Alteração da Diretiva Compra e Venda de Bens
O artigo 12.º adapta de forma direcionada as condições harmonizadas em que a escolha entre os meios de ressarcimento da reparação e da substituição pode ser exercida de acordo com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva Compra e Venda de Bens. Este artigo estipula que o consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, a menos que o meio de ressarcimento escolhido seja impossível, ou, em comparação com o meio de ressarcimento alternativo, imponha ao vendedor custos desproporcionados. Embora mantenha este princípio, o artigo 12.º acrescenta uma frase ao artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva Compra e Venda de Bens para promover a reparação em detrimento da substituição, estabelecendo que o vendedor deve sempre reparar os bens cujos custos de substituição sejam iguais ou superiores aos custos de reparação. Consequentemente, o consumidor só pode optar pela substituição enquanto meio de ressarcimento quando esta for mais barata do que a reparação.
2023/0083 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho tem como objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores. No contexto da transição ecológica, a presente diretiva visa melhorar o funcionamento do mercado interno, promovendo simultaneamente um consumo mais sustentável, complementando assim o objetivo visado pela Diretiva (UE) 2019/771.
(2)A fim de alcançar estes objetivos e, em especial, facilitar a prestação transfronteiriça de serviços e a concorrência entre as oficinas de reparação de bens adquiridos pelos consumidores no mercado interno, é necessário estabelecer regras uniformes que promovam a reparação de bens adquiridos pelos consumidores no âmbito e fora da responsabilidade do vendedor estabelecida na Diretiva (UE) 2019/771. Os Estados-Membros já adotaram ou estão a ponderar introduzir regras que promovam a reparação e a reutilização de bens adquiridos pelos consumidores fora da responsabilidade do vendedor estabelecida na Diretiva (UE) 2019/771. As diferentes regras nacionais obrigatórias neste domínio constituem obstáculos reais ou potenciais ao funcionamento do mercado interno, afetando negativamente as transações transfronteiriças dos operadores económicos que exercem a sua atividade nesse mercado. Esses operadores podem ter de adaptar os seus serviços para cumprir as diferentes regras nacionais obrigatórias e podem ser confrontados com custos de transação adicionais para obter o aconselhamento jurídico necessário sobre os requisitos da legislação do Estado-Membro da residência habitual do consumidor, quando aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ainda ter de adaptar os seus contratos de prestação de serviços de reparação em conformidade. Tal afetará, em especial, as pequenas e médias empresas, maioritárias no setor da reparação. A fragmentação jurídica pode igualmente afetar negativamente a confiança dos consumidores nas reparações transfronteiriças devido a incertezas quanto a fatores importantes para a decisão de proceder à reparação de bens.
(3)A fim de reduzir a eliminação prematura de bens viáveis adquiridos pelos consumidores e de incentivar estes últimos a utilizarem os seus bens durante mais tempo, é necessário estabelecer regras para a reparação desses bens. A reparação deve resultar num consumo mais sustentável, uma vez que é suscetível de gerar menos resíduos causados por bens eliminados, uma menor procura de recursos, incluindo energia, necessários ao processo de fabrico e venda de novos bens para substituir os bens defeituosos, bem como uma redução das emissões de gases com efeito de estufa. A presente diretiva promove o consumo sustentável com vista a obter benefícios para o ambiente, mas também aos consumidores, ao evitar-lhes custos associados a novas aquisições a curto prazo.
(4)O Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis] estabelece, em especial, requisitos do lado da oferta com o objetivo de promover uma conceção mais sustentável dos produtos na fase de produção. A Diretiva (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica] estabelece requisitos do lado da procura que asseguram a prestação de informações mais exatas sobre a durabilidade e a reparabilidade dos bens no ponto de venda, o que deverá permitir que os consumidores tomem decisões de compra sustentáveis fundamentadas. A presente diretiva complementa esses requisitos do lado da oferta e do lado da procura mediante a promoção da reparação e da reutilização na fase pós-venda, sejam elas abrangidas ou não pela responsabilidade do vendedor estabelecida na Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a presente diretiva procura alcançar os objetivos de promover um consumo mais sustentável, uma economia circular e a transição ecológica, no contexto do Pacto Ecológico Europeu.
(5)A presente diretiva não deverá afetar a liberdade de os Estados-Membros regulamentarem outros aspetos dos contratos de prestação de serviços de reparação que não os harmonizados no direito da União.
(6)Os requisitos de reparabilidade devem incluir todos os requisitos impostos por força de atos jurídicos da União que garantam que os bens possam ser reparados, incluindo, nomeadamente, os requisitos impostos por força do quadro relativo à conceção ecológica referido no Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis], a fim de abranger um vasto leque de produtos, bem como a evolução futura em qualquer outro domínio do direito da União.
(7)A fim de ajudar os consumidores a identificar e a escolher serviços de reparação adequados, os consumidores devem receber informações essenciais sobre os serviços de reparação. O formulário europeu de informações sobre as reparações deve estabelecer parâmetros fundamentais que influenciem as decisões dos consumidores ao ponderarem a reparação de bens defeituosos. A presente diretiva deve estabelecer um modelo de formato normalizado. O formato normalizado para a apresentação de serviços de reparação deverá permitir aos consumidores avaliar e comparar facilmente esses serviços. Esse formato normalizado deverá igualmente facilitar o processo de informar sobre serviços de reparação, em especial para as micro, pequenas e médias empresas que prestam esses serviços. A fim de evitar encargos adicionais devido à sobreposição de requisitos de informação pré-contratual, deve considerar-se que uma oficina de reparação cumpriu os requisitos de informação correspondentes previstos nos atos jurídicos pertinentes da UE, quando aplicáveis, se o formulário europeu de informações sobre as reparações tiver sido preenchido corretamente e fornecido ao consumidor. As informações constantes do formulário europeu de informações sobre as reparações devem ser fornecidas aos consumidores de forma clara e compreensível e em consonância com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882.
(8)A liberdade de escolha do consumidor para decidir quem procederá à reparação dos seus bens deve ser facilitada pela possibilidade de solicitar o formulário europeu de informações sobre as reparações não só ao produtor, mas também ao vendedor dos bens em causa ou às oficinas de reparação independentes, quando aplicável. As oficinas de reparação só devem fornecer o formulário europeu de informações sobre as reparações se o consumidor o solicitar e a oficina de reparação tencionar prestar o serviço de reparação ou for obrigada a proceder a essa reparação. O consumidor pode igualmente optar por não solicitar o formulário europeu de informações sobre as reparações e por celebrar um contrato de prestação de serviços de reparação com uma oficina de reparação, em conformidade com as informações pré-contratuais fornecidas por outros meios, nos termos da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9)Existem situações em que uma oficina de reparação incorre em custos necessários para fornecer as informações sobre a reparação e o preço constantes do formulário europeu de informações sobre as reparações. Por exemplo, a oficina de reparação pode ter de inspecionar os bens para poder determinar o defeito ou o tipo de reparação necessário, incluindo a necessidade de peças sobresselentes, e estimar o preço da reparação. Nestes casos, uma oficina de reparação só pode solicitar ao consumidor que suporte os custos necessários para fornecer as informações incluídas no formulário europeu de informações sobre as reparações. Em consonância com as informações pré-contratuais e outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/83/UE, a oficina de reparação deve informar o consumidor desses custos antes de este solicitar o fornecimento do formulário europeu de informações sobre as reparações. Os consumidores podem abster-se de solicitar o formulário europeu de informações sobre as reparações se considerarem que os custos para o obter são demasiado elevados.
(10)Durante um período determinado, as oficinas de reparação não devem alterar as condições de reparação estabelecidas no formulário europeu de informações sobre as reparações, nomeadamente no que respeita ao preço da reparação. Tal assegura que os consumidores disporão de tempo suficiente para comparar as diferentes ofertas de reparação. A fim de salvaguardar, tanto quanto possível, a liberdade contratual das oficinas de reparação que não sejam produtores de bens aos quais se aplica uma obrigação de reparação, para poderem decidir se celebram ou não um contrato de prestação de serviços de reparação, as oficinas de reparação devem continuar a ter a liberdade de decidir não celebrar esse contrato, mesmo em situações em que tenham fornecido o formulário europeu de informações sobre as reparações. Se um contrato de prestação de serviços de reparação for celebrado com base no formulário europeu de informações sobre as reparações, as informações sobre as condições de reparação e o preço que dele constam devem constituir parte integrante do contrato de prestação de serviços de reparação, definindo assim as obrigações da oficina de reparação no âmbito desse contrato. O incumprimento dessas obrigações contratuais rege-se pelo direito nacional aplicável.
(11)A Diretiva (UE) 2019/771 impõe aos vendedores a obrigação de reparação dos bens em caso de falta de conformidade existente no momento em que os bens foram entregues e que se manifeste durante o período de responsabilidade. Nos termos dessa diretiva, os consumidores não têm direito à reparação de defeitos que não sejam abrangidos por essa obrigação. Consequentemente, um grande número de bens defeituosos, mas que de outra forma seriam viáveis, é prematuramente eliminado. A fim de incentivar os consumidores a optarem pela reparação dos seus bens nessas situações, a presente diretiva deve impor aos produtores a obrigação de repararem bens aos quais se aplicam os requisitos de reparabilidade impostos por atos jurídicos da União. Esta obrigação de reparação deve ser imposta, a pedido do consumidor, aos produtores desses bens, uma vez que são os destinatários desses requisitos de reparabilidade. Essa obrigação deve aplicar-se aos produtores estabelecidos dentro e fora da União em relação aos bens colocados no mercado da União.
(12)Uma vez que a obrigação de reparação imposta aos produtores por força da presente diretiva abrange defeitos que não se devem à não conformidade dos bens com um contrato de compra e venda, os produtores podem proceder à reparação por um preço suportado pelo consumidor, mediante uma contrapartida de outra natureza ou gratuitamente. A cobrança de um preço deve incentivar os produtores a desenvolver modelos de negócio sustentáveis, incluindo a prestação de serviços de reparação. Esse preço pode ter em conta, por exemplo, os custos da mão de obra, os custos de peças sobresselentes, os custos de exploração da instalação de reparação e uma margem habitual. O preço e as condições de reparação devem ser acordados num contrato entre o consumidor e o produtor, devendo o consumidor continuar a ser livre de decidir se esse preço e essas condições são aceitáveis. A necessidade de um contrato deste tipo e a pressão concorrencial de outras oficinas de reparação devem incentivar os produtores obrigados a proceder à reparação a manter o preço aceitável para o consumidor. A obrigação de reparação pode igualmente ser cumprida gratuitamente quando o defeito estiver coberto por uma garantia comercial, por exemplo, em relação à durabilidade garantida dos bens.
(13)Os produtores podem cumprir a sua obrigação de reparação subcontratando a reparação, por exemplo, se o produtor não dispuser da infraestrutura de reparação ou se a reparação puder ser efetuada por uma oficina de reparação situada mais perto do consumidor, nomeadamente se o produtor estiver estabelecido fora da União.
(14)São aplicáveis os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis] ou nas medidas de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo os quais os produtores devem facultar o acesso a peças sobresselentes, informações relativas à reparação e manutenção ou a quaisquer ferramentas informáticas, software permanente (firmware) ou meios auxiliares semelhantes relacionados com a reparação. Estes requisitos garantem a viabilidade técnica da reparação, não só pelo produtor, mas também por outras oficinas de reparação. Consequentemente, o consumidor pode selecionar uma oficina de reparação da sua escolha.
(15)A obrigação de reparação deve igualmente aplicar-se nos casos em que o produtor esteja estabelecido fora da União. A fim de permitir que os consumidores recorram a um operador económico estabelecido na União para cumprir esta obrigação, a presente diretiva prevê uma sequência de operadores económicos alternativos obrigados a cumprir a obrigação de reparação do produtor nesses casos. Tal deverá permitir que os produtores localizados fora da União se organizem e cumpram a obrigação de reparação no território da União.
(16)A fim de evitar sobrecarregar os produtores e assegurar que estão em condições de cumprir a obrigação de reparação que lhes incumbe, essa obrigação deve limitar-se aos produtos em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade em atos jurídicos da União. Os requisitos de reparabilidade não obrigam os produtores a proceder à reparação de bens defeituosos, mas asseguram que os bens são reparáveis. Esses requisitos de reparabilidade podem estar estabelecidos em atos jurídicos pertinentes da União. São exemplos os atos delegados adotados nos termos do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis] ou as medidas de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que criam um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos. Esta limitação da obrigação de reparação garante que apenas os bens cuja conceção permita a sua reparação estão sujeitos a essa obrigação. Entre os requisitos de reparabilidade pertinentes incluem-se os requisitos de conceção que melhoram a capacidade de desmontagem dos bens e a disponibilização de uma série de peças sobresselentes durante um período mínimo. A obrigação de reparação corresponde ao âmbito dos requisitos de reparabilidade, por exemplo, os requisitos de conceção ecológica podem aplicar-se apenas a determinados componentes dos bens ou pode ser fixado um período específico para disponibilizar peças sobresselentes. A obrigação de reparação prevista na presente diretiva, que permite aos consumidores exigir a reparação diretamente ao produtor na fase pós-venda, complementa os requisitos do lado da oferta em matéria de reparabilidade estabelecidos no Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis], incentivando os consumidores a optar pela reparação.
(17)A fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva enumera, no anexo II, os grupos de produtos pertinentes abrangidos por esses requisitos de reparabilidade previstos em atos jurídicos da União. Para assegurar a coerência com futuros requisitos de reparabilidade previstos em atos jurídicos da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito, em especial, ao aditamento de novos grupos de produtos ao anexo II quando forem adotados novos requisitos de reparabilidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que se ocupem da preparação dos atos delegados.
(18)Ao mesmo tempo que impõe a obrigação de reparação ao produtor, a presente diretiva facilita igualmente a escolha, por parte dos consumidores, dos serviços de reparação de outras oficinas de reparação. Esta escolha deve ser facilitada, nomeadamente, pela possibilidade de solicitar o formulário europeu de informações sobre as reparações não só ao produtor, mas também a outras oficinas de reparação, como o vendedor ou as oficinas de reparação independentes, ou pela pesquisa na plataforma de reparação em linha. Uma vez que os consumidores terão de pagar a reparação, é provável que comparem as oportunidades existentes para escolherem os serviços de reparação mais adequados às suas necessidades. Assim, é provável que se dirijam a oficinas de reparação independentes na sua proximidade ou ao vendedor antes de contactarem os produtores, que, por exemplo, podem estar localizados a uma distância maior e cujo preço poderá ser mais elevado devido aos custos de transporte.
(19)Em consonância com a Diretiva (UE) 2019/771, o produtor deve ser isento da obrigação de reparação quando a reparação for factual ou juridicamente impossível. Por exemplo, o produtor não deve recusar-se a efetuar a reparação por razões puramente económicas, como os custos das peças sobresselentes. A legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2019/771 ou a anterior Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho já utiliza o critério da impossibilidade de reparação e os tribunais nacionais já o aplicam.
(20)A fim de sensibilizar os consumidores para a possibilidade de reparação e, por conseguinte, aumentar a probabilidade de a reparação ser a opção escolhida, os produtores devem informar os consumidores da existência dessa obrigação. As informações devem mencionar os bens pertinentes abrangidos por essa obrigação, juntamente com uma explicação quanto à possibilidade de reparação desses bens, e em que medida, por exemplo, por subcontratantes. Essas informações devem estar facilmente acessíveis ao consumidor e ser prestadas de forma clara e compreensível, sem necessidade de o consumidor as solicitar e em consonância com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882. O produtor é livre de determinar os meios pelos quais informa o consumidor.
(21)A fim de incentivar a reparação, os Estados-Membros devem assegurar que existe, no seu território, pelo menos uma plataforma em linha que permita aos consumidores procurar oficinas de reparação adequadas. Essa plataforma pode ser uma plataforma existente ou explorada por entidades privadas, se preencher as condições estabelecidas na presente diretiva. A plataforma deve incluir ferramentas de comparação independentes e de fácil utilização que ajudem os consumidores a avaliar e comparar o mérito dos diferentes prestadores de serviços de reparação, incentivando-os assim a optarem pela reparação em detrimento da aquisição de novos bens. Embora a plataforma vise facilitar a procura de serviços de reparação em relações entre empresas e consumidores, os Estados-Membros são livres de alargar o seu âmbito de modo a incluir também as relações entre empresas, bem como iniciativas de reparação de base comunitária.
(22)Os Estados-Membros devem assegurar que todos os operadores económicos que possam prestar serviços de reparação na União tenham facilidade de acesso à plataforma em linha. Os Estados-Membros devem ser livres de decidir quais as oficinas de reparação que podem registar-se na plataforma em linha, desde que o acesso a essa plataforma seja razoável e não discriminatório para todas as oficinas de reparação nos termos do direito da União. A possibilidade de as oficinas de reparação de um Estado-Membro se registarem na plataforma em linha de outro Estado-Membro, a fim de prestar serviços de reparação em áreas em que o consumidor os procurou, deve favorecer a prestação transfronteiriça de serviços de reparação. Devem ser deixadas ao critério dos Estados-Membros as modalidades de preenchimento da plataforma em linha, por exemplo, através do autorregisto ou da extração de bases de dados existentes com o consentimento das oficinas de reparação, ou a imposição de uma taxa de registo às oficinas de reparação que cubra os custos de funcionamento da plataforma. A fim de garantir uma ampla escolha de serviços de reparação na plataforma em linha, os Estados-Membros devem assegurar que o acesso à plataforma não se limite a uma categoria específica de oficinas de reparação. Embora os requisitos nacionais, por exemplo, em matéria de qualificações profissionais necessárias, continuem a ser aplicáveis, os Estados-Membros devem assegurar que a plataforma em linha esteja aberta a todas as oficinas de reparação que cumpram esses requisitos. Os Estados-Membros devem igualmente ser livres de decidir se, e em que medida, as iniciativas de reparação de base comunitária, como os «repair cafés», podem registar-se na plataforma em linha, tendo em conta considerações de segurança, quando pertinente. O registo na plataforma em linha deve ser sempre possível a pedido das oficinas de reparação, desde que cumpram os requisitos aplicáveis para lhe aceder.
(23)Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores tenham facilidade de acesso à plataforma em linha, permitindo-lhes encontrar serviços de reparação adequados para os seus bens defeituosos. A plataforma em linha deve igualmente estar acessível aos consumidores vulneráveis, nomeadamente às pessoas com deficiência, em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de acessibilidade.
(24)A função de pesquisa baseada em produtos pode ser feita por tipo de produto ou marca. Uma vez que as oficinas de reparação não têm como conhecer o defeito específico antes da apresentação de um pedido de reparação, basta que forneçam na plataforma em linha informações genéricas sobre elementos essenciais dos serviços de reparação, a fim de permitir que os consumidores decidam se devem proceder à reparação do bem em questão, em especial o tempo médio necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária, o local onde o consumidor terá de entregar os bens para reparação e a disponibilidade de serviços complementares. As oficinas de reparação devem ser incentivadas a atualizar regularmente as suas informações na plataforma em linha. A fim de reforçar a confiança dos consumidores nos serviços de reparação disponíveis na plataforma em linha, as oficinas de reparação devem poder demonstrar que cumprem determinadas normas de reparação.
(25)A fim de facilitar a obtenção do formulário europeu de informações sobre as reparações, a plataforma em linha deve incluir a possibilidade de os consumidores solicitarem diretamente esse formulário à oficina de reparação através da plataforma em linha. Esta possibilidade deve ser claramente indicada na plataforma em linha. Para sensibilizar para as plataformas nacionais de reparação em linha e facilitar o acesso a essas plataformas em toda a União, os Estados-Membros devem assegurar que as suas plataformas em linha sejam acessíveis através de páginas Web nacionais pertinentes ligadas à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de sensibilizar os consumidores para a plataforma em linha, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, por exemplo, publicar a plataforma em linha em sítios Web nacionais conexos ou realizar campanhas de comunicação.
(26)A fim de promover o consumo sustentável de bens em situações não abrangidas pela responsabilidade do vendedor, a plataforma em linha deve igualmente promover os bens objeto de recondicionamento como alternativa à reparação ou à aquisição de novos bens. Para o efeito, a plataforma em linha deve incluir uma funcionalidade que permita aos consumidores encontrar vendedores de bens recondicionados ou empresas que compram bens defeituosos para fins de recondicionamento, em especial permitindo uma função de pesquisa por categoria de produto. Esses vendedores de bens recondicionados ou compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento devem ter acesso à plataforma com base nos mesmos princípios e especificações técnicas aplicáveis à funcionalidade de reparação.
(27)A Comissão deve permitir o desenvolvimento de uma norma europeia de qualidade voluntária para os serviços de reparação, por exemplo, incentivando e facilitando a cooperação voluntária em torno de uma norma entre empresas, autoridades públicas e outras partes interessadas, ou apresentando um pedido de normalização às organizações europeias de normalização. Uma norma europeia para os serviços de reparação poderia aumentar a confiança dos consumidores nos serviços de reparação em toda a União. Essa norma poderia incluir aspetos que influenciem as decisões dos consumidores em matéria de reparação, como o tempo necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária, garantias de qualidade, como uma garantia comercial relativamente à reparação, e a disponibilidade de serviços complementares, como a recolha, a instalação e o transporte, prestados pelas oficinas de reparação.
(28)A fim de promover a reparação no âmbito da responsabilidade do vendedor, tal como estabelecida na Diretiva (UE) 2019/771, devem ser adaptadas as condições harmonizadas em que a escolha entre os meios de ressarcimento, como a reparação e a substituição, pode ser exercida. Deve ser mantido o princípio estabelecido na Diretiva (UE) 2019/771 de considerar, como um dos critérios para determinar o meio de ressarcimento aplicável, o facto de o meio de ressarcimento escolhido vir a impor ao vendedor custos desproporcionados em comparação com o meio de ressarcimento alternativo. O consumidor continua a ter o direito de optar pela reparação em detrimento da substituição, a menos que a reparação seja impossível ou imponha ao vendedor custos desproporcionados em comparação com a substituição. No entanto, se os custos de substituição forem superiores ou iguais aos custos de reparação, o vendedor deve sempre reparar os bens. Assim, o consumidor tem o direito de optar pela substituição enquanto meio de ressarcimento quando esta for mais barata do que a reparação. A Diretiva (UE) 2019/771 deve, portanto, ser alterada em conformidade.
(29)Para que seja possível fazer cumprir as regras enunciadas na presente diretiva através de ações coletivas, é necessário alterar o anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho16. Para que as autoridades competentes designadas pelos seus Estados-Membros cooperem e coordenem ações entre si e com a Comissão a fim de garantir o cumprimento das regras estabelecidas na presente diretiva, é necessária uma alteração do anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho17.
(30)A fim de permitir que os operadores económicos se adaptem, devem ser introduzidas disposições transitórias relativas à aplicação de alguns artigos da presente diretiva. Assim, a obrigação de reparação e de prestação de informações conexas sobre esta obrigação devem aplicar-se aos contratos de prestação de serviços de reparação após [24 meses após a data de entrada em vigor]. A alteração da Diretiva (UE) 2019/771 deve aplicar-se apenas aos contratos de compra e venda celebrados após [24 meses após a data de entrada em vigor], a fim de garantir a segurança jurídica e dar aos vendedores tempo suficiente para se adaptarem à alteração aos meios de ressarcimento da reparação e da substituição.
(31)De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos18, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(32)A promoção da reparação de bens adquiridos pelos consumidores, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros. As novas regras nacionais obrigatórias que promovem o consumo sustentável através da reparação de defeitos não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/771 são suscetíveis de divergir e conduzir à fragmentação do mercado interno. Os Estados-Membros não podem alterar as regras plenamente harmonizadas relativas a defeitos no âmbito da responsabilidade do vendedor estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771. O objetivo da presente diretiva pode, sim, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União através de regras comuns plenamente harmonizadas que promovam a reparação abrangida ou não pela responsabilidade do vendedor estabelecida na Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o que é necessário para alcançar esse objetivo.
(33)A presente diretiva respeita os direitos e as liberdades fundamentais e procura garantir, nomeadamente, o pleno respeito dos artigos 16.º, 26.º, 37.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui para a melhoria da qualidade do ambiente, em conformidade com o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, promovendo o consumo sustentável de bens e reduzindo assim os impactos ambientais negativos da eliminação prematura de bens viáveis. A presente diretiva garante o pleno respeito do artigo 38.º, relativo à defesa dos consumidores, reforçando os direitos dos consumidores em relação a defeitos que ocorram ou se manifestem e que não sejam da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/771. Garante igualmente o respeito da liberdade de empresa, em conformidade com o artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, salvaguardando a liberdade contratual e encorajando o desenvolvimento dos serviços de reparação no mercado interno. A presente diretiva contribui para a integração das pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, facilitando a acessibilidade das pessoas com deficiência à plataforma em linha. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito do artigo 47.º relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial através de meios de execução eficazes,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto, finalidade e âmbito de aplicação
1.A presente diretiva estabelece regras comuns que promovem a reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e proteção do ambiente.
2.A presente diretiva é aplicável à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/771.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1.«Consumidor»: um consumidor na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/771;
2.«Oficina de reparação»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, preste um serviço de reparação, incluindo produtores e vendedores que prestem serviços de reparação e prestadores de serviços de reparação, de forma independente ou associados a esses produtores ou vendedores;
3.«Vendedor»: um vendedor na aceção do artigo 2.º, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/771;
4.«Produtor»: um fabricante na aceção do artigo 2.º, ponto 42, do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis];
5.«Mandatário»: um mandatário na aceção do artigo 2.º, ponto 43, do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis];
6.«Importador»: um importador na aceção do artigo 2.º, ponto 44, do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis];
7.«Distribuidor»: um distribuidor na aceção do artigo 2.º, ponto 45, do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis];
8.«Bens»: os bens na aceção do artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771, com exceção da água, do gás e da eletricidade;
9.«Recondicionamento»: o recondicionamento na aceção do artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento [relativo à conceção ecológica dos produtos sustentáveis];
10.«Requisitos de reparabilidade»: os requisitos previstos nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II que permitem a reparação de um produto, incluindo os requisitos destinados a melhorar a sua facilidade de desmontagem, o acesso a peças sobresselentes e as informações e ferramentas relacionadas com a reparação aplicáveis aos produtos ou a componentes específicos dos produtos.
Artigo 3.º
Nível de harmonização
Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva.
Artigo 4.º
Formulário europeu de informações sobre as reparações
1.Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de um consumidor ficar vinculado por um contrato de prestação de serviços de reparação, a oficina de reparação fornece ao consumidor, mediante pedido, o formulário europeu de informações sobre as reparações constante do anexo I num suporte duradouro na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/771.
2.As oficinas de reparação que não sejam obrigadas a proceder à reparação por força do artigo 5.º não são obrigadas a fornecer o formulário europeu de informações sobre as reparações caso não tencionem prestar o serviço de reparação.
3.A oficina de reparação pode solicitar ao consumidor que suporte os custos necessários incorridos pela oficina de reparação para fornecer as informações incluídas no formulário europeu de informações sobre as reparações.
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2011/83/UE, a oficina de reparação deve informar o consumidor dos custos referidos no primeiro parágrafo antes de o consumidor solicitar a apresentação do formulário europeu de informações sobre as reparações.
4.O formulário europeu de informações sobre as reparações deve especificar, de forma clara e compreensível, as seguintes condições de reparação:
(a)A identificação da oficina de reparação;
(b)O endereço geográfico onde a oficina de reparação está estabelecida, bem como o número de telefone e o endereço de correio eletrónico da oficina de reparação e, se disponíveis, outros meios de comunicação em linha que permitam ao consumidor contactar e comunicar com a oficina de reparação de forma rápida e eficiente;
(c)O bem a reparar;
(d) A natureza do defeito e o tipo de reparação sugerida;
(e) O preço ou, se o preço não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente, o modo de cálculo do preço e o preço máximo da reparação;
(f) O tempo estimado necessário para concluir a reparação;
(g) A disponibilidade de bens de substituição temporária durante o período de reparação e os custos da substituição temporária, caso existam, para o consumidor;
(h)O local onde o consumidor deverá entregar os bens para reparação;
(i)Quando aplicável, a disponibilidade de serviços complementares, como a recolha, a instalação e o transporte, prestados pela oficina de reparação e, caso existam, os custos desses serviços para o consumidor.
5.A oficina de reparação não pode alterar as condições de reparação especificadas no formulário europeu de informações sobre as reparações durante um período de 30 dias de calendário a contar da data em que o formulário foi fornecido ao consumidor, salvo acordo em contrário entre a oficina de reparação e o consumidor. Se um contrato de prestação de serviços de reparação for celebrado no prazo de 30 dias, as condições de reparação especificadas no formulário europeu de informações sobre as reparações constituem parte integrante desse contrato.
6.Se a oficina de reparação tiver fornecido ao consumidor um formulário europeu de informações sobre as reparações completo e exato, considera-se que cumpriu os seguintes requisitos:
(a)Requisitos de informação relativos às principais características do serviço de reparação estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 22.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva 2006/123/CE;
(b)Requisitos de informação relativos à identificação e aos dados de contacto da oficina de reparação estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º n.º 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/83/UE, no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE e no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/31/CE;
(c)Requisitos de informação relativos ao preço estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 22.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 22.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE;
(d)Requisitos de informação relativos às modalidades de execução e ao tempo necessário para a prestação do serviço de reparação estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2011/83/UE.
Artigo 5.º
Obrigação de reparação
1.Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido do consumidor, o produtor proceda à reparação, gratuitamente, por um preço ou mediante uma contrapartida de outra natureza, de bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II. O produtor não é obrigado a reparar esses bens quando a reparação for impossível. O produtor pode subcontratar a reparação para cumprir a obrigação de reparação que lhe incumbe.
2.Se o produtor obrigado a proceder à reparação nos termos do n.º 1 estiver estabelecido fora da União, o seu mandatário na União deve cumprir a obrigação que incumbe ao produtor. Se o produtor não dispuser de um mandatário na União, o importador do bem em causa deve cumprir a obrigação que incumbe ao produtor. Caso não exista importador, o distribuidor do bem em causa deve cumprir a obrigação que incumbe ao produtor.
3.Os produtores devem assegurar que as oficinas de reparação independentes tenham acesso a peças sobresselentes e a informações e ferramentas relacionadas com a reparação, em conformidade com os atos jurídicos da União enumerados no anexo II.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º para alterar o anexo II atualizando a lista de atos jurídicos da União que estabelecem requisitos de reparabilidade à luz da evolução legislativa.
Artigo 6.º
Informações sobre a obrigação de reparação
Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores informam os consumidores da obrigação de reparação que lhes incumbe nos termos do artigo 5.º e fornecem informações sobre os serviços de reparação de forma facilmente acessível, clara e compreensível, por exemplo, através da plataforma em linha referida no artigo 7.º.
Artigo 7.º
Plataforma em linha de reparação e bens objeto de recondicionamento
1.Os Estados-Membros devem assegurar a existência de, pelo menos, uma plataforma em linha no seu território que permita aos consumidores encontrar oficinas de reparação. Essa plataforma deve:
(a)Incluir funções de pesquisa de bens, a localização dos serviços de reparação, as condições de reparação, incluindo o tempo necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária e o local onde o consumidor deverá entregar os bens para reparação, a disponibilidade e as condições dos serviços complementares, incluindo a recolha, a instalação e o transporte, prestados pelas oficinas de reparação, e as normas de qualidade europeias ou nacionais aplicáveis;
(b)Permitir que os consumidores solicitem o formulário europeu de informações sobre a reparação através da plataforma;
(c)Permitir atualizações regulares dos dados de contacto e dos serviços prestados pelas oficinas de reparação;
(d)Permitir que as oficinas de reparação indiquem que cumprem as normas de qualidade europeias ou nacionais aplicáveis;
(e)Permitir a acessibilidade através de sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724;
(f)Assegurar a acessibilidade de pessoas com deficiência.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que a plataforma em linha inclua igualmente uma função de pesquisa por categoria de produto que permita encontrar vendedores de bens recondicionados e compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento.
3.O registo na plataforma em linha das oficinas de reparação, bem como de vendedores de bens recondicionados e de compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento, deve ser voluntário. Os Estados-Membros devem determinar o acesso à plataforma em conformidade com o direito da União. A utilização da plataforma em linha deve ser gratuita para os consumidores.
Artigo 8.º
Aplicação
1.Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.
2.Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que permitam a um ou mais dos organismos a seguir indicados, , tal como determinados pelo direito nacional, recorrer, nos termos desse direito, aos tribunais ou a organismos administrativos competentes do Estado-Membro para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:
(a)Entidades públicas ou seus representantes;
(b)Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores ou na proteção do ambiente;
(c)Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.
Artigo 9.º
Informação dos consumidores
Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente diretiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.
Artigo 10.º
Caráter imperativo
1.Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os seus efeitos, não vincula o consumidor.
2.A presente diretiva não impede a oficina de reparação de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além da proteção nela prevista.
Artigo 11.º
Sanções
1.Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.Até 24 meses a contar da data de entrada em vigor, os Estados-Membros devem notificar a Comissão do regime e das medidas referidos no n.º 1, e também, sem demora, de qualquer alteração posterior a esse regime ou medidas.
Artigo 12.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/771
No artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/771, é aditada a seguinte frase:
«Em derrogação da primeira frase do presente número, se os custos da substituição forem iguais ou superiores aos custos da reparação, o vendedor deve proceder à reparação do bem a fim de repor a sua conformidade.»
Artigo 13.º
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
No anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, é aditado o seguinte ponto 67:
«67. Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de x, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (JO L xx).»
Artigo 14.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
No anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto 27:
«27. Diretiva (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de x, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (JO L xx).»
Artigo 15.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de [um mês após a entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
1.O artigo 5.º, n.os 1 e 2, e o artigo 6.º da presente diretiva não são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços de reparação celebrados antes de [24 meses após a data de entrada em vigor].
2.O artigo 12.º da presente diretiva não é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados antes de [24 meses após a data de entrada em vigor].
Artigo 17.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [24 meses a contar da data de entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor].
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva, bem como as plataformas nacionais em linha de reparação e bens objeto de recondicionamento estabelecidas em conformidade com a presente diretiva.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente