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Document 52023IP0195

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2023, sobre recursos próprios: um novo começo para as finanças da UE, um novo começo para a Europa (2022/2172(INI))

    JO C, C/2023/1067, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1067/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1067/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/1067

    15.12.2023

    P9_TA(2023)0195

    Recursos próprios: um novo começo para as finanças da UE, um novo começo para a Europa

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2023, sobre recursos próprios: um novo começo para as finanças da UE, um novo começo para a Europa (2022/2172(INI))

    (C/2023/1067)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (2),

    Tendo em conta o relatório final e as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios referente ao financiamento futuro da UE, adotados em dezembro de 2016.

    Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4) (AII),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre a melhoria do quadro financeiro plurianual 2021-2027: um orçamento da União resiliente e adaptado aos novos desafios (5),

    Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2021)0570),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE (COM(2021)0566),

    Tendo em conta a sua posição, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (6),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 1965, sobre propostas da Comissão Europeia relativas ao financiamento da política agrícola comum (PAC) e à criação de recursos próprios para a CEE (7),

    Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (8),

    Tendo em conta o Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 22 de abril de 1970  (9) (Tratado do Luxemburgo),

    Tendo em conta as suas alterações adotadas em 22 de junho de 2022 sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 (10),

    Tendo em conta as suas alterações adotadas em 22 de junho de 2022 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM) (11),

    Tendo em conta a sua posição, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2021 a 2027 (12),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,

    Tendo em conta o projeto-piloto intitulado «Estudo de viabilidade para a reutilização social dos bens congelados e confiscados em resultado das sanções da UE adotadas na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia»  (13),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0155/2023),

    A.

    Considerando que, nos termos do artigo 311.o do TFUE, a União deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas, e que o seu orçamento deve ser integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas; considerando que o artigo 311.o do TFUE também estabelece que o Conselho deve consultar o Parlamento Europeu antes de adotar uma decisão relativa aos recursos próprios;

    B.

    Considerando que um elevado nível de contribuições baseadas no rendimento nacional bruto (RNB) torna as decisões orçamentais demasiado dependentes dos Estados-Membros; considerando que o orçamento da União é também financiado por recursos próprios genuínos através de direitos aduaneiros e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que os Estados-Membros tendem a considerar contribuições nacionais para o orçamento da União;

    C.

    Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou que «o exercício pelo Parlamento da sua competência orçamental em sessão plenária constitui um momento fundamental da vida democrática da União» (14);

    D.

    Considerando que o roteiro para a introdução de novos recursos próprios no AII juridicamente vinculativo obriga as instituições a manter a questão do financiamento do orçamento da União em lugar de destaque na agenda política, com vista a assegurar condições viáveis para o refinanciamento das dívidas contraídas no contexto do NextGenerationEU, e estipula que a Comissão pode incluir uma taxa sobre as transações financeiras e uma contribuição financeira ligada ao setor empresarial ou uma nova matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades no segundo cabaz de novos recursos próprios;

    E.

    Considerando que a necessidade de reembolso no âmbito do NextGenerationEU, os choques económicos e sociais da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, o forte impacto da inflação no orçamento da União e a intensificação da corrida mundial para moldar o futuro da produção de tecnologias de energia limpa, alimentada por intervenções públicas maciças de potências mundiais, como a Lei de Redução da Inflação dos EUA, e outros desafios emergentes para a União, apontam para a necessidade de reavaliar o sistema de recursos próprios da União, aproveitando todo o potencial de novos recursos próprios genuínos para assegurar um financiamento sustentável do orçamento da União a longo prazo;

    F.

    Considerando que a pandemia de COVID-19 teve repercussões importantes no tecido social e na economia da UE e dificulta a nossa recuperação económica e social a longo prazo; considerando que a pandemia expôs as consideráveis necessidades de financiamento na Europa e que a melhor maneira de lhes dar resposta é através de uma ação comum no que toca às principais políticas;

    G.

    Considerando que o relatório sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa, de 9 de maio de 2022, inclui uma proposta em sessão plenária segundo a qual «a UE deve ter em conta o impacto social e económico da guerra contra a Ucrânia e a relação entre a governação económica da UE e o novo contexto geopolítico através do reforço do seu próprio orçamento com novos recursos próprios»; considerando que, por ocasião da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos da UE propuseram tanto o reforço do orçamento da União através de novos recursos próprios (15) como a possibilidade de o Parlamento decidir sobre o orçamento da União, o que é um direito dos parlamentos a nível nacional (16);

    H.

    Considerando que o Parlamento já expressou a sua posição a favor da supressão de todos os abatimentos e correções, da simplificação do recurso próprio baseado no IVA, da unidade do orçamento da UE e da utilização de coimas e taxas como receita adicional para o orçamento da União;

    I.

    Considerando que a Comissão apresentou, em dezembro de 2021, uma proposta legislativa que introduzirá três novas categorias de recursos próprios, com base, respetivamente, no regime de comércio de licenças de emissão (CELE), no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM, do inglês «carbon border adjustment mechanism») e no «Pilar Um» da convenção da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a tributação internacional das sociedades;

    J.

    Considerando que a posição do Parlamento, de 23 de novembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (17) apoiou em linhas gerais esta proposta, que considera um importante passo, embora insuficiente; considerando que o Conselho continua a analisar a proposta;

    K.

    Considerando que a legislação setorial relativa ao CELE e ao CBAM deverá ser adotada no segundo trimestre de 2023; considerando que a convenção multilateral sobre o «Pilar Um» do acordo da OCDE e a sua aplicação harmonizada ao nível da União ainda estão pendentes;

    L.

    Considerando que se observam os primeiros sinais do efeito político positivo do recurso próprio baseado em plástico não reciclado;

    Argumentos a favor da reforma da política de receitas do orçamento da UE

    1.

    Declara que as finanças da UE estão a atravessar um período crítico em que a ausência de reformas teria efeitos altamente prejudiciais no futuro da União Europeia, nas suas políticas e objetivos, e na confiança dos cidadãos e dos investidores na União;

    2.

    Salienta a importância crucial e crescente do orçamento da União para a consecução dos principais objetivos políticos da União, os seus projetos emblemáticos e a sua capacidade de resposta em situações de crise; realça os inúmeros desafios que a UE enfrenta, como o reforço da sua autonomia estratégica aberta, nomeadamente no domínio da política industrial, da saúde, do espaço, da alimentação, das matérias-primas, dos produtos químicos e da resistência, o fim da sua dependência dos combustíveis fósseis russos, a promoção das transições ecológica e digital sem deixar ninguém para trás, o combate às alterações climáticas e à crise da biodiversidade, a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a garantia da igualdade de género, a concretização da União da Saúde e da União da Energia e o financiamento de projetos comuns importantes, como a cooperação em matéria de defesa, a proteção civil e o espaço; recorda que a Comissão afirmou que as necessidades imprevistas criadas pela guerra na Europa vão muito além dos meios disponíveis no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP); considera que todas as novas políticas e desafios da União devem envolver novos meios financeiros e novos recursos adicionais;

    3.

    Reitera, a este respeito, que um financiamento robusto, fiável e resiliente do orçamento da União exige um conjunto diversificado e alargado de recursos próprios; está convicto de que uma reforma bem concebida dos recursos próprios da União tem enorme potencial não só para reforçar o financiamento das suas necessidades orçamentais, mas também para impulsionar os seus resultados políticos, melhorar o equilíbrio orçamental entre a União e os seus Estados-Membros e valorizar as finanças públicas globais;

    4.

    Recorda que a União é obrigada a reembolsar o capital e os juros dos fundos contraídos ao abrigo do Plano de Recuperação da União Europeia; recorda, a este respeito, que as instituições da União adotaram um «plano de reembolso» sob a forma de um acordo interinstitucional juridicamente vinculativo que estabelece um roteiro para a introdução de novos recursos próprios para cobrir os custos dos empréstimos obtidos na íntegra; recorda, neste contexto, que a notação «triplo AAA» da União enquanto mutuário quase soberano depende, notadamente, da fiabilidade e da credibilidade do seguimento dado pelas instituições ao seu compromisso político de introduzir novos recursos próprios; relembra que os custos de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) e as suas flutuações já estão a ter um impacto negativo no orçamento da União e reitera o seu pedido à Comissão para que resolva a questão do IRUE na revisão intercalar do QFP e para que coloque a rubrica orçamental do IRUE acima dos limites máximos do QFP;

    5.

    Recorda a sua posição supramencionada, de 23 de novembro de 2022, sobre a proposta de alteração da Decisão Recursos Próprios; relembra que apoiou amplamente a iniciativa de introduzir três novas fontes de receitas com base no CELE, no CBAM e nas receitas do «Pilar Um» da OCDE;

    6.

    Manifesta elevada expectativa de que, com os recursos próprios baseados no CELE e no CBAM, venha a existir uma melhor ligação entre o lado das receitas do orçamento da União e as políticas ambientais e a lógica subjacente à integração da questão climática nas políticas de despesa e de receitas, há muito reivindicada; observa que as negociações setoriais sobre o CBAM e o CELE conduziram a um acordo; congratula-se com o facto de os textos jurídicos resultantes da Diretiva CELE e do Regulamento CBAM continuarem a ser plenamente compatíveis com a proposta relativa aos recursos próprios; insta as instituições da União a avaliarem exaustivamente as implicações das estimativas das receitas; insiste em que essas análises não sejam utilizadas como pretexto para bloquear o processo decisório e insta o Conselho a avançar o mais rapidamente possível na adoção dos textos jurídicos pertinentes; reconhece, além disso, que, a muito longo prazo, à medida que o processo de descarbonização prossegue, os rendimentos dos recursos próprios ecológicos diminuirão;

    7.

    Observa que a atual referência na proposta de recursos próprios aos recursos próprios provenientes das receitas do acordo sobre o «Pilar Um» da OCDE/G20 terá de ser atualizada em conformidade com a convenção multilateral e a diretiva conexa da União para aplicar as disposições nos Estados-Membros da União de forma harmonizada; manifesta, no entanto, profunda preocupação com a excessiva lentidão das negociações sobre a reforma do «Pilar Um» a nível mundial;

    8.

    Considera que estes novos recursos próprios são necessários para evitar que a próxima geração de europeus pague o preço pelo reembolso do capital e os juros dos fundos contraídos ao abrigo do NextGenerationEU, quer através de um aumento dos encargos para os contribuintes, quer através de cortes em programas regulares da União que afetem diretamente os beneficiários e os titulares de projetos; está firmemente convicto de que as instituições e os intervenientes políticos da União devem informar os cidadãos de forma mais clara sobre os benefícios do orçamento da União e do seu lado das receitas; regista a procura legítima pelos europeus de uma maior justiça social e fiscal; adverte contra qualquer tentativa de reduzir o financiamento das políticas comuns da União, a fim de criar espaço para o reembolso da dívida da União, já que que tal poria em perigo os objetivos a longo prazo da União, como a convergência económica, social e territorial, a investigação e a inovação ou as transições ecológica e digital;

    9.

    Lamenta que o atual modo de financiamento do orçamento da União o sujeite a restrições orçamentais nacionais, conduzindo assim a uma pressão no sentido da redução sobre o seu volume global, já por si modesto, e a uma lógica de «justo retorno» que não reflete plenamente o princípio da solidariedade no centro da integração da União; considera que esta estrutura é uma das principais razões que impedem a União de cumprir todas as suas tarefas e compromissos de forma eficaz; manifesta profunda preocupação com a lentidão dos progressos de modernização do sistema de recursos próprios desde a criação das Comunidades Europeias;

    10.

    Lamenta que o Conselho ainda não tenha aprovado o primeiro cabaz de novos recursos próprios; insta os Estados-Membros no Conselho a adotarem urgentemente os novos recursos próprios do primeiro cabaz de 14 de dezembro de 2021; manifesta profundo receio, no entanto, de que os montantes gerados pelos novos recursos próprios não sejam suficientes para cobrir todos os reembolsos e custos de empréstimos obtidos no âmbito do NextGenerationEU (estimados em, pelo menos, 15 mil milhões de EUR por ano, em média, até 2058); insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar o próximo pacote de propostas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no penúltimo trimestre de 2023; insiste em que estas propostas tenham em conta as prioridades do Parlamento, tal como aqui delineadas;

    Diversificar as fontes de financiamento da UE e encontrar um novo equilíbrio das receitas

    11.

    Insta todos os intervenientes a continuarem a tomar todas as diligências para identificarem novos recursos próprios, de preferência autênticos, e outras fontes de receitas para o orçamento da União, com o objetivo de cobrir integralmente as despesas globais previstas para o reembolso do capital e dos juros dos fundos contraídos ao abrigo do NextGenerationEU e reforçar o orçamento da União, com vista a abandonar o dogma «1 % do PIB da UE»; considera que a introdução de novos recursos próprios, além do AII juridicamente vinculativo, permitiria obter benefícios duradouros, não só na execução das políticas da União, mas também na garantia de que a União é um emitente de dívida credível e inteligente;

    12.

    Sublinha que as receitas provenientes de recursos próprios da União adicionais têm de ser suficientes não só para cobrir o serviço da dívida das obrigações da União, incluindo os encargos com juros incorridos, mas também para sustentar e facilitar investimentos europeus necessários além de 2026;

    13.

    Considera que o lado das receitas do orçamento da União deve ser utilizado estrategicamente para reforçar a competitividade e a sustentabilidade da União e para promover a inovação na UE, bem como a justiça social, fiscal e ambiental; sublinha que os recursos próprios ecológicos devem ser complementados por recursos próprios baseados em taxas provenientes do setor empresarial por razões de suficiência, equivalência orçamental (aqueles que beneficiam da União e dos seus mercados abertos devem também contribuir com a sua quota-parte para o seu financiamento) e equidade geral na distribuição entre os Estados-Membros e os setores;

    14.

    Frisa que, para fazer face à crise climática e à crise da biodiversidade, é necessário mobilizar mais recursos e reavaliar as atuais políticas de incentivo na União; está firmemente convicto de que o lado das receitas do orçamento da União pode ser utilizado tanto para dissuadir determinados comportamentos negativos como para permitir que os investimentos alcancem a transição verde para uma economia neutra em carbono; salienta a importância destas políticas para alcançar os objetivos para 2030 e 2050, designadamente a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis;

    Tributação das sociedades (BEFIT)

    15.

    Aguarda com expetativa a próxima iniciativa da Comissão, «Business in Europe: Framework for Income Taxation» (BEFIT) (Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos), no penúltimo trimestre de 2023; insta a Comissão a propor um conjunto único de regras em matéria de tributação das sociedades para a União, baseado nas principais características de uma base fiscal comum e na repartição dos lucros entre os Estados-Membros através de uma fórmula ou de uma repartição baseada em fórmulas de taxa sobre as sociedades com base nas regras BEFIT como um novo recurso próprio no espírito do roteiro; espera que a nova abordagem a este recurso próprio baseado na taxa sobre as sociedades se debruce sobre questões relacionadas com as diferenças nacionais em matéria de tributação das sociedades que, até à data, tenham impedido um recurso próprio neste domínio, e que permita um vasto âmbito de aplicação que englobe mais empresas ativas no mercado único do que apenas as poucas multinacionais mais rentáveis e de maiores dimensões que estão sujeitas ao acordo sobre o «Pilar Um» da OCDE; alerta que, se as negociações relativas ao «Pilar um» da OCDE não forem concluídas num prazo razoável, a Comissão deve ponderar outras fontes de receita de grandes empresas que operam no mercado único;

    «Mecanismo justo nas fronteiras» da UE

    16.

    Lamenta que as cadeias de produção de determinados produtos que entram no mercado único da União envolvam trabalhadores de países terceiros que não recebem um salário condigno e, em alguns casos, vivem em situação de pobreza extrema; frisa que a importação desses produtos para a União conduz a uma concorrência desleal («dumping social»);

    17.

    Insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma consulta das partes interessadas e a uma avaliação de impacto exaustiva relativa a uma eventual proposta legislativa sobre um «mecanismo justo nas fronteiras», exigindo que as empresas que importam bens para o mercado único da União paguem aos trabalhadores empregados em países terceiros na sua cadeia de abastecimento mundial um salário diário superior ao limiar de pobreza e suficiente para lhes permitir escapar à pobreza absoluta, tal como definida pelas organizações internacionais pertinentes; sublinha que, se uma empresa importar produtos para o mercado único da UE fabricados por trabalhadores em países terceiros cujos salários sejam inferiores a um determinado limiar fixo contrariamente a essa legislação, tem de pagar uma taxa correspondente à diferença entre este limiar e a remuneração real que os seus trabalhadores recebem; considera que o produto dos encargos incorridos com a aplicação dessa medida deve reverter para o orçamento da União; espera que a Comissão apresente uma estimativa do impacto nas condições de trabalho em países terceiros, bem como da compatibilidade dessa medida com as normas pertinentes da OMC; considera que essa medida poderia reforçar a competitividade das empresas que produzem na União e que cumprem determinadas normas laborais, condições de trabalho e níveis salariais; convida a Comissão, ao ponderar um «mecanismo justo nas fronteiras», a ter em conta os ensinamentos retirados dos mecanismos comparáveis existentes na União e a nível mundial, como o CBAM;

    Imposto sobre as transações financeiras (ITF)

    18.

    Reitera o seu pedido à Comissão para que abranja os serviços financeiros, incluindo as transações financeiras, no seu segundo cabaz de recursos próprios; solicita, por conseguinte, à Comissão que pondere a aplicação de um ITF à escala da União; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros envolvidos nas negociações no âmbito da cooperação reforçada a tomarem todas as diligências para chegarem a um acordo sobre o ITF antes do final de junho de 2023; incentiva os restantes Estados-Membros a aderirem; considera que o ITF, enquanto novo recurso próprio, tem um elevado potencial para gerar receitas, o que facilitaria o reembolso da dívida no âmbito do NextGenerationEU e proporcionaria meios acrescidos para financiar as prioridades da União; salienta que qualquer proposta deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, contribuir para os objetivos políticos da União e respeitar o princípio da subsidiariedade desta;

    19.

    Chama a atenção para a crescente reaquisição de capital de empresas (recompra de ações) na União; exorta a Comissão a avaliar a viabilidade de uma taxa especial sobre a recompra de ações por empresas, uma vez que permitiria gerar novos recursos, desincentivando simultaneamente esta prática cada vez mais generalizada que recompensa os acionistas estrangeiros em detrimento dos investimentos; insta a Comissão, neste contexto, a avaliar o potencial impacto dessa taxa especial de consumo no mercado único antes de qualquer futura proposta; convida a Comissão a avaliar, como opção adicional, um regime comum e normalizado para a retenção na fonte;

    Imposto sobre as criptomoedas

    20.

    Propõe a introdução de uma taxa europeia sobre os criptoativos, cujas receitas reverteriam para o orçamento da União como um recurso próprio novo; salienta que o mercado mundial de criptoativos tem vindo a crescer rapidamente (embora de forma instável) desde a crise de 2008 e que a capitalização atingiu 2 biliões de EUR em maio de 2021; observa que os criptoativos são progressivamente considerados um meio de pagamento autêntico e parte integrante das estratégias de investimento; sublinha que a regulamentação e a tributação dos criptoativos ao nível da União são mais eficientes do que a nível nacional, dada a sua elevada mobilidade e dimensão transfronteiras; frisa, a este respeito, que uma taxa europeia sobre os criptoativos promoveria a emergência de um regime fiscal harmonizado para os criptoativos, seria mais coerente com a natureza transfronteiras do mercado de criptoativos e incentivaria a adoção de normas fiscais a nível mundial;

    21.

    Salienta que existem várias opções de tributação viáveis para os criptoativos, como uma taxa sobre as mais-valias resultantes de atividades em criptoativos (com base numa taxa de tributação uniforme para todos os Estados-Membros), uma taxa sobre as transações de criptoativos ou uma taxa sobre a exploração e a negociação de criptoativos, determinado em função do seu consumo de eletricidade e impacto ambiental; insta a Comissão a avaliar o impacto destas opções no mercado europeu de criptoativos, a estimar as receitas potenciais e a apresentar uma proposta concreta;

    Economia digital

    22.

    Reitera o seu pedido expresso na sua posição supramencionada de 23 de novembro de 2022, quando o Parlamento declarou que, em caso de uma evidente ausência de progressos ao nível da OCDE em relação à Convenção Multilateral até ao final de 2023, deve ser apresentada uma proposta legislativa relativa a uma taxa digital ou uma medida semelhante que possa ser adotada unilateralmente e que possa servir de base para um recurso próprio da União, no intuito de gerar receitas até 2026; saúda o facto de o debate sobre o contributo dos grandes fornecedores de conteúdos digitais para os custos de rede ainda estar em curso;

    23.

    Observa, ademais, que a expansão da economia dos dados na Europa conduziu a um aumento acentuado do tráfego de dados, especialmente durante a pandemia, e a benefícios económicos substanciais para as principais empresas de Internet e para o setor das telecomunicações no seu conjunto; está ciente do impacto ambiental dos fluxos de dados; insta a Comissão a identificar e avaliar medidas para otimizar este tráfego de dados e limitar a sua pegada de carbono, nomeadamente através de incentivos financeiros;

    Recursos próprios baseados em estatísticas

    24.

    Considera que os recursos próprios têm um elevado valor acrescentado potencial sob a forma de contribuições nacionais baseadas em estatísticas que proporcionam aos Estados-Membros um incentivo e uma recompensa pela aplicação vigorosa das políticas ao nível da União; insta a Comissão a avaliar e simular o impacto dessas contribuições nacionais calculadas com base em estatísticas nos domínios social ou ambiental em que estejam anualmente disponíveis dados harmonizados comuns, fiáveis e sólidos do Eurostat;

    25.

    Defende que o âmbito de aplicação exato e a taxa de mobilização dessas contribuições nacionais baseadas em estatísticas poderiam ser alargados e equilibrados de forma a assegurar a equidade distributiva global do próximo pacote de recursos próprios; considera que esse pacote de recursos próprios abrangente e bem calibrado poderia, assim, substituir e tornar supérfluas quaisquer reduções artificiais, abatimentos fixos ou mecanismos de correção do lado das receitas, o que compromete a coerência e o incentivo da política de recursos próprios;

    26.

    Solicita, em particular, a criação de um recurso próprio baseado na disparidade salarial entre homens e mulheres; sublinha que, ao abrigo deste mecanismo, uma parte das contribuições com base no RNB seria substituída por uma nova chave de repartição que exige que os Estados-Membros com disparidades salariais entre homens e mulheres mais acentuadas contribuam mais do que os Estados-Membros com menores disparidades salariais desta natureza, de forma proporcionada;

    27.

    Solicita que se examine a possibilidade de introduzir novos recursos próprios associados a outros tipos de resíduos além dos resíduos de embalagens de plástico, o que, entre outros, incentivaria os Estados-Membros a aumentarem a proporção de resíduos para a valorização de materiais, contribuindo assim para o objetivo de uma economia circular;

    28.

    Exorta à criação de um recurso próprio baseado nos resíduos biológicos; sublinha que, ao abrigo deste mecanismo, uma parte das contribuições baseadas no RNB seria substituída por uma nova chave de repartição que exigiria que os Estados-Membros que reciclam menos resíduos biológicos contribuíssem mais do que os Estados-Membros que reciclam mais resíduos biológicos; solicita à Comissão que avalie se também poderia ser aplicado um mecanismo de incentivo à redução da produção de resíduos perigosos que visasse apoiar a sua descontaminação para facilitar a sua reciclagem;

    29.

    Exorta à criação de um recurso próprio baseado nos resíduos alimentares; sublinha que, ao abrigo deste mecanismo, uma parte das contribuições baseadas no RNB seria substituída por uma nova chave de repartição que exigiria que os Estados-Membros pagassem contribuições com base na quantidade de resíduos alimentares gerados num determinado ano; considera que este recurso próprio incentivaria os Estados-Membros a estabelecerem políticas para medidas de redução do desperdício alimentar pensadas na cadeia de produção e na fase de consumo;

    Fontes de receitas que não os recursos próprios

    30.

    Reitera que quaisquer receitas públicas geradas pela aplicação das políticas da União, pela aplicação da regulamentação da União ou pela utilização de infraestruturas financiadas pela União devem, por defeito e a fim de mutualizar os benefícios, reverter para o orçamento da União, enquanto recurso próprio ou como outras receitas, em particular quando a imposição, cobrança e execução são organizadas centralmente por uma Instituição da União; solicita à Comissão que, ao elaborar propostas, respeite esta abordagem transversal no seu trabalho legislativo, o mesmo se aplicando ao Parlamento e ao Conselho enquanto autoridades legislativas;

    31.

    Insiste em que as receitas do orçamento sob a forma de taxas, comissões — como as cobradas pela isenção de vistos ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) quando este entrar em funcionamento –, taxas sobre emissões excedentárias, multas por concorrência, sanções por infração ou semelhantes devem constituir parte integrante do orçamento anual; reconhece que, por razões relacionadas com os Tratados, essas outras receitas devem continuar a ser acessórias aos recursos próprios nos termos do artigo 311.o, que devem continuar a ser a principal fonte de financiamento do orçamento da União;

    32.

    Chama a atenção para o caso especial das receitas geradas no contexto da justiça penal e, especificamente, do confisco de bens em caso de incumprimento das sanções da União; solicita à Comissão que avalie em pormenor a forma como essas receitas ou sanções cobradas pelas autoridades dos Estados-Membros podem ser disponibilizadas para o orçamento da União como recurso próprio; apoia a ideia de disponibilizar as receitas oriundas do confisco e da monetização de ativos resultantes de atividades criminosas como um recurso próprio da União; apoia a ideia de disponibilizar as receitas oriundas do confisco e da monetização dos bens russos para os esforços de ajuda e reconstrução na Ucrânia; sugere canalizar essas receitas através do orçamento geral da União e garantir uma estrutura de governação que envolva o Parlamento ucraniano e o Parlamento Europeu;

    A legitimidade fiscal deve ser assegurada pelos representantes eleitos: considerações constitucionais, processuais e históricas

    33.

    Recorda que o debate sobre as fontes de financiamento da integração europeia começou há muito e tem sido intenso; relembra que, nos termos do artigo 49.o do Tratado de Paris, de 18 de abril de 1951, que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Alta Autoridade tem poderes para adquirir os fundos de que necessita para desempenhar as suas funções mediante a imposição de taxas sobre a produção de carvão e de aço e mediante a contração de empréstimos;

    34.

    Sublinha que o artigo 201.o do Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, que institui a Comunidade Económica Europeia, estabelece que a Comissão estudará as condições em que as contribuições financeiras dos Estados-Membros podem ser substituídas por outros recursos da própria Comunidade, nomeadamente por receitas provenientes da pauta aduaneira comum, quando esta for definitivamente instituída;

    35.

    Recorda que os Chefes de Estado ou de Governo dos Seis, no comunicado final da Cimeira de Haia de 2 de dezembro de 1969, concordaram em substituir progressivamente as contribuições dos países membros pelos seus recursos próprios (ou seja, das Comunidades), tendo em conta todos os interesses em causa, com o objetivo de conseguir atempadamente o financiamento integral dos orçamentos das Comunidades e de reforçar os poderes orçamentais do Parlamento Europeu;

    36.

    Lamenta que, apesar destas obrigações de direito primário, apenas tenham sido introduzidos dois recursos próprios novos desde o Tratado do Luxemburgo, em 1970, a saber, a contribuição baseada no RNB em 1988 e o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclado em 2021;

    37.

    Reconhece o mérito do recurso próprio baseado no RNB, dada a sua função de equilíbrio fiável; lamenta a predominância permanente da parte das contribuições nacionais no sistema de recursos próprios, que ascende atualmente a cerca de 80 %; chama a atenção para a parte modesta dos recursos próprios tradicionais e autênticos, especialmente dos direitos aduaneiros, que se situa atualmente em cerca de 13 %;

    38.

    Conclui que o atual financiamento do orçamento da União viola a intenção dos fundadores e o espírito dos Tratados;

    39.

    Recorda os seus poderes consultivos no que diz respeito à Decisão Recursos Próprios; está convicto de que deveria ser concedido um papel mais visível do Parlamento Europeu enquanto autoridade legislativa e orçamental na legislação aplicável, bem como no procedimento orçamental anual relativo ao lado das receitas e aos níveis da dívida; considera, além disso, que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel reforçado no processo decisório sobre recursos próprios, com o propósito de assegurar a visibilidade, a legitimidade e a responsabilização democrática das finanças públicas da União;

    40.

    Relembra que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade; reitera a sua posição de que os abatimentos e outros mecanismos de correção devem ser suprimidos;

    41.

    Frisa a necessidade urgente de fazer progressos em matéria de novos recursos próprios além do segundo cabaz incluído no AII; relembra os Estados-Membros de que as negociações sobre o quadro financeiro plurianual multilateral pós-2027 estão fundamentalmente associadas às negociações sobre os recursos próprios e à disponibilidade suficiente de recursos próprios; está disposto a fazer uso de todos os seus poderes orçamentais para assegurar a realização de progressos claros e efetivos no domínio dos recursos próprios;

    o

    o o

    42.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)   JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.

    (2)   JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.

    (3)   JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

    (4)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (5)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0450.

    (6)   JO C 385 de 22.9.2021, p. 256.

    (7)  https://www.cvce.eu/en/obj/european_parliament_resolution_on_commission_proposals-en-9c67ed5c-af04-4eab-bf89-445996e987f1.html

    (8)   JO L 94 de 28.4.1970, p. 19.

    (9)   JO L 2 de 2.1.1971, p. 1.

    (10)   JO C 32 de 27.1.2023, p. 108.

    (11)   JO C 32 de 27.1.2023, p. 320.

    (12)   JO C 445 de 29.10.2021, p. 240.

    (13)  PP 07 23 05.

    (14)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de outubro de 2018, República Francesa/Parlamento Europeu, C-73/17, ECLI:EU:C:2018:787, n.o 35.

    (15)  Conferência sobre o Futuro da Europa, proposta 16.

    (16)  Conferência sobre o Futuro da Europa, proposta 39.

    (17)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0404.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1067/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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