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Document 52023IE0714

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Autoconsumo de energia individual e coletivo enquanto fator favorável à transição ecológica e energética e ao equilíbrio económico e social (parecer de iniciativa)

EESC 2023/00714

JO C, C/2024/873, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/873/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/873/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/873

6.2.2024

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Autoconsumo de energia individual e coletivo enquanto fator favorável à transição ecológica e energética e ao equilíbrio económico e social

(parecer de iniciativa)

(C/2024/873)

Relator:

Pierre Jean COULON

Base jurídica

Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Decisão da Plenária

25.1.2023

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

6.10.2023

Adoção em plenária

25.10.2023

Reunião plenária n.o

582

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

156/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Importa colocar os cidadãos efetivamente no centro do debate e da reflexão, se se pretende que o autoconsumo e a autoprodução de energia sejam uma alavanca real da transição ecológica e energética, assim como do equilíbrio económico e social.

1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que os órgãos de poder local e regional devem apoiar os promotores de projetos de autoconsumo coletivo alargado. Com efeito, a dimensão societal da autoprodução e a luta contra a pobreza energética fazem parte da equação. Por conseguinte, se os órgãos de poder local e regional tiverem mais flexibilidade para permitir a utilização dos excedentes, será provavelmente possível atenuar o risco de fosso social devido à emergência de «reservas de energia privadas», constituídas por consumidores suficientemente abastados para investir em meios de produção e, em última análise, pagar menos pela sua energia.

1.3.

Nem todos os cidadãos podem autoproduzir energia renovável em casa, ou porque não são proprietários ou porque não dispõem dos meios financeiros para tal. Por conseguinte, o CESE entende que seria útil generalizar a possibilidade de consumir eletricidade produzida fora da proximidade imediata da instalação de autoprodução individual ou coletiva. Além disso, dever-se-á facilitar o acesso à autoprodução e ao autoconsumo para a população mais vulnerável, incluindo as pessoas que se encontram em situação de pobreza energética.

1.4.

Importa generalizar a autoprodução e torná-la financeiramente mais acessível, explorando vias como a generalização dos contadores inteligentes compatíveis em toda a UE e a mutualização de equipamentos de produção e armazenamento, elucidando com pedagogia e clareza de que forma se utilizam os dados recolhidos nesse contexto. A modernização da rede é igualmente uma via a explorar para esse fim.

1.5.

Há boas práticas em desenvolvimento, como as iniciativas sem fins lucrativos para a aquisição coletiva de instalações de energia renovável, que contribuem para aumentar a aceitação destes novos modos de produção e de consumo de energia. O CESE insta a Comissão Europeia a continuar a apoiar essas iniciativas.

1.6.

O CESE atualizará este parecer e elaborará novas conclusões e recomendações à luz dos estudos da Comissão sobre este assunto e sobre a pobreza energética, que deverão ser publicados no final de 2023.

2.   Observações na generalidade

2.1.

Apesar de o tema da partilha da autoprodução e do autoconsumo de energia, um sistema designado também por «prossumo», não ser assim tão novo como sugerido pela sua cobertura mediática, a apetência dos particulares por equipamentos fotovoltaicos para uso doméstico ainda está a dar os seus primeiros passos em termos de capacidade instalada em todos os sistemas fotovoltaicos ligados à rede. Este constitui o primeiro paradoxo desta questão.

2.2.

Atrás dos termos técnicos esconde-se uma realidade muito simples: produzir eletricidade para satisfazer as suas próprias necessidades de consumo. Esta ideia não é nova, uma vez que, por exemplo, já em 1882, em França, no vale do Grésivaudan, o industrial Aristide Bergès criou uma central hidroelétrica para satisfazer as necessidades da sua pequena fábrica de papel. Essa central assegurou, em seguida, a alimentação do elétrico de Grenoble em Chapareillan, uma vez que a rede de transporte de eletricidade não cobria todo o território.

2.3.

Um século mais tarde, e mesmo antes de se adotar regulamentação sobre a possibilidade de ligar painéis fotovoltaicos à rede, alguns pioneiros criaram, sob o nome Phébus, um centro de competências em matéria de energia solar que, em 1992, instalou o Phébus-1, o primeiro painel fotovoltaico ligado à rede.

2.4.

Atualmente, considera-se que o desenvolvimento do autoconsumo promove a transição energética e constitui um vetor para a aplicação concreta e local da transição energética tão próximo quanto possível dos cidadãos, de acordo com uma equação bastante simples: se estiverem asseguradas as condições para o seu desenvolvimento, é provável que o autoconsumo tenha um efeito cultural forte, aumentando a participação dos cidadãos na transição energética, num contexto em que a degradação climática se deve principalmente à utilização de fontes de energia fósseis que ainda são necessárias para satisfazer o consumo excessivo das nossas sociedades.

2.5.

Considera-se também que o autoconsumo promove uma apropriação e um controlo mais eficaz dos hábitos de consumo, uma vez que incentiva a sobriedade energética e a eficiência energética. A utilização de caixas digitais de controlo de dispositivos digitais reforça, assim, esta sensibilização, uma vez que exige uma reavaliação dos hábitos de consumo durante o dia. O CESE salienta igualmente que os contadores inteligentes e os agregadores são úteis para explorar melhor o potencial de flexibilidade. A implantação de contadores inteligentes está atrasada em diversos países. Além disso, os contadores inteligentes de geração anterior não são bidirecionais e não permitem a injeção de eletricidade produzida pelos painéis solares domésticos.

2.6.

O autoconsumo incentiva igualmente o desenvolvimento das comunidades de cidadãos para a energia referidas no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à reformulação das regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

2.7.

Há vários modelos de autoconsumo individual e coletivo:

a autoprodução com injeção total: toda a produção é injetada na rede e o consumo é totalmente retirado da rede,

o autoconsumo com injeção de excedentes: apenas os excedentes de produção são injetados na rede. O consumo provém, em primeiro lugar, da produção e, em seguida, da rede, se a produção não for suficiente,

o autoconsumo total: a produção nunca é injetada na rede, permanecendo a nível local. A produção é gerida localmente, sendo portanto consumida, armazenada ou perdida.

2.8.

Por conseguinte, o modo de autoconsumo com injeção de excedentes parece ser preferível, uma vez que concilia a possibilidade de um circuito curto de produção-consumo (o que não acontece no modo de injeção total) com a ausência de perda de energia (o que não acontece com o autoconsumo total). No entanto, estes modelos teóricos e simplificados enfrentam uma grande dificuldade: o facto de a curva de consumo e a curva de produção não corresponderem em todos os casos.

2.9.

Os três indicadores seguintes permitem quantificar as dificuldades, mas a equação é complexa, porque é necessário reconstituir a curva de consumo, estimar a curva de produção e calcular a diferença sazonal:

a taxa de autoconsumo, ou seja, o rácio entre o consumo de produção própria e a produção total,

a taxa de produção, ou seja, o rácio entre o consumo de produção própria e o consumo total,

a taxa de cobertura, ou seja, o rácio entre a produção total e o consumo total.

2.10.

Há três tipos principais de soluções:

por um lado, adaptar o consumo, passando das horas de subprodução para os períodos de pico de produção, por exemplo, ao programar utilizações domésticas de elevado consumo, como o uso de eletrodomésticos que sejam grandes consumidores de energia, durante o período de pico de produção, comandando a ativação ou a desativação dos aparelhos graças a ferramentas de domótica;

por outro lado, armazenar uma parte dos excedentes da energia produzida não consumida, a fim de a utilizar num período de menor produção. No entanto, esta solução apresenta uma desvantagem no estado atual da tecnologia: armazenar um kWh fotovoltaico duplica ou triplica o seu custo, sem contabilizar o custo ambiental da tecnologia dominante de baterias de iões de lítio;

outra possibilidade que a UE deve promover consiste em permitir o consumo de eletricidade produzida fora da proximidade imediata da instalação de autoprodução individual ou coletiva.

2.11.

O CESE salienta que o autoconsumo individual não se limita ao setor doméstico e às suas pequenas potências. É igualmente aplicável no domínio comercial, com potências mais significativas produzidas por guarda-sóis de parques de estacionamento, telhados de grandes superfícies comerciais ou industriais, pequenas e médias empresas, etc., telhados de edifícios municipais ou de empresas, instalações de cogeração ou de bioenergia nos locais industriais e comerciais, etc.

2.12.

O autoconsumo pode também ser coletivo, por exemplo, num edifício com apartamentos. Neste caso, a energia autoconsumida por apartamento é contabilizada de acordo com o princípio das chaves de repartição. Pode também ser «coletivo alargado» reunindo produtores e consumidores localizados numa área geográfica e incluir consumidores que podem ir desde a habitação individual ou coletiva até ao setor terciário ou mesmo industrial. A chave de repartição variável pode parecer preferível, uma vez que permite atribuir a produção proporcionalmente ao consumo em função dos intervalos temporais, mas não está isenta de inconvenientes, dado que os consumidores podem ser tentados a aumentar o seu consumo para aumentar a sua quota de autoconsumo.

2.13.

Esta complexidade pode ser compensada pela criação de uma pessoa coletiva organizadora responsável por decidir sobre a escolha da chave de repartição e por transmiti-la ao gestor da rede.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE observa que o autoconsumo, que à primeira vista é simples, é mais complexo do que parece, uma vez que reúne duas questões: a produção e o consumo de energia inicialmente separados, em torno de uma mesma pessoa jurídica, independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. Por conseguinte, não é surpreendente que a regulamentação deste fenómeno bastante recente ainda não esteja estabilizada. É complexo conciliar a definição de uma tarifa específica para a utilização da rede, o cumprimento dos requisitos da rede de distribuição e a posição do investimento de terceiros. A complexidade está certamente ligada aos custos da rede elétrica: a quota crescente das energias renováveis voláteis aumenta significativamente os custos sistémicos da rede. O CESE salienta que as tabelas tarifárias existentes (horas de vazio/horas de fora de vazio) não estão relacionadas com os picos específicos de produção das energias renováveis, nem com a pegada de carbono.

3.2.

A perturbação da paisagem energética, da qual o autoconsumo é um vetor, pode ser esquematizada por uma pirâmide de cinco andares:

o autoconsumo individual,

o autoconsumo coletivo,

o autoconsumo coletivo alargado,

as comunidades de energia renovável, conceito introduzido pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), cujo objetivo é facultar aos seus membros ou ao território benefícios ambientais, económicos ou sociais. Trata-se de entidades jurídicas controladas por cidadãos, PME ou órgãos de poder local que podem produzir, consumir, armazenar, partilhar entre si ou vender a energia renovável produzida. Têm acesso direto ao mercado da energia ou através de um agregador,

as comunidades de cidadãos para a energia, definidas na Diretiva (UE) 2019/944, que vão além da comunidade de energia renovável, na medida em que podem «participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais».

3.3.

Essas diretivas são testemunho da intenção de transformar a paisagem energética europeia e de ir além do autoconsumo, uma vez que estabelecem novos modelos de organização entre os agentes locais, que não devem ser confundidos com o autoconsumo. Correspondem aos últimos andares da pirâmide para garantir o cumprimento das promessas de transformação radical da sociedade através da transição energética aplicada concreta e localmente, o mais próximo possível dos cidadãos, e de participação dos cidadãos nessa transição energética, incentivando simultaneamente a sobriedade energética e a eficiência energética. Há boas práticas em desenvolvimento, como as iniciativas sem fins lucrativos para a aquisição coletiva de instalações de energia renovável, que contribuem para aumentar a aceitação destes novos modos de produção e de consumo de energia. O CESE insta a Comissão Europeia a continuar a apoiar essas iniciativas (3).

3.4.

Na opinião do CESE, o autoconsumo também é afetado por outros fatores. A título de exemplo, o setor fotovoltaico está sujeito a várias contingências: o parâmetro geográfico afeta o número de horas de exposição solar de cada região, pelo que a potência e o tipo de instalação devem ser adaptados ao mesmo (telhado, guarda-sol, solo), tal como a sua orientação, o que afeta a vida útil dos painéis. Dados os condicionalismos técnicos, financeiros e regulamentares, nem todos os utilizadores podem instalar painéis. Com efeito, a instalação de painéis fotovoltaicos está reservada apenas aos proprietários que dispõem de meios e cujas habitações o permitam, o que exclui muitos arrendatários ou quem não tenha capacidade financeira para aderir a um projeto de autoprodução coletiva. Além disso, determinadas regras de ordenamento do território proíbem a instalação de painéis em zonas protegidas (como centros históricos, locais de património notável, sítios protegidos ao abrigo do Código do Ambiente, etc.) (4).

3.5.

O custo financeiro da instalação e da sua manutenção pode rapidamente tornar-se proibitivo se for acrescentado ao custo da conformidade com as normas do circuito elétrico doméstico, ao da mão de obra qualificada, etc.

3.6.

O custo ambiental do armazenamento de produtos químicos nas baterias também afeta a imagem do autoconsumo. De facto, a tecnologia dominante atualmente é a do ião de lítio. No entanto, o processo de extração do lítio requer uma grande quantidade de água (cerca de 2 mil milhões de litros por tonelada de lítio) e a maior parte do aprovisionamento mundial provém de uma zona árida, o «Triângulo do lítio», partilhada entre a Bolívia, o Chile e a Argentina. A extração também dá origem a descargas tóxicas, como demonstram os escândalos em torno da central mineira de Ganzizhou Rongda, no Tibete, que tinha destruído o ecossistema local ao ponto de obrigar as autoridades a encerrar a fábrica em 2013 (antes de permitir a sua reabertura em abril de 2016) (5).

3.7.

Além disso, o armazenamento representa um custo muito elevado, entre 50 e 80 mil milhões de euros por cada TWh armazenado, no caso de armazenamento intra-anual ou sazonal para satisfazer as necessidades de nivelamento, não esquecendo que as baterias devem ser renovadas a cada 15 anos ou, na melhor das hipóteses, 20 anos. Contudo, vários fabricantes, como a Tesla ou a chinesa CATL, anunciam a produção a curto prazo de baterias com uma vida útil entre duas e quatro vezes superior, começando também a surgir alternativas ao ião de lítio, como o ião de sódio (Na-ion) (6).

3.8.

O CESE observa que as fraudes e os abusos cometidos pelos «burlões ecológicos» também dificultam o desenvolvimento harmonioso do autoconsumo. Trata-se de empresas ou de trabalhadores independentes que tiram partido da apetência dos particulares pelo autoconsumo, e pelo setor fotovoltaico em geral, para proferir um discurso comercial abusivo, repleto de promessas de economias exorbitantes, de auxílios estatais que não existem e de créditos ao consumo dissimulados. Os profissionais do setor reagiram com guias contra burlas, mas a questão da confiança do autoconsumidor de energia continua a ser de atualidade (7).

3.9.

As ferramentas digitais que permitem a partilha de dados relativos à monitorização do consumo suscitam dúvidas quanto à proteção e ao tratamento dos dados, bem como quanto à segurança dos servidores que alojam os dados em causa, colocando-se a questão de saber se o «provedor da energia» previsto na Diretiva (UE) 2019, atualmente em fase de revisão (8), será suficiente ou mesmo competente em caso de litígio entre particulares. Para tal, seria necessário alargar o mandato dos provedores (9).

3.10.

A lenta expansão do autoconsumo afeta profundamente determinados modelos de produção altamente centralizados, nomeadamente no que diz respeito ao parque de energia eletronuclear, através do desenvolvimento de circuitos curtos económicos de produção-consumo de energia. Por conseguinte, o autoconsumo põe em causa alguns dos fundamentos do transporte de eletricidade:

o princípio da tarifa denominado «selo postal», segundo o qual o transporte de energia não depende da distância entre a produção e o consumo, é perturbado pelo autoconsumo, uma vez que o circuito curto tem tarifas específicas para o autoconsumo coletivo,

o desenvolvimento do autoconsumo também corre o risco de conduzir a uma perda de receitas para o distribuidor que enfrenta necessidades de investimento significativas, uma vez que a rede estará sobrecarregada nas horas de ponta.

3.11.

No entanto, as vantagens da transição energética são muito diferentes entre o autoconsumo individual e o autoconsumo coletivo: o autoconsumo individual contribui para o desenvolvimento das energias renováveis e pode incentivar uma pessoa individual ou uma empresa a serem mais eficientes e sóbrias do ponto de vista energético. A construção de uma instalação de autoconsumo individual continua a ser um ato isolado que, por vezes, pode ser puramente por razões financeiras.

3.12.

O autoconsumo coletivo tem uma dimensão mais social, na medida em que pode criar solidariedade entre os cidadãos e/ou as empresas nos territórios, pondo em funcionamento circuitos curtos de produção e de consumo de eletricidade. Trata-se de um primeiro nível de execução da transição energética ao nível local, até que surjam as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia.

3.13.

Por conseguinte, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil estarão na vanguarda da execução da transição energética e terão de desempenhar um papel fundamental na promoção do desenvolvimento de projetos de autoconsumo coletivo alargado.

No entanto, cumpre primeiro reforçar e estabilizar o quadro regulamentar e prever incentivos financeiros, como prémios de investimento para autoconsumo individual, assegurar a isenção fiscal e contribuir para o custo de rede da energia consumida, não penalizar as baixas taxas de autoprodução, reforçar a confiança nos setores de energia fotovoltaica e eólica, combatendo os «burlões ecológicos», permitir a revenda de excedentes no mercado da eletricidade e permitir ligações entre o autoconsumo individual e coletivo em caso de utilização limitada.

3.14.

Importa também incentivar os municípios a apoiar os promotores de projetos de autoconsumo coletivo alargado, bem como autorizar uma maior flexibilidade na utilização dos excedentes pelos órgãos de poder local e regional, nomeadamente na ótica da luta contra a pobreza energética e do fosso social que poderá surgir devido à emergência de «reservas de energia privadas», constituídas por consumidores suficientemente abastados para investir em meios de produção e, em última análise, pagar menos pela sua energia.

O CESE salienta que, embora a maioria (57 %) das comunidades de energia tenha considerado, num inquérito recente, a pobreza energética um problema importante ou muito importante, relativamente poucas dessas comunidades adotaram medidas eficazes para a combater (10). Os agregados familiares vulneráveis não se sentem suficientemente sensibilizados nem informados sobre o apoio técnico e financeiro à sua disposição. Além disso, alguns agregados familiares não têm capacidade para participar nas ações das comunidades de energia ou, por vezes, hesitam em pedir ajuda por receio de estigmatização ou porque, por vezes, não confiam nas mesmas. Tal acontece quando os fornecedores de eletricidade fazem parte das comunidades de energia. Por conseguinte, são necessários programas e objetivos específicos destinados aos agregados familiares vulneráveis e em situação de pobreza energética.

Bruxelas, 25 de outubro de 2023.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(2)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(3)  O projeto CLEAR 2.0 e o projeto CLEAR-X (https://www.clear-x.eu/), ambos financiados no âmbito do Horizonte 2020.

(4)  https://www.culture.gouv.fr/Thematiques/Monuments-Sites/Monuments-historiques-sites-patrimoniaux/Themes-environnementaux/L-installation-de-panneaux-photovoltaiques-en-abords-de-monuments-historiques-et-dans-les-sites-patrimoniaux-remarquables

(5)  Relatório «Amis de la Terre — Lithium: nécessité et urgence d’introduire de nouveaux processus de collecte et de recyclage», setembro de 2013.

(6)  https://www.iea.org/reports/global-ev-outlook-2023/trends-in-batteries

(7)  https://conseils-thermiques.org/contenu/arnaque-panneau-solaire.php;

https://www.otovo.fr/blog/stop-arnaques/arnaques-aux-panneaux-solaires-web

(8)  COM(2023) 148 final, de 14 de março de 2023.

(9)  https://www.beuc.eu/sites/default/files/publications/BEUC-X-2023-047_Consumers_should_always_have_access_to_ADR_in_energy.pdf

(10)  https://www.energysolidarity.eu/cees-survey-energy-poverty-action/


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/873/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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