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Document 52023DC0788

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os dados relativos ao impacto orçamental da atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas

COM/2023/788 final

Bruxelas, 13.12.2023

COM(2023) 788 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre os dados relativos ao impacto orçamental da atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas


1.Objetivo do relatório

O objetivo do presente relatório é cumprir a obrigação que incumbe à Comissão, por força do artigo 65.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (o «Estatuto»), de fornecer dados sobre o impacto orçamental das remunerações e pensões dos funcionários da União, tendo em conta as atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, assim como os coeficientes de correção aplicáveis às mesmas.

As atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE são efetuadas em conformidade com o anexo XI do Estatuto e devem ter lugar antes do final do ano. Baseiam-se em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da União Europeia, em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, e refletem a situação existente nos Estados-Membros em 1 de julho de 2023.

2.Antecedentes

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, alterou o mecanismo de atualização das remunerações, designado por «método», permitindo a atualização automática de todos os vencimentos, pensões e subsídios. Para o efeito, os valores e coeficientes de correção pertinentes previstos no Estatuto devem ser entendidos como valores e coeficientes de correção de referência sujeitos a uma atualização periódica e automática.

Além disso, o Conselho e o Parlamento Europeu acordaram igualmente, como enunciado no artigo 65.º, n.º 4, do Estatuto, que não será efetuada uma atualização das remunerações e pensões do pessoal da UE em funções na Bélgica e no Luxemburgo nos anos de 2013 e 2014. Ademais, em resultado da abordagem global que foi adotada para resolver o litígio entre as instituições da UE quanto à adaptação das remunerações e pensões de 2011 e 2012, foi acordada uma adaptação limitada das remunerações e pensões para 2011 e 2012 de 0 % e 0,8 %, respetivamente.

No período de 2004-2023 1 , o pessoal da UE sofreu uma perda significativa em termos de poder de compra real. Durante esse período, os funcionários da UE perderam cerca de 13,9 % do seu poder de compra, em virtude do efeito combinado das reformas do Estatuto (2004 e 2013) e das adaptações limitadas das respetivas remunerações. Durante o mesmo período, os funcionários das administrações centrais dos Estados-Membros viram o seu poder de compra diminuir 4,8 %.

A adaptação limitada das remunerações e pensões em 2011 e 2012 e o congelamento das remunerações e pensões em 2013 e 2014, como acordado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, permitiram poupar cerca de 3000 milhões de EUR durante o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 e de cerca de 500 milhões de EUR por ano a longo prazo. Além disso, algumas medidas específicas sem impacto orçamental direto, nomeadamente o aumento do número das horas de trabalho e a redução dos dias de férias anuais sem compensação salarial, representam uma mais-valia de cerca de 1 500 milhões de EUR para as instituições.

3.Disposições jurídicas relativas à atualização das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas

3.1.Atualização das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto)

O artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto prevê que certos montantes nele referidos, que fixam o vencimento de base, os diferentes subsídios e coeficientes, sejam atualizados anualmente nas condições previstas no anexo XI. A Comissão publica os montantes atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da UE, para informação.

Além disso, o artigo 65.º, n.º 3, do Estatuto estipula que esses montantes (a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo) são entendidos como montantes cujo valor real num dado momento é sujeito a uma atualização sem intervenção de outro ato jurídico.

O artigo 65.º-A do Estatuto estipula que as modalidades de aplicação dos artigos 64.º e 65.º do Estatuto são definidas no anexo XI.

Em conformidade com o artigo 3.º do anexo XI do Estatuto do Pessoal, a atualização das remunerações e pensões nos termos do artigo 65.º do Estatuto decorre diretamente da evolução do poder de compra dos vencimentos da função pública de cada país (indicador específico) e da evolução do custo de vida em Bruxelas e no Luxemburgo (índice conjunto).

O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de ter conta a inflação nacional. O Eurostat determina este indicador com base nas informações fornecidas pelos dez Estados-Membros mencionados no artigo 1.º, n.º 4, do anexo XI.

O Reino Unido saiu da UE com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020 e é agora um «país terceiro». O período de transição introduzido pelo Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, o Reino Unido deixou de ser incluído na amostra principal de Estados-Membros nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do anexo XI para efeitos de cálculo do indicador específico (a amostra restante de dez Estados-Membros continua a representar, pelo menos, 75 % do produto interno bruto restante da UE 27).

O índice conjunto mede a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo para os funcionários da UE, segundo a repartição do pessoal afetado a esses dois Estados‑Membros. O Eurostat determina este índice com base nas informações relativas aos preços que são transmitidas pelas autoridades belgas e luxemburguesas e as informações relativas ao número de efetivos a partir das bases de dados internas das instituições da UE.

Além disso, o artigo 10.º do anexo XI do Estatuto prevê uma cláusula de moderação, ou seja, o valor do indicador específico está sujeito a um limite superior de +2 % e a um limite inferior de -2 %. Se o valor do indicador específico for superior a esse limite, é o valor do limite que deve ser utilizado para estabelecer a atualização anual. Esse limite será aplicável a partir de 1 de julho, sendo a parte restante da atualização anual aplicada a partir de 1 de abril do ano seguinte.

O artigo 11.º do anexo XI do Estatuto estabelece uma cláusula de exceção que é aplicável caso ocorra uma diminuição do produto interno bruto (PIB) real da UE, como previsto pela Comissão. Nos termos do artigo 11.º do anexo XI do Estatuto, a cláusula de exceção aplica-se quando o valor do indicador específico for positivo mas se houver uma diminuição do PIB da União no ano em curso. Nesse caso, dependendo da magnitude da diminuição do PIB da UE, só deve ser utilizada uma parte do indicador específico para calcular a atualização anual, sendo a parte restante aplicada a partir de uma data posterior, no ano seguinte, ou logo que o aumento cumulativo do PIB da União, a partir do ano em que a cláusula de exceção tiver sido aplicada, se torne positivo.

Por último, nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, se o custo de vida num determinado local de afetação, medido pelos índices implícitos 2 , tiver aumentado mais de 6 % ou 10 %, a atualização intermédia ou anual produz efeitos numa data anterior à data de execução por defeito (ou seja, anterior a 1 de julho para a atualização anual e a 1 de janeiro para a atualização intermédia). Nesses casos, em função da magnitude do aumento do custo de vida, a atualização intermédia produz efeitos a 1 ou a 16 de novembro e a atualização anual produz efeitos a 1 ou a 16 de maio.

3.2.Atualização dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, do Estatuto)

Nos termos do artigo 64.º do Estatuto, à remuneração do funcionário expressa em euros é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100 %, em função das condições de vida nos diferentes lugares de afetação. Não se aplica um coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo atendendo ao especial papel de referência destes locais de trabalho enquanto sedes principais e originais da maior parte das instituições.

Além disso, os coeficientes de correção são criados, retirados ou atualizados anualmente nas condições previstas no anexo XI. No que respeita à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados na série C do Jornal Oficial da UE, no prazo de duas semanas após a atualização, para informação.

Nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, relativamente aos locais com um forte aumento do custo de vida (medido pela evolução dos índices implícitos) o coeficiente de correção produz efeitos antes de 1 de janeiro, para a atualização intermédia, ou antes de 1 de julho, para a atualização anual. Quando o custo de vida medido pelos índices implícitos tiver aumentado mais de 6 %, a atualização anual produz efeitos em 16 de maio em vez de 1 de julho, e, quando tiver aumentado mais de 10 %, em 1 de maio.

Quando o custo de vida medido pelos índices implícitos tiver aumentado mais de 6 %, a atualização intermédia produz efeitos em 16 de novembro em vez de 1 de janeiro, e, quando tiver aumentado mais de 10 %, em 1 de novembro.

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, a atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões é determinada com base nos rácios entre as paridades económicas correspondentes a que se refere o artigo 1.º do anexo XI e as taxas de câmbio especificadas no artigo 63.º do Estatuto para os países correspondentes.

As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afetação, exceto o Luxemburgo, ao qual não é aplicável qualquer correção. O Eurostat calcula estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros.

As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calcula estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do anexo XIII do Estatuto, os coeficientes de correção aplicam-se às pensões unicamente em relação à parte correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004. O coeficiente mínimo de correção aplicável às pensões é 100.

Em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do anexo VII do Estatuto, são aplicáveis coeficientes específicos a certas transferências efetuadas pelos funcionários e outros agentes.

3.3.Atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto)

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do anexo X do Estatuto estabelecem disposições relativas ao pagamento das remunerações dos funcionários e outros agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro. A remuneração é paga em euros na União Europeia, sendo sujeita ao coeficiente de correção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes afetados na Bélgica. Contudo, a pedido do funcionário, pode ser paga, no todo ou em parte, na moeda do país de afetação. Nesse caso, é-lhe aplicado o coeficiente de correção fixado para o lugar de afetação, sendo o montante convertido à taxa de câmbio correspondente.

A fim de assegurar, tanto quanto possível, que os funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE dispõem de um poder de compra equivalente, independentemente do seu lugar de afetação, o coeficiente de correção é atualizado uma vez por ano, segundo as regras estabelecidas no anexo XI do Estatuto. No que respeita à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados na série C do Jornal Oficial da UE, no prazo de duas semanas após a atualização, para informação.

Para estabelecer as equivalências do poder de compra das remunerações pagas em Bruxelas e nos outros locais de afetação em países terceiros, o Eurostat calcula as paridades económicas. O coeficiente de correção é o fator resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. As taxas de câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do orçamento geral da UE e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de correção.

3.4.Atualização intermédia das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto)

O artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto prevê que, em caso de variação sensível do custo de vida, os montantes a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, e os coeficientes de correção a que se refere o artigo 64.º do Estatuto sejam atualizados nas condições previstas no anexo XI. A Comissão deve publicar os montantes e os coeficientes de correção atualizados na série C do Jornal Oficial da UE, no prazo de duas semanas após a atualização, para informação.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do anexo XI do Estatuto, a atualização intermédia das remunerações e pensões, com efeitos a partir de 1 de janeiro, é decidida em caso de variação sensível do custo de vida entre junho e dezembro (por referência ao limiar de sensibilidade definido no artigo 6.º do anexo XI do Estatuto) e tendo em conta a previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso. As atualizações intermédias são tidas em conta na atualização anual das remunerações.

Além disso, nos termos do artigo 6.º do anexo XI do Estatuto, deve ser efetuada uma atualização intermédia para o conjunto dos locais de afetação (incluindo Bruxelas e Luxemburgo), sempre que o limiar de sensibilidade seja atingido ou ultrapassado em Bruxelas e no Luxemburgo (medido pelo índice conjunto entre junho e dezembro). Se o limiar de sensibilidade não for atingido em Bruxelas e no Luxemburgo, só é efetuada uma atualização intermédia para os locais em que este tenha sido atingido ou ultrapassado.

Nos termos do artigo 7.º do anexo XI do Estatuto, o valor da atualização intermédia é igual ao índice conjunto, multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo.

Os coeficientes de correção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, caso o limiar de sensibilidade não seja atingido relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo, pelo valor da atualização.

3.5.Atualizações intermédias dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 2, do anexo X do Estatuto)

Para além da atualização anual das remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto (ver ponto 3.3 acima), se, para um determinado país, a variação do custo de vida, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, se revelar superior a 5 % desde a última atualização, proceder‑se-á a uma atualização intermédia do coeficiente segundo o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto.

Para estabelecer as equivalências do poder de compra das remunerações pagas em Bruxelas e nos outros locais de afetação em países terceiros, o Eurostat calcula as paridades económicas. O coeficiente de correção é o fator resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. As taxas de câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do orçamento geral da UE e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de correção.

4.Atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas

A Comissão toma nota das várias atualizações das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, executadas em conformidade com o anexo XI do Estatuto durante o período de referência de doze meses até 1 de julho de 2023, e que deverão ter lugar até final de 2023. Essas atualizações, descritas em pormenor nos pontos 4.1 a 4.5 do presente capítulo do relatório, baseiam-se em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da UE (Eurostat) em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, refletindo a situação existente nos Estados-Membros em 1 de julho de 2023 3 .

4.1.Atualização intermédia de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto)

Nos termos do artigo 65.º, nº 2, do Estatuto, e dos artigos 4.º e 6.º do respetivo anexo XI, as remunerações e pensões nos locais de afetação em que se verificou uma variação sensível do custo de vida tiveram de ser atualizadas.

O Eurostat calculou, em concertação com os institutos nacionais de estatística 4 , que a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, medida pela evolução do índice conjunto, durante o período compreendido entre junho e dezembro de 2022, foi de 3,7 %.

A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo durante o período de referência é medida através dos índices implícitos calculados pelo Eurostat 5 . Esses índices correspondem ao produto do índice conjunto pela variação da paridade económica.

O limiar de sensibilidade para uma variação sensível do custo de vida é a percentagem correspondente a 6 % para um período de 12 meses (3 % para um período de seis meses).

Uma vez que o índice conjunto para o período de referência (junho de 2022 – dezembro de 2022) foi de 103,7 (ou seja, 3,7 %), a variação excedeu o limiar estabelecido (±3,0 %). Consequentemente, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE para todos os locais de afetação devem ser atualizadas de acordo com o procedimento de atualização anual.

O Eurostat calculou igualmente que o indicador específico global (IEG) para o período compreendido entre julho de 2022 e julho de 2023 foi de -3,8 %. Nos termos do artigo 5.º do anexo XI do Estatuto, se a previsão revelar uma percentagem negativa, metade desta deve ser tida em conta no cálculo da atualização intermédia (-1,9 %).

Em conformidade com o artigo 7.º do anexo XI do Estatuto, o valor da atualização é igual ao índice conjunto multiplicado por metade do indicador específico, se este for negativo. A atualização intermédia geral das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo foi, portanto, de 1,7 %.

Os coeficientes de correção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio, multiplicado, se o limiar de sensibilidade for atingido relativamente a Bruxelas e ao Luxemburgo, pelo valor da atualização intermédia.

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo XI, uma vez que os índices implícitos medidos na Lituânia e na Polónia eram superiores ao limiar de 6 %, a atualização intermédia foi efetuada com efeitos retroativos a 16 de novembro de 2022. De acordo com a mesma disposição, uma vez que o índice implícito medido na Hungria era superior ao limiar de 10 %, a atualização intermédia foi efetuada com efeitos retroativos a 1 de novembro de 2022.

Uma vez que se efetuou uma atualização intermédia geral das remunerações e pensões nominais dos funcionários europeus na Bélgica e no Luxemburgo, todos os coeficientes de correção aplicáveis a todos os locais de afetação, pensões e transferências intra-UE foram atualizados juntamente com os montantes de referência previstos no artigo 65.º, n.º 1, do Estatuto.

Consequentemente, em 15 de junho de 2023, a Comissão publicou na série C do Jornal Oficial os montantes atualizados a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto, e os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE que prestam serviço dentro da União 6 , como indicado no anexo IV do presente relatório.

4.2.Atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do anexo XI do Estatuto, o Eurostat elaborou um relatório sobre a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, a evolução do poder de compra dos vencimentos nas administrações públicas nacionais, bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correção 7 .

A evolução média do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais no período de referência, medida pelo indicador específico, é de -1,8 %.

A evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo no período de referência, medida pelo índice comum calculado pelo Eurostat, foi de 4,6 %.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do anexo XI do Estatuto, o valor da atualização é igual ao produto do indicador específico pelo índice conjunto, determinado pelo Eurostat. A atualização das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo é, por conseguinte, de 2,7 %. Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 5, do anexo XI do Estatuto, não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica ou no Luxemburgo.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do anexo XI do Estatuto, a atualização intermédia (1,7 %) é tida em conta na atualização anual dos salários, ou seja, os restantes 1 % devem ser aplicados na atualização anual.

O IEG residual (0,1 %) é inferior às margens estabelecidas no artigo 10.º do anexo XI do Estatuto (limite superior de +2 % e limite inferior de -2 %). Por conseguinte, não é acionada a cláusula de moderação.

Uma vez que a evolução prevista mais recente do PIB em termos reais é positiva (+1,4 %) 8 , a cláusula de exceção prevista no artigo 11.º do anexo XI do Estatuto não é aplicável.

Por conseguinte, até ao final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os montantes atualizados a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, como indicado no anexo I do presente relatório.

4.3.Atualização anual dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, do Estatuto)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do anexo XI do Estatuto, o Eurostat elaborou um relatório sobre a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, a evolução do poder de compra dos vencimentos nas administrações públicas nacionais, bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correção 9 .

Fora da Bélgica e do Luxemburgo, a atualização das remunerações e pensões resulta do produto da atualização na Bélgica e no Luxemburgo pela variação dos coeficientes de correção e das taxas de câmbio.

Os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações, às pensões e às transferências de parte da remuneração foram calculados pelo Eurostat do seguinte modo:

4.3.1.Coeficientes de correção aplicáveis ao pessoal fora da Bélgica e do Luxemburgo

O Eurostat calculou, em concertação com os institutos nacionais de estatística, as paridades económicas que estabelecem, à data de 1 de julho de 2023, as equivalências do poder de compra das remunerações entre Bruxelas e os outros locais de afetação.

Os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações pagas aos funcionários e outros agentes colocados em Estados-Membros, que não a Bélgica ou o Luxemburgo, são determinados pela relação entre essas paridades económicas e as taxas de câmbio aplicáveis em 1 de julho de 2023.

Nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, quando o índice implícito sofrer uma alteração superior a 6 % (e inferior a 10 %), a atualização produz efeitos a partir de 16 de maio. É o caso no Zagrebe, em Budapeste e em Liubliana.

Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 16 de maio e 1 de julho de 2023 às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, como indicado no anexo I do presente relatório.

4.3.2.Coeficientes de correção para as pensões fora da Bélgica e do Luxemburgo e coeficientes de correção para as transferências

O Eurostat calculou, em concertação com os institutos nacionais de estatística, as paridades económicas que estabelecem, à data de 1 de julho de 2023, as equivalências do poder de compra das pensões entre a Bélgica e os outros países de residência.

Os coeficientes de correção calculados em relação aos diferentes países para as pensões das pessoas residentes fora da Bélgica e do Luxemburgo são determinados pela relação entre estas paridades económicas e as taxas de câmbio aplicáveis em 1 de julho de 2023. Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do anexo XIII do Estatuto, os coeficientes de correção aplicam-se às pensões unicamente em relação à parte correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004.

Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do anexo VII do Estatuto, estes coeficientes são diretamente aplicáveis às transferências dos funcionários e outros agentes.

Nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, quando o índice implícito sofrer uma alteração superior a 6 %, a atualização produz efeitos a partir de 16 de maio. É o caso na Bulgária, na Chéquia, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Croácia, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia e na Suécia. De acordo com a mesma disposição, quando o índice implícito sofrer uma alteração superior a 10 %, a atualização produz efeitos a partir de 1 de maio. É esse o caso na Hungria.

Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de maio, 16 de maio e 1 de julho de 2023 às pensões pagas fora da Bélgica e do Luxemburgo e os coeficientes de correção aplicáveis às transferências das remunerações dos funcionários e outros agentes da UE, como indicado no anexo I do presente relatório.

4.4.Atualização anual de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto)

As estatísticas em poder da Comissão incluíam uma lista de 143 locais de afetação. No entanto, não foram apresentadas paridades económicas quando os dados não estavam disponíveis ou não eram fidedignos devido à instabilidade local ou por outros motivos.

Os coeficientes de correção para todos os locais de afetação fora da UE foram calculados a partir de 1 de julho de 2023. A atualização anual estabelece os coeficientes de correção resultantes das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a 1 de julho de 2023.

Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar afetação seja um país terceiro, como indicado no anexo II do presente relatório.

4.5.Atualizações intermédias de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 2, do anexo X do Estatuto)

4.5.1.Para o período compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023

As estatísticas em poder da Comissão 10 revelaram que a variação do custo de vida em alguns países terceiros, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, tinha sido superior a 5 % desde a última atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro e pagas na divisa desses países, ou seja desde 1 de julho de 2022.

Nos termos do artigo 13.º, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, nesse caso deve ser feita uma atualização intermédia desse coeficiente de correção pelo procedimento previsto no anexo XI do Estatuto.

Como especificado no capítulo 4.1 acima, foi efetuada uma atualização intermédia com efeitos retroativos até 1 de janeiro de 2023. Na sequência da atualização dos montantes referidos no artigo 65.º do Estatuto, foram atualizados todos os coeficientes de correção («coeficientes de correção») aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro e pagas na divisa desse país, sem contar com o limiar de 5 % previsto no artigo 13.º do anexo X do Estatuto.

Essa atualização intermédia estabeleceu os coeficientes de correção resultantes das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a 1 de agosto, 1 de setembro, 1 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, respetivamente.

Por conseguinte, em 15 de junho de 2023, a Comissão publicou na série C do Jornal Oficial seis quadros mensais indicando quais os países afetados, os respetivos coeficientes e as datas de aplicação para cada um deles 11 , como indicado no anexo V do presente relatório.

4.5.2.Para o período compreendido entre fevereiro de 2023 e junho de 2023

As estatísticas em poder da Comissão 12 revelaram que a variação do custo de vida em alguns países terceiros, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, tinha sido superior a 5 % desde a última atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro e pagas na divisa desse país.

Nos termos do artigo 13.º, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, nesse caso deve ser feita uma atualização intermédia desse coeficiente de correção pelo procedimento previsto no anexo XI do Estatuto.

Essa atualização intermédia estabeleceu os coeficientes de correção resultantes das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a 1 de fevereiro, 1 de março, 1 de abril, 1 de maio e 1 de junho de 2023, respetivamente.

Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão irá publicar na série C do Jornal Oficial cinco quadros mensais indicando quais os países afetados, os respetivos coeficientes e as datas de aplicação para cada um deles, como indicado no anexo III do presente relatório.

5.Impacto orçamental das atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas

Na presente secção apresenta-se uma estimativa pormenorizada do impacto orçamental das atualizações das remunerações e pensões dos funcionários da UE em 2023.

5.1.Atualização intermédia de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto)

A atualização dos montantes a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto tem impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal de todas as instituições e agências.

                               Em milhões de EUR

Rubrica VII

Outras rubricas (I a VI)

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Impacto estimado nas despesas

+ 136,5

+ 136,5

+ 136,5

+ 41,0

+ 41,0

+ 41,0

Impacto estimado nas receitas

+ 22,0

+ 22,0

+ 22,0

+ 6,2

+ 6,2

+ 6,2

5.2.Atualização intermédia de 2023 dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, e artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII)

A atualização, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários da UE afetados nos Estados‑Membros, fora de Bruxelas e do Luxemburgo, tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal.

                               Em milhões de EUR

Rubrica VII

Outras rubricas (I a VI)

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Impacto estimado nas despesas

-1,5

-1,5

-1,5

+ 2,4

+ 2,4

+ 2,4

5.3.Atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto)

A atualização anual dos montantes a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto tem impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal de todas as instituições e agências sujeitas ao Estatuto.                            

                               Em milhões de EUR

Rubrica VII

Outras rubricas (I a VI)

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Impacto estimado nas despesas

+ 40,9

+ 81,9

+ 81,9

+ 12,4

+ 24,7

+ 24,7

Impacto estimado nas receitas

+ 6,7

+ 13,1

+ 13,1

+ 1,9

+ 3,8

+3,8

5.4.Atualização anual de 2023 dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, e artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII)

A atualização anual, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários da UE afetados nos Estados-Membros, fora de Bruxelas e do Luxemburgo, tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal.

                               Em milhões de EUR

Rubrica VII

Outras rubricas (I a VI)

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Impacto estimado nas despesas

+8,7

+17,4

+17,4

+ 15,6

+31,3

+ 31,3

5.5.Atualização anual de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto)

A atualização anual, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, dos coeficientes de correção aplicados às remunerações dos funcionários afetados em países terceiros tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal no âmbito da Rubrica VII.

Em milhões de EUR

Rubrica VII

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Impacto estimado nas despesas

- 0,05

- 0,1

- 0,1

5.6.Atualizações intermédias de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 2, do anexo X do Estatuto)

5.6.1.Para o período compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023

A atualização intermédia, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022, 1 de setembro de 2022, 1 de outubro de 2022, 1 de novembro de 2022, 1 de dezembro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, de certos coeficientes de correção aplicados às remunerações dos funcionários afetados em países terceiros tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal no âmbito da Rubrica VII.

Em milhões de EUR

Rubrica VII

Ano
2022

Ano
2023

Anos seguintes

Impacto estimado nas despesas

+0,01

+0,02

+0,02

5.6.2.Para o período compreendido entre fevereiro de 2023 e junho de 2023

A atualização intermédia, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2023, 1 de março de 2023, 1 de abril de 2023, 1 de maio de 2023 e 1 de junho de 2023, de certos coeficientes de correção aplicados às remunerações dos funcionários afetados em países terceiros tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal no âmbito da Rubrica VII.

Em milhões de EUR

Rubrica VII

Ano
2023

Ano
2024

Exercícios seguintes

Impacto estimado nas despesas

+ 0,04

+ 0,04

+0,04

Anexos:

(1)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas

(2)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro

(3)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização intermédia de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação é um país terceiro

(4)Publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas 13

(5)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização intermédia de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE 14

(1)    O Eurostat calcula anualmente a perda/ganho de poder de compra dos funcionários nacionais e dos funcionários da UE. A base de dados tem início em 2004, quando o Estatuto foi significativamente alterado. Os princípios subjacentes ao cálculo estatístico das adaptações/atualizações anuais das remunerações para os períodos de 2004-2013 e 2014-2023 são essencialmente os mesmos — embora seja de notar que a amostra subjacente dos Estados-Membros da UE utilizada para estabelecer o indicador específico global aumentou de 8 (para o período com início em 2004) para 11 (para o período de 2014-2020) e depois para 10 (após a saída do Reino Unido). Antes de 2004, foram utilizados os dados relativos a toda a UE 15. Se desde 2004 se tivessem utilizado os dados relativos a toda a UE, em vez da amostra principal de EstadosMembros especificada no Estatuto dos Funcionários, ter-se-ia observado uma evolução temporal diferente das adaptações/atualizações anuais das remunerações.
(2)    O índice implícito corresponde ao produto do índice conjunto para Bruxelas e Luxemburgo, multiplicado pela alteração da paridade no local de afetação em causa.
(3)    Nomeadamente, é feita referência aos seguintes relatórios do Eurostat:
(4)    Relatório do Eurostat de 16 de maio de 2023, relativo à atualização intermédia das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.º e 65.º e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.
(5)    Idem.
(6)    JO C 208 de 15.6.2023, p. 4.
(7)    Relatório do Eurostat de 27 de outubro de 2023, relativo à atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.º e 65.º e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões.
(8)    As previsões económicas do outono publicadas pela DG ECFIN em 15 de novembro de 2023 apontam para uma recuperação modesta no futuro após um ano difícil, prevendo agora um crescimento do PIB de 0,6 % em 2023, tanto na UE como na área do euro, que deverá aumentar para 1,3 % em 2024. Estes números confirmam que a não aplicação da cláusula de exceção prevista no artigo 11.º do anexo XI está correta.
(9)    Relatório do Eurostat de 27 de outubro de 2023, relativo à atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários da UE (ver nota 2 acima).
(10)    Relatório do Eurostat de 15 de maio de 2023, relativo à atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.º e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.
(11)    JO C 208 de 15.6.2023, p. 5.
(12)    Relatório do Eurostat de 23 de outubro de 2023, relativo à atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.º e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.
(13)    JO C 208 de 15.6.2023, p. 4.
(14)    JO C 208 de 15.6.2023, p. 5.
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Bruxelas, 13.12.2023

COM(2023) 788 final

ANEXOS

do

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

sobre os dados relativos ao impacto orçamental da atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficiente de correção aplicáveis às mesmas


ANEXO I

ATUALIZAÇÃO ANUAL DE 2023 DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA, E DOS COEFICIENTES DE CORREÇÃO APLICADOS ÀS MESMAS 1

1.1. Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.º do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023:

1.7.2023

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

21 423,29

22 323,53

23 261,59

15

18 934,61

19 730,28

20 559,35

21 131,35

21 423,29

14

16 735,00

17 438,26

18 171,03

18 676,57

18 934,61

13

14 790,98

15 412,50

16 060,14

16 506,99

16 735,00

12

13 072,74

13 622,07

14 194,50

14 589,40

14 790,98

11

11 554,11

12 039,62

12 545,54

12 894,59

13 072,74

10

10 211,93

10 641,03

11 088,19

11 396,67

11 554,11

9

9 025,62

9 404,89

9 800,12

10 072,75

10 211,93

8

7 977,14

8 312,35

8 661,64

8 902,63

9 025,62

7

7 050,47

7 346,74

7 655,45

7 868,45

7 977,14

6

6 231,42

6 493,29

6 766,13

6 954,39

7 050,47

5

5 507,55

5 738,98

5 980,14

6 146,53

6 231,42

4

4 867,76

5 072,29

5 285,44

5 432,50

5 507,55

3

4 302,25

4 483,07

4 671,45

4 801,40

4 867,76

2

3 802,49

3 962,27

4 128,77

4 243,65

4 302,25

1

3 360,76

3 501,98

3 649,13

3 750,70

3 802,49

2. Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.º do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023:

1.7.2023

ESCALÃO

 

GRAU

1

2

3

4

5

6

5 463,84

5 693,45

5 932,69

6 097,72

6 181,98

5

4 829,11

5 032,04

5 244,24

5 389,38

5 463,84

4

4 268,14

4 447,48

4 634,39

4 763,31

4 829,11

3

3 772,31

3 930,83

4 096,03

4 209,96

4 268,14

2

3 334,09

3 474,21

3 620,21

3 720,91

3 772,31

1

2 946,79

3 070,62

3 199,66

3 288,65

3 334,09

3. Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.º do Estatuto, contendo:

– os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.º do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

– os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

– os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 às pensões, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

 

Remuneração

Transferência

Pensão

País / Local

1.7.2023

1.1.2024

1.7.2023

Bulgária

68,6

65,3

 

Chéquia

102,9

91,1

 

Dinamarca

131,4

136,6

136,6

Alemanha

103,4

105,5

105,5

Karlsruhe

96,8

 

 

Munique

115,3

 

 

Estónia

98,9

103,8

103,8 

Irlanda

139,6

137,6

137,6

Grécia

89,6

85,3

 

Espanha

94,7

91,4

 

França

119,5

111,5

111,5

Croácia

84,8

74,7

 

Itália

97,3

98,8

 

Varese

95,0

 

 

Chipre

82,5

84,6

 

Letónia

88,0

82,3

 

Lituânia

93,4

82,7

 

Hungria

86,7

76,7

 

Malta

93,2

97,4

 

Países Baixos

114,6

114,5

114,5

Áustria

112,0

115,4

115,4

Polónia

80,5

70,9

 

Portugal

96,6

90,7

 

Roménia

74,6

65,3

 

Eslovénia

91,9

89,2

 

Eslováquia

84,8

86,7

 

Finlândia

118,6

121,9

121,9

Suécia

115,8

109,9

109,9

Reino Unido

 

130,0

4.1. Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.º-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 1154,44 EUR.

4.2. Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.º-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 1539,27 EUR.

5.1. Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 215,91 EUR.

5.2. Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 471,80 EUR.

5.3. Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 320,12 EUR.

5.4. Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 115,26 EUR.

5.5. Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.º do Estatuto e o artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 639,94 EUR.

5.6. Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023 – 460,03 EUR.

6.1. Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

0 EUR por quilómetro entre:

0 e 200 km

0,2380 EUR por quilómetro entre:

201 e 1000 km

0,3968 EUR por quilómetro entre:

1 001 e 2 000 km

0,2380 EUR por quilómetro entre:

2 001 e 3 000 km

0,0792 EUR por quilómetro entre:

3 001 e 4 000 km

0,0382 EUR por quilómetro entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km.

6.2. Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

– 119,01 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.º 1 for entre 600 km e 1 200 km;

– 238,01 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.º 1 for superior a 1 200 km.

7.1. Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4799 EUR por quilómetro entre:

201 e 1000 km

0,7998 EUR por quilómetro entre:

1 001 e 2 000 km

0,4799 EUR por quilómetro entre:

2 001 e 3 000 km

0,1598 EUR por quilómetro entre:

3 001 e 4 000 km

0,0772 EUR por quilómetro entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km. 

7.2. Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

– 239,93 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

– 479,81 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8. Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

   49,59 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

   40,00 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9. Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

   1411,82 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

   839,45 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1. Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023:

– 1 693,18 EUR (limite inferior);

– 3 386,39 EUR (limite superior).

10.2. Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023

– 1 539,27 EUR.

11. Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2023

ESCALÃO

 

 

FUNÇÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

7 385,15

7 538,73

7 695,48

7 855,53

8 018,91

8 185,66

8 355,86

 

17

6 527,20

6 662,91

6 801,48

6 942,93

7 087,31

7 234,69

7 385,15

 

16

5 768,89

5 888,85

6 011,32

6 136,33

6 263,95

6 394,23

6 527,20

 

15

5 098,67

5 204,71

5 312,96

5 423,45

5 536,24

5 651,35

5 768,89

 

14

4 506,36

4 600,07

4 695,74

4 793,38

4 893,10

4 994,81

5 098,67

 

13

3 982,82

4 065,66

4 150,20

4 236,53

4 324,61

4 414,55

4 506,36

III

12

5 098,61

5 204,63

5 312,88

5 423,35

5 536,11

5 651,24

5 768,76

 

11

4 506,33

4 600,01

4 695,67

4 793,31

4 893,00

4 994,74

5 098,61

 

10

3 982,81

4 065,63

4 150,18

4 236,50

4 324,58

4 414,52

4 506,33

 

9

3 520,14

3 593,34

3 668,07

3 744,36

3 822,22

3 901,68

3 982,81

 

8

3 111,21

3 175,91

3 241,97

3 309,37

3 378,20

3 448,44

3 520,14

II

7

3 520,06

3 593,29

3 668,01

3 744,29

3 822,20

3 901,68

3 982,82

 

6

3 111,08

3 175,76

3 241,83

3 309,25

3 378,08

3 448,34

3 520,06

 

5

2 749,58

2 806,76

2 865,15

2 924,75

2 985,56

3 047,68

3 111,08

 

4

2 430,10

2 480,65

2 532,25

2 584,92

2 638,68

2 693,56

2 749,58

I

3

2 993,70

3 055,82

3 119,25

3 183,98

3 250,05

3 317,52

3 386,39

 

2

2 646,55

2 701,48

2 757,55

2 814,78

2 873,20

2 932,84

2 993,70

 

1

2 339,68

2 388,25

2 437,80

2 488,38

2 540,04

2 592,75

2 646,55

12. Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

   1061,93 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

   629,61 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1. Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023:

– 1 269,89 EUR (limite inferior);

– 2 539,75 EUR (limite superior).

13.2. O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.º, n.º 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023, é fixado em 1154,45 EUR.

13.3 Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023:

– 1 117,21 EUR (limite inferior);

– 2 628,78 EUR (limite superior).

14. Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 2 :

– 483,92 EUR;

– 730,40 EUR;

– 798,61 EUR;

– 1 088,75 EUR.

15. Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2023, aos montantes a que se refere o artigo 4.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho 3 : 6,9855.

16. Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023:

1.7.2023

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

21 423,29

22 323,53

23 261,59

15

18 934,61

19 730,28

20 559,35

21 131,35

21 423,29

22 323,53

 

 

14

16 735,00

17 438,26

18 171,03

18 676,57

18 934,61

19 730,28

20 559,35

21 423,29

13

14 790,98

15 412,50

16 060,14

16 506,99

16 735,00

 

 

 

12

13 072,74

13 622,07

14 194,50

14 589,40

14 790,98

15 412,50

16 060,14

16 735,00

11

11 554,11

12 039,62

12 545,54

12 894,59

13 072,74

13 622,07

14 194,50

14 790,98

10

10 211,93

10 641,03

11 088,19

11 396,67

11 554,11

12 039,62

12 545,54

13 072,74

9

9 025,62

9 404,89

9 800,12

10 072,75

10 211,93

 

 

 

8

7 977,14

8 312,35

8 661,64

8 902,63

9 025,62

9 404,89

9 800,12

10 211,93

7

7 050,47

7 346,74

7 655,45

7 868,45

7 977,14

8 312,35

8 661,64

9 025,62

6

6 231,42

6 493,29

6 766,13

6 954,39

7 050,47

7 346,74

7 655,45

7 977,14

5

5 507,55

5 738,98

5 980,14

6 146,53

6 231,42

6 493,29

6 766,13

7 050,47

4

4 867,76

5 072,29

5 285,44

5 432,50

5 507,55

5 738,98

5 980,14

6 231,42

3

4 302,25

4 483,07

4 671,45

4 801,40

4 867,76

5 072,29

5 285,44

5 507,55

2

3 802,49

3 962,27

4 128,77

4 243,65

4 302,25

4 483,07

4 671,45

4 867,76

1

3 360,76

3 501,98

3 649,13

3 750,70

3 802,49

 

 

 

17. Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2023, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.º-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto:

– 166,94 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

– 255,96 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18. Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2023:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

2 128,21

2 479,37

2 688,15

2 914,53

3 159,94

3 426,06

3 714,58

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

4 027,41

4 366,54

4 734,23

5 132,91

5 565,18

6 033,81

6 541,92

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

7 092,82

7 690,11

8 337,71

9 039,81

9 801,09

 

 

19. No que se refere aos membros do pessoal afetados na Croácia, na Hungria e na Eslovénia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2023, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

20. No que se refere aos pensionistas residentes na Alemanha, na Bulgária, na Chéquia, na Croácia, na Eslováquia, na Eslovénia, na Estónia, na Irlanda, na Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2023, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

21. No que se refere aos pensionistas residentes na Hungria durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2023, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.


ANEXO II

ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS COEFICIENTES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS ÀS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS, AGENTES TEMPORÁRIOS E AGENTES CONTRATUAIS DA UNIÃO EUROPEIA CUJO LOCAL DE AFETAÇÃO É UM PAÍS TERCEIRO 4

País

Paridade económica

julho de 2023

Taxa de câmbio

julho de 2023 (*)

Coeficiente de correção

julho de 2023 (**)

Afeganistão (***)

Angola

933,4

904,735

103,2

Albânia

70,56

106,905

66,0

Emirados Árabes Unidos

4,269

4,01542

106,3

Argentina

241,3

279,876

86,2

Arménia

526,0

422,200

124,6

Austrália

1,686

1,64800

102,3

Azerbaijão

2,014

1,85946

108,3

Burundi

2415

3084,80

78,3

Benim

648,7

655,957

98,9

Burquina Faso

605,4

655,957

92,3

Bangladexe

96,64

118,327

81,7

Bósnia-Herzegovina

1,196

1,95580

61,2

Bielorrússia

2,309

2,75455

83,8

Bolívia

5,853

7,57457

77,3

Brasil

5,940

5,30060

112,1

Barbados

2,747

2,20849

124,4

Botsuana

10,20

14,6778

69,5

República Centro-Africana

684,6

655,957

104,4

Canadá

1,441

1,45030

99,4

Suíça (Berna)

1,392

0,97830

142,3

Suíça (Genebra)

1,392

0,97830

142,3

Chile

694,1

875,751

79,3

China

6,508

7,91400

82,2

Costa do Marfim

573,7

655,957

87,5

Camarões

608,7

655,957

92,8

República Democrática do Congo

3642

2578,20

141,3

Congo

889,9

655,957

135,7

Colômbia

3706

4538,18

81,7

Cabo Verde

75,99

110,265

68,9

Costa Rica

570,5

593,906

96,1

Cuba (*)

1,708

1,09380

156,2

Jibuti

202,6

194,751

104,0

República Dominicana

46,51

60,3217

77,1

Argélia

103,0

148,064

69,6

Equador (*)

0,9242

1,09380

84,5

Egito

19,59

33,7212

58,1

Eritreia

17,98

16,4890

109,0

Etiópia

57,69

60,0110

96,1

Fiji

1,840

2,46844

74,5

Gabão

738,5

655,957

112,6

Reino Unido

0,9924

0,864000

114,9

Geórgia

2,513

2,86155

87,8

Gana

9,211

12,5501

73,4

Guiné

12109

9383,02

129,1

Gâmbia

64,97

68,3700

95,0

Guiné-Bissau

549,7

655,957

83,8

Gronelândia

8,817

7,44760

118,4

Guatemala

8,499

8,58086

99,0

Guiana

224,8

230,810

97,4

Hong Kong

10,05

8,57130

117,3

Honduras

23,75

26,9272

88,2

Haiti

184,0

151,491

121,5

Indonésia

11696

16408,1

71,3

Índia

83,86

89,7065

93,5

Irão

97846

45942,3

213,0

Iraque (***)

Islândia

204,7

149,100

137,3

Israel

4,250

4,04390

105,1

Jamaica

200,8

169,152

118,7

Jordânia

0,7337

0,775500

94,6

Japão

137,0

157,740

86,9

Cazaquistão

442,6

491,610

90,0

Quénia

129,7

153,275

84,6

Quirguistão

81,19

95,5294

85,0

Camboja

3926

4534,5

86,6

Coreia do Sul

1240

1438,77

86,2

Koweit

0,2997

0,336290

89,1

Laos

11900

20380,0

58,4

Líbano (***)

Libéria

253,1

200,712

126,1

Líbia (***)

Sri Lanca

309,4

335,848

92,1

Lesoto

11,92

20,4645

58,2

Marrocos

8,636

10,7980

80,0

Moldávia

19,41

19,9035

97,5

Madagáscar

4082

4966,50

82,2

México

14,86

18,6836

79,5

Macedónia do Norte

32,92

61,5400

53,5

Mali

634,9

655,957

96,8

Mianmar/Birmânia

1400

2296,98

60,9

Montenegro

0,5848

1,00000

58,5

Mongólia

2728

3768,14

72,4

Moçambique

77,57

70,0350

110,8

Mauritânia

39,19

37,7155

103,9

Maurícia

37,39

50,2550

74,4

Maláui

879,4

1150,23

76,5

Malásia

3,864

5,10970

75,6

Namíbia

13,59

20,4645

66,4

Nova Caledónia

114,2

119,300

95,7

Níger

619,0

655,957

94,4

Nigéria

505,3

844,315

59,8

Nicarágua

35,63

40,0057

89,1

Noruega

14,15

11,7645

120,3

Nepal

102,0

143,282

71,2

Nova Zelândia

1,746

1,79370

97,3

Paquistão

205,8

312,603

65,8

Panamá (*)

1,127

1,09380

103,0

Peru

3,754

3,96902

94,6

Filipinas

52,25

60,4600

86,4

Papua-Nova Guiné

3,844

3,89253

98,8

Paraguai

5451

7964,54

68,4

Cisjordânia – Faixa de Gaza

4,250

4,04390

105,1

Catar

4,665

3,98143

117,2

Rússia

81,80

93,8644

87,1

Ruanda

1155

1264,92

91,3

Arábia Saudita

4,065

4,10230

99,1

Sudão

584,2

656,385

89,0

Senegal

569,3

655,957

86,8

Singapura

1,905

1,47900

128,8

Serra Leoa

18,30

20,4400

89,5

Salvador (*)

0,9833

1,09380

89,9

Somália (***)

Sérvia

79,52

117,270

67,8

Sudão do Sul

263,0

1080,89

24,3

São Tomé e Príncipe

26,35

24,5000

107,6

Essuatíni

13,94

20,4645

68,1

Síria (***)

Chade

684,4

655,957

104,3

Togo

645,6

655,957

98,4

Tailândia

28,96

38,9280

74,4

Tajiquistão

8,569

12,0318

71,2

Turquemenistão

5,942

3,82830

155,2

Timor-Leste (*)

0,9765

1,09380

89,3

Trindade e Tobago

7,526

7,41420

101,5

Tunísia

2,572

3,37295

76,3

Turquia

10,23

28,4788

35,9

Taiwan

26,35

33,8271

77,9

Tanzânia

2489

2635,49

94,4

Uganda

3577

4010,50

89,2

Ucrânia

32,52

40,1917

80,9

Uruguai

40,96

41,0503

99,8

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,183

1,09380

108,2

Estados Unidos (São Francisco)

1,108

1,09380

101,3

Estados Unidos (Washington)

1,108

1,09380

101,3

Usbequistão

9002

12602,9

71,4

Venezuela (***)

Vietname

18094

25772,7

70,2

Kosovo

0,5667

1,0000

56,7

Iémen (***)

África do Sul

11,61

20,4645

56,7

Zâmbia

19,56

18,9941

103,0

Zimbabué (***)

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para Cuba, Equador, Panamá, Salvador, Timor-Leste).

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(***) Informação indisponível em virtude da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.



ANEXO III

ATUALIZAÇÃO INTERMÉDIA DOS COEFICIENTES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS ÀS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS, AGENTES TEMPORÁRIOS E AGENTES CONTRATUAIS DA UNIÃO EUROPEIA CUJO LOCAL DE AFETAÇÃO É UM PAÍS TERCEIRO 5

FEVEREIRO DE 2023

País

Paridade económica
Fevereiro de 2023

Taxa de câmbio
Fevereiro de 2023 (*)

Coeficiente de correção
Fevereiro de 2023 (**)

Argentina

171,9

202,054

85,1

Egito

17,14

32,5532

52,7

Haiti

160,3

161,910

99,0

Serra Leoa

15,47

21,1698

73,1

Sudão do Sul

256,0

752,994

34,0

Sudão

511,0

617,270

82,8

Sri Lanca

309,3

396,433

78,0

Turquia

9,280

20,5063

45,3

(*) 1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100

MARÇO DE 2023

País

Paridade económica
Março de 2023

Taxa de câmbio
Março de 2023 (*)

Coeficiente de correção
Março de 2023 (**)

Argélia

98,57

144,729

68,1

Argentina

182,0

206,552

88,1

Congo

790,4

655,957

120,5

Cuba

1,516

1,05540

143,6

Etiópia

51,65

56,7315

91,0

Gâmbia

60,46

66,7700

90,5

Irão

105855

44329,4

238,8

Paquistão

186,3

274,460

67,9

Serra Leoa

16,47

21,1792

77,8

Timor-Leste

0,8954

1,05540

84,8

Turquemenistão

5,737

3,69390

155,3

Emirados Árabes Unidos

3,917

3,87435

101,1

(*) 1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Timor-Leste

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100

ABRIL DE 2023

País

Paridade económica
Abril de 2023

Taxa de câmbio
Abril de 2023 (*)

Coeficiente de correção
Abril de 2023 (**)

Argentina

194,6

226,750

85,8

Colômbia

3630

5022,48

72,3

República Democrática do Congo

3398

2261,19

150,3

Egito

18,48

33,4026

55,3

Fiji

1,748

2,39987

72,8

Guiné-Bissau

501,4

655,957

76,4

Haiti

168,5

168,733

99,9

Cazaquistão

429,1

485,645

88,4

Mianmar/Birmânia

1386

2286,06

60,6

Nova Zelândia

1,683

1,74620

96,4

Níger

572,8

655,957

87,3

Nigéria

478,2

499,365

95,8

Tailândia

27,46

37,2520

73,7

Zâmbia

19,00

23,1278

82,2

(*) 1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100

MAIO DE 2023

País

Paridade económica
Maio de 2023

Taxa de câmbio
Maio de 2023 (*)

Coeficiente de correção
Maio de 2023 (**)

Argentina

211,0

243,896

86,5

Bangladexe

93,00

118,757

78,3

Burundi

2377

2285,02

104,0

Chade

675,4

655,957

103,0

China

6,345

7,64540

83,0

Congo

851,1

655,957

129,7

Cuba

1,616

1,10420

146,4

Essuatíni

13,18

20,1452

65,4

Etiópia

55,22

59,8150

92,3

Gâmbia

63,91

68,5750

93,2

Islândia

202,7

149,700

135,4

Laos

11400

18900,1

60,3

Lesoto

11,54

20,1452

57,3

Maláui

864,4

1126,26

76,7

Mauritânia

37,77

37,6358

100,4

Mongólia

2623

3864,70

67,9

Paquistão

201,3

311,049

64,7

Ruanda

1166

1219,22

95,6

Serra Leoa

17,47

24,4697

71,4

Sudão

550,0

640,000

85,9

Turquia

9,853

21,4528

45,9

Turquemenistão

6,104

3,86470

157,9

Uganda

3491

4109,50

84,9

(*) 1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100

JUNHO DE 2023

País

Paridade económica
Junho de 2023

Taxa de câmbio
Junho de 2023 (*)

Coeficiente de correção
Junho de 2023 (**)

Argentina

227,1

255,976

88,7

Guiné-Bissau

532,0

655,957

81,1

Irão

99278

45127,5

220,0

Quirguistão

80,19

94,1251

85,2

Sudão do Sul

276,1

1032,87

26,7

Emirados Árabes Unidos

4,167

3,93270

106,0

Usbequistão

8927

12269,9

72,8

(*) 1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100

   



ANEXO IV

PUBLICAÇÃO NA SÉRIE C DO JORNAL OFICIAL 6

ATUALIZAÇÃO INTERMÉDIA DE 2023 DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA, E DOS COEFICIENTES DE CORREÇÃO APLICADOS ÀS MESMAS 7

1. Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.º do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1.1.2023

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

21 211,18

22 102,50

23 031,28

 

 

15

18 747,14

19 534,93

20 355,79

20 922,13

21 211,18

14

16 569,31

17 265,60

17 991,12

18 491,65

18 747,14

13

14 644,53

15 259,90

15 901,13

16 343,55

16 569,31

12

12 943,31

13 487,20

14 053,96

14 444,95

14 644,53

11

11 439,71

11 920,42

12 421,33

12 766,92

12 943,31

10

10 110,82

10 535,67

10 978,41

11 283,83

11 439,71

9

8 936,26

9 311,77

9 703,09

9 973,02

10 110,82

8

7 898,16

8 230,05

8 575,88

8 814,49

8 936,26

7

6 980,66

7 274,00

7 579,65

7 790,54

7 898,16

6

6 169,72

6 429,00

6 699,14

6 885,53

6 980,66

5

5 453,02

5 682,16

5 920,93

6 085,67

6 169,72

4

4 819,56

5 022,07

5 233,11

5 378,71

5 453,02

3

4 259,65

4 438,68

4 625,20

4 753,86

4 819,56

2

3 764,84

3 923,04

4 087,89

4 201,63

4 259,65

1

3 327,49

3 467,31

3 613,00

3 713,56

3 764,84

2. Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.º do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1.1.2023

ESCALÃO

 

GRAU

1

2

3

4

5

6

5 409,74

5 637,08

5 873,95

6 037,35

6 120,77

5

4 781,30

4 982,22

5 192,32

5 336,02

5 409,74

4

4 225,88

4 403,45

4 588,50

4 716,15

4 781,30

3

3 734,96

3 891,91

4 055,48

4 168,28

4 225,88

2

3 301,08

3 439,81

3 584,37

3 684,07

3 734,96

1

2 917,61

3 040,22

3 167,98

3 256,09

3 301,08

3. Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.º do Estatuto, contendo:

– os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.º do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

– os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

– os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 às pensões, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

 

Remuneração

Transferência

Pensão

País/Local

1.1.2023

1.7.2023

1.1.2023

Bulgária

65,6

62,0

Chéquia

95,9

82,9

Dinamarca

132,1

134,8

134,8

Alemanha

100,3

100,3

100,3

Karlsruhe

95,3

Munique

111,9

Estónia

94,1

97,9

Irlanda

135,4

128,6

128,6

Grécia

86,2

82,7

Espanha

94,2

90,5

França

115,6

106,6

106,6

Croácia

80,3

69,9

Itália

95,2

95,7

Varese

92,7

Chipre

80,9

81,4

Letónia

85,0

80,0

Lituânia

90,7

79,6

Hungria

75,6

64,2

Malta

90,5

93,4

Países Baixos

111,8

111,6

111,6

Áustria

109,7

112,4

112,4

Polónia

75,6

64,6

Portugal

94,2

88,8

Roménia

71,5

60,5

Eslovénia

87,4

83,3

Eslováquia

80,9

81,1

Finlândia

117,9

119,0

119,0

Suécia

124,5

114,3

114,3

Reino Unido

127,5

4.1. Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.º-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 1143,01 EUR.

4.2. Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.º-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 1524,03 EUR.

5.1. Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 213,77 EUR.

5.2. Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 467,13 EUR.

5.3. Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 316,95 EUR.

5.4. Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 114,12 EUR.

5.5. Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.º do Estatuto e o artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 633,60 EUR.

5.6. Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 455,48 EUR.

6.1. Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

0-200 km

0,0000

201-1000 km

0,2356

1001-2000 km

0,3929

2001-3000 km

0,2356

3001-4000 km

0,0784

4001-10000 km

0,0378

Over 10000 km

0,0000

6.2. Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

– 117,83 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.º 1 for entre 600 km e 1 200 km;

– 235,65 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.º 1 for superior a 1 200 km.

7.1. Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4751 EUR por quilómetro entre:

201 e 1000 km

0,7919 EUR por quilómetro entre:

1 001 e 2 000 km

0,4751 EUR por quilómetro entre:

2 001 e 3 000 km

0,1582 EUR por quilómetro entre:

3 001 e 4 000 km

0,0764 EUR por quilómetro entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km. 

7.2. Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

– 237,55 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

– 475,06 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8. Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

   49,10 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

   39,60 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9. Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

   1397,84 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

   831,14 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1. Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

– 1 676,42 EUR (limite inferior);

– 3 352,86 EUR (limite superior).

10.2. Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023

– 1 524,03 EUR.

11. Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

GRUPO DE

1.1.2023

 

 

 

ESCALÃO

 

 

FUNÇÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

7 312,03

7 464,09

7 619,29

7 777,75

7 939,51

8 104,61

8 273,13

 

17

6 462,57

6 596,94

6 734,14

6 874,19

7 017,14

7 163,06

7 312,03

 

16

5 711,77

5 830,54

5 951,80

6 075,57

6 201,93

6 330,92

6 462,57

 

15

5 048,19

5 153,18

5 260,36

5 369,75

5 481,43

5 595,40

5 711,77

 

14

4 461,74

4 554,52

4 649,25

4 745,92

4 844,65

4 945,36

5 048,19

 

13

3 943,39

4 025,41

4 109,11

4 194,58

4 281,79

4 370,84

4 461,74

III

12

5 048,13

5 153,10

5 260,28

5 369,65

5 481,30

5 595,29

5 711,64

 

11

4 461,71

4 554,47

4 649,18

4 745,85

4 844,55

4 945,29

5 048,13

 

10

3 943,38

4 025,38

4 109,09

4 194,55

4 281,76

4 370,81

4 461,71

 

9

3 485,29

3 557,76

3 631,75

3 707,29

3 784,38

3 863,05

3 943,38

 

8

3 080,41

3 144,47

3 209,87

3 276,60

3 344,75

3 414,30

3 485,29

II

7

3 485,21

3 557,71

3 631,69

3 707,22

3 784,36

3 863,05

3 943,39

 

6

3 080,28

3 144,32

3 209,73

3 276,49

3 344,63

3 414,20

3 485,21

 

5

2 722,36

2 778,97

2 836,78

2 895,79

2 956,00

3 017,50

3 080,28

 

4

2 406,04

2 456,09

2 507,18

2 559,33

2 612,55

2 666,89

2 722,36

I

3

2 964,06

3 025,56

3 088,37

3 152,46

3 217,87

3 284,67

3 352,86

 

2

2 620,35

2 674,73

2 730,25

2 786,91

2 844,75

2 903,80

2 964,06

 

1

2 316,51

2 364,60

2 413,66

2 463,74

2 514,89

2 567,08

2 620,35

12. Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

   1051,42 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

   623,38 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1. Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

– 1 257,32 EUR (limite inferior);

– 2 514,60 EUR (limite superior).

13.2. O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.º, n.º 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, é fixado em 1143,02 EUR.

13.3 Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

– 1 106,15 EUR (limite inferior);

– 2 602,75 EUR (limite superior).

14. Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 8 :

– 479,13 EUR;

– 723,17 EUR;

– 790,70 EUR;

– 1 077,97 EUR.

15. Coeficiente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 aos montantes a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho 9  

– 6,9163.

16. Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1.1.2023

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

21 211,18

22 102,50

23 031,28

 

 

 

 

 

15

18 747,14

19 534,93

20 355,79

20 922,13

21 211,18

22 102,50

0,00

0,00

14

16 569,31

17 265,60

17 991,12

18 491,65

18 747,14

19 534,93

20 355,79

21 211,18

13

14 644,53

15 259,90

15 901,13

16 343,55

16 569,31

 

 

 

12

12 943,31

13 487,20

14 053,96

14 444,95

14 644,53

15 259,90

15 901,13

16 569,31

11

11 439,71

11 920,42

12 421,33

12 766,92

12 943,31

13 487,20

14 053,96

14 644,53

10

10 110,82

10 535,67

10 978,41

11 283,83

11 439,71

11 920,42

12 421,33

12 943,31

9

8 936,26

9 311,77

9 703,09

9 973,02

10 110,82

 

 

 

8

7 898,16

8 230,05

8 575,88

8 814,49

8 936,26

9 311,77

9 703,09

10 110,82

7

6 980,66

7 274,00

7 579,65

7 790,54

7 898,16

8 230,05

8 575,88

8 936,26

6

6 169,72

6 429,00

6 699,14

6 885,53

6 980,66

7 274,00

7 579,65

7 898,16

5

5 453,02

5 682,16

5 920,93

6 085,67

6 169,72

6 429,00

6 699,14

6 980,66

4

4 819,56

5 022,07

5 233,11

5 378,71

5 453,02

5 682,16

5 920,93

6 169,72

3

4 259,65

4 438,68

4 625,20

4 753,86

4 819,56

5 022,07

5 233,11

5 453,02

2

3 764,84

3 923,04

4 087,89

4 201,63

4 259,65

4 438,68

4 625,20

4 819,56

1

3 327,49

3 467,31

3 613,00

3 713,56

3 764,84

 

 

 

17. Montante, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.º-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto:

– 165,29 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

– 253,43 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18. Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

2 107,14

2 454,82

2 661,53

2 885,67

3 128,65

3 392,14

3 677,80

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 987,53

4 323,31

4 687,36

5 082,09

5 510,08

5 974,07

6 477,15

Grau

15

16

17

18

19

Vencimento de base a tempo inteiro

7 022,59

7 613,97

8 255,16

8 950,31

9 704,05

19. No que se refere aos membros do pessoal afetados na Lituânia e na Polónia durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

20. No que se refere aos membros do pessoal afetados na Hungria durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

21. No que se refere aos pensionistas residentes na Lituânia, Polónia e Roménia durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

22. No que se refere aos pensionistas residentes na Hungria durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

ANEXO V

PUBLICAÇÃO NA SÉRIE C DO JORNAL OFICIAL 10

ATUALIZAÇÃO INTERMÉDIA DOS COEFICIENTES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS ÀS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS, AGENTES TEMPORÁRIOS E AGENTES CONTRATUAIS DA UNIÃO EUROPEIA QUE PRESTAM SERVIÇO EM DELEGAÇÕES FORA DA UE 11


AGOSTO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica
agosto de 2022

Taxa de câmbio
agosto de 2022 (*)

Coeficiente de correção
agosto de 2022 (**)

Argentina

122,8

132,467

92,7

Bielorrússia

2,301

3,42510

67,2

Gana

7,791

7,65905

101,7

Libéria

242,2

155,185

156,1

Moldávia

17,43

19,7701

88,2

Nigéria

425,1

431,432

98,5

Paquistão

160,1

234,580

68,2

Rússia

79,66

61,6088

129,3

Singapura

1,820

1,40090

129,9

Sri Lanca

263,3

369,556

71,2

Ucrânia

29,33

37,0147

79,2

Emirados Árabes Unidos

3,859

3,72210

103,7

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

SETEMBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica
setembro de 2022

Taxa de câmbio
setembro de 2022 (*)

Coeficiente de correção
setembro de 2022 (**)

Argentina

131,2

137,867

95,2

Egito

15,62

19,1225

81,7

Maláui

788,8

1053,00

74,9

Mali

639,1

655,957

97,4

Turquia

7,801

18,2390

42,8

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

OUTUBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica
OUTUBRO DE 2022

Taxa de câmbio
OUTUBRO DE 2022 (*)

Coeficiente de correção
OUTUBRO DE 2022 (**)

Argentina

139,5

141,960

98,3

Botsuana

9,819

12,9032

76,1

Colômbia

3256

4296,33

75,8

Cuba (*)

1,334

0,97060

137,4

Essuatíni

11,70

17,4466

67,1

Haiti

123,9

114,212

108,5

Jamaica

190,0

144,918

131,1

Laos

10395

15882,0

65,5

Mauritânia

33,30

36,5800

91,0

Ruanda

1025

1003,37

102,2

Sri Lanca

287,5

350,924

81,9

Turquia

8,199

18,0000

45,6

Uganda

3148

3744,98

84,1

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

NOVEMBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica
Novembro de 2022

Taxa de câmbio
Novembro de 2022 (**)

Coeficiente de correção
Novembro de 2022 (**)

Camboja

38490

4145,50

92,8

Salvador (*)

0,9195

0,99510

92,4

Nova Zelândia

1,525

1,71510

88,9

Serra Leoa

14419

17096,9

84,3

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

DEZEMBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica
dezembro de 2022

Taxa de câmbio
dezembro de 2022 (*)

Coeficiente de correção
dezembro de 2022 (**)

Argentina

154,5

171,651

90,0

Brasil

5,599

5,51260

101,6

Burundi

2271

2130,32

106,6

República Democrática do Congo

3106

2133,33

145,6

Etiópia

45,67

55,7711

81,9

Gana

8,441

13,6309

61,9

Guiana

223,4

217,565

102,7

Irão

109412

43692,7

250,4

Cazaquistão

404,9

483,58

83,7

Madagáscar

3889

4480,84

86,8

Moldávia

18,52

20,1360

92,0

Mianmar

1508

2176,86

69,3

Níger

530,0

655,957

80,8

Macedónia do Norte

32,68

61,6950

53,0

Paquistão

172,0

233,412

73,7

Paraguai

5305

7503,36

70,7

Sri Lanca

309,9

378,769

81,8

Ucrânia

30,81

37,9070

81,3

Zâmbia

17,79

17,5297

101,5

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

JANEIRO DE 2023

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica janeiro de 2023

Taxa de câmbio janeiro de 2023 (*)

Coeficiente de correção janeiro de 2023 (**)

Afeganistão (***)

Albânia

70,78

113,860

62,2

Argélia

93,65

145,826

64,2

Angola

886,0

535,302

165,5

Argentina

161,0

187,476

85,9

Arménia

509,5

419,070

121,6

Austrália

1,631

1,5859

102,8

Azerbaijão

1,898

1,81033

104,8

Bangladexe

87,21

109,200

79,9

Barbados

2,597

2,13436

121,7

Bielorrússia

2,375

2,67840

88,7

Benim

642,4

655,957

97,9

Bolívia

5,778

7,35846

78,5

Bósnia-Herzegovina

1,216

1,95583

62,2

Botsuana

10,20

13,6240

74,9

Brasil

5,755

5,53510

104,0

Burquina Faso

575,9

655,957

87,8

Burundi

2206

2199,07

100,3

Camboja

3877

4389,00

88,3

Camarões

583,8

655,957

89,0

Canadá

1,476

1,44750

102,0

Cabo Verde

76,26

110,265

69,2

República Centro-Africana

676,1

655,957

103,1

Chade

636,4

655,957

97,0

Chile

682,1

936,249

72,9

China

5,979

7,41510

80,6

Colômbia

3439

5052,99

68,1

Congo

748,7

655,957

114,1

Costa Rica

581,0

621,076

93,5

Cuba (*)

1,416

1,06490

133,0

República Democrática do Congo

3126

2140,25

146,1

Jibuti

205,3

188,894

108,7

República Dominicana

46,11

59,1370

78,0

Equador (*)

0,9212

1,06490

86,5

Egito

16,32

26,2607

62,1

Salvador (*)

0,9519

1,06490

89,4

Eritreia

17,48

15,9735

109,4

Essuatíni

12,31

18,1967

67,6

Etiópia

47,11

57,2722

82,3

Fiji

1,661

2,36967

70,1

Gabão

722,3

655,957

110,1

Gâmbia

57,54

64,1900

89,6

Geórgia

2,594

2,87120

90,3

Gana

8,641

8,82245

97,9

Gronelândia

8,507

7,43650

114,4

Guatemala

8,578

8,35669

102,6

Guiné

11588

9097,3

127,4

Guiné-Bissau

469,1

655,957

71,5

Guiana

225,7

222,020

101,7

Haiti

129,4

153,730

84,2

Honduras

23,41

26,1986

89,4

Hong Kong

9,698

8,29940

116,9

Islândia

192,2

152,500

126,0

Índia

82,59

88,2295

93,6

Indonésia

11476

16680,4

68,8

Irão

111738

44045,4

253,7

Iraque (***)

Israel

4,135

3,75750

110,0

Costa do Marfim

564,1

655,957

86,0

Jamaica

200,8

159,631

125,8

Japão

134,8

142,240

94,8

Jordânia

0,7153

0,75501

94,7

Cazaquistão

408,5

489,730

83,4

Quénia

126,0

130,927

96,2

Kosovo

0,5602

1,00000

56,0

Koweit

0,2929

0,32602

89,8

Quirguistão

76,09

91,2406

83,4

Laos

10682

18339,5

58,2

Líbano (***)

Lesoto

10,98

18,1967

60,3

Libéria

253,1

164,434

153,9

Líbia (***)

Madagáscar

3908

4716,39

82,9

Maláui

823,2

1121,08

73,4

Malásia

3,824

4,71060

81,2

Mali

647,7

655,957

98,7

Mauritânia

35,06

39,3050

89,2

Maurícia

36,48

46,5306

78,4

México

14,78

20,6510

71,6

Moldávia

18,84

20,4199

92,3

Mongólia

2447

3665,15

66,8

Montenegro

0,5838

1,00000

58,4

Marrocos

8,292

11,1380

74,4

Moçambique

74,79

68,0750

109,9

Mianmar

1523

2236,29

68,1

Namíbia

13,25

18,1967

72,8

Nepal

98,28

140,490

70,0

Nova Caledónia

113,5

119,332

95,1

Nova Zelândia

1,589

1,68870

94,1

Nicarágua

34,28

38,8582

88,2

Níger

538,9

655,957

82,2

Nigéria

448,7

485,352

92,4

Macedónia do Norte

32,64

61,5020

53,1

Noruega

13,50

10,5500

128,0

Paquistão

174,4

241,133

72,3

Panamá (*)

1,109

1,06490

104,1

Papua-Nova Guiné

3,789

3,74965

101,0

Paraguai

5349

7824,85

68,4

Peru

3,703

4,06685

91,1

Filipinas

51,37

59,3670

86,5

Catar

4,440

3,87624

114,5

Rússia

79,70

72,6226

109,7

Ruanda

1104

1133,61

97,4

São Tomé e Príncipe

24,87

24,5000

101,5

Arábia Saudita

4,052

3,99338

101,5

Senegal

559,4

655,957

85,3

Sérvia

75,87

117,295

64,7

Serra Leoa

15257

19883,5

76,7

Singapura

1,827

1,43600

127,2

Somália (***)

África do Sul

11,34

18,1967

62,3

Coreia do Sul

1245

1350,18

92,2

Sudão do Sul

216,3

714,594

30,3

Sri Lanca

333,3

389,597

85,5

Sudão (***)

Suíça (Berna)

1,359

0,984000

138,1

Suíça (Genebra)

1,359

0,984000

138,1

Síria (***)

Taiwan

25,49

32,6935

78,0

Tajiquistão

8,331

10,8718

76,6

Tanzânia

2436

2450,14

99,4

Tailândia

25,99

36,8770

70,5

Timor-Leste (*)

0,8471

1,06490

79,5

Togo

628,3

655,957

95,8

Trindade e Tobago

7,332

7,41090

98,9

Tunísia

2,451

3,31210

74,0

Turquia

8,550

19,9340

42,9

Turquemenistão

5,336

3,72715

143,2

Uganda

3316

3934,91

84,3

Ucrânia

31,29

38,9419

80,4

Emirados Árabes Unidos

3,724

3,91120

95,2

Reino Unido

0,9638

0,88549

108,8

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,157

1,06490

108,6

Estados Unidos (São Francisco)

1,094

1,06490

102,7

Estados Unidos (Washington)

1,094

1,06490

102,7

Uruguai

40,17

42,0817

95,5

Usbequistão

8493

11894,9

71,4

Venezuela (***)

Vietname

17802

25121,0

70,9

Cisjordânia – Faixa de Gaza

4,135

3,75750

110,0

Iémen (***)

Zâmbia

18,08

19,0749

94,8

Zimbabué (***)

(*) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Equador, Salvador, Panamá, Timor-Leste.

(**) Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(***) Informação indisponível, em virtude da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.

(1)

Relatório do Eurostat de 27 de outubro de 2023, relativo à atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.º e 65.º e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2023)7336768).

(2)

  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(3)

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

(4)

 Relatório do Eurostat de 27 de outubro de 2023, relativo à atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.º e 65.º e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2023)7336768).

No sítio do Eurostat estão disponíveis informações adicionais sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»)

(5)

 Relatório do Eurostat de 23 de outubro de 2023, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.º e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia (Ares(2023)7190249).

No sítio do Eurostat estão disponíveis informações adicionais sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»)

(6)

   JO C 208 de 15.6.2023, p. 4.

(7)

 De acordo com o relatório do Eurostat com a referência Ares(2023)3417031, de 16 de maio de 2023, sobre a atualização intermédia das remunerações e das pensões dos funcionários da União Europeia.

(8)

  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(9)

 Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

(10)

     JO C 208 de 15.6.2023, p. 5.

(11)

   De acordo com o relatório do Eurostat, de 15 de maio de 2023, [Ares(2023)3382993], sobre a atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.º e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.

Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Eurostat (
http://ec.europa.eu/eurostat > «Dados» > «Bases de dados» > «Economia e Finanças» > Preços» > «Coeficientes de correção»).

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