COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.12.2023
COM(2023) 788 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre os dados relativos ao impacto orçamental da atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas
1.Objetivo do relatório
O objetivo do presente relatório é cumprir a obrigação que incumbe à Comissão, por força do artigo 65.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (o «Estatuto»), de fornecer dados sobre o impacto orçamental das remunerações e pensões dos funcionários da União, tendo em conta as atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, assim como os coeficientes de correção aplicáveis às mesmas.
As atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE são efetuadas em conformidade com o anexo XI do Estatuto e devem ter lugar antes do final do ano. Baseiam-se em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da União Europeia, em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, e refletem a situação existente nos Estados-Membros em 1 de julho de 2023.
2.Antecedentes
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, alterou o mecanismo de atualização das remunerações, designado por «método», permitindo a atualização automática de todos os vencimentos, pensões e subsídios. Para o efeito, os valores e coeficientes de correção pertinentes previstos no Estatuto devem ser entendidos como valores e coeficientes de correção de referência sujeitos a uma atualização periódica e automática.
Além disso, o Conselho e o Parlamento Europeu acordaram igualmente, como enunciado no artigo 65.º, n.º 4, do Estatuto, que não será efetuada uma atualização das remunerações e pensões do pessoal da UE em funções na Bélgica e no Luxemburgo nos anos de 2013 e 2014. Ademais, em resultado da abordagem global que foi adotada para resolver o litígio entre as instituições da UE quanto à adaptação das remunerações e pensões de 2011 e 2012, foi acordada uma adaptação limitada das remunerações e pensões para 2011 e 2012 de 0 % e 0,8 %, respetivamente.
No período de 2004-2023, o pessoal da UE sofreu uma perda significativa em termos de poder de compra real. Durante esse período, os funcionários da UE perderam cerca de 13,9 % do seu poder de compra, em virtude do efeito combinado das reformas do Estatuto (2004 e 2013) e das adaptações limitadas das respetivas remunerações. Durante o mesmo período, os funcionários das administrações centrais dos Estados-Membros viram o seu poder de compra diminuir 4,8 %.
A adaptação limitada das remunerações e pensões em 2011 e 2012 e o congelamento das remunerações e pensões em 2013 e 2014, como acordado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, permitiram poupar cerca de 3000 milhões de EUR durante o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 e de cerca de 500 milhões de EUR por ano a longo prazo. Além disso, algumas medidas específicas sem impacto orçamental direto, nomeadamente o aumento do número das horas de trabalho e a redução dos dias de férias anuais sem compensação salarial, representam uma mais-valia de cerca de 1 500 milhões de EUR para as instituições.
3.Disposições jurídicas relativas à atualização das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas
3.1.Atualização das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto)
O artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto prevê que certos montantes nele referidos, que fixam o vencimento de base, os diferentes subsídios e coeficientes, sejam atualizados anualmente nas condições previstas no anexo XI. A Comissão publica os montantes atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da UE, para informação.
Além disso, o artigo 65.º, n.º 3, do Estatuto estipula que esses montantes (a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo) são entendidos como montantes cujo valor real num dado momento é sujeito a uma atualização sem intervenção de outro ato jurídico.
O artigo 65.º-A do Estatuto estipula que as modalidades de aplicação dos artigos 64.º e 65.º do Estatuto são definidas no anexo XI.
Em conformidade com o artigo 3.º do anexo XI do Estatuto do Pessoal, a atualização das remunerações e pensões nos termos do artigo 65.º do Estatuto decorre diretamente da evolução do poder de compra dos vencimentos da função pública de cada país (indicador específico) e da evolução do custo de vida em Bruxelas e no Luxemburgo (índice conjunto).
O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de ter conta a inflação nacional. O Eurostat determina este indicador com base nas informações fornecidas pelos dez Estados-Membros mencionados no artigo 1.º, n.º 4, do anexo XI.
O Reino Unido saiu da UE com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020 e é agora um «país terceiro». O período de transição introduzido pelo Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, o Reino Unido deixou de ser incluído na amostra principal de Estados-Membros nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do anexo XI para efeitos de cálculo do indicador específico (a amostra restante de dez Estados-Membros continua a representar, pelo menos, 75 % do produto interno bruto restante da UE 27).
O índice conjunto mede a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo para os funcionários da UE, segundo a repartição do pessoal afetado a esses dois Estados‑Membros. O Eurostat determina este índice com base nas informações relativas aos preços que são transmitidas pelas autoridades belgas e luxemburguesas e as informações relativas ao número de efetivos a partir das bases de dados internas das instituições da UE.
Além disso, o artigo 10.º do anexo XI do Estatuto prevê uma cláusula de moderação, ou seja, o valor do indicador específico está sujeito a um limite superior de +2 % e a um limite inferior de -2 %. Se o valor do indicador específico for superior a esse limite, é o valor do limite que deve ser utilizado para estabelecer a atualização anual. Esse limite será aplicável a partir de 1 de julho, sendo a parte restante da atualização anual aplicada a partir de 1 de abril do ano seguinte.
O artigo 11.º do anexo XI do Estatuto estabelece uma cláusula de exceção que é aplicável caso ocorra uma diminuição do produto interno bruto (PIB) real da UE, como previsto pela Comissão. Nos termos do artigo 11.º do anexo XI do Estatuto, a cláusula de exceção aplica-se quando o valor do indicador específico for positivo mas se houver uma diminuição do PIB da União no ano em curso. Nesse caso, dependendo da magnitude da diminuição do PIB da UE, só deve ser utilizada uma parte do indicador específico para calcular a atualização anual, sendo a parte restante aplicada a partir de uma data posterior, no ano seguinte, ou logo que o aumento cumulativo do PIB da União, a partir do ano em que a cláusula de exceção tiver sido aplicada, se torne positivo.
Por último, nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, se o custo de vida num determinado local de afetação, medido pelos índices implícitos, tiver aumentado mais de 6 % ou 10 %, a atualização intermédia ou anual produz efeitos numa data anterior à data de execução por defeito (ou seja, anterior a 1 de julho para a atualização anual e a 1 de janeiro para a atualização intermédia). Nesses casos, em função da magnitude do aumento do custo de vida, a atualização intermédia produz efeitos a 1 ou a 16 de novembro e a atualização anual produz efeitos a 1 ou a 16 de maio.
3.2.Atualização dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, do Estatuto)
Nos termos do artigo 64.º do Estatuto, à remuneração do funcionário expressa em euros é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100 %, em função das condições de vida nos diferentes lugares de afetação. Não se aplica um coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo atendendo ao especial papel de referência destes locais de trabalho enquanto sedes principais e originais da maior parte das instituições.
Além disso, os coeficientes de correção são criados, retirados ou atualizados anualmente nas condições previstas no anexo XI. No que respeita à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados na série C do Jornal Oficial da UE, no prazo de duas semanas após a atualização, para informação.
Nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, relativamente aos locais com um forte aumento do custo de vida (medido pela evolução dos índices implícitos) o coeficiente de correção produz efeitos antes de 1 de janeiro, para a atualização intermédia, ou antes de 1 de julho, para a atualização anual. Quando o custo de vida medido pelos índices implícitos tiver aumentado mais de 6 %, a atualização anual produz efeitos em 16 de maio em vez de 1 de julho, e, quando tiver aumentado mais de 10 %, em 1 de maio.
Quando o custo de vida medido pelos índices implícitos tiver aumentado mais de 6 %, a atualização intermédia produz efeitos em 16 de novembro em vez de 1 de janeiro, e, quando tiver aumentado mais de 10 %, em 1 de novembro.
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, a atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões é determinada com base nos rácios entre as paridades económicas correspondentes a que se refere o artigo 1.º do anexo XI e as taxas de câmbio especificadas no artigo 63.º do Estatuto para os países correspondentes.
As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afetação, exceto o Luxemburgo, ao qual não é aplicável qualquer correção. O Eurostat calcula estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros.
As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calcula estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do anexo XIII do Estatuto, os coeficientes de correção aplicam-se às pensões unicamente em relação à parte correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004. O coeficiente mínimo de correção aplicável às pensões é 100.
Em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do anexo VII do Estatuto, são aplicáveis coeficientes específicos a certas transferências efetuadas pelos funcionários e outros agentes.
3.3.Atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto)
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do anexo X do Estatuto estabelecem disposições relativas ao pagamento das remunerações dos funcionários e outros agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro. A remuneração é paga em euros na União Europeia, sendo sujeita ao coeficiente de correção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes afetados na Bélgica. Contudo, a pedido do funcionário, pode ser paga, no todo ou em parte, na moeda do país de afetação. Nesse caso, é-lhe aplicado o coeficiente de correção fixado para o lugar de afetação, sendo o montante convertido à taxa de câmbio correspondente.
A fim de assegurar, tanto quanto possível, que os funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE dispõem de um poder de compra equivalente, independentemente do seu lugar de afetação, o coeficiente de correção é atualizado uma vez por ano, segundo as regras estabelecidas no anexo XI do Estatuto. No que respeita à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados na série C do Jornal Oficial da UE, no prazo de duas semanas após a atualização, para informação.
Para estabelecer as equivalências do poder de compra das remunerações pagas em Bruxelas e nos outros locais de afetação em países terceiros, o Eurostat calcula as paridades económicas. O coeficiente de correção é o fator resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. As taxas de câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do orçamento geral da UE e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de correção.
3.4.Atualização intermédia das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto)
O artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto prevê que, em caso de variação sensível do custo de vida, os montantes a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, e os coeficientes de correção a que se refere o artigo 64.º do Estatuto sejam atualizados nas condições previstas no anexo XI. A Comissão deve publicar os montantes e os coeficientes de correção atualizados na série C do Jornal Oficial da UE, no prazo de duas semanas após a atualização, para informação.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do anexo XI do Estatuto, a atualização intermédia das remunerações e pensões, com efeitos a partir de 1 de janeiro, é decidida em caso de variação sensível do custo de vida entre junho e dezembro (por referência ao limiar de sensibilidade definido no artigo 6.º do anexo XI do Estatuto) e tendo em conta a previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso. As atualizações intermédias são tidas em conta na atualização anual das remunerações.
Além disso, nos termos do artigo 6.º do anexo XI do Estatuto, deve ser efetuada uma atualização intermédia para o conjunto dos locais de afetação (incluindo Bruxelas e Luxemburgo), sempre que o limiar de sensibilidade seja atingido ou ultrapassado em Bruxelas e no Luxemburgo (medido pelo índice conjunto entre junho e dezembro). Se o limiar de sensibilidade não for atingido em Bruxelas e no Luxemburgo, só é efetuada uma atualização intermédia para os locais em que este tenha sido atingido ou ultrapassado.
Nos termos do artigo 7.º do anexo XI do Estatuto, o valor da atualização intermédia é igual ao índice conjunto, multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo.
Os coeficientes de correção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, caso o limiar de sensibilidade não seja atingido relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo, pelo valor da atualização.
3.5.Atualizações intermédias dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 2, do anexo X do Estatuto)
Para além da atualização anual das remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto (ver ponto 3.3 acima), se, para um determinado país, a variação do custo de vida, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, se revelar superior a 5 % desde a última atualização, proceder‑se-á a uma atualização intermédia do coeficiente segundo o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto.
Para estabelecer as equivalências do poder de compra das remunerações pagas em Bruxelas e nos outros locais de afetação em países terceiros, o Eurostat calcula as paridades económicas. O coeficiente de correção é o fator resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. As taxas de câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do orçamento geral da UE e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de correção.
4.Atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas
A Comissão toma nota das várias atualizações das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, executadas em conformidade com o anexo XI do Estatuto durante o período de referência de doze meses até 1 de julho de 2023, e que deverão ter lugar até final de 2023. Essas atualizações, descritas em pormenor nos pontos 4.1 a 4.5 do presente capítulo do relatório, baseiam-se em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da UE (Eurostat) em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, refletindo a situação existente nos Estados-Membros em 1 de julho de 2023.
4.1.Atualização intermédia de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto)
Nos termos do artigo 65.º, nº 2, do Estatuto, e dos artigos 4.º e 6.º do respetivo anexo XI, as remunerações e pensões nos locais de afetação em que se verificou uma variação sensível do custo de vida tiveram de ser atualizadas.
O Eurostat calculou, em concertação com os institutos nacionais de estatística, que a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, medida pela evolução do índice conjunto, durante o período compreendido entre junho e dezembro de 2022, foi de 3,7 %.
A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo durante o período de referência é medida através dos índices implícitos calculados pelo Eurostat. Esses índices correspondem ao produto do índice conjunto pela variação da paridade económica.
O limiar de sensibilidade para uma variação sensível do custo de vida é a percentagem correspondente a 6 % para um período de 12 meses (3 % para um período de seis meses).
Uma vez que o índice conjunto para o período de referência (junho de 2022 – dezembro de 2022) foi de 103,7 (ou seja, 3,7 %), a variação excedeu o limiar estabelecido (±3,0 %). Consequentemente, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE para todos os locais de afetação devem ser atualizadas de acordo com o procedimento de atualização anual.
O Eurostat calculou igualmente que o indicador específico global (IEG) para o período compreendido entre julho de 2022 e julho de 2023 foi de -3,8 %. Nos termos do artigo 5.º do anexo XI do Estatuto, se a previsão revelar uma percentagem negativa, metade desta deve ser tida em conta no cálculo da atualização intermédia (-1,9 %).
Em conformidade com o artigo 7.º do anexo XI do Estatuto, o valor da atualização é igual ao índice conjunto multiplicado por metade do indicador específico, se este for negativo. A atualização intermédia geral das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo foi, portanto, de 1,7 %.
Os coeficientes de correção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio, multiplicado, se o limiar de sensibilidade for atingido relativamente a Bruxelas e ao Luxemburgo, pelo valor da atualização intermédia.
Em conformidade com o artigo 8.º do anexo XI, uma vez que os índices implícitos medidos na Lituânia e na Polónia eram superiores ao limiar de 6 %, a atualização intermédia foi efetuada com efeitos retroativos a 16 de novembro de 2022. De acordo com a mesma disposição, uma vez que o índice implícito medido na Hungria era superior ao limiar de 10 %, a atualização intermédia foi efetuada com efeitos retroativos a 1 de novembro de 2022.
Uma vez que se efetuou uma atualização intermédia geral das remunerações e pensões nominais dos funcionários europeus na Bélgica e no Luxemburgo, todos os coeficientes de correção aplicáveis a todos os locais de afetação, pensões e transferências intra-UE foram atualizados juntamente com os montantes de referência previstos no artigo 65.º, n.º 1, do Estatuto.
Consequentemente, em 15 de junho de 2023, a Comissão publicou na série C do Jornal Oficial os montantes atualizados a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto, e os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE que prestam serviço dentro da União, como indicado no anexo IV do presente relatório.
4.2.Atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto)
Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do anexo XI do Estatuto, o Eurostat elaborou um relatório sobre a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, a evolução do poder de compra dos vencimentos nas administrações públicas nacionais, bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correção.
A evolução média do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais no período de referência, medida pelo indicador específico, é de -1,8 %.
A evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo no período de referência, medida pelo índice comum calculado pelo Eurostat, foi de 4,6 %.
Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do anexo XI do Estatuto, o valor da atualização é igual ao produto do indicador específico pelo índice conjunto, determinado pelo Eurostat. A atualização das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo é, por conseguinte, de 2,7 %. Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 5, do anexo XI do Estatuto, não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica ou no Luxemburgo.
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do anexo XI do Estatuto, a atualização intermédia (1,7 %) é tida em conta na atualização anual dos salários, ou seja, os restantes 1 % devem ser aplicados na atualização anual.
O IEG residual (0,1 %) é inferior às margens estabelecidas no artigo 10.º do anexo XI do Estatuto (limite superior de +2 % e limite inferior de -2 %). Por conseguinte, não é acionada a cláusula de moderação.
Uma vez que a evolução prevista mais recente do PIB em termos reais é positiva (+1,4 %), a cláusula de exceção prevista no artigo 11.º do anexo XI do Estatuto não é aplicável.
Por conseguinte, até ao final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os montantes atualizados a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, como indicado no anexo I do presente relatório.
4.3.Atualização anual dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, do Estatuto)
Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do anexo XI do Estatuto, o Eurostat elaborou um relatório sobre a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, a evolução do poder de compra dos vencimentos nas administrações públicas nacionais, bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correção.
Fora da Bélgica e do Luxemburgo, a atualização das remunerações e pensões resulta do produto da atualização na Bélgica e no Luxemburgo pela variação dos coeficientes de correção e das taxas de câmbio.
Os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações, às pensões e às transferências de parte da remuneração foram calculados pelo Eurostat do seguinte modo:
4.3.1.Coeficientes de correção aplicáveis ao pessoal fora da Bélgica e do Luxemburgo
O Eurostat calculou, em concertação com os institutos nacionais de estatística, as paridades económicas que estabelecem, à data de 1 de julho de 2023, as equivalências do poder de compra das remunerações entre Bruxelas e os outros locais de afetação.
Os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações pagas aos funcionários e outros agentes colocados em Estados-Membros, que não a Bélgica ou o Luxemburgo, são determinados pela relação entre essas paridades económicas e as taxas de câmbio aplicáveis em 1 de julho de 2023.
Nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, quando o índice implícito sofrer uma alteração superior a 6 % (e inferior a 10 %), a atualização produz efeitos a partir de 16 de maio. É o caso no Zagrebe, em Budapeste e em Liubliana.
Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 16 de maio e 1 de julho de 2023 às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, como indicado no anexo I do presente relatório.
4.3.2.Coeficientes de correção para as pensões fora da Bélgica e do Luxemburgo e coeficientes de correção para as transferências
O Eurostat calculou, em concertação com os institutos nacionais de estatística, as paridades económicas que estabelecem, à data de 1 de julho de 2023, as equivalências do poder de compra das pensões entre a Bélgica e os outros países de residência.
Os coeficientes de correção calculados em relação aos diferentes países para as pensões das pessoas residentes fora da Bélgica e do Luxemburgo são determinados pela relação entre estas paridades económicas e as taxas de câmbio aplicáveis em 1 de julho de 2023. Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do anexo XIII do Estatuto, os coeficientes de correção aplicam-se às pensões unicamente em relação à parte correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004.
Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do anexo VII do Estatuto, estes coeficientes são diretamente aplicáveis às transferências dos funcionários e outros agentes.
Nos termos do artigo 8.º do anexo XI do Estatuto, quando o índice implícito sofrer uma alteração superior a 6 %, a atualização produz efeitos a partir de 16 de maio. É o caso na Bulgária, na Chéquia, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Croácia, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia e na Suécia. De acordo com a mesma disposição, quando o índice implícito sofrer uma alteração superior a 10 %, a atualização produz efeitos a partir de 1 de maio. É esse o caso na Hungria.
Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de maio, 16 de maio e 1 de julho de 2023 às pensões pagas fora da Bélgica e do Luxemburgo e os coeficientes de correção aplicáveis às transferências das remunerações dos funcionários e outros agentes da UE, como indicado no anexo I do presente relatório.
4.4.Atualização anual de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto)
As estatísticas em poder da Comissão incluíam uma lista de 143 locais de afetação. No entanto, não foram apresentadas paridades económicas quando os dados não estavam disponíveis ou não eram fidedignos devido à instabilidade local ou por outros motivos.
Os coeficientes de correção para todos os locais de afetação fora da UE foram calculados a partir de 1 de julho de 2023. A atualização anual estabelece os coeficientes de correção resultantes das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a 1 de julho de 2023.
Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão publicará na série C do Jornal Oficial os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar afetação seja um país terceiro, como indicado no anexo II do presente relatório.
4.5.Atualizações intermédias de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 2, do anexo X do Estatuto)
4.5.1.Para o período compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023
As estatísticas em poder da Comissão revelaram que a variação do custo de vida em alguns países terceiros, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, tinha sido superior a 5 % desde a última atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro e pagas na divisa desses países, ou seja desde 1 de julho de 2022.
Nos termos do artigo 13.º, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, nesse caso deve ser feita uma atualização intermédia desse coeficiente de correção pelo procedimento previsto no anexo XI do Estatuto.
Como especificado no capítulo 4.1 acima, foi efetuada uma atualização intermédia com efeitos retroativos até 1 de janeiro de 2023. Na sequência da atualização dos montantes referidos no artigo 65.º do Estatuto, foram atualizados todos os coeficientes de correção («coeficientes de correção») aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro e pagas na divisa desse país, sem contar com o limiar de 5 % previsto no artigo 13.º do anexo X do Estatuto.
Essa atualização intermédia estabeleceu os coeficientes de correção resultantes das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a 1 de agosto, 1 de setembro, 1 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, respetivamente.
Por conseguinte, em 15 de junho de 2023, a Comissão publicou na série C do Jornal Oficial seis quadros mensais indicando quais os países afetados, os respetivos coeficientes e as datas de aplicação para cada um deles, como indicado no anexo V do presente relatório.
4.5.2.Para o período compreendido entre fevereiro de 2023 e junho de 2023
As estatísticas em poder da Comissão revelaram que a variação do custo de vida em alguns países terceiros, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, tinha sido superior a 5 % desde a última atualização dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro e pagas na divisa desse país.
Nos termos do artigo 13.º, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, nesse caso deve ser feita uma atualização intermédia desse coeficiente de correção pelo procedimento previsto no anexo XI do Estatuto.
Essa atualização intermédia estabeleceu os coeficientes de correção resultantes das paridades comunicadas pelo Eurostat relativas a 1 de fevereiro, 1 de março, 1 de abril, 1 de maio e 1 de junho de 2023, respetivamente.
Por conseguinte, até final de 2023, a Comissão irá publicar na série C do Jornal Oficial cinco quadros mensais indicando quais os países afetados, os respetivos coeficientes e as datas de aplicação para cada um deles, como indicado no anexo III do presente relatório.
5.Impacto orçamental das atualizações de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas
Na presente secção apresenta-se uma estimativa pormenorizada do impacto orçamental das atualizações das remunerações e pensões dos funcionários da UE em 2023.
5.1.Atualização intermédia de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto)
A atualização dos montantes a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto tem impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal de todas as instituições e agências.
Em milhões de EUR
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Rubrica VII
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Outras rubricas (I a VI)
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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+ 136,5
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+ 136,5
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+ 136,5
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+ 41,0
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+ 41,0
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+ 41,0
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Impacto estimado nas receitas
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+ 22,0
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+ 22,0
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+ 22,0
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+ 6,2
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+ 6,2
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+ 6,2
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5.2.Atualização intermédia de 2023 dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, e artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII)
A atualização, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários da UE afetados nos Estados‑Membros, fora de Bruxelas e do Luxemburgo, tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal.
Em milhões de EUR
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Rubrica VII
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Outras rubricas (I a VI)
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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-1,5
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-1,5
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-1,5
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+ 2,4
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+ 2,4
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+ 2,4
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5.3.Atualização anual de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE (artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto)
A atualização anual dos montantes a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto tem impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal de todas as instituições e agências sujeitas ao Estatuto.
Em milhões de EUR
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Rubrica VII
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Outras rubricas (I a VI)
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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+ 40,9
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+ 81,9
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+ 81,9
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+ 12,4
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+ 24,7
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+ 24,7
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Impacto estimado nas receitas
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+ 6,7
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+ 13,1
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+ 13,1
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+ 1,9
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+ 3,8
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+3,8
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5.4.Atualização anual de 2023 dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE dentro da União (artigo 64.º, segundo parágrafo, e artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII)
A atualização anual, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários da UE afetados nos Estados-Membros, fora de Bruxelas e do Luxemburgo, tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal.
Em milhões de EUR
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Rubrica VII
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Outras rubricas (I a VI)
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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+8,7
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+17,4
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+17,4
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+ 15,6
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+31,3
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+ 31,3
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5.5.Atualização anual de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 1, do anexo X do Estatuto)
A atualização anual, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, dos coeficientes de correção aplicados às remunerações dos funcionários afetados em países terceiros tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal no âmbito da Rubrica VII.
Em milhões de EUR
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Rubrica VII
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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- 0,05
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- 0,1
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- 0,1
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5.6.Atualizações intermédias de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro (artigo 13.º, n.º 2, do anexo X do Estatuto)
5.6.1.Para o período compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023
A atualização intermédia, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022, 1 de setembro de 2022, 1 de outubro de 2022, 1 de novembro de 2022, 1 de dezembro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, de certos coeficientes de correção aplicados às remunerações dos funcionários afetados em países terceiros tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal no âmbito da Rubrica VII.
Em milhões de EUR
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Rubrica VII
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Ano
2022
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Ano
2023
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Anos seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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+0,01
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+0,02
|
+0,02
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5.6.2.Para o período compreendido entre fevereiro de 2023 e junho de 2023
A atualização intermédia, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2023, 1 de março de 2023, 1 de abril de 2023, 1 de maio de 2023 e 1 de junho de 2023, de certos coeficientes de correção aplicados às remunerações dos funcionários afetados em países terceiros tem impacto financeiro em várias rubricas orçamentais relativas às despesas de pessoal no âmbito da Rubrica VII.
Em milhões de EUR
|
Rubrica VII
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Ano
2023
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Ano
2024
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Exercícios seguintes
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Impacto estimado nas despesas
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+ 0,04
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+ 0,04
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+0,04
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Anexos:
(1)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicáveis às mesmas
(2)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da UE cujo lugar de afetação seja um país terceiro
(3)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização intermédia de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação é um país terceiro
(4)Publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização de 2023 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas
(5)Projeto de publicação na série C do Jornal Oficial da UE – Atualização intermédia de 2023 dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE