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Document 52023AE5424

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010 e (UE) 2021/523 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento [COM(2023) 593 final — 2023/0363 (COD)] e Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações [COM(2023) 660 final — 2023/0379 (COD)]

EESC 2023/05424

JO C, C/2024/2485, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2485/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2485/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2485

23.4.2024

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1092/2010, (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010 e (UE) 2021/523 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento

[COM(2023) 593 final — 2023/0363 (COD)]

e Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações

[COM(2023) 660 final — 2023/0379 (COD)]

(C/2024/2485)

Relator:

Krzysztof BALON

Consulta

Parlamento Europeu, 20.11.2023 e 11.12.2023

Conselho da União Europeia, 30.11.2023 e 7.12.2023

Base jurídica

Artigos 114.o e 173.o, artigo 175.o, n.o 3, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

2.2.2024

Adoção em plenária

14.2.2024

Reunião plenária n.o

585

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

206/1/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que as duas propostas de alteração de regulamentos anteriores relativos aos requisitos de comunicação de informações no domínio dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, bem como à melhoria dos índices de referência (1), publicadas pela Comissão em 17 de outubro de 2023, já abordam muitos dos desafios e questões associados aos domínios em causa no que diz respeito às empresas, aos consumidores, às pequenas e médias empresas, às entidades da economia social e aos prestadores de serviços de interesse geral. Além disso, com estas propostas, a Comissão contribui para a realização dos objetivos descritos na sua Comunicação — Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030 (2).

1.2.

No que diz respeito à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1092/2010, (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010 e (UE) 2021/523 (3), o CESE:

1.2.1.

congratula-se com a iniciativa de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações para fins de supervisão; ao mesmo tempo, salienta que a introdução de uma base jurídica mais sólida para a partilha de dados entre as autoridades que supervisionam o setor financeiro é positiva e cumpre os requisitos decorrentes dos princípios e normas gerais do direito da UE;

1.2.2.

salienta que, para que seja exequível evitar a duplicação de pedidos de comunicação de informações nos casos em que várias autoridades têm o poder de recolher determinados dados junto de instituições financeiras ou de outros intervenientes nos mercados, será necessário normalizar o âmbito e o formato dos dados utilizados no intercâmbio de informações entre as autoridades que supervisionam o setor financeiro;

1.2.3.

frisa que a racionalização e a simplificação dos requisitos de comunicação de informações deverão conduzir a uma redução dos custos administrativos, em particular dos custos do tratamento e comunicação de dados;

1.2.4.

sublinha que, para lograr a simplificação, deve ser obrigatória a revisão regular dos requisitos de comunicação de informações;

1.2.5.

considera que, sempre que as normas e o âmbito dos dados sejam idênticos ou semelhantes, a transmissão de dados a uma autoridade competente (ou plataforma partilhada) deve ser tratada como uma transmissão a todas as outras autoridades competentes (conceito de balcão único);

1.2.6.

congratula-se com o alargamento do período de apresentação dos relatórios obrigatórios de seis meses para um ano;

1.3.

No que diz respeito à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 (4), o CESE:

1.3.1.

congratula-se com a abordagem mais equilibrada e proporcionada para salvaguardar a estabilidade financeira e a integridade dos mercados europeus, bem como para reduzir os custos e os requisitos regulamentares, nomeadamente através da redução dos requisitos aplicáveis aos índices de referência não significativos. Ao mesmo tempo, acolhe favoravelmente a clarificação do papel da Comissão, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e das autoridades nacionais no processo aplicável aos índices de referência significativos e críticos;

1.3.2.

realça o papel da ESMA enquanto órgão consultivo das autoridades nacionais no processo de designação de índices de referência significativos, na garantia da transparência, através da compilação das decisões de designação das autoridades nacionais competentes, e na designação de índices de referência significativos de países terceiros.

2.   Contexto

2.1.

Em 17 de outubro de 2023, a Comissão publicou duas propostas de regulamento que alteram regulamentos anteriores com vista a melhorar os índices de referência e os requisitos de comunicação de informações no domínio dos serviços financeiros e do apoio ao investimento. Com estas propostas, a Comissão contribui para a realização dos objetivos descritos na sua Comunicação — Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030 (5), nomeadamente através de um sistema regulamentar capaz de garantir a consecução desses objetivos a custos mínimos.

2.2.

A proposta de regulamento que altera alguns regulamentos no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento (6) visa contribuir para racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações em dois domínios: no domínio do mercado interno e, especificamente, do setor dos serviços financeiros, a proposta facilitará o intercâmbio de informações entre as autoridades que supervisionam o setor financeiro, bem como a consolidação da comunicação de informações atualmente efetuada ao abrigo de vários requisitos; nos domínios da competitividade, do crescimento, do emprego, da inovação, da resiliência social, da coesão e dos investimentos estratégicos, a proposta visa racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações relativas à execução do Programa InvestEU.

2.3.

A proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (7) visa, por sua vez, racionalizar a autorização e o registo e aliviar os encargos que recaem sobre as empresas da UE, em especial as pequenas e médias empresas (nomeadamente os administradores de índices de referência e os utilizadores de índices de referência de menor dimensão).

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE considera que as propostas já abordam muitos dos desafios e questões associados aos domínios em causa no que diz respeito às empresas, aos consumidores, às pequenas e médias empresas, às entidades da economia social e aos prestadores de serviços de interesse geral. Além disso, são respeitados os direitos fundamentais em matéria de proteção de dados, privacidade e propriedade (relativos aos direitos de propriedade sobre determinados dados que são comercialmente confidenciais ou protegidos por direitos de propriedade intelectual). O mesmo se aplica aos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, em especial a liberdade de empresa (artigo 16.o). Por conseguinte, o CESE concorda com o objetivo e com a maior parte do conteúdo das propostas da Comissão, mas, ao mesmo tempo, apresenta as observações e alterações que se seguem.

3.2.

No que diz respeito à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1092/2010, (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010 e (UE) 2021/523 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento:

3.2.1.

O CESE congratula-se com a iniciativa de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações para fins de supervisão e outros requisitos de comunicação de informações para as autoridades de supervisão, com o objetivo último de reduzir os encargos sem comprometer os objetivos estratégicos conexos. A finalidade das alterações é clara e justificada.

3.2.2.

O CESE observa que as alterações propostas estão em conformidade com o princípio da legalidade, que decorre do artigo 2.o do Tratado da União Europeia e exige, nomeadamente, que as autoridades públicas atuem dentro dos limites da lei e com base nesta. Por conseguinte, a introdução de uma base jurídica mais sólida para a partilha de dados entre as autoridades que supervisionam o setor financeiro é não só necessária como positiva e cumpre os requisitos decorrentes dos princípios e normas gerais do direito da UE.

3.2.3.

O CESE observa que a proposta diz respeito à comunicação de três tipos de dados distintos: i) comunicação regular de informações para fins de supervisão, incluindo comunicação de informações sobre a estabilidade financeira; ii) comunicação ad hoc de dados às autoridades de supervisão e a outras autoridades competentes; e iii) informações ou dados melhorados com base nessas fontes. A proposta refere-se a dados quantitativos e qualitativos para esses três tipos de dados e para os três destinatários: i) autoridades de supervisão; ii) instituições financeiras, investigadores e outras entidades para fins de investigação e inovação; e iii) a Comissão Europeia.

3.2.4.

O CESE salienta que, na prática, as alterações proporcionam uma base jurídica mais robusta para o intercâmbio de informações e para os incentivos ao intercâmbio de dados a título voluntário. A autoridade não é privada do direito de solicitar informações às entidades que comunicam informações (quando necessário). Embora o pedido de informações a outra autoridade seja facultativo (pedido voluntário), espera-se que o pedido implique a obrigação de fornecer e partilhar as informações quando solicitadas por outra autoridade (partilha obrigatória).

3.2.4.1.

No entanto, é igualmente de notar que as alterações propostas se centram muito mais na facilitação do intercâmbio de informações entre as autoridades que supervisionam o setor financeiro do que na redução dos requisitos relativos à recolha de dados junto dos intervenientes nos mercados financeiros. Neste contexto, embora a proposta não reduza diretamente os requisitos de comunicação de informações, o CESE considera provável e espera que uma maior partilha e reutilização dos dados conduza a essa redução.

3.2.5.

O CESE congratula-se com o objetivo de evitar a duplicação de pedidos de comunicação de informações nos casos em que várias autoridades têm o poder de recolher determinados dados junto de instituições financeiras ou de outros intervenientes nos mercados. Para que tal seja exequível, será necessário normalizar o âmbito e o formato dos dados utilizados no intercâmbio de informações entre as autoridades que supervisionam o setor financeiro.

3.2.5.1.

O CESE está ciente de que a regulamentação e a aplicação operacional das normas, a fim de evitar a duplicação da comunicação de informações, simplificar os requisitos de comunicação de informações e reduzir os encargos, é uma tarefa difícil e abrangente que exige uma abordagem faseada. O CESE congratula-se com esta fase de desenvolvimento no âmbito de uma iniciativa mais vasta, a que se poderão seguir outras etapas relativas à normalização dos dados e à aplicação de tecnologias modernas.

3.2.6.

A racionalização e a simplificação dos requisitos de comunicação de informações deverão conduzir a uma redução dos custos administrativos, em particular dos custos do tratamento e comunicação de dados. No entanto, a implantação de um sistema que disponibilize dados exatos, coerentes e atempados às autoridades de supervisão a nível nacional e da UE poderá gerar alguns custos de aplicação e/ou custos de normalização adicional, que se traduzirá, em especial, na utilização de formatos comuns de comunicação de informações e/ou, eventualmente, na criação de plataformas especiais para esse efeito.

3.2.6.1.

O CESE entende que, para esta fase de cooperação entre autoridades, não há lugar a um sistema único de comunicação de informações, que deve ser mantido separado da partilha de dados e sujeito a uma avaliação de impacto adequada que analise a sua viabilidade e os seus custos. No entanto, é de notar que, para estabelecer práticas de partilha de dados, ou simplesmente para as reorganizar, poderão ser concedidos ou solicitados alguns fundos adicionais, em especial no início da cooperação. Contudo, tal não invalida a opinião geral do CESE de que a proposta deve contribuir para economias a longo prazo.

3.2.7.

O CESE salienta que, para alcançar um efeito de simplificação contínua na prática, há que ter em conta a importância de criar uma cultura comum de supervisão, a fim de rever regularmente os requisitos de comunicação de informações e suprimir os que se tenham tornado redundantes ou obsoletos, por exemplo devido a um reforço do intercâmbio de informações, promovendo também a cooperação.

3.2.8.

A bem da transparência e da confiança entre os intervenientes no mercado, mas também da boa relação custo-eficiência, sempre que se pondere a utilização de formulários automatizados ou plataformas de intercâmbio e sempre que as normas e o âmbito dos dados sejam idênticos ou semelhantes, a transmissão de dados a uma autoridade competente (ou plataforma partilhada) deve ser tratada como uma transmissão a todas as outras autoridades competentes (conceito de balcão único). O CESE está ciente de que esta fase de desenvolvimento se centra na melhoria da partilha de dados e na reutilização dos dados comunicados como um dos elementos constitutivos de uma estratégia mais vasta. O CESE incentiva uma análise da iniciativa em fases posteriores para proporcionar um maior potencial de cooperação e facilitação às entidades supervisionadas.

3.2.9.

Além disso, o CESE observa que as alterações não impõem a partilha de dados entre as autoridades e que essa partilha continuaria a ser objeto de um pedido voluntário, o que significa que a facilitação depende da cooperação entre as autoridades e continua a ser uma questão de facto e não um dever.

3.2.10.

O CESE reconhece igualmente que a minimização dos custos da comunicação de informações poderia comprometer a qualidade dos dados, a segurança da sua transferência ou a sua integridade. Importa também ter em conta que as instituições financeiras e outras entidades ativas nos mercados financeiros são obrigadas a comunicar um amplo conjunto de informações para permitir que as autoridades nacionais e da UE que supervisionam o sistema financeiro controlem os riscos e assegurem a estabilidade financeira. O CESE salienta que as alterações permitem a receção de informações de outra autoridade, o que diminuirá os encargos para as instituições financeiras e poupará tempo e dinheiro.

3.3.

No que diz respeito à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações:

3.3.1.

O CESE congratula-se com a abordagem mais equilibrada e proporcionada para salvaguardar a estabilidade financeira e a integridade dos mercados europeus, bem como para reduzir os custos e os requisitos regulamentares, nomeadamente através da redução dos requisitos aplicáveis aos índices de referência não significativos.

3.3.2.

O CESE observa que as alterações propostas aumentam o nível de segurança jurídica necessário para o trabalho dos administradores de índices de referência. O CESE congratula-se com a participação de autoridades a todos os níveis no processo regulamentar aplicável aos índices de referência, bem como com a clarificação do papel da Comissão, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e das autoridades nacionais no processo aplicável aos índices de referência significativos e críticos.

3.3.3.

O CESE considera que as alterações propostas resultarão no acesso dos utilizadores da UE a mais índices de referência, o que terá um impacto positivo na concorrência no mercado financeiro europeu.

3.3.4.

O CESE observa que as alterações propostas abrangem dois procedimentos independentes relativos aos índices de referência significativos. O primeiro está relacionado com o limiar de 50 mil milhões de euros em ativos como valor cumulativo, aplicável por lei a todos os intervenientes, mesmo que o limiar deva ser calculado com base na utilização de um índice de referência apenas na UE. O segundo diz respeito à avaliação local baseada na margem discricionária nacional para considerar certos índices significativos, mesmo que este índice de referência seja principalmente utilizado num Estado-Membro ou que os limiares acordados para a sua designação como pertinente para a UE não tenham sido atingidos.

3.3.5.

O CESE salienta que os dois procedimentos acima descritos poderão assegurar um nível adequado de harmonização, proporcionando um certo nível de discricionariedade e flexibilidade aos Estados-Membros. O CESE considera que a designação pela autoridade competente com base em condições qualitativas, tal como estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), deve ser tratada como uma exceção à regra do valor de 50 mil milhões de euros em ativos e deve ser devidamente justificada se um Estado-Membro tiver de a utilizar.

3.3.6.

A redução das obrigações decorrentes do Regulamento Índices de Referência, em especial a eliminação dos requisitos descritos nos títulos II, III, IV e VI para índices de referência não significativos, conduzirá a economias de tempo e de custos. Neste contexto, o CESE recomenda vivamente que se estude a possibilidade de uma iniciativa destinada a minimizar os requisitos de comunicação de informações ou a reduzir os custos associados aos índices de referência críticos ou significativos.

3.3.7.

O CESE congratula-se com o papel da ESMA enquanto órgão consultivo das autoridades nacionais no processo de designação de índices de referência significativos, na garantia da transparência, através da compilação das decisões de designação das autoridades nacionais competentes, e na designação de índices de referência significativos de países terceiros.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Alteração do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

4.1.1.

No que diz respeito às alterações propostas ao artigo 8.o, n.o 3, o CESE observa que, para simplificar o intercâmbio de dados e cumprir os requisitos relativos à exaustividade, qualidade e proteção dos dados, importa garantir que os novos mecanismos de partilha de dados não entrem em conflito com as obrigações de sigilo profissional (por exemplo, acrescentando a referência cruzada às secções pertinentes do regulamento).

4.1.2.

No que se refere às alterações propostas ao artigo 15.o, n.o 11, o CESE salienta que, para promover o intercâmbio automatizado de informações, as autoridades referidas no n.o 8 não só «podem», como devem celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. A fim de acelerar o intercâmbio de informações e promover a eliminação dos obstáculos, deve ser estabelecido o dever de elaborar memorandos em prol da normalização. O CESE tem em conta que a intenção da proposta era evitar encargos desnecessários e não impor uma obrigação, uma vez que certas disposições podem já estar em vigor e/ou que podem não ser necessárias novas disposições, em especial no que diz respeito ao pedido voluntário de informações.

4.1.3.

Relativamente às alterações propostas ao artigo 15.o, n.o 13 (9), o CESE salienta que não é necessário exigir um «pedido justificado e numa base casuística», em especial no que diz respeito à Comissão. Tendo em conta as funções, os objetivos e as competências da Comissão e a finalidade das alterações, designadamente fornecer à Comissão informações precisas e exaustivas que lhe permitam elaborar políticas, avaliar a legislação em vigor e apreciar o impacto de potenciais iniciativas legislativas e não legislativas, incluindo um fundamento baseado em dados concretos para a formulação e avaliação de políticas da União, não deve ser necessária qualquer justificação específica.

4.1.3.1.

O CESE considera que, ao manter esses requisitos, a Comissão estará a enviar a mensagem de que a transmissão dos dados não é efetuada indiscriminadamente e comprovará que a proposta não tem qualquer influência na alteração das competências das várias instituições e autoridades. O CESE salienta que a recolha de dados em casos individuais e por razões concretas e justificadas reforçará a base legítima para a partilha e provará que a divulgação não é contrária à ordem jurídica.

4.2.   Alteração dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (10) , (UE) n.o 1094/2010 (11) e (UE) n.o 1095/2010 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho

4.2.1.

Nas alterações propostas ao artigo 29.o, n.o 1, alínea d), o requisito de minimização dos custos não deve ser dissociado dos outros objetivos de recolha e partilha de dados e deve ser complementado por um objetivo conexo, aditando-se a expressão «mantendo simultaneamente a facilidade de utilização e a qualidade dos dados».

4.3.   Alteração do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (13)

4.3.1.

O CESE congratula-se com o alargamento do período de apresentação dos relatórios obrigatórios de seis meses para um ano. Esta alteração está em consonância com as necessidades e justificações práticas da apresentação de relatórios, minimizando simultaneamente os esforços necessários para a sua elaboração e a frequência da transferência de dados. O CESE acolhe favoravelmente a fixação de um prazo mais rigoroso para a apresentação dos relatórios anuais, com base nos acordos de garantia assinados com os parceiros de execução.

Bruxelas, 14 de fevereiro de 2024.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  COM(2023) 593 final; COM(2023) 660 final.

(2)  COM(2023) 168 final.

(3)  COM(2023) 593 final.

(4)  COM(2023) 660 final.

(5)  COM(2023) 168 final.

(6)  COM(2023) 593 final.

(7)  COM(2023) 660 final.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(9)   «Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, o ESRB, mediante pedido justificado e numa base casuística, partilha com a Comissão ou com uma das autoridades a que se refere o n.o 8 informações que outras autoridades lhe tenham comunicado no desempenho das suas obrigações nos termos do direito da União. O ESRB deve transmitir essas informações de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais.»

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(13)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2485/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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