This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52022XX1201(01)
Summary of the Opinion of the European Data Protection Supervisor on the Recommendation for a Council Decision authorising the opening of negotiations on behalf of the European Union for a Council of Europe convention on artificial intelligence, human rights, democracy and the rule of law 2022/C 458/04 (The full text of this Opinion can be found in English, French and German on the EDPS website https://edps.europa.eu)
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito 2022/C 458/04 (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito 2022/C 458/04 (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)
JO C 458 de 1.12.2022, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 458/4 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito
(2022/C 458/04)
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)
Em 18 de agosto de 2022, a Comissão Europeia emitiu uma recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial (IA), direitos humanos, democracia e Estado de direito («a convenção»), nos termos do artigo 218.o do TFUE.
Tendo em conta a natureza «transfronteiras» da inteligência artificial, a AEPD acolhe com agrado o objetivo geral perseguido pelo Conselho da Europa de elaborar o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre inteligência artificial, com base nas normas do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito. Por conseguinte, a AEPD apoia a abertura de negociações em nome da União tendo em vista a convenção e congratula-se com o papel da União na promoção de uma IA de confiança, coerente com os valores da União.
A AEPD toma nota do facto de que o objeto da convenção seria regulamentado na UE pela proposta de Regulamento Inteligência Artificial e reconhece o objetivo da Comissão de assegurar a compatibilidade da convenção com a referida proposta de regulamento, tendo em conta desenvolvimentos futuros do processo legislativo. No entanto, a AEPD considera que a convenção representa uma oportunidade importante para complementar a proposta de Regulamento Inteligência Artificial, reforçando a proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas afetadas pelos sistemas de IA e, por conseguinte, defende que a convenção preveja salvaguardas claras e sólidas para as pessoas afetadas pela utilização de sistemas de IA.
À luz do que precede, a AEPD formula quatro recomendações principais sobre as diretrizes de negociação:
— |
os objetivos gerais para a negociação da convenção devem dar maior destaque às salvaguardas e aos direitos a conceder aos indivíduos — e grupos de pessoas — sujeitos aos sistemas de IA, em consonância com o objetivo principal e os objetivos do Conselho da Europa; |
— |
a convenção deve incluir, numa diretriz específica, uma referência explícita à conformidade da convenção com o atual quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados; |
— |
em consonância com a abordagem baseada no risco, deve ser introduzido o objetivo de proibir os sistemas de IA que apresentem riscos inaceitáveis; |
— |
a convenção deve promover a adoção de uma abordagem de proteção de dados desde a conceção e por defeito em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de IA. |
Além disso, o parecer apresenta outras recomendações sobre a inclusão na convenção de garantias processuais mínimas, bem como requisitos mínimos em matéria de transparência, explicabilidade e auditabilidade, cumprimento e mecanismos de controlo, sobre a cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes a designar pelas partes na convenção para a supervisão das garantias e dos direitos a conceder em conformidade com a convenção.
1. INTRODUÇÃO
1. |
Em 18 de agosto de 2022, a Comissão Europeia emitiu uma recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial (IA), direitos humanos, democracia e Estado de direito («a convenção») (1), nos termos do artigo 218.o do TFUE. |
2. |
O objetivo da recomendação é autorizar a abertura de negociações em nome da União para uma futura Convenção do Conselho da Europa sobre a IA, os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito («convenção»), adotar diretrizes de negociação e nomear a Comissão como negociador da União (2). |
3. |
Na exposição de motivos (3), a Comissão salienta que as negociações da convenção incidem sobre questões da competência exclusiva da União, também devido à sobreposição significativa entre o «projeto zero» de convenção divulgado pelo Comité para a Inteligência Artificial (CAI) do Conselho da Europa, por um lado, e a proposta da Comissão de um regulamento relativo à IA («proposta de Regulamento Inteligência Artificial») (4), por outro, em termos dos seus âmbitos de aplicação e conteúdos (5). |
4. |
A exposição de motivos (6) da recomendação salienta que o «projeto zero» propõe a inclusão das seguintes disposições:
|
5. |
A recomendação, nos considerandos 6) e 7), salienta que a celebração da convenção pode afetar as regras da União existentes e previsíveis. A fim de proteger a integridade do direito da União e assegurar a coerência entre as regras do direito internacional e o direito da União, a Comissão deve ser autorizada a negociar a convenção em nome da União. |
6. |
O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 18 de agosto de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD (7). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 8 da recomendação. |
8. CONCLUSÕES
49. |
À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
|
Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1) COM(2022) 414 final.
(2) COM(2022) 414 final, pág. 3.
(3) COM(2022) 414 final, pág. 5.
(4) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União, COM(2021) 206 final.
(5) Ver também o considerando 5 do RGPD.
(6) COM(2022) 414 final, págs. 2 e 3.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)