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Document 52022XC0905(01)
Publication of a communication of approval of a standard amendment to a product specification for a name in the wine sector, as referred to in Article 17(2) and (3) of Commission Delegated Regulation (EU) 2019/33 2022/C 339/05
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão 2022/C 339/05
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão 2022/C 339/05
PUB/2022/754
OJ C 339, 5.9.2022, p. 5–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/5 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2022/C 339/05)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«Navarra»
PDO-ES-A0127-AM03
Data da comunicação: 14.6.2022
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
POSSIBILIDADE DE LOTAR VINHOS ROSADOS COM TINTOS
Introduz-se a possibilidade de lotar ou acrescentar ao vinho tinto do ano vinho rosado do ano de colheita anterior, desde que a proporção de vinho rosado não exceda 15 % do volume total resultante.
A alteração aplica-se aos pontos 3.b., alínea c) do caderno de especificações, bem como ao ponto 5.1 do documento único.
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, consideram-se normalizadas as alterações efetuadas, uma vez que não se modifica o nome da DO, nem se altera, suprime ou adiciona uma categoria de produtos vitivinícolas, tal como previsto no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As alterações não invalidam a relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; e não implicam restrições adicionais à comercialização do produto.
Findo o estado de emergência, declarado pelo Real Decreto 926/2020, de 25 de outubro e prorrogado pelo Real Decreto 956/2020, de 3 de novembro até 9 de maio de 2021, e o levantamento gradual das medidas excecionais adotadas pelo Governo (confinamento da população, encerramento total da indústria hoteleira e das fronteiras, entre outros), verifica-se uma tendência para a normalização das atividades sociais, que terá um impacto positivo no mercado de vinho e incentivará o seu consumo.
Os vinhos mais afetados pelas medidas restritivas adotadas em resultado da crise sanitária da COVID-19 foram os vinhos rosados, uma vez que estes vinhos são sobretudo consumidos nos meses da primavera e verão. O consumo dos vinhos rosados tende a decair drasticamente a partir do outono. Esta tendência tem-se mantido com o estado de emergência e as medidas restritivas acima referidas. O ano passado, foi possível atenuar a situação introduzindo uma alteração excecional e temporária no ponto 3.b., alínea c) do caderno de especificações, a pedido do Consejo Regulador, que teve consequências muito positivas para os produtores.
O efeito positivo da alteração acima mencionada – os resultados foram excelentes – mostra que a medida excecional e temporária deve passar a ser permanente. Impediu-se a venda prolongada de vinho rosado, garantindo a sua qualidade, evitando o atraso na comercialização da colheita seguinte e salvaguardando a competitividade.
A alteração proposta é feita em conformidade com a legislação europeia, já que o artigo 7.o (Definição de lotação), n.o 2 , do Regulamento delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, determina que «para efeitos da aplicação do presente número, o vinho rosado ou “rosé” é considerado vinho tinto.»
Os vinhos tintos jovens produzidos a partir da nova colheita terão maior qualidade e as suas características organoléticas serão reforçadas; os aromas primários, a suavidade dos taninos, etc., têm efeitos positivos na qualidade e tipicidade dos vinhos DOP «Navarra» e cumprem as características analíticas definidas no ponto 2.a.c. do seu caderno de especificações.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Navarra
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
1. |
Vinho |
3. |
Vinho licoroso |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Vinho branco
Entre o amarelo-claro e o amarelo-dourado, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas frutadas e/ou florais e/ou vegetais. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, notas frutadas e persistência média ou alta.
* |
Se os açúcares residuais excederem 5 g/l, o teor de dióxido de enxofre é inferior ou igual a 300 g/l. Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE. |
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
10,5 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
12,5 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
190 |
2. Vinho branco com madeira (fermentado em barrica, «Crianza», «Reserva», «Gran Reserva»)
Entre o amarelo-palha e o amarelo-dourado com reflexos ambarinos, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas de madeira e/ou especiadas ou fumadas. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, notas de madeira e persistência média ou alta.
Se o teor de açúcares residuais for superior a 5 g/l, o teor de dióxido de enxofre não deverá exceder 300 g/l.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
10,5 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
15 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
190 |
3. Vinho branco de uvas botritizadas
Entre o amarelo-claro e o amarelo-dourado com reflexos ambarinos, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média a alta, sem defeito, com notas frutadas e/ou florais e/ou vegetais. Nas boca, equilibrado, acidez bem integrada, notas frutadas e persistência média ou alta.
Aumenta-se a acidez volátil em 1 meq/l por cada grau de título alcoométrico natural adquirido superior a 10 % vol.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
10,5 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
190 |
4. Vinho rosado
Cor rosada; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas de frutos vermelhos e negros e/ou florais. Na boca, equilibrado, acidez bem integrada, notas de frutos vermelhos e negros e/ou de fruta madura, persistência média ou alta.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
12,5 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
190 |
5. Vinho branco com madeira (fermentado em barrica, Reserva)
Cor rosada; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas de frutos vermelhos e negros e madeira. Na boca, equilibrado, acidez bem integrada, notas de madeira e persistência média ou alta.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
15 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
190 |
6. Vinho tinto
Cor morada a vermelha-rubi; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas frutadas e/ou de madeira. Na boca, equilibrado, de corpo médio, com notas frutadas e/ou madeira e persistência média ou alta.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11,5 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
12,5 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
140 |
7. Vinho branco com madeira (envelhecido em barrica de carvalho, «Crianza», «Reserva», «Gran Reserva»)
Cor vermelha-púrpura a vermelha com reflexos atijolados, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas frutadas, de madeira e/ou especiadas e/ou fumadas. Na boca, é equilibrado, de corpo médio ou alto, com notas de madeira, frutadas e/ou especiadas e persistência média ou alta.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11,5 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
16,67 |
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
140 |
8. Vinho licoroso
Nos brancos, a cor vai do amarelo-claro ao castanho-mogno; límpido e brilhante. Nos tintos, vai do vermelho-púrpura ao vermelho com reflexos atijolados; límpido e brilhante. Aroma de intensidade alta, sem defeito, com notas de fruta madura ou passa. Na boca, é equilibrado, de corpo médio-alto, com notas de fruta madura ou passa e persistência média ou alta.
Os limites analíticos não incluídos devem estar em conformidade com a regulamentação vigente da UE
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15 |
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
190 |
5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1. Prática de cultivo
A densidade mínima de plantação não pode ser inferior a 2 400 cepas por hectare.
É autorizada a irrigação da vinha por sistemas localizados. A irrigação por sistemas não localizados (rega por escorrimento, rega por aspersão) é autorizada até 8 de agosto de cada ano.
2. Prática enológica específica
Branco: 100 % de uvas brancas É permitida a maceração a frio.
Vinhos rosados: só uvas tintas. O volume máximo autorizado de mosto obtido por sangria é de 40 litros por 100 kg de uvas.
Vinhos tintos: só uvas tintas Pode-se misturar ou acrescentar vinho rosado ao vinho tinto da colheita, seguinte desde que a proporção de vinho rosado não exceda 15 % do volume total resultante.
Vinhos licorosos: adição de álcool vínico (≥ 96 % vol), ou de álcool vínico misturado com mosto, mosto em fermentação ou vinho, de moscatel-de-grano-menudo ou garnacha, tinta e branca, de teor alcoólico natural superior a 12 % vol. Em caso de envelhecimento, pode adicionar-se mosto concentrado por fogo direto, de moscatel-de-grano-menudo e/ou garnacha, tinta e/o branca.
3. Restrição aplicável à vinificação
É proibida a utilização de prensas contínuas na produção de vinhos abrangidos pela DOP.
Os processos de envelhecimento terão início em 1 de outubro do mesmo ano de colheita.
5.2. Rendimentos máximos
1. Castas brancas
9 200 quilogramas de uvas por hectare
64,40 hectolitros por hectare
2. Castas tintas
8 000 quilogramas de uvas por hectare
56 hectolitros por hectare
3. Vinho rosado
8 000 quilogramas de uvas por hectare
32 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
Municípios:
Comarca I: Nenhum
Comarca II: Lumbier, Lónguida, Romanzado e Urraul Bajo e Alto.
Comarca III: Obanos, Añorbe, Muruzabal, Tiebas-Muruarte de Reta, Adios, Legarda, Uterga, Guirguillano, Puente la Reina, Artazu, Echauri, Ucar, Tirapu, Vidaurreta, Enériz, Cizur.
Comarca IV: todos os municípios, com exceção de Genevillla, Cabredo, Marañón, Aras, Bargota, Viana, Aguilar de Codes, Zuñiga, Etayo, Ancín, Salinas de Oro, Lezaún, Abárzuza.
Comarca V: todos os municípios, com exceção de Petilla de Aragón.
Comarca VI: todos, com exceção de Mendavia, San Adrian, Azagra, Andosilla e Sartaguda.
Comarca VII: todas, com exceção de Cortes, Cabanillas, Fustiñana, Fontellas, Ribaforada y Buñuel.
7. Castas de uva de vinho
CABERNET-SAUVIGNON
CHARDONNAY
GARNACHA-BLANCA
GARNACHA-TINTA
GRACIANO
MACABEO – VIURA
MERLOT
MOSCATEL-DE-GRANO-MENUDO
TEMPRANILLO
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Vinho
A área abrangida pela DOP Navarra situa-se no norte da Península Ibérica, zona geográfica ideal para o cultivo da vinha. O clima é mediterrânico, com influência atlântica a noroeste, predominando na região um vento frio e dessecante. A precipitação média varia entre os 400 e 500 mm. Os solos são muito calcários, medianamente pedregosos e de textura franco-argilosa.
Este meio geográfico proporciona vinhos de acidez média-alta, com sensações organoléticas de frescura e equilíbrio gustativo e um certo caráter mineral, que se deve ao do tipo de solos.
8.2. Vinho licoroso
vinhos elaborados fundamentalmente a partir das castas moscatel-de-grano-menudo e garnacha, tinta e branca, variedades autóctones de Navarra, que se caracterizam por um elevado teor de açúcares, ausência de arestas, untuosidade, aromas de uvas passas e bom equilíbrio entre a doçura e a acidez. Esta riqueza aromática resulta das condições climáticas específicas, a saber, um clima muito seco, temperaturas elevadas durante o período vegetativo, escassa precipitação e défice hídrico permanente.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os carateres tipográficos utilizados para o nome da DOP não podem, em caso algum, ser inferiores a 3 mm ou superiores a 9 mm. Devem ser claros, legíveis, indeléveis e não muito espessos. A indicação não pode ocupar mais de metade do rótulo.
O logótipo da DOP é obrigatório e não pode ter um diâmetro inferior a 8 mm nem superior a 11 mm.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://cutt.ly/9H0Dv6L