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Document 52022XC0630(08)

Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia, na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P 2022/C 248/12

C/2022/4369

OJ C 248, 30.6.2022, p. 152–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 248/152


Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia, na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P

(2022/C 248/12)

1.   Acórdãos

No seu acórdão de 2 de abril de 2020 (1) no processo T-383/17 Hansol Paper/Comissão («acórdão»), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia («regulamento em causa») (2), no que dizia respeito ao Grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd.) («Hansol»).

A Hansol contestou a legalidade do regulamento em causa relativamente a vários aspetos. Num dos seus fundamentos, a Hansol contestou o cálculo de determinados valores normais nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. No âmbito de outro fundamento, a Hansol alegou que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na ponderação das vendas na União Europeia a clientes independentes em comparação com as vendas às empresas transformadoras coligadas. A Hansol alegou que este erro de cálculo distorcia o cálculo da margem de dumping e também, nomeadamente, a margem de subcotação.

O Tribunal Geral concluiu que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (3) («regulamento de base») ao calcular o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base para um tipo do produto vendido pela Hansol Artone Paper Co. Ltd., ao passo que o mesmo tipo do produto tinha vendas representativas efetuadas pela Hansol Paper Co. Ltd no mercado interno. O Tribunal Geral confirmou igualmente a existência do alegado erro de ponderação e considerou que a Comissão deveria ter tido em conta as quantidades vendidas pela Schades Nordic, uma das empresas transformadoras coligadas do Grupo Hansol na União, a clientes independentes. Por conseguinte, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, visto que os cálculos por ela efetuados não refletiam a dimensão total do dumping praticado pela Hansol. Além disso, o Tribunal Geral considerou que este erro de ponderação também afetava o cálculo da margem de subcotação, já que a Comissão tinha utilizado a mesma ponderação para esse cálculo. O Tribunal Geral considerou igualmente que a Comissão tinha cometido um erro ao aplicar por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, quando deduziu os custos VAG e uma margem de lucro para as revendas do produto em causa pela entidade de venda coligada na UE, para efeitos da determinação do preço de exportação desse produto no contexto da determinação do prejuízo.

Em 11 de junho de 2020, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral através da interposição de um recurso (processo C-260/20 P). Em 12 de maio de 2022, a Segunda Secção do Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou as conclusões do Tribunal Geral (4). No entanto, o Tribunal de Justiça observou que, contrariamente ao que o Tribunal Geral tinha concluído, a Comissão não cometeu qualquer erro ao aplicar por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base no caso em apreço. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão foi anulado no que diz respeito à Hansol.

2.   Consequências

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente inquéritos anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (5).

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (6), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (7), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento em causa pelas primeiras três razões mencionadas na secção 1, terceiro parágrafo.

As restantes constatações e conclusões do regulamento em causa que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas não examinadas pelo Tribunal Geral, permanecem válidas e não são afetadas por esta reabertura.

3.   Procedimento de reabertura

Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu reabrir o inquérito anti-dumping sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia que conduziu à adoção do regulamento em causa, no que diz respeito à Hansol. A reabertura do inquérito inicial retoma-o no ponto em que ocorreu a irregularidade.

A reabertura do inquérito inicial tem por objetivo corrigir os erros identificados pelo Tribunal Geral, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça, e avaliar se a aplicação das regras, tal como clarificadas pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça, justifica a reinstituição das medidas ao nível inicial ou a um nível revisto a partir da data em que o regulamento em causa entrou inicialmente em vigor.

As partes interessadas são informadas de que eventuais montantes de direitos a pagar podem decorrer das conclusões do presente reexame.

4.   Observações por escrito

Convidam-se todas as partes interessadas e, em especial, a Hansol, a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes interessadas.

6.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (8). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial. Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da DG Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-AD629a-LWTP-REOPENING@ec.europa.eu

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. Neste caso, a parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

8.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence

10.   Informação às autoridades aduaneiras

A partir de 1 de julho de 2022, e na pendência do resultado do presente reexame, o direito anti-dumping final sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originário da República da Coreia e produzido pelo Grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd) está suspenso.

Uma vez que, nesta fase, se desconhece o montante final em dívida resultante do reexame, a Comissão solicita às autoridades aduaneiras nacionais que aguardem o resultado do presente inquérito antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo ao direito anti-dumping anulado pelo Tribunal Geral no que diz respeito ao Grupo Hansol (Hansol Paper Co., Ltd. e Hansol Artone Paper Co., Ltd).

Por conseguinte, o direito anti-dumping pago ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia e produzido pelo Grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd) não pode ser objeto de reembolso nem de dispensa de pagamento até à conclusão do presente inquérito.

11.   Divulgação

Todas as partes interessadas que se tenham registado como tal no decurso do inquérito que deu azo à adoção do regulamento em causa serão informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão pretende executar o acórdão acima referido e ser-lhes-á dada, na devida altura, a oportunidade de apresentarem as suas observações antes da adoção de uma decisão final.


(1)  ECLI:EU:T:2020:139.

(2)  JO L 114 de 3.5.2017, p. 3.

(3)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(4)  ECLI:EU:C:2022:370.

(5)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28); e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318.

(6)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(7)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(8)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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