EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022XC0406(08)

Comunicação da Comissão Orientações destinadas aos Estados-Membros sobre os investimentos diretos estrangeiros provenientes da Rússia e da Bielorrússia tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia e as medidas restritivas estabelecidas nos recentes regulamentos do Conselho relativos a sanções (Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1) e respetivas alterações e Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 134, 20.5.2006, p. 1) e respetivas alterações.) 2022/C 151 I/01

C/2022/2316

OJ C 151I, 6.4.2022, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 151/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações destinadas aos Estados-Membros sobre os investimentos diretos estrangeiros provenientes da Rússia e da Bielorrússia tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia e as medidas restritivas estabelecidas nos recentes regulamentos do Conselho relativos a sanções (1)

(2022/C 151 I/01)

A União Europeia está aberta aos investimentos estrangeiros, que são essenciais para o nosso crescimento económico, a competitividade, o emprego e a inovação. Muitas empresas europeias estão bem integradas nas cadeias de abastecimento globais, que é necessário manter em funcionamento. A UE permanecerá um destino atrativo para os investimentos diretos estrangeiros (IDE). Mas a nossa abertura não é incondicional e tem de ser equilibrada por instrumentos adequados que visem salvaguardar a nossa segurança e a nossa ordem pública.

Em resposta à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, ativamente apoiado pela Bielorrússia, a UE adotou um vasto e sólido pacote de medidas restritivas («sanções») contra a Rússia e a Bielorrússia. As sanções contra a Rússia destinam-se a comprometer a capacidade do Kremlin para financiar a guerra, impor custos económicos e políticos evidentes às elites políticas russas responsáveis pela invasão e diminuir a base económica da Rússia. Tendo em conta o apoio material da Bielorrússia à invasão russa, a UE adotou novas sanções contra a Bielorrússia. As sanções contra a Bielorrússia destinam-se a ter um impacto semelhante.

O Regulamento (UE) 2019/452 (2) («Regulamento Análise dos IDE») estabelece um regime essencial a nível da UE no âmbito do qual a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem coordenar as suas ações em matéria de investimentos estrangeiros a fim de assegurar a proteção da segurança e da ordem pública se esses objetivos forem ameaçados por investimentos diretos estrangeiros. Os Estados-Membros podem também analisar os investimentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Análise dos IDE, desde que esse controlo seja efetuado em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de capitais e de liberdade de estabelecimento.

Embora a análise dos IDE e as sanções sejam instrumentos jurídicos distintos, cada um tem uma finalidade diferente e uma forma de funcionar diferente, a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia apela a uma maior vigilância dos investimentos diretos russos e bielorrussos no Mercado Único. Isto vai além dos investimentos efetuados por pessoas ou entidades sujeitas a sanções. Nas circunstâncias atuais, existe um risco acrescido de que um investimento, direta ou indiretamente ligado a uma pessoa ou entidade associada ao governo russo ou bielorrusso, controlada por estes ou sujeita à sua influência, em ativos críticos na UE possa dar motivos razoáveis para se concluir que esse investimento é suscetível de constituir uma ameaça para a segurança ou a ordem pública nos Estados-Membros.

Além disso, as sanções da UE aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem no território da União, a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, que estejam registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, bem como a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos com uma atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. Por conseguinte, as medidas restritivas da UE podem afetar os investimentos diretos da Rússia e da Bielorrússia de diversas maneiras. Por exemplo, as transações comerciais com pessoas e entidades designadas não podem ser legalmente efetuadas, a menos que a legislação o permita a título excecional, e os bancos da UE devem congelar os pagamentos recebidos de bancos russos designados sujeitos ao congelamento de ativos. Estas regras são recordadas mais pormenorizadamente no anexo da presente comunicação.

Nas suas comunicações anteriores, em particular na Comunicação intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» (3), a Comissão instou todos os Estados-Membros a criar e a aplicar mecanismos completos de análise dos IDE, com vista a resolver os casos em que a aquisição ou o controlo de uma determinada empresa, infraestrutura ou tecnologia criaria um risco para a segurança ou a ordem pública na UE. No contexto atual, é ainda mais urgente fazê-lo.

No quadro institucional existente, a responsabilidade pela análise dos IDE cabe aos Estados-Membros. Os mecanismos nacionais de análise dos investimentos já estão em vigor em 18 Estados-Membros (4). A análise dos IDE deve ter em conta o impacto na segurança e na ordem pública da União no seu conjunto. Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros podem também ter em conta, em particular, se o investidor estrangeiro é controlado direta ou indiretamente pela administração pública de um país terceiro, incluindo organismos estatais ou forças armadas, incluindo através de uma estrutura de propriedade ou de um financiamento significativo; se o investidor estrangeiro já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública num Estado-Membro; ou se existe um risco grave de o investidor estrangeiro se envolver em atividades ilegais ou criminosas (5).

O âmbito de aplicação do Regulamento Análise dos IDE está limitado aos casos em que a aquisição de uma entidade da UE envolva investimentos diretos de uma ou mais entidades estabelecidas fora da União. Inversamente, os casos que envolvam apenas investimentos de uma ou mais entidades estabelecidas na União noutro Estado-Membro não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, exceto no caso de transações que façam parte de um regime de evasão estabelecido com o objetivo de evitar a aplicação do regulamento. No entanto, esses investimentos podem ser sujeitos a controlos nacionais ou a mecanismos de análise e podem ser tomadas medidas em conformidade com o direito da União e, em especial, com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de capitais e de liberdade de estabelecimento.

Nas circunstâncias atuais, existe um risco significativamente acrescido de que os IDE dos investidores russos e bielorrussos possam constituir uma ameaça para a segurança e a ordem pública. Por conseguinte, no quadro das regras aplicáveis, esses IDE devem ser objeto de controlos e exames sistemáticos e aprofundados. Este risco pode ser agravado pelo montante dos investimentos russos na UE e pela intensidade das relações comerciais anteriores entre a UE e empresas russas. Além disso, deve ser dada especial atenção às ameaças colocadas pelos investimentos de pessoas ou entidades ligadas aos dois governos, controladas por estes ou sujeitas à sua influência, uma vez que estes governos têm um forte incentivo para interferir em atividades críticas na UE e para utilizar a sua capacidade de controlar ou dirigir os investidores russos e bielorrussos na UE nesse sentido.

Para o efeito, a Comissão Europeia insta os Estados-Membros a:

utilizar sistematicamente os seus mecanismos de análise para avaliar e prevenir as ameaças relacionadas com os investimentos russos e bielorrussos por razões de segurança e de ordem pública;

assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes em matéria de sanções (6) («ANC») e as autoridades competentes para analisar os investimentos no contexto da aplicação de sanções da UE e para identificar infrações e impor sanções;

aplicar plenamente o Regulamento Análise dos IDE, nomeadamente através da participação ativa no mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, a fim de fazer face aos riscos em matéria de segurança ou ordem pública relacionados com os IDE provenientes da Rússia e da Bielorrússia;

assegurar o pleno cumprimento dos requisitos da Diretiva Branqueamento de Capitais (7), de forma a evitar a utilização abusiva do sistema financeiro da UE; e

assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de análise dos Estados-Membros, as ANC, os bancos e instituições de fomento nacionais, bem como as instituições financeiras internacionais das quais os Estados-Membros são acionistas, a fim de identificar os investimentos, em especial da Rússia e da Bielorrússia, suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública na UE e de facilitar o pleno cumprimento das sanções em atividades apoiadas pelas referidas entidades de investimento públicas.

A Comissão insta os Estados-Membros que atualmente não dispõem de um mecanismo de análise, ou cujos mecanismos de análise não abrangem todas as transações relevantes de IDE ou não permitem a análise antes da realização dos investimentos, a criar urgentemente um mecanismo global de análise de IDE e a, entretanto, utilizar outros instrumentos jurídicos adequados para resolver os casos em que a aquisição ou o controlo de uma determinada empresa, infraestrutura ou tecnologia criaria um risco para a segurança ou a ordem pública na UE.

A Comissão insta os Estados-Membros que estão a criar esse mecanismo de análise a acelerar a sua adoção e a preparar a sua aplicação, nomeadamente através dos recursos adequados.

Por último, o anexo da presente comunicação descreve igualmente as condições em que os Estados-Membros podem ser autorizados a impor restrições à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento. Fora do regime da UE para a análise dos IDE, os Estados-Membros que adotaram medidas segundo as quais podem analisar os investimentos intra-UE para perseguir, de forma proporcionada, objetivos legítimos de política pública são vivamente incentivados a fazer pleno uso desses mecanismos em relação aos investimentos controlados em última instância por pessoas ou entidades russas ou bielorrussas, a fim de fazer face aos riscos salientados na presente comunicação.


(1)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1) e respetivas alterações e Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 134, 20.5.2006, p. 1) e respetivas alterações.

(2)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva [COM(2021)66 final].

(4)  Para consultar a lista integral de mecanismos nacionais de análise dos investimentos e aceder à legislação nacional, ver http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157946.htm.

(5)  Artigo 4.o do Regulamento Análise dos IDE.

(6)  A lista das autoridades nacionais competentes em matéria de sanções está disponível em https://www.sanctionsmap.eu/#/main/authorities.

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


ANEXO

1.   Panorâmica dos ativos da Rússia e da Bielorrússia na UE (1)

1.1.   Investimentos russos na UE

Tendo em conta o número de transações concluídas entre 2015 e 2021, a Rússia foi o 11.o investidor estrangeiro na UE, representando, em número, 0,9 % dos investimentos e, em valor, 0,7 % dos investimentos provenientes de todas as jurisdições de países terceiros, o que equivale a 643 transações com um valor total de 15 mil milhões de EUR (falta o valor de 34 % das transações), incluindo fusões e aquisições, investimentos minoritários, de carteira e investimentos inteiramente novos. Embora nos últimos anos o afluxo de investimentos russos se afigure relativamente limitado, segundo os dados de 2020, pessoas ou entidades russas controlam cerca de 17 000 empresas da UE (2) e poderão deter participações de controlo (3) noutras 7 000 empresas e participações minoritárias em mais 4 000 empresas (4). Em muitos casos, as empresas têm múltiplos acionistas russos, cada um com uma participação inferior a 50 %, mas na sua totalidade atingem até mais de 50 % do capital das empresas da UE. Em 57,7 % das empresas da UE sob controlo ou influência de cidadãos russos, os ativos são detidos por uma pessoa singular, em 9,7 % por uma empresa e em 1,1 % por uma autoridade pública/Estado.

Quadro 1

Número de empresas da UE-27 sob influência ou controlo russo, repartidas por tipo de entidade de controlo

Tipo de entidade de controlo (proprietário final global - «Global Ultimate Owner»)

Número de empresas

Percentagem

Um ou mais indivíduos ou famílias conhecidos

17 510

57,7 %

Não disponível

9 204

30,4 %

Sociedades comerciais

2 931

9,7 %

Autoridades públicas/Estados/Governos

343

1,1 %

Empresas financeiras

149

0,5 %

Fundos mútuos e de pensões/depositários/fiduciários

83

0,3 %

Bancos

81

0,3 %

Fundações/institutos de investigação

18

0,1 %

Companhias de seguros

1

0,0 %

Sociedades de participações privadas

1

0,0 %

Fonte: Análise do CCI, segundo dados do Bureau van Dijk. Valores baseados nos balanços de 2020. Dados extraídos em março de 2022. Em caso de influência russa (não de controlo), a empresa da UE pode ser controlada por uma entidade de qualquer outro país. Os casos em falta («não disponível») referem-se a empresas da UE sob influência russa que não reportam nenhum acionista maioritário.

Os ativos detidos pelo Governo russo encontram-se em «sociedades comerciais» (5) em 79,9 % dos casos e em bancos ou outras instituições financeiras nos casos restantes (quadro 2).

Quadro 2

Número de empresas da UE-27 sob controlo ou influência do Governo russo, pormenores por tipo de empresa da UE controlada

Tipo de entidade da empresa da UE

Número de empresas

Percentagem no total (%)

Sociedades comerciais

262

79,9

Empresas financeiras

37

11,3

Bancos

17

5,2

Fundos mútuos e de pensões

11

3,4

Sociedades de participações privadas

1

0,3

Fonte: Análise do CCI, segundo dados do Bureau van Dijk. Valores baseados nos balanços de 2020. Dados extraídos em março de 2022.

Os setores em que o controlo russo é mais marcado são o comércio por grosso, o imobiliário, atividades de consultoria, científicas e técnicas, bem como finança e seguros. Os setores com maior influência russa são muito comparáveis: comércio por grosso, imobiliário, atividades de consultoria, científicas e técnicas, e indústria transformadora (quadro 3).

Quadro 3

Número de empresas da UE-27 sob influência ou controlo russo. Dados por setor visado, 2020

UE-27

 

Controlo

Influência

Total

Setor

Número de empresas

Número de empresas

Participação (*1)%

Número de empresas

Agricultura, silvicultura e pesca

137

137

62

274

Indústrias extrativas

19

15

28

34

Transformação

904

883

56

1 787

Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

61

45

40

106

Fornecimento de água; saneamento, gestão de resíduos

32

24

56

56

Construção

744

621

50

1 365

Comércio por grosso e a retalho

4 530

3 607

63

8 137

Transportes e armazenagem

666

417

51

1 083

Serviços de alojamento e restauração

612

675

52

1 287

Informação e comunicação

763

668

55

1 431

Atividades financeiras e de seguros

1 199

625

46

1 824

Atividades imobiliárias

2 714

2 470

70

5 184

Atividades de consultoria, científicas e técnicas

1 721

1 272

60

2 993

Serviços administrativos e outros serviços de apoio

886

746

55

1 632

Administração pública e defesa

1

6

35

7

Educação

103

76

56

179

Atividades no domínio da saúde humana e da ação social

70

56

46

126

Artes, espetáculos e diversão

160

170

50

330

Outras atividades de serviços

254

245

52

499

Fonte: Análise do CCI, segundo dados do Bureau van Dijk. Valores baseados nos balanços de 2020. Dados extraídos em março de 2022. No caso de uma empresa ter vários acionistas russos que detêm participações minoritárias, calcula-se a soma das participações de todos os acionistas russos dessa empresa.

1.2.   Investimentos bielorrussos na UE

Com base nos dados de 2020, pessoas e entidades da Bielorrússia controlam cerca de 1 550 empresas da UE e poderão deter participações de controlo (6) noutras 600 empresas e participações minoritárias em 400 empresas (7). À semelhança dos investimentos russos, algumas empresas têm múltiplos acionistas minoritários bielorrussos que, em conjunto, detêm mais de 50 % do capital das empresas da UE. Em 63,2 % das empresas da UE sob controlo ou influência de cidadãos bielorrussos, os ativos são detidos por uma pessoa singular, em 5,1 % por uma empresa e em 0,4 % por uma autoridade pública/Estado.

Quadro 4

Número de empresas da UE-27 sob influência ou controlo bielorrusso, pormenores por tipo de entidade de controlo

Tipo de entidade de controlo (GUO)

Número de empresas

Percentagem

Um ou mais indivíduos ou famílias conhecidos

1 687

63,18 %

Sociedades comerciais

135

5,06 %

Autoridades públicas/Estados/Governos

11

0,41 %

Bancos

1

0,04 %

Fundos mútuos e de pensões/depositários/fiduciários

1

0,04 %

Empresas financeiras

1

0,04 %

Fundações/institutos de investigação

1

0,04 %

Não disponível

833

31,20 %

Fonte: Análise do CCI, segundo dados do Bureau van Dijk. Valores baseados nos balanços de 2020. Dados extraídos em março de 2022. Em caso de influência bielorrussa (não de controlo), a empresa da UE pode ser controlada por uma entidade de qualquer outro país. Os casos em falta («não disponível») referem-se a empresas da UE sob influência bielorrussa que não reportam nenhum acionista maioritário.

Os ativos detidos pelo Governo bielorrusso encontram-se principalmente no comércio por grosso, como se pode ver no quadro 5.

Quadro 5

Número de empresas da UE-27 controladas pelo Estado ou por autoridades públicas da Bielorrússia, dados por setor da empresa controlada

Setor de atividade da empresa da UE

Número de empresas

Total dos ativos (milhões de euros)

Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis

1

1,49

Agentes do comércio por grosso

1

N.D.

Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

1

2,80

Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas

2

38,98

Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados

2

26,14

Comércio por grosso de produtos químicos

1

4,23

Transporte aéreo

1

N.D.

Transportes aéreos de passageiros

1

0,22

Fonte: Análise do CCI, segundo dados do Bureau van Dijk. Valores baseados nos balanços de 2020. Dados extraídos em março de 2022.

Os setores em que o controlo bielorrusso é mais marcado são o comércio por grosso, as atividades de consultoria, científicas e técnicas, os transportes e o armazenamento, bem como o imobiliário. Os setores com maior influência bielorrussa são muito semelhantes: comércio por grosso, imobiliário, atividades de consultoria, científicas e técnicas, e indústria transformadora (quadro 6).

Quadro 6

Número de empresas da UE-27 sob influência ou controlo bielorrusso. Dados por setor visado, 2020

 

Controlo

Influência

Total

setor

Número de empresas

Número de empresas

Participação (*2) %

Número de empresas

Agricultura, silvicultura e pesca

7

10

48

17

Indústrias extrativas

1

0

N.D.

1

Transformação

73

100

51

173

Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

1

3

53

4

Fornecimento de água; saneamento, gestão de resíduos

4

4

32

8

Construção

107

76

54

183

Comércio por grosso e a retalho

568

377

60

945

Transportes e armazenagem

122

91

61

213

Serviços de alojamento e restauração

45

32

46

77

Informação e comunicação

97

74

55

171

Atividades financeiras e de seguros

48

26

51

74

Atividades imobiliárias

109

108

53

217

Atividades de consultoria, científicas e técnicas

141

116

47

257

Serviços administrativos e outros serviços de apoio

73

41

55

114

Educação

7

4

75

11

Atividades no domínio da saúde humana e da ação social

5

7

32

12

Artes, espetáculos e diversão

17

5

69

22

Outras atividades de serviços

22

22

54

44

Fonte: Análise do CCI, segundo dados do Bureau van Dijk. Valores baseados nos balanços de 2020. Dados extraídos em março de 2022. No caso de uma empresa ter vários acionistas bielorrussos que detêm participações minoritárias, calcula-se a soma das participações de todos os acionistas bielorrussos dessa empresa.

2.   Efeito das medidas restritivas (sanções) sobre os investimentos diretos estrangeiros provenientes da Rússia e da Bielorrússia e dever de diligência das empresas da UE

As medidas restritivas da UE aplicam-se, nomeadamente, a qualquer pessoa dentro ou fora do território da União que seja nacional de um Estado-Membro, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo, dentro ou fora do território da União, que esteja registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, e a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo relativamente a qualquer atividade económica exercida, no todo ou em parte, na União.

As medidas restritivas da UE podem afetar de várias formas os investimentos diretos estrangeiros provenientes da Rússia e da Bielorrússia. Podem assumir a forma de listas individualizadas ou de medidas setoriais.

Determinadas pessoas e entidades russas e bielorrussas são alvo de restrições financeiras individuais, que incluem o congelamento de bens e a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a essas pessoas e entidades incluídas na lista.

As pessoas ou entidades designadas não podem utilizar os seus fundos (ou seja, ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo) nem recursos económicos (ativos de qualquer tipo) congelados, não podendo ser colocados à sua disposição quaisquer fundos ou recursos económicos. Tal significa que os cidadãos e as empresas da UE não podem efetuar pagamentos nem fornecer-lhes bens ou outros ativos. Com efeito, as transações comerciais com pessoas ou entidades designadas não podem ser legalmente realizadas, a menos que a legislação as autorize excecionalmente.

A Comissão considera que o congelamento de ativos abrange os ativos de qualquer entidade não designada que seja detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada, a menos que se possa provar que os ativos em causa não são efetivamente detidos ou controlados pela pessoa ou entidade designada. Do mesmo modo, os fundos ou recursos económicos não podem ser colocados à disposição de uma entidade não designada detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada, a menos que se possa provar que os fundos ou recursos económicos não chegarão efetivamente à pessoa designada (8). Os juros e dividendos são considerados «fundos» que devem ser congelados.

Além disso, os bancos constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou que exerçam atividades na UE devem congelar os pagamentos recebidos de qualquer pessoa ou entidade designada (sujeita ao congelamento de ativos) enumerada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho. Ou seja, as transferências provenientes de uma pessoa designada, ou de uma pessoa não designada, mas efetuadas através de um banco designado (9), não são recusadas nem os fundos devolvidos ao remetente; esses fundos permanecem, sim, congelados no banco da UE. É possível solicitar à autoridade nacional competente em matéria de sanções a liberação desses fundos, por exemplo ao abrigo da derrogação prevista no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (10) em relação ao pagamento por uma pessoa ou entidade designada decorrente de um contrato celebrado antes da data da designação.

A União adotou igualmente medidas restritivas setoriais. Por exemplo, alguns bancos russos e bielorrussos foram dissociados de serviços especializados de mensagens financeiras, nomeadamente a SWIFT, o que dificulta consideravelmente a possibilidade de efetuarem pagamentos internacionais. As medidas restritivas também reduziram os fluxos financeiros da Rússia e da Bielorrússia para a UE, na medida em que se proibiu a aceitação de novos depósitos que excedam determinados valores por parte de nacionais ou residentes russos e bielorrussos e de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou na Bielorrússia, a detenção de contas de clientes russos e bielorrussos pelas centrais de valores mobiliários da UE, bem como a venda de títulos denominados em euros a clientes russos ou bielorrussos. Por outro lado, os operadores da UE estão proibidos de conceder financiamento, incluindo capital próprio, a operadores de países terceiros ativos no setor da energia na Rússia, o que pode afetar indiretamente o investimento direto estrangeiro na UE, em função do mecanismo de financiamento específico previsto.

Acrescente-se que a cessão de tecnologias controladas (incluindo conhecimentos ou bens incorpóreos) a pessoas estrangeiras é um tipo de transferência incorpórea de tecnologia também conhecida como «exportação prevista». O Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho e respetivas alterações subsequentes proíbem a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, de certos bens e tecnologias sujeitos às medidas a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia e na Bielorrússia, ou para utilização na Rússia e na Bielorrússia, respetivamente. Os requisitos do controlo da assistência técnica também alargam o controlo a cidadãos estrangeiros na UE. Por conseguinte, as empresas devem restringir o acesso do pessoal russo e bielorrusso a esses conhecimentos ou tecnologias, se estes forem utilizados na Rússia ou na Bielorrússia.

As empresas da UE estão proibidas de participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as restrições. Em todas as situações, as empresas da UE, em especial as que têm partes interessadas de nacionalidade russa ou bielorrussa, devem exercer o dever de diligências em relação aos seus parceiros comerciais e ao destino final dos fundos ou recursos económicos. Estes procedimentos podem incluir a análise, a avaliação dos riscos, o dever de diligência articulado em vários níveis e a monitorização contínua.

3.   Análise dos investimentos diretos estrangeiros provenientes da Rússia e da Bielorrússia por razões de segurança ou de ordem pública ao abrigo do quadro estabelecido no Regulamento (UE) 2019/452

O Regulamento (UE) 2019/452 (11) Regulamento Análise dos IDE») abrange os investimentos diretos provenientes de países terceiros, isto é, os investimentos «que criem ou mantenham relações duradouras e diretas entre investidores de países terceiros, incluindo entidades estatais, e empresas que exerçam uma atividade económica num Estado-Membro» (12).

Os casos que apenas envolvem investimentos por uma ou mais entidades estabelecidas na União não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Tais transações podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das legislações nacionais dos Estados-Membros nesta matéria, dentro dos limites das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativas ao direito de estabelecimento e à circulação de capitais. Em especial, o Tratado permite aos Estados-Membros manter medidas necessárias por razões de ordem pública ou de segurança pública, ou medidas baseadas em razões imperiosas de interesse geral reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. O direito de os Estados-Membros adotarem tais medidas restritivas da livre circulação de capitais é explicado mais pormenorizadamente na secção seguinte. Nos termos do artigo 54.o do TFUE, para determinar se uma empresa está constituída na União Europeia, ou seja, é uma empresa da União Europeia, tem-se em conta o local da sede social, da administração central ou estabelecimento principal, bem como o ordenamento jurídico ao abrigo do qual a empresa é constituída, e não a nacionalidade dos seus acionistas. Os investimentos dessas empresas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Análise dos IDE. Esse regulamento prevê uma exceção a esta regra: quando os investimentos efetuados por entidades da UE são abrangidos pela cláusula antievasão. A evasão não é definida pelo regulamento enquanto tal; no entanto, o considerando 10 especifica que as medidas antievasão «deverão visar os investimentos realizados a partir da União por meio de operações artificiais que não reflitam a realidade económica e que contornem os mecanismos de análise e as decisões de análise, caso o investidor seja, em última instância, detido ou controlado por uma pessoa singular ou por uma empresa de um país terceiro». Assim, seria relevante verificar se o investidor faz parte de um sistema de evasão criado com o objetivo de evitar a aplicação do regulamento. Alguns investidores estrangeiros, por exemplo, indicam especificamente que o investidor direto é uma sociedade gestora de participações sociais europeia que criaram para efeitos da transação proposta, o que pode ocorrer por razões comerciais legítimas. Todavia, mesmo que não existam provas de intenção subjetiva de contornar o regulamento, a falta de atividade económica da empresa investidora e a capacidade objetiva das operações para contornar as regras do regulamento são suficientes para presumir que essas operações são artificiais. O exemplo mais comum de evasão na aceção do considerando 10 verifica-se quando o investimento estrangeiro na União é canalizado através de uma empresa de fachada/«caixa de correio»», sediada na UE, desprovida direta ou indiretamente de verdadeira atividade económica, e que serve apenas de instrumento jurídico (13) para o investimento. A prática de evasão deve ser estabelecida caso a caso, tendo em conta as suas circunstâncias e com base nos elementos de prova pertinentes.

O Regulamento Análise dos IDE aplica-se a todos os setores da economia e não estabelece quaisquer limiares. A necessidade de analisar uma transação pode, com frequência, ser independente do valor da transação propriamente dita. O regulamento autoriza os Estados-Membros a examinar os investimentos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, por razões de segurança ou de ordem pública, e a adotar medidas restritivas para enfrentar riscos específicos.

Os termos «segurança» e «ordem pública» não são definidos no regulamento. No entanto, o artigo 4.o do regulamento especifica os fatores a ter em consideração ao determinar se um IDE pode afetar a segurança e a ordem pública. Esses fatores incluem os efeitos potenciais do IDE sobre as infraestruturas críticas, as tecnologias críticas, o aprovisionamento de fatores de produção críticos, o acesso a informações sensíveis e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação. Os aspetos relacionados com o investidor também são pertinentes para esta avaliação, nomeadamente se o investidor estrangeiro é ou não controlado por um governo. Por exemplo, para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem analisar se o investidor estrangeiro é direta ou indiretamente controlado pelo governo, incluindo organismos estatais ou forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através de uma estrutura de propriedade ou de um financiamento significativo; se o investidor estrangeiro já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública num Estado-Membro; ou se existe um risco grave de o investidor estrangeiro se envolver em atividades ilegais ou criminosas.

O reexame e, quando necessário, a adoção de medidas destinadas a proibir ou condicionar um investimento abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento, por razões de segurança ou de ordem pública, é da responsabilidade final dos Estados-Membros. A Comissão pode adotar pareceres recomendando ações específicas ao Estado-Membro em que o investimento é realizado, em especial quando existe o risco de o investimento afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado-Membro ou projetos e programas do interesse da União.

Nas circunstâncias atuais, existe um risco significativamente acrescido de que os IDE de investidores russos e bielorrussos, sobretudo por entidades controladas pelo Governo, possam constituir uma ameaça para a segurança e a ordem pública, pois os governos russo e bielorrusso podem ser mais fortemente incentivados a interferir com atividades críticas na UE e a fazer uso da sua capacidade para controlar ou dirigir investidores russos e bielorrussos na UE nesse sentido. Por conseguinte, esses IDE devem ser controlados de forma sistemática e analisados cuidadosamente, a fim de identificar eventuais ameaças.

Embora a análise pelos Estados-Membros seja normalmente efetuada antes da conclusão da transação de IDE, o Regulamento Análise dos IDE permite que os Estados-Membros mantenham mecanismos que estabelecem a análise de uma transação de IDE após a sua conclusão. Se um Estado-Membro der início à análise formal de um IDE, este fica sujeito ao mecanismo de cooperação, quer o IDE esteja previsto ou concluído. Além disso, o mecanismo de cooperação pode ser iniciado no prazo de 15 meses após a conclusão do investimento caso o investimento não seja objeto de análise a nível nacional (14), o que pode suceder quando o Estado-Membro não dispõe de um mecanismo de análise ou mantém um mecanismo de análise, mas a transação específica de IDE não foi apresentada pelas partes para análise ex ante. Tal pode levar à adoção de medidas por parte do Estado-Membro onde o investimento foi realizado, incluindo as medidas de atenuação necessárias.

4.   Eventuais ações destinadas a restringir os investimentos dentro dos limites previstos pelas normas relativas à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento

O artigo 63.o do TFUE prevê a liberdade de circulação de capitais não só no interior da UE, mas também entre Estados-Membros e países terceiros. Do mesmo modo, o artigo 49.o do TFUE proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Ambas as disposições proíbem todas as restrições à circulação de capitais, a menos que tenham objetivos legítimos de ordem pública. Tais objetivos são definidos no Tratado ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia como razões imperiosas de interesse geral. Tais objetivos não devem ser meramente económicos (15).

Os Estados-Membros podem analisar os investimentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/452, ou seja, os investimentos em carteira ou os investimentos diretos no interior da UE, como os que são controlados em última instância por entidades russas ou bielorrussas, desde que essa análise seja efetuada em conformidade com o direito da União e, em especial, com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de capitais e liberdade de estabelecimento. Os investimentos em carteira, que não conferem ao investidor uma influência efetiva sobre a gestão e o controlo de uma empresa, podem também ser relevantes em termos de ordem pública ou de segurança pública, consoante as circunstâncias.

Os Estados-Membros só podem invocar razões de ordem pública e de segurança pública (previstas no artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do TFUE) para restringir os investimentos se existir uma ameaça real e suficientemente grave quer afete um interesse fundamental da sociedade (16) e se a adoção de medidas menos restritivas não for suficiente para fazer face a essa ameaça.

O Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de segurança pública na aceção do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do TFUE abrange a segurança tanto interna como externa do Estado (17). Podem também ser adotadas restrições à circulação de capitais para dar resposta a ameaças à estabilidade financeira (18).

Na análise da justificação e da proporcionalidade, as restrições à circulação de capitais de e para países terceiros podem basear-se em considerações diferentes em comparação com as restrições à circulação de capitais no interior da UE (19). Consequentemente, as razões justificativas adicionais ao abrigo do Tratado podem ser aceitáveis no caso de restrições a transações que envolvam países terceiros.

5.   Cumprimento das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais

Instam-se os Estados-Membros a assegurar o pleno cumprimento dos requisitos da Diretiva Antibranqueamento de Capitais (DABC) (20), a fim de prevenir a utilização abusiva do sistema financeiro da UE, nomeadamente no que diz respeito ao dever de diligência quanto à clientela e à cooperação internacional. É também necessária a transparência dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, como previsto na DABC, para assegurar a aplicação eficaz de sanções.

No presente contexto, este aspeto revela-se ainda mais crucial para melhorar a deteção de transações e atividades suspeitas e colmatar as falhas utilizadas pelos criminosos para branquear receitas ilícitas através do sistema financeiro, o que está em consonância com o pacote de propostas legislativas de combate ao branqueamento de capitais, adotado pela Comissão em julho de 2021.

6.   Cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em matéria de sanções, as autoridades responsáveis pela análise e os bancos e instituições de fomento, bem como as instituições financeiras internacionais relevantes

As autoridades nacionais responsáveis pela análise e os bancos e instituições de fomento nacionais (BIFN), bem como as instituições financeiras internacionais (IFI) de que os Estados-Membros são acionistas, devem trocar informações e manter uma cooperação estreita (através dos ministérios ou organismos de que dependem essas instituições e/ou respetivos órgãos de governação), a fim de identificar IDE, em especial da Rússia e da Bielorrússia, que possam afetar a segurança ou a ordem pública nesse Estado-Membro. As autoridades nacionais responsáveis pela análise são instadas a tomar medidas de sensibilização, destacando os fatores que podem ser tomados em consideração para determinar se um IDE é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública.

A estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em matéria de sanções, as autoridades responsáveis pela análise, os BIFN e as IFI de que os Estados-Membros são acionistas, incluindo o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, contribuirá para proteger a segurança e a ordem pública da União e facilitará o pleno cumprimento das sanções nas atividades apoiadas pelas referidas entidades de investimento público.


(1)  Para efeitos da presente análise, o termo «ativos» refere-se a qualquer empresa registada na UE que seja controlada/influenciada por um investidor russo ou bielorrusso.

(2)  São cerca de 23 milhões de empresas da UE (2018 foi o último ano disponível, Eurostat, demografia das empresas).

(3)  É o caso de múltiplos acionistas russos com uma participação agregada superior a 50 %, sendo que nenhum detém individualmente uma participação superior a 50 %.

(4)  Observamos mais 2 000 empresas que reportam um acionista russo não maioritário, sem especificar o montante da respetiva participação.

(5)  Esta categoria inclui todas as empresas que não sejam bancos, empresas financeiras ou companhias de seguros.

(*1)  Os valores do quadro correspondem às participações médias nas empresas de cada setor. Numa abordagem prudente, tomamos em consideração apenas as participações no primeiro nível de propriedade (participações diretas), sem ter em conta as participações de nível mais elevado, ou seja, os acionistas dos acionistas.

(6)  É o caso de múltiplos acionistas bielorrussos com uma participação agregada superior a 50 %, sendo que nenhum detém individualmente uma participação superior a 50 %.

(7)  Observamos um conjunto de outras 100 empresas que reportam um acionista bielorrusso sem poder de controlo, mas cujo volume de participação não é comunicado.

(*2)  Os valores do quadro correspondem às participações médias nas empresas de cada setor. Numa abordagem prudente, tomamos em consideração apenas as participações no primeiro nível de propriedade (participações diretas), sem ter em conta as participações de nível mais elevado, ou seja, os acionistas dos acionistas.

(8)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/200619-opinion-financial-sanctions_en.pdf

(9)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/business_economy_euro/banking_and_finance/documents/190704-opinion-freeze-of-funds_en.pdf

(10)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(11)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).

(12)  Ver considerando 9 do Regulamento Análise dos IDE.

(13)  No intuito de resolver este problema na UE, a Comissão apresentou, em 22 de dezembro de 2021, uma proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM (2021) 565 final). Os Estados-Membros podem inspirar-se nas normas de transparência que a proposta estabelece no contexto da utilização de entidades de fachada como rendimentos, pessoal e instalações.

(14)  Na prática, um investimento estrangeiro concluído agora (março de 2022) poderá ser objeto de observações ex post dos Estados-Membros ou de pareceres da Comissão até junho de 2023 (15 meses após a conclusão do investimento).

(15)  Processo C-463/00, Comissão/Espanha, ECLI:EU:C:2003:272, n.o 35.

(16)  Ver processos C-54/99, Église de Scientologie, ECLI:EU:C:2000:124, n.o 17 e C-503/99, Comissão/Bélgica, ECLI:EU:C:2002:328, n.o 47 e C-463/00, Comissão/Espanha, ECLI:EU:C:2003:272, n.o 72.

(17)  Processo T-315/01, Kadi/Conselho e Comissão, ECLI:EU:T:2005:332, n.o 110.

(18)  Ver declaração da Comissão sobre os controlos de capitais impostos pelas autoridades gregas, de 29 de junho de 2015, disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/STATEMENT_15_5271.

(19)  Processo C-446/04, Test claimants in FII Group litigation, ECLI:EU:C:2006:774, n.o 171.

(20)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


Top