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Document 52022XC0215(01)

Comunicação da Comissão Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração 2022/C 74/02

C/2022/568

OJ C 74, 15.2.2022, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/2


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração

(2022/C 74/02)

I.   Introdução

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por violação de uma obrigação decorrente dos Tratados, o Tribunal pode impor sanções pecuniárias em duas situações concretas:

(a)

Quando o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento do direito da UE (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE);

(b)

Quando o Estado-Membro não tenha cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE) (1).

Em ambos os casos, a sanção imposta pelo Tribunal de Justiça consiste no pagamento de uma quantia fixa, a fim de sancionar a continuação do incumprimento (2), e de uma sanção pecuniária diária, destinada a incentivar o Estado-Membro em causa a pôr termo ao incumprimento logo que possível após a prolação do acórdão (3). A Comissão propõe os montantes das sanções pecuniárias ao Tribunal de Justiça, a quem compete tomar a decisão final.

A abordagem geral da Comissão para calcular as sanções propostas encontra-se bem definida. Desde 1997 (4), tal como exposto em sucessivas comunicações (5), a Comissão tem aplicado uma abordagem que reflete, simultaneamente, a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o respetivo peso institucional. Esta abordagem é aplicada através do chamado fator «n» (6). Para calcular o montante das sanções propostas pela Comissão, o fator «n» é combinado com outros fatores, nomeadamente a gravidade do incumprimento e a sua duração.

O cálculo do fator «n» assenta no produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros e no número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro para os representantes no Parlamento Europeu. O método de cálculo foi alvo de várias atualizações (7), a mais recente em 13 de abril de 2021 (8), quando a Comissão decidiu ajustá-lo na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

Numa comunicação subsequente de 2010 (9) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que o fator «n» e outros dados macroeconómicos deveriam ser revistos anualmente (10), a fim de ter em conta a evolução da inflação e do PIB.

A atualização anual deste ano (11) baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro. As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as apuradas dois anos antes da atualização («regra t–2»), isto é, em 2020, dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A taxa de inflação para o ano de referência é fixada em 1,6 %.

Um fator que afetou muito a atualização deste ano foi a pandemia de COVID-19. Com efeito, a pandemia afetou gravemente o PIB dos Estados-Membros em 2020, com uma redução de 4,4 % a nível da UE-27 e impactos variáveis a nível nacional que, por sua vez, afetam os fatores «n».

II.   Elementos da atualização

A lista dos critérios económicos a atualizar é a seguinte:

A quantia fixa de base uniforme para efeitos da sanção pecuniária compulsória (12), atualmente estabelecida em 2 683 EUR (13), deve ser adaptada em função da inflação;

A quantia fixa de base uniforme para efeitos da quantia fixa (14), atualmente estabelecida em 895 EUR (15), deve ser adaptada em função da inflação;

Os 27 fatores «n» devem ser adaptados em função do PIB do Estado-Membro em causa, tendo em conta o número de votos de que disponha no Parlamento Europeu; O fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias;

As quantias fixas mínimas (16) devem ser adaptadas em função da inflação.

III.   Atualizações

A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções pecuniárias (quantias fixas ou sanções pecuniárias compulsórias) quando intentar qualquer ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:

1)

A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória é de 2 726 EUR;

2)

A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo do montante diário a fim de determinar a quantia fixa é de 909 EUR;

3)

Os fatores «n» e as quantias fixas mínimas aplicáveis aos 27 Estados-Membros da UE são:

Estado-Membro

Fator especial «n»

Quantia fixa mínima

(1 000  EUR)

Bélgica

0,860

1 940

Bulgária

0,280

632

Chéquia

0,590

1 331

Dinamarca

0,580

1 308

Alemanha

5,000

11 277

Estónia

0,120

271

Irlanda

0,610

1 376

Grécia

0,520

1 173

Espanha

2,260

5 097

França

3,750

8 458

Croácia

0,220

496

Itália

3,110

7 014

Chipre

0,100

226

Letónia

0,140

316

Lituânia

0,210

474

Luxemburgo

0,170

383

Hungria

0,470

1 060

Malta

0,080

180

Países Baixos

1,340

3 022

Áustria

0,750

1 692

Polónia

1,450

3 270

Portugal

0,570

1 286

Roménia

0,750

1 692

Eslovénia

0,170

383

Eslováquia

0,320

722

Finlândia

0,510

1 150

Suécia

0,880

1 985

A Comissão aplicará estes valores atualizados nas decisões relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a contar da adoção da presente comunicação.


(1)  As comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» de 2011 (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10) salientam que se aplica o mesmo método estabelecido pela Comunicação de 2005 [Comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, SEC(2005) 1658] para efetuar o cálculo das sanções financeiras nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.

(2)  Comunicação do presidente: Reformulação da comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE [SEC(2005) 1658], n.o 10.3

(3)  SEC (2005) 1658, n.o 14.

(4)  Método de cálculo relativo ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 171.o do Tratado CE (JO C 63 de 28.2.1997, p. 2).

(5)  Ver, nomeadamente, as comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado» (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).

(6)  SEC (2005) 1658, n.o 14. O fator «n» é calculado da seguinte forma

Image 1
: PIB n = PIB do Estado-Membro, em milhões de EUR; PIB médio = PIB médio do conjunto dos Estados-Membros; Lugar n = número de lugares do Estado-Membro no Parlamento Europeu; Média de lugares = número médio de lugares no Parlamento Europeu para o conjunto dos Estados-Membros.

(7)  Comunicação da Comissão - Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, C(2019) 1396 final (JO C 70 de 25.2.2019, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão - Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, C(2021) 2283 final, (JO C 129 de 13.4.2021, p. 1).

(9)  SEC(2010) 923/3.

(10)  Ver as atualizações efetuadas em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final], em 2015 [C(2015) 5511 final], em 2016 [C(2016) 5091 final], em 2017 [C(2017) 8720 final], em 2018 [C(2018) 5851 final], em 2019 [C(2019) 6434 final] e em 2020 [C(2020) 6043 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.

(11)  Os dados relativos ao PIB para a atualização deste ano foram extraídos em 10 de janeiro de 2022. A inflação é medida utilizando o deflator implícito do PIB.

(12)  O montante da sanção pecuniária diária é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme primeiro pelos fatores da gravidade e da duração e, posteriormente, pelo fator «n».

(13)  C(2021) 2283 final

(14)  O montante diário da quantia fixa é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme (diferente do montante para as sanções pecuniárias diárias) por um fator de gravidade e pelo fator «n». A quantia fixa é então calculada com base no número de dias em que subsiste o incumprimento (desde o primeiro acórdão do Tribunal até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, ou a partir da data de transposição da diretiva até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE). A quantia fixa calculada nessa base deve aplicar-se quando o resultado do cálculo acima referido for superior à quantia fixa mínima.

(15)  C(2021) 2283 final

(16)  A quantia fixa mínima é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diárias não exceder a quantia fixa mínima.


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