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Document 52022PC0672

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono

COM/2022/672 final

Bruxelas, 30.11.2022

COM(2022) 672 final

2022/0394(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono

{SEC(2022) 423 final} - {SWD(2022) 377 final} - {SWD(2022) 378 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A limitação do aumento da temperatura média mundial a um nível inferior a 1,5 °C exigirá reduções profundas das emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) ao longo das próximas décadas. Para tal, precisamos, em primeiro lugar, de melhorar a eficiência dos edifícios, modos de transporte e indústrias, de avançar para uma economia circular e de expandir consideravelmente as energias renováveis. Em segundo lugar, temos de reciclar o carbono proveniente de fluxos de resíduos, de fontes sustentáveis de biomassa ou diretamente da atmosfera, por exemplo, através da captura e utilização de dióxido de carbono (CUC) e de combustíveis sintéticos sustentáveis, para o utilizar, em vez do carbono fóssil, nos setores da economia que continuarão inevitavelmente dependentes do carbono. Paralelamente, será necessário capturar e remover anualmente da atmosfera quantidades crescentes de dióxido de carbono (CO2), através de atividades ou projetos de agricultura de baixo carbono e de remoção industrial de carbono, para compensar as emissões difíceis de reduzir provenientes de setores como a agricultura, o cimento, o aço, a aviação ou o transporte marítimo, com vista a alcançar a neutralidade climática.

O mais recente relatório 1 do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC) aponta para uma diminuição, à escala mundial, da probabilidade de limitar o aquecimento global a 1,5 °C, a menos que se verifiquem reduções rápidas das emissões de GEE. O relatório do PIAC afirma claramente que a generalização da remoção de dióxido de carbono a fim de contrabalançar as emissões residuais difíceis de reduzir é indispensável para alcançar emissões líquidas nulas de CO2 ou de GEE. Tal implicará a execução em larga escala de atividades sustentáveis de captura de CO2 da atmosfera e subsequente armazenamento duradouro em reservatórios geológicos, ecossistemas terrestres e marinhos, ou produtos.

A Lei Europeia em matéria de Clima 2 prevê que a UE se torne neutra do ponto de vista climático até 2050. Tal exige uma redução significativa das emissões de GEE e a consecução de um equilíbrio entre as emissões inevitáveis e as remoções na União Europeia, o mais tardar em 2050, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. Para alcançar este objetivo, tanto os ecossistemas naturais como as atividades industriais devem contribuir para a remoção da atmosfera de várias centenas de milhões de toneladas de CO2 por ano. Presentemente, e com as atuais políticas, a UE não está no bom caminho para atingir estas quantidades: as remoções de carbono em ecossistemas naturais têm vindo a diminuir nos últimos anos e não estão atualmente a ocorrer remoções de carbono industriais significativas na União.

Em consonância com os cenários avaliados pelo PIAC, a Comissão Europeia anunciou, no Plano de Ação para a Economia Circular 3 de março de 2020, que desenvolverá um quadro de certificação eficaz para as remoções de carbono, a fim de incentivar a remoção de carbono e de fomentar a circularidade do carbono, em pleno respeito da biodiversidade e dos objetivos de poluição zero.

Os objetivos principais da presente iniciativa são assegurar a elevada qualidade das remoções de carbono na UE e criar um sistema de governação da certificação a nível da UE para evitar o branqueamento ecológico, aplicando corretamente e fazendo cumprir os critérios do quadro de qualidade da UE de forma fiável e harmonizada em toda a União. Estas medidas são necessárias para desencadear ações com vista à realização de remoções de carbono e para desenvolver qualquer política futura neste domínio, tendo em conta a necessidade de remover centenas de milhões de toneladas de CO2 por ano. Tal contribuirá para a consecução do objetivo de neutralidade climática para 2050 estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima, bem como dos outros objetivos ambientais enunciados na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 4 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

No âmbito da proposta de alteração do Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF) 5 , a Comissão Europeia propôs — pela primeira vez — uma meta separada de remoções líquidas baseadas no solo de –310 milhões de toneladas equivalentes de CO2 até 2030. A meta a nível da UE deverá ser executada mediante metas nacionais vinculativas para o setor LULUCF, exigindo aos Estados-Membros que reforcem a ambição das suas políticas de uso do solo. A presente proposta permite canalizar um apoio mais eficaz e baseado nos resultados para as atividades de agricultura de baixo carbono que possam contribuir para a consecução desta meta. A Comissão propôs igualmente aumentar a dimensão do Fundo de Inovação 6 , que é financiado pelas receitas do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) 7 , ajudando assim as empresas a investir em tecnologias limpas inovadoras, incluindo as que geram remoções de carbono.

A Comunicação da Comissão, de 2021, relativa a ciclos do carbono sustentáveis 8 salienta a importância de viabilizar um modelo empresarial que recompense os gestores de terras pelo sequestro de carbono, no pleno respeito dos princípios ecológicos (ou seja, «fixação de carbono», ou «agricultura de baixo carbono»), e de criar um mercado interno da UE para a captura, utilização, armazenamento e transporte de CO2 por meio de tecnologias inovadoras. A comunicação define igualmente um plano de ação para alcançar os seguintes objetivos ambiciosos em matéria de remoções de carbono: até 2028, todos os gestores de terras devem ter acesso a dados verificados de emissões e remoções para avaliarem as práticas de agricultura de baixo carbono, e todo o CO2 capturado, transportado, utilizado e armazenado por atividades industriais deve ser comunicado e contabilizado; até 2030, as abordagens de agricultura de baixo carbono devem contribuir para alcançar a meta de remoções líquidas de –310 MtCO2(e) no setor LULUCF; as tecnologias industriais devem remover anualmente, pelo menos, 5 MtCO2(e) até 2030.

A presente proposta está também em consonância com as propostas finais da Conferência sobre o Futuro da Europa 9 , em especial a proposta 1, que visa explicitamente «[i]ntroduzir uma certificação das remoções de carbono, baseada numa contabilidade do carbono sólida e transparente» (medida 5). Além disso, a Comunicação de 2022 sobre a ecologização da Comissão 10 anunciou que, «além do ambicioso conjunto de ações de redução dos GEE, a Comissão terá de recorrer também às remoções de carbono para neutralizar as emissões inevitáveis e alcançar um nível nulo de emissões líquidas de GEE até 2030».

O quadro de certificação descrito na presente proposta tem por base os atos legislativos em vigor no domínio das alterações climáticas abaixo indicados.

A Diretiva relativa ao armazenamento geológico de CO2, denominada Diretiva CAC 11 , estabelece o quadro jurídico geral para o armazenamento geológico ambientalmente seguro de CO2. As atividades de armazenamento de CO2 de uma instalação abrangida pelo CELE num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva CAC estão explicitamente incluídas na Diretiva CELE e, em caso de fuga de CO2, devem ser devolvidas licenças de emissão do CELE. O quadro de certificação proposto assegurará que a quantificação das remoções de carbono por atividades industriais, como a bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS) 12 e a captura direta do ar e armazenamento de carbono (DACCS), está em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão 13 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do CELE e com as metodologias pormenorizadas da UE desenvolvidas pela Comissão 14 para a quantificação da prevenção das emissões de GEE dos projetos BECCS e DACCS no âmbito do Fundo de Inovação 15 .

No que diz respeito à agricultura de baixo carbono e ao armazenamento de carbono em produtos, o Regulamento LULUCF 16 fornece um modelo para a monitorização e a comunicação exatas das remoções de carbono, em consonância com as orientações do PIAC e em sinergia com as políticas em matéria de biodiversidade, poluição zero, energias renováveis e adaptação às alterações climáticas. As regras estabelecidas no Regulamento LULUCF incentivam a monitorização do uso do solo de forma geograficamente explícita, a baixo custo e em tempo útil, por exemplo através de bases de dados digitais, sistemas de informação geográfica (SIG) e teledeteção, incluindo os satélites Sentinel e os serviços do Copernicus (por exemplo, serviços climáticos e terrestres), ou serviços disponíveis no mercado.

Coerência com outras políticas da União

O quadro de certificação da UE para as remoções de carbono terá por base ou desempenhará um papel importante na concretização das políticas da União a seguir indicadas.

A proposta de regulamento relativo à restauração da natureza 17 estabelece o objetivo de que 20 % das zonas terrestres e marítimas da UE sejam abrangidas por medidas de restauração até 2030 e de que todos os ecossistemas que necessitam de restauração sejam abrangidos por medidas de restauração até 2050. Existem muitas sinergias entre as atividades de remoção de carbono, em especial a agricultura de baixo carbono, e as medidas de restauração da natureza. O quadro de certificação proposto para as remoções de carbono contribuirá para alcançar as metas de restauração e cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento relativo à restauração da natureza. Por exemplo, as atividades de agricultura de baixo carbono que reforçam o armazenamento de carbono podem contribuir para cumprir a obrigação de assegurar uma tendência crescente, a nível nacional, das reservas de carbono orgânico em ecossistemas florestais e em solos agrícolas minerais dos ecossistemas agrícolas. Podem também apoiar a obrigação de tomar medidas de recuperação dos solos orgânicos em utilização agrícola que constituam turfeiras drenadas. Assim, a proposta de regulamento relativo à restauração da natureza e a presente proposta reforçar-se-ão mutuamente, contribuindo para as políticas em matéria de clima e de biodiversidade.

A política agrícola comum (PAC) prevê o apoio aos agricultores que se comprometam a adotar práticas ou realizar investimentos ambientais e climáticos específicos. Esta política inclui igualmente algumas condições ambientais e climáticas (denominadas «boas condições agrícolas e ambientais», ou BCAA) que os agricultores devem respeitar quando recebem apoio ao rendimento no âmbito da PAC. Estas condições vão além dos requisitos legais, sendo que algumas são pertinentes para o sequestro e a proteção de carbono no solo, como nos prados e nas turfeiras. Além disso, a PAC pode contribuir para a adoção da certificação graças ao financiamento de investimentos iniciais e à promoção de práticas pertinentes a nível das explorações agrícolas. O quadro de certificação da UE relativo às remoções de carbono contribuirá para melhorar a quantificação das emissões de gases com efeito de estufa das práticas apoiadas e dos inventários nacionais de GEE do setor dos solos. O desenvolvimento de mercados voluntários permitirá garantir a proteção a longo prazo das reservas de carbono e ações no domínio dos solos não apoiadas pela PAC. Os sistemas de certificação públicos desenvolvidos pelos Estados-Membros poderiam solicitar o reconhecimento da UE ao abrigo da presente proposta, a fim de aplicarem o quadro de certificação da UE para as remoções de carbono, incluindo as metodologias de certificação estabelecidas na presente proposta. Além disso, a presente proposta permitirá divulgar as reduções de emissões de gases que não o CO2 como benefícios conexos das remoções de carbono.

A Diretiva Energias Renováveis 18 inclui um conjunto de critérios de sustentabilidade para a bioenergia, que são aplicados pelas autoridades nacionais competentes ou por sistemas de certificação privados reconhecidos pela Comissão. Estes sistemas poderiam, eventualmente, certificar também a conformidade das atividades de remoção de carbono com os critérios de qualidade para as remoções de carbono apresentados na presente proposta.

A Estratégia da UE para as Florestas 19 estabelece o quadro estratégico para conseguir florestas da UE em crescimento, saudáveis, diversificadas e resilientes, que contribuam significativamente para a nossa ambição em matéria de biodiversidade, reforcem as remoções por sumidouros naturais, garantam meios de subsistência nas zonas rurais, e não só, e apoiem uma bioeconomia florestal sustentável assente nas práticas de gestão florestal mais sustentáveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere à União o direito de agir para atingir os objetivos da sua política no domínio do ambiente, definidos no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, entre os quais se incluem a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente, a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações climáticas são um problema transnacional. Os seus efeitos são globais, independentemente da localização das fontes de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, estes desafios não podem ser resolvidos apenas com medidas nacionais ou locais, uma vez que é pouco provável que tal conduza a resultados ótimos. A coordenação a nível europeu reforça a ação climática e pode complementar e intensificar de forma eficaz a ação nacional e local; a ação da UE é justificada pelo princípio da subsidiariedade, em consonância com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Um quadro europeu seria mais adequado do que iniciativas nacionais para resolver a dificuldade de avaliar a qualidade das remoções de carbono. Esse quadro criaria condições de concorrência equitativas no mercado interno no tocante à certificação das remoções de carbono, reforçando a comparabilidade e a confiança. A existência de uma multiplicidade de iniciativas nacionais heterogéneas neste domínio apenas agravaria o problema em vez de o resolver.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar o objetivo de criar um quadro de certificação da União para remoções de carbono de elevada qualidade. Prevê critérios de qualidade para as remoções de carbono, as regras e os procedimentos necessários para certificar e verificar remoções de carbono e um quadro para o reconhecimento de sistemas de certificação privados e públicos.

Escolha do instrumento

A melhor maneira de realizar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento. Tal assegurará a aplicabilidade direta, uniforme e simultânea das disposições na União. São impostos requisitos aos operadores de sistemas de certificação voluntários, aos Estados‑Membros com vista ao reconhecimento dos sistemas de certificação públicos e à Comissão em matéria de apresentação de relatórios e revisão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Em conformidade com as orientações sobre legislar melhor, realizou-se um conjunto de atividades de consulta:

uma conferência em linha sobre ciclos do carbono sustentáveis, que teve lugar em 31 de janeiro de 2022,

um convite à apreciação, aberto entre 7 de fevereiro e 2 de maio de 2022, que recebeu 231 respostas,

uma consulta pública aberta, que decorreu entre 7 de fevereiro e 2 de maio de 2022 e recebeu 396 respostas.

Globalmente, as atividades de consulta pública demonstraram um forte apoio geral a uma iniciativa regulamentar que abranja a criação de um quadro de certificação para as remoções de carbono. A maioria das partes interessadas defendeu que a iniciativa deveria cobrir uma vasta gama de opções de remoção de carbono e ter em conta aspetos como: garantir uma medição rigorosa, exata e atempada das remoções; assegurar que a adoção de medidas firmes destinadas a reduzir as emissões não seja prejudicada por uma reorientação da prioridade para as remoções de carbono; fornecer garantias suficientes em termos da duração do armazenamento de carbono e da prevenção de inversões.

Os critérios que as partes interessadas consideraram mais importantes para as remoções de carbono incluíam a solidez dos aspetos de monitorização, comunicação de informações e verificação, o potencial para adoção em larga escala, a disponibilidade técnica e a viabilidade económica, e o potencial de benefícios ambientais conexos. A maioria dos respondentes concordou que a criação de um sistema de certificação sólido e credível para as remoções de carbono seria o primeiro passo essencial no sentido de alcançar um contributo líquido das remoções de carbono em consonância com o objetivo de neutralidade climática da UE.

Os respondentes indicaram que os principais objetivos da certificação das remoções de carbono deveriam ser: permitir a comparabilidade e a concorrência entre diferentes atividades de remoção de carbono; aumentar a transparência e criar condições de concorrência equitativas nos mercados voluntários do carbono; proporcionar melhores incentivos públicos às remoções de carbono industriais e baseadas na natureza no âmbito dos programas de financiamento nacionais e da UE.

De acordo com a maioria dos respondentes, o papel da UE deve ser o de estabelecer requisitos de qualidade abrangentes para as remoções de carbono, assegurando a quantificação correta das remoções de carbono, a adicionalidade, o armazenamento a longo prazo e a sustentabilidade ambiental. O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento apresenta um resumo das conclusões das consultas das partes interessadas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Um consórcio externo de peritos foi incumbido de realizar um estudo de assistência técnica para fundamentar a elaboração da proposta de regulamento sobre as remoções de carbono e a respetiva avaliação de impacto. O estudo apresentou uma análise de mecanismos e sistemas existentes para a certificação de remoções de carbono, bem como uma avaliação sinóptica das várias atividades de remoção de carbono, incluindo a remoção permanente, o armazenamento de carbono em produtos e a agricultura de baixo carbono. O consórcio externo organizou, em nome da Comissão, uma série de eventos de sensibilização, incluindo a conferência sobre ciclos do carbono sustentáveis, e ajudou a avaliar as respostas à consulta das partes interessadas. Por último, o estudo de assistência técnica forneceu parte dos dados subjacentes à análise das opções estratégicas apresentadas na avaliação de impacto.

Avaliação de impacto e parecer do Comité de Controlo da Regulamentação

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisou diferentes opções estratégicas para resolver três grandes problemas com impacto no futuro desenvolvimento das remoções de carbono.

O primeiro problema é a dificuldade em avaliar e comparar a qualidade das remoções de carbono, o que gera custos de pesquisa significativos para os potenciais financiadores das remoções de carbono. Trata-se de uma típica «deficiência do mercado», que cria o risco de o apoio financeiro ser canalizado para atividades de remoção de carbono que não podem ser utilizadas como medidas de atenuação eficazes. Este problema tem origem em dois fatores:

1.A certificação de remoções de carbono é muito menos comum do que a de reduções de emissões e envolve vários desafios metodológicos. Diferentes sistemas de certificação propõem diferentes metodologias para quantificar as remoções totais e adicionais de carbono, para incentivar o armazenamento de carbono a longo prazo e para abranger aspetos de sustentabilidade mais vastos, como os impactos ambientais (por exemplo, perda de biodiversidade, poluição, etc.) da atividade de remoção de carbono;

2.As atividades de remoção de carbono (ou seja, remoção permanente, armazenamento de carbono em produtos e agricultura de baixo carbono) são muito heterogéneas em termos de maturidade, relação custo-eficácia e custos de monitorização conexos e colocam diferentes desafios à certificação.

Para resolver este problema, a presente iniciativa visa garantir a qualidade de todas as remoções de carbono certificadas na UE graças a metodologias de certificação adaptadas às circunstâncias específicas das diferentes atividades de remoção de carbono.

Para o efeito, a presente iniciativa propõe um quadro de certificação da UE para as remoções de carbono assente em quatro critérios de qualidade (a seguir designado QU.A.L.IDADE), que indicam como assegurar a QUantificação, a Adicionalidade e valores de referência, o armazenamento a Longo prazo e a sustentabilIDADE. A avaliação de impacto identifica uma série de boas práticas para cada um dos critérios QU.A.L.IDADE, embora reconhecendo que a abordagem de certificação para cada critério será diferente consoante as atividades de remoção de carbono.

Numa segunda fase, terão de ser desenvolvidas metodologias de certificação pormenorizadas para aplicar os critérios QU.A.L.IDADE às diferentes atividades de remoção de carbono. Nesta fase, serão adotadas regras específicas, adaptadas às características dos diferentes tipos de atividades de remoção de carbono: por exemplo, as regras reconhecerão as fortes garantias de permanência oferecidas pelas soluções de armazenamento de carbono em formações geológicas, valorizando simultaneamente os benefícios conexos das atividades de agricultura de baixo carbono. A este respeito, a avaliação de impacto compara duas opções em matéria de qualidade:

Opção Q1: os sistemas de certificação desenvolvem metodologias em conformidade com os critérios QU.A.L.IDADE e solicitam o seu reconhecimento à autoridade pública competente,

Opção Q2: a Comissão desenvolve as metodologias em estreita consulta com um grupo de peritos.

A análise conclui que a opção Q2 tem o maior potencial para garantir a qualidade das remoções de carbono e assegurar a sua comparabilidade, minimizando simultaneamente os custos administrativos do desenvolvimento ou da aprovação de metodologias de certificação pormenorizadas.

O segundo problema reside na falta de confiança que muitas partes interessadas sentem em relação aos certificados de remoção de carbono, uma vez que estes podem ser gerados por processos de certificação não transparentes e pouco fiáveis, que certificam atividades que não produzem verdadeiros benefícios em termos de clima e sustentabilidade. Para resolver este problema, os sistemas de certificação devem estabelecer regras e procedimentos transparentes e sólidos para atenuar os riscos de o processo de certificação não ser capaz de detetar remoções de baixa qualidade, de as atividades de remoção de carbono não estarem efetivamente a realizar as remoções como previsto, e de a mesma atividade ser certificada duas vezes ou de o mesmo certificado ser utilizado duas vezes.

O terceiro problema são os obstáculos no acesso ao financiamento enfrentados por quem realiza remoções de carbono. Este problema deve-se à existência de uma grande variedade de formas de utilizar os certificados de remoção de carbono (por exemplo, financiamento público, comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas, rótulos ecológicos, mercados voluntários de carbono, etc.). Esta diversidade gera custos de transação para aqueles que pretendem obter a certificação da sua atividade de remoção de carbono, tais como custos de pesquisa (o tempo e o esforço despendidos para compreender a qualidade dos procedimentos de certificação de um determinado sistema) e custos de mudança (o custo de tentar angariar outros tipos de financiamento complementares ou alternativos, o que provavelmente exigirá a alteração das suas operações e a apresentação de um conjunto diferente de elementos comprovativos e informações).

Para resolver o segundo e o terceiro problemas, os sistemas de certificação devem cumprir requisitos de certificação harmonizados a fim de garantir a transparência e reforçar a confiança:

1.Gestão do sistema: os sistemas de certificação devem funcionar com base em procedimentos fiáveis e transparentes (por exemplo, gestão e acompanhamento internos, tratamento de queixas e recursos, consulta das partes interessadas, transparência e publicação de informações, etc.);

2.Verificação independente: a conformidade das remoções de carbono com os critérios QU.A.L.IDADE deve ser verificada por auditores externos; e

3.Divulgação integral: todas as informações sobre as remoções de carbono certificadas devem ser disponibilizadas ao público e rastreáveis através de registos públicos.

Em consonância com estes critérios de transparência, estabelece-se um processo de reconhecimento dos sistemas de certificação e determina-se que os operadores (ou seja, os proprietários de atividades de remoção de carbono) só podem utilizar sistemas de certificação reconhecidos para demonstrarem a conformidade com os critérios QU.A.L.IDADE e com as metodologias de certificação pertinentes.

Neste contexto, a avaliação de impacto compara duas opções em matéria de governação, nomeadamente quanto ao responsável pelo reconhecimento dos sistemas de certificação: os Estados-Membros (opção G1) ou a Comissão (opção G2). A análise conclui que a opção G2 tem o melhor desempenho em termos de garantia de um processo de certificação sólido e harmonizado e de promoção do mercado interno da certificação de remoções de carbono, minimizando simultaneamente os custos administrativos para as autoridades públicas.

Em conclusão, de acordo com a opção estratégica preferida, a Comissão: i) desenvolve metodologias de certificação, em consulta com peritos e partes interessadas; ii) harmoniza a aplicação do quadro de certificação e dos critérios QU.A.L.IDADE através de sistemas de certificação reconhecidos.

Na avaliação de impacto, a Comissão examinou igualmente a coerência da proposta com os objetivos estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima, tal como previsto no seu artigo 6.º, n.º 4. A Comissão concluiu que as abordagens de agricultura de baixo carbono podem ajudar a alcançar a meta separada para 2030 proposta para o setor LULUCF no pacote legislativo Objetivo 55 (–310 MtCO2(e)), excedendo assim a contribuição das remoções de carbono do setor LULUCF para a meta de –55 % a nível de toda a economia estabelecida na Lei Europeia em matéria de Clima (limitada a –225 MtCO2(e)). A Lei Europeia em matéria de Clima preconiza igualmente o objetivo de a União se tornar neutra do ponto de vista climático até 2050 e alcançar emissões negativas após essa data. Porém, para atingir este objetivo, a União terá de intensificar a adoção de atividades de remoção de carbono. A avaliação de impacto analisa opções estratégicas para eliminar os obstáculos que comprometem a adoção de atividades de remoção de carbono eficazes, que não devem dissuadir as ações no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto e apresentou uma lista de recomendações com vista à melhoria do relatório no sentido de demonstrar melhor que a ausência de um quadro de certificação fiável representa o principal obstáculo ao desenvolvimento de atividades de remoção de carbono, bem como de apresentar de uma forma mais transparente todas as alternativas estratégicas relativas à metodologia e à governação.

Os seguintes aspetos foram subsequentemente integrados na versão final do relatório de avaliação de impacto:

na introdução, clarificou-se o contexto da iniciativa (ou seja, o papel das remoções de carbono na consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050 e na atual base de referência política) e o caráter voluntário da mesma,

na definição do problema, acrescentaram-se novas referências para confirmar a existência e a dimensão dos problemas identificados (em especial a falta de confiança) e para salientar a importância de um quadro harmonizado a nível internacional, conforme relevado nas opiniões expressas pelas partes interessadas,

na secção sobre os objetivos, clarificou-se que a seleção dos quatro critérios QU.A.L.IDADE segue um consenso geral sobre o que constitui uma certificação de elevada qualidade de acordo com a maioria das metodologias de certificação existentes, e a apresentação dos critérios na secção que descreve as opções estratégicas passou a incluir mais argumentos retirados dos anexos específicos,

a fim de ter em conta a natureza voluntária do quadro, acrescentaram-se vários esclarecimentos (por exemplo, o objetivo de «criar condições de concorrência equitativas» foi reformulado como sendo um objetivo de «harmonização»),

a secção sobre as opções estratégicas rejeitadas explica melhor por que razão a opção por uma utilização obrigatória do quadro de certificação foi posta de parte,

a secção sobre a avaliação dos impactos refere a natureza voluntária como um risco suscetível de pôr em causa o êxito das iniciativas e cita medidas para atenuar esse risco,

a avaliação das opções estratégicas identifica melhor os obstáculos à expansão das atividades de remoção de carbono e explica de que forma o quadro de certificação abordará esses obstáculos; esta secção clarifica igualmente a incerteza relacionada com as declarações qualitativas sobre os benefícios e custos esperados,

a secção sobre a abordagem de comporta regulatória foi transferida de um anexo para o texto principal,

a secção sobre o acompanhamento e a avaliação da iniciativa inclui objetivos operacionais mais elaborados.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As principais incidências orçamentais para a União dizem respeito à elaboração dos atos não legislativos e ao funcionamento do grupo de peritos em remoção de carbono.

A proposta prevê a elaboração paralela de uma série de atos delegados e atos de execução após a entrada em vigor do regulamento proposto, em que se destaca a necessidade de adotar atos delegados que estabeleçam as metodologias de certificação para diferentes atividades de remoção de carbono (por exemplo, remoção permanente, agricultura de baixo carbono e armazenamento de carbono em produtos).

Para a elaboração destes atos não legislativos altamente técnicos, a Comissão será assistida por um grupo de peritos em remoção de carbono. O grupo será composto por cerca de 70 membros e poderá envolver vários subgrupos, incluindo conhecimentos especializados adicionais. Será gerido pela Comissão com a ajuda de um contratante externo.

Além disso, as incidências orçamentais para a Comissão estão associadas ao processo de reconhecimento dos sistemas de certificação públicos ou privados responsáveis pela aplicação do quadro de certificação em um ou vários Estados-Membros. Estão igualmente previstas incidências orçamentais para os Estados-Membros que pretendam criar e aplicar um sistema de certificação nacional, incluindo a supervisão dos organismos de certificação independentes e a criação e gestão de um registo nacional.

A ficha financeira legislativa indica em pormenor as incidências orçamentais, bem como os recursos humanos e administrativos exigidos pela presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em conformidade com as orientações sobre legislar melhor publicadas em novembro de 2021 e, em especial, com o instrumento 38, a Comissão elaborará uma estratégia de execução após a adoção da proposta legislativa pelos colegisladores. A estratégia apresentará os diferentes instrumentos de promoção da conformidade que serão utilizados e incluirá aspetos relacionados com a aplicação digital.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As disposições e a estrutura da proposta de regulamento correspondem ao objetivo da iniciativa de criar um quadro de certificação transparente e credível para as remoções de carbono com elevada integridade climática e ambiental, a fim de apoiar as pessoas singulares e coletivas que estejam dispostas a envidar esforços adicionais, que vão além de reduzir tanto quanto possível as suas emissões de gases com efeito de estufa, e de assegurar que as atividades dessas pessoas atingem o nível de sustentabilidade, no contexto do reforço da ambição climática preconizado no Pacto Ecológico Europeu e do objetivo de neutralidade climática até 2050 estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima.

As principais disposições da proposta de regulamento são as seguintes:

O artigo 1.º define o objetivo e o âmbito do regulamento, declarando que a presente proposta visa facilitar a realização de remoções de carbono de elevada qualidade graças a um quadro voluntário de certificação da União. Este artigo define igualmente a estrutura global da proposta, que consiste em três pilares: o primeiro estabelece os quatro critérios de qualidade, cujo cumprimento cumulativo torna as remoções de carbono elegíveis para certificação; o segundo pilar determina os principais elementos do processo de verificação e certificação; o terceiro pilar estabelece regras para o funcionamento dos sistemas de certificação responsáveis pela aplicação do quadro de certificação da União.

O artigo 2.º prevê a terminologia essencial necessária para completar as disposições da proposta de regulamento, em especial as definições de «remoção de carbono» e de «atividade de remoção de carbono».

O artigo 3.º identifica as duas condições que as remoções de carbono devem cumprir para serem elegíveis ao abrigo do quadro de certificação da União: em primeiro lugar, devem ser geradas por atividades de remoção de carbono que cumpram os critérios de qualidade; em segundo lugar, devem ser verificadas por um organismo de certificação independente.

Os artigos 4.º a 8.º definem o primeiro pilar da proposta de regulamento. O artigo 4.º estabelece regras para a quantificação do acréscimo de remoção líquida de carbono em relação a um valor de referência, enquanto os artigos 5.º, 6.º e 7.º estabelecem os critérios de qualidade em matéria de adicionalidade, armazenamento a longo prazo e sustentabilidade das atividades de remoção de carbono. O artigo 8.º habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabelecerão metodologias de certificação adaptadas para a avaliação da conformidade com os critérios de qualidade. O anexo I enumera os elementos a incluir nessas metodologias de certificação.

Os artigos 9.º e 10.º estabelecem o segundo pilar da proposta de regulamento, relativo à certificação da conformidade.

O artigo 9.º define os principais elementos do processo de certificação, que é composto por duas etapas. Numa fase inicial, o operador apresenta a um organismo de certificação informações exaustivas sobre a atividade de remoção de carbono e a respetiva conformidade prevista com os critérios de qualidade. O organismo de certificação realiza uma auditoria para verificar as alegações do operador, emite um relatório de auditoria de certificação e — se os critérios de qualidade forem cumpridos — um certificado.

Numa segunda fase, o organismo de certificação realiza uma auditoria de recertificação para verificar se a atividade de remoção de carbono foi executada corretamente e em plena conformidade com os critérios de qualidade, e emite um relatório de auditoria de recertificação e um certificado atualizado, com base no qual o sistema de certificação determina e regista as unidades de remoção de carbono certificadas. O anexo II enumera as informações mínimas a incluir no certificado.

O artigo 10.º estabelece as condições mínimas para que os organismos de certificação assegurem a sua competência para realizar auditorias de certificação e a sua independência e imparcialidade. Estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros supervisionarem o funcionamento dos organismos de certificação.

Os artigos 11.º a 14.º determinam o terceiro pilar, relativo aos sistemas de certificação. O artigo 11.º estabelece a obrigação de os operadores recorrerem a sistemas de certificação reconhecidos pela Comissão para demonstrarem a conformidade com os critérios de qualidade. Este artigo estabelece igualmente uma série de requisitos relativos ao funcionamento dos sistemas de certificação, incluindo medidas destinadas a assegurar a boa governação, a transparência e a responsabilidade.

O artigo 12.º impõe a obrigação de os sistemas de certificação criarem e manterem registos públicos de elementos que comprovem as atividades de remoção de carbono e as unidades de remoção de carbono. É fundamental que os registos utilizem sistemas automatizados e sejam interoperáveis, a fim de prevenir a fraude e evitar a dupla contagem.

O artigo 13.º estabelece a base jurídica para o reconhecimento de sistemas de certificação por meio de decisões da Comissão e o artigo 14.º estabelece os requisitos de comunicação de informações sobre os sistemas de certificação.

O artigo 18.º prevê a revisão do regulamento: a primeira vez, três anos após a sua entrada em vigor e o mais tardar até ao final de 2028 e, em seguida, em intervalos regulares após cada balanço realizado em conformidade com o Acordo de Paris.

2022/0394 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 21 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A comunidade internacional comprometeu-se, pelo Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 22 («Acordo de Paris»), a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e a envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação a esses níveis. A União e os seus EstadosMembros são partes no Acordo de Paris e estão fortemente empenhados na sua aplicação mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o aumento das remoções de carbono.

(2)O mais recente relatório 23 do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC) aponta para uma diminuição, à escala mundial, da probabilidade de limitar o aquecimento global a 1,5 °C, a menos que se verifiquem reduções rápidas e profundas das emissões mundiais de gases com efeito de estufa (GEE) nas próximas décadas. O relatório do PIAC afirma também claramente que a generalização da remoção de dióxido de carbono a fim de contrabalançar as emissões residuais difíceis de reduzir é indispensável para alcançar emissões líquidas nulas de dióxido de carbono (CO2) ou de GEE. Tal exigirá a execução em larga escala de atividades sustentáveis de captura de CO2 da atmosfera e subsequente armazenamento duradouro em reservatórios geológicos, ecossistemas terrestres e marinhos ou produtos. Presentemente, e com as atuais políticas, a União não está no bom caminho para realizar as remoções de carbono necessárias: as remoções de carbono em ecossistemas terrestres têm vindo a diminuir nos últimos anos e não estão atualmente a ocorrer remoções industriais de carbono significativas na União.

(3)O objetivo do presente regulamento é estabelecer um quadro voluntário de certificação da União relativo às remoções de carbono, com vista a incentivar remoções de carbono de elevada qualidade, no pleno respeito da biodiversidade e dos objetivos de poluição zero. Trata-se de um instrumento para apoiar a consecução dos objetivos da União ao abrigo do Acordo de Paris, nomeadamente o objetivo de neutralidade climática coletiva até 2050 estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 . A União comprometeu-se igualmente a gerar emissões negativas após 2050. Um instrumento importante para aumentar as remoções de carbono em ecossistemas terrestres é o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , atualmente em revisão. O objetivo da revisão é estabelecer uma meta de remoções líquidas de 310 MtCO2(e) a nível da União para 2030 e atribuir a cada Estado-Membro uma meta nacional congruente.

(4)O quadro de certificação da União apoiará o desenvolvimento de atividades de remoção de carbono na União que originem um acréscimo de remoção líquida de carbono inequívoco, evitando simultaneamente o branqueamento ecológico. No caso da agricultura de baixo carbono, este quadro de certificação deve também incentivar atividades de remoção de carbono que gerem benefícios conexos para a biodiversidade, cumprindo assim as metas de restauração da natureza estabelecidas na legislação da União nesse domínio. O quadro de certificação da União contribuirá decisivamente para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de mitigação das alterações climáticas estabelecidos em acordos internacionais e na legislação da União.

(5)A fim de apoiar os operadores dispostos a envidar esforços adicionais para aumentar as remoções de carbono de forma sustentável, o quadro de certificação da União deve ter em conta os diferentes tipos de atividades de remoção de carbono, as suas especificidades e os impactos ambientais conexos. Por conseguinte, é importante que o presente regulamento forneça definições claras de «remoção de carbono», «atividade de remoção de carbono» e outros elementos do quadro de certificação da União.

(6)O presente regulamento deve estabelecer os requisitos de elegibilidade das remoções de carbono para certificação no âmbito do quadro de certificação da União. Para o efeito, as remoções de carbono devem ser quantificadas de forma exata e sólida e devem ser geradas apenas por atividades de remoção de carbono que originam um acréscimo de remoção líquida de carbono, são adicionais, visam assegurar o armazenamento de carbono a longo prazo e têm um impacto neutro nos objetivos de sustentabilidade ou proporcionam um benefício conexo para os mesmos. Além disso, as remoções de carbono devem ser objeto de auditorias independentes por terceiros, a fim de garantir a credibilidade e a fiabilidade do processo de certificação. A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 estabelece regras obrigatórias da União em matéria de tarifação do carbono que regulam o tratamento das emissões provenientes de atividades abrangidas por essa diretiva. O presente regulamento não deve prejudicar o disposto na Diretiva 2003/87/CE, exceto no que se refere à certificação de remoções de emissões provenientes de biomassa sustentável, cujo fator de emissão é igual a zero, de acordo com o anexo IV da referida diretiva.

(7)Uma atividade de remoção de carbono deve originar um acréscimo de remoção líquida de carbono que demonstre o seu impacto positivo no clima. O acréscimo de remoção líquida de carbono deve ser calculado de acordo com duas etapas. Em primeiro lugar, os operadores devem quantificar as remoções de carbono adicionais geradas por uma atividade de remoção de carbono, em comparação com um valor de referência. Deve ser dada preferência a um valor de referência normalizado que reflita o desempenho normal de atividades comparáveis em circunstâncias sociais, económicas, ambientais e tecnológicas e localizações geográficas semelhantes, uma vez que tal garante a objetividade, minimiza os custos de conformidade e outros custos administrativos e reconhece positivamente a ação de pioneiros que já tenham dado início a atividades de remoção de carbono. No contexto da agricultura de baixo carbono, afigura-se adequado promover a utilização de tecnologias digitais disponíveis, incluindo bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, teledeteção, inteligência artificial e aprendizagem automática, bem como de mapas eletrónicos, a fim de reduzir os custos incorridos com a determinação de valores de referência e a monitorização de atividades de remoção de carbono. No entanto, se não for possível estabelecer esse valor de referência normalizado, poderá utilizar-se um valor de referência específico para o projeto, baseado no desempenho individual do operador. Será necessário atualizar os valores de referência periodicamente, a fim de refletir a evolução social, económica, ambiental e tecnológica e de incentivar um bom nível de ambição ao longo do tempo, em consonância com o Acordo de Paris.

(8)A segunda etapa para quantificar o acréscimo de remoção líquida de carbono deve consistir na subtração de qualquer aumento das emissões de gases com efeito de estufa decorrente da execução da atividade de remoção de carbono. As emissões relevantes de gases com efeito de estufa que devem ser tidas em conta incluem emissões diretas, como as resultantes da utilização de mais fertilizantes, combustíveis ou energia, e emissões indiretas, como as resultantes de alterações do uso do solo, com os consequentes riscos para a segurança alimentar devido à deslocação da produção agrícola. A eventual redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da execução da atividade de remoção de carbono não deve ser tida em conta para quantificar o acréscimo de remoção líquida de carbono, mas deve ser considerada um benefício conexo que concorre para a mitigação das alterações climáticas, um dos objetivos de sustentabilidade. A comunicação de reduções das emissões de gases com efeito de estufa (bem como de outros benefícios conexos para a sustentabilidade) nos certificados pode aumentar o valor das remoções de carbono certificadas.

(9)Uma atividade de remoção de carbono origina um acréscimo de remoção líquida de carbono quando as remoções de carbono acima do valor de referência excedem qualquer aumento das emissões de gases com efeito de estufa decorrente da execução da atividade de remoção de carbono. Por exemplo, no caso das atividades que asseguram o armazenamento permanente de carbono por meio de injeção subterrânea, a quantidade de carbono permanentemente armazenado deve ser superior às emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia utilizada no processo industrial. No caso da agricultura de baixo carbono, a quantidade de carbono capturado por uma atividade de florestação ou de carbono mantido no solo por uma atividade de reumidificação de turfeiras deve ser superior às emissões da maquinaria utilizada para realizar a atividade de remoção de carbono ou às emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo que possam ser causadas por fugas de carbono.

(10)As remoções de carbono devem ser quantificadas de forma pertinente, exata, completa, coerente e comparável. As incertezas na quantificação devem ser devidamente comunicadas e contabilizadas, a fim de limitar o risco de sobrestimação da quantidade de dióxido de carbono removido da atmosfera. As remoções de carbono geradas pela agricultura de baixo carbono devem ser quantificadas com um elevado nível de exatidão, a fim de assegurar a mais elevada qualidade e minimizar as incertezas. Além disso, a fim de incentivar sinergias entre os objetivos da União em matéria de clima e de biodiversidade, é necessário exigir uma melhor monitorização dos solos, contribuindo assim para proteger e reforçar a resiliência das remoções de carbono baseadas na natureza em toda a União. A monitorização por satélite e no local e a comunicação das emissões e remoções devem refletir de perto essas abordagens e utilizar da melhor forma as tecnologias avançadas disponíveis no âmbito de programas da União, como o Copernicus, tirando pleno partido de ferramentas já existentes, bem como assegurar a coerência com os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. 

(11)A fim de assegurar que o quadro de certificação da União canaliza incentivos para remoções de carbono que vão além da prática corrente, importa que as atividades de remoção de carbono sejam adicionais. Por conseguinte, estas atividades devem ir além dos requisitos legais, ou seja, os operadores devem realizar atividades que ainda não lhes são impostas pela legislação aplicável. Além disso, as atividades de remoção de carbono devem ocorrer em consequência do efeito de incentivo proporcionado pela certificação. Este efeito existe quando o incentivo criado pelas potenciais receitas decorrentes da certificação altera o comportamento dos operadores de modo que estes realizam a atividade de remoção de carbono adicional para alcançarem remoções de carbono adicionais.

(12)Um valor de referência normalizado deve refletir as condições legais e de mercado em que se realiza a atividade de remoção de carbono. Se uma atividade de remoção de carbono for imposta aos operadores pela legislação aplicável ou não depender de quaisquer incentivos, o seu desempenho refletir-se-á no valor de referência. Assim, afigura-se adequado presumir-se que uma atividade de remoção de carbono que gera remoções de carbono superiores a esse valor de referência é adicional. A utilização de um valor de referência normalizado deve, por isso, simplificar a demonstração da adicionalidade pelos operadores. Como tal, deve reduzir os encargos administrativos do processo de certificação, o que é particularmente importante no caso dos pequenos gestores de terras.

(13)O carbono atmosférico e biogénico capturado e armazenado por uma atividade de remoção de carbono corre o risco de voltar a ser libertado para a atmosfera (por exemplo numa inversão) devido a causas naturais ou antropogénicas. Por conseguinte, os operadores devem tomar todas as medidas preventivas adequadas para atenuar esses riscos e velar devidamente por que o carbono continue armazenado durante o período de monitorização estabelecido para a atividade de remoção de carbono em causa. A validade das remoções de carbono certificadas deve depender da duração prevista do armazenamento e dos diferentes riscos de inversão associados à atividade de remoção de carbono em questão. As atividades que armazenam carbono em formações geológicas fornecem certezas suficientes quanto à longevidade do armazenamento de carbono por vários séculos, pelo que se pode considerar que proporcionam um armazenamento permanente de carbono. A agricultura de baixo carbono e o armazenamento de carbono em produtos estão mais expostos ao risco de libertação voluntária ou involuntária de carbono para a atmosfera. Para ter em conta este risco, a validade das remoções de carbono certificadas geradas pela agricultura de baixo carbono e pelo armazenamento de carbono em produtos deve estar sujeita a uma datalimite correspondente ao final do período de monitorização aplicável. Posteriormente, deve presumir-se que o carbono foi libertado para a atmosfera, a menos que o operador económico prove, por meio de atividades de monitorização ininterruptas, que o carbono permanece armazenado.

(14)Além das medidas tomadas com vista a minimizar o risco de libertação de carbono para a atmosfera durante o período de monitorização, é necessário introduzir mecanismos de responsabilidade adequados para tratar casos de inversão. Esses mecanismos podem incluir, por exemplo, o desconto de unidades de remoção de carbono, reservas ou contas coletivas de unidades de remoção de carbono, bem como mecanismos de seguro antecipado. Uma vez que a Diretiva 2003/87/CE e a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 já estabeleceram mecanismos de responsabilidade em matéria de armazenamento geológico e de fuga de CO2, bem como medidas corretivas pertinentes, afigura-se oportuno aplicar tais mecanismos de responsabilidade e medidas corretivas para evitar a dupla regulamentação.

(15)    As atividades de remoção de carbono têm um enorme potencial para proporcionar soluções mutuamente vantajosas no que diz respeito à sustentabilidade, embora não se possam excluir compromissos. É, por isso, conveniente estabelecer requisitos mínimos de sustentabilidade para assegurar que as atividades de remoção de carbono têm um impacto neutro ou geram benefícios conexos para os seguintes objetivos de sustentabilidade: mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da poluição. Esses requisitos de sustentabilidade devem, se for caso disso, e tendo em conta as condições locais, basear-se nos critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades florestais e o armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2 respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente», estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão 28 , e nos critérios de sustentabilidade aplicáveis às matérias-primas de biomassa florestal e agrícola, estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . As práticas que produzem efeitos nocivos para a biodiversidade, como as monoculturas florestais, não devem ser elegíveis para certificação.

(16) As práticas agrícolas que removem CO2 da atmosfera contribuem para o objetivo de neutralidade climática e devem ser recompensadas, quer através da política agrícola comum (PAC), quer de outras iniciativas públicas ou privadas. O presente regulamento deve ter especificamente em conta as práticas de fixação de carbono referidas na Comunicação sobre os ciclos do carbono sustentáveis 30 .

(17)Os operadores ou grupos de operadores podem comunicar benefícios conexos que contribuam para os objetivos de sustentabilidade num nível superior ao dos requisitos mínimos de sustentabilidade. Para o efeito, os seus relatórios devem cumprir as metodologias de certificação adaptadas às diferentes atividades de remoção de carbono, desenvolvidas pela Comissão. As metodologias de certificação devem, tanto quanto possível, incentivar a geração de benefícios conexos para a biodiversidade que vão além dos requisitos mínimos de sustentabilidade. Estes benefícios conexos adicionais aumentarão o valor económico das remoções de carbono certificadas e proporcionarão receitas mais elevadas aos operadores. À luz destas considerações, é conveniente que a Comissão dê prioridade ao desenvolvimento de metodologias de certificação adaptadas para atividades de agricultura de baixo carbono que proporcionem benefícios conexos significativos para a biodiversidade.

(18)Afigura-se adequado desenvolver metodologias de certificação pormenorizadas para as diferentes atividades de remoção de carbono, a fim de aplicar os critérios de qualidade estabelecidos no presente regulamento de forma normalizada, verificável e comparável. Essas metodologias devem assegurar a certificação sólida e transparente do acréscimo de remoção líquida de carbono gerado pela atividade de remoção de carbono, evitando simultaneamente encargos administrativos desproporcionados para os operadores ou grupos de operadores, em especial para os pequenos agricultores e proprietários florestais. Para o efeito, importa habilitar a Comissão a completar o presente regulamento mediante a adoção de atos delegados que estabeleçam metodologias de certificação pormenorizadas para as diferentes atividades de remoção de carbono. Essas metodologias devem ser desenvolvidas em estreita consulta com o grupo de peritos em remoção de carbono e os demais intervenientes interessados. Devem basear-se nos melhores dados científicos disponíveis, apoiar-se em atuais sistemas e metodologias, públicas e privadas, de certificação de remoções de carbono, e ter em conta quaisquer normas e regras pertinentes adotadas a nível nacional e da União.

(19)A fim de assegurar um processo de certificação credível e fiável, as atividades de remoção de carbono devem ser sujeitas a auditorias independentes por terceiros. Em especial, as atividades de remoção de carbono devem ser sujeitas a uma auditoria de certificação inicial antes de serem executadas, a qual verifique a sua conformidade com os critérios de qualidade estabelecidos no presente regulamento, incluindo a quantificação correta do acréscimo de remoção líquida de carbono previsto. As atividades de remoção de carbono devem também ser objeto de auditorias de recertificação periódicas para verificar a conformidade das remoções de carbono geradas. Para o efeito, importa habilitar a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam a estrutura, os pormenores técnicos e as informações mínimas a incluir na descrição da atividade de remoção de carbono e nos relatórios de auditoria de certificação e recertificação.

(20)Dotar os gestores de terras de melhores conhecimentos, ferramentas e métodos que permitam uma melhor avaliação e otimização das remoções de carbono é fundamental para a aplicação eficaz em termos de custos de medidas de atenuação e para garantir a participação desses gestores na agricultura de baixo carbono. Este aspeto é particularmente relevante para os pequenos agricultores ou proprietários florestais da União, que muitas vezes carecem do saber-fazer e dos conhecimentos especializados necessários para executar atividades de remoção de carbono e cumprir os critérios de qualidade exigidos e as metodologias de certificação conexas. Por conseguinte, convém exigir que as organizações de produtores facilitem a prestação de serviços de aconselhamento pertinentes por meio da disponibilização de orientações técnicas aos seus membros. A política agrícola comum e os auxílios estatais nacionais podem apoiar financeiramente a prestação de serviços de aconselhamento, o intercâmbio de conhecimentos, a formação, ações de informação ou projetos de inovação interativa com agricultores e silvicultores.

(21)É conveniente que os certificados de remoção de carbono sirvam de base a diferentes utilizações finais, como a compilação de inventários nacionais e empresariais de gases com efeito de estufa, incluindo para cumprimento do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , a corroboração de alegações empresariais relacionadas com o clima e outras alegações ambientais de empresas (incluindo sobre a biodiversidade), ou a troca de unidades de remoção de carbono verificadas em mercados voluntários de compensação de carbono. Para o efeito, o certificado deve conter informações exatas e transparentes sobre a atividade de remoção de carbono, incluindo o total de remoções e o acréscimo de remoção líquida de carbono que cumprem os critérios de qualidade estabelecidos no presente regulamento. Importa também habilitar a Comissão a adotar atos delegados para especificar mais pormenorizadamente ou alterar o anexo II, que enumera as informações mínimas a incluir nos certificados.

(22)Com vista a assegurar uma verificação rigorosa, sólida e transparente, os organismos de certificação responsáveis pela certificação de atividades de remoção de carbono devem possuir as competências e aptidões necessárias e ser acreditados por organismos nacionais de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 . A fim de evitar possíveis conflitos de interesses, os organismos de certificação devem também ser totalmente independentes do operador que exerce a atividade de remoção de carbono sujeita ao processo de certificação. Além disso, os Estados-Membros devem contribuir para assegurar a correta aplicação do processo de certificação, supervisionando o funcionamento dos organismos de certificação acreditados por organismos nacionais de acreditação e informando os sistemas de certificação de constatações de não conformidades relevantes.

(23)Os operadores devem utilizar sistemas de certificação para demonstrarem a conformidade com o presente regulamento. Por conseguinte, os sistemas de certificação devem funcionar com base em regras e procedimentos fiáveis e transparentes e garantir a exatidão, a fiabilidade, a integridade e o não repúdio da origem, bem como a proteção contra a fraude, no que diz respeito às informações e aos dados apresentados pelos operadores. Devem também assegurar a contabilização correta das unidades de remoção de carbono verificadas, nomeadamente evitando a dupla contagem. Para o efeito, importa habilitar a Comissão a adotar atos de execução, incluindo normas adequadas de fiabilidade, transparência, contabilização e auditoria independente a aplicar pelos sistemas de certificação, a fim de garantir a segurança jurídica necessária no que diz respeito às regras aplicáveis aos operadores e aos sistemas de certificação. A fim de assegurar um processo de certificação eficaz em termos de custos, essas regras técnicas harmonizadas em matéria de certificação devem também ter por objetivo reduzir encargos administrativos desnecessários para os operadores, ou grupos de operadores, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), incluindo os pequenos agricultores e silvicultores.

(24)Com vista a assegurar um controlo fiável e harmonizado da certificação, a Comissão deve estar habilitada a adotar decisões de reconhecimento de sistemas de certificação que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à competência técnica, fiabilidade, transparência e auditoria independente. Essas decisões de reconhecimento devem ser válidas por tempo limitado. Para o efeito, importa habilitar a Comissão a adotar atos de execução sobre o conteúdo e os processos de reconhecimento de sistemas de certificação pela União.

(25)As disposições da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente 33 («Convenção de Aarhus») nesses domínios, em particular as disposições relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis, se for caso disso.

(26)Os sistemas de certificação devem criar e manter registos públicos interoperáveis, a fim de assegurar a transparência e a plena rastreabilidade dos certificados de remoção de carbono e evitar o risco de fraude e dupla contagem. Pode ocorrer fraude se for emitido mais do que um certificado para a mesma atividade de remoção de carbono em resultado de esta ter sido registada ao abrigo de dois sistemas de certificação diferentes ou ter sido registada duas vezes ao abrigo do mesmo sistema. Pode também ocorrer fraude quando o mesmo certificado é utilizado várias vezes para fazer a mesma alegação com base numa atividade de remoção de carbono ou numa unidade de remoção de carbono. Os registos devem guardar os documentos resultantes do processo de certificação de remoções de carbono, incluindo os resumos dos relatórios de auditoria de certificação e de auditoria de recertificação, os certificados e os certificados atualizados, e disponibilizá-los ao público em formato eletrónico. Dos registos devem também constar as unidades de remoção de carbono certificadas que cumprem os critérios de qualidade da União. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado único, importa habilitar a Comissão a adotar regras de execução que estabeleçam normas e regras técnicas sobre o funcionamento e a interoperabilidade desses registos.

(27)Os sistemas de certificação desempenham um papel importante na demonstração do cumprimento dos critérios de qualidade aplicáveis às remoções de carbono. Por conseguinte, afigura-se adequado que a Comissão exija aos sistemas de certificação que apresentem regularmente relatórios de atividades. Esses relatórios devem ser tornados públicos, na íntegra ou, se for caso disso, num formato agregado, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, tais relatórios fornecerão à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos sistemas de certificação, tendo em vista identificar boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para as promover. Para assegurar a comparabilidade e a coerência dos relatórios, importa habilitar a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam os pormenores técnicos relativos ao conteúdo e ao formato dos relatórios a elaborar pelos sistemas de certificação.

(28)A fim de permitir que os operadores apliquem os critérios de qualidade estabelecidos no presente regulamento de forma normalizada e eficaz em termos de custos, tendo simultaneamente em conta as características específicas das diferentes atividades de remoção de carbono, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para completar o presente regulamento, estabelecendo metodologias de certificação pormenorizadas para os diferentes tipos de atividades de remoção de carbono. A Comissão deve estar igualmente habilitada a alterar o anexo II, que enumera as informações mínimas a incluir nos certificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 34 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(29)As competências de execução conferidas à Comissão devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 . A fim de exercer as competências de execução previstas no presente regulamento, a Comissão deve ser assistida nas suas funções no âmbito do presente regulamento pelo Comité das Alterações Climáticas criado nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 .

(30)A Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento três anos após a entrada em vigor do mesmo e, subsequentemente, no prazo de seis meses após cada balanço mundial previsto no artigo 14.º do Acordo de Paris. Essas revisões devem ter em conta a evolução pertinente no que respeita à legislação da União, ao progresso tecnológico e científico, à evolução do mercado no domínio das remoções de carbono e à segurança alimentar, incluindo a disponibilidade e a acessibilidade dos preços dos alimentos, e devem basear-se nos resultados do balanço mundial do Acordo de Paris.

(31)Os objetivos do presente regulamento, a saber, promover a realização de remoções de carbono de elevada qualidade, minimizando simultaneamente o risco de branqueamento ecológico, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros isoladamente e, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, podem ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1.O objetivo do presente regulamento é facilitar a realização de remoções de carbono por operadores ou grupos de operadores. Para o efeito, o presente regulamento cria um quadro voluntário da União para a certificação de remoções de carbono, estabelecendo:

a)Critérios de qualidade para as atividades de remoção de carbono realizadas na União;

b)Regras para a verificação e a certificação de remoções de carbono;

c)Regras para o funcionamento dos sistemas de certificação e o reconhecimento destes pela Comissão.

2.O presente quadro voluntário da União para a certificação de remoções de carbono não se aplica às emissões abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, com exceção do armazenamento de emissões de dióxido de carbono provenientes de biomassa sustentável, cujo fator de emissão é igual a zero, de acordo com o anexo IV da mesma.

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 

a)«Remoção de carbono», o armazenamento de carbono atmosférico ou biogénico em depósitos geológicos de carbono, depósitos biogénicos de carbono, produtos e materiais duradouros ou no ambiente marinho, ou a redução da libertação de carbono de um depósito biogénico de carbono para a atmosfera;

b)«Atividade de remoção de carbono», uma ou mais práticas ou processos realizados por um operador que conduzem ao armazenamento permanente de carbono, ao reforço da captura de carbono num depósito biogénico de carbono, à redução da libertação de carbono de um depósito biogénico de carbono para a atmosfera, ou ao armazenamento de carbono atmosférico ou biogénico em produtos ou materiais duradouros;

c)«Depósito biogénico de carbono», biomassa aérea, biomassa subterrânea, manta morta, madeira morta e carbono orgânico do solo, tal como estabelecido no anexo I, ponto B, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2018/841;

d)«Operador», qualquer pessoa coletiva ou singular que explore ou controle uma atividade de remoção de carbono, ou na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da atividade em causa;

e)«Grupo de operadores», uma entidade jurídica que representa mais do que um operador e é responsável por assegurar que esses operadores cumprem o disposto no presente regulamento;

f)«Período de monitorização», um período, cuja duração é determinada em função do tipo de atividade de remoção de carbono, durante o qual o operador monitoriza o armazenamento de carbono;

g)«Armazenamento permanente de carbono», uma atividade de remoção de carbono que, em circunstâncias normais e utilizando práticas de gestão adequadas, armazena carbono atmosférico ou biogénico durante vários séculos, incluindo a bioenergia com captura e armazenamento de carbono e a captura direta do ar e armazenamento de carbono;

h)«Agricultura de baixo carbono», uma atividade de remoção de carbono, relacionada com a gestão dos solos, que conduz ao aumento do armazenamento de carbono na biomassa viva, na matéria orgânica morta e nos solos mediante o reforço da captura de carbono e/ou a redução da libertação de carbono para a atmosfera;

i)«Armazenamento de carbono em produtos», uma atividade de remoção de carbono que armazena carbono atmosférico e biogénico em produtos ou materiais duradouros; 

j)«Organismo de certificação», um organismo de avaliação da conformidade independente e acreditado ou reconhecido que tenha celebrado um acordo com um sistema de certificação para realizar auditorias de certificação e emitir certificados;

k)«Sistema de certificação», um sistema gerido por uma organização pública ou privada, que supervisiona a certificação da conformidade de operadores ou grupos de operadores com o presente regulamento;

l)«Auditoria de certificação», uma auditoria realizada por um organismo de certificação;

m)«Auditoria de recertificação», uma auditoria realizada durante o processo de renovação de um certificado emitido por um organismo de certificação;

n)«Certificado», uma declaração de conformidade, emitida pelo organismo de certificação, que certifica que a atividade de remoção de carbono cumpre o disposto no presente regulamento;

o)«Unidade de remoção de carbono», uma tonelada de acréscimo de remoção líquida de carbono certificado, gerada por uma atividade de remoção de carbono e registada por um sistema de certificação.

Artigo 3.º

Elegibilidade para certificação

As remoções de carbono são elegíveis para certificação ao abrigo do presente regulamento se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)São geradas por uma atividade de remoção de carbono que cumpre os critérios de qualidade estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º;

b)São verificadas de forma independente, em conformidade com o artigo 9.º.

Capítulo 2
CRITÉRIOS DE QUALIDADE

Artigo 4.º

Quantificação

1.As atividades de remoção de carbono devem originar um acréscimo de remoção líquida de carbono, que se quantifica usando a seguinte fórmula:

Acréscimo de remoção líquida de carbono = RCvalor de referência – RCtotal – GEEaumento > 0

em que:

a)RCvalor de referência são as remoções de carbono correspondentes ao valor de referência;

b)RCtotal é o total das remoções de carbono da atividade de remoção de carbono;

c)GEEaumento é o aumento das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa, com exceção das emissões provenientes de depósitos biogénicos de carbono no caso da agricultura de baixo carbono, decorrente da execução da atividade de remoção de carbono.

2.No caso da agricultura de baixo carbono, entende-se por RCvalor de referência e RCtotal as remoções ou emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em conformidade com as regras contabilísticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/841.

3.As quantidades referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), são notadas com um sinal negativo (–) se corresponderem a remoções líquidas de gases com efeito de estufa e com um sinal positivo (+) se corresponderem a emissões líquidas de gases com efeito de estufa, e são expressas em toneladas equivalentes de dióxido de carbono.

4.As remoções de carbono devem ser quantificadas de forma pertinente, exata, completa, coerente, comparável e transparente.

5.O valor de referência deve corresponder ao desempenho normal, em termos de remoção de carbono, de atividades comparáveis em circunstâncias sociais, económicas, ambientais e tecnológicas semelhantes e ter em conta o contexto geográfico.

6.Em derrogação do n.º 5, quando devidamente justificado, o valor de referência pode basear-se no desempenho individual, em termos de remoção de carbono, dessa atividade.

7.O valor de referência deve ser atualizado periodicamente.

8.A quantificação das remoções de carbono deve ter em conta as incertezas de acordo com abordagens estatísticas reconhecidas.

9.Com vista a apoiar a quantificação das remoções de carbono geradas pela agricultura de baixo carbono, o operador ou grupo de operadores deve recolher dados sobre as remoções de carbono e as emissões de gases com efeito de estufa de forma compatível com os inventários nacionais de gases com efeito de estufa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 e do anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 5.º

Adicionalidade

1.As atividades de remoção de carbono devem ser adicionais. Para o efeito, cada atividade de remoção de carbono deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios:

a) Ir além dos requisitos legais estabelecidos a nível nacional e da União;

b) Ser realizada em consequência do efeito de incentivo da certificação.

2.Se o valor de referência for determinado nos termos do artigo 4.º, n.º 5, considerase cumprida a adicionalidade a que se refere o n.º 1. Se o valor de referência for determinado nos termos do artigo 4.º, n.º 6, a adicionalidade a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), deve ser demonstrada por meio de testes específicos.

Artigo 6.º

Armazenamento a longo prazo

1.Os operadores ou grupos de operadores devem demonstrar que as atividades de remoção de carbono visam assegurar o armazenamento de carbono a longo prazo.

2.Para efeitos do n.º 1, os operadores ou grupos de operadores devem cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

a) Monitorizar e atenuar qualquer risco de libertação do carbono armazenado durante o período de monitorização;

b) Estar sujeito a mecanismos de responsabilidade adequados para tratar qualquer libertação do carbono armazenado que ocorra durante o período de monitorização.

3.No caso da agricultura de baixo carbono e do armazenamento de carbono em produtos, considera-se que o carbono armazenado por uma atividade de remoção de carbono é libertado para a atmosfera no final do período de monitorização.

Artigo 7.º

Sustentabilidade

1.As atividades de remoção de carbono devem ter um impacto neutro ou gerar benefícios conexos para todos os seguintes objetivos de sustentabilidade:

a)Mitigação das alterações climáticas, além do acréscimo de remoção líquida de carbono a que se refere o artigo 4.º, n.º 1;

b)Adaptação às alterações climáticas;

c)Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d)Transição para uma economia circular;

e)Prevenção e controlo da poluição;

f)Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

2.Para efeitos do n.º 1, as atividades de remoção de carbono devem cumprir os requisitos mínimos de sustentabilidade previstos nas metodologias de certificação estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º.

3.Se um operador ou grupo de operadores comunicar benefícios conexos que concorrem para os objetivos de sustentabilidade referidos no n.º 1 num nível superior ao dos requisitos mínimos de sustentabilidade referidos no n.º 2, deve cumprir as metodologias de certificação estabelecidas nos atos delegados referidos no artigo 8.º. As metodologias de certificação devem incentivar, tanto quanto possível, a geração de benefícios conexos que vão além dos requisitos mínimos de sustentabilidade, em especial no que respeita ao objetivo referido no n.º 1, alínea f).

Artigo 8.º

Metodologias de certificação

1.Os operadores ou grupos de operadores devem aplicar as metodologias de certificação pertinentes a fim de cumprirem os critérios estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º, a fim de estabelecer as metodologias técnicas de certificação referidas no n.º 1 para atividades relacionadas com o armazenamento permanente de carbono, a agricultura de baixo carbono e o armazenamento de carbono em produtos. Essas metodologias de certificação devem incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo I.

3.Ao preparar os referidos atos delegados, a Comissão tem em conta os seguintes elementos:

a)Os objetivos de assegurar a solidez das remoções de carbono e reconhecer a importância da proteção e do restauro dos ecossistemas;

b)O objetivo de minimizar os encargos administrativos para os operadores, especialmente para os pequenos operadores que se dedicam à agricultura de baixo carbono;

c)O direito nacional e da União aplicável;

d)Metodologias e normas de certificação da União e internacionais pertinentes.

Capítulo 3
CERTIFICAÇÃO

Artigo 9.º

Certificação de conformidade

1.Para solicitar uma certificação de conformidade com o presente regulamento, um operador ou grupo de operadores deve apresentar um pedido a um sistema de certificação. Após a aceitação desse pedido, o operador ou grupo de operadores deve apresentar a um organismo de certificação uma descrição exaustiva da atividade de remoção de carbono, incluindo a metodologia de certificação aplicada para verificar a conformidade com os artigos 4.º a 7.º, as remoções totais de carbono previstas e o acréscimo de remoção líquida de carbono previsto. Os grupos de operadores devem também especificar como são prestados serviços de aconselhamento relativos a atividades de remoção de carbono, em especial aos pequenos operadores que se dedicam à agricultura de baixo carbono.

2.O organismo de certificação deve realizar uma auditoria de certificação para verificar as informações apresentadas nos termos do n.º 1 e atestar a conformidade da atividade de remoção de carbono com os artigos 4.º a 7.º. Na sequência dessa auditoria de certificação, o organismo de certificação emite um relatório de auditoria de certificação, que inclui um resumo, e um certificado que contém, no mínimo, as informações indicadas no anexo II. O sistema de certificação deve controlar o relatório de auditoria de certificação e o certificado e divulgar, no registo a que se refere o artigo 12.º, o resumo do relatório de auditoria de certificação e o certificado.

3.O organismo de certificação deve realizar periodicamente auditorias de recertificação para reatestar a conformidade da atividade de remoção de carbono com os artigos 4.º a 7.º e verificar o acréscimo de remoção líquida de carbono gerado. Na sequência de cada auditoria de recertificação, o organismo de certificação emite um relatório de auditoria de recertificação, que inclui um resumo, e um certificado atualizado. O sistema de certificação deve controlar o relatório de auditoria de recertificação e o certificado atualizado e divulgar, no registo a que se refere o artigo 12.º, o resumo do relatório de auditoria de recertificação, o certificado atualizado e as unidades de remoção de carbono certificadas.

4.O operador ou grupo de operadores deve apoiar o organismo de certificação durante as auditorias de certificação e de recertificação, em especial facultando o acesso ao local onde se realiza a atividade e fornecendo os dados e a documentação pertinentes.

5.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer a estrutura, o formato e os pormenores técnicos da descrição exaustiva da atividade de remoção de carbono a que se refere o n.º 1 e dos relatórios de auditoria de certificação e recertificação a que se referem os n.os 2 e 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 10.º

Organismos de certificação

1.Os organismos de certificação designados pelos sistemas de certificação devem ser acreditados por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

2.Os organismos de certificação devem ser:

a)Competentes para realizar as auditorias de certificação e de recertificação referidas no artigo 9.º;

b)Independentes dos operadores ou de um grupo de operadores, e realizar as atividades exigidas pelo presente regulamento no interesse público.

3.Para efeitos do n.º 2, alínea b), um organismo de certificação ou qualquer das suas partes não pode:

a)Ser um operador ou um grupo de operadores, ser o proprietário de um operador ou de um grupo de operadores, ou ser propriedade dos mesmos;

b)Ter ligações com operadores ou um grupo de operadores suscetíveis de afetar a sua independência e imparcialidade.

4.Cabe aos Estados-Membros supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação. Os organismos de certificação devem apresentar, a pedido das autoridades nacionais competentes, todas as informações de que estas necessitem para supervisionar o funcionamento daqueles, incluindo a data, a hora e o local das auditorias referidas no artigo 9.º. Sempre que os Estados-Membros detetem problemas de não conformidade, devem informar imediatamente desse facto o organismo de certificação e o sistema de certificação em causa.

Capítulo 4
SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO

Artigo 11.º

Funcionamento dos sistemas de certificação

1.Para demonstrar a conformidade com o presente regulamento, um operador ou grupo de operadores deve utilizar um sistema de certificação reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 13.º.

2.Os sistemas de certificação devem funcionar com base em regras e procedimentos fiáveis e transparentes, em especial no que diz respeito à gestão e ao acompanhamento internos, ao tratamento de queixas e recursos, à consulta das partes interessadas, à transparência e publicação de informações, à designação e formação de organismos de certificação, ao tratamento de problemas de não conformidade e à criação e gestão de registos.

3.Os sistemas de certificação devem verificar se as informações e os dados apresentados pelo operador ou grupo de operadores para fins de certificação de conformidade nos termos do artigo 9.º foram objeto de uma auditoria independente e se a certificação de conformidade foi efetuada de forma rigorosa, fiável e eficaz em termos de custos.

4.Os sistemas de certificação devem publicar, pelo menos anualmente, uma lista dos organismos de certificação designados, indicando, para cada organismo de certificação, a entidade ou autoridade pública nacional que o reconheceu e a entidade ou autoridade pública nacional que o controla.

5.A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o formato, os pormenores técnicos e o processo a que se referem os n.os 2, 3 e 4, os quais são aplicáveis a todos os sistemas de certificação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 12.º

Registos

1.Cada sistema de certificação deve criar e manter devidamente um registo público para facultar ao público as informações relacionadas com o processo de certificação, incluindo os certificados e os certificados atualizados e a quantidade de unidades de remoção de carbono certificadas em conformidade com o artigo 9.º. Esses registos devem utilizar sistemas automatizados, incluindo modelos eletrónicos, e ser interoperáveis.

2.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer a estrutura, o formato e os pormenores técnicos dos registos públicos e do registo, da detenção ou da utilização de unidades de remoção de carbono, conforme referido no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 13.º

Reconhecimento dos sistemas de certificação

1.Para demonstrarem a conformidade com o presente regulamento, os operadores ou grupos de operadores só podem utilizar um sistema de certificação que a Comissão tenha reconhecido por meio de decisão. Essa decisão é válida por um prazo máximo de cinco anos.

2.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão do pedido de reconhecimento do sistema de certificação público. Cabe ao representante legal de um sistema de certificação privado notificar a Comissão do pedido de reconhecimento desse sistema.

3.A Comissão pode revogar uma decisão de reconhecimento de um sistema de certificação adotada nos termos do n.º 1 se o sistema de certificação não aplicar as normas e regras estabelecidas nos atos de execução a que se refere o artigo 11.º, n.º 5. Caso um Estado-Membro manifeste preocupações quanto ao facto de um sistema de certificação não funcionar em conformidade com as normas e regras estabelecidas nos atos de execução a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, que constituem a base das decisões a que se refere o n.º 1, a Comissão investiga a questão e toma as medidas adequadas, incluindo a revogação da decisão em causa.

4.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer a estrutura, o formato e os pormenores técnicos dos processos de notificação e reconhecimento a que se referem os n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 14.º

Requisitos de comunicação de informações

1.Cada sistema de certificação reconhecido pela Comissão deve apresentar à Comissão um relatório anual de atividades, incluindo uma descrição de eventuais casos de fraude e das medidas corretivas conexas. O relatório deve ser apresentado até 30 de abril de cada ano, abrangendo o ano civil anterior. A obrigação de apresentar um relatório aplica-se apenas aos sistemas de certificação que tenham funcionado durante, pelo menos, 12 meses.

2.A Comissão disponibiliza esses relatórios ao público na íntegra ou, se necessário para preservar a confidencialidade de informações sensíveis do ponto de vista comercial, de forma agregada.

3.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer a estrutura, o formato e os pormenores técnicos dos relatórios a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º.

Capítulo 5
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Alteração do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º para alterar o anexo II a fim de adaptar a lista de informações mínimas a incluir nos certificados a que se refere o artigo 9.º.

Artigo 16.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.º e 15.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida nos artigos 8.º e 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.º e 15.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 18.º

Cláusula de revisão

1.O presente regulamento deve ser periodicamente revisto em todos os aspetos, tendo em conta a evolução pertinente no que respeita à legislação da União, à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao Acordo de Paris, ao progresso tecnológico e científico, à evolução do mercado no domínio das remoções de carbono e à segurança alimentar da União.

2.Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, até ao final de 2028 e, subsequentemente, no prazo de seis meses após divulgação do resultado de cada balanço mundial previsto no artigo 14.º do Acordo de Paris, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

[...]    [...]



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros..

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

Ação Climática

Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente; Título 9 — Ambiente e ação climática (QFP 2021/27)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

X a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 38

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O objetivo geral da proposta de regulamento relativo à certificação de remoções de carbono é: promover a geração de remoções de carbono de elevada qualidade com vista a apoiar a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050 estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima e dos outros objetivos ambientais do Pacto Ecológico Europeu.

1.4.2. Objetivo(s) específico(s)

Os objetivos específicos da proposta de regulamento relativo à certificação de remoções de carbono incluem:

1. Definir quatro critérios de qualidade (na sigla QU.A.L.IDADE): QUantificação, Adicionalidade e valores de referência, armazenamento a Longo prazo, e sustentabilIDADE, a fim de identificar e certificar remoções de carbono de elevada qualidade geradas na UE;

2. Desenvolver metodologias de certificação adaptadas a cada tipo de atividade de remoção de carbono, a fim de promover uma aplicação harmonizada e correta dos critérios QU.A.L.IDADE;

3. Aumentar a confiança do público nas remoções de carbono, assegurando a transparência e a solidez do processo de certificação, incluindo dos regimes de certificação reconhecidos pela Comissão e dos registos públicos de remoções de carbono.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

O impacto mais importante da adoção do regulamento proposto será um aumento da execução de atividades de remoção de carbono geradoras de remoções de carbono de elevada qualidade, contribuindo assim para o objetivo da União de neutralidade climática até 2050. O regulamento proposto afeta determinados operadores económicos, como os agricultores e os silvicultores, e empresas industriais que desenvolverão atividades de remoção de carbono no terreno, bem como organizações privadas e autoridades dos Estados-Membros, que podem desenvolver sistemas de certificação privados ou públicos para aplicar e controlar o processo de certificação. De um modo mais geral, o regulamento proposto afeta todos os cidadãos da Europa e do resto do mundo, uma vez que a ação climática é um bem público de caráter transnacional.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador n.º 1: número de atividades de remoção de carbono que geram remoções de carbono de elevada qualidade certificadas ao abrigo do quadro de certificação da UE, contribuindo assim para o objetivo de neutralidade climática até 2050.

Indicador n.º 2: número de metodologias de certificação pormenorizadas para atividades de remoção de carbono, em especial a agricultura de baixo carbono, desenvolvidas pela Comissão.

Indicador n.º 3: quantidade de sistemas de certificação reconhecidos pela Comissão, aos quais os operadores devem recorrer para demonstrarem conformidade com os critérios de qualidade da UE para as remoções de carbono.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

Em 2021, a UE aumentou a sua ambição climática por meio do Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima). O referido regulamento estabelece uma meta global e vinculativa de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990, e um objetivo de neutralidade climática até 2050. No Plano de Ação para a Economia Circular, de março de 2020, a Comissão anunciou que desenvolveria um quadro regulamentar eficaz para a certificação das remoções de carbono, a fim de incentivar a remoção de carbono e fomentar a circularidade do carbono, no pleno respeito dos objetivos em matéria de biodiversidade. A presente proposta dá forma ao compromisso político supramencionado.

Durante a fase de arranque (2024-2025): após a entrada em vigor do regulamento (prevista para 2024), em estreita consulta com o grupo de peritos pertinente, a Comissão preparará pelo menos três atos delegados que estabeleçam as metodologias de certificação para atividades de remoção de carbono no domínio do armazenamento permanente, do armazenamento de carbono em produtos e da agricultura de baixo carbono. Essas metodologias terão de ser atualizadas regularmente. A Comissão terá ainda de preparar, para aprovação pelo comité competente, dois atos de execução que estabeleçam as regras relativas ao funcionamento dos sistemas de certificação e à sua avaliação e reconhecimento pela Comissão, bem como à criação e ao funcionamento de registos públicos das remoções de carbono.

Durante a fase de funcionamento em ritmo de cruzeiro (2025 e seguintes): em estreita consulta com as partes interessadas e com o comité de regulamentação competente, a Comissão procederá à avaliação de vários sistemas de certificação e reconhecerá os que estão em conformidade com o quadro regulamentar da UE por meio de decisões específicas. Além disso, a Comissão terá de desenvolver uma política em matéria de remoções de carbono para o período após 2030.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

As alterações climáticas são um problema transnacional. Os seus efeitos são globais, independentemente da localização, por exemplo, das fontes de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, estes desafios não podem ser resolvidos apenas com medidas nacionais ou locais, uma vez que é pouco provável que ações individuais conduzam a resultados ótimos. A coordenação a nível europeu reforça a ação climática e pode complementar e intensificar de forma eficaz a ação nacional e local; a ação da UE é justificada pelo princípio da subsidiariedade, em consonância com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Um quadro europeu seria mais adequado do que iniciativas nacionais para resolver a dificuldade de avaliar a qualidade das remoções de carbono. Esse quadro criaria condições de concorrência equitativas e um mercado interno justo para a certificação das remoções de carbono, reforçando a comparabilidade e a confiança. A existência de uma multiplicidade de iniciativas nacionais heterogéneas neste domínio apenas agravaria o problema em vez de o resolver.

O regulamento proposto terá de ser apoiado por metodologias de certificação sólidas e transparentes. No que diz respeito à agricultura de baixo carbono, estas metodologias terão de se basear na abordagem seguida no atual Regulamento LULUCF e desenvolvê-la. Terão também de ter capacidade para estabelecer a ligação entre as opções de gestão dos solos nos setores agrícola e LULUCF e o impacto no sequestro de carbono e na proteção da biodiversidade.

A Agência Europeia do Ambiente dispõe atualmente de recursos limitados para apoiar a monitorização, comunicação e verificação do inventário das emissões do setor LULUCF em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2018/841 (Regulamento LULUCF) e (UE) 2018/1999 (Regulamento Governação).

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Embora estabeleça um novo quadro de certificação a nível da UE para remoções de carbono de elevada qualidade, o regulamento proposto baseia-se na experiência acumulada a nível da UE noutros domínios:

— No âmbito do Fundo de Inovação 39 , a Comissão 40 desenvolveu uma série de metodologias da UE pormenorizadas para quantificar a prevenção de emissões de GEE de atividades industriais, incluindo atividades de remoção de carbono, como projetos de bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS) e projetos de captura direta do ar e armazenamento de carbono (DACCS). Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 41 estabelece regras de execução em matéria de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE no âmbito do CELE;

— Ao abrigo da Diretiva Energias Renováveis da UE, a Comissão adquiriu quase 15 anos de experiência na certificação de critérios de sustentabilidade para a bioenergia. Estes critérios da UE são aplicados por cerca de 15 sistemas de certificação públicos ou privados (denominados sistemas voluntários) que foram reconhecidos pela Comissão. A Comissão adotou recentemente, ao abrigo da referida diretiva, um ato de execução que estabelece regras de execução para o processo de certificação realizado por organismos de certificação e controlado por sistemas de certificação.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta faz parte do Pacto Ecológico Europeu. No Plano de Ação para a Economia Circular, de março de 2020, a Comissão anunciou que desenvolveria um quadro regulamentar eficaz para a certificação das remoções de carbono, a fim de incentivar a remoção de carbono e fomentar a circularidade do carbono, no pleno respeito dos objetivos em matéria de biodiversidade. Acresce que o objetivo global do Pacto Ecológico é alinhar a legislação da União com a ambição reforçada da UE em matéria de clima e biodiversidade. A presente proposta legislativa complementa as propostas relativas ao clima e à energia apresentadas no pacote legislativo Objetivo 55, em especial o Regulamento LULUCF e a Diretiva Energias Renováveis revista.

Existem interligações igualmente fortes com outras iniciativas da Comissão que visam a melhoria da resiliência das florestas da UE às alterações climáticas, a recuperação de solos e ecossistemas degradados, a reumidificação de turfeiras e a promoção da bioeconomia, incluindo a utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito de princípios ecológicos que promovem a biodiversidade:

a) Política agrícola comum;

b) Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

c) Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente;

d) Estratégia da UE para as Florestas;

e) Plano da UE de Restauração da Natureza;

f) Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas;

g) Estratégica relativa a uma bioeconomia sustentável na Europa;

h) Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva;

i) Plano de Ação para a Poluição Zero;

j) Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Tendo em conta as atuais restrições de pessoal e financeiras impostas à Comissão, a DG CLIMA esgotou as suas possibilidades de reafetação interna e otimizou os seus recursos tanto quanto possível, recrutando agentes contratuais e internos para colmatar a falta de pessoal. No entanto, mesmo com a atribuição de muitas das tarefas (sobretudo de natureza técnica e científica) a contratantes externos, é fundamental dispor de pessoal suficiente para manter a capacidade de cumprir as nossas obrigações e executar as tarefas adicionais previstas na presente proposta legislativa de regulamento relativo à certificação das remoções de carbono.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

X duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque a partir de meados de 2024 até ao final de 2025,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 42

☑ Gestão direta pela Comissão

☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

 pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

 em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

 em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

 no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

☑ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

 em organismos de direito público;

 em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

 em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

 em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Tal como previsto no artigo 8.º da proposta de regulamento, a Comissão desenvolverá uma série de metodologias de certificação adaptadas aos principais tipos de atividades de remoção de carbono, com vista a assegurar uma aplicação correta, harmonizada e eficaz em termos de custos dos critérios de qualidade da UE para as remoções de carbono.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Tal como estabelecido na proposta de regulamento, as alegações de remoção de carbono feitas pelos operadores terão de ser regularmente monitorizadas, comunicadas e verificadas de forma independente pelos organismos de certificação. Todos estes relatórios estarão disponíveis ao público nos registos dos sistemas de certificação e fornecerão uma quantidade significativa de informações sobre os impactos do regulamento proposto. Além disso, os dados relativos à quantificação, monitorização, comunicação de informações e verificação das remoções de carbono recolhidos pela Agência Europeia do Ambiente constituirão uma fonte de informação fundamental para a Comissão avaliar os progressos realizados na aplicação do regulamento proposto. Ademais, a Comissão acompanhará a execução de atividades de remoção de carbono certificadas por intermédio dos relatórios anuais dos sistemas de certificação por ela reconhecidos. Por último, a Comissão realiza regularmente estudos sobre vários aspetos pertinentes da política climática da UE.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável — a proposta não executa um programa financeiro, mas concebe uma política a longo prazo. O modo de gestão, os mecanismos de execução do financiamento, as modalidades de pagamento e a estratégia de controlo em relação às taxas de erro não são aplicáveis. A execução da presente proposta exigirá a reafetação de recursos humanos na Comissão, tanto para a fase de arranque como para a fase de funcionamento em ritmo de cruzeiro. Estão em vigor procedimentos apropriados.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Esta proposta não implica novos controlos/riscos significativos não
abrangidos por um quadro de controlo interno existente. Não foi prevista nenhuma medida específica para lá da
aplicação do Regulamento Financeiro.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da Estratégia Antifraude.

Será aplicável a estratégia de prevenção e de deteção de fraudes da DG CLIMA.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número

DD/DND 43

dos países da EFTA 44

dos países candidatos 45

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09 02 03

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 10 02

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

7

20 01 02 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 02

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 03

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

NA

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Recursos naturais e ambiente

DG: CLIMA

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

□ Dotações operacionais

09 02 03

Autorizações

(1a)

3,000

2,000

-

-

5,000

Pagamentos

(2a)

1,000

2,000

2,000

-

5,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 46

XXX

(3)

TOTAL das dotações
para a DG CLIMA

Autorizações

=1a + 1b + 3

3,000

2,000

5,000

Pagamentos

=2a + 2b

+ 3

1,000

2,000

2,000

-

5,000





 TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

3,000

2,000

5,000

Pagamentos

(5)

1,000

2,000

2,000

-

5,000

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4 + 6

3,000

2,000

5,000

Pagamentos

=5 + 6

1,000

2,000

2,000

-

5,000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

=4 + 6

Pagamentos

=5 + 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

DG: CLIMA

□ Recursos humanos

0,785

1,099

1,099

1,099

4,082

□ Outras despesas administrativas

0,070

0,070

0,070

0,070

0,280

TOTAL DG CLIMA

Dotações

0,855

1,169

1,169

1,169

4,362

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,855

1,169

1,169

1,169

4,362

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

3,855

3,169

1,169

1,169

9,362

Pagamentos

1,855

3,169

3,169

1,169

9,362

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 47

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 48

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,785

1,099

1,099

1,099

4,082

Outras despesas administrativas

0,070

0,070

0,070

0,070

0,280

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,855

1,169

1,169

1,169

4,362

Com exclusão da RUBRICA 7 49
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,855

1,169

1,169

1,169

4,362

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, completadas, caso necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

 A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo.

2024

2025

2026

2027

□ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

5

7

7

7

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 50

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 51

— na sede

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

5

7

7

7

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Os assistentes apoiarão a gestão do grupo de peritos e do comité de regulamentação pertinentes.

Caberá aos administradores:

— preparar uma série de atos delegados que estabeleçam metodologias de certificação pormenorizadas para demonstrar a conformidade das remoções de carbono com os critérios de qualidade da UE,

— preparar uma série de atos de execução que estabeleçam regras relativas à certificação de atividades de remoção de carbono, à governação dos sistemas de certificação e à criação e gestão de registos públicos de remoções de carbono,

— proceder à avaliação dos sistemas de certificação que solicitem o reconhecimento pela Comissão e preparar as decisões da Comissão conexas,

— elaborar propostas políticas nos domínios das remoções de carbono para o período após 2030.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A despesa será integrada na dotação do LIFE

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

   requer uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 52

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 53

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Grupo de Trabalho III do PIAC, «Technical Summary», IPCC Sixth Assessment Report — Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change, 2022 (não traduzido para português).
(2)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(3)    COM(2020) 98 final.
(4)    COM(2019) 640 final.
(5)    COM(2021) 554 final.
(6)    C(2019) 1492 final.
(7)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(8)    COM(2021) 800 final.
(9)    Conferência sobre o Futuro da Europa, Relatório sobre o resultado final, maio de 2022.
(10)    C(2022) 2230 final.
(11)    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(12)    A implantação da bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS) exige salvaguardas para ter em conta os limites e a disponibilidade de biomassa sustentável, a fim de evitar uma procura excessiva de biomassa para fins energéticos, com efeitos negativos nos sumidouros e reservas de carbono, na biodiversidade, na qualidade do ar e na bioeconomia.
(13)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(14)    Call for proposals Annex C: Methodology for calculation of GHG emission avoidance (não traduzido para português).
(15)    https://climate.ec.europa.eu/eu-action/funding-climate-action/innovation-fund_en.
(16)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(17)    COM(2022) 304 final.
(18)    Diretiva 2018/2001/UE.
(19)    COM(2021) 572 final.
(20)    JO C […] de […], p. […].
(21)    JO C […] de […], p. […].
(22)    Aprovado pela Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(23)    Grupo de Trabalho III do PIAC, «Technical Summary», IPCC Sixth Assessment Report — Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change (hiperligação), 2022 (não traduzido para português).
(24)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(25)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(26)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(27)    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(28)    Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(29)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(30)    Comunicação da Comissão: Ciclos do carbono sustentáveis [COM(2021) 800].
(31)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(32)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(33)    Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
(34)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(35)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(36)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(37)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(38)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(39)    Fundo de Inovação, https://climate.ec.europa.eu/eu-action/funding-climate-action/innovation-fund_en .
(40)    Call for proposals Annex C: Methodology for calculation of GHG emission avoidance (não traduzido para português), https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/innovfund/wp-call/call-annex_c_innovfund-lsc-2020-two-stage_en.pdf .
(41)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R2066&from=fr .
(42)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(43)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(44)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(45)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(46)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(47)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(48)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(49)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(50)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(51)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(52)    O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(53)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 30.11.2022

COM(2022) 672 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono

{SEC(2022) 423 final} - {SWD(2022) 377 final} - {SWD(2022) 378 final}


ANEXO I

Elementos das metodologias de certificação a que se refere o artigo 8.º

Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º, as metodologias de certificação devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)Descrição da atividade de remoção de carbono abrangida, incluindo o seu período de monitorização;

b)Regras para a identificação de todos os sumidouros de remoção de carbono e fontes de emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 4.º, n.º 1;

c)Regras para o cálculo das remoções de carbono de acordo com o valor de referência a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

d)Regras para o cálculo das remoções totais de carbono a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b);

e)Regras para o cálculo do aumento das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c);

f)Regras para fazer face às incertezas na quantificação das remoções de carbono a que se refere o artigo 4.º, n.º 8;

g)Regras para a realização dos testes específicos de adicionalidade referidos no artigo 5.º, n.º 2;

h)Regras em matéria de monitorização e atenuação de qualquer risco de libertação do carbono armazenado a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a);

i)Regras relativas aos mecanismos de responsabilidade adequados a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea b);

j)Regras relativas aos requisitos mínimos de sustentabilidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;

k)Regras sobre o acompanhamento e a comunicação dos benefícios conexos a que se refere o artigo 7.º, n.º 3.

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Bruxelas, 30.11.2022

COM(2022) 672 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono

{SEC(2022) 423 final} - {SWD(2022) 377 final} - {SWD(2022) 378 final}


ANEXO II

Informações mínimas incluídas no certificado a que se refere o artigo 9.º

O certificado inclui as informações mínimas seguintes:

a)Nome e tipo da atividade de remoção de carbono, incluindo o nome e os dados de contacto do operador ou grupo de operadores;

b)Localização da atividade de remoção de carbono, incluindo a localização geograficamente explícita dos limites da atividade, respeitando os requisitos da escala cartográfica 1:5 000 do EstadoMembro;

c)Data de início e de fim da atividade de remoção de carbono;

d)Nome do sistema de certificação;

e)Nome, endereço e logótipo do organismo de certificação;

f)Número ou código (único) do certificado;

g)Local e data de emissão do certificado;

h)Referência à metodologia de certificação aplicável a que se refere o artigo 8.º;

i)Benefício líquido da remoção de carbono a que se refere o artigo 4.º, n.º 1;

j)Remoções de carbono de acordo com o valor de referência a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

k)Remoções totais de carbono a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b);

l)Aumento das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c);

m)Discriminação por gases, fontes, sumidouros de carbono e existências no que respeita às informações referidas nas alíneas j), k) e l) do presente anexo;

n)Duração do período de monitorização da atividade de remoção de carbono;

o)Eventuais benefícios conexos em termos de sustentabilidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 3;

p)Referência a qualquer outra certificação das remoções de carbono.

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