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Document 52022PC0542

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação)

COM/2022/542 final

Bruxelas, 26.10.2022

COM(2022) 542 final/2

2022/0347(COD)

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Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

(reformulação)

{SEC(2022) 542}
{SWD(2022) 345, 542, 545}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O ar limpo é essencial para a saúde humana e a manutenção do ambiente. Nas últimas três décadas, alcançaram-se importantes melhorias da qualidade do ar na União Europeia (UE), graças aos esforços conjuntos da UE e das autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros no sentido de reduzir os impactos adversos da poluição atmosférica 1 . No entanto, cerca de 300 mil mortes prematuras por ano (em comparação com 1 milhão no início da década de 1990) e um número significativo de doenças não transmissíveis, como asma, problemas cardiovasculares e cancro do pulmão, são ainda atribuíveis à poluição atmosférica (e, em especial, às partículas em suspensão, ao dióxido de azoto e ao ozono) 2 , 3 , A poluição atmosférica continua a ser a principal causa ambiental de mortalidade precoce na UE, afetando de forma desproporcionada grupos vulneráveis, como as crianças, os idosos e as pessoas com condições preexistentes, bem como os grupos desfavorecidos em termos socioeconómicos 4 . Há também cada vez mais provas de que a poluição atmosférica pode estar associada a alterações do sistema nervoso, como a demência 5 .

A poluição atmosférica ameaça igualmente o ambiente através da acidificação, da eutrofização e dos danos causados pelo ozono, que afetam as florestas, os ecossistemas e as culturas. A eutrofização resultante da deposição de azoto excede as cargas críticas em dois terços da superfície dos ecossistemas em toda a UE, com um impacto significativo na biodiversidade 6 . Esta pressão poluente pode agravar os excessos de azoto por via da poluição da água.

Em novembro de 2019, a Comissão publicou o balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE) 7 , no qual concluiu que as diretivas têm sido parcialmente eficazes na melhoria da qualidade do ar e no cumprimento das normas de qualidade do ar, embora, até à data, nem todos os seus objetivos tenham sido cumpridos.

Em dezembro de 2019, a Comissão preconizou, no Pacto Ecológico Europeu 8 , a melhoria da qualidade do ar e o alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). As recomendações da OMS foram revistas pela última vez em setembro de 2021 9 e são objeto de uma revisão científica periódica, normalmente a cada dez anos. Este objetivo de maior alinhamento com as mais recentes conclusões científicas foi reafirmado no Plano de Ação para a Poluição Zero 10 , que define uma visão para 2050, segundo a qual a poluição do ar (bem como da água e do solo) será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais, e que respeitem os limites que o nosso planeta pode suportar, criando assim um ambiente livre de substâncias tóxicas. Além disso, fixaram-se metas para 2030, duas das quais respeitantes ao ar: reduzir em mais de 55 % os impactos da poluição atmosférica na saúde (mortes prematuras) e reduzir em 25 % a quota-parte dos ecossistemas da UE em que a poluição atmosférica ameaça a biodiversidade. A introdução de normas de qualidade do ar mais rigorosas contribuiria também para os objetivos do Plano Europeu de Luta contra o Cancro 11 . A Comissão anunciou igualmente, no Pacto Ecológico Europeu , que reforçaria a monitorização, a modelização e o planeamento da qualidade do ar.

A agressão militar russa contra a Ucrânia, que teve início em fevereiro de 2022, levou os dirigentes da UE a chegar a acordo sobre a necessidade de acelerar urgentemente a transição para a produção de energia limpa, com vista a reduzir a dependência da UE em relação ao gás e a outros combustíveis fósseis importados da Rússia. Em 18 de maio de 2022, foi adotado um ambicioso pacote de medidas, o RePowerEU , destinado, nomeadamente, a ajudar os Estados-Membros a acelerarem a implantação de capacidades de produção de energia renovável. A execução rápida das medidas deste pacote, tal como proposto pela Comissão 12 , poderá acarretar benefícios conexos significativos em termos de poluição atmosférica.

As Diretivas Qualidade do Ar Ambiente fazem parte de um quadro estratégico abrangente para o ar limpo, assente em três pilares principais. O primeiro pilar consiste nas próprias diretivas, que estabelecem normas de qualidade para os níveis de concentração de 12 poluentes do ar ambiente. O segundo é a Diretiva relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos (Diretiva Limites Nacionais de Emissão ou LNE), que estabelece compromissos por Estado-Membro no sentido de estes reduzirem as emissões dos principais poluentes do ar ambiente e dos seus precursores. Com esta ação a nível da UE pretende-se alcançar uma redução conjunta da poluição transfronteiras 13 . Para tal concorrem igualmente esforços envidados a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica, para reduzir as emissões transfronteiras provenientes do exterior da UE 14 . O terceiro pilar trata-se de legislação que estabelece normas de emissões para as principais fontes de poluição atmosférica, como os veículos de transporte rodoviário, as instalações de aquecimento doméstico e as instalações industriais 15 .

A quantidade de poluição proveniente dessas fontes é igualmente influenciada por outras políticas que visam atividades e setores cruciais em domínios como os transportes, a indústria, a energia e o clima, e a agricultura. Algumas destas políticas fazem parte de iniciativas recentes lançadas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu , por exemplo: o Plano de Ação para a Poluição Zero , a Lei Europeia em matéria de Clima 16 e o pacote Objetivo 55 17 (que incluem iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis), a Estratégia para o Metano 18 , a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente 19 e o novo quadro de mobilidade urbana para 2021 20 com ela relacionado, a Estratégia de Biodiversidade 21 e a Estratégia do Prado ao Prato 22 . Além disso, espera-se que a adoção e a aplicação da futura proposta da norma Euro 7 conduzam a reduções significativas das emissões poluentes dos automóveis de passageiros, dos veículos comerciais ligeiros, dos camiões e dos autocarros (cf. PLAN/2020/6308).

A revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente fundi-las-ia numa só diretiva, procurando:

·alinhar mais estreitamente as normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da OMS,

·melhorar o quadro legislativo (por exemplo, no atinente às sanções e à informação do público),

·apoiar melhor os esforços das autoridades locais no sentido de alcançar um ar mais limpo, mediante o reforço da monitorização, da modelização e do planeamento da qualidade do ar.

A avaliação de impacto demonstra que os benefícios da revisão proposta para a sociedade são muito superiores aos custos. Os principais benefícios esperados estão relacionados com a saúde (incluindo a redução da mortalidade e da morbilidade, das despesas com cuidados de saúde e das ausências do trabalho devido a doença e o aumento da produtividade no trabalho) e o ambiente (incluindo a diminuição das perdas de rendimento das culturas relacionadas com o ozono).

1.1.Coerência com outras políticas da União

A presente iniciativa consta do programa de trabalho da Comissão para 2022 e constitui uma ação-chave do Plano de Ação para a Poluição Zero. Tal como todas as iniciativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, pretende-se assegurar que os objetivos são alcançados da forma mais eficaz e menos onerosa possível e respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente». A presente proposta contribui para concretizar a ambição de poluição zero e as metas do Plano de Ação para a Poluição Zero relativas à qualidade do ar, tendo em vista a proteção da saúde e do ambiente. Muitas políticas e prioridades do Pacto Ecológico Europeu são relevantes para o êxito da aplicação da diretiva proposta e podem beneficiar do aumento de ambição por ela introduzido. Entre essas, incluem-se:

·A Lei Europeia em matéria de Clima e o pacote Objetivo 55, cujo aumento de ambição climática promoverá a adoção de tecnologias com níveis baixos ou nulos de emissões e benefícios conexos para a qualidade do ar (por exemplo, energia renovável não combustível, medidas de eficiência energética, mobilidade elétrica). Este incremento da ambição inclui propostas no sentido de reforçar o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) e o Regulamento Partilha de Esforços da UE e adotar normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 mais rigorosas para os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros, segundo as quais, a partir de 2035, os veículos dessas categorias matriculados pela primeira vez deverão ter níveis nulos de emissões. A adoção de normas de qualidade do ar mais rigorosas ao abrigo da presente proposta trará benefícios conexos para o clima, concretamente a redução das emissões de gases com efeito de estufa, em especial de CO2, provenientes da queima de combustíveis fósseis, e a redução do carbono negro, um poluente climático de vida curta (PCVC).

·O plano REPowerEU, que propõe ações para reduzir rapidamente a dependência da Europa em relação aos combustíveis fósseis russos, incluindo uma redução global do consumo de energia, a diversificação das importações de energia, a substituição de combustíveis fósseis e a intensificação da transição para as energias renováveis na produção de eletricidade, na indústria, nos edifícios e nos transportes, bem como nos investimentos inteligentes. A aceleração destas ações pode igualmente beneficiar a qualidade do ar.

·Uma maior utilização de fontes de energia renováveis não combustíveis, que reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis e, por conseguinte, as emissões de poluentes atmosféricos, melhorando a qualidade do ar. Entre as iniciativas que promovem as fontes de energia renováveis incluem-se a proposta de revisão da Diretiva Energias Renováveis (DER II) 23 , de 2021, que introduz metas mais ambiciosas para 2030, e a Comunicação da Comissão que estabelece o plano RePowerEU, de 2022, que enfatiza a antecipação de investimentos em energias renováveis, nomeadamente energia solar e eólica, e em bombas de calor, todas elas igualmente benéficas para a qualidade do ar.

·A proposta de revisão da Diretiva Eficiência Energética 24 , que introduz uma maior ambição nesta matéria, incluindo uma meta vinculativa da UE, em virtude da qual se diminuirão as necessidades globais de energia, incluindo combustíveis fósseis, reduzindo assim as emissões de poluentes atmosféricos e melhorando a qualidade do ar.

·As ações no âmbito da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e do novo quadro de mobilidade urbana para 2021 com ela relacionado, que apoiam a transição para transportes públicos e com níveis mais baixos de emissões, trazendo benefícios conexos para a qualidade do ar. Algumas destas ações assumem especial relevância para a qualidade do ar, designadamente: as normas mais severas em matéria de emissões de poluentes atmosféricos para veículos com motor de combustão (no âmbito da futura proposta da norma Euro 7) 25 ; a proposta de regulamento relativo a uma infraestrutura para combustíveis alternativos 26 , uma extensa rede de infraestruturas de carregamento e abastecimento necessária para facilitar uma maior utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos, incluindo a eletromobilidade, o que traria importantes benefícios conexos para a qualidade do ar; as propostas ReFuelEU Aviação e FuelEU Transportes Marítimos, que incluem medidas para promover combustíveis mais limpos, com potencial para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos, e melhorar a qualidade do ar na proximidade de portos e aeroportos, exigindo a utilização de fontes de alimentação elétrica em terra ou de energia sem emissões no posto de acostagem para tipos específicos de navios e de combustíveis de aviação sustentáveis em aeronaves. Por sua vez, as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente estimulam uma maior ação em áreas urbanas no sentido da transição para uma mobilidade com emissões mais baixas, da introdução de zonas emissões reduzidas, de uma maior utilização de transportes públicos e da mobilidade ativa, a fim de atingir valores-limite.

·A ecologização da política agrícola comum e a Estratégia do Prado ao Prato, que podem ajudar a reduzir as emissões de amoníaco provenientes da agricultura, por exemplo promovendo medidas de redução do amoníaco no âmbito dos planos estratégicos da PAC ou a melhoria da gestão dos nutrientes.

·As normas de qualidade do ar mais rigorosas agora propostas, que ajudarão a proteger a diversidade, em consonância com a Estratégia de Biodiversidade. Por sua vez, as políticas que visam melhorar a saúde dos ecossistemas, como a proposta de regulamento relativo à restauração da natureza, também podem produzir resultados no domínio do ar limpo.

1.2.Base jurídica

Os artigos 191.º e 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos ao ambiente, constituem a base jurídica para a ação da UE em matéria de qualidade do ar. Estes artigos habilitam a UE a agir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais de caráter regional ou mundial. As atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente assentam na mesma base jurídica. Dado que se trata de um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros, a ação da UE deve respeitar o princípio da subsidiariedade.

1.3.Subsidiariedade e proporcionalidade

Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Tal decorre, em primeiro lugar, da natureza transfronteiriça da poluição atmosférica: a modelização atmosférica e as medições da poluição atmosférica demonstram, sem deixar dúvidas, que a poluição emitida num Estado-Membro contribui para os níveis de poluição medidos noutros Estados-Membros 27 . Uma vez emitidos ou formados na atmosfera, os poluentes atmosféricos podem ser transportados por milhares de quilómetros. A magnitude deste problema exige uma ação a nível da UE para garantir que todos os Estados-Membros tomam medidas para reduzir os riscos para a população de cada Estado-Membro.

Em segundo lugar, o TFUE exige a adoção de políticas que visem um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes na UE 28 . As diretivas em vigor estabelecem normas de qualidade do ar mínimas para toda a UE, mas deixam a escolha das medidas aos Estados-Membros, para que estes possam adaptar essas medidas às circunstâncias nacionais, regionais e locais específicas. A atual proposta, que fundiria as duas Diretivas Qualidade do Ar Ambiente existentes numa única diretiva, mantém este princípio.

Em terceiro lugar, há que garantir a equidade e a igualdade no que diz respeito às implicações económicas das medidas de controlo da poluição atmosférica e à qualidade do ar ambiente de que usufruem as pessoas em toda a UE.

1.4.Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, visto que:

·funde duas diretivas, consolidando e simplificando as disposições das diretivas existentes numa diretiva única,

·deixa os pormenores da aplicação ao critério dos Estados-Membros, que conhecem as circunstâncias nacionais, regionais e locais e podem, por conseguinte, escolher melhor as medidas mais eficazes em termos de custos para cumprir as normas de qualidade do ar,

·proporciona benefícios substanciais para a saúde e a economia, que se estima serem claramente superiores aos custos das medidas a tomar,

·exige uma avaliação mais precisa da qualidade do ar, ao impor requisitos específicos de monitorização e modelização, que deverão promover medidas mais específicas e eficazes em termos de custos para cumprir as normas de qualidade do ar.

1.5.Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto continua a ser uma diretiva, como anteriormente. Não se afigura adequado optar por outro tipo de instrumento, uma vez que a proposta continua a estabelecer objetivos a nível da UE e a deixar a escolha das medidas para garantir o cumprimento ao critério dos Estados-Membros, que as podem adaptar às diferentes circunstâncias nacionais, regionais e locais, ou seja, tendo em conta a diversidade e a especificidade das situações em toda a UE. A continuidade na escolha do instrumento facilita igualmente a fusão e simplificação das duas diretivas existentes num único instrumento.

2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.Avaliação/balanço de qualidade e respetivos pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR)

O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente 29 permitiu concluir que estas orientaram a criação de sistemas de monitorização da qualidade do ar representativos e de elevada qualidade, estabeleceram normas de qualidade do ar claras e facilitaram o intercâmbio de informações fiáveis, objetivas e comparáveis sobre a qualidade do ar, incluindo informações destinadas a um público mais vasto. Por outro lado, foram menos bem sucedidas na garantia da tomada de medidas suficientes para cumprir as normas de qualidade do ar e manter a duração das excedências tão curta quanto possível. Não obstante, os dados disponíveis indicam que as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente contribuíram para uma tendência decrescente da poluição atmosférica e reduziram o número e a magnitude das excedências. À luz deste êxito parcial, concluiu-se que, de um modo geral, as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente tinham sido adequadas à sua finalidade, embora houvesse espaço para introduzir melhorias no quadro existente a fim de alcançar uma boa qualidade do ar em toda a UE. O balanço de qualidade revelou que a adoção de orientações adicionais, ou de requisitos mais claros nas próprias Diretivas Qualidade do Ar Ambiente, poderia ajudar a tornar a monitorização, a modelização e as disposições relativas a planos e medidas mais eficazes e eficientes.

Concluiu-se que as normas de qualidade do ar foram fundamentais para a redução das concentrações e dos níveis de excedência. Em contrapartida, verificou-se que as normas de qualidade do ar da UE não estavam plenamente alinhadas com recomendações de saúde conceituadas 30 e que subsistiam atrasos substanciais na adoção de medidas adequadas e eficazes para cumprir as normas de qualidade do ar.

De um modo geral, verificou-se que a rede de monitorização cumpria largamente as disposições das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente em vigor e assegurava a disponibilidade de dados fiáveis e representativos sobre a qualidade do ar. No entanto, registaram-se preocupações por os critérios de monitorização oferecerem demasiada margem de manobra e serem algo ambíguos para as autoridades competentes.

Na sequência das recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação, o balanço de qualidade passou a incluir esclarecimentos adicionais sobre vários aspetos, nomeadamente as diferenças entre as normas de qualidade do ar da UE e as recomendações da OMS, as tendências e a monitorização da qualidade do ar, a eficácia da legislação no cumprimento das normas de qualidade do ar, as observações das partes interessadas e a perceção pública da qualidade do ar.

2.2.Consultas das partes interessadas

A consulta das partes interessadas visou recolher informações, dados, conhecimentos e pontos de vista complementares de um vasto leque de partes interessadas, contribuir para as diferentes opções estratégicas de revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente e ajudar a avaliar a viabilidade da sua aplicação.

A consulta pública aberta decorreu durante 12 semanas, sob a forma de um questionário em linha com 13 perguntas introdutórias e 31 perguntas específicas, disponível no portal EU Survey. O questionário versou temáticas a abranger na avaliação de impacto e recolheu opiniões preliminares sobre o nível de ambição e os potenciais impactos de determinadas opções de revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente. No total, foram recebidas 934 respostas e apresentados 116 documentos de tomada de posição. As questões abertas receberam entre 11 e 406 respostas individuais — 124, em média. As respostas provieram de 23 Estados-Membros diferentes.

O inquérito específico foi publicado no portal EU Survey em duas partes: a primeira, sobre o domínio de intervenção 1 (normas de qualidade do ar), em 13 de dezembro de 2021; a segunda, sobre os domínios de intervenção 2 e 3 (governação; monitorização, modelização e planos de qualidade do ar), em 13 de janeiro de 2022. O prazo para a apresentação de contributos foi fixado em 11 de fevereiro de 2022 para ambas as partes. Pretendia-se, com o inquérito específico, obter opiniões aprofundadas de organizações interessadas nas regras da UE em matéria de qualidade do ar ou que trabalham com as mesmas. Assim, o inquérito foi enviado a partes interessadas específicas, incluindo autoridades competentes em diferentes níveis de governação, organizações do setor privado, membros da comunidade académica e organizações da sociedade civil em todos os Estados-Membros da UE. A primeira parte do inquérito específico às partes interessadas recebeu 139 respostas, provenientes de 24 Estados-Membros. A segunda parte do inquérito recebeu 93 respostas, provenientes de 22 Estados-Membros.

A primeira reunião de partes interessadas teve lugar em 23 de setembro de 2021 e contou com 315 participantes externos, presencialmente ou em linha, de 27 Estados-Membros. O objetivo da primeira reunião de partes interessadas foi recolher opiniões sobre as lacunas identificadas nas atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente, bem como sobre o nível de ambição a incluir na legislação revista.

A segunda reunião de partes interessadas, realizada em 4 de abril de 2022, contou com 257 participantes externos, presencialmente ou em linha, de 23 Estados-Membros. O objetivo desta reunião foi recolher observações das partes interessadas com vista à conclusão da avaliação de impacto.

Realizaram-se entrevistas específicas para complementar as outras atividades de consulta, em especial com representantes de autoridades públicas regionais e nacionais, de ONG e de organizações da sociedade civil, e com membros da comunidade académica e de investigação. O principal objetivo das entrevistas foi colmatar as lacunas de informação remanescentes identificadas na avaliação do inquérito específico às partes interessadas. Assim, as entrevistas centraram-se no domínio de intervenção 2, nomeadamente na viabilidade, nos meios de execução e nos impactos das várias opções consideradas.

A avaliação de impacto teve ainda em conta: 30 contributos específicos (documentos de tomada de posição, estudos científicos e outros documentos) enviados por 25 partes interessadas diferentes; debates realizados durante o terceiro Fórum Ar Limpo da UE, em 18 e 19 de novembro de 2021; observações sobre a avaliação de impacto inicial, enviadas por 63 partes interessadas de 12 Estados-Membros; o parecer da Plataforma Prontos para o Futuro sobre a legislação relativa à qualidade do ar ambiente.

Por último, note-se que o relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa mostrou que os cidadãos exigem a tomada de medidas para reduzir a poluição atmosférica 31 .

2.3.Utilização de conhecimentos especializados

A elaboração da presente proposta assentou nas seguintes competências especializadas: 1) análise de ligações entre a poluição atmosférica e a saúde humana, 2) estimativa de impactos na saúde, incluindo quantificação monetária, 3) estimativa de impactos nos ecossistemas, 4) modelização macroeconómica e 5) especialização no domínio da avaliação e gestão da qualidade do ar.

Estes conhecimentos especializados foram adquiridos, principalmente, mediante contratos de prestação de serviços e convenções de subvenção, entre outros, com a OMS, a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Comum de Investigação e diferentes consultores. Todos os relatórios de peritos e contratos foram regularmente carregados na Internet para distribuição pública.

2.4.Avaliação de impacto e parecer do Comité de Controlo da Regulamentação

A avaliação de impacto analisou 19 opções estratégicas (incluindo 69 medidas políticas) para colmatar as lacunas identificadas nas atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente em matéria de ambiente e saúde, governação e execução, monitorização e avaliação, bem como informação e comunicação.

Cada uma destas opções estratégicas foi avaliada quanto às consequências ambientais, sociais e económicas, à coerência com outras prioridades políticas e à relação custos-benefícios esperados.

O pacote de medidas preferido é apresentado a seguir.

1.No atinente às normas de qualidade do ar:

a. Estabelecer normas de qualidade do ar da UE claramente definidas como valores-limite para 2030, com base numa escolha política entre as opções estratégicas de «alinhamento total» (I-1), «alinhamento mais estreito» (I-2) e «alinhamento parcial» (I-3), prevendo um número limitado de exceções temporárias que se justifiquem de forma evidente;

b. Apontar, no horizonte pós-2030, no sentido do alinhamento pleno com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar, bem como do alinhamento com futuras orientações da OMS, a fim de concretizar a visão de poluição zero até 2050;

c. Introduzir um mecanismo de reexame periódico para garantir que os conhecimentos científicos mais recentes em matéria de qualidade do ar orientam as decisões futuras.

2.No atinente à governação e à execução:

a. Atualizar os requisitos mínimos aplicáveis aos planos de qualidade do ar;

b. Introduzir valores-limite para poluentes atmosféricos atualmente sujeitos a valores-alvo, a fim de permitir uma redução mais eficaz das concentrações desses poluentes;

c. Clarificar de que modo as excedências das normas de qualidade do ar devem ser resolvidas e podem ser prevenidas e quando os planos de qualidade do ar devem ser atualizados;

d. Definir melhor o tipo de medidas que as autoridades competentes devem tomar para manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível, e alargar as disposições relativas a sanções em caso de incumprimento das normas de qualidade do ar;

e. Reforçar as obrigações de cooperação dos Estados-Membros sempre que a poluição transfronteiras conduza ao incumprimento das normas de qualidade do ar;

f. Melhorar a aplicabilidade das diretivas por meio de novas disposições relativas ao acesso à justiça e à indemnização e do reforço das relativas a sanções.

3.No atinente às avaliações da qualidade do ar:

a. Melhorar, simplificar e, em certa medida, alargar a monitorização e a avaliação da qualidade do ar, o que inclui:

i. monitorizar poluentes que suscitam preocupação crescente,

ii. limitar as deslocalizações de pontos de amostragem da qualidade do ar àqueles em que os valores-limite tenham sido respeitados, pelo menos, nos três anos anteriores,

iii. clarificar e simplificar os critérios de localização de pontos de amostragem,

iv. atualizar as incertezas máximas de medição permitidas em consonância com as normas de qualidade do ar mais rigorosas propostas;

b. Utilizar melhor a modelização da qualidade do ar, a fim de:

i. detetar incumprimentos de normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos de qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem,

ii. melhorar a qualidade e a comparabilidade de resultados da modelização da qualidade do ar.

4.No atinente à informação do público sobre a qualidade do ar:

a. Comunicar, de hora a hora, todas as medições atualizadas da qualidade do ar disponíveis para os principais poluentes e tornar a informação acessível aos cidadãos por via de um índice de qualidade do ar;

b. Informar o público sobre os possíveis efeitos de incumprimentos de normas de qualidade do ar para a saúde e recomendar comportamentos a adotar em tais casos.

De um modo geral, prevê-se que os principais benefícios sejam a redução da mortalidade e da morbilidade, das despesas com cuidados de saúde, das perdas de rendimento das culturas relacionadas com o ozono e das ausências do trabalho devido a doença, e o aumento da produtividade no trabalho.

As opções estratégicas por diferentes níveis de alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar têm implicações ambientais, económicas, sociais e sanitárias. As três opções — «alinhamento total» (I-1), «alinhamento mais estreito» (I-2) e «alinhamento parcial» (I-3) — acarretariam benefícios significativos para a saúde e o ambiente, embora em graus variáveis. No entanto, a avaliação de impacto revela que todas as opções proporcionariam benefícios para a sociedade muito superiores aos custos.

A estimativa dos custos e benefícios anuais foi centrada em 2030, uma vez que este é o ano em que a maioria das novas normas de qualidade do ar terá de ser cumprida pela primeira vez. Nos anos anteriores, haverá já lugar a custos de atenuação para assegurar o cumprimento das novas normas em 2030, mas, após este ano, é provável que esses custos diminuam, uma vez que os investimentos pontuais necessários para alcançar as metas já terão sido realizados.

A opção estratégica I-3 («alinhamento parcial», até 2030, com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar) tem a melhor relação entre benefícios e custos (entre 10:1 e 28:1). A maioria dos pontos de amostragem da qualidade do ar na UE deveria cumprir as normas de qualidade do ar correspondentes com pouco esforço adicional. De acordo com a estimativa centralizada, os benefícios líquidos ultrapassariam os 29 mil milhões de EUR, em comparação com custos das medidas de atenuação correspondentes no montante de 3 300 milhões de EUR, em 2030.

A opção estratégica I-2 («alinhamento mais estreito», até 2030, com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar), apresenta uma relação entre benefícios e custos ligeiramente menos favorável (entre 7,5:1 e 21:1). Cerca de 6 % dos pontos de amostragem não cumpririam as normas de qualidade do ar correspondentes sem esforços adicionais a nível local (ou poderiam necessitar de prorrogações de prazos ou exceções). De acordo com a estimativa centralizada, os benefícios líquidos ultrapassariam os 36 mil milhões de EUR, ou seja, mais 25 % do que os proporcionados pela opção estratégica I-3. Por sua vez, o total dos custos das medidas de atenuação correspondentes e dos custos administrativos conexos ascenderia a 5 700 milhões de EUR, em 2030.

A opção estratégica I-1 («alinhamento total», até 2030, com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar) também apresenta uma relação entre benefícios e custos substancialmente positiva (entre 6:1 e 18:1). No entanto, seria de esperar que 71 % dos pontos de amostragem não cumprissem as normas de qualidade do ar correspondentes sem esforços adicionais a nível local. Além disso, em muitos casos, não seria possível cumprir essas normas apenas com base em reduções tecnicamente viáveis. De acordo com a estimativa centralizada, os benefícios líquidos ultrapassariam os 38 mil milhões de EUR, ou seja, mais 5 % do que os proporcionados pela opção estratégica I-2. Por sua vez, os custos das medidas de atenuação correspondentes ascenderiam a 7 mil milhões de EUR, em 2030.

Estima-se que os custos administrativos variem entre 75 milhões de EUR e 106 milhões de EUR por ano, em 2030. Tal inclui os custos com a elaboração de planos de qualidade do ar, com as avaliações da qualidade do ar e com a instalação de pontos de amostragem adicionais. Convém notar, em especial, que os custos com a elaboração de planos de qualidade do ar deverão diminuir ao longo do tempo, à medida que forem resolvendo as excedências e se forem tornando redundantes. De igual modo, os requisitos do regime de avaliação da qualidade do ar tornam-se menos rigorosos à medida que a qualidade do ar melhora, prevendo-se, por isso, uma diminuição dos custos relacionados com a monitorização da qualidade do ar. No entanto, os cálculos subjacentes às estimativas acima referidas, incluindo investimentos pontuais, foram anualizados. Refira-se, ainda, que todos estes custos serão suportados por autoridades públicas.

É importante notar que as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente não impõem custos administrativos diretos aos consumidores ou às empresas. Os eventuais custos para estas partes decorrem, principalmente, das medidas que as autoridades dos Estados-Membros tomem para cumprir as normas de qualidade do ar estabelecidas nas diretivas e fazem parte dos custos totais de atenuação/ajustamento acima referidos.

A fusão proposta das atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (2008/50/CE e 2004/107/CE) numa única diretiva deverá reduzir os encargos administrativos para as autoridades públicas, em especial as autoridades dos Estados-Membros com competência neste domínio, ao simplificar as regras, reforçar a coerência e a clareza e tornar a aplicação mais eficiente.

A avaliação de impacto também verificou a coerência com a política climática, em especial com a Lei Europeia em matéria de Clima . Tendo em conta as muitas fontes comuns de emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes, a revisão proposta das normas de qualidade do ar da UE contribuirá para o cumprimento de metas climáticas, uma vez que as medidas destinadas a alcançar um ar limpo conduzirão também a reduções das emissões de gases com efeito de estufa.

Os impactos avaliados da proposta na qualidade do ar são também coerentes com o Plano de Ação para a Poluição Zero , nomeadamente a meta para 2030 de reduzir em mais de 55 % os impactos da poluição atmosférica na saúde (mortes prematuras) e a visão para 2050 de reduzir a poluição do ar, da água e do solo para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde. Existem ainda importantes sinergias com políticas que visam as emissões de poluentes na fonte e que também fazem parte do plano de ação. A título de exemplo, refira-se a recente proposta de revisão da Diretiva Emissões Industriais e a futura proposta das normas de emissão Euro 7 para veículos rodoviários, que apoiarão o cumprimento de normas de qualidade do ar mais rigorosas. 

Na sequência do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação, a avaliação de impacto foi reforçada com análises e esclarecimentos adicionais sobre: 1) a interação da proposta com outras iniciativas, por exemplo o impacto da revisão da Diretiva Emissões Industriais proposta, 2) os diversos parâmetros analisados para as diferentes opções estratégicas, incluindo a respetiva viabilidade, 3) as causas dos problemas identificados na aplicação das atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente.

Paralelamente à avaliação de impacto da presente proposta, realizou-se uma análise mais ampla do domínio do ar limpo e das suas perspetivas futuras, que será publicada sob a forma de relatório periódico sobre o Programa Ar Limpo 32 e como parte do relatório de acompanhamento e prospetiva da poluição zero, previsto para o final de 2022. O terceiro relatório sobre o Programa Ar Limpo complementará a análise realizada para a avaliação de impacto da revisão das diretivas, esclarecendo elementos adicionais, tais como: o impacto regional no ar limpo das medidas propostas no pacote REPowerEU; a perspetiva positiva de alcançar as metas de poluição zero para 2030 com base no pacote de medidas preferido para a revisão das diretivas; o efeito da inclusão de medidas não tecnológicas (por exemplo, dietéticas) nas projeções sobre o ar limpo para 2030. Estes impactos vêm juntar-se a possíveis impactos positivos a longo prazo de maior envergadura.

2.5.Adequação e simplificação da regulamentação (REFIT)

À luz do preconizado no Programa Legislar Melhor e no programa REFIT, a Comissão propõe a fusão da Diretiva 2008/50/CE e da Diretiva 2004/107/CE numa única diretiva que regulamente todos os poluentes atmosféricos relevantes.

No momento da sua adoção, a Diretiva 2008/50/CE substitui vários atos legislativos: a Diretiva 96/62/CE do Conselho, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a Diretiva 99/30/CE do Conselho, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, a Diretiva 2000/69/CE, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente, a Diretiva 2002/3/CE, relativa ao ozono no ar ambiente, e a Decisão 97/101/CE do Conselho, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros. Estes atos foram fundidos numa única diretiva por razões de clareza, simplificação e eficiência administrativa. À data, o Parlamento Europeu e o Conselho estipularam igualmente que se deveria equacionar a fusão da Diretiva 2004/107/CE com a Diretiva 2008/50/CE, assim que fosse adquirida experiência suficiente na aplicação da primeira.

Após mais de uma década de aplicação paralela da Diretiva 2008/50/CE e da Diretiva 2004/107/CE, a revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente constitui uma oportunidade para incorporar os conhecimentos científicos mais recentes e a experiência adquirida na sua aplicação, fundindo-os numa única diretiva. Deste modo, consolidar-se-á a legislação em matéria de qualidade do ar ao mesmo tempo que se simplificam as regras aplicáveis às autoridades competentes e se reforça a coerência e a clareza globais, tornando, assim, a aplicação mais eficiente.

A proposta também racionaliza e simplifica uma série de disposições, nomeadamente no que diz respeito à monitorização de diferentes poluentes atmosféricos com implicações para a qualidade do ar, aos tipos de normas de qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes e aos requisitos delas decorrentes, como o estabelecimento de planos de qualidade do ar.

As sugestões constantes do parecer da Plataforma Prontos para o Futuro, de 12 de novembro de 2021, sobre a «Legislação relativa à qualidade do ar ambiente» 33 foram tidas em conta ao longo da avaliação de impacto. A título de exemplo, refiram-se as recomendações relacionadas com as normas de qualidade do ar, a aplicação, a monitorização, a fusão das diretivas existentes numa única e a coerência com as políticas conexas.

2.6.Direitos fundamentais

A diretiva proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente proposta tem por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, procura integrar nas políticas da UE um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, concretiza a obrigação de proteger o direito à vida e o direito à integridade do ser humano, consagrados nos artigos 2.º e 3.º da Carta.

Concorre igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana, estabelecendo disposições pormenorizadas em matéria de acesso à justiça, indemnização e sanções.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira relativa às implicações orçamentais e aos recursos humanos e administrativos necessários para a presente proposta está integrada na ficha financeira legislativa do pacote Poluição Zero, apresentada no âmbito da proposta de revisão das listas de poluentes que afetam as águas superficiais e subterrâneas.

A proposta terá implicações orçamentais para a Comissão, o Centro Comum de Investigação (JRC) e a Agência Europeia do Ambiente (AEA) em termos dos recursos humanos e administrativos necessários.

A carga de trabalho da Comissão com questões de aplicação e execução aumentará ligeiramente em resultado da inclusão de novas normas e de mais substâncias a monitorizar, bem como da necessidade de rever e atualizar as orientações e as decisões de execução vigentes e de elaborar novos documentos de orientação.

Além disso, a Comissão necessitará de um maior apoio por parte do JRC com vista a reforçar as práticas de monitorização e modelização da qualidade do ar. Concretamente, este apoio envolve elaborar orientações, presidir a duas redes de peritos fundamentais e elaborar normas relativas à monitorização e à modelização da qualidade do ar, em colaboração com o Comité Europeu de Normalização (CEN). Este apoio científico seria obtido mediante a celebração de convénios administrativos.

A AEA verá a sua carga de trabalho ser aumentada em resultado: da necessidade de alargar a infraestrutura e apoiar a comunicação contínua de informações, a fim de incluir poluentes atmosféricos que suscitam preocupação crescente, bem como obrigações de redução da exposição média a determinados poluentes (PM2,5 e NO2); da necessidade de alargar a infraestrutura de comunicação de informações atualizadas provenientes de pontos de amostragem, dados de modelização e planos de qualidade do ar adicionais; da necessidade de aumentar o apoio a avaliações sólidas dos dados sobre a qualidade do ar comunicados; da necessidade de reforçar as ligações entre a análise e o apoio às políticas em matéria de poluição atmosférica, alterações climáticas, saúde humana e bom estado dos ecossistemas. Tal exigirá um agente adicional equivalente a tempo completo e duas reafetações, além da atual equipa da AEA que já presta apoio às políticas da UE em matéria de ar limpo.

4.OUTROS ELEMENTOS

O atual quadro estabelecido pelas Diretivas Qualidade do Ar Ambiente já proporciona uma monitorização da qualidade do ar representativa e de elevada qualidade, tal como demonstrado no balanço de qualidade das diretivas. Os Estados-Membros criaram, em toda a UE, uma rede de monitorização da qualidade do ar com cerca de 16 mil pontos de amostragem de poluentes específicos (muitos dos quais estão agrupados em mais de 4 mil estações de monitorização), amostragem, essa, baseada em critérios comuns definidos nas diretivas. De um modo geral, a rede de monitorização cumpre largamente o disposto nas diretivas e assegura a disponibilidade de dados fiáveis e representativos sobre a qualidade do ar. A presente proposta melhorará o quadro de monitorização, tal como explicado mais pormenorizadamente abaixo.

As atuais disposições em matéria de comunicação de informações estabelecidas na Decisão de Execução 2011/850/UE da Comissão orientaram o desenvolvimento de um sistema eletrónico de comunicação de informações eficaz e eficiente, gerido pela AEA 34 . A presente proposta acrescenta a monitorização de poluentes que suscitam preocupação emergente. Tal permitirá observar vários poluentes atmosféricos cuja monitorização em termos de efeitos na qualidade do ar ainda não está harmonizada a nível da UE.

A presente proposta inclui ainda melhorias dos regimes de monitorização, modelização e avaliação da qualidade do ar. Estes fornecerão informações adicionais, comparáveis e objetivas que permitirão acompanhar e avaliar regularmente a evolução da qualidade do ar na UE. Juntamente com requisitos mais precisos quanto às informações a incluir nos planos de qualidade do ar, como previsto na presente proposta, tal permitirá aferir permanentemente a eficácia de medidas específicas (muitas vezes de caráter local) destinadas a garantir a qualidade do ar. A introdução de requisitos específicos mais claros em matéria de informação do público facilitará e abreviará o acesso do público aos resultados da monitorização e da avaliação dos dados sobre a qualidade do ar e das medidas políticas conexas.

Tudo isto contribuirá, de forma útil, para futuras avaliações de uma Diretiva Qualidade do Ar Ambiente revista.

5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

As alterações introduzidas pela proposta de fusão das atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (2008/50/CE e 2004/107/CE) visam consolidar e simplificar a legislação.

As explicações que se seguem centram-se nas alterações em relação às diretivas em vigor. A numeração dos artigos citados corresponde à da proposta.

O artigo 1.º introduz o objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar para 2050, a fim de assegurar, até essa data, a melhoria da qualidade do ar até níveis em que a poluição não seja considerada nociva para a saúde e o ambiente.

O artigo 3.º prevê um reexame periódico dos dados científicos a fim de verificar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser suficientes para proteger a saúde humana e o ambiente, e de determinar a necessidade de regulamentar outros poluentes atmosféricos. O mecanismo de reexame periódico, que terá em conta os conhecimentos científicos mais recentes, contribuirá para a elaboração de planos de alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar até 2050.

O artigo 4.º inclui atualizações e aditamentos de definições de elementos que são alterados ou acrescentados à diretiva.

O artigo 5.º exige aos Estados-Membros que assegurem a exatidão das aplicações dos modelos, com vista a permitir uma maior e melhor utilização da modelização na avaliação da qualidade do ar.

O artigo 7.º simplifica as regras relativas aos limiares de avaliação. Os limiares determinam as técnicas de avaliação da qualidade do ar aplicáveis a diferentes níveis de poluição. A proposta substitui os atuais limiares inferiores e superiores por um único limiar de avaliação por poluente.

O artigo 8.º impõe a monitorização da qualidade do ar ambiente por intermédio de pontos de amostragem fixos sempre que os níveis de poluição atmosférica excedam as recomendações da OMS. Em caso de excedência dos valores-limite ou do valor-alvo para o ozono estabelecidos na presente diretiva, a qualidade do ar deverá também ser avaliada por via de aplicações de modelização. A modelização contribuirá igualmente para detetar eventuais localizações adicionais em que os valores-limite ou o valor-alvo de ozono sejam excedidos. Pretende-se, deste modo, tirar partido dos progressos registados nas aplicações de modelização para orientar medidas de qualidade do ar eficazes, direcionadas e eficientes em termos de custos, com vista a pôr termo ao incumprimento das normas de qualidade do ar o mais rapidamente possível.

O artigo 9.º atualiza e clarifica as regras relativas ao número e à localização de pontos de amostragem, incluindo regras mais rigorosas quanto à deslocalização de pontos de amostragem. As regras revistas também agregam e simplificam os requisitos aplicáveis aos pontos de amostragem de diferentes poluentes atmosféricos e normas de qualidade do ar, atualmente dispersos pelas diretivas.

O artigo 10.º introduz as superestações de monitorização e regula o seu número e localização. Estas superestações de monitorização combinam vários pontos de amostragem para recolher dados a longo prazo sobre poluentes atmosféricos abrangidos pela presente diretiva, bem como sobre poluentes atmosféricos que suscitam preocupação crescente e outros parâmetros importantes. A combinação de vários pontos de amostragem numa superestação, em vez de instalações separadas, pode, em alguns casos, diminuir os custos. A introdução de pontos de amostragem adicionais para monitorizar poluentes atmosféricos não regulamentados que suscitam preocupação crescente, tais como as partículas ultrafinas, o carbono negro e o amoníaco (NH3), ou o potencial de oxidação das partículas em suspensão contribuirá para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente. Em determinadas condições, os Estados-Membros podem criar superestações de monitorização comuns, o que pode reduzir os custos.

O artigo 11.º clarifica os objetivos de qualidade dos dados para a medição da qualidade do ar e introduz objetivos de qualidade para a modelização. É aditado um novo requisito que exige a comunicação e a utilização de todos os dados para efeitos de avaliação do cumprimento, mesmo que não satisfaçam os objetivos de qualidade dos dados.

As disposições relativas à avaliação do ozono são integradas com disposições relativas à avaliação de outros poluentes, a fim de as simplificar e racionalizar.

O artigo 12.º reúne os requisitos existentes relativos à manutenção dos níveis de poluentes atmosféricos abaixo de valores-limite e introduz novos requisitos em matéria de concentrações da exposição média.

O artigo 13.º alinha mais estreitamente as normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da OMS de 2021, tendo em conta a viabilidade e a relação custo-eficácia analisadas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Além disso, introduzem-se valores-limite para todos os poluentes atmosféricos atualmente sujeitos a valores-alvo, com exceção do ozono (O3). A experiência adquirida com as diretivas em vigor mostra que tal aumentará a eficácia na redução das concentrações de poluentes atmosféricos. O ozono é eximido desta alteração devido às características complexas da sua formação na atmosfera, que complicam a tarefa de avaliar a viabilidade do cumprimento de valores-limite rigorosos. Os valores-limite e valores-alvo revistos entrarão em vigor em 2030, equilibrando a necessidade de uma rápida melhoria com a necessidade de assegurar um prazo suficiente e de permitir a coordenação com as principais políticas conexas que produzirão resultados em 2030, como o pacote Objetivo 55, centrado em políticas de mitigação das alterações climáticas. Para colocar a UE numa trajetória que lhe permita concretizar a visão de poluição zero para o ar em 2050, introduz-se uma nova disposição que exige uma redução da exposição média do público às partículas finas em suspensão (PM2,5) e ao dióxido de azoto (NO2) a nível regional (unidades territoriais de nível NUTS 1), convergente com os níveis recomendados pela OMS. Tal acresce à obrigação de cumprir os valores-limite e os valores-alvo aplicáveis nas zonas de qualidade do ar. Os Estados-Membros deverão notificar rapidamente a Comissão da eventual introdução de normas de qualidade do ar mais severas do que as adotadas a nível da UE, a fim de contribuírem para as decisões políticas da UE em matéria de ar limpo.

O artigo 14.º é encurtado, uma vez que os requisitos aplicáveis aos pontos de amostragem são os mesmos que os previstos no artigo 7.º.

O conteúdo de vários artigos (antigos artigos 15.º a 18.º da Diretiva 2008/50/CE) relativos a normas de qualidade do ar e requisitos conexos aplicáveis às partículas finas em suspensão (PM2,5) e ao ozono (O3) é integrado nas normas aplicáveis a outros poluentes, estabelecidas nos artigos 12.º, 13.º e 23.º, ao passo que os requisitos aplicáveis aos pontos de amostragem são integrados no artigo 7.º.

O artigo 15.º introduz limiares de alerta para medidas a curto prazo que visem picos de poluição por partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), os quais acrescem aos atuais limiares de alerta para o dióxido de azoto (NO2) e o dióxido de enxofre (SO2), tendo em conta os impactos significativos da poluição por partículas em suspensão na saúde.

O artigo 16.º alarga as regras relativas à dedução das contribuições provenientes de fontes naturais no cálculo de excedências das normas de qualidade do ar, a fim de abranger as excedências de obrigações de redução da exposição média. A poluição atmosférica proveniente de fontes naturais, como as poeiras do Sara, não é influenciável por medidas de gestão da qualidade do ar, razão pela qual os artigos 19.º e 20.º asseguram que as excedências dos níveis de qualidade do ar resultantes destas fontes não são consideradas casos de incumprimento das normas de qualidade do ar, incluindo obrigações de redução da exposição média, e não exigem o estabelecimento de planos de qualidade do ar.

O artigo 17.º, relativo à dedução da poluição proveniente da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno, é alargado para incluir as partículas finas em suspensão (PM2,5). A cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno é importante para garantir a segurança rodoviária, embora a consequente ressuspensão de partículas possa também contribuir para a poluição atmosférica com partículas de diferentes dimensões. As excedências dos níveis de qualidade do ar resultantes apenas destas fontes não exigirão o estabelecimento de planos de qualidade do ar nos termos do artigo 19.º.

O artigo 18.º, relativo à prorrogação dos prazos de cumprimento dos valores-limite aplicáveis às partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e ao dióxido de azoto (NO2), estabelece pré-requisitos adicionais para obter a prorrogação, a fim de aumentar a eficiência das medidas de qualidade do ar destinadas a respeitar os valores-limite. A título de exemplo, os planos de qualidade do ar deverão descrever de que modo será mobilizado financiamento adicional para alcançar o cumprimento mais rapidamente e de que modo o público será informado das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente. Além disso, só será possível prorrogar o prazo de cumprimento de um valor-limite se a obrigação de redução da exposição média ao poluente atmosférico em causa tiver sido cumprida, pelo menos, nos três anos anteriores à data de início da prorrogação. Pretende-se, deste modo, assegurar que as prorrogações são concedidas apenas em casos de excedências localizadas de valores-limite decorrentes de condições específicas do local, e não são utilizadas para atrasar a aplicação, a nível local, regional ou nacional, de medidas de qualidade do ar, independentemente da natureza local, regional ou nacional das mesmas.

O artigo 19.º reforça a eficácia dos planos de qualidade do ar na garantia do cumprimento tão célere quanto possível das normas de qualidade do ar. Para tal: a) exige-se a elaboração de planos de qualidade do ar antes da entrada em vigor das normas de qualidade do ar, nos casos de incumprimento anteriores a 2030; b) especifica-se que os planos de qualidade do ar devem ter por objetivo manter o período de excedência o mais curto possível e sempre inferior a três anos, em caso de excedência de valores-limite; c) exige-se a atualização regular dos planos de qualidade do ar, caso estes não conduzam ao cumprimento.

O estabelecimento de planos de qualidade do ar será obrigatório em caso de excedência de qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono ou obrigação de redução da exposição média, mas também sempre que se preveja o incumprimento de qualquer destas normas. Tal contribuirá para assegurar que os períodos de excedência sejam tão curtos quanto possível. Promoverá igualmente sinergias entre a gestão de diferentes poluentes atmosféricos e entre as medidas destinadas a cumprir diferentes normas. Por exemplo, as medidas destinadas a cumprir a obrigação de redução da exposição média às partículas finas em suspensão (PM2,5) contribuirão igualmente para a observância do valor-limite de PM2,5.

Uma derradeira alteração exigirá que os planos de qualidade do ar incluam uma análise do risco de excedência dos limiares de alerta. Tal conduzirá a uma maior integração dos planos de ação a curto prazo — necessários para fazer face a excedências do limiar de alerta — com planos de ação a mais longo prazo, poupando recursos e melhorando a qualidade das medidas tomadas.

O artigo 20.º obriga os Estados-Membros que decidam não adotar um plano de ação a curto prazo, não obstante o risco de excedência do limiar de alerta para o ozono, a demonstrar por que razão esse plano seria ineficaz. O artigo torna igualmente obrigatória a consulta pública sobre planos de ação a curto prazo, a fim de assegurar que todas as informações pertinentes são tidas em conta na conceção dos mesmos.

O artigo 21.º clarifica e reforça as modalidades de cooperação entre Estados-Membros para fazer face a incumprimentos das normas de qualidade do ar resultantes da poluição atmosférica transfronteiras, exigindo, nomeadamente, um rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e com a Comissão.

O artigo 22.º reforça a sensibilização do público para a poluição atmosférica, obrigando os Estados-Membros a estabelecer um índice de qualidade do ar que forneça atualizações horárias da qualidade do ar no respeitante aos poluentes atmosféricos mais nocivos.

O artigo 23.º estipula que a Comissão adotará atos de execução relativos à comunicação de informações sobre os dados e a gestão da qualidade do ar. Estes atos de execução serão harmonizados com a diretiva revista.

O artigo 27.º estabelece disposições pormenorizadas para garantir o acesso à justiça por aqueles que pretendam contestar a aplicação da presente diretiva, por exemplo quando não tenha sido elaborado um plano de qualidade do ar apesar de determinadas normas de qualidade do ar terem sido excedidas.

O artigo 28.º visa estabelecer um direito efetivo das pessoas à indemnização pelos danos causados à sua saúde, total ou parcialmente, resultantes de uma violação das regras prescritas em matéria de valores-limite, planos de qualidade do ar, planos de ação a curto prazo ou poluição transfronteiras. As pessoas afetadas têm o direito de solicitar e obter uma indemnização por esses danos. Tal inclui a possibilidade de intentar ações coletivas.

O artigo 29.º é alterado para clarificar mais pormenorizadamente como os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis às pessoas que infrinjam as medidas que os Estados-Membros adotem em aplicação da presente diretiva, incluindo sanções pecuniárias dissuasivas, sem prejuízo da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal 35 .

O anexo I, em conjugação com os artigos 13.º e 15.º, reúne normas de qualidade do ar para diferentes poluentes, estabelecendo: a) Novos valores-limite para a proteção da saúde humana; b) Valores-alvo e objetivos a longo prazo para o ozono atualizados; c) Novos limiares de alerta para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5); d) Obrigações de redução da exposição média às partículas finas em suspensão (PM2,5) e ao dióxido de azoto (NO2) que convergem para uma obrigação em matéria de concentrações de exposição média no nível recomendado pela OMS.

O anexo II estabelece os limiares de avaliação para a monitorização e a modelização da qualidade do ar.

O anexo III, em conjugação com o artigo 9.º, simplifica os critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas e agrega esses critérios para todos os poluentes atmosféricos sujeitos a diferentes normas de qualidade do ar (valores-limite, valor-alvo para o ozono, obrigações de redução da exposição média, limiares de alerta e níveis críticos).

O anexo IV agrega os critérios de localização dos pontos de amostragem de todos os poluentes atmosféricos sujeitos a diferentes normas de qualidade do ar.

O anexo V atualiza e reforça os requisitos em matéria de qualidade dos dados e de incerteza aplicáveis às medições fixas e indicativas, à modelização e à estimativa objetiva da qualidade do ar, a fim de assegurar uma avaliação precisa à luz das normas de qualidade do ar mais rigorosas propostas e dos progressos técnicos realizados desde a adoção das diretivas em vigor.

O anexo VI atualiza as regras relativas aos métodos a utilizar para avaliar as concentrações de diferentes poluentes no ar ambiente, bem como para avaliar a taxa de entrada de determinados poluentes nos ecossistemas.

O anexo VII introduz a monitorização das partículas ultrafinas em localizações onde é provável a ocorrência de concentrações elevadas das mesmas, tais como aeroportos, portos, estradas, instalações industriais ou instalações de aquecimento doméstico e espaços circundantes. Juntamente com as informações resultantes da monitorização das concentrações de fundo de partículas ultrafinas nas superestações de monitorização, exigida pelo artigo 10.º, tal contribuirá para compreender a contribuição das diferentes fontes para as concentrações de partículas ultrafinas. O anexo VII atualiza igualmente a lista de compostos orgânicos voláteis (COV) cuja medição se recomenda, com o intuito de melhorar a compreensão da formação e gestão do ozono.

O anexo VIII, em conjugação com o artigo 19.º, reúne os requisitos aplicáveis aos planos de qualidade do ar que visam excedências de valores-limite, do valor-alvo para o ozono e de obrigações de redução da exposição média. A simplificação destes requisitos promoverá sinergias entre a gestão de diferentes poluentes atmosféricos e o cumprimento de diferentes normas de qualidade do ar. O anexo VIII exige igualmente que os planos de qualidade do ar contenham uma análise mais precisa dos efeitos previstas das medidas de qualidade do ar. Tal contribuirá para aumentar a eficácia dos planos de qualidade do ar.

O anexo IX melhora as informações sobre a qualidade do ar a facultar ao público, incluindo atualizações horárias obrigatórias das medições fixas dos principais poluentes atmosféricos, bem como resultados atualizados da modelização, quando disponíveis. 

🡻 2008/50 (adaptado)

2022/0347 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado  sobre o Funcionamento da União Europeia  que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo  192.º  175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 36 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 37 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

 texto renovado

(1)A Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 e a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 foram alteradas de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação das referidas diretivas.

(2)Em dezembro de 2019, a Comissão Europeia definiu, na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 40 , um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, bem como para proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No caso específico do ar limpo, o Pacto Ecológico Europeu preconizou a melhoria da qualidade do ar e o alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Anunciou-se igualmente um reforço das disposições relativas à monitorização, à modelização e ao planeamento da qualidade do ar.

(3)Em maio de 2021, a Comissão adotou uma Comunicação que estabelece um Plano de Ação para a Poluição Zero 41 , o qual visa, entre outros, aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição e fixa metas adicionais para 2030, designadamente, reduzir em mais de 55 % os impactos da poluição atmosférica na saúde e reduzir em 25 % a proporção dos ecossistemas da UE em que a poluição atmosférica ameaça a biodiversidade.

(4)O Plano de Ação para a Poluição Zero define ainda uma visão para 2050, segundo a qual a poluição atmosférica será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. Para o efeito, importa seguir uma abordagem faseada no respeitante ao estabelecimento, imediato e futuro, de normas de qualidade do ar da UE, começando por normas de qualidade do ar intermédias para 2030 e os anos subsequentes, e trabalhando com vista ao alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar, o mais tardar, até 2050, tendo por base um mecanismo de reexame periódico que permita integrar os conhecimentos científicos mais recentes. Tendo em conta as ligações entre a redução da poluição e a descarbonização, os esforços no sentido de alcançar o objetivo a longo prazo de concretizar a ambição de poluição zero deverão acompanhar a redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 .

(5)Quando os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarem as medidas necessárias, a nível nacional e da União, para alcançar o objetivo de poluição atmosférica zero, deverão respeitar os princípios da precaução e do poluidor-pagador, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o princípio de «não prejudicar», estabelecido no Pacto Ecológico Europeu. Entre outros aspetos, deverão ter em conta: o contributo da melhoria da qualidade do ar para a saúde pública, o bom estado do ambiente, o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade social, o emprego e a competitividade da economia; a transição energética, o reforço da segurança energética e a luta contra a pobreza energética; a segurança alimentar e a acessibilidade dos preços dos alimentos; o desenvolvimento de soluções de mobilidade e transporte sustentáveis e inteligentes; o impacto das alterações comportamentais; a equidade e a solidariedade entre Estados-Membros e no seio de cada um, à luz das respetivas capacidades económicas, das circunstâncias nacionais, tais como as especificidades dos territórios insulares, e da necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de assegurar a justiça e equidade social da transição por via de programas de educação e formação adequados; os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, em especial as conclusões publicadas pela OMS; a necessidade de integrar os riscos relacionados com a poluição atmosférica nas decisões de investimento e de planeamento; a relação custo-eficácia e a neutralidade tecnológica da redução das emissões de poluentes atmosféricos; o avanço progressivo em termos de integridade ambiental e nível de ambição.

(6)O 8.º Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente, adotado em 6 de abril de 2022 pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , estabelece os objetivos de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, dos animais e dos ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente. Para o efeito, afirma a necessidade de melhorar os métodos de monitorização, a informação do público e o acesso à justiça. Este propósito norteia os objetivos estabelecidos na presente diretiva.

(7)A Comissão deverá reexaminar periodicamente os dados científicos relacionados com os poluentes e os respetivos efeitos na saúde humana e no ambiente, bem como os progressos tecnológicos. Tendo por base esse reexame, a Comissão deverá determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. O primeiro reexame deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2028, a fim de aferir a necessidade de atualizar as normas de qualidade do ar com base nas informações científicas mais recentes.

🡻 2008/50 considerando 5 (adaptado)

(8)Convém seguir uma abordagem comum em matéria de avaliação da qualidade do ar com base em  ambiente, aplicando  critérios de avaliação comuns. A avaliação da qualidade do ar ambiente deverá ter em conta a dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica. Convém, portanto, classificar o território de cada Estado-Membro em zonas ou aglomerações que reflitam a densidade populacional.

🡻 2008/50 considerando 14 (adaptado)

 texto renovado

(9)Deverá ser obrigatório efetuar medições fixas nas zonas e aglomerações em que os objetivos a longo prazo para o ozono ou os limiares de avaliação para outros poluentes sejam excedidos. A informação proveniente das medições fixas poderá ser complementada por técnicas de modelização e/ou medições indicativas para permitir  O recurso a aplicações de modelização e medições indicativas, como complemento da informação proveniente de medições fixas, permite  que os dados pontuais sejam interpretados em termos da distribuição geográfica das concentrações. A utilização de  tais  técnicas de avaliação complementares deverá igualmente permitir a redução do número mínimo de pontos de amostragem fixos  nas zonas em que os limiares de avaliação não sejam excedidos. Nas zonas em que se excedam valores-limite ou valores-alvo, deverá ser obrigatório efetuar medições fixas e utilizar aplicações de modelização. Além disso, deverá realizar-se uma monitorização adicional das concentrações de fundo e da deposição de poluentes no ar ambiente, a fim de compreender melhor os níveis e a dispersão de poluentes .

🡻 2008/50 considerando 6 (adaptado)

 texto renovado

(10)Sempre que possível, Deverão utilizar-sedeverão ser aplicadas técnicas  aplicações  de modelização, a fim de permitir a interpretação dos dados pontuais em termos de distribuição geográfica das concentrações  , ajudar a detetar casos de incumprimento das normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos de qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem . Tal poderá servir de base para o cálculo da exposição colectiva da população residente na zona em causa.  Para efeitos de monitorização, além de cumprirem os requisitos de monitorização da qualidade do ar estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros são incentivados a tirar partido de documentação e ferramentas complementares (por exemplo, relatórios periódicos de avaliação e qualidade, aplicações em linha de acompanhamento de medidas) disponibilizadas pela componente de observação da Terra do programa espacial da União, em especial o serviço de monitorização atmosférica Copernicus. 

 texto renovado

(11)Importa monitorizar poluentes que suscitam preocupação crescente, por exemplo, as partículas ultrafinas, o carbono negro e o carbono elementar, e o amoníaco, bem como o potencial de oxidação das partículas em suspensão, a fim de contribuir para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente, tal como recomendado pela OMS.

🡻 2008/50 considerando 8 (adaptado)

 texto renovado

(12)Convém efetuar medições exaustivas dos componentes das partículas finas em suspensão em pontos de poluição rural de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e desenvolver as políticas adequadas. Essas medições deverão ser feitas de molde a serem coerentes com as do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979  da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE)  sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981 44   , e dos seus protocolos, incluindo o Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, o qual foi revisto em 2012 .

🡻 2008/50 considerando 7 (adaptado)

(13)Para garantir que as informações recolhidas sobre a poluição atmosférica sejam suficientemente representativas e comparáveis em toda a  União  Comunidade, é importante utilizar, para avaliar a qualidade do ar ambiente, técnicas de medição normalizadas e critérios comuns no que diz respeito ao número e à localização das estações de medição. Poderão ser utilizadas outras técnicas, para além das medições, para avaliar a qualidade do ar ambiente, de modo que é necessário definir critérios para a sua utilização, bem como para a determinação do grau de exatidão das mesmas.

 

🡻 2004/107 considerando 12

 texto renovado

(14)Para que as informações obtidas sejam comparáveis em toda a Comunidade, são elementos importantes na avaliação da qualidade do ar ambiente as técnicas de medição precisas e normalizadas e os critérios comuns para a localização das estações de medição. Uma questão muito importante será a disponibilização de métodos de medição de referência. A Comissão ordenou que começassem a ser elaboradas normas CEN para a medição dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a avaliação do desempenho de sistemas de sensores no respeitante à determinação de concentrações de poluentes gasosos e partículas em suspensão no ar ambiente elementos constituintes do ar ambiente, para os quais são definidos valores-alvo (arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno), assim como relativamente à deposição de metais pesados, a fim de estas poderem ser rapidamente elaboradas e aprovadas. Na ausência de métodos normalizados CEN, podem ser utilizados métodos de medição de referência normalizados internacionais ou nacionais.

🡻 2008/50 considerando 2 (adaptado)

 texto renovado

(15)A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e  da União  comunitário  , em especial no tocante às emissões da agricultura, da indústria, dos transportes e da produção de energia . Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixadoas  normas  objetivos adequadoas para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.

🡻 2004/107 considerando 3 (adaptado)

 texto renovado

(16)Existem provas científicas de que  o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão, o chumbo, o benzeno, o monóxido de carbono, o arsénio, o cádmio, o níquel, e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos  e o ozono   têm repercussões negativas importantes na saúde humana  são agentes carcinogénicos genotóxicos para o homem e não existe um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representem um risco para a saúde humana. O impacto na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição. Tendo em vista a relação custo-eficácia, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos que não representem um risco significativo para a saúde humana.

🡻 2004/107 considerando 11 (adaptado)

 texto renovado

(17)Os efeitos  do chumbo,  do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana, inclusive através da cadeia alimentar, e sobre o ambiente, na sua globalidade,  também  ocorrem por concentração no ar ambiente e por deposição, devendo ser tomadas em consideração a acumulação dessas substâncias nos solos e a proteção das águas subterrâneas. A fim de facilitar a revisão da presente directiva em 2010, a Comissão e os Estados-Membros deveriam promover a investigação dos efeitos do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente, em especial através da deposição.

 texto renovado

(18)É necessário reduzir a exposição média da população aos poluentes com o maior impacto comprovado na saúde humana — partículas finas em suspensão (PM2,5) e dióxido de azoto (NO2) — de acordo com as recomendações da OMS. Para o efeito, além de valores-limite, é adequado introduzir uma obrigação de redução da exposição média a estes poluentes.

🡻 2004/107 considerando 4

 texto renovado

(19) O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE) 45 demonstrou que os valores-limite são mais eficazes na redução das concentrações de poluentes do que os valores-alvo.  A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para  os grupos de risco e  as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, das partículas de arsénio, de cádmio, de níquel e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em suspensão atmosférica serão estabelecidos  valores-limite   para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente  valores-alvo , a atingir na medida do possível. O benzo[a]pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

 texto renovado

(20)Para permitir que os Estados-Membros se preparem para as normas de qualidade do ar revistas introduzidas pela presente diretiva e assegurar a continuidade jurídica, afigura-se adequado que os valores-limite permaneçam idênticos aos estabelecidos nas diretivas revogadas durante um período transitório, findo o qual serão aplicáveis os novos valores-limite.

🡻 2008/50 considerando 13 (adaptado)

 texto renovado

(21)O ozono é um poluente transfronteiriço que se forma na atmosfera a partir da emissão de poluentes primários abrangidos pela Diretiva (UE) 2016/2284Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46  , de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos 47 . Os progressos realizados na consecução dos objetivos de qualidade do ar e dos objetivos a longo prazo fixados para o ozono na presente diretiva deverão ser determinados pelos níveis dos objetivos e  dos compromissos de redução  valores-limite de emissõesão fixados na Diretiva (UE) 2016/2284 Diretiva 2001/81/CE e , se for caso disso, pela implementação  de medidas com uma boa relação custo-eficácia e  de planos de qualidade do ar previstos na presente diretiva.

🡻 2008/50 considerando 12 (adaptado)

 texto renovado

(22)Os valores-alvo e os objetivos a longo prazo existentes  para o ozono , destinados a garantir uma proteção efetiva contra os efeitos nocivos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas, não deverão ser alterados  deverão ser atualizados para ter em conta as recomendações mais recentes da Organização Mundial da Saúde  .

(23)É necessário fixar um limiar de alerta  para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono,  e um limiar de informação para o ozono, a fim de proteger a população em geral e os setores  de risco e  mais vulneráveis, respetivamente, contra breves episódios de exposição a concentrações elevadas de ozono. Estes limiares deverão desencadear a divulgação ao público de informações sobre os riscos resultantes da exposição, bem como a aplicação, se for caso disso, de medidas a curto prazo para reduzir os níveis de ozono  poluição  quando o limiar de alerta for excedido.

🡻 2004/107 considerando 7 (adaptado)

 texto renovado

(24)Nos termos do artigo  193.º  176.º do Tratado, os Estados-Membros  podem  devem manter ou introduzir medidas de proteção mais severas relativas ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na medida em que estas sejam compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão.

🡻 2008/50 considerando 9

 texto renovado

(25)O nível de qualidade do ar deverá ser mantido quando é bom, ou então melhorado. Quando  as normas  os objetivos para a de qualidade do ar ambiente previstosas na presente diretiva não forem  estiverem em risco de não serem cumpridas, ou não tiverem sido  atingidoscumpridas, os Estados-Membros deverão tomar medidas  imediatas  para dar cumprimento aos valores-limite  , às obrigações de redução da exposição média  e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os valores-alvo e os objetivos a longo prazo  para o ozono .

🡻 2004/107 considerando 9

(26)O mercúrio é uma substância muito perigosa para a saúde humana e o ambiente. Está presente em todo o ambiente e, sob a forma de metilmercúrio, tem a capacidade de se acumular nos organismos e, em especial, de se concentrar em organismos situados na fase superior da cadeia alimentar. O mercúrio libertado na atmosfera pode ser transportado a longas distâncias.

🡻 2004/107 considerando 10 (adaptado)

 texto renovado

(27)A Comissão tenciona apresentar, em 2005, uma estratégia coerente com medidas de  O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 visa garantir a  proteção da saúde humana e do ambiente contra a libertação de mercúrio, com base numa abordagem do ciclo de vida, que terátem em conta a sua produção, utilização, tratamento de resíduos e emissão. Neste contexto, a Comissão deverá considerar todas as medidas apropriadas para reduzir a quantidade de mercúrio nos ecossistemas terrestre e aquático e, por conseguinte, a ingestão deste metal através dos alimentos, e a evitar a sua presença em determinados produtos.  As disposições da presente diretiva relativas à monitorização do mercúrio completam o referido regulamento e concorrem para a sua aplicação. 

🡻 2008/50 considerando 10

 texto renovado

(28)O risco proveniente da poluição atmosférica para a vegetação e para os ecossistemas naturais é maior nos sítios afastados das zonas urbanas. A avaliação desses riscos e o respeito dos níveis críticos para a proteção da vegetação deverá concentrar-se, portanto, nos locais afastados das zonas construídas.  Esta avaliação deverá ter em conta e complementar os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2284 respeitantes à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação desses efeitos. 

🡻 2008/50 considerando 15

 texto renovado

(29)As contribuições provenientes de fontes naturais poderão ser avaliadas, mas não evitadas. Por conseguinte, aquando da avaliação do respeito dos valores-limite relativos à qualidade do ar  e das obrigações de redução da exposição média , deverá ser permitido deduzir as contribuições naturais de poluentes para o ar ambiente, caso estas possam ser determinadas com um grau de certeza suficiente e as excedências sejam devidas total ou parcialmente a estas contribuições naturais. As excedências dos valores-limite de partículas em suspensão PM10 atribuíveis à cobertura das estradas com areia ou com sal durante o inverno poderão igualmente ser deduzidas ao avaliar o respeito dos valores-limite de qualidade do ar, desde que tenham sido tomadas medidas razoáveis para diminuir as concentrações.

🡻 2008/50 considerando 16

(30)Para as zonas e aglomerações sujeitas a condições particularmente difíceis, deverá ser possível prolongar o prazo fixado para respeitar os valores-limite relativos à qualidade do ar em casos em que, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas e aglomerações específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ou aglomeração deverá ser acompanhada de um plano pormenorizado a avaliar pela Comissão para assegurar o cumprimento dos valores-limite no novo prazo fixado. As medidas comunitárias necessárias para reflectir o nível de ambição escolhido na Estratégia Temática relativa à poluição atmosférica, visando reduzir as emissões na fonte, serão importantes para conseguir uma redução efectiva das emissões no calendário previsto na presente directiva para efeitos de cumprimento dos valores-limite, e deverão ser tidas em conta no quadro da avaliação de pedidos de prorrogação dos prazos de cumprimento.

🡻 2008/50 considerando 18

 texto renovado

(31)Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações populacionais onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores-alvo ou os valores-limite de qualidade do ar relevantes  , os valores-alvo para o ozono, ou os níveis determinados pelas obrigações de redução da exposição média  , acrescidos das margens de tolerância temporária, sempre que tal seja aplicável. Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e atividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos com os planos e programas elaborados nos termos da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão 49  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e o Conselho 50 , da Diretiva (UE) 2016/2284 Directiva 2001/81/CE e da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e a gestão do ruído ambiente 51 52 . Os objectivos de qualidade do ar previstos na presente directiva serão também plenamente tidos em conta na concessão de licenças para actividades industriais, nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 53 .

 texto renovado

(32)Os Estados-Membros em que se verifique um risco de incumprimento dos valores-limite ou do valor-alvo para o ozono até 2030 deverão igualmente elaborar planos de qualidade do ar antes dessa data, a fim de assegurarem a necessária redução dos níveis de poluentes.

🡻 2008/50 considerando 19

 texto renovado

(33)Deverão ser elaborados planos de ação que indiquem as medidas a tomar a curto prazo no caso de existir o risco de se excederem um ou mais limiares de alerta, a fim de reduzir esse risco e limitar a sua duração. Quando o risco for aplicável a um ou mais valores-limite ou valores-alvo, os Estados-Membros poderão, caso tal seja adequado, elaborar este tipo de planos de ação a curto prazo. No que respeita ao ozono, estes planos de ação a curto prazo deverão ter em conta o disposto na Decisão 2004/279/CE da Comissão, de 19 de março de 2004, relativa às diretrizes de aplicação da Diretiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao ozono no ar ambiente.

🡻 2008/50 considerando 20

 texto renovado

(34)Os Estados-Membros deverão consultar-se  cooperar entre si  se, na sequência de poluição significativa proveniente de outro Estado-Membro, um poluente exceder ou correr o risco de exceder  qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono, nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média  os valores fixados nos objetivos de qualidade do ar relevantes e acrescidos das respetivas margens de tolerância, se aplicáveis, ou, conforme o caso, o limiar de alerta. A natureza transfronteiras de poluentes específicos, como o ozono ou as partículas em suspensão, poderá exigir uma certa coordenação entre Estados-Membros vizinhos para a conceção e a aplicação dos planos de qualidade do ar e dos planos de ação a curto prazo, bem como para a informação do público. Sempre que adequado, os Estados-Membros deverão prosseguir a cooperação com países terceiros, favorecendo em especial a participação desde o início dos países candidatos à adesão.  A Comissão deverá ser atempadamente informada dessas atividades de cooperação e convidada a participar nas mesmas. 

🡻 2008/50 considerando 21

 texto renovado

(35)É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Deverão ser postas rapidamente à disposição do público informações atualizadas sobre as concentrações dos poluentes regulamentados no ar ambiente  bem como sobre os planos de qualidade do ar e os planos de ação a curto prazo .

🡻 2008/50 considerando 22

 texto renovado

(36) As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes regulamentados deverão ser transmitidas à Comissão e servir de fundamento à elaboração de relatórios periódicos.  Para facilitar o tratamento e a comparação das informações sobre a qualidade do ar, os dados deverão ser comunicados à Comissão numa forma normalizada.

🡻 2008/50 considerando 23

(37)É necessário adaptar os procedimentos relativos à transmissão dos dados, à avaliação e à apresentação de relatórios sobre a qualidade do ar, a fim de permitir a utilização de meios eletrónicos e da Internet como principais instrumentos de divulgação da informação e de molde a que esses procedimentos sejam compatíveis com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) 54 .

🡻 2008/50 considerando 24

(38)Convém prever a possibilidade de adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas utilizados para a avaliação da qualidade do ar ambiente, bem como as informações a fornecer.

 texto renovado

(39)Conforme clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça 55 , os Estados-Membros não podem restringir a legitimidade processual para impugnar uma decisão de uma autoridade pública aos membros do público envolvido que tenham participado no procedimento administrativo que conduziu à adoção dessa decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça 56 clarifica ainda que a efetividade do acesso à justiça e dos mecanismos de recurso em questões ambientais exige, entre outros aspetos, que os membros do público em causa tenham o direito de pedir ao órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial competente que tome medidas provisórias para prevenir um determinado caso de poluição. Por conseguinte, importa especificar que não se pode fazer depender a legitimidade processual do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva. Além disso, os processos de recurso devem ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos, e proporcionar mecanismos de recurso eficazes e adequados, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.

🡻 2008/50 considerando 30

 texto renovado

(40)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em especial, promover a integração de um grau elevado de proteção ambiental nas políticas da União e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.  Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas por tal violação tenham a possibilidade de solicitar e obter uma indemnização pelos danos causados junto da autoridade competente. As regras em matéria de indemnização, acesso à justiça e sanções estabelecidas na presente diretiva têm por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Pretende-se, deste modo, integrar nas políticas da União um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta, e traduzir em termos concretos a obrigação de proteger os direitos à vida e à integridade do ser humano, consagrados nos artigos 2.º e 3.º da Carta. As regras em causa concorrem igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana.  

🡻 2008/50 considerando 28 (adaptado)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração substancial das diretivas anteriores.

🡻 2008/50 considerando 29 (adaptado)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» 57 , os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

 texto renovado

(41)Para garantir que os Estados-Membros dispõem de condições uniformes para cumprirem as obrigações de apresentação de informações e relatórios sobre a qualidade do ar impostas pela presente diretiva, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito: i) ao estabelecimento de regras relativas às informações sobre a qualidade do ar ambiente que os Estados-Membros devem facultar à Comissão, bem como aos prazos de comunicação dessas informações; ii) à simplificação dos métodos de transmissão de dados e do intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes de redes e pontos de amostragem individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 .

(42)Para garantir que a presente diretiva continua a cumprir os seus objetivos, nomeadamente evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de alterar os anexos da presente diretiva para ter em conta progressos técnicos e científicos relacionados com poluentes atmosféricos, incluindo a sua avaliação e gestão e os seus impactos na saúde humana e no ambiente, e com a informação adequada do público. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 59 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(43)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração substancial das diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(44)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, estabelecidos no anexo X, parte B.

🡻 2004/107 considerando 1 (adaptado)

Com base nos princípios do n.º 3 do artigo 175.º do Tratado, o sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente, adotado pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , estabelece a necessidade de reduzir a poluição a níveis que minimizem os efeitos nocivos para a saúde humana, tendo especialmente em conta as categorias de população mais vulneráveis, e para o ambiente na sua globalidade, de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.

🡻 2004/107 considerando 2 (adaptado)

O n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente 61 , prevê que a Comissão apresente propostas de regulamentação dos poluentes enumerados no anexo I dessa directiva tendo em conta as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 desse artigo.

🡻 2004/107 considerando 5

Os valores-alvo não deverão exigir a aplicação de medidas que impliquem custos desproporcionados. Quanto às instalações industriais, não deverão implicar a adoção de medidas para além das melhores técnicas disponíveis (MTD), tal como exige a Diretiva 96/61/CE de 24 de setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 62 e, em especial, não deverão conduzir ao encerramento de instalações. Deverão, contudo, exigir a adoção pelos Estados-Membros de todas as medidas de redução nos setores relevantes, com uma boa relação custo-eficácia.

🡻 2004/107 considerando 6

Em especial, os valores-alvo fixados na presente directiva não deverão ser considerados como padrões de qualidade ambiental tal como definidos no n.º 7 do artigo 2.º da Directiva 96/61/CE do Conselho, os quais, nos termos do artigo 10.º dessa directiva, exigem condições mais rigorosas do que as que é possível atingir através da utilização das MTD.

🡻 2004/107 considerando 8

Sempre que as concentrações excedam certos limiares de avaliação, será obrigatória a monitorização do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno. O recurso a meios de avaliação adicionais poderá reduzir o número necessário de pontos de amostragem para medição fixa. Prevê-se também a monitorização das concentrações de fundo no ar ambiente e da deposição.

🡻 2004/107 considerando 13

As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes regulamentados deverão ser transmitidas à Comissão e servir de base para a elaboração de relatórios periódicos.

🡻 2004/107 considerando 14

Deverão ser rapidamente colocadas à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente e a deposição dos poluentes regulamentados.

🡻 2004/107 considerando 15

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e assegurar que as mesmas sejam aplicadas. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

🡻 2004/107 considerando 16

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 63 .

🡻 2004/107 considerando 17

As alterações necessárias à adaptação da presente directiva ao progresso técnico e científico devem dizer apenas respeito a critérios e técnicas para a avaliação de concentrações e da deposição dos poluentes regulamentados ou aos pormenores relativos à transmissão das informações à Comissão. Não devem ter por efeito alterar, direta ou indiretamente, os valores-alvo,

🡻 2008/50 considerando 1 (adaptado)

O Sexto Programa Comunitário de ação em matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002 64 , reconhece a necessidade de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana, tendo especialmente em conta os grupos de população mais vulneráveis, e no ambiente na sua globalidade, de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar, incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.

🡻 2008/50 considerando 2

A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e comunitário. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixados objectivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.

🡻 2008/50 considerando 3 (adaptado)

A Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente 65 , a Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente 66 , a Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente 67 , a Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente 68 e a Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros 69 , necessitam de uma profunda revisão a fim de nelas se incorporarem os últimos progressos científicos e técnicos e a experiência adquirida nos Estados-Membros. Por razões de clareza, simplificação e eficiência administrativa, é conveniente substituir estes cinco actos por uma única directiva, e, se for caso disso, por medidas de execução.

🡻 2008/50 considerando 4 (adaptado)

Uma vez adquirida experiência suficiente no que se refere à aplicação da Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente 70 , poder-se-á considerar a possibilidade de fundir as suas disposições com as da presente directiva.

🡻 2008/50 considerando 11

As partículas finas em suspensão (PM2,5) têm repercussões negativas importantes na saúde humana. Além disso, ainda não foi definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 seriam inofensivas. Este poluente não deverá portanto ser regulamentado da mesma maneira que outros poluentes atmosféricos. Esta abordagem deverá procurar alcançar uma redução geral das concentrações urbanas de fundo, para que uma grande parte da população beneficie da melhoria da qualidade do ar. No entanto, para assegurar um grau mínimo de protecção da saúde em todas as zonas, esta abordagem deverá ser combinada com um valor-limite, que deverá ser precedido, numa primeira fase, de um valor-alvo.

🡻 2008/50 considerando 17

As medidas comunitárias necessárias para reduzir as emissões na fonte, em particular as medidas que visam melhorar a eficácia da legislação comunitária aplicável às emissões industriais, limitar as emissões de escape dos motores instalados em veículos pesados, reduzir, de modo acrescido, as emissões nacionais autorizadas dos principais poluentes nos Estados-Membros e as emissões associadas ao reabastecimento de combustível dos automóveis a gasolina nas estações de serviço, e controlar o teor de enxofre dos combustíveis, incluindo os combustíveis navais, deverão ser devidamente examinadas como prioridade por todas as instituições envolvidas.

🡻 2008/50 considerando 18

Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações populacionais onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores-alvo ou os valores-limite de qualidade do ar relevantes, acrescidos das margens de tolerância temporária, sempre que tal seja aplicável. Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e actividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas elaborados nos termos da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão 71 , da Directiva 2001/81/CE e da Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e a gestão do ruído ambiente 72 . Os objectivos de qualidade do ar previstos na presente directiva serão também plenamente tidos em conta na concessão de licenças para actividades industriais, nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 73 .

🡻 2008/50 considerando 25 (adaptado)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem, devido à natureza transfronteiriça dos poluentes atmosféricos, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

🡻 2008/50 considerando 26

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

🡻 2008/50 considerando 27 (adaptado)

Algumas disposições dos actos revogados pela presente directiva deverão permanecer em vigor para garantir a continuidade dos valores-limite de qualidade do ar existentes para o dióxido de azoto até à sua substituição em 1 de Janeiro de 2010, a continuidade das disposições em matéria de comunicação das informações relativas à qualidade do ar até à adopção de novas medidas de execução e a continuidade das obrigações em matéria de avaliações preliminares da qualidade do ar previstas na Directiva 2004/107/CE.

🡻 2008/50 considerando 31

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 74 .

🡻 2008/50 considerando 32

Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos I a VI, os anexos VIII a X e o anexo XV. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

🡻 2008/50 considerando 33 (adaptado)

A disposição de transposição exige que os Estados-Membros assegurem que se proceda atempadamente às medições da poluição urbana de fundo necessárias para definir o indicador de exposição média a fim de garantir que sejam preenchidos os requisitos relativos à avaliação do objectivo nacional de redução da exposição e ao cálculo do indicador de exposição média,

🡻 2008/50

APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

🡻 2004/107

Artigo 1.º

Objectivos

A presente directiva tem os seguintes objectivos:

   a)    Estabelecer um valor-alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com o intuito de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade;

   b)    Assegurar, em relação ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que a qualidade do ar ambiente seja mantida nos casos em que é boa, e melhorada nos outros casos;

   c)    Determinar métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

   d)    Assegurar a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, a deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a sua colocação à disposição do público.

 texto renovado

Artigo 1.º

Objetivos

1.A presente diretiva estabelece um objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais, de acordo com os dados científicos, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050.

2.A presente diretiva estabelece normas de qualidade do ar intermédias, designadamente valores-limite, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de informação, limiares de alerta e objetivos a longo prazo, a cumprir até 2030, as quais serão revistas periodicamente a partir dessa data, em conformidade com o artigo 3.º.

3.A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho 75 .

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 2.º

 Objeto 

A presente diretiva estabelece  as seguintes  medidas destinadas a:

1. Medidas que  Definirdefinem e fixarfixam objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade;

2. Medidas que estabelecem métodos e critérios comuns para avaliar  Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros;

3. Medidas de monitorização das tendências a longo prazo da  Obter informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os efeitos nocivos e acompanhar as tendências a longo prazo bem como as melhorias obtidas através de  e dos impactos de  medidas nacionais e comunitárias  tomadas a nível nacional e da União   na qualidade do ar ambiente  ;

4. Medidas para  Ggarantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público;

5. Medidas para  Mmanter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos;

6. Medidas para  Ppromover uma maior cooperação entre os Estados-Membros para reduzir a poluição atmosférica.

 texto renovado

Artigo 3.º

Reexame periódico

1.    Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 1.º e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões.

2.    O reexame deve determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar o objetivo de evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, e aferir a necessidade de abranger outros poluentes atmosféricos.

Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, o reexame deve ainda aferir a necessidade de rever a presente diretiva para garantir o alinhamento da mesma com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em matéria de qualidade do ar e as informações científicas mais recentes.

Para efeitos do reexame, a Comissão tem em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)As mais recentes informações científicas da OMS e de outras organizações competentes;

b)Progressos tecnológicos com impacto na qualidade do ar e na avaliação da mesma;

c)A situação da qualidade do ar e as repercussões desta na saúde humana e no ambiente nos Estados-Membros;

d)Os progressos registados na execução de medidas nacionais e da União que visem a redução de poluentes e a melhoria da qualidade do ar.

3.    A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão na realização do reexame.

4.    Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 4.º2.º 

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Ar ambiente»: o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho, definidos na  no artigo 2.º da  Diretiva 89/654/CEE  do Conselho  76 , onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e a que o público não tem acesso regular;

2)«Poluente»: qualquer substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente na sua globalidade;

3)«Nível»: a concentração de um poluente no ar ambiente ou a sua deposição superficial num dado intervalo de tempo;

🡻 2004/107 (adaptado)

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições do artigo 2.º da Directiva 96/62/CE, com excepção da de «valor-alvo».

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) «Valor-alvo»: uma concentração no ar ambiente fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante um dado período de tempo;

4)b) «Deposição total ou global»: a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies, (por exemplo, solo, vegetação, água, edifícios, etc.), numa determinada área num dado período de tempo;

🡻 2008/50

5)18.«PM10»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM10, norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 µm;

6)19.«PM2,5»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM2,5, norma EN 14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 µm;

7)24.«Óxidos de azoto»: a soma das concentrações volúmicas (em ppbv) de monóxido de azoto (óxido nítrico) e de dióxido de azoto, expressa em unidades de concentração mássicaem massa de dióxido de azoto (µg/m3);

🡻 2004/107 (adaptado)

c) «Limiar superior de avaliação»: o nível de poluição, especificado no anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva 96/62/CE;

d) «Limiar inferior de avaliação»: o nível de poluição, especificado no anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada, sem recurso a outras técnicas, a modelização ou a estimativa objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Diretiva 96/62/CE;

e) «Medições fixas»: medições efectuadas em pontos fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Directiva 96/62/CE;

8)f)«Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo[a]pireno»: o teor total destes elementos e de compostos na fração PM10;

g) «PM10»: partículas susceptíveis de passar através de uma tomada de amostra selectiva, como definido na Norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 μm;

9)h)«Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos»: compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;

10)i)«Mercúrio gasoso total»: vapor de mercúrio elementar (Hg0) e mercúrio gasoso reativo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;.

🡻 2008/50

11)27.«Composto orgânico volátil» (COV): um composto orgânico de origem antropogénica e biogénica, com exclusão do metano, que possa produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença da luz solar;

12)28.«Substâncias precursoras de ozono»: substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera;, algumas das quais são enumeradas na lista constante do anexo X.

 texto renovado

13)«Carbono negro»: equivalente de carbono negro resultante de métodos óticos;

14)«Partículas ultrafinas»: as concentrações em número de partículas, por cm3, numa gama de tamanhos com um limite inferior de ≤10 nm e sem limite superior definido;

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

15)16.«Zona»: uma parte do território de um Estado-Membro delimitada por esse Estado-Membro para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar;

16)17.«Aglomeração»: uma zona que constitui uma conurbação com uma população superior a 250 000 habitantes ou, caso a população seja igual ou inferior a 250 000 habitantes, com uma densidade populacional por quilómetro quadrado a estabelecer pelos Estados-Membros;

17)4.«Avaliação»: qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis;

18)12.«Limiar de avaliação superior»: um  o  nível abaixo do qual  que determina o regime de avaliação a utilizar para avaliar  a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelização e/ou medições indicativas;

13.    «Limiar de avaliação inferior»: um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelização ou de estimativa objetiva;

19)25.«Mediçãoões fixas»: uma mediçãoões efetuadas  em pontos de amostragem  num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória,  nas mesmas localizações, ao longo de, pelo menos, um ano civil,  a fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos de qualidade dos dados relevantes;

20)26.«Medição indicativa»: uma medição que respeita objetivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;

 texto renovado

21)«Estimativa objetiva»: um método de avaliação que permite obter informações quantitativas ou qualitativas sobre o nível de concentração ou deposição de um poluente graças à apreciação de peritos, podendo incluir o recurso a ferramentas estatísticas, teledeteção e sensores no local;

22)«Representatividade espacial»: uma abordagem de avaliação segundo a qual os valores dos parâmetros da qualidade do ar registados num ponto de amostragem são representativos de uma área geográfica explicitamente delineada, contanto que a diferença entre os valores dos parâmetros da qualidade do ar na área em causa e os valores registados no ponto de amostragem não exceda um nível de tolerância predefinido;

🡻 2008/50

23)23.«Localização urbana de fundo»: local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;

 texto renovado

24)«Localização rural de fundo»: local em região rural com baixa densidade populacional onde os níveis são representativos da exposição da população rural geral;

25)«Superestação de monitorização»: uma estação de monitorização numa localização urbana ou rural de fundo que combina vários pontos de amostragem para recolher dados a longo prazo relativos a diversos poluentes;

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

26)5.«Valor-limite»: um nível  que não pode ser excedido e que é  fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e  ou  no ambiente na sua globalidade, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido;

27)9.«Valor-alvo  para o ozono »: um nível fixado  com base em conhecimentos científicos  com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos  do ozono  na saúde humana e  ou  no ambiente na sua globalidade,  e que deve ser atingido  a atingir, na medida do possível, num prazo determinado;

28)20.«Indicador de exposição média»: um nível médio, determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo em todo o território de um Estado-Membro  no interior de uma unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, ou, na ausência de zonas urbanas nessa unidade territorial, em localizações rurais de fundo,  e que reflete a exposição da população. É utilizado para calcular  aferir o cumprimento da  o objetivo nacional  obrigação  de redução da exposição  média  e a obrigação  do objetivo  em matéria de concentraçãoões de da exposição  média na unidade territorial em causa  ;

29)22.«Objectivo nacional  Obrigação  de redução da exposição  média »: uma percentagem de redução da exposição média da população  , expressa como indicador de exposição média, de  uma unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 77   um Estado-Membro, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir, se possível, num prazo determinado; 

30)21.«Obrigação  Objetivo  em matéria de concentraçãoões de da exposição  média »: um nível fixado com base no do indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período, a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;

31)6.«Nível crítico»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não os seres humanos;

32)11.«Limiar de informação»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde de grupos particularmente vulneráveis  sensíveis da população  e de grupos de risco  e que requer de imediato informações adequadas;

33)10.«Limiar de alerta»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana da população em geral e que requer, uma vez atingido, a adoção de medidas imediatas pelos Estados-Membros;

7.    «Margem de tolerância»: a percentagem do valor-limite em que este valor pode ser excedido nas condições fixadas na presente directiva; 

34)14.«Objetivo a longo prazo»: um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;

35)15.«Contribuições provenientes de fontes naturais»: emissões de poluentes que não são causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade sísmica, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade  , nevoeiros salinos  ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;

36)8.«Planos de qualidade do ar»: os planos que estabelecem medidas destinadas a atingir  cumprir  os valores-limite, ou valores-alvo  para o ozono   ou obrigações de redução da exposição média  ;

 texto renovado

37)«Planos de ação a curto prazo»: planos que estabelecem medidas de emergência a tomar no curto prazo para reduzir o risco imediato ou a duração de excedências dos limiares de alerta;

38) «Público envolvido»: o público afetado ou suscetível de ser afetado por excedências das normas de qualidade do ar, ou interessado nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição das obrigações previstas na presente diretiva, incluindo organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e cumprem eventuais requisitos previstos no direito nacional;

39)«Grupos sensíveis da população e grupos de risco»: grupos da população mais vulneráveis à exposição à poluição atmosférica do que a população média, por terem uma maior sensibilidade ou um limiar mais baixo de suscetibilidade a efeitos na saúde ou por terem uma menor capacidade de se protegerem a si mesmos.

🡻 2008/50

Artigo 5.º3.º 

Responsabilidades

Os Estados-Membros designam, aos níveis adequados, as autoridades competentes e os organismos responsáveis pela:

a)Avaliação da qualidade do ar ambiente;

b)Aprovação dos sistemas de medição (métodos, aparelhos, redes, laboratórios);

c)Garantia da precisãoexatidão das medições;

 texto renovado

d) Garantia da exatidão das aplicações de modelização; 

🡻 2008/50 (adaptado)

ed)Análise dos métodos de avaliação;

fe)Coordenação no seu território dos programas comunitários de garantia de qualidade  à escala da União  organizados pela Comissão;

gf)Cooperação com os Estados-Membros e a Comissão;.

 texto renovado

h)Adoção de planos de qualidade do ar;

i)Adoção de planos de ação a curto prazo.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Se for caso disso, as autoridades e os organismos competentes devem cumprir o disposto na parte C do anexo I.

Artigo 6.º4.º

Designação de zonas e aglomerações

Os Estados-Membros designam zonas e aglomerações em todo o seu território  , incluindo, quando adequado para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar, ao nível das aglomerações  . A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efetuadas em todas as zonas e aglomerações.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE  E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO 

SECÇÃO 1

Avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono

Artigo 7.º5.º

Regime de avaliação

1.    Os limiares de avaliação superior e inferior indicados na parte A do no anexo II aplicam-se ao dióxido de enxofre, ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ao chumbo, ao benzeno, e ao monóxido de carbono  , ao arsénio, ao cádmio, ao níquel, ao benzo[a]pireno e ao ozono no ar ambiente  .

Cada zona e aglomeração é classificada em relação a estes limiares de avaliação.

2.     Os Estados-Membros devem rever  Aa classificação referida no n.º 1 é revista pelo menos de cinco em cinco anos nos termos  do presente número  da parte B do anexo II. Contudo, a classificação deve ser revista com maior frequência em caso de alterações significativas das atividades  que emitam poluentes atmosféricos e modifiquem os níveis das  relevantes para as concentrações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto  e   ou, se for caso disso, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, ou monóxido de carbono , arsénio, cádmio, níquel, benzo[a]pireno ou ozono  .

B. Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior

A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.

Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, os Estados-Membros poderão combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões, aplicando métodos de modelização para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.

Artigo 8.º6.º

Critérios de avaliação

1.    Os Estados-Membros avaliam a qualidade do ar ambiente relativamente aos poluentes referidos no artigo 7.º5.º em todas as suas zonas e aglomerações, de acordo com os critérios definidos no presente artigo,  nos n.os 2, 3 e 4  a 6  do presente artigo e no anexo IVIII.

2.    Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 exceder o limiar de avaliação superior fixado para esses poluentes, devem utilizar-se medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente. Essas medições fixas podem ser completadas por técnicas  aplicações  de modelização e/ou medições indicativas a fim de  avaliar a qualidade do ar e  fornecer informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente  dos poluentes atmosféricos e a representatividade espacial das medições fixas  .

3.    Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar de avaliação superior  exceder um valor-limite  fixado para esses poluentes  no anexo I, parte 1, quadro 1, ou um valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2,  , pode  devem  utilizar-se uma combinação de medições fixas e de técnicas  aplicações  de modelização , como complemento às medições fixas,  e/ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.

 texto renovado

Essas aplicações de modelização devem igualmente fornecer informações sobre a distribuição espacial dos poluentes e a representatividade espacial das medições fixas.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

4.    Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar de avaliação inferior fixado para esses poluentes, a utilização de técnicas  aplicações  de modelização, ou de medições indicativas  , de técnicas de estimativa objetiva  ou de  uma combinação das mesmas  ambas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.

 texto renovado

5. Se a modelização revelar uma excedência de qualquer valor-limite ou valor-alvo para o ozono numa área da zona não abrangida por medições fixas, devem realizar-se medições fixas ou indicativas adicionais durante, pelo menos, um ano civil após o registo da excedência, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa.

🡻 2004/107

 texto renovado

Artigo 4.º

Avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição

1.    A qualidade do ar ambiente em relação ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno deve ser avaliada em todo o território dos Estados-Membros.

2.    De acordo com os critérios referidos no número 7, a medição é obrigatória nas seguintes zonas:

   a)    Zonas e aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação; e

   b)    Outras zonas e aglomerações onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação.

As medições previstas podem ser completadas por técnicas de modelização a fim de se obter um nível adequado de informação sobre a qualidade do ar ambiente.

3.    Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da secção II do anexo II, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas, e técnicas de modelização.

4.    Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na secção II do anexo II, apenas é possível utilizar técnicas de modelização ou técnicas objectivas de cálculo.

5.    Quando as medições de poluentes sejam obrigatórias, estas devem ser feitas em locais fixos, continuamente ou por amostragem aleatória. O número de medições deve ser suficiente para permitir a determinação dos níveis.

6.    Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção I do anexo II. Para efeitos do presente artigo, a classificação de cada zona ou aglomeração deve ser revista pelo menos de cinco em cinco anos nos termos da secção II do anexo II. A classificação será revista mais cedo em caso de alteração significativa de actividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.

7.    Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores-alvo são os enumerados nas secções I e II do anexo III. O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na secção IV do anexo III; esses pontos de amostragem devem ser instalados em cada zona ou aglomeração em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações nessas zonas.

6.8..    A fim de avaliar a contribuição do benzo[a]pireno no ar ambiente, cada Estado-Membro deve monitorizar outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de sítios de medição  pontos de amostragem  . Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo[j]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, indeno[1,2,3-cd]pireno e dibenz[a,h]antraceno. Os sítios de monitorização  pontos de amostragem  destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios  pontos  de amostragem para o benzo[a]pireno e devem ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do anexo III.

 texto renovado

7. Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.º, os Estados-Membros devem, se for caso disso, monitorizar os níveis de partículas ultrafinas em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, parte 3.

🡻 2008/50

5.    Para além das avaliações referidas nos n.os 2, 3 e 4, são efectuadas medições em localizações rurais de fundo afastadas de fontes importantes de poluição atmosférica, a fim de obter, pelo menos, informações sobre a concentração total em massa e a composição química das várias concentrações de partículas finas em suspensão (PM2,5), em média anual. Tais medições são efectuadas de acordo com os seguintes critérios:

a)É instalado um ponto de amostragem em cada 100 000 km2;

b)Cada Estado-Membro instala, pelo menos, uma estação de medição, podendo, mediante acordo com Estados-Membros limítrofes, instalar uma ou várias estações de medição comuns, cobrindo as zonas contíguas relevantes, a fim de conseguir a resolução espacial necessária;

c)Se for caso disso, as actividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP);

d)As partes A e C do anexo I são aplicáveis aos objetivos de qualidade dos dados estabelecidos para as medições da concentração em massa de partículas, sendo o anexo IV aplicável na sua totalidade.

Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM2,5).

🡻 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8 (adaptado)

9. Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo por cada 100 000 km2 para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no mesmo número. Cada Estado-Membro deve criar pelo menos uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançarem a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e segundo orientações a definir pelo procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 6.º, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a vigilância deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser selecionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do anexo III.

🡻 2004/107

 texto renovado

8.10.    Pode  Deve  ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas  , incluindo nos termos da monitorização efetuada por força da Diretiva (UE) 2016/2284  .

11.    Nas zonas e aglomerações nas quais as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de avaliação de referência e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da secção I do anexo III e da secção I do anexo IV.

12.    Os objectivos de qualidade dos dados constam da secção I do anexo III. Quando forem utilizados para a avaliação modelos da qualidade do ar, é aplicável a secção II do anexo III.

13.    Os métodos de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente constam das secções I, II e III do anexo V. A secção IV do anexo V estabelece as técnicas de referência para a medição da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a secção V do anexo V diz respeito às técnicas de modelização de referência para a qualidade do ar, quando essas técnicas se encontrarem disponíveis.

14.    A data em que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os métodos utilizados para a avaliação preliminar da qualidade do ar nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Directiva 96/62/CE é a fixada no artigo 10.º da presente directiva.

🡻 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8

15.    Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo, da secção II do anexo II e dos anexos III, IV e V ao progresso técnico e científico são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º. Essas alterações não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-alvo.

🡻 2008/50 (adaptado)

  texto renovado

Artigo 9.º7.º

Pontos de amostragem

1.    A localização dos pontos de amostragem para a medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, e monóxido de carbono  , arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno  no ar ambiente é determinada  de acordo com o  segundo os critérios estabelecidos no anexo IVIII.

 A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada de acordo com o anexo IV. 

2.    Nas zonas ou aglomerações onde  o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II,  as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do no anexo IIIV, ponto A, quadros 3 e 4, e ponto C.

3.    Nas zonas e aglomerações onde  o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação relevante especificado no anexo II, mas não os respetivos valores-limite especificados no anexo I, parte 1, quadro 1, valores-alvo para o ozono especificados no anexo I, parte 2, ou níveis críticos especificados no anexo I, parte 3,  os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número  mínimo  total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo V pode ser reduzido de 50 %, no máximo,  em conformidade com o anexo III, pontos A e C,  desde que:

a)Os métodos suplementares  As medições indicativas e a modelização  forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos  valores-limite,  valores-alvo  para o ozono, níveis críticos, , aos objetivos a longo prazo e aos limiares de informação e  limiares  de alerta, bem como informação adequada para o público  , em acréscimo das informações facultadas pelos pontos de amostragem fixos ;

b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras  das medições indicativas e das  técnicas  de modelização  sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do no anexo IV , pontos A e B, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios  requisitos  especificados na parte B do no anexo V, ponto D; I

 texto renovado

c)O número de medições indicativas seja igual ao número de medições fixas substituídas e que as medições indicativas tenham uma duração mínima de dois meses por ano civil;

d)No respeitante ao ozono, o dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes que meçam o ozono, com exceção das localizações rurais de fundo para fins de avaliação do ozono a que se refere o anexo IV, ponto B.

4. Os Estados-Membros devem instalar no seu território, em localizações determinadas em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto C, um ou vários pontos de amostragem adequados ao objetivo de monitorização especificado no anexo VII, parte 2, ponto A, a fim de recolherem dados sobre as concentrações das substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo VII, parte 2, ponto B.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

5.4.    Nos termos do anexo IVIII, cada Estado-Membro assegura que a repartição e o número de pontos de amostragem que servem de base para a determinação do  utilizada para calcular os  indicador  indicadores  de exposição média às PM2,5  e ao NO2  reflitam corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos da parte B do do anexo VIII, ponto B.

6. Os resultados provenientes de  aplicações de  modelizaçãoões e/ou de medições indicativas são tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-limite  e aos valores-alvo para o ozono  .

 texto renovado

7.    Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de qualquer valor-limite especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for necessário devido a circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território. Os pontos de amostragem devem ser deslocalizados dentro da respetiva área de representatividade espacial, com base em resultados de modelização.

🡻 2008/50

4.    A aplicação, nos Estados-Membros, dos critérios de selecção dos pontos de amostragem é monitorizada pela Comissão por forma a facilitar a aplicação harmonizada desses critérios em toda a União Europeia.

 texto renovado

Artigo 10.º

Superestações de monitorização

1.    Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 10 milhões de habitantes. Os Estados-Membros com menos de 10 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo.

Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo por cada 100 000 km2. Os Estados-Membros com um território inferior a 100 000 km2 devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo.

2.    A escolha das localizações urbanas de fundo e das localizações rurais de fundo para a criação de superestações de monitorização está sujeita ao prescrito no anexo IV, ponto B.

3.    Os pontos de amostragem instalados em superestações de monitorização e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos B e C, podem ser tidos em conta para efeitos de cumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de pontos de amostragem dos poluentes relevantes, como especificado no anexo III.

4.    Um Estado-Membro pode chegar a acordo com um ou mais Estados-Membros vizinhos no sentido de criarem uma ou várias superestações de monitorização conjuntas, a fim de cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 1. Esta possibilidade não afeta a obrigação de cada Estado-Membro criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo e uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo.

5.    As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo devem incluir medições fixas ou indicativas da distribuição granulométrica das partículas ultrafinas e do potencial de oxidação das partículas em suspensão.

6.    As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo devem incluir, pelo menos:

a) Medições fixas das partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), do dióxido de azoto (NO2), do ozono (O3), do carbono negro, do amoníaco (NH3) e das partículas ultrafinas;

b) Medições fixas ou indicativas das partículas finas em suspensão (PM2,5) com o objetivo de obter, no mínimo, informações sobre a concentração mássica total e a composição química das concentrações, numa base média anual, em conformidade com o anexo VII, parte 1;

c) Medições fixas ou indicativas do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo[a]pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo[a]pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, independentemente dos níveis de concentração.

7. As superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo podem igualmente realizar medições do mercúrio particulado e do mercúrio gasoso divalente.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

8.c)    Se for caso disso, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP)  , com a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Residuais (ACTRIS), e com a monitorização dos impactos da poluição atmosférica realizada nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 ;. 

Artigo 11.º8.º

Métodos de medição de referência  e objetivos de qualidade dos dados  

1.    Os Estados-Membros aplicam os métodos e critérios de medição de referência especificados nas partes A e C do no anexo VI, pontos A e C.

2.     No entanto,  pPodem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na parte B do no anexo VI, pontos B, C, D e E.

 texto renovado

2.    Os dados sobre a qualidade do ar devem cumprir os objetivos de qualidade dos dados previstos no anexo V.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

SECÇÃO 2

Avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere ao ozono

Artigo 9.º

Critérios de avaliação

1.    Caso as concentrações de ozono de uma zona ou aglomeração tenham excedido os objectivos a longo prazo fixados na parte C do anexo VII durante um dos últimos cinco anos de medição, são efectuadas medições fixas.

2.    Caso os dados disponíveis digam respeito a um período inferior a cinco anos, os Estados-Membros podem, para determinar se foram excedidos os objectivos a longo prazo referidos no n.º 1 durante esses cinco anos, combinar os resultados das campanhas de medição de curta duração efectuadas em ocasiões e localizações susceptíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados com os resultados obtidos a partir de inventários de emissões e de modelizações.

Artigo 10.º

Pontos de amostragem

1.    A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada segundo os critérios definidos no anexo VIII.

2.    Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para as medições fixas do ozono não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo IX.

3.    Nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo IX pode ser reduzido, desde que:

   a)    Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-alvo, aos objectivos a longo prazo e aos limiares de informação e de alerta;

   b)    O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do anexo I;

   c)    O número de pontos de amostragem de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada dois milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, não podendo no entanto ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;

   d)    O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com excepção das estações rurais de medição da poluição de fundo, tal como referido na parte A do anexo VIII.

Devem ser tomados em consideração para a avaliação da qualidade do ar em relação aos valores-alvo os dados provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas.

5.    Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações tiverem sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo IX.

6.    Cada Estado-Membro assegura a instalação e funcionamento no seu território de, pelo menos, um ponto de amostragem que forneça dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo X. Cada Estado-Membro determina o número e a localização das estações de medição das substâncias precursoras de ozono, tendo em conta os objectivos e os métodos estabelecidos no anexo X.

Artigo 11.º

Métodos de medição de referência

1.    Os Estados-Membros aplicam o método de referência especificado no ponto 8 da parte A do anexo VI para a medição do ozono. Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na parte B do anexo VI.

2.    Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos utilizados para a amostragem e medição dos COV enumerados no anexo X.

CAPÍTULO III

GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE

Artigo 12.º

Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite  , ao valor-alvo para o ozono e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média, mas superiores aos limiares de avaliação  

1. Nas zonas e aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto,  partículas em suspensão (  PM10, PM2,5), chumbo, benzeno, e monóxido de carbono  , arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno  no ar ambiente sejam inferiores aos respetivos valores-limite fixados no anexo I, parte 1 nos anexos XI e XIV, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos valores-limite e esforçar-se por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.

Artigo 18.º

Requisitos aplicáveis nas zonas e aglomerações onde as concentrações de ozono satisfaçam os objectivos a longo prazo

2. Nas zonas e aglomerações onde os níveis de ozono  sejam inferiores ao valor-alvo para o ozono,  correspondam aos objectivos a longo prazo, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para manter esses níveis abaixo do valor-alvo para o ozono e envidar esforços para atingir os objetivos a longo prazo especificados no anexo I, parte 2, desde que as medidas em causa não impliquem custos desproporcionados.  manter os níveis de ozono abaixo dos objectivos a longo prazo. 

 texto renovado

3. Nas unidades territoriais de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

4. e  Os Estados-Membros devem   envidar esforços para alcançar e  preservar, através de medidas proporcionadas, a melhor qualidade do ar ambiente compatível com um desenvolvimento sustentável e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana  , em consonância com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II  .

Artigo 13.º

Valores-limite,  valores-alvo para o ozono  e  obrigação de redução da exposição média  limiares de alerta para a proteção da saúde humana

1.    Os Estados-Membros asseguram que, em todas as suas zonas e aglomerações, os níveis de dióxido de enxofre,  dióxido de azoto, partículas em suspensão (  PM10  e PM2,5 , chumbo  , benzeno,  e monóxido de carbono  , arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno  no ar ambiente não excedam os valores-limite fixados no anexo I, parte 1XI.

Os valores-limite de dióxido de azoto e de benzeno fixados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no mesmo anexo. 

Artigo 17.º

Requisitos aplicáveis nas zonas e aglomerações onde as concentrações de ozono excedam os valores-alvo e os objectivos a longo prazo

2.1..  No atinente ao ozono,  Oos Estados-Membros  devem assegurar, por via de  tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que  , em todas as zonas, os níveis não excedem  os valores-alvo  para o ozono  e os objectivos a longo prazo sejam atingidos  estabelecidos no anexo I, parte 2, ponto B  .

Artigo 15.º

Objectivo nacional de redução da exposição às PM2,5 para a protecção da saúde humana

31.    Os Estados-Membros  devem assegurar que  tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para reduzir a exposição às PM2,5 com o intuito de atingir o objectivo nacional  as obrigações  de redução da exposição  média às PM2,5 e ao NO2  fixadaso  no anexo I, parte 5, ponto B,  na parte B do anexo XIV  são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de nível NUTS 1, caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C  no ano fixado nesse anexo.

4. O cumprimento destes requisitos  do disposto nos n.os 1, 2 e 3  é avaliado de acordo com o anexo IVIII.

5. Os indicador  indicadores  de exposição média para as PM2,5 devem ser avaliados nos termos da parte A do anexo I, parte 5, ponto AXIV.

6.  O prazo para atingir os valores-limite  As margens de tolerância fixadosas no anexo I, parte 1, quadro 1,XI são aplicáveis  pode ser prorrogado  nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º22.º e no n.º 1 do artigo 23.º

 texto renovado

7.    Os Estados-Membros que introduzam normas de qualidade do ar mais severas, em conformidade com o artigo 193.º do TFUE, devem notificá-las à Comissão no prazo de três meses após a respetiva adoção. A notificação deve ser acompanhada de uma descrição do processo que conduziu à adoção das normas de qualidade do ar em causa e das informações científicas subjacentes.

🡻 2008/50 (adaptado)

Artigo 14.º

Níveis críticos  para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais 

1. Os Estados-Membros asseguram que sejam respeitados os níveis críticos fixados no anexo I, parte 3,XIII avaliados nos termos da parte A do anexo IV, ponto AIII.

2.    Caso as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior ao mínimo fixado na parte C do anexo V. Caso estas informações sejam completadas por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número mínimo de pontos de amostragem pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que possam ser estabelecidas estimativas das concentrações do poluente em questão em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I.

🡻 2004/107

Artigo 3.º

Valores-alvo

1.    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de Dezembro de 2012, as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizadas como marcadores do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, avaliadas nos termos do artigo 4.º, não excedam os valores-alvo estabelecidos no anexo I.

2.    Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de zonas e aglomerações em que os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno sejam inferiores aos respectivos valores-alvo. Os Estados-Membros devem manter os níveis destes poluentes nessas zonas e aglomerações abaixo dos respectivos valores-alvo e esforçar-se por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.

3.    Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de zonas e aglomerações nas quais são excedidos os valores-alvo estabelecidos no anexo I.

Para essas zonas e aglomerações, os Estados-Membros devem especificar as áreas de excedência e as fontes que para ela contribuem. Nas áreas em causa, os Estados-Membros devem demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados, especialmente dirigidas para as fontes predominantes de emissão, de forma a atingir os valores-alvo. No que respeita às instalações industriais abrangidas pela Directiva 96/61/CE, tal significa a aplicação das MTD definidas no ponto 11 do artigo 2.º daquela directiva.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 16.º

Valor-alvo e valor-limite das PM2,5 para a protecção da saúde humana

1.    Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor-alvo estabelecido na parte D do anexo XIV a partir da data nela fixada.

2.    Os Estados-Membros asseguram que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor-limite fixado na parte E do anexo XIV, em todas as suas zonas e aglomerações, a partir da data nela fixada. O cumprimento deste requisito é avaliado de acordo com o anexo III.

3.    As margens de tolerância fixadas na parte E do anexo XIV são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 15.º19.º

Medidas requeridas no caso de serem excedidos os  Excedências dos limiares de informação ou de alerta  ou de informação 

12. Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, e dióxido de azoto  e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 no ar ambiente são os limiares fixados na parte A do no anexo I, parte 4, ponto AXII.

 texto renovado

2. O limiar de alerta e o limiar de informação aplicáveis ao ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

3. Caso seja excedido o limiar de informação fixado no anexo XII ou qualquer um dos limiares de alerta  ou dos limiares de informação  fixados no mesmo anexo  I, parte 4 , os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público  no prazo máximo de algumas horas, recorrendo a diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantindo um amplo acesso do público  através da rádio, televisão, imprensa ou internet.

 texto renovado

4. Os Estados-Membros devem garantir a divulgação ao público, com a maior brevidade possível, de informações sobre excedências, observadas ou previstas, de qualquer limiar de alerta ou limiar de informação, conforme previsto no anexo IX, pontos 2 e 3.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 16.º20.º

Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais

1.    Os Estados-Membros  podem  transmitem à Comissão, relativamente a um determinado ano, as listas das  identificar: 

a) Zzonas e aglomerações onde a excedência dos valores-limite de um determinado poluente seja imputável a fontes naturais.; e 

 texto renovado

b) Unidades territoriais de nível NUTS 1 onde a excedência do nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média seja imputável a fontes naturais.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

2.    Os Estados-Membros  devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 1 a que se refere o n.º 1, juntamente com  dão informações sobre as concentrações e as fontes, bem como elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais.

32.    Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.º 21, essa excedência não é considerada como tal para os efeitos da presente diretiva.

3.    Até 11 de Junho de 2010, a Comissão publica orientações relativas à demonstração e à dedução de excedências imputáveis a fontes naturais.

Artigo 17.º21.º

Excedências imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas  durante o inverno 

1.    Os Estados-Membros podem designar  identificar   , relativamente a um determinado ano,  zonas ou aglomerações onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno.

2.    Os Estados-Membros  devem facultar  enviam à Comissão listas dessasdas zonas ou aglomerações  a que se refere o n.º 1  , juntamente com informações sobre as respetivas concentrações e fontes de PM10  nessas zonas .

3.    Quando informarem a Comissão por força do artigo 27.º, os Osos Estados-Membros apresentam  igualmente as provas necessárias para demonstrar que  demonstrem que  os valores-limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir  essas  as concentrações.

34.    Sem prejuízo do artigo 16.º20.º, no caso das zonas ou aglomerações referidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros só têm de estabelecer o plano relativo à de qualidade do ar previsto no artigo 19.º23.º na medida em que a excedência se deva a fontes de PM10 distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno.

5.    Até 11 de Junho de 2010, a Comissão publica orientações para determinar a contribuição da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas.

Artigo 18.º22.º

Prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite

1.    Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores-limite fixados para  as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) ou  o dióxido de azoto ou o benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados  no prazo fixado  no anexo XII, parte 1, quadro 1,  devido às características de dispersão específicas do local, às condições dos limites orográficos, a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços,  o Estado-Membro pode prorrogar esses prazos  uma vez  por cinco anos, no máximo, para a zona ou aglomeração em causa, desde que:

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

a) sSeja estabelecido um plano de qualidade do ar, nos termos do artigo 19.º, n.º 4,  que cumpra os requisitos previstos no artigo 19.º, n.os 5 a 7  23.º, para a zona ou aglomeração a que se aplica a prorrogação do prazo;

b) O  tal plano  de qualidade do ar referido na alínea a) seja  deve ser completado pelas informações enumeradas na parte B do anexo XVVIII relativas aos poluentes em questão e demonstrar  demonstre por que meios   os períodos de excedência dos valores-limite serão mantidos tão curtos quanto possível  que os valores-limite serão respeitados antes do termo do novo prazo;.

 texto renovado

c)O plano de qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo o público e, em especial, os grupos sensíveis da população e os grupos de risco serão informados das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente;

d)O plano de qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo será mobilizado financiamento adicional, incluindo por via de programas de financiamento nacionais e da União pertinentes, para acelerar a melhoria da qualidade do ar na zona a que se aplicará a prorrogação do prazo.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

2.    Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores-limite fixados no anexo XI para as PM10 não possam ser respeitados devido às características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a factores transfronteiriços, o Estado-Membro é dispensado, até 11 de Junho de 2011, da obrigação de aplicar aqueles valores-limite, desde que cumpra as condições previstas no n.º 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.

3.    Caso um Estado-Membro aplique os n.os 1 ou 2, deve assegurar que a excedência do valor-limite fixado para cada poluente não exceda a margem de tolerância máxima fixada no anexo XI para cada um dos poluentes em causa.

24.    Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas ou aglomerações onde consideram que  é  aplicável o n.º são aplicáveis os n.os 1 ou 2 e comunicam o plano de qualidade do ar referido no n.º 1, incluindo  , bem como  todas as informações necessárias para a Comissão avaliar  se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e  se foram cumpridas as condições aplicáveis  estabelecidas no mesmo número . Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas  da União  comunitárias atuais e futuras a propor pela Comissão.

Caso a Comissão não levante objeções no prazo de nove meses a contar da receção da notificação, consideram-se cumpridas as condições de aplicação do n.º 1 ou do n.º 2.

Em caso de objeção, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que adaptem ou apresentem um novo plano de qualidade do ar.

CAPÍTULO IV

PLANOS

Artigo 19.º23.º

Planos de qualidade do ar

1.    Caso, numa em determinadas zonas ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite  fixado no anexo I, parte 1,  ou valor-alvo, bem como as respectivas margens de tolerância, os Estados-Membros  devem adotar  asseguram a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações  assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de valores-limite.  Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para  a fim de respeitar o valor-limite ou o valor-alvo em causa fixados nos anexos XI e XIV.  e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência. 

 texto renovado

Caso se continuem a registar excedências de quaisquer valores-limite durante o terceiro ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.

2.    Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem o valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor-alvo para o ozono. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para respeitar o valor-alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível.

Caso se continuem a registar excedências do valor-alvo para o ozono durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar para a unidade territorial de nível NUTS 1 em causa, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.

Os Estados-Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais de nível NUTS 1 onde se registem excedências do valor-alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face a essas excedências.

3.    Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1, não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível.

Caso se continuem a registar excedências do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.

4.    Se, entre [Serviço das Publicações: inserir o ano correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e 31 de dezembro de 2029, os níveis de poluentes excederem, em determinada zona ou unidade territorial de nível NUTS 1, qualquer valor-limite a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, os Estados-Membros devem adotar um plano de qualidade do ar para os poluentes em causa assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência, a fim de atingirem os respetivos valores-limite ou o valor-alvo para o ozono até ao final do prazo de cumprimento.

Se os Estados-Membros forem obrigados a elaborar planos de qualidade do ar para o mesmo poluente por força do presente número e do artigo 19.º, n.º 1, podem adotar um plano de qualidade do ar combinado nos termos do artigo 19.º, n.os 5, 6 e 7, e facultar informações sobre o impacto previsto das medidas destinadas a garantir o cumprimento de cada valor-limite abrangido, conforme exigido no anexo VIII, pontos 5 e 6. Os eventuais planos de qualidade do ar combinados devem traçar as medidas necessárias para respeitar todos os valores-limite em causa e manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível.

5.    Dos planos de qualidade do ar devem constar, pelo menos:

a)As informações enumeradas no anexo VIII, parte A, pontos 1 a 6;

b)Quando aplicável, as informações enumeradas no anexo VIII, parte A, pontos 7 e 8;

c)Quando aplicável, informações sobre as medidas de redução enumeradas no anexo VIII, parte B, ponto 2.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Os  Estados-Membros devem ponderar a inclusão   , nos seus planos de qualidade do ar,   das medidas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, e de  planos de qualidade do ar podem, adicionalmente, incluir medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população  e dos grupos de risco  , incluindo as crianças.

 texto renovado

Durante a elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Caso devam ser elaborados ou aplicados  adotados  planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes  ou normas de qualidade do ar , os Estados-Membros  devem adotar  elaboram e aplicam, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes  e normas de qualidade do ar  em questão.

2.    Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência  dos seus planos de qualidade do ar  com os outros planos  com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os  exigidos pelas Diretivas 2001/80/CE 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 78 , ela Diretiva (UE) 2016/22842001/81/CE ou  e pela Diretiva  2002/49/CE,  , bem como pela legislação nos domínios do clima, da energia, dos transportes e da agricultura  tendo em vista a realização dos objectivos ambientais relevantes.

 texto renovado

6. Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 79 , e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de qualidade do ar, a respeito de projetos de planos de qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização.

Aquando da elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais, tais como organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde e associações profissionais interessadas possam participar nas consultas.

🡻 2008/50 (adaptado)

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7. Esses Os planos  de qualidade do ar  devem ser comunicados à Comissão  no prazo de dois meses após a respetiva adoção  sem demora e num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites.

Artigo 20.º24.º

Planos de ação a curto prazo

1.    Caso, numa determinada zona ou aglomeração, exista o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta fixados no anexo XIII, ponto 4, os Estados-Membros adotamestabelecem planos de ação  a curto prazo  que indiquem as medidas  de emergência  a tomar a curto prazo para reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência. Caso o risco se aplique a um ou vários dos valores-limite ou valores-alvo fixados nos anexos VII, XI e XIV, os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer planos de ação a curto prazo.

Todavia, caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta fixado para o ozono na parte B do anexo XII, os Estados-Membros só estabelecem  podem não adotar  esses planos de ação a curto prazo se considerarem que existe  os mesmos não tiverem  um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional. Os Estados-Membros devem ter em conta a Directiva 2004/279/CE na elaboração dos planos de acção a curto prazo.

2.     Ao elaborarem os  Os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1  , os Estados-Membros  podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender  temporariamente  atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores-limite, valores-alvo ou limiar de alerta. Os  Durante a elaboração desses  planos de ação  a curto prazo, deve-se ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão de  podem incluir medidas relacionadas com  os transportes  a circulação dos veículos a motor, com os trabalhos de construção, com os navios atracados em portos, com a utilização de  com as  instalações ou produtos industriais e com  a utilização de produtos e do  o aquecimento urbano. No âmbito desses planos  devem  podem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população  e dos grupos de risco , incluindo as crianças.

 texto renovado

3.    Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de ação a curto prazo, a respeito de projetos de planos de ação a curto prazo e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização.

🡻 2008/50

 texto renovado

43.    Caso elaborem planos de ação a curto prazo, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população  e grupos de risco , outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.

 texto renovado

5.    Os Estados-Membros devem notificar os planos de ação a curto prazo à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção.

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 texto renovado

4.    Pela primeira vez antes de 11 de Junho de 2010 e, seguidamente, a intervalos regulares, a Comissão publica exemplos das melhores práticas de elaboração de planos de acção a curto prazo, incluindo exemplos das melhores práticas de protecção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças.

Artigo 21.º25.º

Poluição atmosférica transfronteiriça

1.    Caso  o transporte transfronteiras de poluição atmosférica proveniente de um ou vários Estados-Membros contribua substancialmente para a excedência de qualquer  seja excedido um limiar de alerta, valor-limite, ou valor-alvo  para o ozono , acrescido da margem de tolerância correspondente,  nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média ou   limiar de alerta  ou um objectivo a longo prazo, devido a um transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores  noutro Estados-Membro, este último deve notificar do facto os Estados-Membros de origem da poluição atmosférica e a Comissão. 

oOs Estados-Membros em causa devem cooperar  para identificar as fontes de poluição atmosférica e as medidas a tomar para abordar essas fontes  e, se for caso disso, conceber atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 19.º23.º, a fim de porem termo à excedência daqueles valores através da aplicação de medidas adequadas mas proporcionadas.

 texto renovado

Os Estados-Membros devem corresponder-se atempadamente e, o mais tardar, três meses depois de serem notificados por outro Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

2.    A Comissão deve ser  informada e  convidada a oferecer a sua participação e apoio aos esforços de colaboração referidos no n.º 1  do presente artigo  . Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.º9.º da Diretiva (UE) 2016/2284 2001/81/CE, se devem ser tomadas medidas adicionais a nível comunitário  da União  para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça.

3.    Os Estados-Membros elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 20.º24.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros asseguram que as zonas contíguas de outros Estados-Membros que elaborem planos de ação a curto prazo recebam  , sem demora injustificada,  todas as informações adequadas  relativas a estes plano de ação a curto prazo  .

4.    Caso os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas de fronteiras nacionais, devem ser fornecidas informações  sobre essas excedências  às autoridades competentes dos Estados-Membros vizinhos em causa, com a maior brevidade. Essas informações devem ser igualmente divulgadas ao público.

5.    Ao elaborarem os planos previstos nos n.os 1 e 3 e ao informarem o público nos termos do n.º 4, os Estados-Membros devem esforçar-se por cooperar, se for caso disso, com os países terceiros e, em especial, com os países candidatos à adesão.

CAPÍTULO V

INFORMAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 22.º26.º

Informação do público

1.    Os Estados-Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população  e de grupos de risco , outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte:

a)Da qualidade do ar ambiente em conformidade com o anexo IXXVI , pontos 1 e 3  ;

🡻 2008/50

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b)Das decisões de prorrogação tomadas ao abrigo do artigo 18.ºn.º 1 do artigo 22.º;

c) Das isenções concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º;        

c)d) Dos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.º; n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 23.º e dos programas referidos no n.º 2 do artigo 17.º

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d)Dos planos de ação a curto prazo adotados nos termos do artigo 20.º;

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

e)    2. Os Estados-Membros colocam à disposição do público relatórios anuais relativos a todos os poluentes abrangidos pela presente directiva.

Esses relatórios devem conter um resumo dos níveis que excedam os valores-limite, os valores-alvo, os objectivos a longo prazo e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes. Estas informações devem ser acompanhadas de uma breve avaliação dDos efeitos da excedência dos valores  de valores-limite, valores-alvo para o ozono, níveis determinados por obrigações de redução da exposição média, limiares de informação e limiares de alerta, por meio de uma avaliação breve . Os relatórios podem  A avaliação breve deve  incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas, bem como informações sobre outros poluentes  abrangidos pelo disposto no artigo 10.º e no anexo VII.  cuja monitorização esteja prevista na presente directiva, nomeadamente as substâncias precursoras do ozono não regulamentadas enumeradas na parte B do anexo X.

 texto renovado

2. Os Estados-Membros devem criar um índice de qualidade do ar que abranja o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, e disponibilizá-lo, com atualizações horárias, por intermédio de uma fonte pública de informações. O índice de qualidade do ar deve ter em conta as recomendações da OMS e basear-se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

3. Os Estados-Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 3.º5.º.

4. As informações  referidas no presente artigo devem ser  são divulgadas  ao público  gratuitamente através de um meios de comunicação social  e canais de comunicação  de fácil acesso, incluindo a internet ou qualquer outro meio de telecomunicação, e devem ter em conta o disposto na  em conformidade com a  Diretiva 2007/2/CE 80   e a Diretiva (UE) 2019/1024 81 do Parlamento Europeu e do Conselho  .

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Artigo 7.º

Informação do público

1.    Os Estados-Membros devem facultar o acesso a informações claras e compreensíveis e colocá-las regularmente à disposição do público e das organizações competentes, como as organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, que representam os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8 do artigo 4.º e ainda sobre as taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benso(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8 do artigo 4.º

2.    As informações devem também indicar qualquer excedência anual dos valores-alvo previstos no anexo I para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno. Devem indicar as razões da excedência e a área a que diz respeito. Deve igualmente fornecer uma curta avaliação do valor-alvo e dados adequados no que respeita aos efeitos na saúde e ao impacto ambiental.

As informações sobre as medidas que venham a ser adoptadas nos termos do artigo 3.º devem ser colocadas à disposição das organizações referidas no n.º 1 do presente artigo.

3.    A comunicação das informações deve ser feita, por exemplo, pela internet, pela imprensa e através de outros meios de comunicação social de fácil acesso.

Artigo 5.º

Transmissão de informações e dados

1.    No que respeita às zonas e aglomerações em que são excedidos quaisquer valores-alvo fixados no anexo I, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

   a)    As listas das zonas e aglomerações em causa;

   b)    As áreas de excedência;

   c)    Os valores de concentração avaliados;

   d)    As razões da excedência, nomeadamente as fontes que para elas contribuem;

   e)    A população exposta a essa excedência.

Os Estados-Membros devem igualmente comunicar todos os dados avaliados nos termos do artigo 4.º, excepto se já tiverem sido comunicados ao abrigo da Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros 82

As informações devem ser transmitidas em relação a cada ano civil, o mais tardar até 30 de Setembro do ano seguinte e, pela primeira vez, em relação ao ano civil seguinte a 15 de Fevreiro de 2007.

2.    Para além dos requisitos do n.º 1, os Estados-Membros devem também comunicar quaisquer medidas que adoptem nos termos do artigo 3.º

3.    A Comissão deve assegurar que todas as informações transmitidas nos termos do n.º 1 sejam rapidamente colocadas à disposição do público pelos meios adequados como a internet, a imprensa ou outros meios de comunicação social de fácil acesso.

ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8

4.    A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, regras detalhadas relativamente à transmissão das informações a prestar nos termos do n.º 1 do presente artigo.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 23.º27.º

Transmissão de informações e dados

1.    Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam colocadas à disposição da Comissão no prazo  previsto nos atos de execução a que se refere o n.º 5, independentemente do cumprimento, ou não, dos objetivos de qualidade dos dados estabelecidos no anexo V.  que resulte das medidas de execução a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º

2.    Em qualquer caso, pPara o efeito específico da avaliação do respeito dos valores-limite  , dos valores-alvo para o ozono, das obrigações de redução da exposição média  e dos níveis críticos e da consecução dos valores-alvo, essas  as  informações  a que se refere o n.º 1  devem ser coladascolocadas à disposição da Comissão no prazo de  quatro  nove meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir:

a)As alterações que nesse ano tenham sido introduzidas na lista e na delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o artigo 6.º4.º  ou de quaisquer unidades territoriais de nível NUTS 1  ;

b)A lista das zonas e aglomerações  e unidades territoriais de nível NUTS 1 e dos níveis de poluentes objeto de avaliação.  No caso das zonas  em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores-limite, acrescidos, se for caso disso, da margem de tolerância, ou superiores aos valores-alvo ou níveis críticos  , bem como das unidades territoriais de nível NUTS 1 em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores-alvo ou fiquem aquém do determinado pelas obrigações de redução da exposição média:  ; e, para as mesmas zonas e aglomerações:

i)os níveis avaliados e, se tal for pertinente, as datas e os períodos em que esses níveis foram observados,

ii)se for caso disso, uma avaliação da contribuição de fontes naturais e da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas  durante o inverno  para os níveis avaliados, tal como transmitidos à Comissão nos termos dos artigos 16.º e 17.º.20.º e 21.º

3.    Os n.os 1 e 2 aplicam-se à informação recolhida a partir do segundo ano civil após a entrada em vigor das medidas de execução a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º

3. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão,  nos termos previstos no n.º 1  a título provisório, as informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta ou o limiar de informação tenham sido excedidos.

 texto renovado

4. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão, mediante pedido, as informações enumeradas no anexo IV, ponto D, no prazo de três meses a contar desse pedido.

5. A Comissão adota, conforme adequado, atos de execução com medidas:

a)    Que determinem as informações adicionais a facultar pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo, bem como os prazos de comunicação dessas informações.

b)    Que identifiquem formas de simplificar os métodos de transmissão de dados e o intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes de redes e pontos de amostragem individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

CAPÍTULO VI

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

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Artigo 24.º28.º

Medidas de execução  Alterações dos anexos 

 texto renovado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.º a fim de alterar os anexos II a IX para ter em conta progressos técnicos e científicos no respeitante à avaliação da qualidade do ar ambiente, às informações a incluir nos planos de qualidade do ar e à informação do público.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente os anexos I a VI, VIII a X e XV, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º

No entanto, as alterações não devem ter por efeito modificar, direta ou indiretamente:

   a)    Os valores-limite,  os valores-alvo   e os objetivos a longo prazo para o ozono  os objectivos de redução da exposição, os níveis críticos, os valores-alvo, os limiares de informação ou  e  de alerta  , as obrigações de redução da exposição média e os objetivos em matéria de concentração da exposição média  ou os objectivos a longo prazo fixados no anexo I nos anexos VII e XI a XIV;

   b)    As datas a partir das quais devem ser respeitados os parâmetros referidos na alínea a).

2.    A Comissão determina, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, as informações adicionais que devam ser facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.º, bem como os prazos em que essas informações devam ser comunicadas.

A Comissão deve igualmente identificar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, os meios para simplificar a forma de comunicação dos dados e o intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição do ar ambiente nos Estados-Membros.

3.    A Comissão elabora directrizes para os acordos relativos à instalação das estações de medição comuns referidas no n.º 5 do artigo 6.º

4.    A Comissão publica orientações para a demonstração da equivalência referida na parte B do anexo VI.

 texto renovado

Artigo 25.º

Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.    A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 26.º29.º

 Procedimento de  Ccomité

1.    A Comissão é assistida por um comité designado pelo «Comité para a Qualidade do Ar Ambiente».  Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

2.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE  é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.  , tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º 

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

🡻 2004/107

Artigo 6.º

Comité

1.    A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 96/62/CE.

2.    Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8

3.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. 

 texto renovado

CAPÍTULO VII

ACESSO À JUSTIÇA, INDEMNIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 27.º

Acesso à justiça

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão do Estado-Membro no respeitante aos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.º ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:

a) Os membros do público — pelo que se entende uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos — tenham um interesse suficiente;

b) Os membros do público invoquem a violação de um direito, caso a legislação aplicável do Estado-Membro o imponha como condição prévia.

Cabe aos Estados-Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público envolvido um amplo acesso à justiça.

Considera-se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que constitua um membro do público envolvido. Considera-se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

2. A legitimidade para participar no processo de recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão relacionados com o artigo 19.º ou 20.º.

3. O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.

4. O presente artigo não impede os Estados-Membros de exigirem a interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não afeta a obrigação de esgotar todas as vias de recurso administrativo prévio aos recursos judiciais, caso a mesma esteja prevista na legislação nacional.

5. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.

Artigo 28.º

Indemnização por danos para a saúde humana

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do artigo 19.º, n.os 1 a 4, do artigo 20.º, n.os 1 e 2, e do artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 3, da presente diretiva por parte das autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm direito a uma indemnização nos termos do presente artigo.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional são autorizadas a representar as pessoas singulares referidas no n.º 1 e a intentar ações coletivas de indemnização. Os requisitos previstos no artigo 10.º e no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/1828 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas ações coletivas.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares a que se refere o n.º 1 e as organizações não governamentais que as representem a que se refere o n.º 2 apenas possam apresentar um pedido de indemnização por violação das regras. Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer regras que garantam que as pessoas afetadas não recebem mais do que uma indemnização pela mesma causa de pedir contra a mesma autoridade competente.

4. Se um pedido de indemnização for apoiado por elementos de prova que demonstrem que a violação a que se refere o n.º 1 é a explicação mais plausível para a ocorrência dos danos sofridos pelo demandante, presume-se que existe um nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência dos danos.

A autoridade pública demandada tem direito a ilidir esta presunção. Em especial, a parte demandada tem direito a contestar a relevância dos elementos de prova apresentados pela pessoa singular e a plausibilidade da explicação inferida.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de indemnização, incluindo em matéria de ónus da prova, sejam concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma indemnização por danos nos termos do n.º 1.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de indemnização a que se refere o n.º 1 não sejam inferiores a cinco anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.º 1.

🡻 2004/107 (adaptado)

Artigo 9.º

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 29.º30.º

Sanções

 1.    Sem prejuízo das obrigações que lhes são impostas pela Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 83  Oos Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às violações  , por pessoas singulares ou coletivas,  das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar  asseguram  a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.  Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, dessas regras e de qualquer alteração ulterior das mesmas. 

 texto renovado

2.    As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionadas em relação ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a violação. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela violação dos benefícios económicos decorrentes da mesma. Em caso de violação cometida por uma pessoa coletiva, as coimas devem ser proporcionadas em relação ao volume de negócios anual dessa pessoa coletiva no Estado-Membro em causa, tendo em conta, entre outros elementos, as especificidades das pequenas e médias empresas (PME).

3.    Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.º 1 têm devidamente em conta as seguintes circunstâncias, conforme aplicável:

a)    A natureza, a gravidade, a escala e a duração da violação;

b)    A intencionalidade ou negligência subjacente à violação;

c)    A parte da população, incluindo grupos sensíveis da população e grupos de risco, ou do meio ambiente afetada pela violação, tendo em conta o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

d)    O caráter recorrente ou pontual da violação.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

CAPÍTULO VIII

COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30.º31.º

Disposições revogatórias e transitórias

1.    As Diretivas 96/62/CE, 1999/30/CE, 2000/69/CE e 2002/3/CE  2004/107/CE e 2008/50/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas enumeradas no anexo X, parte A, são revogadas  com efeitos  a partir de  [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a um dia após o final do prazo de transposição 11 de Junho de 2010, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos fixados para a  de  transposição  para o direito interno  ou aplicação destas  das  diretivas  indicadas no anexo X, parte B .

No entanto, a partir de 11 de Junho de 2008, aplica-se o seguinte:

   a)    Na Directiva 96/62/CE, o n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

   «1.    As disposições circunstanciadas aplicáveis à apresentação das informações a prestar nos termos do artigo 11.º são aprovadas nos termos do n.º 3;»;

   b)    Na Directiva 1999/30/CE, o n.º 7 do artigo 7.º, a nota de rodapé n.º 1 no ponto I do anexo VIII e o ponto VI do anexo IX são suprimidos;

   c)    Na Directiva 2000/69/CE, o n.º 7 do artigo 5.º e o ponto III no anexo VII são suprimidos;

   d)    Na Directiva 2002/3/CE, o n.º 5 do artigo 9.º e o ponto II do anexo VIII são suprimidos.

2.    Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.º 1, permanecem em vigor as seguintes disposições:

   a)    O artigo 5.º da Directiva 96/62/CE, até 31 de Dezembro de 2010;

   b)    O n.º 1 do artigo 11.º da Directiva 96/62/CE e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º da Directiva 2002/3/CE, até ao final do segundo ano civil que se seguir à data da entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.º 2 do artigo 28.º da presente directiva;

   c)    Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Directiva 1999/30/CE, até 31 de Dezembro de 2009.

23.    As referências às diretivas revogadas  devem entender-se como referências  entendem-se como sendo feitas à presente diretiva e  ser lidas  devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIque figura no anexo XVII.

4.    A Decisão 97/101/CE é revogada com efeitos a partir do final do segundo ano civil que se seguir à data de entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.º 2 do artigo 28.º da presente directiva.

Contudo, o terceiro, o quarto e o quinto travessões do artigo 7.º da Decisão 97/101/CE são suprimidos com efeitos a partir de 11 de Junho de 2008.

🡻 2004/107 (adaptado)

Artigo 8.º

Relatório e revisão

1.    O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

   a)    A experiência adquirida com a aplicação da presente directiva;

   b)    Designadamente, os resultados dos trabalhos de investigação científica mais recentes acerca dos efeitos na saúde humana, resultantes da exposição ao arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tendo especialmente em conta a população mais vulnerável, e acerca dos efeitos no ambiente na sua globalidade;

   c)    O progresso tecnológico, incluindo o desenvolvimento dos métodos de medição e de outros tipos de avaliação das concentrações desses poluentes no ar ambiente e da sua deposição.

2.    O relatório referido no n.º 1 deve ter em conta:

   a)    A actual qualidade do ar, tendências e projecções até e para além de 2015;

   b)    A possibilidade de novas reduções nas emissões poluentes de todas as fontes relevantes e as possíveis vantagens da introdução de valores-limite destinados a reduzir o risco para a saúde humana, para os poluentes inscritos no anexo I, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia, bem como qualquer protecção suplementar da saúde e do ambiente daí resultante;

   c)    As relações entre os poluentes e as oportunidades de aplicação de estratégias combinadas para a realização dos objectivos comunitários de qualidade do ar e outros relacionados;

   d)    As exigências actuais e futuras relativas à informação do público e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

   e)    A experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo, em particular, as condições — previstas no anexo II — em que se efectuaram as medições;

   f)    As vantagens económicas secundárias para o ambiente e a saúde da redução das emissões de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, na medida em que possam ser avaliadas;

   g)A adequação da fracção das dimensões das partículas utilizada como amostra em relação aos requisitos gerais de medição de partículas;

   h)    A adequação do benzo(a)pireno como marcador da actividade carcinogénica dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tendo em conta as formas predominantemente gasosas dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos tais como o fluoranteno.

À luz dos mais recentes progressos científicos e tecnológicos, a Comissão deve também analisar o efeito do arsénico, do cádmio e do níquel sobre a saúde humana com o objectivo de quantificar a sua genotoxicidade carcinogénica. Tomando em consideração as medidas adoptadas nos termos da estratégia relativa ao mercúrio, a Comissão deve também analisar se será útil desenvolver outras acções relativamente ao mercúrio, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-benefício, bem como qualquer protecção suplementar da saúde ou do ambiente eventualmente daí resultante.

3.    A fim de atingir níveis de concentrações no ar ambiente que reduzam ainda mais os efeitos nocivos para a saúde humana e que possam levar a um elevado nível de protecção do ambiente na sua globalidade, e tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia das acções a adoptar, esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente directiva, tendo particularmente em conta os resultados alcançados de acordo com o n.º 2. Além disso, a Comissão deve estudar a possibilidade de regulamentação da deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos específicos.

🡻 2008/50 (adaptado)

Artigo 32.º

Revisão

1.    Em 2013, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às PM2,5 e, se necessário, a outros poluentes, e apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No tocante às PM2,5, a revisão deve ser efectuada com o intuito de estabelecer uma obrigação legal nacional de redução da exposição, destinada a substituir o objectivo nacional de redução da exposição e a rever a obrigação em matéria de concentrações de exposição estabelecida no artigo 15.º, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:

— as mais recentes informações científicas da OMS e de outras organizações competentes,

— a situação da qualidade do ar e dos potenciais de redução dos Estados-Membros,

— a revisão da Directiva 2001/81/CE,

— os progressos registados na aplicação das medidas comunitárias relativas à redução de poluentes atmosféricos.

2.    A Comissão deve ter em conta a viabilidade da aprovação de um valor-limite mais ambicioso para as PM2,5, examina o valor-limite indicativo da segunda fase para as PM2,5 e pondera a confirmação ou a alteração desse valor.

3.    Como parte da revisão, a Comissão deve também elaborar um relatório sobre a experiência obtida e a necessidade de controlo de PM10 e de PM2,5, tendo em conta a evolução das técnicas de medição automática. Se for caso disso, devem ser propostos novos métodos de referência para a medição de PM10 e de PM2,5.

🡻 2004/107

Artigo 10.º

Transposição

1.    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Fevreiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

🡻 2008/50 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 31.º33.º

Transposição

1.    Os Estados-Membros devem pôr em vigor  , até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a entrada em vigor],  as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva  aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.os 2, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 36, 37, 38 e 39, aos artigos 5.º a 12.º, ao artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.os 1 e 2, aos artigos 17.º a 21.º, ao artigo 22.º, n.os 1, 2 e 4, aos artigos 23.º a 29.º e aos anexos I a IX.  antes de 11 de Junho de 2010 , 

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma  As disposições adotadas pelos Estados-Membros em cumprimento do presente número devem fazer  referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e a menção acima mencionadas.  As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.    Os Estados-Membros devem comunicar comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que  adotarem  aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 32.º34.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor  no vigésimo dia seguinte ao  na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 texto renovado

O artigo 4.º, n.os 1 e 3 a 12, o artigo 4.º, n.os 15, 17, 20, 23 e 31 a 35, o artigo 13.º, n.os 4 e 5, o artigo 14.º , o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 22, n.º 3, são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir o dia seguinte à data prevista no artigo 31.º, n.º 1, primeiro parágrafo].

🡻 2008/50

Artigo 33.º35.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Ver, por exemplo: Agência Europeia do Ambiente (AEA), Air quality in Europe — 2018 report , 2018 (não traduzido para português). A estimativa média para todos os conjuntos de dados disponíveis apontava para 445 mil mortes prematuras por ano em toda a Europa em 2015, em comparação com um valor mediano de 960 mil mortes por ano em 1990, ou seja, 25 anos antes.
(2)    Tal como especificado pela OMS , as doenças não transmissíveis (DNT), também conhecidas como doenças crónicas, tendem a ser de longa duração e resultam de uma combinação de fatores genéticos, fisiológicos, ambientais e comportamentais. As DNT afetam desproporcionadamente as pessoas que habitam em países de rendimento baixo e médio, onde ocorrem mais de três quartos das mortes por elas causadas a nível mundial (31,4 milhões).
(3)    Ver, por exemplo: Agência Europeia do Ambiente (AEA), Air quality in Europe 2021 , 2021 (não traduzido para português).
(4)    Ver, por exemplo: Agência Europeia do Ambiente (AEA), Unequal exposure and unequal impacts: social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe, 2018 (não traduzido para português).
(5)    Agência de Proteção Ambiental (EPA) dos Estados Unidos, Integrated Science Assessment (ISA) for Particulate Matter ; Supplement to the 2019 Integrated Science Assessment for Particulate Matter , 2019 e 2022 (não traduzido para português).
(6)    Ver, por exemplo: Segundo relatório sobre o Programa Ar Limpo [COM(2021) 3].
(7)     Diretiva 2004/107/CE , relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e Diretiva 2008/50/CE , relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, com a redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão .
(8)    COM(2019) 640.
(9)    Organização Mundial da Saúde (OMS), WHO global air quality guidelines , 2021 (não traduzido para português).
(10)    COM(2021) 400.
(11)    COM(2021) 44. O Plano Europeu de Luta contra o Cancro reafirma a necessidade de reduzir a poluição atmosférica, causa de diversas doenças, entre as quais o cancro do pulmão. O plano antevê igualmente a apresentação de uma proposta legislativa em 2022 para reduzir ainda mais a exposição dos trabalhadores ao amianto [ver COM(2022) 489].
(12)    COM(2022) 230.
(13)    Ver Diretiva (UE) 2016/2284 .
(14)    Importa realçar que as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de países terceiros também contribuem para a poluição de fundo na UE. A Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica, bem como o reforço de capacidades e outros tipos de apoio prestados pela UE no contexto dos processos de adesão, em especial aos países dos Balcãs Ocidentais, podem desempenhar um papel fundamental na redução destas emissões.
(15)    Incluindo as Diretivas  2010/75/UE (relativa às emissões industriais), (UE) 2015/2193 (relativa às médias instalações de combustão), 98/70/CE  (relativa à qualidade dos combustíveis), (UE) 2016/802 (relativa ao teor de enxofre em combustíveis líquidos) e 2009/125/CE  (relativa à conceção ecológica), e os Regulamentos  (CE) n.º 443/2009 e (CE) n.º 510/2011 (relativos a normas de emissão para veículos), (UE) 2016/427 , (UE) 2016/646 e (UE) 2017/1154 (relativos às emissões em condições reais de condução) e (UE) 2016/1628 (relativo às máquinas móveis não rodoviárias).
(16)    Regulamento (UE) 2021/1119.
(17)    COM(2021) 550.
(18)    COM(2020) 663.
(19)    COM(2020) 789, incluindo o compromisso da Comissão de lançar um estudo específico em 2023, que identificará e clarificará quais as soluções digitais e técnicas disponíveis para permitir uma maior eficácia e convivialidade dos regimes de restrição do acesso de veículos a zonas urbanas, incluindo zonas de emissões reduzidas (ZER), no respeito do princípio da subsidiariedade [ver também COM(2021) 811].
(20)    COM(2021) 811.
(21)    COM(2020) 380.
(22)    COM(2020) 381.
(23)    COM(2021) 557 final.
(24)    COM(2021) 558 final.
(25)    COM(2022): Normas europeias de emissões de veículos — norma Euro 7 para automóveis de passageiros, veículos comerciais ligeiros, camiões e autocarros (consultado em 4.8.2022).
(26)    COM(2021) 559 final.
(27)    Ver, por exemplo, o Urban PM2.5 Atlas , publicado pelo JRC, que analisa as fontes de poluição por partículas finas em suspensão em 150 cidades da UE.
(28)    Artigos 191.º e 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(29)     SWD(2019) 427 .
(30)    Desde então, as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar já foram revistas, em 2021.
(31)    Conferência sobre o Futuro da Europa — Resultado sobre o resultado final, 2022 ( https://europa.eu/!3k9WY6 ). 
(32)    As edições anteriores do relatório sobre o Programa Ar Limpo estão disponíveis em: https://europa.eu/!Q7XXWT .
(33)    COM(2022): parecer da Plataforma Prontos para o Futuro com a referência n.º 2021/SBGR1/04.
(34)    Ver também o balanço de qualidade da monitorização e da comunicação de informações no domínio da política ambiental [ SWD(2017) 230 final] .
(35)    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28). Em 15 de dezembro de 2021, a Comissão adotou uma proposta para substituir a Diretiva 2008/99/CE: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE [COM(2021) 851 final].
(36)    JO C […] de […], p. […].
(37)    JO C […] de […], p. […].
(38)    Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).
(39)    Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).    
(40)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(41)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(42)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(43)    Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(44)    Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
(45)    Balanço de qualidade das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente, de 28 de novembro de 2019 [SWD(2019) 427 final].
(46)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(47)    JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Diretiva com a última redacção que lhe foi dada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(48)    Regulamento (UE) 2017/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
(49)    JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/105/CE.
(50)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(51)    JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.
(52)    Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(53)    JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(54)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(55)    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2021, LB e o./College van burgemeester en wethouders van de gemeente Echt-Susteren, C-826/18, ECLI:EU:C:2021:7, n.os 58 e 59.
(56)    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2013, Jozef Križan e o./Slovenská inšpekcia životného prostredia, C-416/10, ECLI:EU:C:2013:8, n.º 109.
(57)    JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(58)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(59)    JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(60)    JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(61)    JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(62)    JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
(63)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(64)    JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(65)    JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(66)    JO L 163 de 29.6.1999, p. 41. Directiva alterada pela Decisão 2001/744/CE da Comissão (JO L 278 de 23.10.2001, p. 35).
(67)    JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.
(68)    JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.
(69)    JO L 35 de 5.2.1997, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2001/752/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2001, p. 69).
(70)    JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.
(71)    JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.
(72)    JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.
(73)    JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(74)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(75)    Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(76)    Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1). Diretiva alterada pela Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
(77)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(78)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(79)    Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(80)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(81)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(82)    JO L 35 de 5.2.1997, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2001/752/CE (JO L 282 de 26.10.2001, p. 69).
(83)    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
Top

Bruxelas, 26.10.2022

COM(2022) 542 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação)

{SEC(2022) 542 final} - {SWD(2022) 345 final} - {SWD(2022) 542 final} - {SWD(2022) 545 final}


 texto renovado

ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE DO AR

Parte 1 — Valores-limite para a proteção da saúde humana

Quadro 1 — Valores-limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030

Período de cálculo de médias

Valor-limite

PM2,5

1 dia

25 μg/m3 

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

10 µg/m3

PM10

1 dia

45 μg/m3 

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

1 hora

200 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

50 µg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

1 hora

350 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

50 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Benzeno

Ano civil

3,4 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

Média máxima diária
por períodos de 8 horas (1)

10 mg/m3

1 dia

4 mg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Chumbo (Pb)

Ano civil

0,5 μg/m3

Arsénio (As)

Ano civil

6,0 ng/m3

Cádmio (Cd)

Ano civil

5,0 ng/m3

Níquel (Ni)

Ano civil

20 ng/m3

Benzo[a]pireno

Ano civil

1,0 ng/m3

(1)A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

Quadro 2 — Valores-limite para a proteção da saúde humana a atingir até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao prazo de transposição]

Período de cálculo de médias

Valor-limite

PM2,5

Ano civil

25 µg/m3

PM10

1 dia

50 μg/m3 

a não exceder mais de 35 vezes por ano civil

Ano civil

40 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

1 hora

200 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

40 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

1 hora

350 μg/m3

a não exceder mais de 24 vezes por ano civil

1 dia

125 μg/m3

a não exceder mais de 3 vezes por ano civil

Benzeno

Ano civil

5 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

Média máxima diária
por períodos de 8 horas (1)

10 mg/m3

Chumbo (Pb)

Ano civil

0,5 μg/m3

Arsénio (As)

Ano civil

6,0 ng/m3

Cádmio (Cd)

Ano civil

5,0 ng/m3

Níquel (Ni)

Ano civil

20 ng/m3

Benzo[a]pireno

Ano civil

1,0 ng/m3

(1)A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

Parte 2 — Valores-alvo para o ozono e objetivos a longo prazo para o ozono

A.    Definições e critérios

A exposição acumulada ao ozono acima de um limiar de concentração de 40 partes por mil milhões (AOT40), expressa em «(µg/m3) × horas», designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 µg/m3 (= 40 partes por mil milhões) e o limiar de 80 µg/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8h00 e as 20h00, hora da Europa Central (CET).

B.    Valores-alvo para o ozono

Objetivo

Período de cálculo de médias

Valor-alvo

Proteção da saúde humana

Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)

120 μg/m3 

a não exceder mais de 18 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (2) 

Proteção do ambiente

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

18 000 µg/m3 × h, em média, num período de cinco anos (2) 

(1) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.


(2) Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores-alvo serão os seguintes: — valor-alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano, — valor-alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.

C. Objetivos a longo prazo para o ozono (O3)

Objetivo

Período de cálculo de médias

Objetivo a longo prazo

Proteção da saúde humana

Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil

100 μg/m3 (1)

Proteção de vegetação

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

6 000 μg/m3 × h

(1) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

Parte 3 — Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais

Período de cálculo de médias

Nível crítico

Dióxido de enxofre (SO2)

Ano civil e inverno (1 de outubro a 31 de março)

20 μg/m3

Óxidos de azoto (NOx)

Ano civil

30 μg/m3 NOx

Parte 4 — Limiares de alerta e de informação

A.    Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono

A medir em três horas consecutivas, no caso do dióxido de enxofre e do dióxido de azoto, e em três dias consecutivos, no caso das PM10 e das PM2,5, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor.

Poluente

Limiar de alerta

Dióxido de enxofre (SO2)

500 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

400 μg/m3

PM2,5

50 μg/m3

PM10

90 μg/m3

B. Limiares de informação e de alerta para o ozono

Objetivo

Período de cálculo de médias

Limiar

Informação

1 hora

180 μg/m3

Alerta

1 hora (1)

240 μg/m3

(1)Para efeitos de aplicação do artigo 20.º, a excedência do limiar é medida ou estimada relativamente a três horas consecutivas.



Parte 5 — Obrigação de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2

A.    Indicador de exposição média

O indicador da exposição média (IEM), expresso em µg/m3, baseia-se em medições realizadas em localizações urbanas de fundo em unidades territoriais de nível NUTS 1 de todo o território de um Estado-Membro. O indicador corresponde a uma média anual móvel das concentrações por períodos de três anos civis, determinada em relação a todos os pontos de amostragem do poluente em causa instalados em cada unidade territorial de nível NUTS 1 nos termos do anexo III, ponto B. O IEM respeitante a um ano específico corresponde à concentração média nesse ano e nos dois anos anteriores.

Se identificarem excedências imputáveis a fontes naturais, os Estados-Membros devem deduzir as contribuições provenientes de fontes naturais antes de calcularem o IEM.

O IEM é utilizado para verificar o cumprimento da obrigação de redução da exposição média.

B.    Obrigações de redução da exposição média

De 2030 em diante, o IEM não pode exceder:

no tocante às PM2,5, um nível 25 % inferior ao do IEM registado dez anos antes, salvo se já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as PM2,5 no ponto C,

no tocante ao NO2, um nível 25 % inferior ao do IEM registado dez anos antes, salvo se já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para o NO2 no ponto C.

C.    Objetivos em matéria de concentração da exposição média

Os objetivos em matéria de concentração da exposição média correspondem aos seguintes níveis do IEM.

Poluente

Objetivo em matéria de concentração da exposição média

PM2,5

IEM = 5 µg/m3

NO2

IEM = 10 µg/m3

ANEXO II

Limiares de avaliação

Parte 1 — Limiares de avaliação para a proteção da saúde humana

Poluente

Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)

PM2,5

5 µg/m3

PM10

15 µg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

10 µg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

40 µg/m3 (média por períodos de 24 horas) (1)

Benzeno

1,7 µg/m3

Monóxido de carbono (CO)

4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas) (1)

Chumbo (Pb)

0,25 µg/m3

Arsénio (As)

3,0 ng/m3

Cádmio (Cd)

2,5 ng/m3

Níquel (Ni)

10 ng/m3

Benzo[a]pireno

0,12 ng/m3

Ozono (O3)

100 µg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas) (1)

(1) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

Parte 2 — Limiares de avaliação para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais

Poluente

Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)

Dióxido de enxofre (SO2)

8 μg/m3 (média de 1 de outubro a 31 de março)

Óxidos de azoto (NOx)

19,5 μg/m3



ANEXO III

Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas

A.    Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância de valores-limite para a proteção da saúde humana, valores-alvo para o ozono, objetivos a longo prazo, limiares de informação e limiares de alerta

1. Fontes difusas

Quadro 1 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas em que as medições fixas constituem a única fonte de informação (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)

População da zona (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação

NO2, SO2, CO, benzeno

Soma das
PM (1)

PM10

PM2,5

Pb, Cd, As, Ni
em PM10

Benzo[a]pireno em PM10

0 — 249

2

4

2

2

1

1

250 — 499

2

4

2

2

1

1

500 — 749

2

4

2

2

1

1

750 — 999

3

4

2

2

2

2

1 000 — 1 499

4

6

2

2

2

2

1 500 — 1 999

5

7

3

3

2

2

2 000 — 2 749

6

8

3

3

2

3

2 750 — 3 749

7

10

4

4

2

3

3 750 — 4 749

8

11

4

4

3

4

4 750 — 5 999

9

13

5

5

4

5

≥6 000

10

15

5

5

5

5

(1)O número de pontos de amostragem de PM2,5 e NO2 nas localizações urbanas de fundo situadas em áreas urbanas deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.



Quadro 2 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e de alerta para o ozono, quando tais medições constituam a única fonte de informação (aplicável apenas ao ozono)

População 
(milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem (1)

<250

1

<500

2

<1 000

2

<1 500

3

<2 000

4

<2 750

5

<3 750

6

≥3 750

1 ponto de amostragem adicional por 2 milhões de habitantes

(1)Pelo menos 1 ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.



Quadro 3 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)

População da zona (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem

NO2, SO2, CO, benzeno

Soma das
PM (1)

PM10

PM2,5

Pb, Cd, As, Ni
em PM10

Benzo[a]pireno em PM10

0 — 249

1

2

1

1

1

1

250 — 499

1

2

1

1

1

1

500 — 749

1

2

1

1

1

1

750 — 999

2

2

1

1

1

1

1 000 — 1 499

2

3

1

1

1

1

1 500 — 1 999

3

4

2

2

1

1

2 000 — 2 749

3

4

2

2

1

2

2 750 — 3 749

4

5

2

2

1

2

3 750 — 4 749

4

6

2

2

2

2

4 750 — 5 999

5

7

3

3

2

3

≥6 000

5

8

3

3

3

3

(1)O número de pontos de amostragem de PM2,5 e NO2 nas localizações urbanas de fundo situadas em áreas urbanas deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.



Quadro 4 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e de alerta para o ozono, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável apenas ao ozono)

População da zona 
(milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem (1)

<250

1

<500

1

<1 000

1

<1 500

2

<2 000

2

<2 750

3

<3 750

3

≥3 750

1 ponto de amostragem adicional por 4 milhões de habitantes

(1)Pelo menos 1 ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.

O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas estabelecido nos quadros do presente ponto inclui, para cada zona, pelo menos 1 ponto de amostragem numa localização de fundo e 1 ponto de amostragem na área com as concentrações mais elevadas, em conformidade com o anexo IV, ponto B, contanto que tal não faça aumentar o número de pontos de amostragem. No caso do dióxido de azoto, das partículas em suspensão, do benzeno e do monóxido de carbono, este número mínimo inclui, pelo menos, 1 ponto de amostragem destinado a medir a contribuição das emissões dos transportes. No entanto, se apenas for obrigatório 1 ponto de amostragem, este deve estar localizado na área em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente.

No que diz respeito ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono, a diferença, em cada zona, entre o total de pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo e o total de pontos de amostragem onde ocorrem as concentrações mais elevadas não pode ser superior a um fator de 2. O número de pontos de amostragem de PM2,5 e dióxido de azoto em localizações urbanas de fundo deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.

2. Fontes pontuais

Para efeitos de avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas é calculado tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população. A localização destes pontos de amostragem deve permitir monitorizar a aplicação das melhores técnicas disponíveis, na aceção da Diretiva 2010/75/UE.

B.    Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância das obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 tendo em vista a proteção da saúde humana

Para este efeito, deve instalar-se, quer para as PM2,5 quer para o NO2, 1 ponto de amostragem por unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, e, pelo menos, 1 ponto de amostragem por milhão de habitantes, em áreas urbanas com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa podem coincidir com os pontos de amostragem referidos no ponto A.

C.    Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância de níveis críticos e objetivos a longo prazo para o ozono

1. Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais

Concentrações máximas que excedam os níveis críticos

1 ponto de amostragem por cada 20 000 km2

Concentrações máximas que excedam o limiar de avaliação

1 ponto de amostragem por cada 40 000 km2

Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas é determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.

2. Objetivo a longo prazo para o ozono tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente

Para fins de medição dos níveis de fundo rurais, os Estados-Membros devem assegurar, em todas as zonas do seu território, uma densidade média mínima de 1 ponto de amostragem por cada 50 000 km2. No caso de terrenos complexos, recomenda-se 1 ponto de amostragem por cada 25 000 km2.

D.    Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de partículas ultrafinas em locais com concentrações elevadas

Em determinadas localizações, além dos demais poluentes atmosféricos, devem monitorizar-se as partículas ultrafinas. Quando adequado, os pontos de amostragem destinados à monitorização das partículas ultrafinas devem coincidir com os pontos de amostragem de partículas em suspensão e dióxido de azoto referidos no ponto A e estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Para o efeito, deve instalar-se, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 5 milhões de habitantes, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas. Os Estados-Membros com menos de 5 milhões de habitantes devem instalar, pelo menos, 1 ponto de amostragem fixo numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas.

As superestações de monitorização criadas em localizações urbanas de fundo ou localizações rurais de fundo, conforme previsto no artigo 10.º, não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos acima estabelecidos no respeitante ao número mínimo de pontos de amostragem para medição de partículas ultrafinas.



ANEXO IV

Avaliação da qualidade do ar ambiente
e localização dos pontos de amostragem

A.    Disposições gerais

A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas conforme abaixo descrito:

1.A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as localizações, exceto as enumeradas no ponto 2.

Os pontos B e C são aplicáveis à localização de pontos de amostragem. Os princípios definidos nos pontos B e C aplicam-se igualmente, na medida em que sejam pertinentes, à identificação das localizações específicas em que se determina a concentração de poluentes relevantes, caso a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelização.

2.A observância dos valores-limite centrados na proteção da saúde humana não é avaliada nas seguintes localizações:

a)    Localizações situadas em áreas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;

b)    Em consonância com o artigo 4.º, n.º 1, nas fábricas ou localizações industriais a que se apliquem todas as disposições relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;

c)    Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.

B.    Localização em macroescala dos pontos de amostragem

1.Informação

A localização dos pontos de amostragem deve ter em conta os dados matriciais nacionais de emissões comunicados por força da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 e os dados relativos às emissões comunicados conforme as regras do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

2.Proteção da saúde humana

a)    A localização dos pontos de amostragem centrados na proteção da saúde humana deve permitir obter dados relativos a todos os seguintes elementos:

i) os níveis de concentração nas áreas no interior de zonas com as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias do(s) valor(es)-limite,

ii) os níveis de concentração noutras áreas no interior das zonas representativas da exposição da população em geral,

iii) as taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos representativas da exposição indireta da população através da cadeia alimentar;

b) Regra geral, a localização dos pontos de amostragem deve permitir evitar a realização de medições em microambientes na vizinhança imediata do ponto de amostragem, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se de forma que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar num segmento de rua de comprimento não inferior a 100 m, no caso de localizações que meçam a contribuição do tráfego rodoviário, e não inferior a 250 m × 250 m, no caso de localizações que meçam a contribuição de localizações industriais ou outras fontes, como portos ou aeroportos, se tal for viável;

c) As localizações urbanas de fundo devem ser escolhidas de forma que os níveis de poluição aí medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento do ponto de amostragem. O nível de poluição não pode ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Regra geral, os pontos de amostragem devem ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;

d) Se o objetivo for medir a contribuição dos sistemas de aquecimento doméstico, deve instalar-se, pelo menos, 1 ponto de amostragem no sentido do vento dominante destas fontes;

e) Se o objetivo for avaliar os níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não pode ser influenciado pela presença de áreas urbanas ou localizações industriais na sua vizinhança, ou seja, nos 5 km circundantes;

f) Caso se pretenda avaliar a contribuição de fontes industriais, portos ou aeroportos, deve instalar-se, pelo menos, 1 ponto de amostragem a sotavento da fonte, na área residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante. A localização destes pontos de amostragem deve permitir monitorizar a aplicação das melhores técnicas disponíveis;

g) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata. Nas zonas em que o nível de poluentes atmosféricos exceder o limiar de avaliação, é necessário definir claramente a área de que cada ponto de amostragem é representativo. A totalidade da zona deve ser coberta pelas diferentes áreas de representatividade definidas para cada ponto de amostragem;

h) Deve atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à proteção da saúde humana;

i) Sempre que possível, a localização dos pontos de amostragem para medição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos deve coincidir com a dos pontos de amostragem para medição de PM10.

A definição da área de representatividade espacial deve ter em conta as seguintes características associadas:

a) A área geográfica pode incluir parcelas não contíguas, mas a sua extensão deve confinar-se aos limites da zona de qualidade do ar objeto de análise;

b) Em caso de avaliação por modelização, deve aplicar-se um sistema de modelização adequado à finalidade e utilizar-se concentrações modelizadas na localização da estação, para evitar que enviesamentos sistemáticos da medição do modelo distorçam a avaliação;

c) Pode ter-se em conta parâmetros distintos das concentrações absolutas (por exemplo percentis);

d) Os níveis de tolerância e os eventuais limiares de exclusão aplicáveis aos diferentes poluentes podem variar em função das características da estação;

e) A média anual da concentração de poluentes registada deve ser usada como medida da qualidade do ar num ano específico.

3.Proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais

Os pontos de amostragem orientados para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem estar localizados a mais de 20 km de áreas urbanas e a mais de 5 km de outras áreas edificadas, localizações industriais, ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se de forma que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área circundante não inferior a 1 000 km2. Os Estados-Membros podem prever a localização de pontos de amostragem a uma distância inferior ou que estes sejam representativos da qualidade do ar numa área menos extensa, tendo em conta as condições geográficas ou as oportunidades de proteger áreas particularmente vulneráveis.

Deve atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.

4.Critérios adicionais aplicáveis aos pontos de amostragem para medição do ozono

No que respeita às medições fixas e indicativas, aplica-se o seguinte:

Tipo de ponto de amostragem

Objetivos da medição

Representatividade (1)

Critérios de localização em macroescala

Localizações urbanas de fundo para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana:

avaliar a exposição da população urbana ao ozono, em áreas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral

1 km2 a
10 km2

Fora da área de influência de emissões locais provenientes do tráfego, de estações de serviço, etc.;

locais ventilados que permitam medir níveis homogéneos;

localizações tais como áreas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio

Localizações suburbanas para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição da população e da vegetação situada na periferia da área urbana, onde se registam os níveis mais elevados de ozono a que a população e a vegetação podem estar direta ou indiretamente expostas

10 km2 a
100 km2

A uma certa distância da área de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono;

casos em que a população, as culturas sensíveis ou os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma área urbana se encontram expostos a níveis elevados de ozono;

se adequado, alguns pontos de amostragem suburbanos podem situar-se a barlavento da área de emissão máxima, a fim de determinar os níveis de fundo de ozono da região

Localizações rurais para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala sub-regional

Níveis sub-regionais

(100 km2 a
1 000 km2)

Os pontos de amostragem podem estar localizados em aglomerados de pequenas dimensões e/ou áreas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas;

os pontos de amostragem são representativos dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de localizações industriais e infraestruturas rodoviárias;

podem localizar-se em espaços abertos, com exceção de cumes montanhosos elevados

Localizações rurais de fundo para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como a exposição da população

Níveis regional/nacional/continental

(1 000 km2 a
10 000 km2)

Pontos de amostragem localizados em áreas com densidade populacional inferior, que possuam, por exemplo, ecossistemas naturais ou florestas e se encontrem a uma distância mínima de 20 km de áreas urbanas e industriais e afastadas de fontes de emissões locais;

devem evitar-se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude;

não são recomendáveis as regiões costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados

(1)Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.

Quando adequado, a escolha dos pontos de amostragem em localizações rurais e localizações rurais de fundo para fins de avaliação do ozono deve estar em consonância com as exigências de acompanhamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão 2 .

C.    Localização em microescala dos pontos de amostragem

Devem ser seguidos, tanto quanto possível, os seguintes princípios:

a) O fluxo de ar em torno da entrada do ponto de amostragem (ou seja, nos casos gerais, num ângulo de pelo menos 270° ou, no caso de pontos de amostragem na linha de edificação, de pelo menos 180°) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade da entrada do dispositivo (no mínimo a 1,5 m de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);

b) Regra geral, a entrada do ponto de amostragem deve estar entre 0,5 m (zona de respiração) e 4 m acima do solo. A localização em posições mais elevadas (até 8 m) pode ser adequada se o ponto de amostragem for representativo de uma área vasta (uma localização de fundo) ou noutras circunstâncias específicas, devendo quaisquer derrogações ser devidamente documentadas;

c) A entrada da sonda não deve ser colocada na vizinhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura direta de emissões não difundidas no ar ambiente, às quais é pouco provável que o público em geral seja exposto;

d) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo que evite a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;

e) No respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma da estrada. Para efeitos da presente alínea, entende-se por: «berma da estrada», a linha que separa o tráfego motorizado de outras áreas; «principais cruzamentos», os cruzamentos que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das observadas na restante estrada (tipo «para-arranca»);

f) Para as medições da deposição em localizações rurais de fundo, devem aplicar-se, tanto quanto possível, os critérios e as orientações do EMEP;

g) No respeitante à medição do ozono, os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de amostragem são colocados ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego.

Poderá também atender-se aos seguintes fatores:

a) Fontes de interferência;

b) Segurança;

c) Acessibilidade;

d) Disponibilidade de fontes de energia elétrica e telecomunicações;

e) Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;

f) Segurança do público e dos operadores;

g) Conveniência de instalar pontos de amostragem para diversos poluentes na mesma localização;

h) Requisitos em matéria de planeamento.

D.    Seleção dos locais e respetiva revisão e documentação

1.As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem, para todas as zonas, documentar devidamente os procedimentos de seleção dos locais e registar as informações, em apoio à conceção da rede e à escolha da localização de todos os locais de monitorização. A conceção da rede de monitorização deve fundamentar-se, pelo menos, em resultados de modelizações ou de medições indicativas.

2.A documentação deve revelar a localização dos pontos de amostragem por via de coordenadas espaciais e mapas pormenorizados e incluir informações sobre a representatividade espacial de todos os pontos de amostragem.

3.A documentação deve indicar quaisquer desvios em relação aos critérios de localização em microescala, bem como os motivos subjacentes e o impacto provável nas medições dos níveis.

4.Quando, numa zona, forem utilizadas medições indicativas, modelizações ou estimativas objetivas, ou uma combinação destes métodos, a documentação deve incluir pormenores sobre os métodos utilizados e descrever como são cumpridos os critérios enumerados no artigo 9.º, n.º 3.

5.Se forem utilizadas medições indicativas, modelizações ou estimativas objetivas, as autoridades competentes devem valer-se dos dados matriciais comunicados por força da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho e das informações sobre emissões comunicadas por força da Diretiva 2010/75/UE.

6.No caso das medições de ozono, os Estados-Membros devem efetuar uma seleção e uma interpretação adequadas dos dados de monitorização no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.

7.Quando aplicável, a documentação deve enumerar as substâncias precursoras de ozono medidas e os objetivos dessa medição, e descrever os respetivos métodos de amostragem e medição.

8.Quando aplicável, a documentação deve incluir informações sobre os métodos de medição utilizados para determinar a composição química das PM2,5.

9.Os critérios de seleção, a conceção da rede e os locais de monitorização selecionados pelas autoridades competentes à luz dos requisitos estabelecidos no presente anexo devem ser revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar a sua validade e otimização ao longo do tempo. A revisão deve fundamentar-se, pelo menos, em resultados de modelizações ou de medições indicativas.

10.A documentação deve ser atualizada após cada revisão e outras alterações significativas da rede de monitorização, e disponibilizada ao público pelos canais de comunicação adequados.



ANEXO V

Objetivos de qualidade dos dados

A. Incerteza das medições e da modelização na avaliação da qualidade do ar ambiente

1. Incerteza da medição e da modelização de concentrações médias a longo prazo (média anual) 

 

Poluente atmosférico 

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2,5 

3,0 µg/m3

30 %

4,0 µg/m3

40 %

1,7

PM10 

4,0 µg/m3

20 %

6,0 µg/m3

30 %

1,3

NO2 / NOx

6,0 µg/m3

30 %

8,0 µg/m3

40 %

1,4

Benzeno

0,75 µg/m3

25 %

1,2 µg/m3

35 %

1,7

Chumbo

0.125 µg/m3

25 %

0.175 µg/m3

35 %

1,7

Arsénio

2,4 ng/m3

40 %

3,0 ng/m3

50 %

1,1

Cádmio

2,0 ng/m3

40 %

2,5 ng/m3

50 %

1,1

Níquel

8,0 ng/m3

40 %

10,0 ng/m3

50 %

1,1

Benzo[a]pireno

0,5 ng/m3

50 %

0,6 ng/m3

60 %

1,1

(1)Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento (tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos), a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.



2. Incerteza da medição e da modelização de concentrações médias a curto prazo

 

Poluente atmosférico 

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2,5 (24 horas)

6,3 µg/m3

25 %

8,8 µg/m3

35 %

2,5

PM10 (24 horas)

11,3 µg/m3

25 %

22,5 µg/m3

50 %

2,2

NO2 (diário)

7,5 µg/m3

15 %

12,5 µg/m3

25 %

3,2

NO2 (horário)

30 µg/m3

15 %

50 µg/m3

25 %

3,2

SO2 (diário)

7,5 µg/m3

15 %

12,5 µg/m3

25 %

3,2

SO2 (horário)

52,5 µg/m3

15 %

87,5 µg/m3

25 %

3,2

CO (24 horas)

0,6 mg/m3

15 %

1,0 mg/m3

25 %

3,2

CO (8 horas)

1,0 mg/m3

10 %

2,0 mg/m3

20 %

4,9

Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas

10,5 µg/m3

15 %

17,5 µg/m3

25 %

1,7

Ozono (média por períodos de 8 horas)

18 µg/m3

15 %

30 µg/m3

25 %

2,2

(1)Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento (tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos), a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Para determinar a incerteza das medições (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos de avaliação, aplica-se, para cada poluente, o prescrito na respetiva norma EN. No caso de métodos de avaliação não abrangidos por uma norma, avalia-se a incerteza segundo os princípios do Comité Misto para os Guias de Metrologia enunciados no documento JCGM 100:2008 (Evaluation of measurement data — Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement [Avaliação de dados de medição — Guia para a expressão da incerteza da medição]) e a metodologia estabelecida na parte 5 da norma ISO 5725:1998. Quanto às medições indicativas, a incerteza é determinada em conformidade com as orientações para a demonstração da equivalência referidas no anexo VI, ponto B.

As percentagens de incerteza constantes dos quadros do presente ponto aplicam-se a todos os valores-limite, bem como aos valores-alvo para o ozono, determinados enquanto média aritmética de medições individuais (por exemplo, média horária, média diária ou média anual), sem ter em conta a incerteza adicional associada ao cálculo do número de excedências. A incerteza é interpretada como sendo aplicável na região dos valores-limite ou valores-alvo para o ozono pertinentes. O cálculo da incerteza não é aplicável à AOT40 e aos valores que incluem mais do que um ano, mais do que uma estação (por exemplo o IEM) ou mais do que um componente. Também não se aplica aos limiares de informação, limiares de alerta e níveis críticos para a proteção da vegetação e de ecossistemas naturais.

A incerteza dos dados de medição utilizados para avaliar a qualidade do ar ambiente não pode exceder o valor absoluto nem o valor relativo fixados no presente ponto.

A incerteza máxima da modelização corresponde à incerteza das medições fixas multiplicada pelo rácio máximo aplicável. O objetivo de qualidade da modelização (ou seja, um indicador de qualidade da modelização de valor igual ou inferior a 1) deve ser atingido em, pelo menos, 90 % dos pontos de monitorização disponíveis, na totalidade da área e do período de avaliação em causa. Em cada ponto de monitorização, o indicador de qualidade da modelização é calculado como o rácio entre a raiz do(s) erro(s) quadrático(s) médio(s) entre os resultados da modelização e das medições e a raiz quadrada da(s) soma(s) quadrática(s) das incertezas dos resultados da modelização e das medições, ao longo de um período de avaliação completo. Note-se que a soma se reduz a um valor único quando se trata de médias anuais. Para fins de avaliação da incerteza da modelização, usam-se todas as medições fixas efetuadas em localizações na área objeto de avaliação por modelização que satisfaçam os objetivos de qualidade dos dados (ou seja, a incerteza de medição e a cobertura dos dados de medição especificadas, respetivamente, nos pontos A e B do presente anexo). Note-se que o rácio máximo é interpretado como sendo aplicável em todo o intervalo de concentração.

No respeitante às concentrações médias a curto prazo, a incerteza máxima dos dados de medição utilizados para avaliar o objetivo de qualidade da modelização corresponde à incerteza absoluta calculada com base no valor relativo expresso no presente ponto, acima do valor-limite e diminuindo linearmente a partir do valor absoluto no valor-limite, até atingir um limiar em situação de concentração nula 3 . É obrigatório preencher os objetivos de qualidade da modelização a curto e a longo prazo.

Na modelização das concentrações médias anuais de benzeno, chumbo, arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno, a incerteza máxima dos dados de medição utilizados para avaliar o objetivo de qualidade da modelização não pode exceder o valor relativo fixado no presente ponto.

Na modelização das concentrações médias anuais de PM2,5, PM10 e dióxido de azoto, a incerteza máxima dos dados de medição utilizados para avaliar o objetivo de qualidade da modelização não pode exceder o valor absoluto nem o valor relativo fixados no presente ponto.

Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o cálculo do objetivo de qualidade da modelização.

A incerteza da estimativa objetiva não pode exceder a incerteza das medições indicativas num valor superior ao rácio máximo aplicável nem exceder os 85 %. A incerteza associada à estimativa objetiva é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados, no período em causa, em relação ao valor-limite, ou valor-alvo para o ozono, independentemente da cronologia das ocorrências.



B. Cobertura dos dados de medição na avaliação da qualidade do ar ambiente

Entende-se por «cobertura dos dados» a proporção do período de medição para a qual existem dados de medição válidos, expressa como percentagem.

Poluente atmosférico

Cobertura de dados mínima

Medições fixas

Medições indicativas

Médias anuais

Médias por períodos de 1 hora, 8 horas ou 24 horas (1)

Médias anuais

Médias por períodos de 1 hora, 8 horas ou 24 horas (1)

SO2, NO2/NOx, CO, O3 

85 % (2)

75 % (3)

13 %  

50 % (4)

PM10, PM2,5 

85 %

75 %

13 %  

50 %

Benzeno

85 %

13 %  

Benzo[a]pireno, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, mercúrio gasoso total 

30 %

13 %  

As, Cd, Ni, Pb 

45 %

13 %  

CN, amoníaco (NH3), partículas ultrafinas, distribuição granulométrica de partículas ultrafinas

80 %

13 %  

Deposição total 

30 %

(1)No caso do O3 e do CO, o cálculo da «média máxima diária por períodos de 8 horas» para qualquer dia específico tem de incluir, no mínimo, 75 % das médias horárias móveis por períodos de 8 horas (ou seja, 18 médias por períodos de 8 horas/dia) 

(2)No caso do O3, é necessário satisfazer requisitos de cobertura mínima dos dados para todo o ano civil, bem como para os períodos de abril a setembro e de outubro a março.

Quanto à avaliação da AOT40, é necessário satisfazer requisitos de cobertura mínima dos dados relativos ao ozono durante o período estabelecido para o cálculo do valor da AOT40.

(3)Os Estados-Membros podem recorrer a medições aleatórias, em vez de medições contínuas, para fins de avaliação de valores médios anuais, caso consigam demonstrar à Comissão que a incerteza, incluindo a devida à amostragem aleatória, satisfaz os objetivos de qualidade constantes do quadro e que o período de cobertura continua a ser superior à cobertura mínima dos dados estabelecida para as medições indicativas. A amostragem aleatória deve ser distribuída equitativamente ao longo do ano, a fim de evitar a distorção dos resultados. A incerteza devida à amostragem aleatória pode ser determinada pelo procedimento estabelecido na norma ISO 11222 (2002) (Air Quality — Determination of the Uncertainty of the Time Average of Air Quality Measurements [Qualidade do ar — Determinação da incerteza associada à média temporal das medições da qualidade do ar]).

(4)No caso do O3, aplica-se uma cobertura mínima dos dados no período de abril a setembro (não são aplicáveis critérios de cobertura mínima dos dados durante o inverno). 

 

Devem realizar-se medições fixas de SO2, NO2, CO, O3, PM10, PM2,5 e benzeno de forma contínua ao longo de todo o ano civil.

Nos restantes casos, as medições devem ser distribuídas equitativamente ao longo do ano civil (ou do período de abril a setembro, no atinente às medições indicativas de O3). Para cumprir estes requisitos e garantir que as eventuais perdas de dados não enviesam os resultados, é obrigatório satisfazer os requisitos de cobertura mínima dos dados em períodos específicos (trimestre, mês, semana) de todo o ano, em função do poluente e do método/da frequência de medição.

Os Estados-Membros podem recorrer a medições aleatórias, em vez de medições contínuas, para fins de avaliação de valores médios anuais por meio de medições indicativas, caso consigam demonstrar que a incerteza, incluindo a devida à amostragem aleatória, satisfaz os objetivos de qualidade dos dados aplicáveis e a cobertura mínima dos dados estabelecida para as medições indicativas. Esta amostragem aleatória deve ser distribuída equitativamente ao longo do ano, a fim de evitar a distorção dos resultados. A incerteza devida à amostragem aleatória pode ser determinada pelo procedimento estabelecido na norma ISO 11222 (2002) (Air Quality — Determination of the Uncertainty of the Time Average of Air Quality Measurements [Qualidade do ar — Determinação da incerteza associada à média temporal das medições da qualidade do ar]).

Os requisitos de cobertura mínima dos dados não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos. Essa manutenção não pode ser realizada durante períodos em que se registem picos de poluição.

A medição do benzo[a]pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos exige um período de amostragem de 24 horas. É possível combinar amostras individuais recolhidas durante um período máximo de um mês e analisá-las como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo[b]fluoranteno, benzo[j]fluoranteno e benzo[k]fluoranteno. Nesses casos, podem ser tratados como um todo, comunicando-se a sua soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo de cada semana e do ano. Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.

O disposto em relação a amostras individuais aplica-se igualmente ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. Além disso, a subamostragem de filtros de PM10 para metais, com vista a análise posterior, é autorizada, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos de qualidade dos dados relevantes. Como alternativa à recolha diária, a amostragem semanal de metais em PM10 é autorizada, desde que as características da recolha não sejam comprometidas.

Os Estados-Membros podem utilizar apenas a deposição húmida em vez da deposição global das amostras, se conseguirem demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. De um modo geral, as taxas de deposição são expressas em μg/m2 por dia.

C.    Métodos para avaliar a observância e estimar parâmetros estatísticos para ter em conta coberturas dos dados reduzidas ou perdas de dados significativas

Realiza-se uma avaliação da observância de cada valor-limite ou valor-alvo para o ozono aplicável, independentemente do cumprimento dos objetivos de qualidade dos dados, sempre que os dados disponíveis permitam uma avaliação conclusiva. Nos casos relacionados com os valores-limite e os valores-alvo para o ozono a curto prazo, as medições que apenas abranjam uma parte do ano civil e não permitam obter dados válidos suficientes, conforme previsto no ponto B, podem, não obstante, revelar uma situação de incumprimento. Em tais circunstâncias, contanto que não haja motivos evidentes para pôr em causa a qualidade dos dados válidos obtidos, considera-se que foi registada uma excedência do valor-limite ou do valor-alvo, a qual deve ser comunicada.

D.    Resultados da avaliação da qualidade do ar

Para zonas em que se utilize a modelização ou a estimativa objetiva da qualidade do ar, devem compilar-se as seguintes informações:

(a)Uma descrição das atividades de avaliação realizadas;

(b)Os métodos específicos utilizados, com referência às respetivas descrições;

(c)As fontes de dados e informações;

(d)Uma descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, em especial, a extensão de qualquer área ou, se for esse o caso, a extensão rodoviária no interior da zona em que as concentrações excedam qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono ou objetivo a longo prazo, bem como de qualquer área na qual as concentrações excedam o limiar de avaliação;

(e)O número de habitantes potencialmente expostos a níveis que excedam qualquer valor-limite para a proteção da saúde humana.

E.    Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente. Validação de dados

1. A fim de garantirem a exatidão dos resultados das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos no ponto A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 5.º devem assegurar:

(a)A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos dos artigos 8.º, em consonância com o previsto nas normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração;

(b)Que as instituições que operem pontos de amostragem individuais ou em rede possuem um sistema de garantia e controlo da qualidade que preveja a manutenção regular dos dispositivos de medição, a fim de garantir a continuidade da sua exatidão. O sistema de garantia e controlo da qualidade deve ser revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo competente laboratório nacional de referência;

(c)Que à recolha e à comunicação dos dados é aplicado um processo de garantia e controlo da qualidade e que as entidades designadas para esta função participam ativamente nos correspondentes programas de garantia da qualidade à escala da União;

(d)Que os laboratórios nacionais de referência são nomeados pela autoridade competente ou organismo a que se refere o artigo 5.º da presente diretiva, bem como acreditados em relação aos métodos de referência enumerados no anexo VI da presente diretiva, pelo menos para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar de avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a laboratórios de ensaio e de calibração, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado. Estes laboratórios são igualmente responsáveis por coordenar, no território dos Estados-Membros, os programas de garantia da qualidade à escala da União a organizar pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, e por coordenar, a nível nacional, a utilização adequada dos métodos de referência e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência. Os laboratórios nacionais de referência que organizem intercomparações a nível nacional devem igualmente ser acreditados de acordo com a norma harmonizada relevante para os ensaios de competência;

(e)Que os laboratórios nacionais de referência participam, pelo menos de três em três anos, nos programas de garantia da qualidade à escala da União organizados pelo Centro Comum de Investigação, pelo menos no que toca aos poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar de avaliação. Recomenda-se a participação nos programas relativos a outros poluentes. Se os resultados dessa participação forem insatisfatórios, o laboratório nacional deve demonstrar, aquando da participação seguinte em programas de intercomparação, que tomou medidas retificativas satisfatórias e enviar um relatório ao Centro Comum de Investigação sobre essas medidas;

(f)Que os laboratórios nacionais de referência apoiam o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência criada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão;

(g)Que a rede europeia de laboratórios nacionais de referência revê regularmente (pelo menos, de cinco em cinco anos) os valores das incertezas das medições constantes dos quadros 1 e 2, duas primeiras colunas, do presente anexo, e apresenta à Comissão propostas de alterações que considere necessárias.

2.    Considera-se que todos os dados comunicados por força do artigo 23.º são válidos, exceto os assinalados como provisórios.

F.    Promoção de métodos de modelização da qualidade do ar harmonizados

1. A fim de promoverem e apoiarem a utilização harmonizada de métodos de modelização da qualidade do ar com base científica segura por parte das autoridades competentes, com ênfase na aplicação de modelos, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 5.º devem assegurar:

a)     Que as instituições de referência designadas participam na rede europeia de modelização da qualidade do ar criada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão;

b)     Que as boas práticas no domínio da modelização da qualidade do ar identificadas no seio da rede mediante consenso científico são adotadas em aplicações de modelização da qualidade do ar relevantes para fins de cumprimento de requisitos legais previstos na legislação da União, sem prejuízo das adaptações dos modelos impostas por circunstâncias específicas;

c)    Que a qualidade das aplicações de modelização da qualidade do ar relevantes é verificada e melhorada regularmente por intermédio de exercícios de intercomparação organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão;

d)    Que a rede europeia de modelização da qualidade do ar revê regularmente (pelo menos, de cinco em cinco anos) o rácio das incertezas da modelização constantes dos quadros 1 e 2, últimas colunas, do presente anexo, e apresenta à Comissão propostas de alterações que considere necessárias.



ANEXO VI

Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição

A.    Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, ozono e outros poluentes

1.    Método de referência para a medição de dióxido de enxofre no ar ambiente

O método de referência para a medição de dióxido de enxofre é o descrito na norma EN 14212:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição da concentração de dióxido de enxofre por fluorescência ultravioleta]).

2.    Método de referência para a medição de dióxido de azoto e óxidos de azoto no ar ambiente

O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o descrito na norma EN 14211:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição da concentração de dióxido de azoto e monóxido de azoto por quimioluminescência]).

3.    Método de referência para a amostragem e a medição de PM10 no ar ambiente

O método de referência para a amostragem e a medição de PM10 é o descrito na norma EN 12341:2014 (Ambient Air — Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM10 or PM2.5 mass concentration of suspended particulate matter [Qualidade do ar — Método normalizado de medição gravimétrica para a determinação da concentração mássica de material particulado em suspensão na fração PM10 ou PM2,5]).

4.    Método de referência para a amostragem e a medição de PM2,5 no ar ambiente

O método de referência para a amostragem e a medição de PM2,5 é o descrito na norma EN 12341:2014 (Ambient Air — Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM10 or PM2.5 mass concentration of suspended particulate matter [Qualidade do ar — Método normalizado de medição gravimétrica para a determinação da concentração mássica de material particulado em suspensão na fração PM10 ou PM2,5]).

5.    Método de referência para a amostragem e a medição de chumbo, arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente

O método de referência para a amostragem de chumbo, arsénio, cádmio e níquel é o descrito na norma EN 12341:2014 (Ambient Air — Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM10 or PM2.5 mass concentration of suspended particulate matter [Qualidade do ar — Método normalizado de medição gravimétrica para a determinação da concentração mássica de material particulado em suspensão na fração PM10 ou PM2,5]). O método de referência para a medição de chumbo, arsénio, cádmio e níquel é o descrito na norma EN 14902:2005 (Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the PM10 fraction of suspended particulate matter [Método normalizado de medição de Pb/Cd/As/Ni na fração PM10 das partículas em suspensão])

6. Método de referência para a amostragem e a medição de benzeno no ar ambiente

O método de referência para a amostragem e a medição de benzeno é o descrito na norma EN 14662, partes 1 e 2 (2005) e parte 3 (2016) (Ambient air quality — Standard method for measurement of benzene concentrations [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição das concentrações de benzeno]).

7.    Método de referência para a medição de monóxido de carbono no ar ambiente

O método de referência para a medição de monóxido de carbono é o descrito na norma EN 14626:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by nondispersive infrared spectroscopy [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição da concentração de monóxido de carbono por radiação infravermelha não dispersiva]).

8. Método de referência para a amostragem e a medição de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

O método de referência para a amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente é o descrito na norma EN 12341:2014 (Ambient Air — Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM10 or PM2.5 mass concentration of suspended particulate matter [Qualidade do ar — Método normalizado de medição gravimétrica para a determinação da concentração mássica de material particulado em suspensão na fração PM10 ou PM2,5]). O método de referência para a medição do benzo[a]pireno no ar ambiente é o descrito na norma EN 15549:2008 (Ambient air quality — Standard method for the measurement of concentration of benzo[a]pyrene in ambient air [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição da concentração de benzo[a]pireno no ar ambiente]). Na ausência de um método normalizado do CEN para os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884.

9. Método de referência para a amostragem e a medição de mercúrio no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é o descrito na norma EN 15852:2010 (Ambient air quality — Standard method for the determination of total gaseous mercury [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para a determinação do mercúrio gasoso total]).

10. Método de referência para a amostragem e a análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

O método de referência para a determinação da deposição de arsénio, cádmio e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 (Ambient air quality — Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para determinação de arsénio, cádmio, chumbo e níquel na deposição atmosférica]).

O método de referência para a determinação da deposição de mercúrio é descrito na norma EN 15853:2010 (Ambient air quality — Standard method for determination of mercury deposition [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para a determinação da deposição de mercúrio]).

O método de referência para a determinação da deposição de benzo[a]pireno e dos outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, é o descrito na norma EN 15980:2011 (Air quality — Determination of the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene, benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, dibenz[a,h]anthracene and indeno(1,2,3-cd)pyrene [Qualidade do ar ambiente — Determinação da deposição de benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo[j]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e indeno[1,2,3-cd]pireno]).

11. Método de referência para a medição de ozono no ar ambiente

O método de referência para a medição de ozono é o descrito na norma EN 14625:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry [Ar ambiente — Método normalizado para a medição da concentração de ozono por fotometria ultravioleta]).

12. Método de referência para a amostragem e a medição de compostos orgânicos voláteis que são substâncias precursoras de ozono no ar ambiente

Na ausência de um método normalizado do Comité Europeu de Normalização (CEN) para a amostragem e a medição de compostos orgânicos voláteis, que não o benzeno, que são substâncias precursoras de ozono no ar ambiente, os Estados-Membros podem escolher os seus métodos de amostragem e medição, em conformidade com o anexo V e tendo em conta os objetivos de medição previstos no anexo VII, parte 2, ponto A.

13. Método de referência para a amostragem e a medição de carbono elementar e carbono orgânico no ar ambiente

O método de referência para a amostragem de carbono elementar e carbono orgânico é o descrito na norma EN 12341:2014 (Ambient Air — Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM10 or PM2.5 mass concentration of suspended particulate matter [Qualidade do ar — Método normalizado de medição gravimétrica para a determinação da concentração mássica de material particulado em suspensão na fração PM10 ou PM2,5]). O método de referência para a medição de carbono elementar e carbono orgânico no ar ambiente é o descrito na norma EN 16909:2017 (Ambient air — Measurement of elemental carbon (EC) and organic carbon (OC) collected on filters [Ar ambiente — Medição de carbono elementar e carbono orgânico recolhido em filtros]).

14. Método de referência para a amostragem e a medição de NO3-, SO4²-, Cl-, NH4+, Na+, K+, Mg²+, Ca²+ em PM2,5 no ar ambiente

O método de referência para a amostragem de carbono elementar e carbono orgânico é o descrito na norma EN 12341:2014 (Ambient Air — Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM10 or PM2.5 mass concentration of suspended particulate matter [Qualidade do ar — Método normalizado de medição gravimétrica para a determinação da concentração mássica de material particulado em suspensão na fração PM10 ou PM2,5]). O método de referência para a medição de NO3-, SO4²-, Cl-, NH4+, Na+, K+, Mg²+, Ca²+ em PM2,5 no ar ambiente é o descrito na norma EN 16913:2017 (Ambient air — Standard method for measurement of NO3-, SO4²-, Cl-, NH4+, Na+, K+, Mg²+, Ca²+ in PM2.5 as deposited on filters [Ar ambiente — Método normalizado de medição de NO3-, SO4²-, Cl-, NH4+, Na+, K+, Mg²+, Ca²+ em PM2,5 depositadas em filtros]).

B.    Demonstração da equivalência

1. Os Estados-Membros podem utilizar qualquer outro método cujos resultados demonstrem serem equivalentes aos dos métodos de referência mencionados no ponto A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que demonstrem possuir uma relação coerente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos pelo método alternativo devem ser corrigidos para apresentarem resultados equivalentes aos que teriam sido obtidos mediante a utilização do método de referência.

2. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que elaborem e apresentem um relatório de demonstração da equivalência nos termos do ponto 1.

3. Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido no ponto 2, a Comissão seguirá o estabelecido nas suas diretrizes sobre a demonstração da equivalência. Caso os Estados-Membros utilizem fatores provisórios para a determinação da equivalência, essa equivalência deve ser confirmada e/ou alterada em conformidade com as referidas diretrizes.

4. Sempre que tal seja adequado, os Estados-Membros devem também assegurar a aplicação retroativa das correções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.

C.    Normalização

No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas em suspensão (incluindo chumbo, arsénio, cádmio e benzo[a]pireno), o volume da amostra recolhida corresponde às condições ambientes, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.

Ao demonstrarem que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados no ponto A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 5.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados-Membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.

Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um dado Estado-Membro e recaiam fora das condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado-Membro.

D.    Reconhecimento mútuo dos dados

Ao demonstrarem que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados no ponto A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 5.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados-Membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.

Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um dado Estado-Membro e recaiam fora das condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado-Membro.

E.    Aplicações de modelização da qualidade do ar de referência

Na ausência de uma norma do CEN relativa a objetivos de qualidade da modelização, os Estados-Membros podem escolher as suas aplicações de modelização, em conformidade com o anexo V, ponto F.



ANEXO VII

MONITORIZAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO MÁSSICA E DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DE PM2,5, SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE OZONO E PARTÍCULAS ULTRAFINAS

PARTE 1 — MEDIÇÕES DA CONCENTRAÇÃO MÁSSICA E DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DE PM2,5  

A.    Objetivos

O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em áreas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes a longa distância e fundamentar a análise da distribuição por fontes, bem como para compreender poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em áreas urbanas.

B.    Substâncias

A medição de PM2,5 deve contemplar, pelo menos, a concentração mássica total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a composição química. Deve incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada.

SO42–

Na+

NH4+

Ca2+

Carbono elementar

NO3

K+

Cl

Mg2+

Carbono orgânico

C.    Localização

As medições devem ser realizadas em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo, conforme previsto no anexo IV.

Parte 2 — Medições de substâncias precursoras de ozono

A.    Objetivos

Os principais objetivos das medições de substâncias precursoras de ozono consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões, contribuir para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como para a aplicação de modelos fotoquímicos, e ajudar a identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.

B.    Substâncias

A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, óxidos de azoto (NO e NO2) e compostos orgânicos voláteis (COV) pertinentes. A escolha dos compostos específicos a medir, bem como de outros compostos de interesse, dependerá do objetivo pretendido.

a)    Os Estados-Membros podem utilizar o método que considerem adequado para atingir o objetivo pretendido;

b)    O método de referência especificado no anexo VI aplica-se ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto;

c)    Devem utilizar-se métodos normalizados pelo CEN, logo que estejam disponíveis.

Indica-se seguidamente uma lista dos COV cuja medição se recomenda:

Família química

Substância

Denominação comum

Denominação IUPAC

Fórmula

Número CAS

Álcoois

Metanol

Metanol

CH4O

67-56-1

Etanol

Etanol

C2H6O

64-17-5

Aldeídos

Formaldeído

Metanal

CH2O

50-00-0

Acetaldeído

Etanal

C2H4O

75-07-0

Metacroleína

2-Metilprop-2-enal

C4H6O

78-85-3

Alcinos

Acetileno

Etino

C2H2

74-86-2

Alcanos

Etano

Etano

C2H6

74-84-0

Propano

Propano

C3H8

74-98-6

n-Butano

Butano

C4H10

106-97-8

i-Butano

2-Metilpropano

C4H10

75-28-5

n-Pentano

Pentano

C5H12

109-66-0

i-Pentano

2-Metilbutano

C5H12

78-78-4

n-Hexano

Hexano

C6H14

110-54-3

i-Hexano

2-Metilpentano

C6H14

107-83-5

n-Heptano

Heptano

C7H16

142-82-5

n-Octano

Octano

C8H18

111-65-9

i-Octano

2,2,4-Trimetilpentano

C8H18

540-84-1

Alcenos

Etileno

Eteno

C2H4

75-21-8

Propeno / Propileno

Propeno

C3H6

115-07-1

1,3-Butadieno

Buta-1,3-dieno

C4H6

106-99-0

1-Buteno

But-1-eno

C4H8

106-98-9

trans-2-Buteno

(E)-But-2-eno

C4H8

624-64-6

cis-2-Buteno

(Z)-But-2-eno

C4H8

590-18-1

1-Penteno

Pent-1-eno

C5H10

109-67-1

2-Penteno

(Z)-Pent-2-eno

C5H10

627-20-3 (cis-2-Penteno)

(E)-Pent-2-eno

646-04-8 (trans-2-Penteno)

Hidrocarbonetos aromáticos

Benzeno

Benzeno

C6H6

71-43-2

Tolueno / Metilbenzeno

Tolueno

C7H8

108-88-3

Etilbenzeno

Etilbenzeno

C8H10

100-41-4

m,p-Xileno

1,3-Dimetilbenzeno
(m-Xileno)

C8H10

108-38-3 
(m-Xileno)

1,4-Dimetilbenzeno
(p-Xileno)

106-42-3 
(p-Xileno)

o-Xileno

1,2-Dimetilbenzeno
(o-Xileno)

C8H10

95-47-6

1,2,4-Trimetilbenzeno

1,2,4-Trimetilbenzeno

C9H12

95-63-6

1,2,3-Trimetilbenzeno

1,2,3-Trimetilbenzeno

C9H12

526-73-8

1,3,5-Trimetilbenzeno

1,3,5-Trimetilbenzeno

C9H12

108-67-8

Cetonas

Acetona

Propan-2-ona

C3H6O

67-64-1

Metiletilcetona

Butan-2-ona

C4H8O

78-93-3

Metilvinilcetona

3-Buten-2-ona

C4H6O

78-94-4

Terpenos

Isopreno

2-Metilbuta-1,3-dieno

C5H8

78-79-5

p-Cimeno

1-Metil-4-(1-metiletil)benzeno

C10H14

99-87-6

Limoneno

1-Metil-4-(1-metiletenil)-ciclohexeno

C10H16

138-86-3

-Mirceno

7-Metil-3-metileno-1,6-octadieno

C10H16

123-35-3

-Pineno

2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno

C10H16

80-56-8

-Pineno

6,6-Dimetil-2-metilenobiciclo[3.1.1]heptano

C10H16

127-91-3

Canfeno

2,2-Dimetil-3-metilenobiciclo[2.2.1]heptano

C10H16

79-92-5

3-Careno

3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno

C10H16

13466-78-9

1,8-Cineol

1,3,3-Trimetil-2-oxabiciclo[2.2.2]octano

C10H18O

470-82-6

C.    Localização

As medições devem ser efetuadas em pontos de amostragem instalados em conformidade com os requisitos da presente diretiva e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização referidos na presente parte, ponto A.

Parte 3 — Medições de partículas ultrafinas 

A. Objetivos

Pretende-se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de partículas ultrafinas que são, sobretudo, influenciadas por fontes de transportes aéreos, aquáticos ou rodoviários (por exemplo, aeroportos, portos, estradas), localizações industriais ou sistemas de aquecimento doméstico. As informações devem permitir analisar a contribuição dessas fontes para o aumento dos níveis de concentração de partículas ultrafinas.

B. Substâncias

Partículas ultrafinas.

C. Localização

Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas e no sentido do vento dominante.



ANEXO VIII

Informações a incluir nos planos de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente

A. Informações a fornecer nos termos do artigo 19.º, n.º 5

1.    Localização da poluição em excesso

(a)Região;

(b)Localidade (mapa);

(c)Ponto(s) de amostragem (mapa, coordenadas geográficas).

2.    Informações gerais

(a)Tipo de zona (urbana, industrial ou rural) ou características da unidade territorial de nível NUTS 1 (incluindo áreas urbanas, industriais ou rurais);

(b)Estimativa da área poluída (expressa em km2), bem como da população exposta à poluição;

(c)Concentrações ou valores do indicador de exposição média do poluente em causa registados, pelo menos, nos cinco anos anteriores à excedência.

3.    Autoridades responsáveis

Nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela elaboração e execução dos planos de qualidade do ar.

4.    Origem da poluição, tendo em conta as informações comunicadas por força da Diretiva (UE) 2016/2284 e o conteúdo do programa nacional de controlo da poluição atmosférica

(a)Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição;

(b)Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (expressa em toneladas/ano);

(c)Avaliação do nível de emissões (por exemplo, a nível local, regional ou nacional e fatores transfronteiriços);

(d)Distribuição por fontes de acordo com os setores relevantes que contribuem para a excedência, constante do programa nacional de controlo da poluição atmosférica.

5.    Impacto previsto de medidas para alcançar a observância nos três anos seguintes à adoção do plano de qualidade do ar

(a)Redução quantitativa da concentração (expressa em µg/m3) em cada ponto de amostragem onde se observa uma excedência de valores-limite, do valor-alvo para o ozono ou do indicador de exposição média, em caso de incumprimento da obrigação de redução da exposição média, que se prevê alcançar com as medidas a que se refere o ponto 6;

(b)Ano em que se prevê alcançar a observância relativamente a cada poluente atmosférico abrangido pelo plano de qualidade do ar, tendo em conta as medidas a que se refere o ponto 6.

6. Anexo 1: Pormenores relativos às medidas de redução da poluição atmosférica previstas no ponto 5

(a)Enumeração e descrição de todas as medidas constantes do plano de qualidade do ar, incluindo a identificação da autoridade competente responsável pela respetiva execução;

(b)Quantificação da redução de emissões (expressa em toneladas/ano) a alcançar com cada medida enumerada nos termos da alínea a);

(c)Calendário de execução de cada medida e intervenientes responsáveis;

(d)Estimativa da redução da concentração decorrente de cada medida do plano de qualidade do ar, em relação à excedência em causa;

(e)Lista das informações (incluindo resultados de medidas obtidos por atividades de modelização e avaliação) para alcançar a norma de qualidade do ar em causa, em conformidade com o anexo I.

7.    Anexo 2: Elementos contextuais adicionais

(a)Dados climáticos;

(b)Dados topográficos;

(c)Informações sobre o tipo de alvos que necessitam de proteção na zona em causa (se for caso disso);

(d)Enumeração e descrição de todas as medidas adicionais cujo pleno impacto nas concentrações de poluentes do ar ambiente se verifique num prazo de três ou mais anos.

8.    Anexo 3: Avaliação de medidas (em caso de atualização de um plano de qualidade do ar)    

(a)Avaliação do calendário das medidas constantes do plano de qualidade do ar anterior;

(b)Estimativa do impacto das medidas constantes do plano de qualidade do ar anterior na redução das emissões e nas concentrações de poluentes.

B. Lista indicativa de medidas de redução da poluição atmosférica

1.    Informações relativas ao estado de aplicação das diretivas a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/2284.

2.    Informações sobre todas as medidas de redução da poluição tidas em conta, ao nível local, regional ou nacional, para aplicação tendo em vista a observância dos objetivos de qualidade do ar, designadamente:

(a)Redução das emissões de fontes fixas, assegurando que as fontes de combustão (incluindo de biomassa) fixas de pequena e média dimensão causadoras de poluição sejam munidas de equipamentos de controlo das emissões ou sejam substituídas, e que os edifícios se tornem mais eficientes do ponto de vista energético;

(b)Redução das emissões dos veículos, graças à instalação de grupos motopropulsores com nível nulo de emissões e de equipamentos de limitação das emissões. Deve ponderar-se o recurso a incentivos económicos para acelerar a instalação desses equipamentos;

(c)Aquisição pelas autoridades públicas, em consonância com o manual de contratos públicos ecológicos, de veículos rodoviários, combustíveis e equipamentos de combustão com nível nulo de emissões, a fim de reduzir as emissões;

(d)Medidas destinadas a limitar as emissões dos transportes por via do planeamento e da gestão do tráfego (tais como tarifação do congestionamento, tarifas de estacionamento diferenciadas e outros incentivos económicos; ou estabelecimento de regimes de restrição do acesso de veículos a zonas urbanas, incluindo zonas de emissões reduzidas);

(e)Medidas de incentivo à transição para meios de transporte menos poluentes;

(f)Medidas de incentivo à transição para veículos e máquinas móveis não rodoviárias com nível nulo de emissões, tanto em utilizações privadas como profissionais;

(g)Medidas para assegurar que as fontes fixas de pequena, média e grande dimensão, bem como as fontes móveis, utilizam preferencialmente combustíveis com baixos níveis de emissões;

(h)Medidas para reduzir a poluição atmosférica de fontes industriais nos termos da Diretiva 2010/75/UE e mediante o recurso a instrumentos económicos, tais como impostos, taxas ou o comércio de licenças de emissão, tendo em conta as características específicas das pequenas e médias empresas;

(i)Medidas para proteger a saúde das crianças ou de outros grupos sensíveis da população.



ANEXO IX

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO

1.Os Estados-Membros devem disponibilizar, pelo menos, as seguintes informações:

(a)Dados horários atualizados obtidos em cada ponto de amostragem de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), monóxido de carbono e ozono. Este requisito aplica-se às informações provenientes de todos os pontos de amostragem que disponham de informações atualizadas e, pelo menos, às informações provenientes do número mínimo de pontos de amostragem previsto no anexo III. De igual modo, devem disponibilizar informações atualizadas provenientes de modelização, sempre que disponíveis;

(b)As concentrações medidas de todos os poluentes, apresentadas em relação aos respetivos períodos previstos no anexo I;

(c)Informações relativas a excedências observadas de qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono ou nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média, incluindo, no mínimo:

i) a localização ou área da excedência,

ii) a hora de início e a duração da excedência,

iii) a concentração medida, em comparação com as normas de qualidade do ar, ou o indicador de exposição média, em caso de incumprimento da obrigação de redução da exposição média;

(d)Informações relativas à saúde e à vegetação, incluindo, no mínimo:

i) os impactos da poluição atmosférica na saúde da população em geral,

ii) os impactos da poluição atmosférica na saúde de grupos vulneráveis,

iii) uma descrição dos sintomas prováveis,

iv) precauções cuja adoção se recomenda,

v) fontes de informações complementares;

(e)Informações sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição e a exposição à mesma: indicação dos principais setores de origem da poluição; recomendações de ações com o objetivo de reduzir as emissões;

(f)Informações sobre campanhas de medição ou atividades semelhantes e os respetivos resultados.

2.Os Estados-Membros devem garantir a informação atempada do público sobre excedências, registadas ou previstas, de limiares de alerta ou de quaisquer limiares de informação. Os pormenores fornecidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    No respeitante a excedências observadas:

a localização ou área da excedência,

o tipo de limiar excedido (informação ou alerta),

a hora de início e a duração da excedência,

a concentração horária mais elevada, bem como a concentração média mais elevada por períodos de 8 horas, no caso do ozono;

b)    Previsão para a tarde/o(s) dia(s) seguinte(s):

área geográfica de excedências previstas de limiares de informação e/ou de alerta,

alterações previstas do nível de poluição (melhoria, estabilização ou deterioração) e os motivos dessas alterações;

c)    Informações sobre o tipo de população afetada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:

informação sobre os grupos populacionais em risco,

descrição dos sintomas prováveis,

precauções cuja adoção pela população afetada se recomenda,

fontes de informações complementares;

d)    Informações sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição e/ou a exposição à mesma: indicação dos principais setores de origem da poluição; recomendação de ações com o objetivo de reduzir as emissões;

e)    Caso se prevejam excedências, os Estados-Membros devem tomar medidas para que essa informação seja divulgada tão extensamente quanto possível.

3.Em caso de excedência ou risco de excedência de qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono, nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média, limiar de alerta ou limiar de informação, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no presente anexo são igualmente divulgadas ao público.



ANEXO X

Parte A

Diretivas revogadas com as listas das suas alterações sucessivas 
(referidas no artigo 30.º)

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 
(JO L 23 de 26.1.2005, p. 3)

Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 
(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109)

apenas anexo, ponto 3.8

Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão 
(JO L 226 de 29.8.2015, p. 4)

apenas o artigo 1.º

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 
(JO L 152 de 11.6.2008, p. 1)

Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão 
(JO L 226 de 29.8.2015, p. 4)

apenas o artigo 2.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno 
(referidos no artigo 30.º) 

Diretiva

Prazo de transposição

2004/107/CE

15 de fevereiro de 2007

2008/50/CE

11 de junho de 2010

(UE) 2015/1480

31 de dezembro de 2016

_____________



ANEXO XI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente diretiva

Diretiva 2008/50/CE

Diretiva 2004/107/CE

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 3.º

Artigo 32.º

Artigo 8.º

Artigo 4.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 5.º

Artigo 3.º

Artigo 6.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 7.º

Artigo 5.º e artigo 9.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.os 2, 3 e 6

Artigo 8.º

Artigo 6.º e artigo 9.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.os 1 a 5, 8 e 10

Artigo 9.º

Artigos 7.º e 10.º

Artigo 4.º, n.os 7 e 11

Artigo 10.º

Artigo 4.º, n.º 9

Artigo 11.º

Artigos 8.º e 11.º

Artigo 4.º, n.os 12 e 13

Artigo 12.º

Artigo 12.º, artigo 17.º, n.os 1 e 3, e artigo 18.º

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 13.º

Artigos 13.º, 15.º e 17.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.os 1 e 3

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 19.º

Artigo 16.º

Artigo 20.º

Artigo 17.º

Artigo 21.º

Artigo 18.º

Artigo 22.º

Artigo 19.º

Artigo 17.º, n.º 2, e artigo 23.º

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 20.º

Artigo 24.º

Artigo 21.º

Artigo 25.º

Artigo 22.º

Artigo 26.º

Artigo 7.º

Artigo 23.º

Artigo 27.º

Artigo 5.º

Artigo 24.º

Artigo 28.º

Artigo 4.º, n.º 15

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 29.º

Artigo 6.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 9.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 10.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 11.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 12.º

🡻 2004/107

ANEXO IV

Objectivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar

I.Objectivos de qualidade dos dados

Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade.

🡻 2015/1480 artigo 1.º e anexo I, ponto 1, alínea a)

Benzo(a)pireno

Arsénio, cádmio e níquel

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (exceto benzo(a)pireno) e mercúrio gasoso total

Deposição total

   Incerteza

Medições fixas e indicativas

50 %

40 %

50 %

70 %

Modelização

60 %

60 %

60 %

60 %

   Taxa mínima de recolha de dados

90 %

90 %

90 %

90 %

   Período mínimo de cobertura

Medições fixas 5

33 %

50 %

Medições indicativas 6 7

14 %

14 %

14 %

33 %

🡻 2004/107/CE

🡺1 2015/1480 artigo 1.º e anexo I, ponto 1, alínea b)

A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente será estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement [Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições] (ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report «Air quality — Approach to uncertainty estimation for ambient air reference measurement methods» [Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar — Abordagem da Estimativa de Incerteza dos Métodos de Medição de Referência do Ar Ambiente] (CR 14377:2002E). As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza das medições deverá ser interpretada como aplicável na região adequada ao valor-alvo. As medições fixas e as medições indicativas deverão ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.

Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e o período de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Com o devido cuidado, cada uma das amostras recolhidas durante o período máximo de um mês pode ser combinada e analisada como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como um todo.🡺1 --- 🡸 A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano. Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.

🡻 2015/1480 artigo 1.º e anexo I, ponto 1, alínea c)

O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras aplica-se igualmente ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. Por outro lado, a subamostragem de filtros de PM10 para metais, com vista a análise posterior, é autorizada, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, a amostragem semanal de metais em PM10 é autorizada, desde que as características da recolha não sejam comprometidas.

🡻 2004/107/CE

Os Estados-Membros podem utilizar apenas a deposição húmida em vez da deposição global se puderem demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em μg/m2 por dia.

Os Estados-Membros podem aplicar um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que possam demonstrar que será observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro segundo a ISO 11222:2002 — «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).

II.Requisitos para os modelos de qualidade do ar

Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o grau de incerteza. A incerteza da modelização é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica.

III.Requisitos para as técnicas objectivas de cálculo

Caso sejam utilizadas técnicas objectivas de cálculo, a incerteza não deve ser superior a 100 %.

IV.Normalização

Para as substâncias a analisar na fracção PM10, o volume de amostragem refere-se às condições ambientes.

🡻 2004/107

ANEXO V

Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição

🡻 2015/1480 artigo 1.º e anexo I, ponto 2

I.Método de referência para amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente

O método de referência para amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o descrito na norma EN 14902:2005 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição de Pb, Cd, As e Ni na fração PM10 das partículas em suspensão).

Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra.

II.Método de referência para amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição do benzo(a)pireno no ar ambiente é o descrito na norma EN 15549:2008 [Ambient air quality — Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambient air (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de benzo(a)pireno no ar ambiente)]. Na ausência de um método-padrão CEN para os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 4.º, n.º 8.º, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos-padrão nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884.

Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra.

III.Método de referência para amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente

O método de referência para medição das concentrações totais de mercúrio gasoso no ar ambiente é o descrito na norma EN 15852:2010 [Ambient air quality — Standard method for the determination of total gaseous mercury (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação do mercúrio gasoso total)].

Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra.

IV.Método de referência para amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio, e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para determinação de arsénio, cádmio, chumbo e níquel na deposição atmosférica).

O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 [Ambient air quality — Standard method for determination of mercury deposition (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação da deposição de mercúrio)].

O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8, é o descrito na norma EN 15980:2011 [Air quality. Determination of the deposition of benz(a)anthracene, benzo(b)fluoranthene, benzo(j)fluoranthene, benzo(k)fluoranthene, benzo(a)pyrene, dibenz(a,h)anthracene and indeno(1,2,3-cd)pyrene (Qualidade do ar ambiente — Determinação da deposição de benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a)pireno, dibenzo(a,h)antraceno e indeno(1,2,3-cd)pireno)].

🡻 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8

V.Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar

As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. A Comissão pode aprovar as alterações necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

🡻 2008/50

ANEXO I

OBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS

A.Objectivos de qualidade dos dados na avaliação da qualidade do ar ambiente

Dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, monóxido de carbono

Benzeno

Partículas em suspensão (PM10/PM2,5) e chumbo

Ozono e NO/NO2 conexos

Medições fixas 8

Incerteza

15 %

25 %

25 %

15 %

Número mínimo de dados a recolher

90 %

90 %

90 %

90 % no Verão

75 % no Inverno

Período de referência mínimo:

   Localizações urbanas de fundo e localizações orientadas para o tráfego

35 % 9

   Localizações industriais

90 %

Medições indicativas

Incerteza

25 %

30 %

50 %

30 %

Número mínimo de dados a recolher

90 %

90 %

90 %

90 %

Período de referência mínimo

14 % 10

14 % 11

14 % 12

> 10 % no Verão

Incerteza do modelo:

Por hora

50 %

50 %

Médias por períodos de 8 horas

50 %

50 %

Médias diárias

50 %

Ainda não definido

Médias anuais

30 %

50 %

50 %

Incerteza

da estimativa dos objectivos

75 %

100 %

100 %

75 %

A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) será avaliada em conformidade com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as directrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality — Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percentagens de incerteza constantes do quadro supra são fornecidas para a média das medições efectuadas no período considerado para o valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono), num intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deverá ser considerada aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono) pertinente.

A incerteza associada ao modelo é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada ao modelo será interpretada como sendo aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem seleccionadas para comparação com os resultados da modelização devem ser representativas da escala abrangida pelo modelo.

A incerteza associada à estimativa dos objectivos é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.

Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.

B.Resultados da avaliação da qualidade do ar

As seguintes informações deverão ser coligidas nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diversos da medição, quer como complemento informativo quer como único meio de avaliação da qualidade do ar:

descrição das actividades de avaliação realizadas,

métodos específicos utilizados, com referência às respectivas descrições,

fontes de dados e informações,

descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, nomeadamente, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão rodoviária no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor-limite, valor-alvo ou objectivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se for caso disso, e de qualquer área na qual as concentrações excedam os limiares de avaliação superior ou inferior,

população potencialmente exposta aos níveis que excedam os valores-limite para a protecção da saúde humana.

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 1

C.Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados

1.    A fim de garantir a precisão dos resultados e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem assegurar:

i)a rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos dos artigos 6.º e 9.º em consonância com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração;

ii)que as instituições que operem estações individuais ou em rede possuem um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos dispositivos de medição, de forma a garantir a continuidade da sua precisão. O sistema de qualidade deve ser revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo competente laboratório nacional de referência;

iii)que à recolha e à comunicação dos dados seja aplicado um processo de garantia de qualidade e de controlo de qualidade e que as instituições designadas para esta função participem ativamente nos correspondentes programas de garantia de qualidade à escala da União;

iv)que os laboratórios nacionais de referência são nomeados pela autoridade competente ou organismo a que se refere o artigo 3.º, bem como acreditados em relação aos métodos de referência do anexo VI, pelo menos para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a laboratórios de ensaio e de calibração, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado. Estes laboratórios são igualmente responsáveis por coordenar, no território dos Estados-Membros, os programas de garantia de qualidade à escala da União a organizar pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, sendo também responsáveis por coordenar, a nível nacional, a utilização adequada dos métodos de referência e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência. Os laboratórios nacionais de referência que organizem intercomparações a nível nacional devem igualmente ser acreditados de acordo com a norma harmonizada relevante para os ensaios de competência;

v)que os laboratórios nacionais de referência participam, pelo menos de três em três anos, nos programas da União de garantia de qualidade organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os resultados dessa participação forem insatisfatórios, o laboratório nacional deve demonstrá-lo na sua participação seguinte na intercomparação de medidas retificativas satisfatórias e enviar um relatório ao Centro Comum de Investigação sobre esses resultados;

vi)que os laboratórios nacionais de referência apoiam o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência criada pela Comissão.

2.    Considera-se que todos os dados comunicados por força do artigo 27.º são válidos, exceto os assinalados como provisórios.

🡻 2008/50/CE

ANEXO II

Requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração

A.Limiares de avaliação superiores e inferiores

São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:

1.Dióxido de enxofre

Protecção da saúde

Protecção da vegetação

Limiar de avaliação superior

60 % do valor-limite por período de 24 horas (75 µg/m3, a não exceder mais de 3 vezes por ano civil)

60 % do nível crítico aplicável no Inverno

(12 μg/m3)

Limiar de avaliação inferior

40 % do valor-limite por período de 24 horas (50 µg/m3, a não exceder mais de 3 vezes por ano civil)

40 % do nível crítico aplicável no Inverno

(8 μg/m3)

2.Dióxido de azoto e óxidos de azoto

Valor-limite horário para a protecção da saúde humana (NO2)

Valor-limite anual para a protecção da saúde humana (NO2)

Nível crítico anual para a protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais (NOx)

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (100 µg/m3, a não exceder mais de 18 vezes por ano civil)

80 % do valor-limite (32 µg/m3)

80 % do nível crítico (24 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (100 µg/m3, a não exceder mais de 18 vezes por ano civil)

65 % do valor-limite (26 µg/m3)

65 % do nível crítico (19,5 µg/m3)

3.Partículas em suspensão (PM10/PM2,5)

Média por período de 24 horas PM10

Média anual PM10

Média anual PM2,5 13

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (35 µg/m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil)

70 % do valor-limite (28 µg/m3)

70 % do valor-limite (17 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (25 µg/m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil)

50 % do valor-limite (20 µg/m3)

50 % do valor-limite (12 µg/m3)

4.Chumbo

Média anual

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (0,35 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (0,25 µg/m3)

5.Benzeno

Média anual

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (3,5 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

40 % do valor-limite (2 µg/m3)

6.Monóxido de carbono

Média por período de oito horas

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (7 mg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (5 mg/m3)

🡻 2008/50/CE

ANEXO III

Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente

A.Disposições gerais

A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:

1.    A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as localizações com excepção das enumeradas no ponto 2, de acordo como os critérios definidos nas secções B e C para a localização dos pontos de amostragem para medições fixas. Aplicar-se-ão igualmente os princípios definidos nas secções B e C na medida em que sejam pertinentes para a identificação das localizações específicas em que esteja determinada a concentração de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelização.

2.    O respeito dos valores-limite focalizados na protecção da saúde humana não será avaliado nas seguintes localizações:

a)Localizações situadas em zonas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;

b)Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, nas fábricas ou instalações industriais às quais se apliquem todas as disposições relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;

c)Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.

B.Localização em macro-escala dos pontos de amostragem

1.    Proteção da saúde humana

a)Os pontos de amostragem focalizados na protecção da saúde humana deverão ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:

áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa ser exposta directa ou indirectamente por um período significativo relativamente ao período de referência do(s) valor(es)-limite;

outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral.

b)Os pontos de amostragem devem, em geral, ser instalados de forma a evitar a realização de medições em micro-ambientes de área muito reduzida na sua vizinhança imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar num segmento de rua de comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego denso, e não inferior a 250 m × 250 m em zonas industriais, se tal for viável.

c)As estações de medição da poluição urbana de fundo devem ser instaladas de forma a que os níveis de poluição medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de poluição não deve ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem, regra geral, ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados.

d)Se o objectivo consistir na avaliação dos níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influenciado pela presença de aglomerações ou sítios industriais na sua vizinhança, ou seja, nos cinco quilómetros circundantes.

e)Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes industriais, deverá instalar-se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deverá instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante.

f)Os pontos de amostragem deverão, sempre que possível, ser também representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.

g)Deverá atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à protecção da saúde humana.

2.    Protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais

Os pontos de amostragem orientados para a protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais ou auto estradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área circundante não inferior a 1 000 km2. Os Estados-Membros podem prever a instalação de pontos de amostragem a uma distância inferior ou representativos da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função das condições geográficas ou das oportunidades de proteger áreas particularmente vulneráveis.

Deverá atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.

C.Localização em microescala dos pontos de amostragem

Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 2, alínea a)

o fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem (ou seja, nos casos gerais, num ângulo de pelo menos 270° ou, no caso de pontos de amostragem na linha de edificação, 180°) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade da entrada do dispositivo (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação),

em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m acima do solo. A localização em posições mais elevadas pode também ser adequada se a estação for representativa de uma superfície vasta, devendo quaisquer derrogações ser devidamente documentadas,

🡻 2008/50/CE

a entrada da sonda não deve ser colocada na vizinhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura directa de emissões não difundidas no ar ambiente,

o exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda,

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 2, alínea a)

no respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se «principais cruzamentos» os cruzamentos que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes na mesma estrada (tipo «para-arranca»).

🡻 2008/50/CE

Poderá também atender-se aos seguintes factores:

fontes interferentes,

segurança,

acessibilidade,

disponibilidade de energia eléctrica e comunicações telefónicas,

visibilidade do local em relação ao espaço circundante,

segurança do público e dos operadores,

conveniência de efectuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes,

requisitos em matéria de planeamento.

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 2, alínea a)

Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados devem ser devidamente documentados segundo os procedimentos descritos na parte D.

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 2, alínea b)

D.Documentação e reavaliação da seleção dos locais

As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem, para todas as zonas e aglomerações, documentar devidamente os procedimentos de seleção dos locais e registar as informações, em apoio à conceção da rede e à escolha da localização de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização, bem como mapas pormenorizados. Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no artigo 7.º, n.º 3, são cumpridos. A documentação deve ser atualizada sempre que necessário e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar a validade e a otimização ao longo do tempo dos critérios de seleção, da conceção da rede e da localização dos locais de monitorização. A documentação deve ser apresentada à Comissão no prazo de três meses a contar do seu pedido.

🡻 2008/50

ANEXO IV

MEDIÇÕES EM LOCALIZAÇÕES RURAIS DE POLUIÇÃO DE FUNDO INDEPENDENTEMENTE DA CONCENTRAÇÃO

A.    Objectivos

O principal objectivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, estações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância e fundamentar a análise da distribuição das fontes, bem como para a compreensão de poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em zonas urbanas.

B.    Substâncias

A medição de PM2,5 deverá contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a composição química. Deverá incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada.

SO42–

Na+

NH4+

Ca2+

Carbono elementar

NO3

K+

Cl

Mg2+

Carbono orgânico

C.    Localização

As medições devem ser realizadas, nomeadamente, em localizações rurais de poluição de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo III.

🡻 2008/50

ANEXO V

Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10, PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente

A.    Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a protecção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.

1.Fontes difusas

População da zona ou aglomeração

(milhares de habitantes)

Concentrações máximas que excedem o limiar de avaliação superior 14

Concentrações máximas situadas entre os limiares de avaliação superior e inferior

Poluentes excepto PM

PM 15 (soma de PM10 e PM2,5)

Poluentes exceto PM

PM 16 (soma de PM10 e PM2,5)

0-249

1

2

1

1

250-499

2

3

1

2

500-749

2

3

1

2

750-999

3

4

1

2

1 000-1 499

4

6

2

3

1 500-1 999

5

7

2

3

2 000-2 749

6

8

3

4

2 750-3 749

7

10

3

4

3 750-4 749

8

11

3

6

4 750-5 999

9

13

4

6

≥ 6 000

10

15

4

7

2.Fontes pontuais

Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deverá ser calculado tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população.

B.    Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância do objectivo de redução da exposição a PM2,5 tendo em vista a protecção da saúde humana

Para este efeito, deverá instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa poderão coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.

C.    Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância dos níveis críticos de protecção da vegetação em zonas distintas de aglomerações

Concentrações que excedam o limiar de avaliação superior

Concentrações máximas situadas entre os limiares de avaliação superior e inferior

Uma estação em cada 20 000 km2

Uma estação em cada 40 000 km2

Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.

🡻 2008/50/CE

ANEXO VI

Métodos de referência para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 3, alínea a)

A.Métodos de referência para avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono

1.Método de referência para medição de dióxido de enxofre

O método de referência para medição de dióxido de enxofre é o descrito na norma EN 14212:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence [Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de dióxido de enxofre por fluorescência ultravioleta]).

2.Método de referência para medição de dióxido de azoto e óxidos de azoto

O método de referência para medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence [Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de dióxido de azoto e monóxido de azoto por quimioluminescência]).

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 3, alínea a), com a redação que lhe foi dada por retificação (JO L 72 de 14.3.2019, p. 141)

3.Método de referência para a amostragem e medição do chumbo

O método de referência para amostragem de chumbo é o descrito na parte A, ponto 4, do presente anexo. O método de referência para medição de chumbo é o descrito na norma EN 14902:2005 (Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the PM10 fraction of suspended particulate matter [Método normalizado de medição de Pb/Cd/As/Ni na fração PM10 das partículas em suspensão])

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 3, alínea a)

4.Método de referência para amostragem e medição de PM10

O método de referência para amostragem e medição de PM10 é o descrito na norma EN 12341:2014 (Qualidade do ar — Método-padrão de medição gravimétrica para a determinação da concentração em massa PM10 or PM2,5 de material particulado em suspensão).

5.Método de referência para amostragem e medição de PM2,5

O método de referência para amostragem e medição de PM2,5 é o descrito na norma EN 12341:2014 (Qualidade do ar — Método-padrão de medição gravimétrica para a determinação da concentração em massa PM10 or PM2,5 de material particulado em suspensão).

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 3, alínea a), com a redação que lhe foi dada por retificação (JO L 72 de 14.3.2019, p. 141)

6.Método de referência para amostragem e medição de benzeno

O método de referência para a medição de benzeno é o descrito na norma EN 14662:2005 — partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality — Standard method for measurement of benzene concentrations [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição das concentrações de benzeno]).

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 3, alínea a)

7.Método de referência para medição de monóxido de carbono

O método de referência para medição de monóxido de carbono é o descrito na norma EN 14626:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by nondispersive infrared spectroscopy [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição da concentração de monóxido de carbono por radiação infravermelha não dispersiva]).

8.Método de referência para medição de ozono

O método de referência para medição de ozono é o descrito na norma EN 14625:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry [Ar ambiente — Método-padrão para a medição da concentração de ozono por fotometria ultravioleta]).

🡻 2008/50/CE

B.Demonstração da equivalência

1.    Os Estados-Membros poderão utilizar qualquer outro método cujos resultados demonstrem serem equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que demonstrem possuir uma relação coerente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método deverão ser corrigidos de modo a apresentarem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.

2.    A Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros que elaborem e apresentem um relatório de demonstração da equivalência nos termos do ponto 1.

3.    Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido no ponto 2, a Comissão fará referência às suas directrizes sobre a demonstração da equivalência (a publicar). Caso os Estados-Membros utilizem factores provisórios para a determinação da equivalência, esses factores deverão ser confirmados e/ou alterados em conformidade com as directrizes da Comissão.

4.    Sempre que tal seja adequado, os Estados-Membros deverão também assegurar a aplicação retroactiva das correcções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.

C.Normalização

No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deverá referir-se às condições ambientes, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.

E.Reconhecimento mútuo dos dados

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 3, alínea c)

Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados-Membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.

Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um dado Estado-Membro e recaiam fora das condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado-Membro.

🡻 2008/50/CE

ANEXO VII

VALORES-ALVO E OBJECTIVOS A LONGO PRAZO PARA O OZONO

A.Definições e critérios

1.Definições

AOT40 (expresso em (µg/m3)·hora) designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 µg/m3 (= 40 partes por mil milhões) e o valor 80 µg/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 08:00 horas e as 20:00 horas Central European Time/Tempo Europa Central (CET/TEC).

2.Critérios

Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade:

Parâmetro

Quantidade exigida de dados válidos

Valores horários

75 % (45 minutos)

Valores por período de 8 horas

75 % dos valores (6 horas)

Média horária máxima diária correspondente a um período de 8 horas

75 % das médias horárias correspondentes a períodos de 8 horas (18 médias/dia)

AOT40

90 % dos valores horários no período definido para o cálculo do valor AOT40 17

Média anual

75 % dos valores horários no Verão (Abril a Setembro) e 75 % no Inverno (Janeiro a Março e Outubro a Dezembro), separadamente

Número de excedências e de valores máximos por mês

90 % dos valores médios máximos diários correspondentes a períodos de 8 horas (27 valores diários/mês)

90 % dos valores horários entre as 8:00 horas e as 20:00 horas CET/TEC

Número de excedências e de valores máximos por ano

Cinco meses em seis, no Verão (Abril a Setembro)

B.Valores-alvo

Objectivo

Período de referência

Valor-alvo

Data-limite para a observância do valor-alvo 18

Protecção da saúde humana

Média máxima diária por períodos de 8 horas 19

120 µg/m3, a não exceder mais de 25 dias, em média, por ano civil, num período de três anos 20

1.1.2010

Proteção de vegetação

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

18 000 µg/m3 · h em média, num período de cinco anos 21

1.1.2010

C.Objectivos a longo prazo

Objectivo

Período de referência

Objectivo a longo prazo

Data-limite para a consecução do objectivo a longo prazo

Protecção da saúde humana

Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil

120 μg/m3

Não fixada

Protecção de vegetação

Maio a Julho

AOT40 (calculado com base nos valores horários) 6 000 µg/m3 · h

Não fixada

🡻 2008/50

ANEXO VIII

Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono

No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:

A.Localização em macro-escala

Tipo de estação

Objectivos da medição

Representatividade 22

Critérios de localização em macro-escala

Urbana

Protecção da saúde humana:

avaliação da exposição da população urbana ao ozono, em zonas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral

Alguns km2

Fora da área de influência das emissões locais devidas ao tráfego, estações de serviço, etc.;

locais ventilados que permitam obter níveis homogéneos;

localizações tais como zonas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio

Suburbana

Protecção da saúde humana e da vegetação:

avaliação da exposição da população e da vegetação situada na periferia da aglomeração, onde ocorrem as concentrações mais elevadas de ozono às quais a população e a vegetação poderão ser directa ou indirectamente expostas

Algumas dezenas de km2

A uma certa distância das zonas de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direcção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono;

casos em que a população, as culturas sensíveis e os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma aglomeração se encontram expostos a níveis elevados de ozono;

se adequado, algumas estações suburbanas podem situar-se a barlavento das zonas de emissão máxima, de modo a determinar os níveis regionais de ozono de fundo

Rural

Protecção da saúde humana e da vegetação:

avaliação da exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais às concentrações de ozono à escala sub-regional

Níveis sub-regionais

(algumas centenas de km2)

As estações podem ser implantadas em localidades de pequenas dimensões e/ou zonas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas;

sendo representativas dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de instalações industriais e infra-estruturas rodoviárias;

podem situar-se em espaços abertos, com excepção de cumes montanhosos elevados

Rural de fundo

Protecção da vegetação e da saúde humana:

avaliação da exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como da exposição da população

Níveis regional/nacional/continental

(1 000 a 10 000 km2)

Estações localizadas em zonas com densidade populacional inferior, que possuam, nomeadamente, ecossistemas naturais ou florestas, a uma distância de pelo menos 20 km das zonas urbanas e industriais e isentas de emissões locais;

devem evitar-se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude;

não são recomendáveis as zonas costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados

Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade 23 .

B.Localização em micro escala

Na medida do possível, deverá aplicar-se o procedimento relativo à localização em micro-escala descrito na parte C do anexo III, assegurando também a colocação da sonda ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego.

C.Documentação e reavaliação da selecção dos locais

Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo III, efectuando uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.

🡻 2008/50/CE

ANEXO IX

Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono

🡻 2015/1480 artigo 2.º e anexo II, ponto 4

A.Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de ozono

Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informação.

População (× 1 000)

Aglomeração 24

Outras zonas 25

Rural de fundo

< 250

1

Densidade média: 1 estação/50 000 km2, em todas as zonas de um país 26

< 500

1

2

< 1 000

2

2

< 1 500

3

3

< 2 000

3

4

< 2 750

4

5

< 3 750

5

6

> 3 750

1 estação adicional por 2 milhões de habitantes

1 estação adicional por 2 milhões de habitantes

🡻 2008/50/CE

B.Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos a longo prazo

Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos a longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixa constituam a única fonte de informação, deverá manter-se pelo menos uma estação de monitorização. Se, em virtude de tal facto, existirem zonas de avaliação complementar sem qualquer estação, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objectivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de 1 por 100 000 km2.

🡻 2008/50

ANEXO X

MEDIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE OZONO

A.Objectivos

Os principais objectivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.

A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional.

B.Substâncias

A medição de substâncias precursoras de ozono deverá incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO2), bem como compostos orgânicos voláteis adequados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis recomendados para medição:

1-Buteno

Isopreno

Etilbenzeno

Etano

trans-2-Buteno

n-Hexano

m+p-Xileno

Etileno

cis-2-Buteno

i-Hexano

o-Xileno

Acetileno

1,3-Butadieno

n-Heptano

1,2,4-Trimetilbenzeno

Propano

n-Pentano

n-Octano

1,2,3-Trimetilbenzeno

Propeno

i-Pentano

i-Octano

1,3,5-Trimetilbenzeno

n-Butano

1-Penteno

Benzeno

Formaldeído

i-Butano

2-Penteno

Tolueno

Total de hidrocarbonetos diversos do metanoocarbons

C.Localização

As medições devem ser efectuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos da presente directiva e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização referidos na parte A.

🡻 2008/50

ANEXO XI

VALORES-LIMITE PARA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA

A.Critérios

Sem prejuízo do anexo I, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade na recolha de dados e no cálculo dos parâmetros estatísticos:

Parâmetro

Proporção de dados válidos requerida

Valores horários

75 % (45 minutos)

Valores por período de 8 horas

75 % dos valores (6 horas)

Média máxima por períodos de 8 horas

75 % das médias horárias correspondentes a períodos de 8 horas (18 médias/dia)

Valores por período de 24 horas

75 % das médias horárias (pelo menos 18 médias horárias)

Média anual

90 % 27 dos valores horários ou (se estes não estiverem disponíveis) dos valores por período de 24 horas ao longo do ano

B.Valores-limite

Período de referência

Valor-limite

Margem de tolerância

Data-limite para a observância do valor-limite

Dióxido de enxofre

1 hora

350 µg/m3, a não exceder mais de 24 vezes por ano civil

150 μg/m3 (43 %)

28

1 dia

125 µg/m3, a não exceder mais de 3 vezes por ano civil

Nada

29

Dióxido de azoto

1 hora

200 µg/m3, a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

50 % em 19 de Julho de 1999, a reduzir em 1 de Janeiro de 2001 e em cada período de 12 meses subsequente numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

Ano civil

40 μg/m3

50 % em 19 de Julho de 1999, a reduzir em 1 de Janeiro de 2001 e em cada período de 12 meses subsequente numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

Benzeno

Ano civil

5 μg/m3

5 µg/m3 (100 %) em 13 de Dezembro de 2000, a reduzir em 1 de Janeiro de 2006 e em cada período de 12 meses subsequente em 1 µg/m3, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

Monóxido de carbono

Média máxima diária por períodos de 8 horas 30

10 mg/m3

60 %

31

Chumbo

Ano civil

0,5 μg/m3 32

100 %

33

PM10

1 dia

50 µg/m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil

50 %

34

Ano civil

40 μg/m3

20 %

35

🡻 2008/50/CE

ANEXO XII

LIMIARES DE INFORMAÇÃO E ALERTA

A.Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono

A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante o que for menor.

Poluente

Limiar de alerta

Dióxido de enxofre

500 μg/m3

Dióxido de azoto

400 μg/m3

B.Limiares de informação e de alerta para o ozono

Objectivo

Período de referência

Limiar

Informação

1 hora

180 μg/m3

Alerta

1 hora 36

240 μg/m3

🡻 2008/50

ANEXO XIII

NÍVEIS CRÍTICOS PARA A PROTECÇÃO DA VEGETAÇÃO

Período de referência

Nível crítico

Margem de tolerância

Dióxido de enxofre

Ano civil e Inverno (1 de Outubro a 31 de Março)

20 μg/m3

Nada

Óxidos de azoto

Ano civil

30 μg/m3 NOx

Nada

🡻 2008/50/CE

ANEXO XIV

OBJECTIVO NACIONAL DE REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO, OBJECTIVO-ALVO E VALOR-LIMITE PARA PM2,5

A.Indicador da exposição média

O indicador da exposição média (IEM), expresso em µg/m3, deverá basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território de um Estado-Membro. O valor do indicador deverá corresponder à média das concentrações anuais obtidas em 3 anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo V. O IEM para o ano de referência de 2010 deverá consistir na concentração média respeitante aos anos de 2008, 2009 e 2010.

Contudo, quando não dispuserem de dados relativos a 2008, os Estados-Membros poderão utilizar a concentração média dos anos de 2009 e 2010 ou a concentração média dos anos de 2009, 2010 e 2011. Os Estados-Membros que fizerem uso desta possibilidade deverão comunicar a suas decisões à Comissão até 11 de Setembro de 2008.

O IEM para o ano de 2020 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade desses pontos de amostragem, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para analisar se o objectivo nacional de redução da exposição foi atingido.

O IEM para o ano de 2015 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para examinar se a obrigação em matéria de concentrações de exposição foi cumprida.

B.Objectivo nacional de redução da exposição

Objectivo de redução da exposição relativo ao IEM em 2010

Ano para a consecução do objectivo de redução da exposição

Concentração inicial em µg/m3

Objectivo de redução em %

2020

< 8,5 = 8,5

0 %

> 8,5 — <13

10 %

= 13 — <18

15 %

= 18 — < 22

20 %

≥ 22

Todas as medidas adequadas para alcançar o objetivo de 18 μg/m3

Se, para o ano de referência, o IEM não exceder 8,5 µg/m3, o objectivo de redução da exposição será igual a zero. O objectivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 µg/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.

C.Obrigação em matéria de concentrações de exposição

Obrigação em matéria de concentrações de exposição

Ano de cumprimento do valor referente à obrigação

20 μg/m3

2015

D.Valor-alvo

Período de referência

Valor-alvo

Data-limite para a observância do valor-alvo

Ano civil

25 μg/m3

1 de Janeiro de 2010

E.Valor-limite

Período de referência

Valor-limite

Margem de tolerância

Data-limite para a observância do valor-limite

FASE 1

Ano civil

25 μg/m3

20 % até 11 de Junho de 2008, a reduzir no dia 1 Janeiro seguinte e em cada período de 12 meses subsequentes numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2015

1 Janeiro 2015

FASE 2 37

Ano civil

20 μg/m3

1 de Janeiro de 2020

🡻 2008/50

ANEXO XV

Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente

A.Informações a fornecer nos termos do artigo 23.º (planos de qualidade do ar)

1.Localização da poluição em excesso

a)Região;

b)Localidade (mapa);

c)Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).

2.Informações gerais

a)Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);

b)Estimativa da área poluída (km2), bem como da população exposta à poluição;

c)Dados climáticos úteis;

d)Dados topográficos pertinentes;

e)Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de protecção na zona em causa.

3.Autoridades responsáveis

Nomes e endereços dos responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos de melhoramento.

4.Natureza e avaliação da poluição

a)Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoramento);

b)Concentrações medidas desde o início do projecto;

c)Técnicas de avaliação utilizadas.

5.Origem da poluição

a)Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição (mapa);

b)Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);

c)Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.

6.Análise da situação

a)Detalhes dos factores responsáveis pela excedência (por exemplo transporte, incluindo transporte transfronteiriço, formação de poluentes secundários na atmosfera);

b)Detalhes das eventuais medidas de melhoramento da qualidade do ar.

7.Detalhes das medidas ou projectos de melhoramento existentes até 11 de Junho de 2008, designadamente:

a)Medidas a nível local, regional, nacional e internacional;

b)Efeitos observados dessas medidas.

8.Detalhes das medidas ou projectos aprovados para reduzir a poluição na sequência da entrada em vigor da presente directiva:

a)Lista e descrição de todas as medidas constantes do projecto;

b)Calendário de execução;

c)Estimativa do melhoramento previsto da qualidade do ar, bem como do tempo necessário para atingir os objectivos.

9.Detalhes das medidas ou projectos previstos ou objecto de investigação a longo prazo.

10.Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para complementar as informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.

B.Informações a fornecer nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

1.    Todas as informações referidas na parte A.

2.    Informações relativas ao estado de aplicação das seguintes directivas:

1.Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor 38 ;

2.Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço 39 ;

3.Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 40 ;

4.Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias 41 ;

5.Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel 42 ;

6.Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações 43 ;

7.Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos 44 ;

8.Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos 45 ;

9.Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;

10.Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos;

11.Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos 46 ;

12.Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais 47 ;

13.Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos 48 ;

14.Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência energética na utilização final e aos serviços energéticos 49 .

3.    Informações sobre todas as medidas de redução da poluição tidas em conta, ao nível apropriado, local, regional ou nacional, para aplicação tendo em vista a observância dos objectivos de qualidade do ar, designadamente:

a)Redução das emissões de fontes estacionárias, assegurando que as fontes estacionárias de combustão (incluindo de biomassa) poluidoras de pequena e média dimensão sejam munidas de equipamentos de controlo das emissões ou sejam substituídas;

b)Redução das emissões de veículos mediante a instalação de equipamentos de limitação das emissões. Deverá considerar-se o recurso a incentivos económicos para acelerar a instalação desses equipamentos;

c)Aquisição pelas autoridades públicas, em conformidade com o «Handbook on environmental public procurement», de veículos rodoviários, combustíveis e equipamentos de combustão para a redução das emissões, designadamente:

veículos novos, nomeadamente veículos com baixos níveis de emissão,

veículos mais ecológicos para os serviços de transporte,

fontes de combustão estacionárias com baixos níveis de emissão,

combustíveis com baixos níveis de emissão para fontes estacionárias e móveis;

d)Medidas destinadas a limitar a poluição dos transportes através de medidas de planeamento e gestão do tráfego (tais como tarifação do congestionamento, tarifas de estacionamento diferenciadas e outros incentivos económicos; estabelecimento de «zonas com baixos níveis de emissões»);

e)Medidas de incentivo à transição para modos de transporte menos poluentes;

f)Assegurar o recurso a combustíveis com baixos níveis de emissão em fontes estacionárias de pequena, média e grande dimensão, bem como em fontes móveis;

g)Medidas de redução da poluição atmosférica através do sistema de licenças estabelecido pela Directiva 2008/1/CE, através dos planos nacionais estabelecidos pela Directiva 2001/80/CE e recorrendo a instrumentos económicos tais como impostos, taxas ou a transacção de licenças de emissão;

h)Se necessário, medidas para proteger a saúde das crianças ou de outros grupos sensíveis.

🡻 2008/50/CE

ANEXO XVI

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO

1.    Os Estados-Membros garantirão que sejam regularmente facultadas ao público informações actualizadas sobre as concentrações ambientes dos poluentes abrangidos pela presente directiva.

2.    As concentrações ambientes comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo VII e anexos XI a XIV. As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objectivos de qualidade do ar, nomeadamente valores-limite, valores-alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objectivos a longo prazo, para o poluente em causa. Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objectivos de qualidade do ar, bem como informações adequadas sobre os efeitos na saúde, ou, se for caso disso, na vegetação.

3.    As informações respeitantes às concentrações ambientes de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM10), ozono e monóxido de carbono devem ser actualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora. As informações sobre as concentrações ambientes de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser actualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente.

4.    Os Estados-Membros devem garantir a informação atempada do público sobre as excedências registadas ou previstas dos limiares de alerta ou de informação. Os detalhes fornecidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)Informação sobre as excedências observadas:

localização da zona de excedência,

tipo de limiar excedido (informação ou alerta),

hora de início e duração da excedência,

concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de 8 horas, no caso do ozono;

b)Previsão para a tarde/o dia seguinte:

zona geográfica de excedência prevista dos limiares de informação e/ou de alerta,

alterações previstas na poluição (melhoramento, estabilização ou deterioração); motivos dessas alterações;

c)Informações sobre o tipo de população afectada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:

informação sobre os grupos populacionais de risco,

descrição dos sintomas prováveis,

precauções recomendadas para adopção pela população afectada,

onde encontrar informações complementares;

d)Informações sobre acções preventivas com o objectivo de reduzir a poluição e/ou a exposição à mesma: indicação dos principais sectores fontes de poluição; recomendação de acções com o objectivo de reduzir as emissões;

e)Caso se prevejam excedências, os Estados-Membros deverão tomar medidas para que essa informação seja divulgada tão extensamente quanto possível.

🡻 2008/50 (adaptado)

ANEXO XVII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente directiva

Directiva 96/62/CE

Directiva 1999/30/CE

Directiva 2000/69/CE

Directiva 2002/3/CE

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º

N.os 1 a 5 do artigo 2.º

N.os 1 a 5 do artigo 2.º

N.os 6 e 7 do artigo 2.º

N.º 8 do artigo 2.º

N.º 8 do artigo 2.º

N.º 7 do artigo 2.º

N.º 9 do artigo 2.º

N.º 6 do artigo 2.º

N.º 9 do artigo 2.º

N.º 10 do artigo 2.º

N.º 7 do artigo 2.º

N.º 6 do artigo 2.º

N.º 11 do artigo 2.º

N.º 11 do artigo 2.º

N.º 12 do artigo 2.º

N.os 12 e 13 do artigo 2.º

N.os 13 e 14 do artigo 2.º

Alíneas a) e b) do artigo 2.º

N.º 14 do artigo 2.º

N.º 10 do artigo 2.º

N.os 15 e 16 do artigo 2.º

N.os 9 e 10 do artigo 2.º

N.os 8 e 9 do artigo 2.º

N.os 7 e 8 do artigo 2.º

N.os 17 e 18 do artigo 2.º

N.os 11 e 12 do artigo 2.º

N.os 19, 20, 21, 22 e 23 do artigo 2.º

N.º 24 do artigo 2.º

N.º 10 do artigo 2.º

N.os 25 e 26 do artigo 2.º

N.º 5 do artigo 6.º

N.º 27 do artigo 2.º

N.º 13 do artigo 2.º

N.º 28 do artigo 2.º

N.º 3 do artigo 2.º

Artigo 3.º, com excepção da alínea f) do n.º 1

Artigo 3.º

N.º 1, alínea f), do artigo 3.º

Artigo 4.º

N.os 9 e 10 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 5.º

N.º 1 do artigo 7.º

N.º 1 do artigo 5.º

N.os 1 a 4 do artigo 6.º

N.os 1 a 4 do artigo 6.º

N.º 5 do artigo 6.º

Artigo 7.º

N.os 2 e 3 do artigo 7.º, com alterações

N.os 2 e 3 do artigo 5.º, com alterações

Artigo 8.º

N.º 5 do artigo 7.º

N.º 5 do artigo 5.º

Artigo 9.º

N.º 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 9.º

Artigo 10.º

N.os 1 a 3 do artigo 9.º, com alterações

N.º 1 do artigo 11.º

N.º 4 do artigo 9.º

N.º 2 do artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 9.º

N.º 1 do artigo 13.º

N.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º

N.os 1 e 4 do artigo 3.º

N.º 2 do artigo 13.º

N.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º

N.º 3 do artigo 13.º

N.º 5 do artigo 5.º

Artigo 14.º

N.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º, com alterações

Artigo 15.º

Artigo 16.º

N.º 1 do artigo 17.º

N.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º

N.º 2 do artigo 17.º

N.os 2 e 3 do artigo 3.º

N.º 3 do artigo 17.º

N.º 2 do artigo 4.º

Artigo 18.º

Artigo 5.º

Artigo 19.º

Artigo 10.º, com alterações

N.º 3 do artigo 8.º

Artigo 6.º, com alterações

Artigo 20.º

N.º 4 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 5.º, com alterações

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

N.os 1 a 4 do artigo 8.º, com alterações

Artigo 24.º

N.º 3 do artigo 7.º, com alterações

Artigo 7.º, com alterações

Artigo 25.º

N.º 5 do artigo 8.º, com alterações

Artigo 8.º, com alterações

Artigo 26.º

Artigo 8.º, com alterações

Artigo 7.º, com alterações

Artigo 6.º, com alterações

Artigo 27.º

Artigo 11.º, com alterações

N.º 2, segundo parágrafo, do artigo 5.º

Artigo 10.º, com alterações

N.º 1 do artigo 28.º

N.º 1 do artigo 12.º, com alterações

N.º 2 do artigo 28.º

Artigo 11.º, com alterações

N.º 3 do artigo 28.º

N.º 4 do artigo 28.º

Anexo IX, com alterações

Artigo 29.º

N.º 2 do artigo 12.º

Artigo 30.º

Artigo 11.º

Artigo 9.º

Artigo 14.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 13.º

Artigo 12.º

Artigo 10.º

Artigo 15.º

Artigo 34.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 11.º

Artigo 17.º

Artigo 35.º

Artigo 15.º

Artigo 14.º

Artigo 12.º

Artigo 18.º

Anexo I

Anexo VIII, com alterações

Anexo VI

Anexo VII

Anexo II

Anexo V, com alterações

Anexo III

Anexo III

Anexo VI

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VII, com alterações

Anexo V

Anexo VI

Anexo IX, com alterações

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo I; parte II do anexo III

Anexo VIII

Anexo IV

Anexo IX

Anexo V

Anexo X

Anexo VI

Anexo XI

Parte I do anexo I; Parte I do anexo II e anexo III (com alterações); anexo IV (inalterado)

Anexo I e anexo II

Anexo XII

Parte II do anexo I; parte II do anexo II

Parte I do anexo II

Anexo XIII

Parte I do anexo I; parte I do anexo II

Anexo XIV

Parte A do anexo XV

Anexo IV

Parte B do anexo XV

Anexo XVI

Artigo 8.º

Artigo 7.º

Artigo 6.º, com alterações

(1)

   Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(2)    Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interações ambientais na Comunidade (JO L 334 de 30.11.2006, p. 1).
(3)    O limiar é de 4 μg/m3 para as PM10, 3 μg/m3 para as PM2,5, 10 μg/m3 para o O3, 3 μg/m3 para o NO2, 5 μg/m3 para o SO2 e 0,5 mg/m3 para o CO. Estes valores representam o estado atual dos conhecimentos e serão atualizados regularmente (pelo menos, de cinco em cinco anos) para refletir a evolução desses conhecimentos.
(4)

   Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(5)    Repartida ao longo do ano, para ser representativa de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.
(6)    Repartida ao longo do ano, para ser representativa de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.
(7)    Medições indicativas são medições que se efetuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objetivos de qualidade dos dados.
(8)    No caso do benzeno, do chumbo e das partículas em suspensão, os Estados-Membros poderão efectuar medições aleatórias em vez de medições contínuas, caso possam demonstrar à Comissão que a incerteza, nomeadamente a incerteza devida à amostragem aleatória, satisfaz o objectivo de qualidade de 25 % e que o período de referência continua a ser superior ao mínimo estabelecido para as medições indicativas. A amostragem aleatória deve apresentar uma distribuição uniforme ao longo do ano, de forma a evitar a distorção dos resultados. A incerteza devida à amostragem aleatória pode ser determinada pelo procedimento estabelecido na norma ISO 11222 (2002) (Air Quality — Determination of the Uncertainty of the Time Average of Air Quality Measurements). Se forem utilizadas medições aleatórias para avaliar os requisitos do valor-limite de PM10, deve ser avaliado o percentil de 90,4 (que deve ser igual ou inferior a 50 µg/m3) em vez do número se excedências, o qual é altamente influenciado pela cobertura de dados.
(9)    Repartida ao longo do ano, para ser representativa das diversas condições climáticas e de tráfego.
(10)    Uma medição aleatória por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou 8 semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
(11)    Uma medição aleatória diária por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou 8 semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
(12)    Uma medição aleatória por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou 8 semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
(13)    O limiar de avaliação superior e o limiar de avaliação inferior para as PM2,5 não se aplicam às medições efectuadas para avaliar o cumprimento do objectivo de redução da exposição às PM2,5 para a protecção da saúde humana.
(14)    No respeitante ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono: incluir, pelo menos, uma estação de medição da poluição urbana de fundo e uma estação orientada para o tráfego, desde que tal não aumente o número de pontos de amostragem. Para estes poluentes, o número total de estações de medição da poluição urbana de fundo e o número total de estações orientadas para o tráfego num Estado-Membro, exigidas nos termos da parte A 1, não deverão diferir num factor superior a 2. Os pontos de amostragem com excedências do valor-limite para PM10 nos últimos três anos serão mantidos, salvo se for necessária uma deslocalização em virtude de circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território.
(15)    Caso as PM2.5 e PM10 forem medidas em conformidade com o artigo 8.º na mesma estação de medição, contarão como dois pontos de amostragem separados. O número total de pontos de amostragem de PM2.5 e e PM10 num Estado-Membro, exigidos nos termos da parte A 1, não deverão diferir num factor superior a 2, e o número de pontos de amostragem de PM2.5 da poluição urbana de fundo de aglomerações e áreas urbanas deverá cumprir os requisitos da parte B do anexo V.
(16)    Caso as PM2.5 e PM10 forem medidas em conformidade com o artigo 8.º na mesma estação de medição, contarão como dois pontos de amostragem separados. O número total de pontos de amostragem de PM2.5 e e PM10 num Estado-Membro, exigidos nos termos da parte A 1, não deverão diferir num factor superior a 2, e o número de pontos de amostragem de PM2.5 da poluição urbana de fundo de aglomerações e áreas urbanas deverá cumprir os requisitos da parte B do anexo V.
(17)

   Nos casos em que não se encontrarem disponíveis todos os dados mensuráveis, deverá utilizar-se o seguinte factor para o cálculo dos valores AOT40:

AOT40estimado = AOT40medido ×

número total de horas possível (*)

número de valores horários medidos

(*)    Número de horas do período de definição do parâmetro AOT40 (08:00 h às 20:00 h CET/TEC de 1 de Maio a 31 de Julho, no respeitante à protecção da vegetação, e de 1 de Abril a 30 de Setembro, no respeitante à protecção das florestas).

(18)    O cumprimento dos valores-alvo será avaliado a partir desta data. Assim, 2010 será o primeiro ano cujos dados serão utilizados para a avaliação da conformidade nos 3 ou 5 anos seguintes, consoante o caso.
(19)    A concentração média máxima diária por período de 8 horas é seleccionada com base nas médias obtidas por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e actualizadas de hora a hora. Cada média por período de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17:00 horas do dia anterior e termina à 01:00 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16:00 horas e termina às 24:00 horas do mesmo dia.
(20)

   Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores-alvo serão os seguintes:

valor-alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano,

valor-alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.

(21)

   Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores-alvo serão os seguintes:

valor-alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano,

valor-alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.

(22)    Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser representativos de localizações semelhantes que não se encontrem na sua vizinhança imediata.
(23)    JO L 334 de 30.11.2006, p. 1
(24)    Pelo menos 1 estação em zonas nas quais seja provável que a população está exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser colocadas em zonas suburbanas.
(25)    Pelo menos 1 estação em zonas nas quais seja provável que a população está exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser colocadas em zonas suburbanas.
(26)    No caso de terrenos complexos, recomenda-se 1 estação por 25 000 km2.
(27)    Os requisitos em matéria de cálculo da média anual não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção periódica dos instrumentos.
(28)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005.
(29)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005.
(30)    A concentração média diária por período de 8 horas é seleccionada com base nas médias obtidas por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e actualizadas de hora a hora. Cada média por período de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17:00 horas do dia anterior e termina à 01:00 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16:00 horas e termina às 24:00 horas do mesmo dia.
(31)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005.
(32)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005. Valor-limite a atingir apenas em 1 de Janeiro de 2010 na vizinhança imediata das fontes industriais específicas situadas em locais contaminados por décadas de actividades industriais. Nesses casos, o valor-limite até 1 de Janeiro de 2010 será 1,0 µg/m3. A área em que se aplicam limites superiores não se deverá alargar a mais de 1 000 m dessas fontes específicas.
(33)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005. Valor-limite a atingir apenas em 1 de Janeiro de 2010 na vizinhança imediata das fontes industriais específicas situadas em locais contaminados por décadas de actividades industriais. Nesses casos, o valor-limite até 1 de Janeiro de 2010 será 1,0 µg/m3. A área em que se aplicam limites superiores não se deverá alargar a mais de 1 000 m dessas fontes específicas.
(34)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005.
(35)    Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005.
(36)    Para a aplicação do artigo 24.º, a excedência do limiar deve ser medida ou estimada relativamente a três horas consecutivas.
(37)    Fase 2 — valor-limite indicativo a rever pela Comissão em 2013 à luz de novas informações sobre os efeitos sanitários e ambientais, a viabilidade técnica e a experiência obtida com o valor-alvo nos Estados-Membros.
(38)    JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).
(39)    JO L 365 de 31.12.1994, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(40)    JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(41)    JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.
(42)    JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
(43)    JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).
(44)    JO L 121 de 11.5.1999, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 59).
(45)    JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(46)    JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
(47)    JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.
(48)    JO L 275 de 20.10.2005, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(49)    JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
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