COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.10.2022
COM(2022) 542 final/2
2022/0347(COD)
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Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa
(reformulação)
{SEC(2022) 542}
{SWD(2022) 345, 542, 545}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O ar limpo é essencial para a saúde humana e a manutenção do ambiente. Nas últimas três décadas, alcançaram-se importantes melhorias da qualidade do ar na União Europeia (UE), graças aos esforços conjuntos da UE e das autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros no sentido de reduzir os impactos adversos da poluição atmosférica. No entanto, cerca de 300 mil mortes prematuras por ano (em comparação com 1 milhão no início da década de 1990) e um número significativo de doenças não transmissíveis, como asma, problemas cardiovasculares e cancro do pulmão, são ainda atribuíveis à poluição atmosférica (e, em especial, às partículas em suspensão, ao dióxido de azoto e ao ozono),, A poluição atmosférica continua a ser a principal causa ambiental de mortalidade precoce na UE, afetando de forma desproporcionada grupos vulneráveis, como as crianças, os idosos e as pessoas com condições preexistentes, bem como os grupos desfavorecidos em termos socioeconómicos. Há também cada vez mais provas de que a poluição atmosférica pode estar associada a alterações do sistema nervoso, como a demência.
A poluição atmosférica ameaça igualmente o ambiente através da acidificação, da eutrofização e dos danos causados pelo ozono, que afetam as florestas, os ecossistemas e as culturas. A eutrofização resultante da deposição de azoto excede as cargas críticas em dois terços da superfície dos ecossistemas em toda a UE, com um impacto significativo na biodiversidade. Esta pressão poluente pode agravar os excessos de azoto por via da poluição da água.
Em novembro de 2019, a Comissão publicou o
balanço de qualidade
das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE), no qual concluiu que as diretivas têm sido parcialmente eficazes na melhoria da qualidade do ar e no cumprimento das normas de qualidade do ar, embora, até à data, nem todos os seus objetivos tenham sido cumpridos.
Em dezembro de 2019, a Comissão preconizou, no
Pacto Ecológico Europeu
, a melhoria da qualidade do ar e o alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). As recomendações da OMS foram revistas pela última vez em setembro de 2021 e são objeto de uma revisão científica periódica, normalmente a cada dez anos. Este objetivo de maior alinhamento com as mais recentes conclusões científicas foi reafirmado no
Plano de Ação para a Poluição Zero
, que define uma visão para 2050, segundo a qual a poluição do ar (bem como da água e do solo) será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais, e que respeitem os limites que o nosso planeta pode suportar, criando assim um ambiente livre de substâncias tóxicas. Além disso, fixaram-se metas para 2030, duas das quais respeitantes ao ar: reduzir em mais de 55 % os impactos da poluição atmosférica na saúde (mortes prematuras) e reduzir em 25 % a quota-parte dos ecossistemas da UE em que a poluição atmosférica ameaça a biodiversidade. A introdução de normas de qualidade do ar mais rigorosas contribuiria também para os objetivos do Plano Europeu de Luta contra o Cancro. A Comissão anunciou igualmente, no
Pacto Ecológico Europeu
, que reforçaria a monitorização, a modelização e o planeamento da qualidade do ar.
A agressão militar russa contra a Ucrânia, que teve início em fevereiro de 2022, levou os dirigentes da UE a chegar a acordo sobre a necessidade de acelerar urgentemente a transição para a produção de energia limpa, com vista a reduzir a dependência da UE em relação ao gás e a outros combustíveis fósseis importados da Rússia. Em 18 de maio de 2022, foi adotado um ambicioso pacote de medidas, o
RePowerEU
, destinado, nomeadamente, a ajudar os Estados-Membros a acelerarem a implantação de capacidades de produção de energia renovável. A execução rápida das medidas deste pacote, tal como proposto pela Comissão, poderá acarretar benefícios conexos significativos em termos de poluição atmosférica.
As Diretivas Qualidade do Ar Ambiente fazem parte de um quadro estratégico abrangente para o ar limpo, assente em três pilares principais. O primeiro pilar consiste nas próprias diretivas, que estabelecem normas de qualidade para os níveis de concentração de 12 poluentes do ar ambiente. O segundo é a Diretiva relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos (Diretiva Limites Nacionais de Emissão ou LNE), que estabelece compromissos por Estado-Membro no sentido de estes reduzirem as emissões dos principais poluentes do ar ambiente e dos seus precursores. Com esta ação a nível da UE pretende-se alcançar uma redução conjunta da poluição transfronteiras. Para tal concorrem igualmente esforços envidados a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica, para reduzir as emissões transfronteiras provenientes do exterior da UE. O terceiro pilar trata-se de legislação que estabelece normas de emissões para as principais fontes de poluição atmosférica, como os veículos de transporte rodoviário, as instalações de aquecimento doméstico e as instalações industriais.
A quantidade de poluição proveniente dessas fontes é igualmente influenciada por outras políticas que visam atividades e setores cruciais em domínios como os transportes, a indústria, a energia e o clima, e a agricultura. Algumas destas políticas fazem parte de iniciativas recentes lançadas no âmbito do
Pacto Ecológico Europeu
, por exemplo: o
Plano de Ação para a Poluição Zero
, a
Lei Europeia em matéria de Clima
e o pacote
Objetivo 55
(que incluem iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis), a
Estratégia para o Metano
, a
Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente
e o
novo quadro de mobilidade urbana para 2021
com ela relacionado, a
Estratégia de Biodiversidade
e a
Estratégia do Prado ao Prato
. Além disso, espera-se que a adoção e a aplicação da futura proposta da norma Euro 7 conduzam a reduções significativas das emissões poluentes dos automóveis de passageiros, dos veículos comerciais ligeiros, dos camiões e dos autocarros (cf. PLAN/2020/6308).
A revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente fundi-las-ia numa só diretiva, procurando:
·alinhar mais estreitamente as normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da OMS,
·melhorar o quadro legislativo (por exemplo, no atinente às sanções e à informação do público),
·apoiar melhor os esforços das autoridades locais no sentido de alcançar um ar mais limpo, mediante o reforço da monitorização, da modelização e do planeamento da qualidade do ar.
A avaliação de impacto demonstra que os benefícios da revisão proposta para a sociedade são muito superiores aos custos. Os principais benefícios esperados estão relacionados com a saúde (incluindo a redução da mortalidade e da morbilidade, das despesas com cuidados de saúde e das ausências do trabalho devido a doença e o aumento da produtividade no trabalho) e o ambiente (incluindo a diminuição das perdas de rendimento das culturas relacionadas com o ozono).
1.1.Coerência com outras políticas da União
A presente iniciativa consta do programa de trabalho da Comissão para 2022 e constitui uma ação-chave do Plano de Ação para a Poluição Zero. Tal como todas as iniciativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, pretende-se assegurar que os objetivos são alcançados da forma mais eficaz e menos onerosa possível e respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente». A presente proposta contribui para concretizar a ambição de poluição zero e as metas do Plano de Ação para a Poluição Zero relativas à qualidade do ar, tendo em vista a proteção da saúde e do ambiente. Muitas políticas e prioridades do
Pacto Ecológico Europeu
são relevantes para o êxito da aplicação da diretiva proposta e podem beneficiar do aumento de ambição por ela introduzido. Entre essas, incluem-se:
·A Lei Europeia em matéria de Clima e o pacote Objetivo 55, cujo aumento de ambição climática promoverá a adoção de tecnologias com níveis baixos ou nulos de emissões e benefícios conexos para a qualidade do ar (por exemplo, energia renovável não combustível, medidas de eficiência energética, mobilidade elétrica). Este incremento da ambição inclui propostas no sentido de reforçar o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) e o Regulamento Partilha de Esforços da UE e adotar normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 mais rigorosas para os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros, segundo as quais, a partir de 2035, os veículos dessas categorias matriculados pela primeira vez deverão ter níveis nulos de emissões. A adoção de normas de qualidade do ar mais rigorosas ao abrigo da presente proposta trará benefícios conexos para o clima, concretamente a redução das emissões de gases com efeito de estufa, em especial de CO2, provenientes da queima de combustíveis fósseis, e a redução do carbono negro, um poluente climático de vida curta (PCVC).
·O plano REPowerEU, que propõe ações para reduzir rapidamente a dependência da Europa em relação aos combustíveis fósseis russos, incluindo uma redução global do consumo de energia, a diversificação das importações de energia, a substituição de combustíveis fósseis e a intensificação da transição para as energias renováveis na produção de eletricidade, na indústria, nos edifícios e nos transportes, bem como nos investimentos inteligentes. A aceleração destas ações pode igualmente beneficiar a qualidade do ar.
·Uma maior utilização de fontes de energia renováveis não combustíveis, que reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis e, por conseguinte, as emissões de poluentes atmosféricos, melhorando a qualidade do ar. Entre as iniciativas que promovem as fontes de energia renováveis incluem-se a proposta de revisão da Diretiva Energias Renováveis (DER II), de 2021, que introduz metas mais ambiciosas para 2030, e a Comunicação da Comissão que estabelece o plano RePowerEU, de 2022, que enfatiza a antecipação de investimentos em energias renováveis, nomeadamente energia solar e eólica, e em bombas de calor, todas elas igualmente benéficas para a qualidade do ar.
·A proposta de revisão da Diretiva Eficiência Energética, que introduz uma maior ambição nesta matéria, incluindo uma meta vinculativa da UE, em virtude da qual se diminuirão as necessidades globais de energia, incluindo combustíveis fósseis, reduzindo assim as emissões de poluentes atmosféricos e melhorando a qualidade do ar.
·As ações no âmbito da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e do novo quadro de mobilidade urbana para 2021 com ela relacionado, que apoiam a transição para transportes públicos e com níveis mais baixos de emissões, trazendo benefícios conexos para a qualidade do ar. Algumas destas ações assumem especial relevância para a qualidade do ar, designadamente: as normas mais severas em matéria de emissões de poluentes atmosféricos para veículos com motor de combustão (no âmbito da futura proposta da norma Euro 7); a proposta de regulamento relativo a uma infraestrutura para combustíveis alternativos, uma extensa rede de infraestruturas de carregamento e abastecimento necessária para facilitar uma maior utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos, incluindo a eletromobilidade, o que traria importantes benefícios conexos para a qualidade do ar; as propostas ReFuelEU Aviação e FuelEU Transportes Marítimos, que incluem medidas para promover combustíveis mais limpos, com potencial para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos, e melhorar a qualidade do ar na proximidade de portos e aeroportos, exigindo a utilização de fontes de alimentação elétrica em terra ou de energia sem emissões no posto de acostagem para tipos específicos de navios e de combustíveis de aviação sustentáveis em aeronaves. Por sua vez, as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente estimulam uma maior ação em áreas urbanas no sentido da transição para uma mobilidade com emissões mais baixas, da introdução de zonas emissões reduzidas, de uma maior utilização de transportes públicos e da mobilidade ativa, a fim de atingir valores-limite.
·A ecologização da política agrícola comum e a Estratégia do Prado ao Prato, que podem ajudar a reduzir as emissões de amoníaco provenientes da agricultura, por exemplo promovendo medidas de redução do amoníaco no âmbito dos planos estratégicos da PAC ou a melhoria da gestão dos nutrientes.
·As normas de qualidade do ar mais rigorosas agora propostas, que ajudarão a proteger a diversidade, em consonância com a Estratégia de Biodiversidade. Por sua vez, as políticas que visam melhorar a saúde dos ecossistemas, como a proposta de regulamento relativo à restauração da natureza, também podem produzir resultados no domínio do ar limpo.
1.2.Base jurídica
Os artigos 191.º e 192.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), relativos ao ambiente, constituem a base jurídica para a ação da UE em matéria de qualidade do ar. Estes artigos habilitam a UE a agir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais de caráter regional ou mundial. As atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente assentam na mesma base jurídica. Dado que se trata de um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros, a ação da UE deve respeitar o princípio da subsidiariedade.
1.3.Subsidiariedade e proporcionalidade
Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Tal decorre, em primeiro lugar, da natureza transfronteiriça da poluição atmosférica: a modelização atmosférica e as medições da poluição atmosférica demonstram, sem deixar dúvidas, que a poluição emitida num Estado-Membro contribui para os níveis de poluição medidos noutros Estados-Membros. Uma vez emitidos ou formados na atmosfera, os poluentes atmosféricos podem ser transportados por milhares de quilómetros. A magnitude deste problema exige uma ação a nível da UE para garantir que todos os Estados-Membros tomam medidas para reduzir os riscos para a população de cada Estado-Membro.
Em segundo lugar, o TFUE exige a adoção de políticas que visem um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes na UE. As diretivas em vigor estabelecem normas de qualidade do ar mínimas para toda a UE, mas deixam a escolha das medidas aos Estados-Membros, para que estes possam adaptar essas medidas às circunstâncias nacionais, regionais e locais específicas. A atual proposta, que fundiria as duas Diretivas Qualidade do Ar Ambiente existentes numa única diretiva, mantém este princípio.
Em terceiro lugar, há que garantir a equidade e a igualdade no que diz respeito às implicações económicas das medidas de controlo da poluição atmosférica e à qualidade do ar ambiente de que usufruem as pessoas em toda a UE.
1.4.Princípio da proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, visto que:
·funde duas diretivas, consolidando e simplificando as disposições das diretivas existentes numa diretiva única,
·deixa os pormenores da aplicação ao critério dos Estados-Membros, que conhecem as circunstâncias nacionais, regionais e locais e podem, por conseguinte, escolher melhor as medidas mais eficazes em termos de custos para cumprir as normas de qualidade do ar,
·proporciona benefícios substanciais para a saúde e a economia, que se estima serem claramente superiores aos custos das medidas a tomar,
·exige uma avaliação mais precisa da qualidade do ar, ao impor requisitos específicos de monitorização e modelização, que deverão promover medidas mais específicas e eficazes em termos de custos para cumprir as normas de qualidade do ar.
1.5.Escolha dos instrumentos
O instrumento proposto continua a ser uma diretiva, como anteriormente. Não se afigura adequado optar por outro tipo de instrumento, uma vez que a proposta continua a estabelecer objetivos a nível da UE e a deixar a escolha das medidas para garantir o cumprimento ao critério dos Estados-Membros, que as podem adaptar às diferentes circunstâncias nacionais, regionais e locais, ou seja, tendo em conta a diversidade e a especificidade das situações em toda a UE. A continuidade na escolha do instrumento facilita igualmente a fusão e simplificação das duas diretivas existentes num único instrumento.
2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
2.1.Avaliação/balanço de qualidade e respetivos pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR)
O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente permitiu concluir que estas orientaram a criação de sistemas de monitorização da qualidade do ar representativos e de elevada qualidade, estabeleceram normas de qualidade do ar claras e facilitaram o intercâmbio de informações fiáveis, objetivas e comparáveis sobre a qualidade do ar, incluindo informações destinadas a um público mais vasto. Por outro lado, foram menos bem sucedidas na garantia da tomada de medidas suficientes para cumprir as normas de qualidade do ar e manter a duração das excedências tão curta quanto possível. Não obstante, os dados disponíveis indicam que as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente contribuíram para uma tendência decrescente da poluição atmosférica e reduziram o número e a magnitude das excedências. À luz deste êxito parcial, concluiu-se que, de um modo geral, as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente tinham sido adequadas à sua finalidade, embora houvesse espaço para introduzir melhorias no quadro existente a fim de alcançar uma boa qualidade do ar em toda a UE. O balanço de qualidade revelou que a adoção de orientações adicionais, ou de requisitos mais claros nas próprias Diretivas Qualidade do Ar Ambiente, poderia ajudar a tornar a monitorização, a modelização e as disposições relativas a planos e medidas mais eficazes e eficientes.
Concluiu-se que as normas de qualidade do ar foram fundamentais para a redução das concentrações e dos níveis de excedência. Em contrapartida, verificou-se que as normas de qualidade do ar da UE não estavam plenamente alinhadas com recomendações de saúde conceituadas e que subsistiam atrasos substanciais na adoção de medidas adequadas e eficazes para cumprir as normas de qualidade do ar.
De um modo geral, verificou-se que a rede de monitorização cumpria largamente as disposições das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente em vigor e assegurava a disponibilidade de dados fiáveis e representativos sobre a qualidade do ar. No entanto, registaram-se preocupações por os critérios de monitorização oferecerem demasiada margem de manobra e serem algo ambíguos para as autoridades competentes.
Na sequência das recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação, o balanço de qualidade passou a incluir esclarecimentos adicionais sobre vários aspetos, nomeadamente as diferenças entre as normas de qualidade do ar da UE e as recomendações da OMS, as tendências e a monitorização da qualidade do ar, a eficácia da legislação no cumprimento das normas de qualidade do ar, as observações das partes interessadas e a perceção pública da qualidade do ar.
2.2.Consultas das partes interessadas
A consulta das partes interessadas visou recolher informações, dados, conhecimentos e pontos de vista complementares de um vasto leque de partes interessadas, contribuir para as diferentes opções estratégicas de revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente e ajudar a avaliar a viabilidade da sua aplicação.
A consulta pública aberta decorreu durante 12 semanas, sob a forma de um questionário em linha com 13 perguntas introdutórias e 31 perguntas específicas, disponível no portal EU Survey. O questionário versou temáticas a abranger na avaliação de impacto e recolheu opiniões preliminares sobre o nível de ambição e os potenciais impactos de determinadas opções de revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente. No total, foram recebidas 934 respostas e apresentados 116 documentos de tomada de posição. As questões abertas receberam entre 11 e 406 respostas individuais — 124, em média. As respostas provieram de 23 Estados-Membros diferentes.
O inquérito específico foi publicado no portal EU Survey em duas partes: a primeira, sobre o domínio de intervenção 1 (normas de qualidade do ar), em 13 de dezembro de 2021; a segunda, sobre os domínios de intervenção 2 e 3 (governação; monitorização, modelização e planos de qualidade do ar), em 13 de janeiro de 2022. O prazo para a apresentação de contributos foi fixado em 11 de fevereiro de 2022 para ambas as partes. Pretendia-se, com o inquérito específico, obter opiniões aprofundadas de organizações interessadas nas regras da UE em matéria de qualidade do ar ou que trabalham com as mesmas. Assim, o inquérito foi enviado a partes interessadas específicas, incluindo autoridades competentes em diferentes níveis de governação, organizações do setor privado, membros da comunidade académica e organizações da sociedade civil em todos os Estados-Membros da UE. A primeira parte do inquérito específico às partes interessadas recebeu 139 respostas, provenientes de 24 Estados-Membros. A segunda parte do inquérito recebeu 93 respostas, provenientes de 22 Estados-Membros.
A primeira reunião de partes interessadas teve lugar em 23 de setembro de 2021 e contou com 315 participantes externos, presencialmente ou em linha, de 27 Estados-Membros. O objetivo da primeira reunião de partes interessadas foi recolher opiniões sobre as lacunas identificadas nas atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente, bem como sobre o nível de ambição a incluir na legislação revista.
A segunda reunião de partes interessadas, realizada em 4 de abril de 2022, contou com 257 participantes externos, presencialmente ou em linha, de 23 Estados-Membros. O objetivo desta reunião foi recolher observações das partes interessadas com vista à conclusão da avaliação de impacto.
Realizaram-se entrevistas específicas para complementar as outras atividades de consulta, em especial com representantes de autoridades públicas regionais e nacionais, de ONG e de organizações da sociedade civil, e com membros da comunidade académica e de investigação. O principal objetivo das entrevistas foi colmatar as lacunas de informação remanescentes identificadas na avaliação do inquérito específico às partes interessadas. Assim, as entrevistas centraram-se no domínio de intervenção 2, nomeadamente na viabilidade, nos meios de execução e nos impactos das várias opções consideradas.
A avaliação de impacto teve ainda em conta: 30 contributos específicos (documentos de tomada de posição, estudos científicos e outros documentos) enviados por 25 partes interessadas diferentes; debates realizados durante o terceiro Fórum Ar Limpo da UE, em 18 e 19 de novembro de 2021; observações sobre a avaliação de impacto inicial, enviadas por 63 partes interessadas de 12 Estados-Membros; o parecer da Plataforma Prontos para o Futuro sobre a legislação relativa à qualidade do ar ambiente.
Por último, note-se que o relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa mostrou que os cidadãos exigem a tomada de medidas para reduzir a poluição atmosférica.
2.3.Utilização de conhecimentos especializados
A elaboração da presente proposta assentou nas seguintes competências especializadas: 1) análise de ligações entre a poluição atmosférica e a saúde humana, 2) estimativa de impactos na saúde, incluindo quantificação monetária, 3) estimativa de impactos nos ecossistemas, 4) modelização macroeconómica e 5) especialização no domínio da avaliação e gestão da qualidade do ar.
Estes conhecimentos especializados foram adquiridos, principalmente, mediante contratos de prestação de serviços e convenções de subvenção, entre outros, com a OMS, a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Comum de Investigação e diferentes consultores. Todos os relatórios de peritos e contratos foram regularmente carregados na Internet para distribuição pública.
2.4.Avaliação de impacto e parecer do Comité de Controlo da Regulamentação
A avaliação de impacto analisou 19 opções estratégicas (incluindo 69 medidas políticas) para colmatar as lacunas identificadas nas atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente em matéria de ambiente e saúde, governação e execução, monitorização e avaliação, bem como informação e comunicação.
Cada uma destas opções estratégicas foi avaliada quanto às consequências ambientais, sociais e económicas, à coerência com outras prioridades políticas e à relação custos-benefícios esperados.
O pacote de medidas preferido é apresentado a seguir.
1.No atinente às normas de qualidade do ar:
a. Estabelecer normas de qualidade do ar da UE claramente definidas como valores-limite para 2030, com base numa escolha política entre as opções estratégicas de «alinhamento total» (I-1), «alinhamento mais estreito» (I-2) e «alinhamento parcial» (I-3), prevendo um número limitado de exceções temporárias que se justifiquem de forma evidente;
b. Apontar, no horizonte pós-2030, no sentido do alinhamento pleno com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar, bem como do alinhamento com futuras orientações da OMS, a fim de concretizar a visão de poluição zero até 2050;
c. Introduzir um mecanismo de reexame periódico para garantir que os conhecimentos científicos mais recentes em matéria de qualidade do ar orientam as decisões futuras.
2.No atinente à governação e à execução:
a. Atualizar os requisitos mínimos aplicáveis aos planos de qualidade do ar;
b. Introduzir valores-limite para poluentes atmosféricos atualmente sujeitos a valores-alvo, a fim de permitir uma redução mais eficaz das concentrações desses poluentes;
c. Clarificar de que modo as excedências das normas de qualidade do ar devem ser resolvidas e podem ser prevenidas e quando os planos de qualidade do ar devem ser atualizados;
d. Definir melhor o tipo de medidas que as autoridades competentes devem tomar para manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível, e alargar as disposições relativas a sanções em caso de incumprimento das normas de qualidade do ar;
e. Reforçar as obrigações de cooperação dos Estados-Membros sempre que a poluição transfronteiras conduza ao incumprimento das normas de qualidade do ar;
f. Melhorar a aplicabilidade das diretivas por meio de novas disposições relativas ao acesso à justiça e à indemnização e do reforço das relativas a sanções.
3.No atinente às avaliações da qualidade do ar:
a. Melhorar, simplificar e, em certa medida, alargar a monitorização e a avaliação da qualidade do ar, o que inclui:
i. monitorizar poluentes que suscitam preocupação crescente,
ii. limitar as deslocalizações de pontos de amostragem da qualidade do ar àqueles em que os valores-limite tenham sido respeitados, pelo menos, nos três anos anteriores,
iii. clarificar e simplificar os critérios de localização de pontos de amostragem,
iv. atualizar as incertezas máximas de medição permitidas em consonância com as normas de qualidade do ar mais rigorosas propostas;
b. Utilizar melhor a modelização da qualidade do ar, a fim de:
i. detetar incumprimentos de normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos de qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem,
ii. melhorar a qualidade e a comparabilidade de resultados da modelização da qualidade do ar.
4.No atinente à informação do público sobre a qualidade do ar:
a. Comunicar, de hora a hora, todas as medições atualizadas da qualidade do ar disponíveis para os principais poluentes e tornar a informação acessível aos cidadãos por via de um índice de qualidade do ar;
b. Informar o público sobre os possíveis efeitos de incumprimentos de normas de qualidade do ar para a saúde e recomendar comportamentos a adotar em tais casos.
De um modo geral, prevê-se que os principais benefícios sejam a redução da mortalidade e da morbilidade, das despesas com cuidados de saúde, das perdas de rendimento das culturas relacionadas com o ozono e das ausências do trabalho devido a doença, e o aumento da produtividade no trabalho.
As opções estratégicas por diferentes níveis de alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar têm implicações ambientais, económicas, sociais e sanitárias. As três opções — «alinhamento total» (I-1), «alinhamento mais estreito» (I-2) e «alinhamento parcial» (I-3) — acarretariam benefícios significativos para a saúde e o ambiente, embora em graus variáveis. No entanto, a avaliação de impacto revela que todas as opções proporcionariam benefícios para a sociedade muito superiores aos custos.
A estimativa dos custos e benefícios anuais foi centrada em 2030, uma vez que este é o ano em que a maioria das novas normas de qualidade do ar terá de ser cumprida pela primeira vez. Nos anos anteriores, haverá já lugar a custos de atenuação para assegurar o cumprimento das novas normas em 2030, mas, após este ano, é provável que esses custos diminuam, uma vez que os investimentos pontuais necessários para alcançar as metas já terão sido realizados.
A opção estratégica I-3 («alinhamento parcial», até 2030, com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar) tem a melhor relação entre benefícios e custos (entre 10:1 e 28:1). A maioria dos pontos de amostragem da qualidade do ar na UE deveria cumprir as normas de qualidade do ar correspondentes com pouco esforço adicional. De acordo com a estimativa centralizada, os benefícios líquidos ultrapassariam os 29 mil milhões de EUR, em comparação com custos das medidas de atenuação correspondentes no montante de 3 300 milhões de EUR, em 2030.
A opção estratégica I-2 («alinhamento mais estreito», até 2030, com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar), apresenta uma relação entre benefícios e custos ligeiramente menos favorável (entre 7,5:1 e 21:1). Cerca de 6 % dos pontos de amostragem não cumpririam as normas de qualidade do ar correspondentes sem esforços adicionais a nível local (ou poderiam necessitar de prorrogações de prazos ou exceções). De acordo com a estimativa centralizada, os benefícios líquidos ultrapassariam os 36 mil milhões de EUR, ou seja, mais 25 % do que os proporcionados pela opção estratégica I-3. Por sua vez, o total dos custos das medidas de atenuação correspondentes e dos custos administrativos conexos ascenderia a 5 700 milhões de EUR, em 2030.
A opção estratégica I-1 («alinhamento total», até 2030, com as orientações de 2021 da OMS em matéria de qualidade do ar) também apresenta uma relação entre benefícios e custos substancialmente positiva (entre 6:1 e 18:1). No entanto, seria de esperar que 71 % dos pontos de amostragem não cumprissem as normas de qualidade do ar correspondentes sem esforços adicionais a nível local. Além disso, em muitos casos, não seria possível cumprir essas normas apenas com base em reduções tecnicamente viáveis. De acordo com a estimativa centralizada, os benefícios líquidos ultrapassariam os 38 mil milhões de EUR, ou seja, mais 5 % do que os proporcionados pela opção estratégica I-2. Por sua vez, os custos das medidas de atenuação correspondentes ascenderiam a 7 mil milhões de EUR, em 2030.
Estima-se que os custos administrativos variem entre 75 milhões de EUR e 106 milhões de EUR por ano, em 2030. Tal inclui os custos com a elaboração de planos de qualidade do ar, com as avaliações da qualidade do ar e com a instalação de pontos de amostragem adicionais. Convém notar, em especial, que os custos com a elaboração de planos de qualidade do ar deverão diminuir ao longo do tempo, à medida que forem resolvendo as excedências e se forem tornando redundantes. De igual modo, os requisitos do regime de avaliação da qualidade do ar tornam-se menos rigorosos à medida que a qualidade do ar melhora, prevendo-se, por isso, uma diminuição dos custos relacionados com a monitorização da qualidade do ar. No entanto, os cálculos subjacentes às estimativas acima referidas, incluindo investimentos pontuais, foram anualizados. Refira-se, ainda, que todos estes custos serão suportados por autoridades públicas.
É importante notar que as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente não impõem custos administrativos diretos aos consumidores ou às empresas. Os eventuais custos para estas partes decorrem, principalmente, das medidas que as autoridades dos Estados-Membros tomem para cumprir as normas de qualidade do ar estabelecidas nas diretivas e fazem parte dos custos totais de atenuação/ajustamento acima referidos.
A fusão proposta das atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (2008/50/CE e 2004/107/CE) numa única diretiva deverá reduzir os encargos administrativos para as autoridades públicas, em especial as autoridades dos Estados-Membros com competência neste domínio, ao simplificar as regras, reforçar a coerência e a clareza e tornar a aplicação mais eficiente.
A avaliação de impacto também verificou a coerência com a política climática, em especial com a
Lei Europeia em matéria de Clima
. Tendo em conta as muitas fontes comuns de emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes, a revisão proposta das normas de qualidade do ar da UE contribuirá para o cumprimento de metas climáticas, uma vez que as medidas destinadas a alcançar um ar limpo conduzirão também a reduções das emissões de gases com efeito de estufa.
Os impactos avaliados da proposta na qualidade do ar são também coerentes com o
Plano de Ação para a Poluição Zero
, nomeadamente a meta para 2030 de reduzir em mais de 55 % os impactos da poluição atmosférica na saúde (mortes prematuras) e a visão para 2050 de reduzir a poluição do ar, da água e do solo para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde. Existem ainda importantes sinergias com políticas que visam as emissões de poluentes na fonte e que também fazem parte do plano de ação. A título de exemplo, refira-se a
recente proposta de revisão da Diretiva Emissões Industriais
e a futura proposta das
normas de emissão Euro 7
para veículos rodoviários, que apoiarão o cumprimento de normas de qualidade do ar mais rigorosas.
Na sequência do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação, a avaliação de impacto foi reforçada com análises e esclarecimentos adicionais sobre: 1) a interação da proposta com outras iniciativas, por exemplo o impacto da revisão da Diretiva Emissões Industriais proposta, 2) os diversos parâmetros analisados para as diferentes opções estratégicas, incluindo a respetiva viabilidade, 3) as causas dos problemas identificados na aplicação das atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente.
Paralelamente à avaliação de impacto da presente proposta, realizou-se uma análise mais ampla do domínio do ar limpo e das suas perspetivas futuras, que será publicada sob a forma de relatório periódico sobre o Programa Ar Limpo e como parte do relatório de acompanhamento e prospetiva da poluição zero, previsto para o final de 2022. O terceiro relatório sobre o Programa Ar Limpo complementará a análise realizada para a avaliação de impacto da revisão das diretivas, esclarecendo elementos adicionais, tais como: o impacto regional no ar limpo das medidas propostas no pacote REPowerEU; a perspetiva positiva de alcançar as metas de poluição zero para 2030 com base no pacote de medidas preferido para a revisão das diretivas; o efeito da inclusão de medidas não tecnológicas (por exemplo, dietéticas) nas projeções sobre o ar limpo para 2030. Estes impactos vêm juntar-se a possíveis impactos positivos a longo prazo de maior envergadura.
2.5.Adequação e simplificação da regulamentação (REFIT)
À luz do preconizado no Programa Legislar Melhor e no programa REFIT, a Comissão propõe a fusão da Diretiva 2008/50/CE e da Diretiva 2004/107/CE numa única diretiva que regulamente todos os poluentes atmosféricos relevantes.
No momento da sua adoção, a Diretiva 2008/50/CE substitui vários atos legislativos: a Diretiva 96/62/CE do Conselho, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a Diretiva 99/30/CE do Conselho, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, a Diretiva 2000/69/CE, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente, a Diretiva 2002/3/CE, relativa ao ozono no ar ambiente, e a Decisão 97/101/CE do Conselho, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros. Estes atos foram fundidos numa única diretiva por razões de clareza, simplificação e eficiência administrativa. À data, o Parlamento Europeu e o Conselho estipularam igualmente que se deveria equacionar a fusão da Diretiva 2004/107/CE com a Diretiva 2008/50/CE, assim que fosse adquirida experiência suficiente na aplicação da primeira.
Após mais de uma década de aplicação paralela da Diretiva 2008/50/CE e da Diretiva 2004/107/CE, a revisão das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente constitui uma oportunidade para incorporar os conhecimentos científicos mais recentes e a experiência adquirida na sua aplicação, fundindo-os numa única diretiva. Deste modo, consolidar-se-á a legislação em matéria de qualidade do ar ao mesmo tempo que se simplificam as regras aplicáveis às autoridades competentes e se reforça a coerência e a clareza globais, tornando, assim, a aplicação mais eficiente.
A proposta também racionaliza e simplifica uma série de disposições, nomeadamente no que diz respeito à monitorização de diferentes poluentes atmosféricos com implicações para a qualidade do ar, aos tipos de normas de qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes e aos requisitos delas decorrentes, como o estabelecimento de planos de qualidade do ar.
As sugestões constantes do parecer da Plataforma Prontos para o Futuro, de 12 de novembro de 2021, sobre a «Legislação relativa à qualidade do ar ambiente» foram tidas em conta ao longo da avaliação de impacto. A título de exemplo, refiram-se as recomendações relacionadas com as normas de qualidade do ar, a aplicação, a monitorização, a fusão das diretivas existentes numa única e a coerência com as políticas conexas.
2.6.Direitos fundamentais
A diretiva proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente proposta tem por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, procura integrar nas políticas da UE um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, concretiza a obrigação de proteger o direito à vida e o direito à integridade do ser humano, consagrados nos artigos 2.º e 3.º da Carta.
Concorre igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana, estabelecendo disposições pormenorizadas em matéria de acesso à justiça, indemnização e sanções.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A ficha financeira relativa às implicações orçamentais e aos recursos humanos e administrativos necessários para a presente proposta está integrada na ficha financeira legislativa do pacote Poluição Zero, apresentada no âmbito da proposta de revisão das listas de poluentes que afetam as águas superficiais e subterrâneas.
A proposta terá implicações orçamentais para a Comissão, o Centro Comum de Investigação (JRC) e a Agência Europeia do Ambiente (AEA) em termos dos recursos humanos e administrativos necessários.
A carga de trabalho da Comissão com questões de aplicação e execução aumentará ligeiramente em resultado da inclusão de novas normas e de mais substâncias a monitorizar, bem como da necessidade de rever e atualizar as orientações e as decisões de execução vigentes e de elaborar novos documentos de orientação.
Além disso, a Comissão necessitará de um maior apoio por parte do JRC com vista a reforçar as práticas de monitorização e modelização da qualidade do ar. Concretamente, este apoio envolve elaborar orientações, presidir a duas redes de peritos fundamentais e elaborar normas relativas à monitorização e à modelização da qualidade do ar, em colaboração com o Comité Europeu de Normalização (CEN). Este apoio científico seria obtido mediante a celebração de convénios administrativos.
A AEA verá a sua carga de trabalho ser aumentada em resultado: da necessidade de alargar a infraestrutura e apoiar a comunicação contínua de informações, a fim de incluir poluentes atmosféricos que suscitam preocupação crescente, bem como obrigações de redução da exposição média a determinados poluentes (PM2,5 e NO2); da necessidade de alargar a infraestrutura de comunicação de informações atualizadas provenientes de pontos de amostragem, dados de modelização e planos de qualidade do ar adicionais; da necessidade de aumentar o apoio a avaliações sólidas dos dados sobre a qualidade do ar comunicados; da necessidade de reforçar as ligações entre a análise e o apoio às políticas em matéria de poluição atmosférica, alterações climáticas, saúde humana e bom estado dos ecossistemas. Tal exigirá um agente adicional equivalente a tempo completo e duas reafetações, além da atual equipa da AEA que já presta apoio às políticas da UE em matéria de ar limpo.
4.OUTROS ELEMENTOS
O atual quadro estabelecido pelas Diretivas Qualidade do Ar Ambiente já proporciona uma monitorização da qualidade do ar representativa e de elevada qualidade, tal como demonstrado no
balanço de qualidade
das diretivas. Os Estados-Membros criaram, em toda a UE, uma rede de monitorização da qualidade do ar com cerca de 16 mil pontos de amostragem de poluentes específicos (muitos dos quais estão agrupados em mais de 4 mil estações de monitorização), amostragem, essa, baseada em critérios comuns definidos nas diretivas. De um modo geral, a rede de monitorização cumpre largamente o disposto nas diretivas e assegura a disponibilidade de dados fiáveis e representativos sobre a qualidade do ar. A presente proposta melhorará o quadro de monitorização, tal como explicado mais pormenorizadamente abaixo.
As atuais disposições em matéria de comunicação de informações estabelecidas na
Decisão de Execução 2011/850/UE da Comissão
orientaram o desenvolvimento de um sistema eletrónico de comunicação de informações eficaz e eficiente, gerido pela AEA. A presente proposta acrescenta a monitorização de poluentes que suscitam preocupação emergente. Tal permitirá observar vários poluentes atmosféricos cuja monitorização em termos de efeitos na qualidade do ar ainda não está harmonizada a nível da UE.
A presente proposta inclui ainda melhorias dos regimes de monitorização, modelização e avaliação da qualidade do ar. Estes fornecerão informações adicionais, comparáveis e objetivas que permitirão acompanhar e avaliar regularmente a evolução da qualidade do ar na UE. Juntamente com requisitos mais precisos quanto às informações a incluir nos planos de qualidade do ar, como previsto na presente proposta, tal permitirá aferir permanentemente a eficácia de medidas específicas (muitas vezes de caráter local) destinadas a garantir a qualidade do ar. A introdução de requisitos específicos mais claros em matéria de informação do público facilitará e abreviará o acesso do público aos resultados da monitorização e da avaliação dos dados sobre a qualidade do ar e das medidas políticas conexas.
Tudo isto contribuirá, de forma útil, para futuras avaliações de uma Diretiva Qualidade do Ar Ambiente revista.
5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA
As alterações introduzidas pela proposta de fusão das atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (2008/50/CE e 2004/107/CE) visam consolidar e simplificar a legislação.
As explicações que se seguem centram-se nas alterações em relação às diretivas em vigor. A numeração dos artigos citados corresponde à da proposta.
O artigo 1.º introduz o objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar para 2050, a fim de assegurar, até essa data, a melhoria da qualidade do ar até níveis em que a poluição não seja considerada nociva para a saúde e o ambiente.
O artigo 3.º prevê um reexame periódico dos dados científicos a fim de verificar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser suficientes para proteger a saúde humana e o ambiente, e de determinar a necessidade de regulamentar outros poluentes atmosféricos. O mecanismo de reexame periódico, que terá em conta os conhecimentos científicos mais recentes, contribuirá para a elaboração de planos de alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar até 2050.
O artigo 4.º inclui atualizações e aditamentos de definições de elementos que são alterados ou acrescentados à diretiva.
O artigo 5.º exige aos Estados-Membros que assegurem a exatidão das aplicações dos modelos, com vista a permitir uma maior e melhor utilização da modelização na avaliação da qualidade do ar.
O artigo 7.º simplifica as regras relativas aos limiares de avaliação. Os limiares determinam as técnicas de avaliação da qualidade do ar aplicáveis a diferentes níveis de poluição. A proposta substitui os atuais limiares inferiores e superiores por um único limiar de avaliação por poluente.
O artigo 8.º impõe a monitorização da qualidade do ar ambiente por intermédio de pontos de amostragem fixos sempre que os níveis de poluição atmosférica excedam as recomendações da OMS. Em caso de excedência dos valores-limite ou do valor-alvo para o ozono estabelecidos na presente diretiva, a qualidade do ar deverá também ser avaliada por via de aplicações de modelização. A modelização contribuirá igualmente para detetar eventuais localizações adicionais em que os valores-limite ou o valor-alvo de ozono sejam excedidos. Pretende-se, deste modo, tirar partido dos progressos registados nas aplicações de modelização para orientar medidas de qualidade do ar eficazes, direcionadas e eficientes em termos de custos, com vista a pôr termo ao incumprimento das normas de qualidade do ar o mais rapidamente possível.
O artigo 9.º atualiza e clarifica as regras relativas ao número e à localização de pontos de amostragem, incluindo regras mais rigorosas quanto à deslocalização de pontos de amostragem. As regras revistas também agregam e simplificam os requisitos aplicáveis aos pontos de amostragem de diferentes poluentes atmosféricos e normas de qualidade do ar, atualmente dispersos pelas diretivas.
O artigo 10.º introduz as superestações de monitorização e regula o seu número e localização. Estas superestações de monitorização combinam vários pontos de amostragem para recolher dados a longo prazo sobre poluentes atmosféricos abrangidos pela presente diretiva, bem como sobre poluentes atmosféricos que suscitam preocupação crescente e outros parâmetros importantes. A combinação de vários pontos de amostragem numa superestação, em vez de instalações separadas, pode, em alguns casos, diminuir os custos. A introdução de pontos de amostragem adicionais para monitorizar poluentes atmosféricos não regulamentados que suscitam preocupação crescente, tais como as partículas ultrafinas, o carbono negro e o amoníaco (NH3), ou o potencial de oxidação das partículas em suspensão contribuirá para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente. Em determinadas condições, os Estados-Membros podem criar superestações de monitorização comuns, o que pode reduzir os custos.
O artigo 11.º clarifica os objetivos de qualidade dos dados para a medição da qualidade do ar e introduz objetivos de qualidade para a modelização. É aditado um novo requisito que exige a comunicação e a utilização de todos os dados para efeitos de avaliação do cumprimento, mesmo que não satisfaçam os objetivos de qualidade dos dados.
As disposições relativas à avaliação do ozono são integradas com disposições relativas à avaliação de outros poluentes, a fim de as simplificar e racionalizar.
O artigo 12.º reúne os requisitos existentes relativos à manutenção dos níveis de poluentes atmosféricos abaixo de valores-limite e introduz novos requisitos em matéria de concentrações da exposição média.
O artigo 13.º alinha mais estreitamente as normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da OMS de 2021, tendo em conta a viabilidade e a relação custo-eficácia analisadas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Além disso, introduzem-se valores-limite para todos os poluentes atmosféricos atualmente sujeitos a valores-alvo, com exceção do ozono (O3). A experiência adquirida com as diretivas em vigor mostra que tal aumentará a eficácia na redução das concentrações de poluentes atmosféricos. O ozono é eximido desta alteração devido às características complexas da sua formação na atmosfera, que complicam a tarefa de avaliar a viabilidade do cumprimento de valores-limite rigorosos. Os valores-limite e valores-alvo revistos entrarão em vigor em 2030, equilibrando a necessidade de uma rápida melhoria com a necessidade de assegurar um prazo suficiente e de permitir a coordenação com as principais políticas conexas que produzirão resultados em 2030, como o pacote Objetivo 55, centrado em políticas de mitigação das alterações climáticas. Para colocar a UE numa trajetória que lhe permita concretizar a visão de poluição zero para o ar em 2050, introduz-se uma nova disposição que exige uma redução da exposição média do público às partículas finas em suspensão (PM2,5) e ao dióxido de azoto (NO2) a nível regional (unidades territoriais de nível NUTS 1), convergente com os níveis recomendados pela OMS. Tal acresce à obrigação de cumprir os valores-limite e os valores-alvo aplicáveis nas zonas de qualidade do ar. Os Estados-Membros deverão notificar rapidamente a Comissão da eventual introdução de normas de qualidade do ar mais severas do que as adotadas a nível da UE, a fim de contribuírem para as decisões políticas da UE em matéria de ar limpo.
O artigo 14.º é encurtado, uma vez que os requisitos aplicáveis aos pontos de amostragem são os mesmos que os previstos no artigo 7.º.
O conteúdo de vários artigos (antigos artigos 15.º a 18.º da Diretiva 2008/50/CE) relativos a normas de qualidade do ar e requisitos conexos aplicáveis às partículas finas em suspensão (PM2,5) e ao ozono (O3) é integrado nas normas aplicáveis a outros poluentes, estabelecidas nos artigos 12.º, 13.º e 23.º, ao passo que os requisitos aplicáveis aos pontos de amostragem são integrados no artigo 7.º.
O artigo 15.º introduz limiares de alerta para medidas a curto prazo que visem picos de poluição por partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), os quais acrescem aos atuais limiares de alerta para o dióxido de azoto (NO2) e o dióxido de enxofre (SO2), tendo em conta os impactos significativos da poluição por partículas em suspensão na saúde.
O artigo 16.º alarga as regras relativas à dedução das contribuições provenientes de fontes naturais no cálculo de excedências das normas de qualidade do ar, a fim de abranger as excedências de obrigações de redução da exposição média. A poluição atmosférica proveniente de fontes naturais, como as poeiras do Sara, não é influenciável por medidas de gestão da qualidade do ar, razão pela qual os artigos 19.º e 20.º asseguram que as excedências dos níveis de qualidade do ar resultantes destas fontes não são consideradas casos de incumprimento das normas de qualidade do ar, incluindo obrigações de redução da exposição média, e não exigem o estabelecimento de planos de qualidade do ar.
O artigo 17.º, relativo à dedução da poluição proveniente da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno, é alargado para incluir as partículas finas em suspensão (PM2,5). A cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno é importante para garantir a segurança rodoviária, embora a consequente ressuspensão de partículas possa também contribuir para a poluição atmosférica com partículas de diferentes dimensões. As excedências dos níveis de qualidade do ar resultantes apenas destas fontes não exigirão o estabelecimento de planos de qualidade do ar nos termos do artigo 19.º.
O artigo 18.º, relativo à prorrogação dos prazos de cumprimento dos valores-limite aplicáveis às partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e ao dióxido de azoto (NO2), estabelece pré-requisitos adicionais para obter a prorrogação, a fim de aumentar a eficiência das medidas de qualidade do ar destinadas a respeitar os valores-limite. A título de exemplo, os planos de qualidade do ar deverão descrever de que modo será mobilizado financiamento adicional para alcançar o cumprimento mais rapidamente e de que modo o público será informado das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente. Além disso, só será possível prorrogar o prazo de cumprimento de um valor-limite se a obrigação de redução da exposição média ao poluente atmosférico em causa tiver sido cumprida, pelo menos, nos três anos anteriores à data de início da prorrogação. Pretende-se, deste modo, assegurar que as prorrogações são concedidas apenas em casos de excedências localizadas de valores-limite decorrentes de condições específicas do local, e não são utilizadas para atrasar a aplicação, a nível local, regional ou nacional, de medidas de qualidade do ar, independentemente da natureza local, regional ou nacional das mesmas.
O artigo 19.º reforça a eficácia dos planos de qualidade do ar na garantia do cumprimento tão célere quanto possível das normas de qualidade do ar. Para tal: a) exige-se a elaboração de planos de qualidade do ar antes da entrada em vigor das normas de qualidade do ar, nos casos de incumprimento anteriores a 2030; b) especifica-se que os planos de qualidade do ar devem ter por objetivo manter o período de excedência o mais curto possível e sempre inferior a três anos, em caso de excedência de valores-limite; c) exige-se a atualização regular dos planos de qualidade do ar, caso estes não conduzam ao cumprimento.
O estabelecimento de planos de qualidade do ar será obrigatório em caso de excedência de qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono ou obrigação de redução da exposição média, mas também sempre que se preveja o incumprimento de qualquer destas normas. Tal contribuirá para assegurar que os períodos de excedência sejam tão curtos quanto possível. Promoverá igualmente sinergias entre a gestão de diferentes poluentes atmosféricos e entre as medidas destinadas a cumprir diferentes normas. Por exemplo, as medidas destinadas a cumprir a obrigação de redução da exposição média às partículas finas em suspensão (PM2,5) contribuirão igualmente para a observância do valor-limite de PM2,5.
Uma derradeira alteração exigirá que os planos de qualidade do ar incluam uma análise do risco de excedência dos limiares de alerta. Tal conduzirá a uma maior integração dos planos de ação a curto prazo — necessários para fazer face a excedências do limiar de alerta — com planos de ação a mais longo prazo, poupando recursos e melhorando a qualidade das medidas tomadas.
O artigo 20.º obriga os Estados-Membros que decidam não adotar um plano de ação a curto prazo, não obstante o risco de excedência do limiar de alerta para o ozono, a demonstrar por que razão esse plano seria ineficaz. O artigo torna igualmente obrigatória a consulta pública sobre planos de ação a curto prazo, a fim de assegurar que todas as informações pertinentes são tidas em conta na conceção dos mesmos.
O artigo 21.º clarifica e reforça as modalidades de cooperação entre Estados-Membros para fazer face a incumprimentos das normas de qualidade do ar resultantes da poluição atmosférica transfronteiras, exigindo, nomeadamente, um rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e com a Comissão.
O artigo 22.º reforça a sensibilização do público para a poluição atmosférica, obrigando os Estados-Membros a estabelecer um índice de qualidade do ar que forneça atualizações horárias da qualidade do ar no respeitante aos poluentes atmosféricos mais nocivos.
O artigo 23.º estipula que a Comissão adotará atos de execução relativos à comunicação de informações sobre os dados e a gestão da qualidade do ar. Estes atos de execução serão harmonizados com a diretiva revista.
O artigo 27.º estabelece disposições pormenorizadas para garantir o acesso à justiça por aqueles que pretendam contestar a aplicação da presente diretiva, por exemplo quando não tenha sido elaborado um plano de qualidade do ar apesar de determinadas normas de qualidade do ar terem sido excedidas.
O artigo 28.º visa estabelecer um direito efetivo das pessoas à indemnização pelos danos causados à sua saúde, total ou parcialmente, resultantes de uma violação das regras prescritas em matéria de valores-limite, planos de qualidade do ar, planos de ação a curto prazo ou poluição transfronteiras. As pessoas afetadas têm o direito de solicitar e obter uma indemnização por esses danos. Tal inclui a possibilidade de intentar ações coletivas.
O artigo 29.º é alterado para clarificar mais pormenorizadamente como os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis às pessoas que infrinjam as medidas que os Estados-Membros adotem em aplicação da presente diretiva, incluindo sanções pecuniárias dissuasivas, sem prejuízo da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal.
O anexo I, em conjugação com os artigos 13.º e 15.º, reúne normas de qualidade do ar para diferentes poluentes, estabelecendo: a) Novos valores-limite para a proteção da saúde humana; b) Valores-alvo e objetivos a longo prazo para o ozono atualizados; c) Novos limiares de alerta para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5); d) Obrigações de redução da exposição média às partículas finas em suspensão (PM2,5) e ao dióxido de azoto (NO2) que convergem para uma obrigação em matéria de concentrações de exposição média no nível recomendado pela OMS.
O anexo II estabelece os limiares de avaliação para a monitorização e a modelização da qualidade do ar.
O anexo III, em conjugação com o artigo 9.º, simplifica os critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas e agrega esses critérios para todos os poluentes atmosféricos sujeitos a diferentes normas de qualidade do ar (valores-limite, valor-alvo para o ozono, obrigações de redução da exposição média, limiares de alerta e níveis críticos).
O anexo IV agrega os critérios de localização dos pontos de amostragem de todos os poluentes atmosféricos sujeitos a diferentes normas de qualidade do ar.
O anexo V atualiza e reforça os requisitos em matéria de qualidade dos dados e de incerteza aplicáveis às medições fixas e indicativas, à modelização e à estimativa objetiva da qualidade do ar, a fim de assegurar uma avaliação precisa à luz das normas de qualidade do ar mais rigorosas propostas e dos progressos técnicos realizados desde a adoção das diretivas em vigor.
O anexo VI atualiza as regras relativas aos métodos a utilizar para avaliar as concentrações de diferentes poluentes no ar ambiente, bem como para avaliar a taxa de entrada de determinados poluentes nos ecossistemas.
O anexo VII introduz a monitorização das partículas ultrafinas em localizações onde é provável a ocorrência de concentrações elevadas das mesmas, tais como aeroportos, portos, estradas, instalações industriais ou instalações de aquecimento doméstico e espaços circundantes. Juntamente com as informações resultantes da monitorização das concentrações de fundo de partículas ultrafinas nas superestações de monitorização, exigida pelo artigo 10.º, tal contribuirá para compreender a contribuição das diferentes fontes para as concentrações de partículas ultrafinas. O anexo VII atualiza igualmente a lista de compostos orgânicos voláteis (COV) cuja medição se recomenda, com o intuito de melhorar a compreensão da formação e gestão do ozono.
O anexo VIII, em conjugação com o artigo 19.º, reúne os requisitos aplicáveis aos planos de qualidade do ar que visam excedências de valores-limite, do valor-alvo para o ozono e de obrigações de redução da exposição média. A simplificação destes requisitos promoverá sinergias entre a gestão de diferentes poluentes atmosféricos e o cumprimento de diferentes normas de qualidade do ar. O anexo VIII exige igualmente que os planos de qualidade do ar contenham uma análise mais precisa dos efeitos previstas das medidas de qualidade do ar. Tal contribuirá para aumentar a eficácia dos planos de qualidade do ar.
O anexo IX melhora as informações sobre a qualidade do ar a facultar ao público, incluindo atualizações horárias obrigatórias das medições fixas dos principais poluentes atmosféricos, bem como resultados atualizados da modelização, quando disponíveis.
🡻 2008/50 (adaptado)
2022/0347 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado ⌦ sobre o Funcionamento da União Europeia ⌫ que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo ⌦ 192.º ⌫ 175.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
⇩ texto renovado
(1)A Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foram alteradas de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação das referidas diretivas.
(2)Em dezembro de 2019, a Comissão Europeia definiu, na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, bem como para proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No caso específico do ar limpo, o Pacto Ecológico Europeu preconizou a melhoria da qualidade do ar e o alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Anunciou-se igualmente um reforço das disposições relativas à monitorização, à modelização e ao planeamento da qualidade do ar.
(3)Em maio de 2021, a Comissão adotou uma Comunicação que estabelece um Plano de Ação para a Poluição Zero, o qual visa, entre outros, aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição e fixa metas adicionais para 2030, designadamente, reduzir em mais de 55 % os impactos da poluição atmosférica na saúde e reduzir em 25 % a proporção dos ecossistemas da UE em que a poluição atmosférica ameaça a biodiversidade.
(4)O Plano de Ação para a Poluição Zero define ainda uma visão para 2050, segundo a qual a poluição atmosférica será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. Para o efeito, importa seguir uma abordagem faseada no respeitante ao estabelecimento, imediato e futuro, de normas de qualidade do ar da UE, começando por normas de qualidade do ar intermédias para 2030 e os anos subsequentes, e trabalhando com vista ao alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar, o mais tardar, até 2050, tendo por base um mecanismo de reexame periódico que permita integrar os conhecimentos científicos mais recentes. Tendo em conta as ligações entre a redução da poluição e a descarbonização, os esforços no sentido de alcançar o objetivo a longo prazo de concretizar a ambição de poluição zero deverão acompanhar a redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5)Quando os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarem as medidas necessárias, a nível nacional e da União, para alcançar o objetivo de poluição atmosférica zero, deverão respeitar os princípios da precaução e do poluidor-pagador, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o princípio de «não prejudicar», estabelecido no Pacto Ecológico Europeu. Entre outros aspetos, deverão ter em conta: o contributo da melhoria da qualidade do ar para a saúde pública, o bom estado do ambiente, o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade social, o emprego e a competitividade da economia; a transição energética, o reforço da segurança energética e a luta contra a pobreza energética; a segurança alimentar e a acessibilidade dos preços dos alimentos; o desenvolvimento de soluções de mobilidade e transporte sustentáveis e inteligentes; o impacto das alterações comportamentais; a equidade e a solidariedade entre Estados-Membros e no seio de cada um, à luz das respetivas capacidades económicas, das circunstâncias nacionais, tais como as especificidades dos territórios insulares, e da necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de assegurar a justiça e equidade social da transição por via de programas de educação e formação adequados; os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, em especial as conclusões publicadas pela OMS; a necessidade de integrar os riscos relacionados com a poluição atmosférica nas decisões de investimento e de planeamento; a relação custo-eficácia e a neutralidade tecnológica da redução das emissões de poluentes atmosféricos; o avanço progressivo em termos de integridade ambiental e nível de ambição.
(6)O 8.º Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente, adotado em 6 de abril de 2022 pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os objetivos de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, dos animais e dos ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente. Para o efeito, afirma a necessidade de melhorar os métodos de monitorização, a informação do público e o acesso à justiça. Este propósito norteia os objetivos estabelecidos na presente diretiva.
(7)A Comissão deverá reexaminar periodicamente os dados científicos relacionados com os poluentes e os respetivos efeitos na saúde humana e no ambiente, bem como os progressos tecnológicos. Tendo por base esse reexame, a Comissão deverá determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. O primeiro reexame deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2028, a fim de aferir a necessidade de atualizar as normas de qualidade do ar com base nas informações científicas mais recentes.
🡻 2008/50 considerando 5 (adaptado)
(8)Convém seguir uma abordagem comum em matéria de avaliação da qualidade do ar com base em ⌦ ambiente, aplicando ⌫ critérios de avaliação comuns. A avaliação da qualidade do ar ambiente deverá ter em conta a dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica. Convém, portanto, classificar o território de cada Estado-Membro em zonas ou aglomerações que reflitam a densidade populacional.
🡻 2008/50 considerando 14 (adaptado)
⇨ texto renovado
(9)Deverá ser obrigatório efetuar medições fixas nas zonas e aglomerações em que os objetivos a longo prazo para o ozono ou os limiares de avaliação para outros poluentes sejam excedidos. A informação proveniente das medições fixas poderá ser complementada por técnicas de modelização e/ou medições indicativas para permitir ⌦ O recurso a aplicações de modelização e medições indicativas, como complemento da informação proveniente de medições fixas, permite ⌫ que os dados pontuais sejam interpretados em termos da distribuição geográfica das concentrações. A utilização de ⌦ tais ⌫ técnicas de avaliação complementares deverá igualmente permitir a redução do número mínimo de pontos de amostragem fixos ⇨ nas zonas em que os limiares de avaliação não sejam excedidos. Nas zonas em que se excedam valores-limite ou valores-alvo, deverá ser obrigatório efetuar medições fixas e utilizar aplicações de modelização. Além disso, deverá realizar-se uma monitorização adicional das concentrações de fundo e da deposição de poluentes no ar ambiente, a fim de compreender melhor os níveis e a dispersão de poluentes ⇦.
🡻 2008/50 considerando 6 (adaptado)
⇨ texto renovado
(10)Sempre que possível, Deverão utilizar-sedeverão ser aplicadas técnicas ⇨ aplicações ⇦ de modelização, a fim de permitir a interpretação dos dados pontuais em termos de distribuição geográfica das concentrações ⇨ , ajudar a detetar casos de incumprimento das normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos de qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem ⇦. Tal poderá servir de base para o cálculo da exposição colectiva da população residente na zona em causa. ⇨ Para efeitos de monitorização, além de cumprirem os requisitos de monitorização da qualidade do ar estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros são incentivados a tirar partido de documentação e ferramentas complementares (por exemplo, relatórios periódicos de avaliação e qualidade, aplicações em linha de acompanhamento de medidas) disponibilizadas pela componente de observação da Terra do programa espacial da União, em especial o serviço de monitorização atmosférica Copernicus. ⇦
⇩ texto renovado
(11)Importa monitorizar poluentes que suscitam preocupação crescente, por exemplo, as partículas ultrafinas, o carbono negro e o carbono elementar, e o amoníaco, bem como o potencial de oxidação das partículas em suspensão, a fim de contribuir para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente, tal como recomendado pela OMS.
🡻 2008/50 considerando 8 (adaptado)
⇨ texto renovado
(12)Convém efetuar medições exaustivas dos componentes das partículas finas em suspensão em pontos de poluição rural de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e desenvolver as políticas adequadas. Essas medições deverão ser feitas de molde a serem coerentes com as do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 ⌦ da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ⌫ sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981 ⇨ , e dos seus protocolos, incluindo o Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, o qual foi revisto em 2012 ⇦.
🡻 2008/50 considerando 7 (adaptado)
(13)Para garantir que as informações recolhidas sobre a poluição atmosférica sejam suficientemente representativas e comparáveis em toda a ⌦ União ⌫ Comunidade, é importante utilizar, para avaliar a qualidade do ar ambiente, técnicas de medição normalizadas e critérios comuns no que diz respeito ao número e à localização das estações de medição. Poderão ser utilizadas outras técnicas, para além das medições, para avaliar a qualidade do ar ambiente, de modo que é necessário definir critérios para a sua utilização, bem como para a determinação do grau de exatidão das mesmas.
🡻 2004/107 considerando 12
⇨ texto renovado
(14)Para que as informações obtidas sejam comparáveis em toda a Comunidade, são elementos importantes na avaliação da qualidade do ar ambiente as técnicas de medição precisas e normalizadas e os critérios comuns para a localização das estações de medição. Uma questão muito importante será a disponibilização de métodos de medição de referência. A Comissão ordenou que começassem a ser elaboradas normas CEN para a medição dos ⇨ hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a avaliação do desempenho de sistemas de sensores no respeitante à determinação de concentrações de poluentes gasosos e partículas em suspensão no ar ambiente⇦ elementos constituintes do ar ambiente, para os quais são definidos valores-alvo (arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno), assim como relativamente à deposição de metais pesados, a fim de estas poderem ser rapidamente elaboradas e aprovadas. Na ausência de métodos normalizados CEN, podem ser utilizados métodos de medição de referência normalizados internacionais ou nacionais.
🡻 2008/50 considerando 2 (adaptado)
⇨ texto renovado
(15)A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e ⌦ da União ⌫ comunitário ⇨ , em especial no tocante às emissões da agricultura, da indústria, dos transportes e da produção de energia ⇦. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixadoas ⇨ normas ⇦ objetivos adequadoas para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.
🡻 2004/107 considerando 3 (adaptado)
⇨ texto renovado
(16)Existem provas científicas de que ⇨ o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão, o chumbo, o benzeno, o monóxido de carbono, ⇦ o arsénio, o cádmio, o níquel, e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ⇨ e o ozono ⇦ ⇨ têm repercussões negativas importantes na saúde humana ⇦ são agentes carcinogénicos genotóxicos para o homem e não existe um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representem um risco para a saúde humana. O impacto na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição. Tendo em vista a relação custo-eficácia, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos que não representem um risco significativo para a saúde humana.
🡻 2004/107 considerando 11 (adaptado)
⇨ texto renovado
(17)Os efeitos ⇨ do chumbo, ⇦ do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana, inclusive através da cadeia alimentar, e sobre o ambiente, na sua globalidade, ⌦ também ⌫ ocorrem por concentração no ar ambiente e por deposição, devendo ser tomadas em consideração a acumulação dessas substâncias nos solos e a proteção das águas subterrâneas. A fim de facilitar a revisão da presente directiva em 2010, a Comissão e os Estados-Membros deveriam promover a investigação dos efeitos do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente, em especial através da deposição.
⇩ texto renovado
(18)É necessário reduzir a exposição média da população aos poluentes com o maior impacto comprovado na saúde humana — partículas finas em suspensão (PM2,5) e dióxido de azoto (NO2) — de acordo com as recomendações da OMS. Para o efeito, além de valores-limite, é adequado introduzir uma obrigação de redução da exposição média a estes poluentes.
🡻 2004/107 considerando 4
⇨ texto renovado
(19)⇨ O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE) demonstrou que os valores-limite são mais eficazes na redução das concentrações de poluentes do que os valores-alvo. ⇦ A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para ⇨ os grupos de risco e ⇦ as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, das partículas de arsénio, de cádmio, de níquel e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em suspensão atmosférica serão estabelecidos ⇨ valores-limite ⇦ ⇨ para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente ⇦ valores-alvo , a atingir na medida do possível. O benzo[a]pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
⇩ texto renovado
(20)Para permitir que os Estados-Membros se preparem para as normas de qualidade do ar revistas introduzidas pela presente diretiva e assegurar a continuidade jurídica, afigura-se adequado que os valores-limite permaneçam idênticos aos estabelecidos nas diretivas revogadas durante um período transitório, findo o qual serão aplicáveis os novos valores-limite.
🡻 2008/50 considerando 13 (adaptado)
⇨ texto renovado
(21)O ozono é um poluente transfronteiriço que se forma na atmosfera a partir da emissão de poluentes primários abrangidos pela Diretiva (UE) 2016/2284Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos
. Os progressos realizados na consecução dos objetivos de qualidade do ar e dos objetivos a longo prazo fixados para o ozono na presente diretiva deverão ser determinados pelos níveis dos objetivos e ⇨ dos compromissos de redução ⇦ valores-limite de emissõesão fixados na Diretiva (UE) 2016/2284 Diretiva 2001/81/CE e , se for caso disso, pela implementação ⇨ de medidas com uma boa relação custo-eficácia e ⇦ de planos de qualidade do ar previstos na presente diretiva.
🡻 2008/50 considerando 12 (adaptado)
⇨ texto renovado
(22)Os valores-alvo e os objetivos a longo prazo existentes ⇨ para o ozono ⇦, destinados a garantir uma proteção efetiva contra os efeitos nocivos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas, não deverão ser alterados ⇨ deverão ser atualizados para ter em conta as recomendações mais recentes da Organização Mundial da Saúde ⇦ .
(23)É necessário fixar um limiar de alerta ⇨ para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, ⇦ e um limiar de informação para o ozono, a fim de proteger a população em geral e os setores ⇨ de risco e ⇦ mais vulneráveis, respetivamente, contra breves episódios de exposição a concentrações elevadas de ozono. Estes limiares deverão desencadear a divulgação ao público de informações sobre os riscos resultantes da exposição, bem como a aplicação, se for caso disso, de medidas a curto prazo para reduzir os níveis de ozono ⇨ poluição ⇦ quando o limiar de alerta for excedido.
🡻 2004/107 considerando 7 (adaptado)
⇨ texto renovado
(24)Nos termos do artigo ⌦ 193.º ⌫ 176.º do Tratado, os Estados-Membros ⇨ podem ⇦ devem manter ou introduzir medidas de proteção mais severas relativas ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na medida em que estas sejam compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão.
🡻 2008/50 considerando 9
⇨ texto renovado
(25)O nível de qualidade do ar deverá ser mantido quando é bom, ou então melhorado. Quando ⇨ as normas ⇦ os objetivos para a de qualidade do ar ambiente previstosas na presente diretiva não forem ⇨ estiverem em risco de não serem cumpridas, ou não tiverem sido ⇦ atingidoscumpridas, os Estados-Membros deverão tomar medidas ⇨ imediatas ⇦ para dar cumprimento aos valores-limite ⇨ , às obrigações de redução da exposição média ⇦ e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os valores-alvo e os objetivos a longo prazo ⇨ para o ozono ⇦.
🡻 2004/107 considerando 9
(26)O mercúrio é uma substância muito perigosa para a saúde humana e o ambiente. Está presente em todo o ambiente e, sob a forma de metilmercúrio, tem a capacidade de se acumular nos organismos e, em especial, de se concentrar em organismos situados na fase superior da cadeia alimentar. O mercúrio libertado na atmosfera pode ser transportado a longas distâncias.
🡻 2004/107 considerando 10 (adaptado)
⇨ texto renovado
(27)A Comissão tenciona apresentar, em 2005, uma estratégia coerente com medidas de ⌦ O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho visa garantir a ⌫ proteção da saúde humana e do ambiente contra a libertação de mercúrio, com base numa abordagem do ciclo de vida, que terátem em conta a sua produção, utilização, tratamento de resíduos e emissão. Neste contexto, a Comissão deverá considerar todas as medidas apropriadas para reduzir a quantidade de mercúrio nos ecossistemas terrestre e aquático e, por conseguinte, a ingestão deste metal através dos alimentos, e a evitar a sua presença em determinados produtos. ⇨ As disposições da presente diretiva relativas à monitorização do mercúrio completam o referido regulamento e concorrem para a sua aplicação. ⇦
🡻 2008/50 considerando 10
⇨ texto renovado
(28)O risco proveniente da poluição atmosférica para a vegetação e para os ecossistemas naturais é maior nos sítios afastados das zonas urbanas. A avaliação desses riscos e o respeito dos níveis críticos para a proteção da vegetação deverá concentrar-se, portanto, nos locais afastados das zonas construídas. ⇨ Esta avaliação deverá ter em conta e complementar os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2284 respeitantes à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação desses efeitos. ⇦
🡻 2008/50 considerando 15
⇨ texto renovado
(29)As contribuições provenientes de fontes naturais poderão ser avaliadas, mas não evitadas. Por conseguinte, aquando da avaliação do respeito dos valores-limite relativos à qualidade do ar ⇨ e das obrigações de redução da exposição média ⇦, deverá ser permitido deduzir as contribuições naturais de poluentes para o ar ambiente, caso estas possam ser determinadas com um grau de certeza suficiente e as excedências sejam devidas total ou parcialmente a estas contribuições naturais. As excedências dos valores-limite de partículas em suspensão PM10 atribuíveis à cobertura das estradas com areia ou com sal durante o inverno poderão igualmente ser deduzidas ao avaliar o respeito dos valores-limite de qualidade do ar, desde que tenham sido tomadas medidas razoáveis para diminuir as concentrações.
🡻 2008/50 considerando 16
(30)Para as zonas e aglomerações sujeitas a condições particularmente difíceis, deverá ser possível prolongar o prazo fixado para respeitar os valores-limite relativos à qualidade do ar em casos em que, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas e aglomerações específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ou aglomeração deverá ser acompanhada de um plano pormenorizado a avaliar pela Comissão para assegurar o cumprimento dos valores-limite no novo prazo fixado. As medidas comunitárias necessárias para reflectir o nível de ambição escolhido na Estratégia Temática relativa à poluição atmosférica, visando reduzir as emissões na fonte, serão importantes para conseguir uma redução efectiva das emissões no calendário previsto na presente directiva para efeitos de cumprimento dos valores-limite, e deverão ser tidas em conta no quadro da avaliação de pedidos de prorrogação dos prazos de cumprimento.
🡻 2008/50 considerando 18
⇨ texto renovado
(31)Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações populacionais onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores-alvo ou os valores-limite de qualidade do ar relevantes ⇨ , os valores-alvo para o ozono, ou os níveis determinados pelas obrigações de redução da exposição média ⇦ , acrescidos das margens de tolerância temporária, sempre que tal seja aplicável. Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e atividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos com os planos e programas elaborados nos termos da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e o Conselho
, da Diretiva (UE) 2016/2284 Directiva 2001/81/CE e da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e a gestão do ruído ambiente
. Os objectivos de qualidade do ar previstos na presente directiva serão também plenamente tidos em conta na concessão de licenças para actividades industriais, nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
.
⇩ texto renovado
(32)Os Estados-Membros em que se verifique um risco de incumprimento dos valores-limite ou do valor-alvo para o ozono até 2030 deverão igualmente elaborar planos de qualidade do ar antes dessa data, a fim de assegurarem a necessária redução dos níveis de poluentes.
🡻 2008/50 considerando 19
⇨ texto renovado
(33)Deverão ser elaborados planos de ação que indiquem as medidas a tomar a curto prazo no caso de existir o risco de se excederem um ou mais limiares de alerta, a fim de reduzir esse risco e limitar a sua duração. Quando o risco for aplicável a um ou mais valores-limite ou valores-alvo, os Estados-Membros poderão, caso tal seja adequado, elaborar este tipo de planos de ação a curto prazo. No que respeita ao ozono, estes planos de ação a curto prazo deverão ter em conta o disposto na Decisão 2004/279/CE da Comissão, de 19 de março de 2004, relativa às diretrizes de aplicação da Diretiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao ozono no ar ambiente.
🡻 2008/50 considerando 20
⇨ texto renovado
(34)Os Estados-Membros deverão consultar-se ⇨ cooperar entre si ⇦ se, na sequência de poluição significativa proveniente de outro Estado-Membro, um poluente exceder ou correr o risco de exceder ⇨ qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono, nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média ⇦ os valores fixados nos objetivos de qualidade do ar relevantes e acrescidos das respetivas margens de tolerância, se aplicáveis, ou, conforme o caso, o limiar de alerta. A natureza transfronteiras de poluentes específicos, como o ozono ou as partículas em suspensão, poderá exigir uma certa coordenação entre Estados-Membros vizinhos para a conceção e a aplicação dos planos de qualidade do ar e dos planos de ação a curto prazo, bem como para a informação do público. Sempre que adequado, os Estados-Membros deverão prosseguir a cooperação com países terceiros, favorecendo em especial a participação desde o início dos países candidatos à adesão. ⇨ A Comissão deverá ser atempadamente informada dessas atividades de cooperação e convidada a participar nas mesmas. ⇦
🡻 2008/50 considerando 21
⇨ texto renovado
(35)É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Deverão ser postas rapidamente à disposição do público informações atualizadas sobre as concentrações dos poluentes regulamentados no ar ambiente ⇨ bem como sobre os planos de qualidade do ar e os planos de ação a curto prazo ⇦.
🡻 2008/50 considerando 22
⇨ texto renovado
(36)⇨ As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes regulamentados deverão ser transmitidas à Comissão e servir de fundamento à elaboração de relatórios periódicos. ⇦ Para facilitar o tratamento e a comparação das informações sobre a qualidade do ar, os dados deverão ser comunicados à Comissão numa forma normalizada.
🡻 2008/50 considerando 23
(37)É necessário adaptar os procedimentos relativos à transmissão dos dados, à avaliação e à apresentação de relatórios sobre a qualidade do ar, a fim de permitir a utilização de meios eletrónicos e da Internet como principais instrumentos de divulgação da informação e de molde a que esses procedimentos sejam compatíveis com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
🡻 2008/50 considerando 24
(38)Convém prever a possibilidade de adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas utilizados para a avaliação da qualidade do ar ambiente, bem como as informações a fornecer.
⇩ texto renovado
(39)Conforme clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem restringir a legitimidade processual para impugnar uma decisão de uma autoridade pública aos membros do público envolvido que tenham participado no procedimento administrativo que conduziu à adoção dessa decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça clarifica ainda que a efetividade do acesso à justiça e dos mecanismos de recurso em questões ambientais exige, entre outros aspetos, que os membros do público em causa tenham o direito de pedir ao órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial competente que tome medidas provisórias para prevenir um determinado caso de poluição. Por conseguinte, importa especificar que não se pode fazer depender a legitimidade processual do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva. Além disso, os processos de recurso devem ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos, e proporcionar mecanismos de recurso eficazes e adequados, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.
🡻 2008/50 considerando 30
⇨ texto renovado
(40)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em especial, promover a integração de um grau elevado de proteção ambiental nas políticas da União e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ⇨ Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas por tal violação tenham a possibilidade de solicitar e obter uma indemnização pelos danos causados junto da autoridade competente. As regras em matéria de indemnização, acesso à justiça e sanções estabelecidas na presente diretiva têm por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Pretende-se, deste modo, integrar nas políticas da União um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta, e traduzir em termos concretos a obrigação de proteger os direitos à vida e à integridade do ser humano, consagrados nos artigos 2.º e 3.º da Carta. As regras em causa concorrem igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana. ⇦
🡻 2008/50 considerando 28 (adaptado)
A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração substancial das diretivas anteriores.
🡻 2008/50 considerando 29 (adaptado)
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»
, os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.
⇩ texto renovado
(41)Para garantir que os Estados-Membros dispõem de condições uniformes para cumprirem as obrigações de apresentação de informações e relatórios sobre a qualidade do ar impostas pela presente diretiva, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito: i) ao estabelecimento de regras relativas às informações sobre a qualidade do ar ambiente que os Estados-Membros devem facultar à Comissão, bem como aos prazos de comunicação dessas informações; ii) à simplificação dos métodos de transmissão de dados e do intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes de redes e pontos de amostragem individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(42)Para garantir que a presente diretiva continua a cumprir os seus objetivos, nomeadamente evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de alterar os anexos da presente diretiva para ter em conta progressos técnicos e científicos relacionados com poluentes atmosféricos, incluindo a sua avaliação e gestão e os seus impactos na saúde humana e no ambiente, e com a informação adequada do público. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(43)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração substancial das diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.
(44)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, estabelecidos no anexo X, parte B.
🡻 2004/107 considerando 1 (adaptado)
Com base nos princípios do n.º 3 do artigo 175.º do Tratado, o sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente, adotado pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
, estabelece a necessidade de reduzir a poluição a níveis que minimizem os efeitos nocivos para a saúde humana, tendo especialmente em conta as categorias de população mais vulneráveis, e para o ambiente na sua globalidade, de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.
🡻 2004/107 considerando 2 (adaptado)
O n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
, prevê que a Comissão apresente propostas de regulamentação dos poluentes enumerados no anexo I dessa directiva tendo em conta as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 desse artigo.
🡻 2004/107 considerando 5
Os valores-alvo não deverão exigir a aplicação de medidas que impliquem custos desproporcionados. Quanto às instalações industriais, não deverão implicar a adoção de medidas para além das melhores técnicas disponíveis (MTD), tal como exige a Diretiva 96/61/CE de 24 de setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
e, em especial, não deverão conduzir ao encerramento de instalações. Deverão, contudo, exigir a adoção pelos Estados-Membros de todas as medidas de redução nos setores relevantes, com uma boa relação custo-eficácia.
🡻 2004/107 considerando 6
Em especial, os valores-alvo fixados na presente directiva não deverão ser considerados como padrões de qualidade ambiental tal como definidos no n.º 7 do artigo 2.º da Directiva 96/61/CE do Conselho, os quais, nos termos do artigo 10.º dessa directiva, exigem condições mais rigorosas do que as que é possível atingir através da utilização das MTD.
🡻 2004/107 considerando 8
Sempre que as concentrações excedam certos limiares de avaliação, será obrigatória a monitorização do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno. O recurso a meios de avaliação adicionais poderá reduzir o número necessário de pontos de amostragem para medição fixa. Prevê-se também a monitorização das concentrações de fundo no ar ambiente e da deposição.
🡻 2004/107 considerando 13
As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes regulamentados deverão ser transmitidas à Comissão e servir de base para a elaboração de relatórios periódicos.
🡻 2004/107 considerando 14
Deverão ser rapidamente colocadas à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente e a deposição dos poluentes regulamentados.
🡻 2004/107 considerando 15
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e assegurar que as mesmas sejam aplicadas. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.
🡻 2004/107 considerando 16
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
.
🡻 2004/107 considerando 17
As alterações necessárias à adaptação da presente directiva ao progresso técnico e científico devem dizer apenas respeito a critérios e técnicas para a avaliação de concentrações e da deposição dos poluentes regulamentados ou aos pormenores relativos à transmissão das informações à Comissão. Não devem ter por efeito alterar, direta ou indiretamente, os valores-alvo,
🡻 2008/50 considerando 1 (adaptado)
O Sexto Programa Comunitário de ação em matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002
, reconhece a necessidade de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana, tendo especialmente em conta os grupos de população mais vulneráveis, e no ambiente na sua globalidade, de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar, incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.
🡻 2008/50 considerando 2
A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e comunitário. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixados objectivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.
🡻 2008/50 considerando 3 (adaptado)
A Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
, a Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente
, a Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente
, a Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente
e a Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros
, necessitam de uma profunda revisão a fim de nelas se incorporarem os últimos progressos científicos e técnicos e a experiência adquirida nos Estados-Membros. Por razões de clareza, simplificação e eficiência administrativa, é conveniente substituir estes cinco actos por uma única directiva, e, se for caso disso, por medidas de execução.
🡻 2008/50 considerando 4 (adaptado)
Uma vez adquirida experiência suficiente no que se refere à aplicação da Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
, poder-se-á considerar a possibilidade de fundir as suas disposições com as da presente directiva.
🡻 2008/50 considerando 11
As partículas finas em suspensão (PM2,5) têm repercussões negativas importantes na saúde humana. Além disso, ainda não foi definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 seriam inofensivas. Este poluente não deverá portanto ser regulamentado da mesma maneira que outros poluentes atmosféricos. Esta abordagem deverá procurar alcançar uma redução geral das concentrações urbanas de fundo, para que uma grande parte da população beneficie da melhoria da qualidade do ar. No entanto, para assegurar um grau mínimo de protecção da saúde em todas as zonas, esta abordagem deverá ser combinada com um valor-limite, que deverá ser precedido, numa primeira fase, de um valor-alvo.
🡻 2008/50 considerando 17
As medidas comunitárias necessárias para reduzir as emissões na fonte, em particular as medidas que visam melhorar a eficácia da legislação comunitária aplicável às emissões industriais, limitar as emissões de escape dos motores instalados em veículos pesados, reduzir, de modo acrescido, as emissões nacionais autorizadas dos principais poluentes nos Estados-Membros e as emissões associadas ao reabastecimento de combustível dos automóveis a gasolina nas estações de serviço, e controlar o teor de enxofre dos combustíveis, incluindo os combustíveis navais, deverão ser devidamente examinadas como prioridade por todas as instituições envolvidas.
🡻 2008/50 considerando 18
Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações populacionais onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores-alvo ou os valores-limite de qualidade do ar relevantes, acrescidos das margens de tolerância temporária, sempre que tal seja aplicável. Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e actividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas elaborados nos termos da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão
, da Directiva 2001/81/CE e da Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e a gestão do ruído ambiente
. Os objectivos de qualidade do ar previstos na presente directiva serão também plenamente tidos em conta na concessão de licenças para actividades industriais, nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
.
🡻 2008/50 considerando 25 (adaptado)
Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem, devido à natureza transfronteiriça dos poluentes atmosféricos, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
🡻 2008/50 considerando 26
Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
🡻 2008/50 considerando 27 (adaptado)
Algumas disposições dos actos revogados pela presente directiva deverão permanecer em vigor para garantir a continuidade dos valores-limite de qualidade do ar existentes para o dióxido de azoto até à sua substituição em 1 de Janeiro de 2010, a continuidade das disposições em matéria de comunicação das informações relativas à qualidade do ar até à adopção de novas medidas de execução e a continuidade das obrigações em matéria de avaliações preliminares da qualidade do ar previstas na Directiva 2004/107/CE.
🡻 2008/50 considerando 31
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
.
🡻 2008/50 considerando 32
Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos I a VI, os anexos VIII a X e o anexo XV. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
🡻 2008/50 considerando 33 (adaptado)
A disposição de transposição exige que os Estados-Membros assegurem que se proceda atempadamente às medições da poluição urbana de fundo necessárias para definir o indicador de exposição média a fim de garantir que sejam preenchidos os requisitos relativos à avaliação do objectivo nacional de redução da exposição e ao cálculo do indicador de exposição média,
🡻 2008/50
APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
🡻 2004/107
Artigo 1.º
Objectivos
A presente directiva tem os seguintes objectivos:
a)
Estabelecer um valor-alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com o intuito de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade;
b)
Assegurar, em relação ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que a qualidade do ar ambiente seja mantida nos casos em que é boa, e melhorada nos outros casos;
c)
Determinar métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
d)
Assegurar a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, a deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a sua colocação à disposição do público.
⇩ texto renovado
Artigo 1.º
Objetivos
1.A presente diretiva estabelece um objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais, de acordo com os dados científicos, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050.
2.A presente diretiva estabelece normas de qualidade do ar intermédias, designadamente valores-limite, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de informação, limiares de alerta e objetivos a longo prazo, a cumprir até 2030, as quais serão revistas periodicamente a partir dessa data, em conformidade com o artigo 3.º.
3.A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 2.º
⌦ Objeto ⌫
A presente diretiva estabelece ⌦ as seguintes ⌫ medidas destinadas a:
1.⌦ Medidas que ⌫ Definirdefinem e fixarfixam objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade;
2.⌦ Medidas que estabelecem métodos e critérios comuns para avaliar ⌫ Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros;
3.⇨ Medidas de monitorização das tendências a longo prazo da ⇦ Obter informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os efeitos nocivos e acompanhar as tendências a longo prazo bem como as melhorias obtidas através de ⇨ e dos impactos de ⇦ medidas nacionais e comunitárias ⌦ tomadas a nível nacional e da União ⌫ ⇨ na qualidade do ar ambiente ⇦ ;
4.⌦ Medidas para ⌫ Ggarantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público;
5.⌦ Medidas para ⌫ Mmanter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos;
6.⌦ Medidas para ⌫ Ppromover uma maior cooperação entre os Estados-Membros para reduzir a poluição atmosférica.
⇩ texto renovado
Artigo 3.º
Reexame periódico
1.
Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 1.º e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões.
2.
O reexame deve determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar o objetivo de evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, e aferir a necessidade de abranger outros poluentes atmosféricos.
Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, o reexame deve ainda aferir a necessidade de rever a presente diretiva para garantir o alinhamento da mesma com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em matéria de qualidade do ar e as informações científicas mais recentes.
Para efeitos do reexame, a Comissão tem em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a)As mais recentes informações científicas da OMS e de outras organizações competentes;
b)Progressos tecnológicos com impacto na qualidade do ar e na avaliação da mesma;
c)A situação da qualidade do ar e as repercussões desta na saúde humana e no ambiente nos Estados-Membros;
d)Os progressos registados na execução de medidas nacionais e da União que visem a redução de poluentes e a melhoria da qualidade do ar.
3.
A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão na realização do reexame.
4.
Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 4.º2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)«Ar ambiente»: o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho, definidos na ⌦ no artigo 2.º da ⌫ Diretiva 89/654/CEE ⌦ do Conselho ⌫
, onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e a que o público não tem acesso regular;
2)«Poluente»: qualquer substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente na sua globalidade;
3)«Nível»: a concentração de um poluente no ar ambiente ou a sua deposição superficial num dado intervalo de tempo;
🡻 2004/107 (adaptado)
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições do artigo 2.º da Directiva 96/62/CE, com excepção da de «valor-alvo».
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) «Valor-alvo»: uma concentração no ar ambiente fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante um dado período de tempo;
4)b) «Deposição total ou global»: a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies, (por exemplo, solo, vegetação, água, edifícios, etc.), numa determinada área num dado período de tempo;
🡻 2008/50
5)18.«PM10»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM10, norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 µm;
6)19.«PM2,5»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM2,5, norma EN 14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 µm;
7)24.«Óxidos de azoto»: a soma das concentrações volúmicas (em ppbv) de monóxido de azoto (óxido nítrico) e de dióxido de azoto, expressa em unidades de concentração mássicaem massa de dióxido de azoto (µg/m3);
🡻 2004/107 (adaptado)
c) «Limiar superior de avaliação»: o nível de poluição, especificado no anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva 96/62/CE;
d) «Limiar inferior de avaliação»: o nível de poluição, especificado no anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada, sem recurso a outras técnicas, a modelização ou a estimativa objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Diretiva 96/62/CE;
e) «Medições fixas»: medições efectuadas em pontos fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Directiva 96/62/CE;
8)f)«Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo[a]pireno»: o teor total destes elementos e de compostos na fração PM10;
g) «PM10»: partículas susceptíveis de passar através de uma tomada de amostra selectiva, como definido na Norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 μm;
9)h)«Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos»: compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;
10)i)«Mercúrio gasoso total»: vapor de mercúrio elementar (Hg0) e mercúrio gasoso reativo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;.
🡻 2008/50
11)27.«Composto orgânico volátil» (COV): um composto orgânico de origem antropogénica e biogénica, com exclusão do metano, que possa produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença da luz solar;
12)28.«Substâncias precursoras de ozono»: substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera;, algumas das quais são enumeradas na lista constante do anexo X.
⇩ texto renovado
13)«Carbono negro»: equivalente de carbono negro resultante de métodos óticos;
14)«Partículas ultrafinas»: as concentrações em número de partículas, por cm3, numa gama de tamanhos com um limite inferior de ≤10 nm e sem limite superior definido;
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
15)16.«Zona»: uma parte do território de um Estado-Membro delimitada por esse Estado-Membro para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar;
16)17.«Aglomeração»: uma zona que constitui uma conurbação com uma população superior a 250 000 habitantes ou, caso a população seja igual ou inferior a 250 000 habitantes, com uma densidade populacional por quilómetro quadrado a estabelecer pelos Estados-Membros;
17)4.«Avaliação»: qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis;
18)12.«Limiar de avaliação superior»: um ⌦ o ⌫ nível abaixo do qual ⇨ que determina o regime de avaliação a utilizar para avaliar ⇦ a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelização e/ou medições indicativas;
13.
«Limiar de avaliação inferior»: um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelização ou de estimativa objetiva;
19)25.«Mediçãoões fixas»: uma mediçãoões efetuadas ⇨ em pontos de amostragem ⇦ num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, ⇨ nas mesmas localizações, ao longo de, pelo menos, um ano civil, ⇦ a fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos de qualidade dos dados relevantes;
20)26.«Medição indicativa»: uma medição que respeita objetivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
⇩ texto renovado
21)«Estimativa objetiva»: um método de avaliação que permite obter informações quantitativas ou qualitativas sobre o nível de concentração ou deposição de um poluente graças à apreciação de peritos, podendo incluir o recurso a ferramentas estatísticas, teledeteção e sensores no local;
22)«Representatividade espacial»: uma abordagem de avaliação segundo a qual os valores dos parâmetros da qualidade do ar registados num ponto de amostragem são representativos de uma área geográfica explicitamente delineada, contanto que a diferença entre os valores dos parâmetros da qualidade do ar na área em causa e os valores registados no ponto de amostragem não exceda um nível de tolerância predefinido;
🡻 2008/50
23)23.«Localização urbana de fundo»: local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;
⇩ texto renovado
24)«Localização rural de fundo»: local em região rural com baixa densidade populacional onde os níveis são representativos da exposição da população rural geral;
25)«Superestação de monitorização»: uma estação de monitorização numa localização urbana ou rural de fundo que combina vários pontos de amostragem para recolher dados a longo prazo relativos a diversos poluentes;
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
26)5.«Valor-limite»: um nível ⌦ que não pode ser excedido e que é ⌫ fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ⌦ ou ⌫ no ambiente na sua globalidade, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido;
27)9.«Valor-alvo ⇨ para o ozono ⇦»: um nível fixado ⇨ com base em conhecimentos científicos ⇦ com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos ⇨ do ozono ⇦ na saúde humana e ⌦ ou ⌫ no ambiente na sua globalidade, ⌦ e que deve ser atingido ⌫ a atingir, na medida do possível, num prazo determinado;
28)20.«Indicador de exposição média»: um nível médio, determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo em todo o território de um Estado-Membro ⇨ no interior de uma unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, ou, na ausência de zonas urbanas nessa unidade territorial, em localizações rurais de fundo, ⇦ e que reflete a exposição da população. É utilizado para calcular ⇨ aferir o cumprimento da ⇦ o objetivo nacional ⇨ obrigação ⇦ de redução da exposição ⇨ média ⇦ e a obrigação ⇨ do objetivo ⇦ em matéria de concentraçãoões de da exposição ⇨ média na unidade territorial em causa ⇦ ;
29)22.«Objectivo nacional ⇨ Obrigação ⇦ de redução da exposição ⇨ média ⇦»: uma percentagem de redução da exposição média da população ⇨ , expressa como indicador de exposição média, ⇦ de ⇨ uma unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ⇦ um Estado-Membro, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir, se possível, num prazo determinado;
30)21.«Obrigação ⇨ Objetivo ⇦ em matéria de concentraçãoões de da exposição ⇨ média ⇦»: um nível fixado com base no do indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período, a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
31)6.«Nível crítico»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não os seres humanos;
32)11.«Limiar de informação»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde de grupos particularmente vulneráveis ⌦ sensíveis ⌫ da população ⌦ e de grupos de risco ⌫ e que requer de imediato informações adequadas;
33)10.«Limiar de alerta»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana da população em geral e que requer, uma vez atingido, a adoção de medidas imediatas pelos Estados-Membros;
7.
«Margem de tolerância»: a percentagem do valor-limite em que este valor pode ser excedido nas condições fixadas na presente directiva;
34)14.«Objetivo a longo prazo»: um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
35)15.«Contribuições provenientes de fontes naturais»: emissões de poluentes que não são causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade sísmica, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade ⌦ , nevoeiros salinos ⌫ ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;
36)8.«Planos de qualidade do ar»: os planos que estabelecem medidas destinadas a atingir ⌦ cumprir ⌫ os valores-limite, ou valores-alvo ⇨ para o ozono ⇦ ⇨ ou obrigações de redução da exposição média ⇦ ;
⇩ texto renovado
37)«Planos de ação a curto prazo»: planos que estabelecem medidas de emergência a tomar no curto prazo para reduzir o risco imediato ou a duração de excedências dos limiares de alerta;
38) «Público envolvido»: o público afetado ou suscetível de ser afetado por excedências das normas de qualidade do ar, ou interessado nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição das obrigações previstas na presente diretiva, incluindo organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e cumprem eventuais requisitos previstos no direito nacional;
39)«Grupos sensíveis da população e grupos de risco»: grupos da população mais vulneráveis à exposição à poluição atmosférica do que a população média, por terem uma maior sensibilidade ou um limiar mais baixo de suscetibilidade a efeitos na saúde ou por terem uma menor capacidade de se protegerem a si mesmos.
🡻 2008/50
Artigo 5.º3.º
Responsabilidades
Os Estados-Membros designam, aos níveis adequados, as autoridades competentes e os organismos responsáveis pela:
a)Avaliação da qualidade do ar ambiente;
b)Aprovação dos sistemas de medição (métodos, aparelhos, redes, laboratórios);
c)Garantia da precisãoexatidão das medições;
⇩ texto renovado
d) Garantia da exatidão das aplicações de modelização;
🡻 2008/50 (adaptado)
ed)Análise dos métodos de avaliação;
fe)Coordenação no seu território dos programas comunitários de garantia de qualidade ⌦ à escala da União ⌫ organizados pela Comissão;
gf)Cooperação com os Estados-Membros e a Comissão;.
⇩ texto renovado
h)Adoção de planos de qualidade do ar;
i)Adoção de planos de ação a curto prazo.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Se for caso disso, as autoridades e os organismos competentes devem cumprir o disposto na parte C do anexo I.
Artigo 6.º4.º
Designação de zonas e aglomerações
Os Estados-Membros designam zonas e aglomerações em todo o seu território ⇨ , incluindo, quando adequado para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar, ao nível das aglomerações ⇦ . A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efetuadas em todas as zonas e aglomerações.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE ⌦ E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO ⌫
SECÇÃO 1
Avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Artigo 7.º5.º
Regime de avaliação
1.
Os limiares de avaliação superior e inferior indicados na parte A do no anexo II aplicam-se ao dióxido de enxofre, ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ao chumbo, ao benzeno, e ao monóxido de carbono ⌦ , ao arsénio, ao cádmio, ao níquel, ao benzo[a]pireno e ao ozono no ar ambiente ⌫ .
Cada zona e aglomeração é classificada em relação a estes limiares de avaliação.
2.
⌦ Os Estados-Membros devem rever ⌫ Aa classificação referida no n.º 1 é revista pelo menos de cinco em cinco anos nos termos ⌦ do presente número ⌫ da parte B do anexo II. Contudo, a classificação deve ser revista com maior frequência em caso de alterações significativas das atividades ⌦ que emitam poluentes atmosféricos e modifiquem os níveis das ⌫ relevantes para as concentrações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto ⌦ e ⌫ ou, se for caso disso, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, ou monóxido de carbono ⌦ , arsénio, cádmio, níquel, benzo[a]pireno ou ozono ⌫ .
B. Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior
A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, os Estados-Membros poderão combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões, aplicando métodos de modelização para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.
Artigo 8.º6.º
Critérios de avaliação
1.
Os Estados-Membros avaliam a qualidade do ar ambiente relativamente aos poluentes referidos no artigo 7.º5.º em todas as suas zonas e aglomerações, de acordo com os critérios definidos no presente artigo, nos n.os 2, 3 e 4 ⇨ a 6 ⇦ do presente artigo e no anexo IVIII.
2.
Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 exceder o limiar de avaliação superior fixado para esses poluentes, devem utilizar-se medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente. Essas medições fixas podem ser completadas por técnicas ⇨ aplicações ⇦ de modelização e/ou medições indicativas a fim de ⇨ avaliar a qualidade do ar e ⇦ fornecer informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente ⇨ dos poluentes atmosféricos e a representatividade espacial das medições fixas ⇦ .
3.
Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar de avaliação superior ⇨ exceder um valor-limite ⇦ fixado para esses poluentes ⇨ no anexo I, parte 1, quadro 1, ou um valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, ⇦ , pode ⇨ devem ⇦ utilizar-se uma combinação de medições fixas e de técnicas ⇨ aplicações ⇦ de modelização ⇨, como complemento às medições fixas, ⇦ e/ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.
⇩ texto renovado
Essas aplicações de modelização devem igualmente fornecer informações sobre a distribuição espacial dos poluentes e a representatividade espacial das medições fixas.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
4.
Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar de avaliação inferior fixado para esses poluentes, a utilização de técnicas ⇨ aplicações ⇦ de modelização, ou de medições indicativas ⇨ , de técnicas de estimativa objetiva ⇦ ou de ⇨ uma combinação das mesmas ⇦ ambas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.
⇩ texto renovado
5. Se a modelização revelar uma excedência de qualquer valor-limite ou valor-alvo para o ozono numa área da zona não abrangida por medições fixas, devem realizar-se medições fixas ou indicativas adicionais durante, pelo menos, um ano civil após o registo da excedência, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa.
🡻 2004/107
⇨ texto renovado
Artigo 4.º
Avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
1.
A qualidade do ar ambiente em relação ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno deve ser avaliada em todo o território dos Estados-Membros.
2.
De acordo com os critérios referidos no número 7, a medição é obrigatória nas seguintes zonas:
a)
Zonas e aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação; e
b)
Outras zonas e aglomerações onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação.
As medições previstas podem ser completadas por técnicas de modelização a fim de se obter um nível adequado de informação sobre a qualidade do ar ambiente.
3.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da secção II do anexo II, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas, e técnicas de modelização.
4.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na secção II do anexo II, apenas é possível utilizar técnicas de modelização ou técnicas objectivas de cálculo.
5.
Quando as medições de poluentes sejam obrigatórias, estas devem ser feitas em locais fixos, continuamente ou por amostragem aleatória. O número de medições deve ser suficiente para permitir a determinação dos níveis.
6.
Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção I do anexo II. Para efeitos do presente artigo, a classificação de cada zona ou aglomeração deve ser revista pelo menos de cinco em cinco anos nos termos da secção II do anexo II. A classificação será revista mais cedo em caso de alteração significativa de actividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.
7.
Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores-alvo são os enumerados nas secções I e II do anexo III. O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na secção IV do anexo III; esses pontos de amostragem devem ser instalados em cada zona ou aglomeração em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações nessas zonas.
6.8..
A fim de avaliar a contribuição do benzo[a]pireno no ar ambiente, cada Estado-Membro deve monitorizar outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de sítios de medição ⇨ pontos de amostragem ⇦ . Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo[j]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, indeno[1,2,3-cd]pireno e dibenz[a,h]antraceno. Os sítios de monitorização ⇨ pontos de amostragem ⇦ destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios ⇨ pontos ⇦ de amostragem para o benzo[a]pireno e devem ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do anexo III.
⇩ texto renovado
7. Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.º, os Estados-Membros devem, se for caso disso, monitorizar os níveis de partículas ultrafinas em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, parte 3.
🡻 2008/50
5.
Para além das avaliações referidas nos n.os 2, 3 e 4, são efectuadas medições em localizações rurais de fundo afastadas de fontes importantes de poluição atmosférica, a fim de obter, pelo menos, informações sobre a concentração total em massa e a composição química das várias concentrações de partículas finas em suspensão (PM2,5), em média anual. Tais medições são efectuadas de acordo com os seguintes critérios:
a)É instalado um ponto de amostragem em cada 100 000 km2;
b)Cada Estado-Membro instala, pelo menos, uma estação de medição, podendo, mediante acordo com Estados-Membros limítrofes, instalar uma ou várias estações de medição comuns, cobrindo as zonas contíguas relevantes, a fim de conseguir a resolução espacial necessária;
c)Se for caso disso, as actividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP);
d)As partes A e C do anexo I são aplicáveis aos objetivos de qualidade dos dados estabelecidos para as medições da concentração em massa de partículas, sendo o anexo IV aplicável na sua totalidade.
Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM2,5).
🡻 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8 (adaptado)
9. Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo por cada 100 000 km2 para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no mesmo número. Cada Estado-Membro deve criar pelo menos uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançarem a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e segundo orientações a definir pelo procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 6.º, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a vigilância deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser selecionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do anexo III.
🡻 2004/107
⇨ texto renovado
8.10.
Pode ⇨ Deve ⇦ ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas ⇨ , incluindo nos termos da monitorização efetuada por força da Diretiva (UE) 2016/2284 ⇦ .
11.
Nas zonas e aglomerações nas quais as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de avaliação de referência e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da secção I do anexo III e da secção I do anexo IV.
12.
Os objectivos de qualidade dos dados constam da secção I do anexo III. Quando forem utilizados para a avaliação modelos da qualidade do ar, é aplicável a secção II do anexo III.
13.
Os métodos de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente constam das secções I, II e III do anexo V. A secção IV do anexo V estabelece as técnicas de referência para a medição da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a secção V do anexo V diz respeito às técnicas de modelização de referência para a qualidade do ar, quando essas técnicas se encontrarem disponíveis.
14.
A data em que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os métodos utilizados para a avaliação preliminar da qualidade do ar nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Directiva 96/62/CE é a fixada no artigo 10.º da presente directiva.
🡻 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8
15.
Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo, da secção II do anexo II e dos anexos III, IV e V ao progresso técnico e científico são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º. Essas alterações não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-alvo.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 9.º7.º
Pontos de amostragem
1.
A localização dos pontos de amostragem para a medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, e monóxido de carbono ⌦ , arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno ⌫ no ar ambiente é determinada ⌦ de acordo com o ⌫ segundo os critérios estabelecidos no anexo IVIII.
⌦ A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada de acordo com o anexo IV. ⌫
2.
Nas zonas ou aglomerações onde ⇨ o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II, ⇦ as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do no anexo IIIV, ponto A, quadros 3 e 4, e ponto C.
3.
Nas zonas e aglomerações onde ⇨ o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação relevante especificado no anexo II, mas não os respetivos valores-limite especificados no anexo I, parte 1, quadro 1, valores-alvo para o ozono especificados no anexo I, parte 2, ou níveis críticos especificados no anexo I, parte 3, ⇦ os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número ⇨ mínimo ⇦ total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo V pode ser reduzido de 50 %, no máximo, ⇨ em conformidade com o anexo III, pontos A e C, ⇦ desde que:
a)Os métodos suplementares ⇨ As medições indicativas e a modelização ⇦ forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos ⇨ valores-limite, ⇦ valores-alvo ⇨ para o ozono, níveis críticos, ⇦, aos objetivos a longo prazo e aos limiares de informação e ⇨ limiares ⇦ de alerta, bem como informação adequada para o público ⇨ , em acréscimo das informações facultadas pelos pontos de amostragem fixos ⇦;
b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras ⇨ das medições indicativas e das ⇦ técnicas ⇨ de modelização ⇦ sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do no anexo IV , pontos A e B, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios ⌦ requisitos ⌫ especificados na parte B do no anexo V, ponto D; I
⇩ texto renovado
c)O número de medições indicativas seja igual ao número de medições fixas substituídas e que as medições indicativas tenham uma duração mínima de dois meses por ano civil;
d)No respeitante ao ozono, o dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes que meçam o ozono, com exceção das localizações rurais de fundo para fins de avaliação do ozono a que se refere o anexo IV, ponto B.
4. Os Estados-Membros devem instalar no seu território, em localizações determinadas em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto C, um ou vários pontos de amostragem adequados ao objetivo de monitorização especificado no anexo VII, parte 2, ponto A, a fim de recolherem dados sobre as concentrações das substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo VII, parte 2, ponto B.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
5.4.
Nos termos do anexo IVIII, cada Estado-Membro assegura que a repartição e o número de pontos de amostragem que servem de base para a determinação do ⌦ utilizada para calcular os ⌫ indicador ⌦ indicadores ⌫ de exposição média às PM2,5 ⇨ e ao NO2 ⇦ reflitam corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos da parte B do do anexo VIII, ponto B.
6. Os resultados provenientes de ⇨ aplicações de ⇦ modelizaçãoões e/ou de medições indicativas são tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-limite ⇨ e aos valores-alvo para o ozono ⇦ .
⇩ texto renovado
7.
Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de qualquer valor-limite especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for necessário devido a circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território. Os pontos de amostragem devem ser deslocalizados dentro da respetiva área de representatividade espacial, com base em resultados de modelização.
🡻 2008/50
4.
A aplicação, nos Estados-Membros, dos critérios de selecção dos pontos de amostragem é monitorizada pela Comissão por forma a facilitar a aplicação harmonizada desses critérios em toda a União Europeia.
⇩ texto renovado
Artigo 10.º
Superestações de monitorização
1.
Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 10 milhões de habitantes. Os Estados-Membros com menos de 10 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo.
Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo por cada 100 000 km2. Os Estados-Membros com um território inferior a 100 000 km2 devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo.
2.
A escolha das localizações urbanas de fundo e das localizações rurais de fundo para a criação de superestações de monitorização está sujeita ao prescrito no anexo IV, ponto B.
3.
Os pontos de amostragem instalados em superestações de monitorização e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos B e C, podem ser tidos em conta para efeitos de cumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de pontos de amostragem dos poluentes relevantes, como especificado no anexo III.
4.
Um Estado-Membro pode chegar a acordo com um ou mais Estados-Membros vizinhos no sentido de criarem uma ou várias superestações de monitorização conjuntas, a fim de cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 1. Esta possibilidade não afeta a obrigação de cada Estado-Membro criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo e uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo.
5.
As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo devem incluir medições fixas ou indicativas da distribuição granulométrica das partículas ultrafinas e do potencial de oxidação das partículas em suspensão.
6.
As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo devem incluir, pelo menos:
a) Medições fixas das partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), do dióxido de azoto (NO2), do ozono (O3), do carbono negro, do amoníaco (NH3) e das partículas ultrafinas;
b) Medições fixas ou indicativas das partículas finas em suspensão (PM2,5) com o objetivo de obter, no mínimo, informações sobre a concentração mássica total e a composição química das concentrações, numa base média anual, em conformidade com o anexo VII, parte 1;
c) Medições fixas ou indicativas do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo[a]pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo[a]pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, independentemente dos níveis de concentração.
7. As superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo podem igualmente realizar medições do mercúrio particulado e do mercúrio gasoso divalente.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
8.c)
Se for caso disso, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) ⇨ , com a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Residuais (ACTRIS), e com a monitorização dos impactos da poluição atmosférica realizada nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 ⇦;.
Artigo 11.º8.º
Métodos de medição de referência ⌦ e objetivos de qualidade dos dados ⌫
1.
Os Estados-Membros aplicam os métodos e critérios de medição de referência especificados nas partes A e C do no anexo VI, pontos A e C.
2.
⌦ No entanto, ⌫ pPodem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na parte B do no anexo VI, pontos B, C, D e E.
⇩ texto renovado
2.
Os dados sobre a qualidade do ar devem cumprir os objetivos de qualidade dos dados previstos no anexo V.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
SECÇÃO 2
Avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere ao ozono
Artigo 9.º
Critérios de avaliação
1.
Caso as concentrações de ozono de uma zona ou aglomeração tenham excedido os objectivos a longo prazo fixados na parte C do anexo VII durante um dos últimos cinco anos de medição, são efectuadas medições fixas.
2.
Caso os dados disponíveis digam respeito a um período inferior a cinco anos, os Estados-Membros podem, para determinar se foram excedidos os objectivos a longo prazo referidos no n.º 1 durante esses cinco anos, combinar os resultados das campanhas de medição de curta duração efectuadas em ocasiões e localizações susceptíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados com os resultados obtidos a partir de inventários de emissões e de modelizações.
Artigo 10.º
Pontos de amostragem
1.
A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada segundo os critérios definidos no anexo VIII.
2.
Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para as medições fixas do ozono não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo IX.
3.
Nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo IX pode ser reduzido, desde que:
a)
Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-alvo, aos objectivos a longo prazo e aos limiares de informação e de alerta;
b)
O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do anexo I;
c)
O número de pontos de amostragem de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada dois milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, não podendo no entanto ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;
d)
O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com excepção das estações rurais de medição da poluição de fundo, tal como referido na parte A do anexo VIII.
Devem ser tomados em consideração para a avaliação da qualidade do ar em relação aos valores-alvo os dados provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas.
5.
Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações tiverem sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo IX.
6.
Cada Estado-Membro assegura a instalação e funcionamento no seu território de, pelo menos, um ponto de amostragem que forneça dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo X. Cada Estado-Membro determina o número e a localização das estações de medição das substâncias precursoras de ozono, tendo em conta os objectivos e os métodos estabelecidos no anexo X.
Artigo 11.º
Métodos de medição de referência
1.
Os Estados-Membros aplicam o método de referência especificado no ponto 8 da parte A do anexo VI para a medição do ozono. Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na parte B do anexo VI.
2.
Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos utilizados para a amostragem e medição dos COV enumerados no anexo X.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE
Artigo 12.º
Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite ⌦ , ao valor-alvo para o ozono e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média, mas superiores aos limiares de avaliação ⌫
1. Nas zonas e aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, ⌦ partículas em suspensão ( ⌫ PM10, PM2,5), chumbo, benzeno, e monóxido de carbono ⇨ , arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno ⇦ no ar ambiente sejam inferiores aos respetivos valores-limite fixados no anexo I, parte 1 nos anexos XI e XIV, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos valores-limite e esforçar-se por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
Artigo 18.º
Requisitos aplicáveis nas zonas e aglomerações onde as concentrações de ozono satisfaçam os objectivos a longo prazo
2. Nas zonas e aglomerações onde os níveis de ozono ⇨ sejam inferiores ao valor-alvo para o ozono, ⇦ correspondam aos objectivos a longo prazo, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem ⇨ tomar as medidas necessárias para manter esses níveis abaixo do valor-alvo para o ozono e envidar esforços para atingir os objetivos a longo prazo especificados no anexo I, parte 2, desde que as medidas em causa não impliquem custos desproporcionados. ⇦ manter os níveis de ozono abaixo dos objectivos a longo prazo.
⇩ texto renovado
3. Nas unidades territoriais de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
4. e ⌦ Os Estados-Membros devem ⌫ ⇨ envidar esforços para alcançar e ⇦ preservar, através de medidas proporcionadas, a melhor qualidade do ar ambiente compatível com um desenvolvimento sustentável e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana ⇨ , em consonância com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II ⇦ .
Artigo 13.º
Valores-limite, ⌦ valores-alvo para o ozono ⌫ e ⌦ obrigação de redução da exposição média ⌫ limiares de alerta para a proteção da saúde humana
1.
Os Estados-Membros asseguram que, em todas as suas zonas e aglomerações, os níveis de dióxido de enxofre, ⇨ dióxido de azoto, partículas em suspensão ( ⇦ PM10 ⇨ e PM2,5) ⇦ , chumbo ⇨ , benzeno, ⇦ e monóxido de carbono ⇨ , arsénio, cádmio, níquel e benzo[a]pireno ⇦ no ar ambiente não excedam os valores-limite fixados no anexo I, parte 1XI.
Os valores-limite de dióxido de azoto e de benzeno fixados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no mesmo anexo.
Artigo 17.º
Requisitos aplicáveis nas zonas e aglomerações onde as concentrações de ozono excedam os valores-alvo e os objectivos a longo prazo
2.1.. ⇨ No atinente ao ozono, ⇦ Oos Estados-Membros ⌦ devem assegurar, por via de ⌫ tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que ⌦ , em todas as zonas, os níveis não excedem ⌫ os valores-alvo ⇨ para o ozono ⇦ e os objectivos a longo prazo sejam atingidos ⌦ estabelecidos no anexo I, parte 2, ponto B ⌫ .
Artigo 15.º
Objectivo nacional de redução da exposição às PM2,5 para a protecção da saúde humana
31.
Os Estados-Membros ⌦ devem assegurar que ⌫ tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para reduzir a exposição às PM2,5 com o intuito de atingir o objectivo nacional ⇨ as obrigações ⇦ de redução da exposição ⇨ média às PM2,5 e ao NO2 ⇦ fixadaso ⌦ no anexo I, parte 5, ponto B, ⌫ na parte B do anexo XIV ⇨ são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de nível NUTS 1, caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C ⇦ no ano fixado nesse anexo.
4. O cumprimento destes requisitos ⌦ do disposto nos n.os 1, 2 e 3 ⌫ é avaliado de acordo com o anexo IVIII.
5. Os indicador ⌦ indicadores ⌫ de exposição média para as PM2,5 devem ser avaliados nos termos da parte A do anexo I, parte 5, ponto AXIV.
6. ⇨ O prazo para atingir os valores-limite ⇦ As margens de tolerância fixadosas no anexo I, parte 1, quadro 1,XI são aplicáveis ⇨ pode ser prorrogado ⇦ nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º22.º e no n.º 1 do artigo 23.º
⇩ texto renovado
7.
Os Estados-Membros que introduzam normas de qualidade do ar mais severas, em conformidade com o artigo 193.º do TFUE, devem notificá-las à Comissão no prazo de três meses após a respetiva adoção. A notificação deve ser acompanhada de uma descrição do processo que conduziu à adoção das normas de qualidade do ar em causa e das informações científicas subjacentes.
🡻 2008/50 (adaptado)
Artigo 14.º
Níveis críticos ⌦ para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais ⌫
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam respeitados os níveis críticos fixados no anexo I, parte 3,XIII avaliados nos termos da parte A do anexo IV, ponto AIII.
2.
Caso as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior ao mínimo fixado na parte C do anexo V. Caso estas informações sejam completadas por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número mínimo de pontos de amostragem pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que possam ser estabelecidas estimativas das concentrações do poluente em questão em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I.
🡻 2004/107
Artigo 3.º
Valores-alvo
1.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de Dezembro de 2012, as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizadas como marcadores do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, avaliadas nos termos do artigo 4.º, não excedam os valores-alvo estabelecidos no anexo I.
2.
Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de zonas e aglomerações em que os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno sejam inferiores aos respectivos valores-alvo. Os Estados-Membros devem manter os níveis destes poluentes nessas zonas e aglomerações abaixo dos respectivos valores-alvo e esforçar-se por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
3.
Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de zonas e aglomerações nas quais são excedidos os valores-alvo estabelecidos no anexo I.
Para essas zonas e aglomerações, os Estados-Membros devem especificar as áreas de excedência e as fontes que para ela contribuem. Nas áreas em causa, os Estados-Membros devem demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados, especialmente dirigidas para as fontes predominantes de emissão, de forma a atingir os valores-alvo. No que respeita às instalações industriais abrangidas pela Directiva 96/61/CE, tal significa a aplicação das MTD definidas no ponto 11 do artigo 2.º daquela directiva.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 16.º
Valor-alvo e valor-limite das PM2,5 para a protecção da saúde humana
1.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor-alvo estabelecido na parte D do anexo XIV a partir da data nela fixada.
2.
Os Estados-Membros asseguram que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor-limite fixado na parte E do anexo XIV, em todas as suas zonas e aglomerações, a partir da data nela fixada. O cumprimento deste requisito é avaliado de acordo com o anexo III.
3.
As margens de tolerância fixadas na parte E do anexo XIV são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 15.º19.º
Medidas requeridas no caso de serem excedidos os ⌦ Excedências dos ⌫limiares de informação ou de alerta ⌦ ou de informação ⌫
12. Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, e dióxido de azoto ⇨ e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) ⇦ no ar ambiente são os limiares fixados na parte A do no anexo I, parte 4, ponto AXII.
⇩ texto renovado
2. O limiar de alerta e o limiar de informação aplicáveis ao ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
3. Caso seja excedido o limiar de informação fixado no anexo XII ou qualquer um dos limiares de alerta ⌦ ou dos limiares de informação ⌫ fixados no mesmo anexo ⌦ I, parte 4 ⌫, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público ⇨ no prazo máximo de algumas horas, recorrendo a diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantindo um amplo acesso do público ⇦ através da rádio, televisão, imprensa ou internet.
⇩ texto renovado
4. Os Estados-Membros devem garantir a divulgação ao público, com a maior brevidade possível, de informações sobre excedências, observadas ou previstas, de qualquer limiar de alerta ou limiar de informação, conforme previsto no anexo IX, pontos 2 e 3.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 16.º20.º
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
1.
Os Estados-Membros ⇨ podem ⇦ transmitem à Comissão, relativamente a um determinado ano, as listas das ⇨ identificar: ⇦
a) Zzonas e aglomerações onde a excedência dos valores-limite de um determinado poluente seja imputável a fontes naturais.;⌦ e ⌫
⇩ texto renovado
b) Unidades territoriais de nível NUTS 1 onde a excedência do nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média seja imputável a fontes naturais.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
2.
Os Estados-Membros ⇨ devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 1 a que se refere o n.º 1, juntamente com ⇦ dão informações sobre as concentrações e as fontes, bem como elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais.
32.
Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.º 21, essa excedência não é considerada como tal para os efeitos da presente diretiva.
3.
Até 11 de Junho de 2010, a Comissão publica orientações relativas à demonstração e à dedução de excedências imputáveis a fontes naturais.
Artigo 17.º21.º
Excedências imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas ⌦ durante o inverno ⌫
1.
Os Estados-Membros podem designar ⌦ identificar ⌫ ⇨ , relativamente a um determinado ano, ⇦ zonas ou aglomerações onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno.
2.
Os Estados-Membros ⌦ devem facultar ⌫ enviam à Comissão listas dessasdas zonas ou aglomerações ⇨ a que se refere o n.º 1 ⇦ , juntamente com informações sobre as respetivas concentrações e fontes de PM10 ⇨ nessas zonas ⇦.
3.
Quando informarem a Comissão por força do artigo 27.º, os Osos Estados-Membros apresentam ⌦ igualmente ⌫ as provas necessárias para demonstrar que ⌦ demonstrem que ⌫ os valores-limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir ⌦ essas ⌫ as concentrações.
34.
Sem prejuízo do artigo 16.º20.º, no caso das zonas ou aglomerações referidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros só têm de estabelecer o plano relativo à de qualidade do ar previsto no artigo 19.º23.º na medida em que a excedência se deva a fontes de PM10 distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno.
5.
Até 11 de Junho de 2010, a Comissão publica orientações para determinar a contribuição da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas.
Artigo 18.º22.º
Prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite
1.
Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores-limite fixados para ⇨ as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) ou ⇦ o dióxido de azoto ou o benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados ⌦ no prazo fixado ⌫ no anexo XII, parte 1, quadro 1, ⇨ devido às características de dispersão específicas do local, às condições dos limites orográficos, a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços, ⇦ o Estado-Membro pode prorrogar esses prazos ⇨ uma vez ⇦ por cinco anos, no máximo, para a zona ou aglomeração em causa, desde que:
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
a) sSeja estabelecido um plano de qualidade do ar, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, ⌦ que cumpra os requisitos previstos no artigo 19.º, n.os 5 a 7 ⌫ 23.º, para a zona ou aglomeração a que se aplica a prorrogação do prazo;
b)⌦ O ⌫ tal plano ⌦ de qualidade do ar referido na alínea a) seja ⌫ deve ser completado pelas informações enumeradas na parte B do anexo XVVIII relativas aos poluentes em questão e demonstrar ⌦ demonstre por que meios ⌫ ⇨ os períodos de excedência dos valores-limite serão mantidos tão curtos quanto possível ⇦ que os valores-limite serão respeitados antes do termo do novo prazo;.
⇩ texto renovado
c)O plano de qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo o público e, em especial, os grupos sensíveis da população e os grupos de risco serão informados das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente;
d)O plano de qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo será mobilizado financiamento adicional, incluindo por via de programas de financiamento nacionais e da União pertinentes, para acelerar a melhoria da qualidade do ar na zona a que se aplicará a prorrogação do prazo.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
2.
Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores-limite fixados no anexo XI para as PM10 não possam ser respeitados devido às características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a factores transfronteiriços, o Estado-Membro é dispensado, até 11 de Junho de 2011, da obrigação de aplicar aqueles valores-limite, desde que cumpra as condições previstas no n.º 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.
3.
Caso um Estado-Membro aplique os n.os 1 ou 2, deve assegurar que a excedência do valor-limite fixado para cada poluente não exceda a margem de tolerância máxima fixada no anexo XI para cada um dos poluentes em causa.
24.
Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas ou aglomerações onde consideram que ⌦ é ⌫ aplicável o n.º são aplicáveis os n.os 1 ou 2 e comunicam o plano de qualidade do ar referido no n.º 1, incluindo ⌦ , bem como ⌫ todas as informações necessárias para a Comissão avaliar ⇨ se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e ⇦ se foram cumpridas as condições aplicáveis ⌦ estabelecidas no mesmo número ⌫. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas ⌦ da União ⌫ comunitárias atuais e futuras a propor pela Comissão.
Caso a Comissão não levante objeções no prazo de nove meses a contar da receção da notificação, consideram-se cumpridas as condições de aplicação do n.º 1 ou do n.º 2.
Em caso de objeção, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que adaptem ou apresentem um novo plano de qualidade do ar.
CAPÍTULO IV
PLANOS
Artigo 19.º23.º
Planos de qualidade do ar
1.
Caso, numa em determinadas zonas ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite ⇨ fixado no anexo I, parte 1, ⇦ ou valor-alvo, bem como as respectivas margens de tolerância, os Estados-Membros ⌦ devem adotar ⌫ asseguram a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações ⇨ assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de valores-limite. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para ⇦ a fim de respeitar o valor-limite ou o valor-alvo em causa fixados nos anexos XI e XIV. ⇨ e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência. ⇦
⇩ texto renovado
Caso se continuem a registar excedências de quaisquer valores-limite durante o terceiro ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.
2.
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem o valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor-alvo para o ozono. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para respeitar o valor-alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível.
Caso se continuem a registar excedências do valor-alvo para o ozono durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar para a unidade territorial de nível NUTS 1 em causa, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.
Os Estados-Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais de nível NUTS 1 onde se registem excedências do valor-alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face a essas excedências.
3.
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1, não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível.
Caso se continuem a registar excedências do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.
4.
Se, entre [Serviço das Publicações: inserir o ano correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e 31 de dezembro de 2029, os níveis de poluentes excederem, em determinada zona ou unidade territorial de nível NUTS 1, qualquer valor-limite a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, os Estados-Membros devem adotar um plano de qualidade do ar para os poluentes em causa assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência, a fim de atingirem os respetivos valores-limite ou o valor-alvo para o ozono até ao final do prazo de cumprimento.
Se os Estados-Membros forem obrigados a elaborar planos de qualidade do ar para o mesmo poluente por força do presente número e do artigo 19.º, n.º 1, podem adotar um plano de qualidade do ar combinado nos termos do artigo 19.º, n.os 5, 6 e 7, e facultar informações sobre o impacto previsto das medidas destinadas a garantir o cumprimento de cada valor-limite abrangido, conforme exigido no anexo VIII, pontos 5 e 6. Os eventuais planos de qualidade do ar combinados devem traçar as medidas necessárias para respeitar todos os valores-limite em causa e manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível.
5.
Dos planos de qualidade do ar devem constar, pelo menos:
a)As informações enumeradas no anexo VIII, parte A, pontos 1 a 6;
b)Quando aplicável, as informações enumeradas no anexo VIII, parte A, pontos 7 e 8;
c)Quando aplicável, informações sobre as medidas de redução enumeradas no anexo VIII, parte B, ponto 2.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Os ⇨ Estados-Membros devem ponderar a inclusão ⇦ ⌦ , nos seus planos de qualidade do ar, ⌫ ⇨ das medidas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, e de ⇦ planos de qualidade do ar podem, adicionalmente, incluir medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população ⇨ e dos grupos de risco ⇦ , incluindo as crianças.
⇩ texto renovado
Durante a elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Caso devam ser elaborados ou aplicados ⌦ adotados ⌫ planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes ⌦ ou normas de qualidade do ar ⌫, os Estados-Membros ⌦ devem adotar ⌫ elaboram e aplicam, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes ⇨ e normas de qualidade do ar ⇦ em questão.
2.
Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência ⇨ dos seus planos de qualidade do ar ⇦ com os outros planos ⇨ com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os ⇦ exigidos pelas Diretivas 2001/80/CE 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
, ela Diretiva (UE) 2016/22842001/81/CE ou ⌦ e pela Diretiva ⌫ 2002/49/CE, ⇨ , bem como pela legislação nos domínios do clima, da energia, dos transportes e da agricultura ⇦ tendo em vista a realização dos objectivos ambientais relevantes.
⇩ texto renovado
6. Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de qualidade do ar, a respeito de projetos de planos de qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização.
Aquando da elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais, tais como organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde e associações profissionais interessadas possam participar nas consultas.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
7. Esses Os planos ⌦ de qualidade do ar ⌫ devem ser comunicados à Comissão ⇨ no prazo de dois meses após a respetiva adoção ⇦ sem demora e num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites.
Artigo 20.º24.º
Planos de ação a curto prazo
1.
Caso, numa determinada zona ou aglomeração, exista o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta fixados no anexo XIII, ponto 4, os Estados-Membros adotamestabelecem planos de ação ⌦ a curto prazo ⌫ que indiquem as medidas ⇨ de emergência ⇦ a tomar a curto prazo para reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência. Caso o risco se aplique a um ou vários dos valores-limite ou valores-alvo fixados nos anexos VII, XI e XIV, os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer planos de ação a curto prazo.
Todavia, caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta fixado para o ozono na parte B do anexo XII, os Estados-Membros só estabelecem ⇨ podem não adotar ⇦ esses planos de ação a curto prazo se considerarem que existe ⇨ os mesmos não tiverem ⇦ um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional. Os Estados-Membros devem ter em conta a Directiva 2004/279/CE na elaboração dos planos de acção a curto prazo.
2.
⌦ Ao elaborarem os ⌫ Os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1 ⌦ , os Estados-Membros ⌫ podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender ⇨ temporariamente ⇦ atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores-limite, valores-alvo ou limiar de alerta. Os ⇨ Durante a elaboração desses ⇦ planos de ação ⇨ a curto prazo, deve-se ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão de ⇦ podem incluir medidas relacionadas com ⇨ os transportes ⇦ a circulação dos veículos a motor, com os trabalhos de construção, com os navios atracados em portos, com a utilização de ⇨ com as ⇦ instalações ou produtos industriais e com ⇨ a utilização de produtos e do ⇦ o aquecimento urbano. No âmbito desses planos ⇨ devem ⇦ podem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população ⇨ e dos grupos de risco ⇦, incluindo as crianças.
⇩ texto renovado
3.
Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de ação a curto prazo, a respeito de projetos de planos de ação a curto prazo e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização.
🡻 2008/50
⇨ texto renovado
43.
Caso elaborem planos de ação a curto prazo, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população ⇨ e grupos de risco ⇦, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.
⇩ texto renovado
5.
Os Estados-Membros devem notificar os planos de ação a curto prazo à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
4.
Pela primeira vez antes de 11 de Junho de 2010 e, seguidamente, a intervalos regulares, a Comissão publica exemplos das melhores práticas de elaboração de planos de acção a curto prazo, incluindo exemplos das melhores práticas de protecção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças.
Artigo 21.º25.º
Poluição atmosférica transfronteiriça
1.
Caso ⇨ o transporte transfronteiras de poluição atmosférica proveniente de um ou vários Estados-Membros contribua substancialmente para a excedência de qualquer ⇦ seja excedido um limiar de alerta, valor-limite, ou valor-alvo ⌦ para o ozono ⌫, acrescido da margem de tolerância correspondente, ⇨ nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média ou ⇦ ⌦ limiar de alerta ⌫ ou um objectivo a longo prazo, devido a um transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores ⇨ noutro Estados-Membro, este último deve notificar do facto os Estados-Membros de origem da poluição atmosférica e a Comissão. ⇦
oOs Estados-Membros em causa devem cooperar ⇨ para identificar as fontes de poluição atmosférica e as medidas a tomar para abordar essas fontes ⇦ e, se for caso disso, conceber atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 19.º23.º, a fim de porem termo à excedência daqueles valores através da aplicação de medidas adequadas mas proporcionadas.
⇩ texto renovado
Os Estados-Membros devem corresponder-se atempadamente e, o mais tardar, três meses depois de serem notificados por outro Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
2.
A Comissão deve ser ⇨ informada e ⇦ convidada a oferecer a sua participação e apoio aos esforços de colaboração referidos no n.º 1 ⌦ do presente artigo ⌫ . Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.º9.º da Diretiva (UE) 2016/2284 2001/81/CE, se devem ser tomadas medidas adicionais a nível comunitário ⌦ da União ⌫ para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça.
3.
Os Estados-Membros elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 20.º24.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros asseguram que as zonas contíguas de outros Estados-Membros que elaborem planos de ação a curto prazo recebam ⇨ , sem demora injustificada, ⇦ todas as informações adequadas ⇨ relativas a estes plano de ação a curto prazo ⇦ .
4.
Caso os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas de fronteiras nacionais, devem ser fornecidas informações ⌦ sobre essas excedências ⌫ às autoridades competentes dos Estados-Membros vizinhos em causa, com a maior brevidade. Essas informações devem ser igualmente divulgadas ao público.
5.
Ao elaborarem os planos previstos nos n.os 1 e 3 e ao informarem o público nos termos do n.º 4, os Estados-Membros devem esforçar-se por cooperar, se for caso disso, com os países terceiros e, em especial, com os países candidatos à adesão.
CAPÍTULO V
INFORMAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 22.º26.º
Informação do público
1.
Os Estados-Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população ⇨ e de grupos de risco ⇦, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte:
a)Da qualidade do ar ambiente em conformidade com o anexo IXXVI ⇨, pontos 1 e 3 ⇦ ;
🡻 2008/50
⇨ texto renovado
b)Das decisões de prorrogação tomadas ao abrigo do artigo 18.ºn.º 1 do artigo 22.º;
c) Das isenções concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º;
c)d) Dos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.º; n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 23.º e dos programas referidos no n.º 2 do artigo 17.º
⇩ texto renovado
d)Dos planos de ação a curto prazo adotados nos termos do artigo 20.º;
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
e)
2. Os Estados-Membros colocam à disposição do público relatórios anuais relativos a todos os poluentes abrangidos pela presente directiva.
Esses relatórios devem conter um resumo dos níveis que excedam os valores-limite, os valores-alvo, os objectivos a longo prazo e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes. Estas informações devem ser acompanhadas de uma breve avaliação dDos efeitos da excedência dos valores ⇨ de valores-limite, valores-alvo para o ozono, níveis determinados por obrigações de redução da exposição média, limiares de informação e limiares de alerta, por meio de uma avaliação breve ⇦. Os relatórios podem ⇨ A avaliação breve deve ⇦ incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas, bem como informações sobre outros poluentes ⇨ abrangidos pelo disposto no artigo 10.º e no anexo VII. ⇦ cuja monitorização esteja prevista na presente directiva, nomeadamente as substâncias precursoras do ozono não regulamentadas enumeradas na parte B do anexo X.
⇩ texto renovado
2. Os Estados-Membros devem criar um índice de qualidade do ar que abranja o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, e disponibilizá-lo, com atualizações horárias, por intermédio de uma fonte pública de informações. O índice de qualidade do ar deve ter em conta as recomendações da OMS e basear-se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
3. Os Estados-Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 3.º5.º.
4. As informações ⇨ referidas no presente artigo devem ser ⇦ são divulgadas ⌦ ao público ⌫ gratuitamente através de um meios de comunicação social ⇨ e canais de comunicação ⇦ de fácil acesso, incluindo a internet ou qualquer outro meio de telecomunicação, e devem ter em conta o disposto na ⌦ em conformidade com a ⌫ Diretiva 2007/2/CE ⇨ e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho ⇦ .
🡻 2004/107
Artigo 7.º
Informação do público
1.
Os Estados-Membros devem facultar o acesso a informações claras e compreensíveis e colocá-las regularmente à disposição do público e das organizações competentes, como as organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, que representam os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8 do artigo 4.º e ainda sobre as taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benso(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8 do artigo 4.º
2.
As informações devem também indicar qualquer excedência anual dos valores-alvo previstos no anexo I para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno. Devem indicar as razões da excedência e a área a que diz respeito. Deve igualmente fornecer uma curta avaliação do valor-alvo e dados adequados no que respeita aos efeitos na saúde e ao impacto ambiental.
As informações sobre as medidas que venham a ser adoptadas nos termos do artigo 3.º devem ser colocadas à disposição das organizações referidas no n.º 1 do presente artigo.
3.
A comunicação das informações deve ser feita, por exemplo, pela internet, pela imprensa e através de outros meios de comunicação social de fácil acesso.
Artigo 5.º
Transmissão de informações e dados
1.
No que respeita às zonas e aglomerações em que são excedidos quaisquer valores-alvo fixados no anexo I, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:
a)
As listas das zonas e aglomerações em causa;
b)
As áreas de excedência;
c)
Os valores de concentração avaliados;
d)
As razões da excedência, nomeadamente as fontes que para elas contribuem;
e)
A população exposta a essa excedência.
Os Estados-Membros devem igualmente comunicar todos os dados avaliados nos termos do artigo 4.º, excepto se já tiverem sido comunicados ao abrigo da Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros
As informações devem ser transmitidas em relação a cada ano civil, o mais tardar até 30 de Setembro do ano seguinte e, pela primeira vez, em relação ao ano civil seguinte a 15 de Fevreiro de 2007.
2.
Para além dos requisitos do n.º 1, os Estados-Membros devem também comunicar quaisquer medidas que adoptem nos termos do artigo 3.º
3.
A Comissão deve assegurar que todas as informações transmitidas nos termos do n.º 1 sejam rapidamente colocadas à disposição do público pelos meios adequados como a internet, a imprensa ou outros meios de comunicação social de fácil acesso.
ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8
4.
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, regras detalhadas relativamente à transmissão das informações a prestar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 23.º27.º
Transmissão de informações e dados
1.
Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam colocadas à disposição da Comissão no prazo ⇨ previsto nos atos de execução a que se refere o n.º 5, independentemente do cumprimento, ou não, dos objetivos de qualidade dos dados estabelecidos no anexo V. ⇦ que resulte das medidas de execução a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º
2.
Em qualquer caso, pPara o efeito específico da avaliação do respeito dos valores-limite ⇨ , dos valores-alvo para o ozono, das obrigações de redução da exposição média ⇦ e dos níveis críticos e da consecução dos valores-alvo, essas ⌦ as ⌫ informações ⇨ a que se refere o n.º 1 ⇦ devem ser coladascolocadas à disposição da Comissão no prazo de ⇨ quatro ⇦ nove meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir:
a)As alterações que nesse ano tenham sido introduzidas na lista e na delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o artigo 6.º4.º ⇨ ou de quaisquer unidades territoriais de nível NUTS 1 ⇦ ;
b)A lista das zonas e aglomerações ⇨ e unidades territoriais de nível NUTS 1 e dos níveis de poluentes objeto de avaliação. No caso das zonas ⇦ em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores-limite, acrescidos, se for caso disso, da margem de tolerância, ou superiores aos valores-alvo ou níveis críticos ⇨ , bem como das unidades territoriais de nível NUTS 1 em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores-alvo ou fiquem aquém do determinado pelas obrigações de redução da exposição média: ⇦ ; e, para as mesmas zonas e aglomerações:
i)os níveis avaliados e, se tal for pertinente, as datas e os períodos em que esses níveis foram observados,
ii)se for caso disso, uma avaliação da contribuição de fontes naturais e da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas ⌦ durante o inverno ⌫ para os níveis avaliados, tal como transmitidos à Comissão nos termos dos artigos 16.º e 17.º.20.º e 21.º
3.
Os n.os 1 e 2 aplicam-se à informação recolhida a partir do segundo ano civil após a entrada em vigor das medidas de execução a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º
3. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, ⇨ nos termos previstos no n.º 1 ⇦ a título provisório, as informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta ou o limiar de informação tenham sido excedidos.
⇩ texto renovado
4. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão, mediante pedido, as informações enumeradas no anexo IV, ponto D, no prazo de três meses a contar desse pedido.
5. A Comissão adota, conforme adequado, atos de execução com medidas:
a)
Que determinem as informações adicionais a facultar pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo, bem como os prazos de comunicação dessas informações.
b)
Que identifiquem formas de simplificar os métodos de transmissão de dados e o intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes de redes e pontos de amostragem individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros.
Os referidos atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
CAPÍTULO VI
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
🡻 2008/50 (adaptado)
Artigo 24.º28.º
Medidas de execução ⌦ Alterações dos anexos ⌫
⇩ texto renovado
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.º a fim de alterar os anexos II a IX para ter em conta progressos técnicos e científicos no respeitante à avaliação da qualidade do ar ambiente, às informações a incluir nos planos de qualidade do ar e à informação do público.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente os anexos I a VI, VIII a X e XV, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º
No entanto, as alterações não devem ter por efeito modificar, direta ou indiretamente:
a)
Os valores-limite, ⇨ os valores-alvo ⇦ ⌦ e os objetivos a longo prazo para o ozono ⌫ os objectivos de redução da exposição, os níveis críticos, os valores-alvo, os limiares de informação ou ⌦ e ⌫ de alerta ⇨ , as obrigações de redução da exposição média e os objetivos em matéria de concentração da exposição média ⇦ ou os objectivos a longo prazo fixados no anexo I nos anexos VII e XI a XIV;
b)
As datas a partir das quais devem ser respeitados os parâmetros referidos na alínea a).
2.
A Comissão determina, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, as informações adicionais que devam ser facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.º, bem como os prazos em que essas informações devam ser comunicadas.
A Comissão deve igualmente identificar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, os meios para simplificar a forma de comunicação dos dados e o intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição do ar ambiente nos Estados-Membros.
3.
A Comissão elabora directrizes para os acordos relativos à instalação das estações de medição comuns referidas no n.º 5 do artigo 6.º
4.
A Comissão publica orientações para a demonstração da equivalência referida na parte B do anexo VI.
⇩ texto renovado
Artigo 25.º
Exercício da delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
3.
A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor.
5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 26.º29.º
⌦ Procedimento de ⌫ Ccomité
1.
A Comissão é assistida por um comité designado pelo «Comité para a Qualidade do Ar Ambiente». ⇨ Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ⇦
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE ⇨ é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ⇦ , tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º
🡻 2004/107
Artigo 6.º
Comité
1.
A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 96/62/CE.
2.
Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.8
3.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
⇩ texto renovado
CAPÍTULO VII
ACESSO À JUSTIÇA, INDEMNIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 27.º
Acesso à justiça
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão do Estado-Membro no respeitante aos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.º ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) Os membros do público — pelo que se entende uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos — tenham um interesse suficiente;
b) Os membros do público invoquem a violação de um direito, caso a legislação aplicável do Estado-Membro o imponha como condição prévia.
Cabe aos Estados-Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público envolvido um amplo acesso à justiça.
Considera-se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que constitua um membro do público envolvido. Considera-se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.
2. A legitimidade para participar no processo de recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão relacionados com o artigo 19.º ou 20.º.
3. O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.
4. O presente artigo não impede os Estados-Membros de exigirem a interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não afeta a obrigação de esgotar todas as vias de recurso administrativo prévio aos recursos judiciais, caso a mesma esteja prevista na legislação nacional.
5. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.
Artigo 28.º
Indemnização por danos para a saúde humana
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do artigo 19.º, n.os 1 a 4, do artigo 20.º, n.os 1 e 2, e do artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 3, da presente diretiva por parte das autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm direito a uma indemnização nos termos do presente artigo.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional são autorizadas a representar as pessoas singulares referidas no n.º 1 e a intentar ações coletivas de indemnização. Os requisitos previstos no artigo 10.º e no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/1828 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas ações coletivas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares a que se refere o n.º 1 e as organizações não governamentais que as representem a que se refere o n.º 2 apenas possam apresentar um pedido de indemnização por violação das regras. Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer regras que garantam que as pessoas afetadas não recebem mais do que uma indemnização pela mesma causa de pedir contra a mesma autoridade competente.
4. Se um pedido de indemnização for apoiado por elementos de prova que demonstrem que a violação a que se refere o n.º 1 é a explicação mais plausível para a ocorrência dos danos sofridos pelo demandante, presume-se que existe um nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência dos danos.
A autoridade pública demandada tem direito a ilidir esta presunção. Em especial, a parte demandada tem direito a contestar a relevância dos elementos de prova apresentados pela pessoa singular e a plausibilidade da explicação inferida.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de indemnização, incluindo em matéria de ónus da prova, sejam concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma indemnização por danos nos termos do n.º 1.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de indemnização a que se refere o n.º 1 não sejam inferiores a cinco anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.º 1.
🡻 2004/107 (adaptado)
Artigo 9.º
Sanções
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 29.º30.º
Sanções
⇨ 1.
Sem prejuízo das obrigações que lhes são impostas pela Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ⇦ Oos Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às violações ⇨ , por pessoas singulares ou coletivas, ⇦ das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar ⌦ asseguram ⌫ a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. ⇨ Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, dessas regras e de qualquer alteração ulterior das mesmas. ⇦
⇩ texto renovado
2.
As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionadas em relação ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a violação. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela violação dos benefícios económicos decorrentes da mesma. Em caso de violação cometida por uma pessoa coletiva, as coimas devem ser proporcionadas em relação ao volume de negócios anual dessa pessoa coletiva no Estado-Membro em causa, tendo em conta, entre outros elementos, as especificidades das pequenas e médias empresas (PME).
3.
Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.º 1 têm devidamente em conta as seguintes circunstâncias, conforme aplicável:
a)
A natureza, a gravidade, a escala e a duração da violação;
b)
A intencionalidade ou negligência subjacente à violação;
c)
A parte da população, incluindo grupos sensíveis da população e grupos de risco, ou do meio ambiente afetada pela violação, tendo em conta o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
d)
O caráter recorrente ou pontual da violação.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
CAPÍTULO VIII
COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º31.º
Disposições revogatórias e transitórias
1.
As Diretivas 96/62/CE, 1999/30/CE, 2000/69/CE e 2002/3/CE ⌦ 2004/107/CE e 2008/50/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas enumeradas no anexo X, parte A, ⌫são revogadas ⌦ com efeitos ⌫ a partir de ⇨ [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a um dia após o final do prazo de transposição] ⇦ 11 de Junho de 2010, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos fixados para a ⌦ de ⌫ transposição ⌦ para o direito interno ⌫ ou aplicação destas ⌦ das ⌫ diretivas ⌦ indicadas no anexo X, parte B ⌫.
No entanto, a partir de 11 de Junho de 2008, aplica-se o seguinte:
a)
Na Directiva 96/62/CE, o n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«1.
As disposições circunstanciadas aplicáveis à apresentação das informações a prestar nos termos do artigo 11.º são aprovadas nos termos do n.º 3;»;
b)
Na Directiva 1999/30/CE, o n.º 7 do artigo 7.º, a nota de rodapé n.º 1 no ponto I do anexo VIII e o ponto VI do anexo IX são suprimidos;
c)
Na Directiva 2000/69/CE, o n.º 7 do artigo 5.º e o ponto III no anexo VII são suprimidos;
d)
Na Directiva 2002/3/CE, o n.º 5 do artigo 9.º e o ponto II do anexo VIII são suprimidos.
2.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.º 1, permanecem em vigor as seguintes disposições:
a)
O artigo 5.º da Directiva 96/62/CE, até 31 de Dezembro de 2010;
b)
O n.º 1 do artigo 11.º da Directiva 96/62/CE e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º da Directiva 2002/3/CE, até ao final do segundo ano civil que se seguir à data da entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.º 2 do artigo 28.º da presente directiva;
c)
Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Directiva 1999/30/CE, até 31 de Dezembro de 2009.
23.
As referências às diretivas revogadas ⌦ devem entender-se como referências ⌫ entendem-se como sendo feitas à presente diretiva e ⌦ ser lidas ⌫ devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIque figura no anexo XVII.
4.
A Decisão 97/101/CE é revogada com efeitos a partir do final do segundo ano civil que se seguir à data de entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.º 2 do artigo 28.º da presente directiva.
Contudo, o terceiro, o quarto e o quinto travessões do artigo 7.º da Decisão 97/101/CE são suprimidos com efeitos a partir de 11 de Junho de 2008.
🡻 2004/107 (adaptado)
Artigo 8.º
Relatório e revisão
1.
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
a)
A experiência adquirida com a aplicação da presente directiva;
b)
Designadamente, os resultados dos trabalhos de investigação científica mais recentes acerca dos efeitos na saúde humana, resultantes da exposição ao arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tendo especialmente em conta a população mais vulnerável, e acerca dos efeitos no ambiente na sua globalidade;
c)
O progresso tecnológico, incluindo o desenvolvimento dos métodos de medição e de outros tipos de avaliação das concentrações desses poluentes no ar ambiente e da sua deposição.
2.
O relatório referido no n.º 1 deve ter em conta:
a)
A actual qualidade do ar, tendências e projecções até e para além de 2015;
b)
A possibilidade de novas reduções nas emissões poluentes de todas as fontes relevantes e as possíveis vantagens da introdução de valores-limite destinados a reduzir o risco para a saúde humana, para os poluentes inscritos no anexo I, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia, bem como qualquer protecção suplementar da saúde e do ambiente daí resultante;
c)
As relações entre os poluentes e as oportunidades de aplicação de estratégias combinadas para a realização dos objectivos comunitários de qualidade do ar e outros relacionados;
d)
As exigências actuais e futuras relativas à informação do público e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;
e)
A experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo, em particular, as condições — previstas no anexo II — em que se efectuaram as medições;
f)
As vantagens económicas secundárias para o ambiente e a saúde da redução das emissões de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, na medida em que possam ser avaliadas;
g)A adequação da fracção das dimensões das partículas utilizada como amostra em relação aos requisitos gerais de medição de partículas;
h)
A adequação do benzo(a)pireno como marcador da actividade carcinogénica dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tendo em conta as formas predominantemente gasosas dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos tais como o fluoranteno.
À luz dos mais recentes progressos científicos e tecnológicos, a Comissão deve também analisar o efeito do arsénico, do cádmio e do níquel sobre a saúde humana com o objectivo de quantificar a sua genotoxicidade carcinogénica. Tomando em consideração as medidas adoptadas nos termos da estratégia relativa ao mercúrio, a Comissão deve também analisar se será útil desenvolver outras acções relativamente ao mercúrio, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-benefício, bem como qualquer protecção suplementar da saúde ou do ambiente eventualmente daí resultante.
3.
A fim de atingir níveis de concentrações no ar ambiente que reduzam ainda mais os efeitos nocivos para a saúde humana e que possam levar a um elevado nível de protecção do ambiente na sua globalidade, e tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia das acções a adoptar, esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente directiva, tendo particularmente em conta os resultados alcançados de acordo com o n.º 2. Além disso, a Comissão deve estudar a possibilidade de regulamentação da deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos específicos.
🡻 2008/50 (adaptado)
Artigo 32.º
Revisão
1.
Em 2013, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às PM2,5 e, se necessário, a outros poluentes, e apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
No tocante às PM2,5, a revisão deve ser efectuada com o intuito de estabelecer uma obrigação legal nacional de redução da exposição, destinada a substituir o objectivo nacional de redução da exposição e a rever a obrigação em matéria de concentrações de exposição estabelecida no artigo 15.º, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:
— as mais recentes informações científicas da OMS e de outras organizações competentes,
— a situação da qualidade do ar e dos potenciais de redução dos Estados-Membros,
— a revisão da Directiva 2001/81/CE,
— os progressos registados na aplicação das medidas comunitárias relativas à redução de poluentes atmosféricos.
2.
A Comissão deve ter em conta a viabilidade da aprovação de um valor-limite mais ambicioso para as PM2,5, examina o valor-limite indicativo da segunda fase para as PM2,5 e pondera a confirmação ou a alteração desse valor.
3.
Como parte da revisão, a Comissão deve também elaborar um relatório sobre a experiência obtida e a necessidade de controlo de PM10 e de PM2,5, tendo em conta a evolução das técnicas de medição automática. Se for caso disso, devem ser propostos novos métodos de referência para a medição de PM10 e de PM2,5.
🡻 2004/107
Artigo 10.º
Transposição
1.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Fevreiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
🡻 2008/50 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 31.º33.º
Transposição
1.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor ⇨ , até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a entrada em vigor], ⇦ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva ⌦ aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.os 2, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 36, 37, 38 e 39, aos artigos 5.º a 12.º, ao artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.os 1 e 2, aos artigos 17.º a 21.º, ao artigo 22.º, n.os 1, 2 e 4, aos artigos 23.º a 29.º e aos anexos I a IX. ⌫ antes de 11 de Junho de 2010 ,
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma ⌦ As disposições adotadas pelos Estados-Membros em cumprimento do presente número devem fazer ⌫ referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. ⌦ Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e a menção acima mencionadas. ⌫ As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2.
Os Estados-Membros devem comunicar comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que ⌦ adotarem ⌫ aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 32.º34.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor ⌦ no vigésimo dia seguinte ao ⌫ na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
⇩ texto renovado
O artigo 4.º, n.os 1 e 3 a 12, o artigo 4.º, n.os 15, 17, 20, 23 e 31 a 35, o artigo 13.º, n.os 4 e 5, o artigo 14.º , o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 22, n.º 3, são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir o dia seguinte à data prevista no artigo 31.º, n.º 1, primeiro parágrafo].
🡻 2008/50
Artigo 33.º35.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente