COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.10.2022
COM(2022) 531 final
2022/0327(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.
A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «o Acordo») foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.º, n.º 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017.
Desde 25 de maio de 2015, Vanuatu estabeleceu regimes de concessão de cidadania a investidores que apresentam riscos de ordem pública e de segurança para os Estados‑Membros da UE. Em particular, estes regimes permitem que os nacionais de países terceiros sujeitos a visto obtenham facilmente a nacionalidade de um país isento de visto, permitindo-lhes assim contornar o procedimento de visto Schengen e obter acesso sem visto à UE.
A Comissão avaliou os regimes de concessão de cidadania a investidores estabelecidos por Vanuatu e concluiu que esses regimes representam um risco acrescido para a segurança interna dos Estados-Membros. A avaliação concluiu igualmente que os regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu podem permitir que nacionais de países terceiros contornem o procedimento da União em matéria de vistos de curta duração, bem como a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Acordo, as Partes podem suspendê-lo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional.
Tendo em conta o que precede, a Comissão adotou, em 12 de janeiro de 2022, uma proposta de decisão do Conselho relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo. A decisão foi adotada pelo Conselho em 3 de março de 2022. A suspensão é limitada aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente.
Na sequência da suspensão parcial do Acordo pela Decisão (UE) 2022/366 do Conselho, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea d), o artigo 8.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão concluiu que a concessão de cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores constitui um risco acrescido para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros e decidiu que cumpre tomar medidas. Com base no artigo 8.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1806, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2022/693 da Comissão relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu, no que diz respeito aos titulares de passaportes comuns emitidos por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015, sendo aplicável de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.
Na sequência da entrada em vigor da suspensão da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu, em 4 de maio de 2022, e em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, alínea a), último parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão lançou um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a corrigir a situação que deu origem à suspensão temporária da isenção de visto.
Em 12 de maio de 2022, teve lugar a reunião de lançamento deste diálogo, na qual ambas as partes acordaram em alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Para o efeito, a Comissão propôs a realização de reuniões técnicas mensais. Vanuatu concordou em nomear um interlocutor e em comunicar a este respeito com a Comissão, a fim de prosseguir as reuniões técnicas subsequentes. Todavia, não obstante os lembretes enviados pela Comissão em 1 de junho e 23 de junho de 2022, Vanuatu não forneceu à Comissão quaisquer contactos ou informações de seguimento.
Em setembro de 2022, os serviços da Comissão receberam informações atualizadas dos representantes de Vanuatu sobre a situação política do país, designadamente sobre a dissolução do Parlamento em 18 de agosto de 2022 e as eleições legislativas previstas para 13 de outubro de 2022. Neste contexto, os representantes de Vanuatu explicaram que quaisquer decisões sobre a continuação do diálogo com a Comissão teriam de aguardar os resultados das eleições legislativas e a formação de um novo governo.
Vanuatu não tomou medidas para corrigir as circunstâncias que levaram à suspensão temporária da isenção de visto, mantendo-se assim o risco acrescido para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a Comissão considera que Vanuatu não está empenhada num diálogo com a União, reputando por isso necessária uma suspensão total do Acordo.
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2022/366 do Conselho deve ser substituída por uma decisão do Conselho relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração,
2022/0327 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu (a seguir designadas «Partes») sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo») foi celebrado a 28 de maio de 2015 e desde então aplicado a título provisório para facilitar as deslocações para a União dos nacionais de Vanuatu e as deslocações dos cidadãos da União para Vanuatu.
(2)O Acordo baseia-se no desejo comum da União e de Vanuatu de incentivar os contactos interpessoais, estimular o turismo e dinamizar a atividade empresarial entre a União e Vanuatu.
(3)Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Acordo, qualquer uma das Partes pode suspender, no todo ou em parte, o Acordo, nomeadamente por razões de ordem pública e de proteção da segurança nacional. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor planeada. Quando deixarem de se aplicar os motivos dessa suspensão, a Parte que suspendeu a aplicação do Acordo deve informar imediatamente a outra Parte e anular a suspensão.
(4)Vanuatu estabeleceu vários regimes de concessão de cidadania a investidores, ao abrigo dos quais concedeu a nacionalidade vanuatuense a nacionais de outros países sem ligação prévia a Vanuatu, deferindo a grande maioria dos pedidos. Até março de 2021, tinha emitido mais de 10 500 passaportes, registando uma taxa de rejeição extremamente baixa. Esta situação suscita dúvidas quanto à fiabilidade do controlo de segurança e ao respeito do dever de diligência das autoridades de Vanuatu.
(5)Além disso, os países de origem dos requerentes cujos pedidos foram aprovados incluem vários países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas da União.
(6)Nos diálogos entre a Comissão e as autoridades vanuatuenses que tiveram lugar em outubro de 2017, novembro de 2019, junho de 2020 e março de 2021, a Comissão manifestou sérias preocupações relativamente aos regimes de concessão de cidadania a investidores, em particular a pessoas constantes das bases de dados da Interpol, à ausência de uma obrigação de presença física ou de residência, aos curtos prazos de tratamento dos pedidos e à inexistência de um intercâmbio sistemático de informações com os países de origem ou de residência principal dos requerentes, e alertou o Governo de Vanuatu para a possibilidade de restabelecer a obrigação de visto na ausência de medidas para abordar essas preocupações. As explicações fornecidas por Vanuatu não foram suficientes para atenuá-las.
(7)Por conseguinte, a aplicação do Acordo foi parcialmente suspensa pela Decisão (UE) 2022/366 do Conselho. A suspensão é limitada aos passaportes comuns emitidos por Vanuatu após 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente.
(8)Enquanto a Decisão (UE) 2022/366 suspendeu parcialmente o Acordo, também era necessário prever a suspensão a nível do direito da União.
(9)Por conseguinte, com base no Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, em 27 de abril de 2022, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2022/693, que suspende temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu titulares de passaportes comuns emitidos por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015 por um período de nove meses, aplicável de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.
(10)Na sequência da entrada em vigor dessa suspensão, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão lançou um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a corrigir as circunstâncias que deram origem à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto.
(11)Este diálogo iniciou-se a 12 de maio de 2022, mas Vanuatu não tem tido uma participação significativa desde então. No período de nove meses fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/693, não tem, portanto, sido possível corrigir as circunstâncias que deram origem à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto.
(12)Os regimes de concessão de cidadania a investidores geridos por Vanuatu continuam a representar um risco acrescido para a segurança interna dos Estados-Membros e uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos de curta duração, bem como a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica. Na ausência de um compromisso por parte de Vanuatu no sentido de corrigir estas circunstâncias, cumpre, por conseguinte, revogar a Decisão (UE) 2022/366 e suspender no todo a aplicação do Acordo em relação a todos os nacionais de Vanuatu.
(13)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É suspensa na sua totalidade, a partir de 4 de fevereiro de 2023, a aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em relação aos nacionais de Vanuatu.
Artigo 2.º
É revogada a Decisão (UE) 2022/366.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente