COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.9.2022
COM(2022) 479 final/2
2022/0294(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou que estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de redução do tempo de trabalho ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias e, em particular, medidas no domínio da saúde no local de trabalho.
Em 7 de agosto de 2020, a Lituânia solicitou assistência financeira à União e em 25 de setembro de 2020, através da sua Decisão de Execução (UE) 2020/1350, o Conselho concedeu assistência financeira a este país a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e de dar resposta às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Em 11 de março de 2021, a Lituânia solicitou novamente a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. Na sequência deste pedido, a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/678 do Conselho de 23 de abril de 2021.
Em 8 de agosto de 2022, a Lituânia solicitou pela terceira vez a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades lituanas para verificar o aumento súbito e grave da despesa pública, efetiva e prevista, diretamente relacionada com medidas relativas ao mercado de trabalho da Lituânia decorrentes da pandemia de COVID-19. Concretamente, trata-se das seguintes medidas em vigor que constam da Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho:
a)Um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados de cada trabalhador durante o seu período de inatividade, a título de apoio nos períodos de quarentena ou de estado de emergência. Até 1 de janeiro de 2021, o empregador podia escolher entre subsídios que cobrissem 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Desde 1 de janeiro de 2021, os empregadores podem receber subsídios para cobrir 100 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos três meses após a cessação do pagamento dos subsídios.
b)Um regime de pagamento de subsídios aos trabalhadores que regressam de um período sem trabalho, com uma duração máxima de seis meses após o seu regresso ao trabalho. Até 1 de julho de 2021, os subsídios estavam sujeitos a um limite máximo do salário mínimo ou ao dobro do salário mínimo, consoante a atividade económica exercida pelo empregador. O montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Desde 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um período sem trabalho, com uma duração máxima de dois meses após o seu regresso ao trabalho. No primeiro mês, o subsídio é constituído por 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,9 vezes o salário mínimo; no segundo mês, é constituído por 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,6 vezes o salário mínimo. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visavam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.
A Lituânia comunicou à Comissão as informações pertinentes.
Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Lituânia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.
Vem juntar-se a outro instrumento legislativo da União destinado a apoiar os Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) [«Regulamento (CE) n.º 2012/2002»]. Em 30 de março de 2020, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.
•Coerência com as outras políticas da União
A proposta faz parte de uma série de medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e subsequente concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular da pandemia de COVID-19, a presente proposta funcionará como uma segunda linha de defesa para financiar regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, ajudando a preservar o emprego e, por conseguinte, a proteger contra o risco de desemprego tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financia o apoio temporário ao aumento da despesa pública dos Estados relacionada com regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes para os ajudar a preservar os postos de trabalho e, por conseguinte, proteger contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes.
Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os efeitos sociais e económicos diretos da atual crise da COVID-19.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consulta das partes interessadas
Devido à urgência de elaborar a proposta para poder ser adotada atempadamente pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão deverá poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.
Além da prestação de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:
·uma abordagem rigorosa e prudente em matéria de gestão financeira;
·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e ainda
·possibilidades de renegociação da dívida.
2022/0294 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência do pedido apresentado pela Lituânia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 602 310 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
(2)O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.
(3)Na sequência de um segundo pedido apresentado pela Lituânia em 11 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/678 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, concedeu-lhe uma assistência financeira adicional de 354 950 000 EUR, aumentando o montante máximo de empréstimo para 957 260 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
(4)O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2021/678 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350.
(5)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Lituânia. Esta situação conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Lituânia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.º, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.
(6)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Lituânia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 46,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 1,0 % e 44,3 % do PIB. As previsões da primavera de 2022 da Comissão apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas lituanas de 4,6 % e 42,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá aumentar 1,9 % em 2022.
(7)Em 8 de agosto de 2022, a Lituânia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 141 800 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Lituânia prorrogou ou alterou regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9.
(8)A Lituânia introduziu na «Lei n.º XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.º XIII-2822», de 17 de março de 2020, pela «Lei n.º XIII-2846», de 7 de abril de 2020, pela «Lei n.º XIII-3005», de 4 de junho de 2020, pela «Lei n.º XIV-131», de 23 de dezembro de 2020, pela «Lei n.º XIV-351», de 27 de maio de 2021, e pela «Lei n.º XIV-911», de 20 de janeiro de 2022, conforme referido no artigo 3.º, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados de cada trabalhador durante o seu período de inatividade, a título de apoio nos períodos de quarentena ou de estado de emergência. Até 1 de janeiro de 2021, o empregador podia escolher entre subsídios que cobrissem 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Desde 1 de janeiro de 2021, os empregadores podem receber subsídios para cobrir 100 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos três meses após a cessação do pagamento dos subsídios.
(9)Nos termos da «Lei n.º XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.º XIII-3005» de 4 de junho de 2020 e pela «Lei n.º XIV-351» de 27 de maio de 2021, como referido no artigo 3.º, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, até 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressaram de um período de inatividade, com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Desde 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um período sem trabalho, com uma duração máxima de dois meses após o seu regresso ao trabalho. O subsídio no primeiro mês corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,9 vezes o salário mínimo; no segundo mês, corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,6 vezes o salário mínimo. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visavam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.
(10)A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 264 915 309 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com um regime de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia tenciona financiar 144 350 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União do orçamento da UE e 21 505 309 EUR através de financiamentos próprios.
(11)A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 8 de agosto de 2022, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.
(12)Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.
(13)Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1350 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1350 deve ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deve ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.
(14)A Lituânia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
(15)A presente decisão não deve prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.º e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.º do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.
(16)A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.
(17)A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2020/1350 é alterada do seguinte modo:
(1)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A União concede à Lituânia um empréstimo no montante máximo de 1 099 060 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Lituânia e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo original.»;
(2)
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:
a)Subsídios aos salários durante o período de inatividade, como previsto no artigo 41.º da «Lei n.º XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada pela «Lei n.º XIV-911» de 20 de janeiro de 2022;
b)Subsídios aos salários após o período de inatividade, como previsto no artigo 41.º da «Lei n. XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada pela «Lei n.º XIV-351» de 27 de maio de 2021;
c)Prestações a favor dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da «Lei n.º XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020;
d)Prestações a favor dos trabalhadores independentes que exercem uma atividade agrícola, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da «Lei n.º XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020.».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente