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Document 52022PC0476(01)

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

COM/2022/476 final/2

Bruxelas, 20.9.2022

COM(2022) 476 final/2

2022/0293(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

   

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessam ou que estão seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de redução do tempo de trabalho ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, atenuando assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias e, em particular, medidas no domínio da saúde no local de trabalho.

Em 6 de agosto de 2020, a Croácia solicitou assistência financeira à União; e, em 25 de setembro de 2020, através da sua Decisão de Execução (UE) 2020/1348, o Conselho concedeu assistência financeira à Croácia a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e de dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores.

Em 25 de julho de 2022, a Croácia voltou a solicitar a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE.

De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades croatas para verificar a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionado com medidas relativas ao mercado de trabalho adotadas na sequência da pandemia de COVID-19. Trata-se, nomeadamente, das medidas em vigor referidas na Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho:

a)    A medida atualmente em vigor que prevê o cofinanciamento dos salários dos trabalhadores para as empresas que registam uma acentuada diminuição das receitas em relação a 2019, na condição de a relação de trabalho se manter. Para março de 2020, foi fixado um montante de apoio de 3 250 HRK por trabalhador a tempo inteiro; e, para abril de 2020 e meses subsequentes, foi estabelecido um montante de 4 000 HRK mensais por trabalhador a tempo inteiro. O montante do apoio por trabalhador mantém-se inalterado durante o período em que a medida permanece em vigor, mas os setores elegíveis para apoio evoluem ao longo do tempo, em função das condições económicas. Para o período de novembro de 2020 a junho de 2021, as empresas que se encontram em confinamento por decisão das autoridades nacionais recebem um apoio por trabalhador a tempo inteiro, que depende do número de dias de confinamento mas não é superior a 4 000 HRK para um mês completo de confinamento. A medida foi suspensa no final de junho de 2022.

b)    A medida atualmente em vigor que presta apoio ao regime de redução temporária do tempo de trabalho 1 no período de junho de 2020 a dezembro de 2022 por parte de empresas com mais de 10 trabalhadores, independentemente do seu setor de atividade, na condição de a relação de trabalho se manter. Esta medida pode contribuir com um financiamento de até 2 000 HRK mensais por trabalhador. Prevê-se que a medida esteja em vigor até ao final de dezembro de 2022.

A Croácia facultou à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Croácia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

Vem juntar-se a outro instrumento legislativo da União destinado a apoiar os Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março de 2020, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas adotadas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e subsequente concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular da pandemia de COVID-19, a presente proposta funcionará como uma segunda linha de defesa para financiar regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, ajudando a preservar o emprego e, por conseguinte, a proteger contra o risco de desemprego tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financia o apoio temporário ao aumento da despesa pública dos Estados relacionada com regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes para os ajudar a preservar os postos de trabalho e, por conseguinte, proteger contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os efeitos sociais e económicos diretos da atual crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Devido à urgência de elaborar a proposta para poder ser adotada atempadamente pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deverá poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Além da prestação de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e prudente em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e ainda

·possibilidades de renegociação da dívida.

2022/0293 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 2 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência do pedido apresentado pela Croácia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1348 3 , concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 1 020 600 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Croácia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Croácia para financiar os regimes redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2020/1348.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um aumento súbito e acentuado da despesa pública da Croácia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.º, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, que persiste.

(4)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário têm tido um impacto drástico nas finanças públicas. Em 2020, a Croácia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas equivalentes respetivamente a 7,3 % e 87,3 % do produto interno bruto (PIB), tendo-se todavia reduzido no final de 2021 para 2,9 % e 79,8 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2022, no final de 2022 o défice e a dívida das administrações públicas da Croácia deverão situar-se em 1,8 % e 73,1 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Croácia deverá crescer 3,4 % em 2022.

(5)Em 25 de julho de 2022, a Croácia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 550 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores. Mais concretamente, a Croácia prorrogou e alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 6 e 7.

(6)Com base na «Lei do mercado de trabalho» 4 , a Croácia introduziu uma medida que prevê o cofinanciamento dos salários dos trabalhadores para as empresas que registam uma acentuada diminuição das receitas em relação a 2019 5 , na condição de a relação de trabalho se manter. Para março de 2020, foi fixado um montante de apoio de 3 250 HRK por trabalhador a tempo inteiro; e, para abril de 2020 e meses subsequentes, foi estabelecido um montante de 4 000 HRK mensais por trabalhador a tempo inteiro. O montante do apoio por trabalhador mantém-se inalterado durante o período em que a medida permanece em vigor, mas os setores elegíveis para apoio evoluem ao longo do tempo, em função das condições económicas. Para o período de novembro de 2020 a junho de 2021, as empresas que se encontram em confinamento por decisão das autoridades nacionais recebem um apoio por trabalhador a tempo inteiro, que depende do número de dias de confinamento mas não é superior a 4 000 HRK para um mês completo de confinamento. Esta medida constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.º, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho, 29 de julho, 7 de setembro, 22 de outubro, 4 de novembro e 4 de dezembro de 2020. Em 2021, o Serviço de Emprego da Croácia adotou novas alterações, através de decisões adotadas em 8 de janeiro, 21 de janeiro, 3 de março, 15 de abril, 30 de abril, 31 de maio, 23 de julho, 25 de agosto, 29 de setembro, 15 de outubro e 4 de novembro; e, em 2020, através de decisões adotadas em 27 de janeiro e 31 de maio 6 . A medida foi suspensa no final de junho de 2022.

(7) Além disso, com base na «Lei do mercado de trabalho» a Croácia introduziu uma medida que apoia a redução temporária do tempo de trabalho 7 no período de junho a dezembro de 2020 por parte de empresas com mais de 10 trabalhadores, independentemente do seu setor de atividade, na condição de a relação de trabalho se manter. Esta medida pode contribuir com um financiamento de até 2 000 HRK mensais por trabalhador. Constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.º, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho e 22 de outubro de 2020, em 8 de janeiro de 2021 e 27 de janeiro de 2022 8 . Prevê-se que a medida esteja em vigor até ao final de dezembro de 2022.

(8)A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, como previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 220 567 523 EUR entre 1 de fevereiro de 2020 e o final de abril de 2022, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes do mercado de trabalho que abrangem uma parte importante de empresas e da força laboral da Croácia. A Croácia tenciona financiar 631 536 540 EUR do aumento da despesa através de fundos da União e 18 430 983 EUR através de financiamento próprio.

(9)A Comissão consultou a Croácia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, como referido no pedido de 25 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)Por conseguinte, deverá ser prestada assistência financeira à Croácia a fim de ajudar o país a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1348 expirou, é necessário estabelecer um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é alargado em 21 meses, pelo que o período total de disponibilidade é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2020/1348.

(12)A Croácia e a Comissão devem ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.º e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.º do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(14)A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir avaliar em que medida o país executou essa despesa.

(15) A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão de Execução (UE) 2020/1348 é alterada do seguinte modo:

(1)    O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 570 600 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»

(c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Croácia e a Comissão para substituir o acordo de empréstimo original.»;

(2)    O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

A Croácia pode financiar as seguintes medidas:

a)Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da «Lei do mercado de trabalho» e previstos na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 20 de março de 2020 e subsequentes alterações através das decisões adotadas em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho, 29 de julho, 7 de setembro, 22 de outubro, 4 de novembro e 4 de dezembro de 2020. Em 2021, o Serviço de Emprego da Croácia adotou alterações subsequentes através das decisões adotadas em 8 de janeiro, 21 de janeiro, 3 de março, 15 de abril, 30 de abril, 31 de maio, 23 de julho, 25 de agosto, 29 de setembro, 15 de outubro e 4 de novembro; e em 2022, através das decisões adotadas em 27 de janeiro e 31 de maio; e

b)As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da «Lei do mercado de trabalho» e previstas na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 29 de junho de 2020 e subsequentes alterações de 10 de julho e 22 de outubro de 2020, e de 8 de janeiro de 2021 e 27 de janeiro de 2022.»;

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diminuição do número agregado de horas de trabalho mensais (ou seja, de todos os trabalhadores) de, pelo menos, 10 %, em comparação com o mês homólogo do ano anterior, para o período de junho a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, a diminuição das horas de trabalho mensais deve ser de, pelo menos, 20 %, em comparação com o mês homólogo do ano anterior.
(2)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(3)    Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20,5.2020, p. 1).
(4)    OG 118/18, 32/20
(5)    O critério da quebra de receitas é de 20 % no período de março a maio de 2020, 50 % no período de junho a dezembro de 2020; a partir de janeiro de 2021, apenas tem de se registar uma diminuição das receitas em comparação com o mês homólogo desde 2019.
(6)    Decisões disponíveis em: https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2021.php  
(7)    Diminuição do número agregado de horas de trabalho mensais (ou seja, de todos os trabalhadores) de, pelo menos, 10 %, em comparação com o mês homólogo do ano anterior, para o período de junho a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, a descida das horas de trabalho mensais deve ser de, pelo menos, 20 %, em comparação com o mês homólogo do ano anterior.
(8)    Decisões disponíveis em: https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2021.php  
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