Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022PC0381

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à revogação do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e do Regulamento (CE) n.° 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho

COM/2022/381 final

Bruxelas, 3.8.2022

COM(2022) 381 final

2022/0232(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à revogação do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e do Regulamento (CE) n.° 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 e o Regulamento (CE) n.º 851/2006 é apresentada no contexto do programa REFIT da Comissão 1 e do compromisso no sentido de «legislar melhor». O objetivo é garantir um quadro legislativo adequado e de alta qualidade, tal como referido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre «legislar melhor» 2 . Para o efeito, a Comissão identificou estes atos obsoletos, que a Comissão propõe revogar.

A Comissão anunciou a sua intenção de revogar o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 no seu programa de trabalho para 2020 3 . Com base no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 71.º do TCE e ex-artigo 75.º do TCEE), o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 exige a recolha de dados sobre despesas relativas a infraestruturas nos setores ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis interiores, bem como a recolha de estatísticas sobre a utilização da infraestrutura correspondente. O principal objetivo do regulamento consistia em coligir informações sobre as despesas relativas às infraestruturas de transporte e a sua utilização («dados») nos Estados-Membros com vista ao desenvolvimento de um sistema de tarifação da utilização da infraestrutura no âmbito da política comum de transportes.

Dadas as dificuldades encontradas pelos Estados-Membros na comunicação dos dados solicitados, o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1384/79 do Conselho 4 . O presente regulamento introduziu simplificações e correções, a fim de simplificar os requisitos em matéria de dados. Na sequência da adesão de novos Estados-Membros, foram adotadas quatro novas alterações ao Regulamento (CEE) n.º 1108/70 5 .

Além disso, o Regulamento (CEE) n.º 2598/70 6 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2116/78 da Comissão 7 , pelo Regulamento (CE) n.º 906/2004 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.º 851/2006 da Comissão 8 , forneceu definições de alguns dos elementos que devem ser incluídos nas diferentes rubricas das contas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1108/70.

Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, a Comissão deve apresentar anualmente ao Conselho um relatório de síntese incluindo as principais estatísticas sobre as despesas e a utilização das infraestruturas de transportes. Até à data, a Comissão apresentou 15 relatórios. O 15.º relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as despesas de utilização das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias e por vias navegáveis interiores, que abrange dados de 1987 a 1989, foi publicado em 1994 9 . Apesar de repetidas insistências, vários Estados-Membros não forneceram todos os dados relativos aos anos em análise ou não forneceram os dados na forma exigida pelo regulamento. Esta situação comprometeu a regularidade das publicações e fez com que os agregados da UE não pudessem ser calculados.

A Comissão não elaborou novos relatórios desde 1998, principalmente porque praticamente não recebeu quaisquer dados dos Estados-Membros e os dados que recebeu estavam, na sua maioria, incompletos. Desde 2005, apenas quatro Estados-Membros comunicaram à Comissão os dados relativos ao investimento em infraestruturas com base no Regulamento (CEE) n.º 1108/70.

Além disso, as definições e classificações utilizadas no regulamento tornaram-se obsoletas. Os exemplos mais marcantes são os pontos A.1 e A.2 do anexo II do regulamento, que enumeram todos os operadores ferroviários na Europa relativamente aos quais os Estados‑Membros devem recolher as respetivas despesas de infraestrutura, ignorando o processo de abertura do mercado do setor ferroviário introduzido pelos vários pacotes ferroviários e as alterações na governação, em especial a separação entre gestores de infraestrutura e empresas ferroviárias que ocorreram para algumas das empresas mencionadas no anexo. Também não é recomendável enumerar num ato legislativo os nomes das empresas dos operadores ferroviários, uma vez que estes podem mudar ao longo do tempo devido a reestruturações, tornando o anexo rapidamente obsoleto.

Além disso, muitos conceitos e classificações estão desatualizados (por exemplo, comboios de passageiros classificados como «comboios expresso de longa distância e comboios expresso» e «outros»; comboios de mercadorias classificados como «serviço rápido» e «serviço normal»; «quilómetros completos», geralmente designados por «quilómetros») e sem uma definição adequada. Outros são incompatíveis com as classificações atuais. Por exemplo, o regulamento solicita indicadores para a categoria «veículos comerciais ligeiros com peso total autorizado em carga inferior a 3 toneladas métricas», enquanto a atual legislação - Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 10 e (CE) n.º 1072/2009 11 - se destina a veículos comerciais ligeiros com um peso máximo autorizado em carga compreendido entre 2,5 e 3,5 toneladas).

2.Resultados da consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

2.1. Consultas

Em 2017, a Comissão procedeu a uma consulta específica dos institutos nacionais de estatística sobre as dificuldades sentidas pelos Estados-Membros no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 1108/70. A principal conclusão da consulta foi que os dados sobre as despesas com infraestruturas de transporte estavam geralmente disponíveis a nível ministerial, embora não com o nível de pormenor exigido pela legislação. As estatísticas de tráfego relativas à utilização das infraestruturas de transporte («dados») estavam menos disponíveis. Estas informações são recolhidas, em geral, pelos institutos nacionais de estatística, de acordo com diferentes regulamentos estatísticos setoriais (Regulamento (UE) n.º 70/2012 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias 12 , Regulamento (UE) 2018/974 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores 13 e Regulamento (UE) 2018/643 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários 14 ). No entanto, na sua maioria, as desagregações exigidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1108/70 não se encontram disponíveis.

Com base nas informações recolhidas nos 15 relatórios e na consulta dos institutos nacionais de estatística, o serviço competente da Comissão avaliou o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 em termos de eficácia e eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE.

Eficácia e eficiência: Devido aos baixos níveis de comunicação exigidos e às dificuldades técnicas na recolha de dados, o regulamento continua a ser um exercício de recolha de dados excessivamente oneroso para os Estados-Membros e não um exercício eficaz e eficiente.

Coerência: O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 sobrepõe-se parcialmente a outras regras mais recentes em matéria de recolha de dados atualmente em vigor. No que diz respeito aos dados sobre as despesas com infraestruturas, a sobreposição mais clara é a recolha de dados ao abrigo do Regulamento RTE-T (Regulamento (UE) n.º 1315/2013) 15 , que recolhe uma quantidade substancial de informações técnicas e financeiras sobre a rede principal e a rede global da RTE-T. O Inquérito de Acompanhamento do Mercado Ferroviário, baseado no Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão 16 , também recolhe informações sobre os caminhos de ferro na Europa, nomeadamente sobre as despesas de infraestrutura ferroviária para manutenção, renovação, modernização e novas infraestruturas. No que diz respeito aos dados sobre a utilização da infraestrutura, o Eurostat recolhe várias estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias, o transporte ferroviário e o transporte por vias navegáveis interiores, que se sobrepõem parcialmente aos indicadores de tráfego do Regulamento (CEE) n.º 1108/70. O Fórum Internacional de Transportes (ITF/OCDE) tem recolhido regularmente informações dos seus membros sobre as infraestruturas e a manutenção de transportes desde 1995 e publicou os dados relativos às despesas rodoviárias (fornecendo também dados separados para as autoestradas), ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias. O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 é, por conseguinte, incoerente e incompatível com estes atos jurídicos mais recentes que obrigam os Estados-Membros a comunicar dados sobre o investimento em infraestruturas de transportes.

Relevância: O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 foi redigido numa altura em que os três modos de transporte terrestre desempenhavam um papel primordial na política de transportes dos nove Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia. O transporte terrestre e por vias navegáveis interiores continua a ser o modo de transporte privilegiado na Europa, mas o processo de globalização e o aumento da acessibilidade e conectividade da aviação colocam uma tónica adicional nas despesas com infraestruturas para os portos marítimos e a aviação, que não são abrangidas pelo regulamento.

Valor acrescentado da UE: A existência de uma única fonte de dados para as despesas com infraestruturas de transporte a nível europeu (que atualmente não existe), em vez de obter essas informações separadamente de cada Estado-Membro, apresenta um claro valor acrescentado. No entanto, devido ao baixo nível de pormenor exigido e às dificuldades técnicas na recolha dos dados, apenas quatro Estados-Membros comunicaram estas informações. As informações recebidas não são utilizadas para qualquer iniciativa política ou análise técnica.

Em conclusão, o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 tornou-se obsoleto e os dados que teriam sido recolhidos ao abrigo do regulamento passaram a estar disponíveis a partir de outras fontes ou deixaram de ser necessários na forma e segundo as especificações exigidas pelo regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 deve ser revogado. Tal eliminará as incoerências na ordem jurídica da UE e contribuirá para simplificar a legislação da UE, eliminando um ato jurídico que se tornou obsoleto.

O Regulamento (CE) n.º 851/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006 , relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho deve igualmente ser revogado.

2.2. Impacto da revogação

Com base na análise das informações recolhidas a partir dos 15 relatórios e dos dados fornecidos desde 2015 por apenas quatro Estados-Membros, o impacto de uma revogação do regulamento é considerado negligenciável.

Para os quatro Estados-Membros que atualmente comunicam dados, os encargos administrativos serão reduzidos.

3.Elementos jurídicos da proposta

A proposta consiste em revogar o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 851/2006 da Comissão.

2022/0232 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à revogação do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e do Regulamento (CE) n.° 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 17 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 18 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reiteraram o seu compromisso conjunto no sentido de atualizar e simplificar a legislação no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 19 .

(2)A fim de otimizar e reduzir o volume do acervo legislativo, é necessário analisá-lo regularmente e identificar a legislação obsoleta. Revogar a legislação obsoleta é útil para manter um quadro legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes.

(3)O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho 20 exige que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre as despesas com infraestruturas de transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis interiores, bem como sobre os dados relacionados com a utilização da infraestrutura.

(4)O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 baseia-se, por conseguinte, em disposições e em definições obsoletas, sendo incoerente e incompatível com estes atos jurídicos mais recentes que obrigam os Estados-Membros a comunicar dados sobre o investimento em infraestruturas de transportes.

(5)O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho é conotado com um ónus administrativo em termos de recolha de dados. Desde 2005, apenas quatro EstadosMembros comunicaram à Comissão os dados exigidos pelo regulamento.

(6)O Regulamento (CEE) n.º 1108/70 deve, pois, ser revogado, a fim de suprimir as incoerências na ordem jurídica da UE, o que irá contribuir para uma simplificação da legislação da UE, ao eliminar um ato jurídico que se tornou obsoleto.

(7)Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 851/2006 21 dá execução ao Regulamento (CEE) n.º 1108/70, o seu objetivo expira com a revogação do Regulamento (CEE) n.º 1108/70. O Regulamento (CE) n.º 851/2006 deve, portanto, ser igualmente revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 1108/70 e (CE) n.º 851/2006.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)     https://ec.europa.eu/info/law/law-making-process/evaluating-and-improving-existing-laws/refit-making-eu-law-simpler-less-costly-and-future-proof_pt
(2)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(3)

    COM(2020) 37 final - ANEXO 5.

(4)     JO L 167 de 5.7.1979, p. 1.
(5)     Regulamento (CEE) n.º 3021/81, JO L 302 de 23.10.1981, p. 8; Regulamento (CEE) n.º 3572/90 do Conselho, JO L 353 de 17.12.1990, p. 12; Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, JO L 363 de 20.12.2006, p. 1; Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, JO L 158 de 10.6.2013, p. 1.
(6)     JO L 278 de 23.12.1970, p. 1.
(7)     JO L 246 de 8.9.1978, p. 7.
(8)     JO L 158 de 10.6.2006, p. 3.
(9)    COM(94) 47.
(10)     JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(11)     JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.
(12)     JO L 32 de 3.2.2012, p. 1.
(13)     JO L 179 de 16.7.2018, p. 14.
(14)     JO L 112 de 2.5.2018, p. 1.
(15)     JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(16)     JO L 181 de 9.7.2015, p. 1.
(17)    JO C , de , p. .
(18)    JO C , de , p. .
(19)     JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(20)     Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130, de 15.6.1970, p. 4).
(21)    Regulamento (CE) n.º 851/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho  (JO L 158 de 10.6.2006, p. 3).
Top