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Document 52022PC0157

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

    COM/2022/157 final

    Estrasburgo, 5.4.2022

    COM(2022) 157 final

    2022/0105(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2022) 169 final} - {SWD(2022) 111 final} - {SWD(2022) 112 final} - {SWD(2022) 113 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

       Razões e objetivos da proposta

    O Regulamento (CE) n.º 166/2006 1 (a seguir designado por «regulamento») criou o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu), um registo à escala europeia, acessível ao público, de dados ambientais essenciais relativos a estabelecimentos industriais situados na UE, na Islândia, no Listenstaine e na Noruega. O RETP europeu contém os dados comunicados anualmente por cerca de 30 mil estabelecimentos industriais de toda a UE, abrangendo 65 atividades económicas. O regulamento aplica o Protocolo de Kiev, de 2006, sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado por «protocolo») 2 , que entrou em vigor em 2009. Trata-se do único instrumento internacional juridicamente vinculativo em matéria de registos de emissões e transferências de poluentes.

    Todos os anos, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório com os dados relativos às emissões e transferências de cada estabelecimento industrial apresentados pelos operadores dos mesmos. A Comissão, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente, publica subsequentemente os dados num sítio Web público.

    A eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado para a UE do Regulamento RETP europeu foram objeto de avaliação no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão 3 . A avaliação analisou os benefícios do RETP europeu, bem como a possibilidade de o simplificar e reduzir os custos e encargos regulamentares. Com base nesta avaliação, o segundo relatório da Comissão sobre a aplicação do regulamento 4 apresentou as conclusões que se seguem.

    ·O RETP europeu provou ser uma importante base de conhecimentos sobre as emissões das atividades industriais da UE que fornece dados facilmente acessíveis e de elevada qualidade. Ao facultar ao público o acesso a estas informações valiosas, apoia a tomada de decisões em matéria de ambiente.

    ·No entanto, é possível melhorar o RETP europeu e torná-lo mais eficaz por via do alinhamento com obrigações de comunicação de informações estabelecidas noutra legislação ambiental, bem como do alargamento das informações contextuais a comunicar.

    No seguimento deste relatório de execução, foram desenvolvidas várias iniciativas.

    ·Criou-se o Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal») 5 , que contém os dados comunicados anualmente por força do Regulamento RETP europeu, juntamente com os dados comunicados em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (Diretiva Emissões Industriais, ou DEI) 6 . Este portal, que substituiu o sítio Web do RETP europeu, reúne dados sobre atividades industriais comunicados em cumprimento destes dois atos legislativos da UE no domínio do ambiente.

     

    ·No tocante às informações contextuais suplementares, a Decisão de Execução (UE) 2022/142 da Comissão 7  estabeleceu unidades e parâmetros que permitem aos operadores comunicar anualmente o volume de produção de cada estabelecimento abrangido pelo Regulamento RETP europeu. A comunicação do volume de produção será obrigatória, pela primeira vez, relativamente ao ano de referência de 2023.

    O Pacto Ecológico Europeu 8 é a estratégia de crescimento da Europa que visa alcançar uma economia circular, limpa e com impacto neutro no clima até 2050 e que reconhece a necessidade de políticas profundamente transformadoras, a fim de otimizar a gestão dos recursos e minimizar a poluição. A Comissão comprometeu-se a rever as regras da UE, com o propósito de reduzir a poluição proveniente de grandes instalações industriais. Assim, procederá à revisão da legislação e analisará formas de a tornar plenamente coerente com as ambições do Pacto Ecológico em matéria de poluição zero e com as deste políticas em matéria de clima, energia e economia circular, tendo em conta os benefícios que daí advêm tanto para a saúde pública como para a biodiversidade.

    A DEI e o Regulamento RETP europeu são atos legislativos complementares, destinados a monitorizar o impacto ambiental da indústria:

    ·a DEI estabelece regras de comando e controlo para reduzir gradualmente a poluição proveniente das maiores instalações industriais e explorações pecuárias da UE, mantendo simultaneamente condições de concorrência equitativas,

    ·o Regulamento RETP europeu ajuda a monitorizar os esforços de redução da poluição, melhorando a prestação ao público de informações sobre o desempenho das instalações.

    Foi realizada uma análise mais aprofundada, incluindo uma avaliação de impacto, para identificar potenciais melhorias do Regulamento RETP europeu. Seguem-se as principais conclusões da avaliação de impacto.

    ·O âmbito de aplicação setorial do regulamento deve ser revisto para ser mais coerente com as atividades abrangidas pela legislação ambiental conexa. Tal diz respeito, em especial, à Diretiva Emissões Industriais, mas também à Diretiva (UE) 2015/2193 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (Diretiva Médias Instalações de Combustão) 9 e à Diretiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Diretiva Águas Residuais Urbanas) 10 . A fim de permitir um melhor alinhamento, deve comunicar-se informações sobre as atividades a nível da instalação — como previsto nessoutros atos legislativos — e não a nível do estabelecimento.

    ·O Regulamento RETP europeu deve abranger todos os poluentes relevantes. Tal significa que determinados poluentes devem ser aditados ao anexo II do regulamento, incluindo:

    ·substâncias prioritárias identificadas na Diretiva-Quadro da Água 2000/60/CE 11 e na Diretiva 2008/105/UE relativa às águas superficiais 12 ,

    ·substâncias que suscitam elevada preocupação identificadas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) 13 ,

    ·substâncias abrangidas por legislação da UE relativa às águas subterrâneas e à qualidade do ar, incluindo a Diretiva Águas Subterrâneas 14 , a Diretiva Qualidade do Ar Ambiente 15 e a Diretiva 2004/107/CE relativa às concentrações de determinados poluentes no ar ambiente 16 .

    ·A fim de garantir a coerência com as políticas da UE em matéria de economia circular e descarbonização e permitir uma melhor comparação ambiental dos dados do RETP europeu, é necessário que os operadores comuniquem o volume de produção e outros dados complementares, especialmente sobre a utilização de recursos (energia, água e matérias-primas).

    ·As atuais deficiências que afetam a aplicação do regulamento devem também ser colmatadas das seguintes formas:

    ·atualizar os métodos analíticos que os operadores utilizam para determinar as suas emissões e transferências para fora do local,

    ·solicitar aos operadores que confirmem explicitamente, no relatório que apresentam às autoridades competentes, que uma emissão de um determinado poluente ou uma transferência para fora do local de resíduos ou águas residuais é inferior aos limiares de comunicação aplicáveis,

    ·permitir que os Estados-Membros comuniquem determinados dados em nome dos operadores de explorações pecuárias, que podem não dispor dos recursos necessários para comunicar dados exatos.

    A necessidade de rever o regulamento foi confirmada no Pacto Ecológico Europeu e está a ser concretizada ao mesmo tempo que a revisão da DEI. Tal assegurará a coerência e a eficiência globais destes dois atos.

    Neste contexto, dada a natureza e a extensão das alterações que é necessário introduzir no regulamento, bem como a necessidade de reforçar a coerência e a clareza jurídicas, a presente proposta deve revogá-lo e substituí-lo, retomando simultaneamente as suas obrigações substantivas que ainda sejam pertinentes.

       Coerência com as disposições existentes no domínio de intervenção

    O regulamento está associado a muitos outros atos legislativos da UE no domínio do ambiente, uma vez que abrange uma vasta gama de instalações agroindustriais e substâncias relevantes, incluindo gases com efeito de estufa. Tal inclui atos relativos à poluição, por exemplo, a DEI, a Diretiva Médias Instalações de Combustão, a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho relativa à deposição de resíduos em aterros (Diretiva Aterros) 17 . Está também associado a legislação da UE que protege meios ambientais (incluindo águas de superfície, águas subterrâneas e ar ambiente) das emissões de poluentes, uma vez que estas podem afetar o estado desses meios.

    Por último, o regulamento está relacionado com legislação em matéria de clima, incluindo o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE 18 e o Regulamento Partilha de Esforços 19 .

    O primeiro registo europeu de poluentes, designado por Registo europeu das emissões de poluentes (EPER) 20 , foi criado ao abrigo da primeira legislação da UE em matéria de controlo da poluição industrial, nomeadamente a Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 21 . O objetivo do Registo europeu das emissões de poluentes era fornecer informações sobre as principais emissões das atividades regulamentadas pela Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

    No entanto, existem atualmente diferenças entre o sistema regulamentar da DEI e o seu inventário de emissões, decorrentes de alterações introduzidas em ambos os atos. Em 2006, o EPER tornou-se o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu), cumprindo, na UE, as obrigações decorrentes do protocolo. Em 2010, o âmbito da DEI foi alargado a mais atividades do que as abrangidas pela Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Consequentemente, há menos coerência entre o sistema regulamentar aplicável às atividades agroindustriais abrangidas pela DEI e o regulamento, que é o seu principal instrumento de monitorização. Em 2015, a Diretiva Médias Instalações de Combustão passou a prever controlos regulamentares de instalações de combustão de menor dimensão, mas sem a exigência de um inventário de emissões.

    É por esta razão que, para que o regulamento apoie a aplicação da DEI, se propõe alterar o anexo I do regulamento, alargando a sua cobertura a todas as atividades abrangidas pela DEI e a algumas instalações de combustão de menor dimensão. Ao criar um inventário de emissões, o RETP europeu também apoia a aplicação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e da Diretiva Aterros.

       Coerência com outras políticas da União

    O Pacto Ecológico Europeu menciona especificamente a revisão do Regulamento RETP europeu. Esta revisão contribui igualmente para a concretização da visão de poluição zero da UE para 2050 22 , ao facultar dados sobre as emissões agroindustriais para o ar, a água e o solo. Juntamente com outra legislação ambiental conexa da UE, a revisão do regulamento contribuirá para reduzir a poluição para níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde ou para os ecossistemas naturais, respeitando igualmente os limites que o planeta pode enfrentar, eliminando assim a toxicidade do ambiente.

    2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

       Base jurídica

    O principal objetivo do ato proposto está relacionado com a proteção do ambiente e da saúde humana. Por conseguinte, a base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

       Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Tanto a UE como os Estados-Membros a título individual assinaram o protocolo. Uma vez que o protocolo inclui opções no atinente à aplicação de algumas regras (por exemplo, as atividades podem ser definidas utilizando limiares de capacidade ou de empregados), o regulamento adota uma abordagem comum e garante uma aplicação coerente em toda a UE.

    Outro exemplo de valor acrescentado do regulamento foi a subsequente elaboração de um documento de orientação da UE 23 , com regras e conselhos sobre recolha, garantia de qualidade e apresentação dos dados. Este documento de orientação torna os dados mais coerentes e fáceis de comparar entre os Estados-Membros.

    A Agência Europeia do Ambiente efetua outros controlos de garantia da qualidade que permitem tornar os dados mais completos e exatos. Estes controlos a nível da UE identificam problemas que são depois corrigidos a nível nacional — algo que não aconteceria na ausência de um registo europeu.

    Vários grupos de peritos, seminários e relatórios analíticos da UE também apoiam e contribuem para a manutenção dos registos nacionais pelos Estados-Membros.

    O regulamento traz um significativo valor acrescentado da UE para o público, ao permitir uma comparação fácil dos dados relativos às emissões de diferentes indústrias da UE e ao fornecer dados cumulativos sobre as emissões na UE, os quais seriam muito mais difíceis de recolher e combinar a partir de 27 registos nacionais separados.

    O regulamento oferece, assim, um valor acrescentado significativo em relação ao que poderia ser alcançado pela ação individual de 27 países, pelo que o objeto do regulamento continua a justificar uma ação a nível da UE.

       Proporcionalidade

    É difícil medir os custos e benefícios do RETP europeu. No entanto, as partes interessadas consideram que os custos estimados do RETP europeu são relativamente pequenos em comparação com o seu contributo significativo para a transparência dos dados e a participação do público.

    O artigo 16.º, que era uma disposição ineficaz do Regulamento RETP europeu — exigia que os Estados-Membros apresentassem relatórios sobre a aplicação geral do RETP europeu de três em três anos —, já foi suprimido.

       Escolha do instrumento

    Embora o Regulamento (CE) n.º 166/2006 constitua o ponto de partida da presente proposta, é conveniente revogá-lo e substituí-lo, por motivos de clareza jurídica. O anexo III contém o quadro de correspondência. Uma vez que a proposta visa revogar e substituir um regulamento da UE, a mesma assume a forma de um regulamento.

    3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

       Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    A avaliação REFIT do regulamento, realizada em 2017, concluiu que este era adequado à sua finalidade e considerado um importante ato legislativo da UE no domínio do ambiente, devido às informações disponibilizadas ao público sobre o desempenho ambiental das grandes indústrias.

    As partes interessadas valorizam o RETP europeu. Reconhecem que é fácil de aceder e que possui um conjunto de dados valioso e coerente, sem alternativa comparável no que toca a dados sobre as emissões industriais da UE.

    A avaliação não identificou uma forma de melhorar ou simplificar significativamente o regulamento em vigor. No entanto, identificou aspetos passíveis de melhoria nos seguintes domínios:

    embora os Estados-Membros pareçam estar a convergir nas boas práticas, a atualização das atuais orientações da UE poderia ajudar a interpretar os dados de forma mais coerente,

    o RETP europeu pode ser mais eficiente e coerente se estiver mais alinhado com outras obrigações de comunicação de informações ambientais estreitamente relacionadas,

    a obrigação de os Estados-Membros enviarem um relatório sobre a aplicação do Regulamento RETP europeu de três em três anos não foi considerada muito útil, sugerindo que havia margem para simplificação,

    acrescentar mais dados contextuais ao atual RETP europeu poderia torná-lo mais útil enquanto fonte abrangente de informações ambientais.

    Em 2021, foi concluída uma avaliação de impacto do regulamento, com uma análise mais pormenorizada das questões que se seguem.

    Aspetos ineficazes da legislação — como abordar os domínios em que as regras atuais podem ser mais eficazes e eficientes.

    Contributo para a eficiência na utilização dos recursos e para uma produção menos tóxica — determinar possíveis novos poluentes a acrescentar ao regulamento, especialmente com o objetivo de o alinhar melhor com as normas de qualidade ambiental (para o ar e a água) e o Regulamento REACH; estudar possíveis formas de o regulamento contribuir para o desenvolvimento e a manutenção da economia circular, por exemplo, mediante a prestação de informações sobre a utilização de energia, água e matérias-primas.

    Contributo para a descarbonização — de que forma o regulamento pode contribuir para tornar várias atividades industriais mais eficientes em termos de emissões de carbono.

    Âmbito setorial — determinar se o regulamento omite atividades ambientais importantes e o grau de alinhamento com a legislação conexa e de apoio à mesma (em especial a DEI, a Diretiva Médias Instalações de Combustão e a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas).

       Consultas das partes interessadas

    A avaliação de impacto inicial foi publicada no sítio Web da Comissão «Dê a sua opinião», a fim de se colherem as primeiras opiniões. A consulta decorreu de 28 de setembro a 26 de outubro de 2020 e obteve 37 respostas.

    No âmbito da avaliação de impacto, decorreu uma consulta pública aberta sobre a revisão da DEI e do Regulamento RETP europeu, durante 13 semanas — de 22 de dezembro de 2020 a 23 de março de 2021. Entre um total de 24 perguntas, 4 diziam diretamente respeito ao regulamento. O público e as organizações foram incentivados a responder a um questionário em linha na plataforma EU Survey. A consulta foi publicitada no sítio Web «Dê a sua opinião» e as partes interessadas foram igualmente informadas do lançamento, por correio eletrónico. Os participantes na consulta também podiam enviar posições escritas.

    A consulta foi seguida de um inquérito específico às partes interessadas. O inquérito esteve aberto durante oito semanas (de 8 de março a 30 de abril de 2021) e foi prorrogado por duas semanas (até 14 de maio de 2021) para se poder obter mais respostas. Foram enviados, por correio eletrónico, convites para preencher o inquérito a mais de 800 partes interessadas na DEI e no RETP europeu.

    O inquérito solicitou às partes interessadas que identificassem e avaliassem diferentes opções. Era composto por 61 perguntas, agrupadas em seis domínios problemáticos identificados (ver infra). Algumas perguntas foram adaptadas a partes interessadas específicas, nomeadamente: autoridades dos Estados-Membros (a qualquer nível administrativo), indústria (empresas individuais ou associações comerciais) ou outros grupos (ONG ambientais, peritos técnicos, académicos e investigadores). Foram enviadas por correio eletrónico versões Word e PDF do inquérito para auxiliar na recolha de informações e assegurar a transparência total. Três associações industriais e uma ONG apresentaram documentos de acompanhamento, tais como posições escritas, notas explicativas e resumos das principais mensagens.

    Além disso, foram realizadas 30 entrevistas com representantes de organismos internacionais, instituições da UE, autoridades nacionais, associações industriais ou comerciais, organizações não governamentais e outras organizações.

    Apresentam-se a seguir os principais contributos recebidos relativamente aos seis problemas identificados.

    1.    Atividades e limiares de atividade: a maior parte dos respondentes de todos os grupos de partes interessadas consideraram importante alinhar as categorias de atividades do regulamento e da DEI. A maioria dos investigadores, das ONG e das autoridades públicas afirmaram que tal ajudaria o seu trabalho, ao passo que a maioria dos representantes da indústria consideraram que não faria qualquer diferença para as suas atuais tarefas no âmbito do RETP europeu. Este alinhamento foi visto como uma oportunidade para facilitar a recolha e a comunicação de dados, bem como para aumentar a coerência entre a atividade de controlo ambiental e a qualidade dos dados.

    2.    Poluentes e limiares para a comunicação de emissões: os inquiridos foram questionados sobre a importância de acrescentar 52 poluentes identificados ao anexo II do regulamento. Registou-se um apoio geral a esta proposta, mas os resultados refletem os conhecimentos especializados dos respondentes e a importância destes poluentes nos respetivos setores industriais. Os participantes no inquérito sugeriram igualmente uma série de outros poluentes que deveriam ser incluídos.

    3.    Informações para acompanhar os progressos efetuados no sentido do desenvolvimento da economia circular e da descarbonização da indústria: muitos investigadores, ONG e autoridades públicas consideraram muito ou bastante importante comunicar informações contextuais suplementares sobre o consumo de energia e a recuperação/reutilização de energia. No entanto, essa opinião foi partilhada por apenas uma pequena percentagem das partes interessadas da indústria, que referiram frequentemente a preocupação suscitada pelos encargos administrativos adicionais.

    4.    Métodos de comunicação e fluxo de dados: a maior parte dos respondentes de todos os grupos de partes interessadas consideraram importante ou, pelo menos, ligeiramente importante, permitir flexibilidade na comunicação descendente de informações (pelos Estados-Membros) em alguns setores industriais. Quanto à redução dos prazos de comunicação, muitas partes interessadas da indústria indicaram que a qualidade dos dados era mais importante do que a rapidez da comunicação de dados.

    5.    Acesso às informações do RETP europeu: os investigadores, as ONG, as autoridades públicas e o público apoiaram a obrigação de comunicar as emissões a um nível inferior ao de «estabelecimento». Os representantes da indústria mostraram-se menos favoráveis, considerando que tal teria um efeito significativo no seu volume de trabalho.

    6.    Emissões de fontes difusas e de produtos: todos os respondentes consideraram que as opções propostas ajudariam a melhorar as atuais informações do RETP europeu sobre as emissões de fontes difusas, tendo manifestado especial apoio à normalização de modelos e fatores de emissão. A maioria das partes interessadas da indústria foram da opinião de que as emissões provenientes de produtos não são importantes, enquanto os investigadores, as ONG e as autoridades as consideraram bastante ou muito importantes.

       Avaliação de impacto

    Em 20 de dezembro de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um «parecer positivo com reservas». Este parecer será publicado assim que a Comissão tiver adotado a presente proposta 24 . Entretanto, o documento de trabalho dos serviços da Comissão foi alterado para ter em conta as conclusões do Comité.

       Adequação e simplificação da regulamentação

    Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a presente proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência total e numa contínua cooperação com as partes interessadas, tendo em conta tanto a opinião de terceiros como a análise externa a fim de garantir que é estabelecido um equilíbrio adequado.

    O RETP europeu é reconhecido como uma boa prática de comunicação simplificada e coerente de informações 25 . Embora tal limite as possibilidades de simplificação acrescida, as propostas foram concebidas de modo que minimize os encargos adicionais.

    A comunicação de informações a nível da instalação, em vez do estabelecimento, garantirá a plena coerência com a comunicação de informações prevista na Diretiva 2010/75/UE, reduzindo assim os encargos administrativos associados à comunicação de informações a diferentes níveis técnicos em complexos industriais.

    A comunicação descendente e simplificada de informações relativas a explorações pecuárias e aquícolas atenuará os encargos administrativos para as empresas que as exploram (11,8 milhões de EUR/ano) e para as administrações públicas (0,670 milhões de EUR/ano).

    Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 166/2006, que enquadra o RETP europeu em vigor, tem de ser substancialmente alterado, será revogado e substituído por um novo regulamento, a fim de proporcionar segurança, clareza e transparência jurídicas.

       Direitos fundamentais

    A proposta respeita os direitos fundamentais, em especial os estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui também para garantir o direito a um elevado nível de proteção do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, tal como consagrado no artigo 37.º da Carta 26 .

    4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta terá implicações orçamentais para os recursos humanos e administrativos da Comissão e da Agência Europeia do Ambiente. A ficha financeira no anexo apresenta estes pormenores.

    A Comissão terá mais trabalho de execução em virtude do âmbito alargado do regulamento (ou seja, uma cobertura setorial mais ampla) e da ação regulamentar mais intensa (por exemplo, fatores adicionais, como a utilização dos recursos e comunicação de informações a nível da instalação). A Comissão fará este trabalho em consonância com a atual afetação de recursos.

    A Agência Europeia do Ambiente apoiará a Comissão por via da gestão do Portal das Emissões Industriais e da aplicação das disposições práticas apropriadas ao âmbito mais vasto e à intensificação das ações. Para tal, será necessário um total de dois equivalentes a tempo completo adicionais.

    5.    OUTROS ELEMENTOS

       Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    As emissões globais de poluentes por setor, determinadas com base nos dados comunicados pelos operadores ao RETP europeu, continuarão a ser indicadores-chave para acompanhar os progressos realizados na concretização dos objetivos desta iniciativa. O RETP europeu aperfeiçoado melhorará o acompanhamento do desempenho ambiental de diferentes setores industriais.

    ·A comunicação de informações mais pormenorizadas sobre poluentes a nível de cada instalação permitirá analisar os principais processos em setores em que o desempenho ambiental está a melhorar ou regista atrasos.

    ·A inclusão de informações sobre a utilização dos recursos permitirá definir novos indicadores sobre a utilização de materiais, água e energia. Tal permitirá acompanhar o aumento de eficiência na utilização dos recursos.

    ·A atualização regular das substâncias abrangidas pelo RETP europeu permitirá identificar indicadores para substâncias que suscitam preocupação emergente ou atual. Por sua vez, tal permitirá acompanhar as melhorias na forma como estas substâncias são utilizadas e geridas.

    Estas melhorias contribuirão igualmente para garantir que este acompanhamento possa ser eficazmente utilizado no quadro mais vasto de monitorização e perspetivas relativo ao objetivo de poluição de zero, a publicar de dois em dois anos a partir de 2022. Os dados disponíveis sobre a poluição do ar, da água e do solo no âmbito do quadro de monitorização relativo ao objetivo de poluição zero ajudarão a avaliar o impacto da redução da poluição de instalações abrangidas pela DEI e pelo regulamento.

    Para as medições do RETP europeu, os indicadores-chave incluirão a atualidade e a integralidade dos relatórios — por Estado-Membro, setor e meio ambiental. As estatísticas do portal permitirão medir o acesso do público às informações combinadas DEI/RETP europeu.

    As reações às melhorias legislativas serão recolhidas por meio de inquéritos às partes interessadas na DEI e no RETP europeu.

       Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O artigo 1.º especifica o objeto, ou seja: a criação do Portal das Emissões Industriais («portal») como a nova base de dados eletrónica em linha que substitui o RETP europeu e contém todos os dados comunicados por força do regulamento; a aplicação do Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes; a facilitação do acesso do público às informações sobre o ambiente e da participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente; a capacidade de melhor avaliar e apreciar os impactos ambientais da legislação relativa às emissões industriais.

    O artigo 2.º define termos-chave com vista a proporcionar segurança e clareza jurídicas e assegurar a sua aplicação correta e completa. Estas definições abrangem, entre outros, os termos «instalação», «emissão», «transferência para fora do local», «fontes difusas» e «operador». Por razões de coerência com outra legislação conexa da UE, algumas definições referem-se a definições estabelecidas na DEI e na Diretiva-Quadro 2008/98/UE relativa aos resíduos.

    O artigo 3.º especifica os dados que o portal conterá, ou seja, os dados comunicados pelos operadores e pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.º, assim como outras informações ambientais pertinentes comunicadas por força de legislação conexa da UE.

    O artigo 4.º trata da conceção e da estrutura do portal e especifica que os dados são apresentados de forma agregada e não agregada para permitir que os utilizadores do portal efetuem pesquisas específicas, nomeadamente por instalação ou atividade. O objetivo é assegurar que os utilizadores do portal usufruam da máxima facilidade e utilidade em termos de acesso aos dados comunicados pertinentes.

    O artigo 5.º define os dados a comunicar anualmente pelos operadores das instalações industriais abrangidas, enumeradas no anexo I, aos respetivos Estados-Membros. Estes incluem as emissões para o ambiente dos poluentes enumerados no anexo II, as transferências para fora do local de resíduos e de águas residuais, a utilização de recursos (por exemplo, água, matérias-primas), informações que contextualizem esses dados (por exemplo, volume de produção anual) e informações que indiquem se a instalação está abrangida por outra legislação conexa da UE, como a DEI.

    A fim de evitar a comunicação de dados em duplicado, o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), esclarece que as transferências para fora do local de resíduos que sejam objeto das operações de eliminação «tratamento no solo» ou «injeção em profundidade» são comunicadas como emissões para o solo unicamente pelo operador da instalação geradora dos resíduos.

    Os dados sobre emissões e transferências são comunicados sob a forma de enquanto somas anuais de todas as atividades intencionais, acidentais, de rotina e não programadas. O artigo 5.º, n.º 1, e o anexo II estabelecem os limiares que obrigam à comunicação de dados. Se esses limiares não forem excedidos, os operadores devem declarar expressamente que as suas emissões e/ou transferências para fora do local anuais foram inferiores a esses limiares. O objetivo é colmatar uma lacuna de execução, ou seja, a ambiguidade criada pelas respostas vazias dos operadores, que tanto podem refletir falhas na comunicação de dados como indicar que as emissões e transferências se encontram abaixo dos limiares de comunicação aplicáveis. Do mesmo modo, o artigo 5.º, n.º 3, aborda outra lacuna de execução, respeitante aos métodos utilizados pelos operadores para quantificar as emissões e transferências para fora do local, estabelecendo a seguinte hierarquia de quantificação: 1. medição; 2. cálculo; 3. estimativa. Para permitir a auditoria dos relatórios dos operadores, estes devem conservar, durante um período de cinco anos, registos dos dados a partir dos quais as informações comunicadas foram obtidas.

    Os operadores de algumas instalações podem não dispor dos recursos necessários para quantificar as emissões intencionais anuais dos poluentes enumerados no anexo II. Por conseguinte, como medida de simplificação administrativa, os Estados-Membros podem quantificar essas emissões em nome dos operadores das instalações de criação de aves de capoeira, suínos e bovinos (atividade 2 do anexo I) e de aquicultura (atividade 7 do anexo I).

    É igualmente exigido que os Estados-Membros fixem um prazo para os operadores fornecerem os dados às autoridades competentes.

    O artigo 6.º trata da subsequente comunicação anual de dados à Comissão pelos EstadosMembros. O formato e a data até à qual os Estados-Membros estão obrigados a comunicar os dados serão estabelecidos por meio de atos de execução. A este respeito, continua a ser aplicável a Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão 27 , que estabelece o formato dos dados e o prazo de comunicação. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, fica incumbida de incorporar os dados dos Estados-Membros no portal no prazo de um mês a contar da data de receção desses dados.

    O artigo 7.º trata da comunicação de emissões de poluentes provenientes de fontes difusas. Caso esses dados não sejam comunicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para iniciar essa comunicação.

    O artigo 8.º diz respeito à qualidade dos dados comunicados. Os operadores são obrigados a assegurar a qualidade dos dados, dos quais as autoridades competentes devem avaliar a exatidão, a integralidade, a coerência e a credibilidade. A Comissão pode adotar as orientações pertinentes por meio de atos de execução.

    Artigos 9.º, 10.º e 11.º: em conformidade com a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, o protocolo e a legislação pertinente da UE, incluindo a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , estas disposições visam assegurar:

    i) acesso público gratuito e em linha aos dados contidos no portal, especificando que tal não prejudica as restrições previstas na legislação da UE em matéria de acesso a informações ambientais, por exemplo, a proteção dos interesses comerciais dos operadores e das informações confidenciais,

    ii) a participação do público no desenvolvimento futuro do portal, bem como

    iii) o direito do público ao acesso à justiça no atinente ao acesso a informações sobre o ambiente.

    O artigo 12.º refere-se à elaboração e atualização periódica de orientações para apoiar a execução do presente regulamento. As orientações devem abordar, entre outros aspetos, os procedimentos de comunicação de informações e a garantia da qualidade dos dados comunicados.

    O artigo 13.º exige que a Comissão e os Estados-Membros promovam a sensibilização do público para o portal.

    Artigos 14.º e 15.º: o artigo 14.º habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar os anexos I e II, a fim de assegurar que o regulamento permanece atual.

    No que diz respeito ao anexo I, prevê a possibilidade de acrescentar novas atividades industriais ou agrícolas que afetem ou possam afetar negativamente o ambiente ou a saúde humana em consequência de emissões significativas de poluentes ou da utilização de recursos. Pode também ser necessário acrescentar atividades para dar aplicação a alterações introduzidas no Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes.

    De igual modo, existe uma disposição para atualizar o anexo II mediante o aditamento de poluentes sujeitos a controlos regulamentares específicos por força da legislação da UE em matéria de produtos químicos e da qualidade do ar e da água, e que sejam potencialmente perigosos para o ambiente ou para a saúde humana. Pode também ser necessário acrescentar poluentes para dar aplicação a alterações introduzidas no Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes. Além disso, esta disposição permite a fixação de limiares de comunicação obrigatória que garantam a cobertura de, pelo menos, 90 % das emissões de poluentes provenientes das atividades do anexo I.

    O artigo 15.º estabelece as condições para o exercício destas delegações.

    O artigo 16.º é a disposição de comitologia que especifica que a Comissão será assistida por um comité e que é aplicável o procedimento de exame estabelecido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 relativo à comitologia. Prevê a eventual adoção de atos de execução da Comissão para estabelecer ou atualizar a data e o formato dos relatórios previstos no artigo 6.º, n.º 1.

    O artigo 17.º especifica os critérios que os Estados-Membros devem ter em conta ao estabelecerem sanções em caso de infração às disposições do regulamento e insta os Estados‑Membros a adotarem medidas de garantia da conformidade para evitar e detetar infrações.

    Artigos 18.º, 19.º e 20.º: O artigo 18.º diz respeito à revogação e substituição do Regulamento (CE) n.º 166/2006. O artigo 20.º refere-se à data de entrada em vigor, enquanto o artigo 19.º diz respeito às disposições transitórias na pendência dessa data.

    O anexo I especifica as atividades às quais se aplica o regulamento, nomeadamente:

    ·instalações que realizem uma ou várias das atividades especificadas nos anexos I ou I-A da Diretiva 2010/75/UE e acima dos limiares aplicáveis aí especificados,

    ·instalações de combustão de dimensão média com capacidade superior a 20 MW (megawatts),

    ·atividades adicionais especificadas no protocolo, mas não abrangidas pela legislação acima referida, nomeadamente: exploração mineira subterrânea (incluindo a extração de petróleo bruto ou de gás); exploração de minas a céu aberto e de pedreiras; estações de tratamento de águas residuais urbanas de grande dimensão; aquicultura; construção/desmantelamento ou pintura/decapagem de navios.

    Este âmbito visa assegurar a coerência com outra legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva 2010/75/UE e a Diretiva (UE) 2015/2193.

     

    O anexo II estabelece a lista de poluentes abrangidos e os respetivos limiares que obrigam à comunicação das emissões.

    O anexo III é um quadro de correspondência que enumera as disposições do Regulamento (CE) n.º 166/2006 e as disposições correspondentes da presente proposta.

    2022/0105 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 30 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Oitavo Programa de Ação da União Europeia em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão n.º XXX/202X/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , incumbe a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as partes interessadas de aplicar efetivamente normas elevadas de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente 32  (a seguir designada por «Convenção de Aarhus»), tanto a nível da União como dos Estados-Membros.

    (2)A Convenção de Aarhus, que a Comunidade Europeia ratificou em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, reconhece que um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação das mesmas contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos para questões ambientais, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente e, em última análise, para um ambiente melhor.

    (3)Em 2 de dezembro de 2005, a Comunidade Europeia ratificou o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado por «protocolo») pela Decisão 2006/61/CE do Conselho.

    (4)O Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 criou o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes com vista à aplicação do protocolo.

    (5)O segundo relatório da Comissão 34 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006 concluiu que as obrigações de comunicação de informações deveriam ser simplificadas, continuando a explorar as sinergias com outra legislação ambiental da União relacionada com a poluição proveniente de instalações industriais, nomeadamente a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho 36 . O relatório salientou igualmente a necessidade de estudar opções para acrescentar informações contextuais, a fim de aumentar a utilidade dos dados comunicados.

    (6)A Comunicação da Comissão «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» 37 estabeleceu um plano de ação da União para a poluição zero, a energia, a descarbonização e a economia circular, e promoveu a utilização eficaz das informações comunicadas no quadro mais vasto de acompanhamento e prospetiva da poluição zero e no âmbito do quadro de acompanhamento previsto no Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente.

    (7)Em consonância com as conclusões do segundo relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, a Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), criou, em junho de 2021, um Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal») 38  para substituir o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e, deste modo, melhorar as sinergias com a comunicação de informações por força da Diretiva 2010/75/UE.

    (8)O portal visa facultar ao público acesso gratuito e em linha a um conjunto de dados mais integrado e coerente sobre as principais pressões ambientais geradas por instalações industriais, uma vez que esses dados constituem uma ferramenta eficaz em termos de custos para estabelecer comparações e tomar decisões em matéria de ambiente, incentivar um melhor desempenho ambiental, acompanhar as tendências, demonstrar os progressos na redução da poluição, fazer uma avaliação comparativa das instalações, controlar o cumprimento dos acordos internacionais pertinentes, definir prioridades e avaliar os progressos alcançados por políticas e programas ambientais a nível nacional e da União.

    (9)É necessário que o portal apresente os dados de forma agregada e não agregada, para que os utilizadores possam realizar pesquisas específicas.

    (10)As obrigações de comunicação de informações devem aplicar-se a «nível da instalação», a fim de propiciar sinergias entre o portal e outras bases de dados sobre as pressões ambientais de instalações industriais, incluindo as abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, e assegurar a coerência com a aplicação dessa diretiva, bem como apoiar essa aplicação.

    (11)A fim de cumprir os requisitos do protocolo, as obrigações de comunicação de informações devem aplicar-se a todas as atividades enumeradas no seu anexo I. Além disso, e com vista a obter sinergias com a legislação ambiental da União conexa relacionada com instalações industriais, o âmbito do presente regulamento deve também alinhar-se com as atividades industriais referidas nos anexos I e I-A da Diretiva 2010/75/UE e com determinadas atividades abrangidas pela Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 .

    (12)Para permitir acompanhar o desempenho ambiental das instalações industriais, o portal deverá incluir dados relativos a emissões para o ambiente de determinados poluentes, transferências para fora do local de águas residuais que contenham esses poluentes e transferências para fora do local de resíduos que ultrapassem certos limiares quantitativos.

    (13)O portal deverá ainda incluir dados sobre a utilização de água, energia e matériasprimas pelas instalações em causa, a fim de permitir o acompanhamento dos progressos rumo a uma economia circular e altamente eficiente na utilização dos recursos.

    (14)A Convenção de Aarhus, que a Comunidade Europeia ratificou em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do Conselho 40 , reconhece que um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação das mesmas contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos para questões ambientais, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente e, em última análise, para um ambiente melhor.

    (15)Os operadores das instalações devem também comunicar informações sobre o volume de produção, o número de trabalhadores e as horas de funcionamento de cada instalação abrangida, bem como informações sobre acidentes que tenham conduzido a emissões, a fim de permitir a contextualização dos dados comunicados sobre emissões de poluentes e transferências para fora do local de resíduos e águas residuais.

    (16)As vantagens globais do portal em termos de acesso a informações ambientais relativas às instalações industriais devem ser maximizadas mediante a inclusão de ligações a outros fluxos de informação decorrentes da legislação ambiental da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo e gestão de resíduos, incluindo a comunicação de dados por força da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 e da Diretiva 2010/75/UE. Além disso, a fim de maximizar o valor do portal para os utilizadores, este deve ser concebido de modo que facilite a futura integração com outros fluxos de dados ambientais relevantes.

    (17)Por razões de segurança jurídica, os operadores das instalações devem ser obrigados a notificar a inexistência de emissões e transferências para fora do local de resíduos e de águas residuais das suas instalações quando aquelas forem inferiores aos limiares de comunicação obrigatória.

    (18)A fim de melhorar a qualidade dos dados comunicados e assegurar a sua comparabilidade, é conveniente harmonizar os métodos de quantificação utilizados pelos operadores para comunicarem as emissões, as transferências para fora do local de resíduos, as transferências para fora do local de águas residuais e a utilização de recursos. Assim, os operadores devem ser obrigados a utilizar prioritariamente a medição, por ser o método de quantificação mais exato, e, se tal não for exequível, o cálculo. Por sua vez, a estimativa deve ser utilizada apenas como último recurso.

    (19)Uma vez que os operadores de explorações pecuárias e aquícolas podem não dispor dos recursos necessários para quantificar com exatidão as suas emissões intencionais de poluentes, os Estados-Membros devem ter o direito de as quantificar em seu nome.

    (20)A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições do presente regulamento relativas à comunicação de informações pelos Estados-Membros, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo e o formato das informações a fornecer, assim como os prazos de comunicação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 .

    (21)Dada a importância para os cidadãos da União de um acesso rápido às informações ambientais, é essencial que os Estados-Membros e a Comissão disponibilizem os dados ao público tão depressa quanto tecnicamente viável. Para o efeito, embora o prazo exato para a comunicação de informações deva ser estabelecido num futuro ato de execução, o mesmo não poderá ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.

    (22)Caso se afigure adequado, o portal deve também facilitar o acesso a informações sobre emissões de fontes difusas, para que os decisores possam contextualizar mais corretamente essas emissões e escolher a solução mais eficaz para reduzir a poluição.

    (23)Os Estados-Membros devem comunicar dados de elevada qualidade, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade. As autoridades competentes devem, por isso, avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores.

    (24)O acesso do público às informações ambientais comunicadas pelos Estados-Membros deve ser ilimitado e só devem ser possíveis exceções a esta regra em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ou com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , consoante o caso.

    (25)A participação do público no desenvolvimento do portal deve ser garantida mediante a concessão de oportunidades concretas e atempadas de apresentação de observações, informações, análises e opiniões pertinentes para o processo de tomada de decisão.

    (26)A fim de reforçar a utilidade e o impacto do portal, a Comissão, assistida pela AEA, deve elaborar orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento.

    (27)A Comissão deve ter a possibilidade de atualizar a lista de atividades industriais ou agrícolas em relação às quais se aplicam as obrigações de comunicação de informações. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, para alterar o anexo I do presente regulamento com vista a acrescentar atividades que tenham, ou sejam suscetíveis de ter, um impacto na saúde ou no ambiente e de alinhar o anexo com as alterações do protocolo.

    (28)A Comissão deve igualmente ficar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, para alterar o anexo II do presente regulamento a fim de fixar limiares de comunicação obrigatória, aditar poluentes sujeitos a medidas regulamentares específicas por força da legislação da União relativa à qualidade da água e do ar e aos produtos químicos, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , as Diretivas 2000/60/CE 47 , 2004/107/CE 48 , 2006/118/CE 49 , 2008/50/CE 50 e 2008/105/UE 51 do Parlamento Europeu e do Conselho, ter em conta alterações introduzidas no protocolo no respeitante aos poluentes a comunicar ou aos respetivos limiares de comunicação, e adaptar esse anexo ao progresso científico ou técnico.

    (29)A Comissão deve igualmente ficar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, para alterar o anexo II do presente regulamento a fim de fixar limiares de comunicação obrigatória, aditar poluentes sujeitos a medidas regulamentares específicas por força da legislação da União relativa à qualidade da água e do ar e aos produtos químicos, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , as Diretivas 2000/60/CE 53 , 2004/107/CE 54 , 2006/118/CE 55 , 2008/50/CE 56 e 2008/105/UE 57 do Parlamento Europeu e do Conselho, ter em conta alterações introduzidas no protocolo no respeitante aos poluentes a comunicar ou aos respetivos limiares de comunicação, e adaptar esse anexo ao progresso científico ou técnico.

    (30)Antes de adotar um ato delegado, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 58 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (31)A fim de assegurar a execução eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao mesmo e garantir a sua aplicação.

    (32)Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 166/2006 tem de ser substancialmente alterado, afigura-se adequado, por razões de segurança, clareza e transparência jurídicas, revogá-lo e substituí-lo pelo presente regulamento.

    (33)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, melhorar o acesso do público a informações ambientais mediante a criação de uma base de dados eletrónica integrada e coerente à escala da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que a necessidade de comparar os dados dos diversos Estados-Membros preconiza um elevado nível de harmonização, e pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (34)As obrigações de comunicação estabelecidas no presente regulamento devem aplicarse a partir do ano de referência de 2025, a fim de dar tempo suficiente aos EstadosMembros e aos operadores em causa para tomarem as medidas necessárias.

    (35)A fim de assegurar a continuidade dos dados e a segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.º 166/2006 deve continuar a aplicar-se ao ano de referência de 2024,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento aplica o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado por «protocolo»), estabelecendo regras para a recolha e a comunicação de dados ambientais sobre instalações industriais, e cria um Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal») a nível da União, sob a forma de uma base de dados em linha que permite aceder aos referidos dados.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Instalação», uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

    2) «Local», a localização geográfica da instalação;

    3)«Público», o público na aceção do artigo 3.º, ponto 16, da Diretiva 2010/75/UE;

    4)«Emissão», a introdução de poluentes no ambiente em resultado de qualquer atividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injeção, eliminação ou deposição, ou através de redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;

    5)«Poluente», uma substância ou um grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no ambiente;

    6)«Substância», uma substância na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE;

    7)«Operador», um operador na aceção do artigo 3.º, ponto 15, da Diretiva 2010/75/UE;

    8)«Transferência para fora do local», o transporte para fora dos limites de uma instalação de resíduos destinados a valorização ou eliminação e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;

    9)«Resíduos», os resíduos na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 59 ;

    10)«Águas residuais», as águas residuais urbanas, domésticas e industriais na aceção do artigo 2.º, pontos 1, 2 e 3 da Diretiva 91/271/CEE, e quaisquer outras águas usadas que, devido às substâncias ou objetos nelas contidos, sejam regulamentadas pelo direito da União;

    11)«Fontes difusas», as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser emitidos poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados individualizados;

    12)«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados pelos EstadosMembros;

    13)«Resíduos perigosos», os resíduos perigosos na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva 2008/98/CE;

    14)«Valorização», qualquer das operações referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;

    15)«Eliminação», qualquer das operações referidas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE;

    16)«Ano de referência», o ano civil em relação ao qual devem ser recolhidos dados.

    Artigo 3.º

    Conteúdo do portal

    1.O portal inclui dados sobre:

    a)As emissões de poluentes referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea a);

    b)As transferências para fora do local de resíduos referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e as transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea c);

    c)A utilização de recursos hídricos, de energia e de matérias-primas referida no artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

    d)A informação contextual referida no artigo 5.º, n.º 1, alínea e);

    e)Se disponíveis, dados sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas referidas no artigo 7.º, n.º 1.

    2.O portal inclui ligações a:

    (a)Registos nacionais de emissões e de transferências de poluentes criados pelos Estados-Membros em conformidade com o protocolo;

    (b)Outros registos, bases de dados ou sítios Web existentes acessíveis ao público, criados a nível dos Estados-Membros ou da União, que facultem o acesso a informações comunicadas conforme estabelecido na legislação da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo, e gestão de resíduos.

    Artigo 4.º

    Conceção e estrutura do portal

    1.A Comissão torna o portal acessível ao público, apresentando os dados de forma agregada e não agregada, a fim de permitir pesquisas por:

    (a)Instalação, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e respetiva localização geográfica, incluindo a bacia hidrográfica;

    (b)Atividade;

    (c)Ocorrência a nível de cada Estado-Membro ou da União;

    (d)Poluente, resíduo ou recurso, consoante o caso;

    (e)Meio (ar, água, solo) para o qual o poluente é emitido;

    (f)Transferências para fora do local de resíduos e, se for o caso, o seu destino;

    (g)Transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais;

    (h)Fontes difusas;

    (i)Proprietário ou operador da instalação.

    2.O portal deve ser concebido de modo que facilite ao máximo o acesso do público aos dados, que, em condições normais de funcionamento, devem estar contínua e prontamente acessíveis pela Internet. A sua conceção deve ter em conta a possibilidade de uma futura expansão e garantir a inclusão de todos os dados comunicados relativamente, pelo menos, aos dez anos de referência anteriores.

    Artigo 5.º

    Comunicação de dados pelos operadores às autoridades competentes

    1.O operador de cada instalação que realize uma ou várias das atividades especificadas no anexo I, as quais atinjam os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo, deve comunicar anualmente à autoridade competente os seguintes dados, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos:

    a)Emissões para o ar, a água e o solo de quaisquer poluentes especificados no anexo II que tenham excedido o limiar aplicável especificado no anexo II;

    b)Transferências para fora do local de resíduos perigosos, cuja quantidade tenha excedido 2 toneladas anuais, ou de resíduos não perigosos, cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com exceção das operações de eliminação «tratamento no solo» e «injeção em profundidade» especificadas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE, indicando respetivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efetuou a operação em causa. Os resíduos que sejam objeto das operações de eliminação «tratamento no solo» ou «injeção em profundidade» devem ser comunicados como emissões para o solo unicamente pelo operador da instalação geradora dos resíduos;

    c)Transferências para fora do local de quaisquer poluentes especificados no anexo II, presentes em águas residuais destinadas a tratamento, que tenham excedido o limiar aplicável especificado no anexo II, coluna 1b;

    d)Utilização de água, energia e matérias-primas;

    e)Informações que permitam contextualizar os dados comunicados nos termos das alíneas a) a d), incluindo o volume de produção, o número de trabalhadores, o número de horas de funcionamento e informações sobre acidentes que tenham conduzido a emissões;

    f)Informações que indiquem se a instalação também é abrangida pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , pela Diretiva 91/271/CEE, pela Diretiva 2010/75/UE, pela Diretiva 2012/18/UE, pela Diretiva (UE) 2015/2193 ou por qualquer outra legislação ambiental da União identificada no modelo de comunicação de informações a que se refere o artigo 6.º.

    2.Se as emissões referidas no n.º 1, alínea a), ou as transferências para fora do local de poluentes referidas no n.º 1, alínea c), não excederem os limiares aplicáveis especificados no anexo II, ou se as transferências para fora do local de resíduos não excederem os limiares estabelecidos no n.º 1, alínea b), o operador da instalação em causa deve declarar, no seu relatório, que as emissões ou transferências para fora do local são inferiores a esses valores ou limiares.

    3.Os operadores devem obter por medição os dados referidos no n.º 1. Se a medição não for exequível, os operadores devem recorrer ao cálculo. Se nem a medição nem o cálculo forem exequíveis, os operadores podem obter os dados por estimativa.

    4.Os operadores devem especificar no relatório os métodos utilizados para a obtenção dos dados. Se os dados tiverem sido obtidos por medição, deve indicar-se o método analítico. Se os dados tiverem sido obtidos por cálculo, deve indicar-se o método de cálculo.

       

    5.Ao elaborarem o relatório a que se refere o n.º 1, os operadores devem utilizar as melhores informações disponíveis, que podem incluir dados de monitorização, fatores de emissão, equações de balanço de massa, monitorização indireta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, e de acordo com metodologias aprovadas a nível internacional, quando existam.

    6.As emissões referidas no anexo II, comunicadas nos termos do n.º 1, alínea a), devem incluir todas as emissões de todas as fontes incluídas no anexo I presentes no local da instalação.

    7.Os dados referidos no n.º 1 devem incluir as emissões e transferências comunicadas enquanto somas de todas as atividades intencionais, acidentais, de rotina e não programadas. Ao fornecerem esses dados, os operadores devem especificar, caso existam, os dados relativos a emissões acidentais.

    8.O operador de cada instalação deve recolher, com uma frequência adequada, os dados necessários para determinar as emissões da instalação e as transferências para fora do local cuja comunicação é obrigatória nos termos do n.º 1.

    9.O operador de cada instalação abrangida deve manter ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos de onde foram obtidos os dados comunicados. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para a recolha dos dados.

    10.Os Estados-Membros podem decidir quantificar, eles próprios, as emissões referidas no n.º 1, alínea a), em nome dos operadores de instalações abrangidas pela atividade 2 ou pela atividade 7, enumeradas no anexo I. Nestes casos, os n.os 1 a 9 não se aplicam a esses operadores no atinente às referidas emissões.

    11.Tendo em conta as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, os Estados-Membros devem fixar uma data até à qual os operadores devem fornecer à autoridade competente os dados referidos no presente artigo.

    Artigo 6.º

    Comunicação de dados pelos Estados-Membros à Comissão

    1.Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão, por meios eletrónicos, um relatório contendo todos os dados referidos no artigo 5.º, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.

    2.Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), inserem no portal os dados comunicados pelos Estados-Membros, no prazo de um mês a contar do fim da apresentação de relatórios pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1.

    Artigo 7.º

    Dados sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas

    1.A Comissão, assistida pela AEA, inclui no portal dados sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas, sempre que estes dados existam e já tenham sido comunicados pelos Estados-Membros.

    2.Os dados disponíveis no portal devem permitir aos utilizadores procurar e identificar as emissões de poluentes de fontes difusas segundo uma desagregação espacial adequada e devem incluir informações sobre o tipo de metodologia utilizado para obter os dados em causa.

    3.Caso considere que não existem dados sobre as emissões de fontes difusas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.º com vista a completar o presente regulamento, introduzindo a comunicação das emissões de determinados poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for caso disso, metodologias aprovadas a nível internacional.

    Artigo 8.º

    Garantia e avaliação da qualidade

    1.Os operadores das instalações sujeitas às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 5.º devem garantir a qualidade dos dados que fornecem.

    2.As autoridades competentes devem avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores das instalações referidas no n.º 1, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade.

    Artigo 9.º

    Acesso às informações

    1.A Comissão, assistida pela AEA, faculta ao público o acesso aos dados contidos no portal, pela Internet e a título gratuito, no prazo de um mês a contar do fim da apresentação dos relatórios pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 1.

    2.Caso o público não consiga aceder facilmente aos dados constantes do portal pela Internet, o Estado-Membro em causa e a Comissão devem facultar o acesso ao portal por via eletrónica em locais acessíveis ao público.

    3.Cada Estado-Membro deve facultar ao público os seus dados, comunicados nos termos do artigo 5.º e, se disponíveis, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, de forma contínua, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados.

    Artigo 10.º

    Confidencialidade

    Se um Estado-Membro considerar determinados dados como confidenciais nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2003/4/CE, o relatório a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento relativo ao ano de referência em causa deve indicar, separadamente para cada instalação, os dados que não podem ser tornados públicas e os motivos para tal.

    Artigo 11.º

    Participação do público

    1.A Comissão concede ao público oportunidades concretas e atempadas de participar no desenvolvimento futuro do portal, incluindo o reforço de capacidades e a preparação de alterações do presente regulamento.

    2.O público deve ter a possibilidade de apresentar observações, informações, análises e opiniões num prazo razoável.

    3.A Comissão tem em devida conta esses contributos e informa o público dos resultados da sua participação.

    Artigo 12.º

    Orientação

    A Comissão, assistida pela AEA, elabora e atualiza periodicamente orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento, incidindo, pelo menos, nos seguintes aspetos:

    a)Procedimentos para a comunicação dos dados;

    b)Dados a comunicar;

    c)Garantia e avaliação da qualidade;

    d)Indicação do tipo de dados retidos e motivos para a sua retenção, no caso dos dados confidenciais;

    e)Referência a métodos para determinação, análise e amostragem de emissões aprovados a nível internacional;

    f)Indicação das empresas-mãe.

    Artigo 13.º

    Sensibilização

    Os Estados-Membros e a Comissão devem promover a sensibilização do público para o portal, assim como a compreensão e utilização dos dados nele contidos.

    Artigo 14.º

    Alterações dos anexos

    1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º, no sentido de alterar o anexo I tendo em vista um ou mais dos seguintes fins:

    a)Acrescentar uma atividade industrial ou agrícola que tenha, ou se preveja vir a ter, impacto na saúde ou no ambiente em consequência das suas emissões de poluentes, das suas transferências de resíduos ou de águas residuais, ou da sua utilização de recursos; a excedência dos limiares de comunicação obrigatória de emissões ou transferências, estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e no anexo II, será um fator primordial na determinação do impacto na saúde ou no ambiente;

    b)Alinhá-lo com o protocolo na sequência da adoção de alterações dos seus anexos.

    2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º, no sentido de alterar o anexo II tendo em vista um ou vários dos seguintes fins:

    a)Adaptá-lo ao progresso científico e técnico;

    b)Aditar poluentes cuja emissão para o ar, a água e o solo tenha ou possa ter um impacto nocivo no ambiente ou na saúde humana, incluindo os que são emitidos por atividades referidas no anexo I do presente regulamento, e que satisfaçam uma das seguintes condições:

    i)    sejam identificados como substâncias que suscitam elevada preocupação no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,

    ii) sejam identificados como substâncias prioritárias nos termos das Diretivas 2000/60/CE ou 2008/105/CE,

    iii) estejam incluídos nas listas de vigilância estabelecidas no âmbito das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE,

    iv) estejam sujeitos a valores-limite ou a outras restrições por força das Diretivas 2008/50/CE, 2004/107/CE ou 2006/118/CE;

    c)Fixar e atualizar limiares para as emissões com vista a alcançar o objetivo de captura de, pelo menos, 90 % das emissões de cada poluente para o ar, a água e o solo provenientes das atividades referidas no anexo I; tal inclui limiares de zero para as substâncias que apresentem um risco particularmente elevado para o ambiente ou a saúde humana;

    d)Alinhá-lo com o protocolo na sequência da adoção de alterações dos seus anexos.

    Artigo 15.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 14.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 14.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 16.º

    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité.

    2.Sempre que se faça referência à presente disposição, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 17.º

    Sanções e medidas de garantia da conformidade

    1.Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às medidas nacionais adotadas nos termos do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

    2.As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.º 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

    (a)A natureza, a gravidade e a escala da infração;

    (b)A intencionalidade ou negligência subjacente à infração;

    (c)A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto desta no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

    4.Os Estados-Membros devem adotar medidas de garantia da conformidade para evitar e detetar as infrações a que se refere o n.º 1.

    Artigo 18.º

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.º 166/2006 é revogado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.

    As referências ao Regulamento (CE) n.º 166/2006 revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 19.º

    Disposições transitórias

    Não obstante o disposto no artigo 18.º, primeiro parágrafo, o Regulamento (CE) n.º 166/2006 continua a ser aplicável no respeitante à comunicação de informações relativas ao ano de 2024.

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

    Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    Domínio de intervenção: 09 Ambiente e alterações climáticas

    A proposta refere-se a

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 61

     uma prorrogação de uma ação existente

     fusão de uma ou mais ações em outra/nova ação

    Objetivo(s)

    Objetivo(s) geral(is)

    Esta proposta tem como objetivo:

    (1)Atualizar o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu) em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto recentemente concluída, mediante a criação de um Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal»);

    (2)Melhorar o acesso da UE à informação ambiental sobre instalações industriais;

    (3)Restabelecer o portal como instrumento de apoio à Diretiva Emissões Industriais (DEI) e à legislação ambiental conexa da UE.

    Em especial, a presente proposta contribuirá para a realização dos objetivos estabelecidos:

    ·No Pacto Ecológico Europeu: «[a] Comissão examinará as medidas da UE destinadas a combater a poluição causada por grandes instalações industriais»;

    ·No Plano de Ação para a Poluição Zero: «a revisão [da DEI e do Regulamento RETP europeu] […] terá por objetivo […] melhorar o acesso do público à informação […] e facilitar a comparação dos desempenhos dos Estados-Membros na luta contra as emissões industriais».

    As propostas estão também em plena consonância com a Agenda 2030, em especial no que respeita aos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

    ·«3.9. Reduzir substancialmente o número de mortes e doenças devido a químicos perigosos, contaminação e poluição do ar, água e solo;

    ·9.4. Modernizar as infraestruturas e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com maior eficiência no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com suas respetivas capacidades;

    ·12.4. Alcançar a gestão ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a libertação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

    ·12.5. Reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reutilização;

    ·12.6. Incentivar as empresas, especialmente as de grande dimensão e transnacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informação sobre sustentabilidade nos relatórios de atividade;

    ·12.8. Garantir que as pessoas, em todos os lugares, tenham informação relevante e consciencialização para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza.»

    (4)Objetivo(s) específico(s)

    1. Melhorar a eficácia do portal mediante a eliminação das lacunas identificadas nas avaliações da sua execução, por exemplo, atualizando a lista de poluentes abrangidos, exigindo a comunicação de informações a nível da instalação e não a nível do estabelecimento;

    2. Contribuir para os objetivos da economia circular e para a produção isenta de substâncias tóxicas, exigindo dados adicionais sobre o consumo de recursos (por exemplo, a utilização de energia, água e matérias-primas) e tornando a lista de substâncias comunicadas mais dinâmica, a fim de integrar substâncias que suscitam preocupação emergente;

    3. Contribuir para a descarbonização da indústria por via da recolha de dados mais exatos sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades industriais;

    4. Alargar o âmbito setorial do portal com vista a melhorar os conhecimentos sobre outras emissões/transferências industriais significativas, e melhorar a coerência com a legislação conexa, em especial com a DEI e a Diretiva Médias Instalações de Combustão.

    (5)Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A proposta de alteração do regulamento colmatará as lacunas de execução identificadas nas avaliações do RETP europeu e da DEI e contribuirá para a realização dos objetivos políticos mais vastos do Pacto Ecológico Europeu.

    A transição para a comunicação de informações a nível da instalação (e não do estabelecimento) restabelecerá a ligação com a DEI, proporcionando assim uma base mais fiável para avaliar o desempenho ambiental das instalações industriais.

    O fornecimento de dados adicionais sobre o consumo de recursos e as emissões de gases com efeito de estufa ajudará a promover métodos de produção eficientes em termos de recursos, circulares e com emissões nulas de carbono, graças à identificação de bons e maus desempenhos.

    O alargamento do âmbito setorial garantirá que o portal transmita uma imagem mais exata das principais emissões/transferências das atividades industriais na UE.

    A atualização da lista de poluentes do anexo II assegurará que as necessidades de informação atuais e futuras sejam satisfeitas de forma mais precisa.

    De modo geral, as propostas ajudarão a assegurar que o portal continue a ser uma base de dados abrangente e convivial sobre a localização e o desempenho das instalações industriais da UE.

    (6)Indicadores de resultados

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    O portal fornecerá múltiplas informações, incluindo sobre as emissões globais de poluentes por instalação, o que constituirá um indicador-chave para acompanhar os progressos da DEI revista no sentido da redução do impacto ambiental. Estes indicadores continuarão a ser gerados anualmente de forma comparável e facilmente acessível por via do portal gerido pela Agência Europeia do Ambiente (AEA).

    A maior granularidade da comunicação de informações sobre as emissões de poluentes a nível de cada instalação permitirá acompanhar as principais atividades, ou seja, aquelas cujo desempenho ambiental está a melhorar ou regista atrasos.

    A inclusão da comunicação de informações sobre a utilização dos recursos permitirá definir novos indicadores sobre a utilização de materiais, água e energia, os quais possibilitarão o acompanhamento das melhorias em termos de eficiência na utilização dos recursos.

    (7)Justificação da proposta/iniciativa

    (8)Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Esta ficha financeira assegurará o financiamento para a AEA criar um Portal das Emissões Industriais atualizado, alargado, convivial e plenamente operacional. O portal substitui o RETP europeu (Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes).

    Calendário:

    — 1.º e 2.º trimestres de 2024: trabalho preparatório e analítico para a conceção de módulos adicionais a fim de alinhar o portal com o âmbito alargado da DEI e garantir a comunicação de informações sobre a utilização de recursos (materiais, água, energia), além das emissões de poluentes;

    — 3.º trimestre de 2024: fase de teste do novo portal;

    — 1.º trimestre de 2025: lançamento do portal atualizado e subsequente recolha, garantia da qualidade e publicação de dados.

    (9)Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    Sem uma abordagem comum a nível da UE para estabelecer os requisitos de comunicação de informações, seria extremamente difícil comparar o desempenho ambiental das instalações em diferentes Estados-Membros. Além disso, as normas da UE em matéria de comunicação de informações são também adotadas fora da UE-27, estando disponíveis dados ambientais comparáveis para as instalações dos países EFTA e dos países candidatos à adesão à UE.

    Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)

    O portal fornece informações que são utilizadas por todos os Estados-Membros, minimizando a necessidade de cada Estado-Membro criar os seus próprios processos nacionais. Tal contribui para a comparabilidade dos dados.

    Além disso, as instalações industriais abrangidas pelo regulamento, pela DEI e pela Diretiva Seveso III são frequentemente monitorizadas por diferentes autoridades competentes dos Estados-Membros. No entanto, o portal passará a integrar estas informações num só «balcão único» centralizado. Estabelecerá igualmente ligações adequadas a bases de dados separadas e a fontes de informação que forneçam informações contextuais, nomeadamente sobre a qualidade do ar e da água nas imediações das instalações. Tais ligações proporcionarão uma grande quantidade de informações sobre vários aspetos relacionados com estas instalações industriais, informações que serão valiosas para as autoridades competentes, as indústrias, as ONG, o público e a Comissão (para efeitos de elaboração de políticas e de melhoria da execução).

    (10)Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Esta será a segunda alteração do inventário europeu das emissões industriais.

    Em 2000, o primeiro inventário de emissões da Europa (Registo europeu das emissões de poluentes, ou EPER) foi criado em consequência direta do artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, de 1996 (antecessora da Diretiva Emissões Industriais). O referido artigo 15.º, n.º 3, estabelecia o seguinte:

    «A Comissão publica de três em três anos um inventário das principais emissões e fontes responsáveis, com base nos elementos transmitidos pelos Estados-membros. Compete à Comissão fixar o formato e os dados característicos necessários ao envio dessas informações, nos termos do procedimento previsto no artigo 19.º.

    A Comissão pode propor, nos termos do mesmo procedimento, as medidas necessárias para garantir a intercomparabilidade e a complementaridade dos dados sobre emissões constantes do inventário, referido no primeiro parágrafo com os de outros registos e fontes de dados sobre emissões.»

    Em 2006, o Registo europeu das emissões de poluentes foi substituído pelo RETP europeu (Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes), que permitiu à UE cumprir as suas obrigações internacionais decorrentes do Protocolo de Kiev da UNECE à Convenção de Aarhus sobre o acesso às informações ambientais.

    (11)Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Esta ação é coerente com outras políticas da UE e com as iniciativas em curso decorrentes do Pacto Ecológico Europeu.

    (12)Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    A opção escolhida foi a AEA continuar a gerir o portal e introduzir todas as alterações adicionais sob a supervisão da DG ENV. Tal tem as seguintes vantagens:

    1) Valor acrescentado óbvio ao garantir uma abordagem coerente em toda a UE, que será exportada para o protocolo, o qual é também a referência global utilizada por outros países e continentes (por exemplo, América do Sul, Japão e OCDE em geral).

    2) Sinergias óbvias com o papel da AEA na gestão da informação ambiental relacionada com a qualidade do ar, a qualidade da água, etc.

    Outras opções estudadas:

    Basear-se exclusivamente em registos das emissões e transferências de poluentes desenvolvidos pelos Estados-Membros. Enquanto parte na Convenção de Aarhus e no seu protocolo, a UE tem de cumprir os seus compromissos. Em teoria, uma vez que os Estados-Membros também são partes no protocolo, todas as obrigações nele contidas poderiam ter sido estabelecidas na legislação nacional dos Estados‑Membros. No entanto, neste caso não haveria garantia de uma aplicação coerente em toda a UE, uma vez que o protocolo prevê opções no tocante à aplicação de algumas disposições. A título de exemplo, as atividades abrangidas pelo seu âmbito podem ser definidas utilizando limiares de capacidade ou de trabalhadores. A criação do portal minimiza a necessidade de cada Estado-Membro estabelecer os seus próprios processos nacionais e facilita a comparabilidade dos dados.

    (13)Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2025, seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    (14)Modalidade(s) de gestão prevista(s) 62

     Gestão direta pela Comissão através de

       nas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    ◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    ☒ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

    ◻ a organismos de direito público;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    (15)MEDIDAS DE GESTÃO

    (16)Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Serão aplicáveis as disposições padrão em matéria de acompanhamento e prestação de informações para os subsídios da UE às agências descentralizadas.

    (17)Sistema(s) de gestão e de controlo

    (18)Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    Serão aplicáveis as disposições padrão em matéria de acompanhamento e prestação de informações para os subsídios da UE às agências descentralizadas.

    (19)Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Não aplicável

    (20)Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Não aplicável

    (21)Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Serão aplicáveis as modalidades padrão para os subsídios da UE às agências descentralizadas

    (22) IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

    (23)Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    Número

    DD/DND 63 .

    dos países da EFTA 64

    dos países candidatos 65

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    3

    09.10.02 — Agência Europeia do Ambiente (AEA)

    DD

    SIM

    SIM

    NÃO

    NÃO

    (24)Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    (25)Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    Número

    Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente

           Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Agência: AEA

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    Título 1: despesas com pessoal

    Autorizações

    (1a)

    0,430

    0,438

    0,447

    0,456

    1,772

    Pagamentos

    (2 a)

    0,430

    0,438

    0,447

    0,456

    1,772

    Título 2: Despesas administrativas

    Autorizações

    (1a)

    0,050

    0,050

    0,020

    0,020

    0,140

    Pagamentos

    (2 a)

    0,050

    0,050

    0,020

    0,020

    0,140

    Título 3: Despesas operacionais

    Autorizações

    (1b)

    0,170

    0,070

    0,030

    0,030

    0,300

    Pagamentos

    (2b)

    0,170

    0,070

    0,030

    0,030

    0,300

    TOTAL das dotações
    para a AEA

    Autorizações

    = 1a + 1b + 3

    0,650

    0,558

    0,497

    0,506

    2,212

    Pagamentos

    = 2a + 2b

    + 3

    0,650

    0,558

    0,497

    0,506

    2,212

    2024

    2025

    2026

    2027

    Total

    TOTAL das dotações
    para a RUBRICA 3

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    = 4 + 6

    0,650

    0,558

    0,497

    0,506

    2,212

    Pagamentos

    = 5 + 6

    0,650

    0,558

    0,497

    0,506

    2,212

    Justificação dos custos acima referidos:

    Os custos da AEA incluem o custo de dois equivalentes a tempo completo (ETC) adicionais, que estabelecerão a infraestrutura informática para a recolha de novos campos de dados (sobre a utilização de recursos e poluentes adicionais), alterarão e expandirão o esquema XML para permitir a comunicação de informações a nível da instalação e ter em conta as atividades agroindustriais recém-abrangidas, atualizarão o manual destinado aos relatores a fim de assegurar a coerência das respostas dos operadores/Estados-Membros, organizarão sessões de formação para os relatores dos Estados-Membros com vista a introduzir estes novos requisitos e, subsequentemente, passarão a gerir os relatórios e os fluxos de dados correspondentes.

    Os custos de desenvolvimento da infraestrutura informática diminuirão no terceiro ano, uma vez que apenas se manterão os custos de manutenção da mesma. Parte-se do princípio de que, durante os primeiros dois anos, a AEA necessitará de mais recursos financeiros para renovar as ferramentas existentes na sequência da proposta legislativa.

    Os custos da AEA pressupõem um aumento de inflação de 2 % e um coeficiente de correção da remuneração para a Dinamarca, a partir de 1 de julho de 2021, de 1,342. Assume-se que esta situação se mantém inalterada nos anos seguintes.

    O aumento necessário da participação da UE para a AEA será compensado por uma redução correspondente da dotação do programa LIFE (rubrica orçamental 09.02.02 — Economia circular e qualidade de vida).

    (26)Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    Não aplicável

    (27)Impacto estimado nos recursos da AEA

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    TOTAL

    Agentes temporários (graus AD)

    0,430

    0,438

    0,447

    0,456

    1,772

    TOTAL

    0,430

    0,438

    0,447

    0,456

    1,772

    Necessidades de pessoal (ETC):

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    TOTAL

    Agentes temporários (graus AD)

    2

    2

    2

    2

    2/ano

    TOTAL

    2

    2

    2

    2

    2/ano

    O pessoal da AEA criará a infraestrutura informática necessária à execução das revisões propostas e, subsequentemente, passará a gerir a comunicação de informações e o fluxo de dados conexo. Estas melhorias informáticas dizem respeito à capacidade física do fluxo de dados comunicados (ou seja, número e natureza dos relatórios) e aos sistemas de apoio (orientação, formação, etc.) para assegurar a sua aplicação coerente pelos operadores industriais e pelos Estados-Membros.

    (28)Necessidades estimadas de recursos humanos para a Comissão

    Não aplicável

    (29)Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    ·A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

       requer a revisão do QFP.

    (30)Participação de terceiros no financiamento 

    ·A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    (31)Impacto estimado nas receitas 

    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    (1)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
    (2)    Kyiv Protocol on Pollutant Release and Transfer Registers to the UNECE Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters (não traduzido para português): https://unece.org/environment-policy/public-participation/prtrs-protocol-text .
    (3)    COM(2012) 746 final.
    (4)    COM(2017) 810 final.
    (5)     https://industry.eea.europa.eu/ .
    (6)    JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
    (7)

       Decisão de Execução (UE) 2022/142 da Comissão, de 31 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1741 no que diz respeito à comunicação de informações sobre o volume de produção e que retifica essa decisão de execução (JO L XXX de XX.XX.XXXX, p. XX).

    (8)    COM(2019) 640 final.
    (9)    JO L 313 de 28.11.2015, p. 1.
    (10)

       JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

    (11)    JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
    (12)

       JO L 348 de 24.12.2008, p. 8.

    (13)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
    (14)

       JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

    (15)

       JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

    (16)

       JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

    (17)

       JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (18)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
    (19)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
    (20)    Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.º da Diretiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPCC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).
    (21)

       Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

    (22)    COM(2021) 400 final.
    (23)    Guidance Document for the implementation of the European PRTR, 2006 (não traduzido para português): https://ec.europa.eu/environment/industry/stationary/e-prtr/pdf/en_prtr.pdf
    (24)     https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/ .
    (25)    Fitness Check of Reporting and Monitoring of EU Environment Policy [SWD(2017) 230 final] (não traduzido para português).
    (26)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
    (27)    Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 267 de 21.10.2019, p. 3).
    (28)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
    (29)    JO C  de , p. .
    (30)    JO C  de , p. .
    (31)

       Decisão XXX/XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (JO L XXX de XX.XX.XX, p. XX).

    (32)    JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
    (33)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
    (34)    COM(2017) 810 final.
    (35)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
    (36)

       Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

    (37)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final de 12.5.2021].
    (38)    https://industry.eea.europa.eu/.
    (39)    Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1).
    (40)    Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
    (41)    Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
    (42)

       Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (43)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (44)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
    (45)

       Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (46)

       Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (47)

       Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (48)

       Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

    (49)

       Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

    (50)

       Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

    (51)

       Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

    (52)

       Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (53)

       Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (54)

       Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

    (55)

       Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

    (56)

       Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

    (57)

       Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

    (58)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
    (59)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
    (60)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
    (61)    Na aceção do artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (62)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:    
    https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
    (63)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (64)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (65)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    Top

    Estrasburgo, 5.4.2022

    COM(2022) 157 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO


    relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais








    {SEC(2022) 169 final} - {SWD(2022) 111 final} - {SWD(2022) 112 final} - {SWD(2022) 113 final}


    ANEXO I

    Atividades

    Limiar de capacidade aplicável à atividade

    1

    Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE

    Acima dos limiares de capacidade aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE

    2

    Atividades enumeradas no anexo I-A da Diretiva 2010/75/UE

    Acima dos limiares de capacidade aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE

    3

    Atividades a que se refere o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/2193 (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

    Instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 20 MW e inferior a 50 MW

    4

    Exploração mineira subterrânea e operações afins, incluindo a extração de petróleo bruto ou gás em terra ou ao largo (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

    Sem limiar de capacidade (todas as instalações estão sujeitas à obrigação comunicação)

    5

    Exploração de minas a céu aberto e de pedreiras (quando não abrangida pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

    A superfície da zona efetivamente sujeita a operações de extração equivale a 25 hectares

    6

    Estações de tratamento de águas residuais urbanas

    Capacidade de tratamento igual ou superior a 100 mil equivalentes de população

    7

    Aquicultura

    Capacidade de produção de 100 toneladas de peixe ou marisco por ano

    8

    Estaleiros de construção e/ou desmantelamento naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

    Capacidade para navios de 100 m de comprimento

    ANEXO II

    Poluentes ( *1 )

    N.º

    Número CAS

    Poluente  (1)

    Limiares de emissão

    (coluna 1)

    para o ar

    (coluna 1a)

    kg/ano

    para a água

    (coluna 1b)

    kg/ano

    para o solo

    (coluna 1c)

    kg/ano

    1

    74-82-8

    Metano (CH4)

    100 000

    —  (2)

    2

    630-08-0

    Monóxido de carbono (CO)

    500 000

    3

    124-38-9

    Dióxido de carbono (CO2)

    100 milhões

    4

     

    Hidrofluorocarbonetos (HFC)  (3)

    100

    5

    10024-97-2

    Óxido nitroso (N2O)

    10 000

    6

    7664-41-7

    Amónia (NH3)

    10 000

    7

     

    Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM)

    100 000

    8

     

    Óxidos de azoto (NOx/NO2)

    100 000

    9

     

    Perfluorocarbonetos (PFC)  (4)

    100

    10

    2551-62-4

    Hexafluoreto de enxofre (SF6)

    50

    11

     

    Óxidos de enxofre (SOx/SO2)

    150 000

    12

     

    Azoto total

    50 000

    50 000

    13

     

    Fósforo total

    5 000

    5 000

    14

     

    Hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)  (5)

    1

    15

     

    Clorofluorocarbonetos (CFC)  (6)

    1

    16

     

    Halons  (7)

    1

    17

     

    Arsénio e seus compostos (expresso em As)  (8)

    20

    5

    5

    18

     

    Cádmio e seus compostos (expresso em Cd)  (8)

    10

    5

    5

    19

     

    Crómio e seus compostos (expresso em Cr)  (8)

    100

    50

    50

    20

     

    Cobre e seus compostos (expresso em Cu)  (8)

    100

    50

    50

    21

     

    Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg)  (8)

    10

    1

    1

    22

     

    Níquel e seus compostos (expresso em Ni)  (8)

    50

    20

    20

    23

     

    Chumbo e seus compostos (expresso em Pb)  (8)

    200

    20

    20

    24

     

    Zinco e seus compostos (expresso em Zn)  (8)

    200

    100

    100

    25

    15972-60-8

    Alacloro

    1

    1

    26

    309-00-2

    Aldrina

    1

    1

    1

    27

    1912-24-9

    Atrazina

    1

    1

    28

    57-74-9

    Clordano

    1

    1

    1

    29

    143-50-0

    Clordecona

    1

    1

    1

    30

    470-90-6

    Clorfenvinfos

    1

    1

    31

    85535-84-8

    Cloroalcanos (C10-C13)

    1

    1

    32

    2921-88-2

    Clorpirifos

    1

    1

    33

    50-29-3

    DDT

    1

    1

    1

    34

    107-06-2

    1,2-dicloroetano (DCE)

    1 000

    10

    10

    35

    75-09-2

    Diclorometano (DCM)

    1 000

    10

    10

    36

    60-57-1

    Dieldrina

    1

    1

    1

    37

    330-54-1

    Diurão

    1

    1

    38

    115-29-7

    Endossulfão

    1

    1

    39

    72-20-8

    Endrina

    1

    1

    1

    40

     

    Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX)  (9)

    1 000

    1 000

    41

    76-44-8

    Heptacloro

    1

    1

    1

    42

    118-74-1

    Hexaclorobenzeno (HCB)

    10

    1

    1

    43

    87-68-3

    Hexaclorobutadieno (HCBD)

    1

    1

    44

    608-73-1

    1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH)

    10

    1

    1

    45

    58-89-9

    Lindano

    1

    1

    1

    46

    2385-85-5

    Mirex

    1

    1

    1

    47

     

    PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq)  (10)

    0,0001

    0,0001

    0,0001

    48

    608-93-5

    Pentaclorobenzeno

    1

    1

    1

    49

    87-86-5

    Pentaclorofenol (PCP)

    10

    1

    1

    50

    1336-36-3

    Bifenilos policlorados (PCB)

    0,1

    0,1

    0,1

    51

    122-34-9

    Simazina

    1

    1

    52

    127-18-4

    Tetracloroetileno (PER)

    2 000

    10

    53

    56-23-5

    Tetraclorometano (TCM)

    100

    1

    54

    12002-48-1

    Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros)

    10

    1

    55

    71-55-6

    1,1,1-tricloroetano

    100

    56

    79-34-5

    1,1,2,2-tetracloroetano

    50

    57

    79-01-6

    Tricloroetileno

    2 000

    10

    58

    67-66-3

    Triclorometano

    500

    10

    59

    8001-35-2

    Toxafeno

    1

    1

    1

    60

    75-01-4

    Cloreto de vinilo

    1 000

    10

    10

    61

    120-12-7

    Antraceno

    50

    1

    1

    62

    71-43-2

    Benzeno

    1 000

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    63

     

    Éteres difenílicos bromados (PBDE)  (12)

    1

    1

    64

     

    Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE)

    1

    1

    65

    100-41-4

    Etilbenzeno

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    66

    75-21-8

    Óxido de etileno

    1 000

    10

    10

    67

    34123-59-6

    Isoproturão

    1

    1

    68

    91-20-3

    Naftaleno

    100

    10

    10

    69

     

    Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)

    50

    50

    70

    117-81-7

    Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)

    10

    1

    1

    71

    108-95-2

    Fenóis (expresso em C total)  (13)

    20

    20

    72

     

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)  (14)

    50

    5

    5

    73

    108-88-3

    Tolueno

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    74

     

    Tributilestanho e seus compostos  (15)

    1

    1

    75

     

    Trifenilestanho e seus compostos  (16)

    1

    1

    76

     

    Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)

    50 000

    77

    1582-09-8

    Trifluralina

    1

    1

    78

    1330-20-7

    Xilenos  (17)

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    200

    (expresso em BTEX)  (11)

    79

     

    Cloretos (expresso em Cl total)

    2 milhões

    2 milhões

    80

     

    Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl)

    10 000

    81

    1332-21-4

    Amianto

    1

    1

    1

    82

     

    Cianetos (expresso em CN total)

    50

    50

    83

     

    Fluoretos (expresso em F total)

    2 000

    2 000

    84

     

    Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)

    5 000

    85

    74-90-8

    Cianeto de hidrogénio (HCN)

    200

    86

     

    Partículas (PM10)

    50 000

    87

    1806-26-4

    Octilfenóis e octilfenóis etoxilados

    1

    88

    206-44-0

    Fluoranteno

    1

    89

    465-73-6

    Isodrina

    1

    90

    36355-1-8

    Hexabromodifenilo

    0,1

    0,1

    0,1

    91

    191-24-2

    Benzo(g,h,i)perileno

     

    1

     

    (1) Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados no presente anexo são comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de substâncias, como massa total do grupo.

    (2) Um traço (—) indica que o parâmetro e o meio em causa não obrigam à comunicação.

    (3) Massa total de hidrofluorocarbonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc.

    (4) Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14.

    (5) Massa total das substâncias, incluindo os respetivos isómeros, incluídas no grupo VIII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

    (6) Massa total das substâncias, incluindo os respetivos isómeros, incluídas nos grupos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

    (7) Massa total das substâncias, incluindo os respetivos isómeros, incluídas nos grupos III e VI do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

    (8) Todos os metais são comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão.

    (9) Compostos orgânicos halogenados que podem ser absorvidos em carbono ativado expresso como cloreto.

    (10) Expresso como I-TEQ.

    (11) Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).

    (12) Massa total dos seguintes éteres difenílicos bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.

    (13) Massa total de fenol e fenóis simples substituídos expressa como carbono total.

    (14) Para efeitos de comunicação das emissões para o ar, os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) medidos são o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5), como especificado no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    (15) Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho.

    (16) Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho.

    (17) Massa total de xileno (ortoxileno, metaxileno, paraxileno).

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.º 166/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 2.º, ponto 1

    Artigo 2.º, ponto 3

    Artigo 2.º, ponto 2

    Artigo 2.º, ponto 12

    Artigo 2.º, ponto 3

    Artigo 2.º, ponto 1

    Artigo 2.º, ponto 4

    Artigo 2.º, ponto 5

    Artigo 2.º, ponto 2

    Artigo 2.º, ponto 6

    Artigo 2.º, ponto 7

    Artigo 2.º, ponto 7

    Artigo 2.º, ponto 16

    Artigo 2.º, ponto 8

    Artigo 2.º, ponto 6

    Artigo 2.º, ponto 9

    Artigo 2.º, ponto 5

    Artigo 2.º, ponto 10

    Artigo 2.º, ponto 4

    Artigo 2.º, ponto 11

    Artigo 2.º, ponto 8

    Artigo 2.º, ponto 12

    Artigo 2.º, ponto 11

    Artigo 2.º, ponto 13

    Artigo 2.º, ponto 9

    Artigo 2.º, ponto 14

    Artigo 2.º, ponto 13

    Artigo 2.º, ponto 15

    Artigo 2.º, ponto 10

    Artigo 2.º, ponto 16

    Artigo 2.º, ponto 15

    Artigo 2.º, ponto 17

    Artigo 2.º, ponto 14

    Artigo 3.º, alínea a)

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 3.º, alínea b)

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 3.º, alínea c)

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 4.º, n.º 2

    Artigo 3.º, n.º 2

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo

    -

    Artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo

    Artigo 5.º, n.º 4

    Artigo 5.º, n.º 1, quarto parágrafo

    Artigo 5.º, n.º 6

    Artigo 5.º, n.º 2

    Artigo 5.º, n.º 7

    Artigo 5.º, n.º 3

    Artigo 5.º, n.º 8

    Artigo 5.º, n.º 4

    Artigo 5.º, n.º 5

    Artigo 5.º, n.º 5

    Artigo 5.º, n.º 9

    Artigo 6.º

    Artigo 5.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 11

    Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 6.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 6.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 9.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 3

    -

    Artigo 9.º, n.º 4

    -

    Artigo 10.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.º 1

    Artigo 10.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 2

    Artigo 11.º

    Artigo 10.º

    Artigo 12.º, n.º 1

    Artigo 11.º, n.º 1

    Artigo 12.º, n.º 2

    Artigo 11.º, n.º 2

    Artigo 12.º, n.º 3

    Artigo 11.º, n.º 3

    Artigo 13.º

    Artigo 9.º, n.º 4

    Artigo 14.º

    Artigo 12.º

    Artigo 15.º

    Artigo 13.º

    Artigo 18.º

    Artigo 14.º

    Artigo 18.º-A

    Artigo 15.º

    Artigo 19.º

    Artigo 16.º

    Artigo 20.º

    Artigo 17.º

    Artigo 21.º

    -

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

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