EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022HB0026

Recomendação do Banco Central Europeu de 19 de maio de 2022 relativa à Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos e à produção de estatísticas de emissões de títulos e que revoga a Recomendação BCE/2012/22 (BCE/2022/26) 2022/C 240/01

ECB/2022/26

OJ C 240, 22.6.2022, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de maio de 2022

relativa à Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos e à produção de estatísticas de emissões de títulos e que revoga a Recomendação BCE/2012/22

(BCE/2022/26)

(2022/C 240/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database – CSDB) é uma infraestrutura informática única operada em conjunto pelos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos quais se incluem os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir BCN não pertencentes à área do euro) sempre que estes participem voluntariamente no funcionamento da CSDB. A CSDB armazena dados rubrica a rubrica (item-by-item), nomeadamente dados relativos aos títulos e aos respetivos emitentes, preços e notações. Os principais processos de funcionamento da CSDB incluem o fornecimento de dados de entrada, o tratamento desses dados, a gestão da qualidade dos dados (GQD), bem como a produção e divulgação de dados de saída constituídos por dados rubrica a rubrica e informação agregada. Estes processos são definidos e aperfeiçoados em permanência pela subestrutura competente do Comité de Estatística do SEBC, e são automatizados, na medida do possível, a fim de assegurar o funcionamento eficiente da CSDB. Um certo número de alterações a estes processos exigem a adoção de uma nova orientação e a revogação da Orientação ECB/2012/21, que, até à data, tem regido o quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados da CSDB. Do mesmo modo, a Recomendação ECB/2012/22 (2), que insta os BCN não pertencentes à área do euro ao cumprimento do disposto na Orientação ECB/2012/21, deve igualmente ser revogada.

(2)

A fim de aperfeiçoar as análises de estabilidade monetária e financeira relativas à área do euro e à União, contribuir para a produção de estatísticas secundárias, cumprir os compromissos da área do euro em matéria de reporte de estatísticas de emissões de títulos de dívida no contexto da iniciativa do G20 sobre as lacunas de dados («G20 Data Gaps Initiative») e avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais, as estatísticas mensais de emissões de títulos, que abrangem os agregados de stocks e fluxos destas emissões, são produzidas a partir de dados rubrica a rubrica da CSDB (a seguir «estatísticas agregadas CSEC»). Por conseguinte, as estatísticas agregadas CSEC devem ser compiladas na CSDB, e os bancos centrais nacionais (BCN) e o Banco Central Europeu (BCE) devem ficar incumbidos da verificação das estatísticas agregadas CSEC e da gestão da qualidade dos dados rubrica a rubrica, subjacentes, contidos na CSDB.

(3)

A qualidade geral dos dados rubrica a rubrica da CSDB só pode ser avaliada ao nível dos dados de saída, e não ao nível dos conjuntos individuais de dados de entrada. A fim de assegurar a exaustividade, a exatidão e a coerência dos dados de saída, a Orientação (UE) 2022/971 do Banco Central Europeu (BCE/2022/25) (3) define o quadro para o fornecimento de dados de entrada e a divulgação de dados de saída e estabelece a GQD a aplicar aos dados de saída de alimentação, que constituem um subconjunto de dados de saída que podem ser utilizados para apoiar a produção de estatísticas ou para outros fins, bem como para as estatísticas agregadas CSEC e os dados subjacentes da CSDB.

(4)

Nos casos em que as autoridades competentes que não os BCN forneçam dados de entrada à CSDB ou desempenhem a GQD na CSDB, devem as mesmas autoridades e respetivos BCN cooperar entre si para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Orientação (UE) 2022/971 (BCE/2022/25). Tal cooperação deverá abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.

(5)

A eficácia da aplicação do quadro de referência para a GQD à CSBD depende da cooperação de todos os membros do SEBC que participem nas operações da CSBD e, bem assim, da aplicação de padrões de qualidade equivalentes pelos mesmos. Os BCN não pertencentes à área do euro que participam no funcionamento da CSDB devem cooperar entre si, bem como com os BCN dos Estados-Membros que adotaram o euro (a seguir «BCN da área do euro») e com o BCE, aquando da aplicação do quadro de referência para a GQD da CSDB em conformidade com a Orientação (UE) [2022/971 (BCE/2022/25),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   Definições

Para efeitos da presente recomendação, os termos «Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database)» ou «CSDB» e «gestão da qualidade dos dados» ou «GQD» têm o mesmo significado que o especificado no artigo 1.o da Orientação (UE) 2022/971 (BCE/2022/25).

II.   Prestação de informação estatística

1.

Os destinatários devem cumprir atempadamente as obrigações dos BCN da área do euro previstas nos artigos 2.o a 13.o e no artigo 16.o da Orientação (UE) 2022/971 (BCE/2022/25).

2.

Para efeitos da compilação das estatísticas agregadas CSEC, tal como previsto no artigo 10.o da Orientação (UE) 2022/971 (BCE/2022/25), as desagregações das estatísticas agregadas CSEC relativas aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto são especificadas no anexo I da presente recomendação.

III.   Revogação

Fica pela presente revogada a Recomendação BCE/2012/22.

IV.   Disposição final

Os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro são os destinatários da presente recomendação, na parte que lhe diz respeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de maio de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  BCE/2012/22 Recomendação do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2012, relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (JO C 339, 7.11.2012, p. 1)

(3)  Orientação (UE) 2022/971 do Banco Central Europeu, de 19 de maio de 2022, relativa à Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos e à produção de estatísticas de emissões de títulos e que revoga a Orientação 2012/689/UE (BCE/2012/21) e a Orientação BCE/2021/834 (BCE/2022/25) (JO L 166 de 22.6.2022, p. 147).


ANEXO I

Estatísticas agregadas CSEC: Desagregações relativas aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto

Enquanto as desagregações das estatísticas agregadas CSEC para cada Estado-Membro da área do euro e para a área do euro no seu conjunto estão definidas no anexo IV da Orientação (UE) 2022/971 (BCE/2022/25), o presente anexo apresenta as desagregações das estatísticas agregadas CSEC relativas aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro») e à União no seu conjunto.

No que respeita às emissões de cada Estado-Membro não pertencente à área do euro, as estatísticas agregadas CSEC devem ser quantificadas na moeda nacional e compiladas para as desagregações definidas nos quadros seguintes. Além disso, os agregados das emissões denominadas em «Todas as moedas» e em «EUR» devem igualmente ser quantificados em euros. No que respeita às emissões relativas ao conjunto da União, as estatísticas agregadas CSEC devem ser quantificadas em euros e compiladas unicamente para as desagregações «Todas as moedas» definidas nos quadros seguintes. Os códigos sectoriais utilizados nos quadros têm os significados definidos na secção 1 «Cobertura e classificações» do anexo IV da Orientação (UE) [2022/971} (BCE/2022/25).

Quadro A1

Hierarquia dos títulos de dívida 1 — Principais desagregações por prazo de vencimento e por tipo de taxa de juro relativas a cada um dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto

Image 1

Quadro A2

Hierarquia dos títulos de dívida 2 — Desagregações detalhadas por tipo de taxa de juro relativas a cada um dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto

Image 2

Image 3

Quadro A3

Hierarquia dos títulos de dívida 3 — Desagregações detalhadas por prazo de vencimento inicial relativas a cada um dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto

Image 4

Quadro A4:

Hierarquia dos títulos de dívida 4 — Desagregações detalhadas por prazo de vencimento residual relativas a cada um dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto

Image 5

Quadro A5:

Desagregações das ações cotadas relativas aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro e à União no seu conjunto

Image 6


Top