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Document 52022AP0216
European Parliament legislative resolution of 19 May 2022 on the proposal for a Council directive on ensuring a global minimum level of taxation for multinational groups in the Union (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))
OJ C 479, 16.12.2022, p. 89–108
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 479, 16.12.2022, p. 64–83
(GA)
16.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 479/89 |
P9_TA(2022)0216
Nível mínimo de tributação para os grupos multinacionais *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2022/C 479/12)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0823), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0040/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0140/2022) |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 19-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Considera-se que uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente está localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais com base no seu local de direção, local de criação ou critérios semelhantes. |
Considera-se que uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente está localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais com base no seu local efetivo de direção, ou seja, o local em que são tomadas as mais importantes decisões comerciais e administrativas necessárias à gestão empresarial, o local de criação ou critérios semelhantes que reflitam atividades económicas reais de acordo com a presente diretiva e as regras-modelo GloBE . |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A Regras antielisão 1. Para efeitos do cálculo do imposto complementar a cobrar, os Estados-Membros devem ignorar uma montagem ou série de montagens que, tendo sido implementadas essencialmente com o intuito de obter uma vantagem fiscal que contrarie o objetivo ou propósito da presente diretiva, sejam fictícias tendo em conta todas as circunstâncias e factos relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que um passo ou parte. 2. Para efeitos do n.o 1 considera-se que uma montagem ou série de montagens são fictícias sempre que não sejam implementadas por razões comerciais válidas que reflitam atividades económicas reais. 3. As montagens ou séries de montagens ignoradas nos termos do n.o 1 devem ser consideradas, para efeitos do cálculo da matéria coletável, em função do seu conteúdo económico. 4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de estabelecer regras mais pormenorizadas contra a elisão fiscal, especialmente para tomar em consideração futuras modificações nas regras-modelo GloBE. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se o montante do imposto complementar nacional qualificado tido em consideração no cálculo do imposto complementar da jurisdição nos termos do artigo 26.o relativamente a um exercício fiscal não tiver sido integralmente pago nos três exercícios fiscais seguintes , o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 26.o, n.o 3. |
3. Se o montante do imposto complementar nacional qualificado tido em consideração no cálculo do imposto complementar da jurisdição nos termos do artigo 26.o relativamente a um exercício fiscal não tiver sido integralmente pago no exercício fiscal seguinte , o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 26.o, n.o 3. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados nos n.os 5 e 6 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de alterar a fórmula estabelecida no n.o 5 do presente artigo, de modo a ter em conta uma alteração correspondente das regras-modelo GloBE. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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11-A. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de modificar qualquer das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, ou alterar qualquer dos elementos para os quais estão previstos ajustamentos nos termos dos n.os 2, 3, 6, 7, 10 e 11 do presente artigo, especialmente à luz de futuros aperfeiçoamentos das regras-modelo GloBE. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados no n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Um passivo por impostos diferidos que não seja pago ou revertido nos cinco exercícios fiscais subsequentes deve ser recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total de ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte. |
Um passivo por impostos diferidos que não seja pago ou revertido nos três exercícios fiscais subsequentes deve ser recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total de ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal deve ser tratado como uma redução do imposto abrangido do quinto exercício fiscal anterior e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. |
O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal deve ser tratado como uma redução do imposto abrangido do terceiro exercício fiscal anterior e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de alterar qualquer um dos elementos aos quais se aplica o acréscimo de exceção nos termos do n.o 8 do presente artigo, mormente para ter em conta futuros aperfeiçoamentos das regras-modelo GloBE. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-A. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados nas definições constantes do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 29 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o a fim de alterar os montantes estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, mormente para ter em conta futuras modificações das regras-modelo GloBE. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 31 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se ocorrer a cisão de um único grupo de empresas multinacionais em dois ou mais grupos (cada um deles um «grupo resultante da cisão»), considera-se que o limiar consolidado das receitas foi cumprido por cada grupo resultante da cisão se declarar: |
4. Se ocorrer a cisão de um único grupo de empresas multinacionais em dois ou mais grupos (cada um deles um «grupo resultante da cisão»), considera-se que o limiar consolidado das receitas foi cumprido por cada grupo resultante da cisão durante, pelo menos, seis anos após a cisão se declarar: |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 41 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Mediante a opção da entidade constituinte declarante, o proprietário de uma entidade constituinte de uma entidade de investimento pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita à sua participação no capital da entidade de investimento, desde que o proprietário da entidade constituinte não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeito a imposto sobre distribuições da entidade de investimento a uma taxa de imposto igual ou superior à taxa mínima de imposto. |
1. Mediante a opção da entidade constituinte declarante, o proprietário de uma entidade constituinte de uma entidade de investimento ou entidade de investimento em seguros pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita à sua participação no capital da entidade de investimento, desde que o proprietário da entidade constituinte não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeito a imposto sobre distribuições da entidade de investimento a uma taxa de imposto igual ou superior à taxa mínima de imposto. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 42 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando nenhuma entidade constituinte tiver sido nomeada por outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais, a entidade local designada à qual caberá prestar as informações fiscais complementares é a maior entidade do grupo de empresas multinacionais localizado no mesmo Estado-Membro em termos de receitas anuais dos últimos dois anos consecutivos. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 42 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e na sequência de parecer emitido pelo Parlamento Europeu, adotará as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações declarativas previstas na presente diretiva e para assegurar o intercâmbio de informações necessário. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 47 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V. |
1. O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros três anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 47 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V. |
2. Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros três anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O período de cinco exercícios fiscais a que se referem os n.os 1 e 2 começa a contar, pela primeira vez, no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
O período de três exercícios fiscais a que se referem os n.os 1 e 2 começa a contar, pela primeira vez, no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1 tem início em 1 de janeiro de 2023. |
Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de três anos a que se refere o n.o 1 tem início em 1 de janeiro de 2023. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 2 tem início em 1 de janeiro de 2024. |
Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de três anos a que se refere o n.o 2 tem início em 1 de janeiro de 2024. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 50 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 49.o é reduzido a zero nos primeiros cinco exercícios fiscais, com início no primeiro dia do exercício em que o grande grupo nacional seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez. |
1. O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 49.o é reduzido a zero nos primeiros três exercícios fiscais, com início no primeiro dia do exercício em que o grande grupo nacional seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 50 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para os grandes grupos nacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o referido período de cinco anos tem início em 1 de janeiro de 2023. |
Suprimido |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 52 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 51.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 8-B, no artigo 15.o, n.o 11-A, no artigo 21.o, n.o 8-A, no artigo 29.o, n.o 5-A , e no artigo 51.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 52 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 8-B, no artigo 15.o, n.o 11-A, no artigo 21.o, n.o 8-A, no artigo 29.o, n.o 5-A, e no artigo 51.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 52 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 51.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o-A, n.o 4, do artigo 13.o, n.o 8-B, do artigo 15.o, n.o 11-A, do artigo 21.o, n.o 8-A, do artigo 29.o, n.o 5-A, e do artigo 51.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 52-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 52.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se remeta para o presente número aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 53 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho. |
A Comissão informa , atempadamente, o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 53-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 53.o-A |
|
Avaliação |
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Até … [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e apresenta ao Conselho um relatório sobre o seu funcionamento. O relatório deve analisar a eventual necessidade de alterar a presente diretiva à luz das alterações e da evolução do contexto fiscal internacional, em especial no que diz respeito à aplicação das regras-modelo GloBE fora da União e ao desenvolvimento de outras abordagens unilaterais para uma tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais. Deve ainda abordar a utilização de isenções e derrogações e o seu impacto na coerência do mercado interno. |
|
O relatório deve avaliar o impacto da disposição relativa à inclusão do rendimento com base na substância, da aplicação do imposto complementar nacional qualificado facultativo e do tratamento dos regimes de tributação distributiva na eficácia da garantia que visa assegurar um nível de tributação efetivo mínimo. |
|
O relatório deve avaliar o impacto da diretiva nas receitas dos países menos desenvolvidos e nas receitas fiscais dos Estados-Membros da UE, nas decisões de investimento das empresas e na competitividade da UE na economia mundial. Deve avaliar o impacto de uma redução do limiar para os grupos de empresas multinacionais e para as empresas nacionais de grande dimensão. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 53-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 53.o-B Cláusula de delimitação 1. A presente diretiva não afeta a aplicação, pelos Estados-Membros, de disposições nacionais ou baseadas num acordo e destinadas a salvaguardar um nível mais elevado de proteção das matérias coletáveis nacionais do imposto sobre as sociedades, relacionadas com a regra das sociedades estrangeiras controladas na aceção do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1-A) , em especial quando a regra das sociedades estrangeiras sob controlo mais estrita segue as recomendações do relatório final de 2015 sobre a ação 3 do projeto OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros. 2. A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais sobre formas alternativas de tributação mínima dos grupos ou sociedades nacionais. |
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(9) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8) [DCA 4].
(9) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8) [DCA 4].
(1-A) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(1-A) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).