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Document 52022AP0216

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))

OJ C 479, 16.12.2022, p. 89–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 479, 16.12.2022, p. 64–83 (GA)

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/89


P9_TA(2022)0216

Nível mínimo de tributação para os grupos multinacionais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2022/C 479/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0823),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0040/2022),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0140/2022)

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

É necessário aplicar as regras-modelo GloBE acordadas pelos Estados-Membros de modo a que se aproximem o mais possível do acordo a nível mundial. A presente diretiva segue de perto o conteúdo e a estrutura das regras-modelo GloBE. A fim de garantir a compatibilidade com o direito primário da União e, mais precisamente, com a liberdade de estabelecimento, as regras da presente diretiva devem aplicar-se às entidades residentes num Estado-Membro, bem como às entidades não residentes de uma entidade-mãe localizada nesse Estado-Membro. A presente diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais. Deste modo, o quadro jurídico seria concebido de modo a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiras e nacionais. Todas as entidades, incluindo a entidade-mãe que aplica a regra de inclusão de rendimentos, localizadas num Estado-Membro com baixa tributação, estariam sujeitas ao imposto complementar. Do mesmo modo, as entidades constituintes da mesma entidade-mãe localizadas noutro Estado-Membro com baixa tributação estariam sujeitas ao imposto complementar.

(6)

É necessário aplicar as regras-modelo GloBE acordadas pelos Estados-Membros de modo a que se aproximem o mais possível do acordo a nível mundial. O êxito do acordo dependerá inteiramente de uma aplicação transparente e coerente na União e a nível mundial.  A presente diretiva segue, de um modo geral, o conteúdo e a estrutura das regras-modelo GloBE , mas diverge em determinados aspetos, e nomeadamente no que diz respeito à aplicação de determinadas regras na União . A fim de garantir a compatibilidade com o direito primário da União e, mais precisamente, com a liberdade de estabelecimento, as regras da presente diretiva devem aplicar-se às entidades residentes num Estado-Membro, bem como às entidades não residentes de uma entidade-mãe localizada nesse Estado-Membro. A presente diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais. Deste modo, o quadro jurídico seria concebido de modo a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiras e nacionais. Todas as entidades, incluindo a entidade-mãe que aplica a regra de inclusão de rendimentos, localizadas num Estado-Membro com baixa tributação, estariam sujeitas ao imposto complementar. Do mesmo modo, as entidades constituintes da mesma entidade-mãe localizadas noutro Estado-Membro com baixa tributação estariam sujeitas ao imposto complementar.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, é importante evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para o efeito, a presente diretiva só deve ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000  EUR de receitas consolidadas. Este limiar seria coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras em matéria de comunicação de informações discriminadas por país (9). As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades devem ficar excluídas do âmbito de aplicação com base no seu objetivo e estatuto específicos. As entidades excluídas seriam aquelas que não são orientadas para a obtenção de lucros e que exercem atividades de interesse geral e que, por estas razões, não são suscetíveis de estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. A fim de proteger esses interesses específicos, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, as organizações sem fins lucrativos e os fundos de pensões. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também devem ser excluídos do âmbito de aplicação quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que, para as denominadas entidades transparentes, os rendimentos auferidos são tributados ao nível dos proprietários.

(7)

Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, é importante evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para o efeito, a presente diretiva só deve ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000  EUR de receitas consolidadas. Este limiar seria coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras em matéria de comunicação de informações discriminadas por país (9) , devendo, por conseguinte, ser respeitado por todos os Estados-Membros. A Comissão deve controlar de que forma e até que ponto os Estados-Membros estão a aplicar as regras-modelo GloBE a entidades de menores dimensões e tomar medidas adequadas caso essa aplicação esteja em conflito com os princípios do direito da União ou prejudique a integridade do mercado interno . As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades devem ficar excluídas do âmbito de aplicação com base no seu objetivo e estatuto específicos. As entidades excluídas seriam aquelas que não são orientadas para a obtenção de lucros e que exercem atividades de interesse geral e que, por estas razões, não são suscetíveis de estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. A fim de proteger esses interesses específicos, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, as organizações sem fins lucrativos e os fundos de pensões. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também devem ser excluídos do âmbito de aplicação quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que, para as denominadas entidades transparentes, os rendimentos auferidos são tributados ao nível dos proprietários.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem de receitas do imposto complementar cobradas às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, os Estados-Membros devem poder optar por aplicar um regime de imposto complementar nacional. As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro que tenha optado por aplicar regras equivalentes à regra de inclusão de rendimentos e à regra dos pagamentos subtributados no seu próprio regime fiscal nacional devem pagar o imposto complementar a esse Estado-Membro. Embora os Estados-Membros fiquem com alguma flexibilidade na aplicação técnica do regime do imposto complementar nacional, esse regime deve assegurar a tributação efetiva mínima dos rendimentos ou dos prejuízos admissíveis das entidades constituintes de modo igual ou equivalente à regra de inclusão de rendimentos e à regra dos pagamentos subtributados da presente diretiva .

(13)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem de receitas do imposto complementar cobradas às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, os Estados-Membros devem ter a opção de poder aplicar um regime de imposto complementar nacional. As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro que tenha optado por aplicar regras equivalentes à regra de inclusão de rendimentos e à regra dos pagamentos subtributados no seu próprio regime fiscal nacional devem pagar o imposto complementar a esse Estado-Membro. Embora os Estados-Membros fiquem com alguma flexibilidade na aplicação técnica do regime do imposto complementar nacional, o Grupo do Código de Conduta (fiscalidade das empresas) do Conselho deverá acompanhar atentamente a aplicação desse imposto. A Comissão deve prestar assistência a este respeito .

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, este exercício deve ter em conta determinadas situações específicas em que os riscos BEPS são reduzidos. Por conseguinte, a diretiva deve incluir uma exclusão com base na substância assente nos custos associados aos trabalhadores e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Tal permitiria fazer face, em certa medida, a situações em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional exerce atividades económicas que exigem uma presença material numa jurisdição de baixa tributação, uma vez que, nesse caso, é improvável que as práticas BEPS prosperem. O caso específico dos grupos de empresas multinacionais que se encontram nas fases iniciais da sua atividade internacional deve também ser considerado, a fim de não desincentivar o desenvolvimento de atividades transfronteiras para grupos de empresas multinacionais que beneficiam de baixa tributação na sua jurisdição nacional em que operam predominantemente. Assim, as atividades nacionais sujeitas a baixa tributação desses grupos devem ser excluídas da aplicação das regras por um período transitório de cinco anos e desde que o grupo de empresas multinacionais não tenha entidades constituintes em mais de seis jurisdições diferentes. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos grandes grupos nacionais, os rendimentos provenientes das atividades desses grupos devem também ser excluídos por um período transitório de cinco anos.

(14)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, este exercício deve ter em conta determinadas situações específicas em que os riscos BEPS são reduzidos. Por conseguinte, a diretiva deve incluir uma exclusão com base na substância assente nos custos associados aos trabalhadores e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Tal permitiria fazer face, em certa medida, a situações em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional exerce atividades económicas que exigem uma presença material numa jurisdição de baixa tributação, uma vez que, nesse caso, é improvável que as práticas BEPS prosperem. O caso específico dos grupos de empresas multinacionais que se encontram nas fases iniciais da sua atividade internacional deve também ser considerado, a fim de não desincentivar o desenvolvimento de atividades transfronteiras para grupos de empresas multinacionais que beneficiam de baixa tributação na sua jurisdição nacional em que operam predominantemente. Assim, as atividades nacionais sujeitas a baixa tributação desses grupos devem ser excluídas da aplicação das regras por um período transitório de três anos e desde que o grupo de empresas multinacionais não tenha entidades constituintes em mais de seis jurisdições diferentes. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos grandes grupos nacionais, os rendimentos provenientes das atividades desses grupos devem também ser excluídos por um período transitório de três anos.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A fim de alcançar um equilíbrio entre os objetivos da reforma do imposto mínimo mundial e os encargos administrativos para as administrações fiscais e os contribuintes , a presente diretiva deve prever uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000  EUR e rendimentos ou prejuízos médios admissíveis inferiores a 1 000 000  EUR numa jurisdição. Esses grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais não devem pagar um imposto complementar, mesmo que a sua taxa de imposto efetiva seja inferior à taxa mínima de imposto nessa jurisdição.

(16)

Nos termos do acordo alcançado no Acordo-Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) , a presente diretiva prevê uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000  EUR e rendimentos ou prejuízos médios admissíveis inferiores a 1 000 000  EUR numa jurisdição. Esses grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais não devem pagar um imposto complementar, mesmo que a sua taxa de imposto efetiva seja inferior à taxa mínima de imposto nessa jurisdição.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Para uma aplicação eficiente do regime, é fundamental que os procedimentos sejam coordenados a nível de grupo. Será necessário operar um regime que assegure o fluxo de informações sem entraves dentro do grupo de empresas multinacionais e para as administrações fiscais em que estão localizadas as entidades constituintes. A responsabilidade principal pela apresentação da declaração de informações deve recair na própria entidade constituinte. No entanto, deve aplicar-se uma renúncia a essa responsabilidade quando o grupo de empresas multinacionais tiver designado outra entidade para apresentar e partilhar a declaração de informações. Pode tratar-se quer de uma entidade local quer de uma entidade de outra jurisdição que tenha em vigor um acordo entre autoridades competentes com o Estado-Membro da entidade constituinte. Nos primeiros doze meses após a sua entrada em vigor, a Comissão deve analisar a presente diretiva em conformidade com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo sobre os requisitos declarativos no âmbito do quadro de execução GloBE. Tendo em conta os ajustamentos de conformidade que este regime exige, deve ser concedido aos grupos abrangidos pela presente diretiva pela primeira vez um período de 18 meses para cumprirem os requisitos de informação.

(18)

Para uma aplicação eficiente do regime é fundamental que os procedimentos sejam coordenados a nível de grupo. Será necessário operar um regime que assegure o fluxo de informações sem entraves dentro do grupo de empresas multinacionais e para as administrações fiscais em que estão localizadas as entidades constituintes. A responsabilidade principal pela apresentação da declaração de informações deve recair na própria entidade constituinte. No entanto, deve aplicar-se uma renúncia a essa responsabilidade quando o grupo de empresas multinacionais tiver designado outra entidade para apresentar e partilhar a declaração de informações. Pode tratar-se quer de uma entidade local quer de uma entidade de outra jurisdição que tenha em vigor um acordo entre autoridades competentes com o Estado-Membro da entidade constituinte. Nos primeiros doze meses após a sua entrada em vigor, a Comissão deve , por meio de atos delegados pertinentes, analisar a presente diretiva em conformidade com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo sobre os requisitos declarativos no âmbito do quadro de execução GloBE. Tendo em conta os ajustamentos de conformidade que este regime exige, deve ser concedido aos grupos abrangidos pela presente diretiva pela primeira vez um período de 18 meses para cumprirem os requisitos de informação.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Tendo em conta os benefícios da transparência no domínio fiscal, é motivador que seja apresentada uma quantidade significativa de informações às autoridades fiscais de todas as jurisdições participantes. Os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem ser obrigados a fornecer informações completas e pormenorizadas sobre os seus lucros e a taxa de imposto efetiva em todas as jurisdições em que tenham entidades constituintes. Pode esperar-se que esta extensa comunicação de informações aumente a transparência.

(19)

Tendo em conta os benefícios da transparência no domínio fiscal, é motivador que seja apresentada uma quantidade significativa de informações às autoridades fiscais de todas as jurisdições participantes. Os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem ser obrigados a fornecer informações completas e pormenorizadas sobre os seus lucros e a taxa de imposto efetiva em todas as jurisdições em que tenham entidades constituintes. Pode esperar-se que esta extensa comunicação de informações aumente a transparência. O aumento da transparência em matéria de divulgação de informações financeiras traduz-se em benefícios para as administrações fiscais e numa maior segurança para os contribuintes. Neste contexto, a Diretiva 2011/16/UE  (1-A) do Conselho contribuirá para facilitar a aplicação da presente diretiva e a futura revisão da Diretiva 2011/16/UE será objeto de uma avaliação de impacto, a realizar antes de 31 de dezembro de 2022.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

As medidas potencialmente prejudiciais e com efeitos distorcivos destinadas a compensar o potencial aumento do imposto sobre o rendimento das sociedades devem ser acompanhadas e a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas deve ser atualizada na medida do necessário.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)

O Grupo do Código de Conduta (fiscalidade das empresas) do Conselho deve acompanhar em permanência o desenvolvimento das normas de contabilidade e a sua aplicação para efeitos fiscais mínimos. Se necessário, apresentará propostas de ajustamento das regras para determinação dos lucros. A Comissão deve prestar assistência neste domínio.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua aplicação em todo o mundo. Por conseguinte, será fundamental que todos os principais parceiros comerciais da União apliquem uma regra de inclusão de rendimentos qualificada ou um conjunto equivalente de regras de tributação mínima. Neste contexto, e em prol da segurança jurídica e da eficiência das regras do imposto mínimo mundial, é importante delinear melhor as condições ao abrigo das quais as regras aplicadas na jurisdição de um país terceiro que não transpõe as regras do acordo mundial podem ser equivalentes a uma regra de inclusão de rendimentos qualificada. Para o efeito, a presente diretiva deverá prever uma avaliação, pela Comissão, dos critérios de equivalência com base em determinados parâmetros, juntamente com uma lista de jurisdições terceiros que cumpram os critérios de equivalência. Esta lista seria alterada, através de um ato delegado, na sequência de uma avaliação subsequente do quadro jurídico aplicado pela jurisdição de um país terceiro no respetivo direito interno.

(20)

A eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua rápida e coerente aplicação em todo o mundo e pelos Estados-Membros até ao final de 2023 . Por conseguinte, será fundamental que todos os principais parceiros comerciais da União apliquem uma regra de inclusão de rendimentos qualificada ou um conjunto equivalente de regras de tributação mínima. Neste contexto, e em prol da segurança jurídica e da eficiência das regras do imposto mínimo mundial, é importante delinear melhor as condições ao abrigo das quais as regras aplicadas na jurisdição de um país terceiro que não transpõe as regras do acordo mundial podem ser equivalentes a uma regra de inclusão de rendimentos qualificada. Para o efeito, a presente diretiva deverá prever uma primeira avaliação, pela Comissão, dos critérios de equivalência com base em determinados parâmetros, juntamente com uma lista de jurisdições de países terceiros que cumpram os critérios de equivalência de forma atempada . Esta lista seria alterada, através de um ato delegado, na sequência de uma avaliação subsequente do quadro jurídico aplicado pela jurisdição de um país terceiro no respetivo direito interno. A aplicação desta diretiva exigirá um maior intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as jurisdições de países terceiros. Para o efeito, a Diretiva 2011/16/UE deverá ser revista em conformidade com o futuro trabalho da OCDE sobre um acordo entre autoridades competentes, a ser desenvolvido até ao final de 2022.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

É provável que as regras-modelo GloBE venham a ser alteradas, designadamente as regras relacionadas com os portos seguros cujo objetivo é simplificar os requisitos declarativos aplicáveis às entidades constituintes. A presente diretiva deverá assegurar a existência de salvaguardas adequadas para o controlo dessas entidades. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim de assegurar que a presente diretiva permaneça alinhada com os compromissos internacionais dos Estados-Membros.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

É introduzida na presente diretiva uma cláusula de revisão para garantir que a sua aplicação será objeto de uma avaliação adequada cinco anos após a sua entrada em vigor. Esta revisão deve avaliar e reconsiderar os progressos realizados na execução global do acordo OCDE/regras-modelo GloBE, bem como determinadas isenções e derrogações, em especial no que diz respeito aos regimes de tributação das distribuições e à exclusão de rendimentos com base na substância, à pertinência do limiar para o grupo de empresas multinacionais e para as grandes empresas nacionais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e ao impacto nas receitas fiscais nos países em desenvolvimento. No âmbito da revisão, as alterações às regras-modelo GloBE poderão também ser integradas no direito da União, se necessário.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

No contexto do Acordo-Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, para além das duas regras cuja introdução está prevista nas legislações fiscais nacionais, o chamado pilar 2 consiste numa regra baseada no tratado, designadamente a regra de sujeição a imposto (STTR — do inglês Subject to Tax Rule), que permite às jurisdições de origem impor uma limitada tributação na fonte a determinados pagamentos relacionados com as respetivas partes que estejam sujeitos a um imposto inferior a uma taxa mínima. A Comissão deve recomendar aos Estados-Membros que alterem os seus acordos fiscais bilaterais com países de baixos rendimentos a fim de incluir esta regra.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se que uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente está localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais com base no seu local de direção, local de criação ou critérios semelhantes.

Considera-se que uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente está localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais com base no seu local efetivo de direção, ou seja, o local em que são tomadas as mais importantes decisões comerciais e administrativas necessárias à gestão empresarial, o local de criação ou critérios semelhantes que reflitam atividades económicas reais de acordo com a presente diretiva e as regras-modelo GloBE .

Alteração 15

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

Regras antielisão

1.     Para efeitos do cálculo do imposto complementar a cobrar, os Estados-Membros devem ignorar uma montagem ou série de montagens que, tendo sido implementadas essencialmente com o intuito de obter uma vantagem fiscal que contrarie o objetivo ou propósito da presente diretiva, sejam fictícias tendo em conta todas as circunstâncias e factos relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que um passo ou parte.

2.     Para efeitos do n.o 1 considera-se que uma montagem ou série de montagens são fictícias sempre que não sejam implementadas por razões comerciais válidas que reflitam atividades económicas reais.

3.     As montagens ou séries de montagens ignoradas nos termos do n.o 1 devem ser consideradas, para efeitos do cálculo da matéria coletável, em função do seu conteúdo económico.

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de estabelecer regras mais pormenorizadas contra a elisão fiscal, especialmente para tomar em consideração futuras modificações nas regras-modelo GloBE.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se o montante do imposto complementar nacional qualificado tido em consideração no cálculo do imposto complementar da jurisdição nos termos do artigo 26.o relativamente a um exercício fiscal não tiver sido integralmente pago nos três exercícios fiscais seguintes , o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 26.o, n.o 3.

3.   Se o montante do imposto complementar nacional qualificado tido em consideração no cálculo do imposto complementar da jurisdição nos termos do artigo 26.o relativamente a um exercício fiscal não tiver sido integralmente pago no exercício fiscal seguinte , o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 26.o, n.o 3.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados nos n.os 5 e 6 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de alterar a fórmula estabelecida no n.o 5 do presente artigo, de modo a ter em conta uma alteração correspondente das regras-modelo GloBE.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 15 — n.o 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.     A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de modificar qualquer das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, ou alterar qualquer dos elementos para os quais estão previstos ajustamentos nos termos dos n.os 2, 3, 6, 7, 10 e 11 do presente artigo, especialmente à luz de futuros aperfeiçoamentos das regras-modelo GloBE.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 19 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados no n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um passivo por impostos diferidos que não seja pago ou revertido nos cinco exercícios fiscais subsequentes deve ser recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total de ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte.

Um passivo por impostos diferidos que não seja pago ou revertido nos três exercícios fiscais subsequentes deve ser recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total de ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal deve ser tratado como uma redução do imposto abrangido do quinto exercício fiscal anterior e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1.

O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal deve ser tratado como uma redução do imposto abrangido do terceiro exercício fiscal anterior e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 21 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de alterar qualquer um dos elementos aos quais se aplica o acréscimo de exceção nos termos do n.o 8 do presente artigo, mormente para ter em conta futuros aperfeiçoamentos das regras-modelo GloBE.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 27 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados nas definições constantes do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 29 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o a fim de alterar os montantes estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, mormente para ter em conta futuras modificações das regras-modelo GloBE.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 31 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se ocorrer a cisão de um único grupo de empresas multinacionais em dois ou mais grupos (cada um deles um «grupo resultante da cisão»), considera-se que o limiar consolidado das receitas foi cumprido por cada grupo resultante da cisão se declarar:

4.   Se ocorrer a cisão de um único grupo de empresas multinacionais em dois ou mais grupos (cada um deles um «grupo resultante da cisão»), considera-se que o limiar consolidado das receitas foi cumprido por cada grupo resultante da cisão durante, pelo menos, seis anos após a cisão se declarar:

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 41 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Mediante a opção da entidade constituinte declarante, o proprietário de uma entidade constituinte de uma entidade de investimento pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita à sua participação no capital da entidade de investimento, desde que o proprietário da entidade constituinte não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeito a imposto sobre distribuições da entidade de investimento a uma taxa de imposto igual ou superior à taxa mínima de imposto.

1.   Mediante a opção da entidade constituinte declarante, o proprietário de uma entidade constituinte de uma entidade de investimento ou entidade de investimento em seguros pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita à sua participação no capital da entidade de investimento, desde que o proprietário da entidade constituinte não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeito a imposto sobre distribuições da entidade de investimento a uma taxa de imposto igual ou superior à taxa mínima de imposto.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 42 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando nenhuma entidade constituinte tiver sido nomeada por outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais, a entidade local designada à qual caberá prestar as informações fiscais complementares é a maior entidade do grupo de empresas multinacionais localizado no mesmo Estado-Membro em termos de receitas anuais dos últimos dois anos consecutivos.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 42 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e na sequência de parecer emitido pelo Parlamento Europeu, adotará as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações declarativas previstas na presente diretiva e para assegurar o intercâmbio de informações necessário.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros três anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

2.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros três anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O período de cinco exercícios fiscais a que se referem os n.os 1 e 2 começa a contar, pela primeira vez, no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

O período de três exercícios fiscais a que se referem os n.os 1 e 2 começa a contar, pela primeira vez, no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1 tem início em 1 de janeiro de 2023.

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de três anos a que se refere o n.o 1 tem início em 1 de janeiro de 2023.

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 2 tem início em 1 de janeiro de 2024.

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de três anos a que se refere o n.o 2 tem início em 1 de janeiro de 2024.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 50 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 49.o é reduzido a zero nos primeiros cinco exercícios fiscais, com início no primeiro dia do exercício em que o grande grupo nacional seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez.

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 49.o é reduzido a zero nos primeiros três exercícios fiscais, com início no primeiro dia do exercício em que o grande grupo nacional seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 50 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Para os grandes grupos nacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o referido período de cinco anos tem início em 1 de janeiro de 2023.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 52 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 51.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 8-B, no artigo 15.o, n.o 11-A, no artigo 21.o, n.o 8-A, no artigo 29.o, n.o 5-A , e no artigo 51.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 52 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 8-B, no artigo 15.o, n.o 11-A, no artigo 21.o, n.o 8-A, no artigo 29.o, n.o 5-A, e no artigo 51.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 52 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 51.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o-A, n.o 4, do artigo 13.o, n.o 8-B, do artigo 15.o, n.o 11-A, do artigo 21.o, n.o 8-A, do artigo 29.o, n.o 5-A, e do artigo 51.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 52-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 52.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Caso se remeta para o presente número aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 53 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

A Comissão informa , atempadamente, o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.o-A

 

Avaliação

 

Até … [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e apresenta ao Conselho um relatório sobre o seu funcionamento. O relatório deve analisar a eventual necessidade de alterar a presente diretiva à luz das alterações e da evolução do contexto fiscal internacional, em especial no que diz respeito à aplicação das regras-modelo GloBE fora da União e ao desenvolvimento de outras abordagens unilaterais para uma tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais. Deve ainda abordar a utilização de isenções e derrogações e o seu impacto na coerência do mercado interno.

 

O relatório deve avaliar o impacto da disposição relativa à inclusão do rendimento com base na substância, da aplicação do imposto complementar nacional qualificado facultativo e do tratamento dos regimes de tributação distributiva na eficácia da garantia que visa assegurar um nível de tributação efetivo mínimo.

 

O relatório deve avaliar o impacto da diretiva nas receitas dos países menos desenvolvidos e nas receitas fiscais dos Estados-Membros da UE, nas decisões de investimento das empresas e na competitividade da UE na economia mundial. Deve avaliar o impacto de uma redução do limiar para os grupos de empresas multinacionais e para as empresas nacionais de grande dimensão. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 53-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.o-B

Cláusula de delimitação

1.     A presente diretiva não afeta a aplicação, pelos Estados-Membros, de disposições nacionais ou baseadas num acordo e destinadas a salvaguardar um nível mais elevado de proteção das matérias coletáveis nacionais do imposto sobre as sociedades, relacionadas com a regra das sociedades estrangeiras controladas na aceção do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho  (1-A) , em especial quando a regra das sociedades estrangeiras sob controlo mais estrita segue as recomendações do relatório final de 2015 sobre a ação 3 do projeto OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros.

2.     A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais sobre formas alternativas de tributação mínima dos grupos ou sociedades nacionais.

 


(9)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8) [DCA 4].

(9)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8) [DCA 4].

(1-A)   Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(1-A)   Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).


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