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Document 52022AB0044

Parecer do Banco Central Europeu de 2 de dezembro de 2022 Parecer do BCE sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos e a economia de preços excessivamente elevados (CON/2022/44) 2023/C 41/03

CON/2022/44

JO C 41 de 3.2.2023, pp. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/14


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de dezembro de 2022

Parecer do BCE sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos e a economia de preços excessivamente elevados

(CON/2022/44)

(2023/C 41/03)

Introdução e base jurídica

Em 25 de novembro de 2022, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos e a economia contra preços excessivamente elevados (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que afetam o BCE e o contributo do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes em matéria de estabilidade do sistema financeiro, tal como referido no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado e no artigo 3.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE toma nota do regulamento proposto e do seu objetivo de estabelecer um mecanismo temporário de correção do mercado e reconhece os sérios desafios que os preços da energia excessivamente elevados colocam aos cidadãos da UE e à economia da União.

O regulamento proposto estabelece um mecanismo de correção do mercado para as transações de gás natural no mercado de derivados de transferência de títulos (Title Transfer Facility – TTF) no mês seguinte, que é ativado quando estão reunidas duas condições («evento de correção do mercado»). O regulamento proposto estabelece que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) é responsável pelo controlo do cumprimento destas condições e, sempre que observe a ocorrência de um evento de correção do mercado, publica, sem demora, um aviso no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de correção do mercado») e informa a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e o BCE do evento de correção do mercado. O regulamento proposto prevê igualmente a suspensão do mecanismo de correção do mercado, a qualquer momento, pela Comissão, caso ocorram perturbações do mercado involuntárias ou riscos manifestos de tais perturbações que afetem negativamente a segurança do aprovisionamento, os fluxos no interior da UE ou a estabilidade financeira («decisão de suspensão»).

O BCE reconhece que os mecanismos destinados a moderar níveis de preços extremos e a volatilidade nos mercados grossistas de gás podem, em princípio, mitigar uma série de riscos para a estabilidade financeira, incluindo os riscos expostos durante períodos de preços elevados e voláteis do gás em 2022. No entanto, o BCE considera que a atual conceção do proposto mecanismo de correção do mercado pode, em determinadas circunstâncias, comprometer a estabilidade financeira na área do euro. A conceção atual do mecanismo pode aumentar a volatilidade e os valores de cobertura adicionais conexos, apresentar um desafio para a capacidade das contrapartes centrais na gestão de riscos financeiros e incentivar a migração das plataformas de negociação para o mercado de balcão (OTC) não compensado centralmente. Estas considerações, relevantes para a estabilidade do sistema financeiro, devem ser tomadas em consideração pelo Conselho nas suas deliberações sobre o regulamento proposto.

Observações específicas

1.   Participação do BCE

1.1

O regulamento proposto prevê várias situações nas quais o BCE deve ou pode desempenhar um papel na formulação de pareceres, relatórios, providenciar acompanhamento e assistência à Comissão no exercício das suas funções ao abrigo do regulamento proposto.

Em primeiro lugar, no que diz respeito à ativação do mecanismo de correção do mercado, sempre que, com base nos resultados da monitorização da ACER, existam indícios concretos de que está iminente um evento de correção do mercado, a Comissão, para poder suspender rapidamente a ativação do mecanismo de correção do mercado, deve solicitar ao BCE, à ESMA e, se for caso disso, à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) e ao Grupo de Coordenação do Gás criado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), um parecer quanto ao impacto de um eventual evento de correção do mercado na segurança do aprovisionamento, nos fluxos intra-UE e na estabilidade financeira (3).

Em segundo lugar, no caso de ocorrência de um evento de correção do mercado, a Comissão deve, sem demora injustificada, solicitar ao BCE um relatório sobre o risco de perturbações involuntárias para a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados energéticos (4).

Em terceiro lugar, no que diz respeito à suspensão do mecanismo de correção do mercado, a proposta exige que a ESMA, o BCE, a ACER, o Grupo de Coordenação do Gás e a REORT-G monitorizem constantemente os efeitos do limite de licitação nos mercados e na segurança do aprovisionamento (5).

Em quarto lugar, ao ponderar a adoção de uma decisão de suspensão, a Comissão deve tomar em consideração se a continuada ativação do mecanismo de correção do mercado afeta a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados energéticos, nomeadamente com base num relatório sobre o impacto da ativação da medida de correção do mercado realizado pela ESMA e num parecer do BCE, solicitado pela Comissão para esse efeito. O parecer do BCE deve ser emitido no prazo máximo de 48 horas, ou no mesmo dia, em caso de urgência, a pedido da Comissão (6).

Em quinto lugar, a ACER, o BCE, a ESMA, o Grupo de Coordenação do Gás e a REORT-G devem assistir a Comissão nas suas tarefas estabelecidas pelo regulamento proposto (7).

Por último, antes de apresentar ao Conselho uma proposta de revisão das condições de ativação do mecanismo, a Comissão deverá consultar o BCE (8).

1.2

O BCE recorda que, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, TFUE e do artigo 3.o-3 dos Estatutos do SEBC, o SEBC deve contribuir para a boa condução das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro. Além disso, nos termos do artigo 25.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. Neste contexto, e em conformidade com o princípio da cooperação leal mútua nos termos do artigo 13.o, n.o 2, TUE, o BCE mantém-se disponível, dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, para apoiar a Comissão no exercício das suas funções estabelecidas pelo regulamento proposto. O BCE está igualmente ciente da importância e da dificuldade do objeto do regulamento proposto e dos potenciais efeitos nos mercados financeiros.

1.3

No entanto, o BCE considera que as referências ao papel do BCE na formulação de pareceres, relatórios, acompanhamento e assistência à Comissão no exercício das suas funções ao abrigo do regulamento proposto devem ser clarificadas, a fim de refletir com exatidão as atribuições e a independência do BCE, nos termos dos Tratados, assim como a clara atribuição de competências técnicas e responsabilidades ao abrigo do direito da União (9). Em primeiro lugar, essa clarificação é necessária para garantir que o regulamento proposto, a adotar tomando o artigo 122.o, n.o 1, do TFUE como base jurídica, não confere novas atribuições ao BCE. A atribuição de novas funções ou responsabilidades ao BCE só pode ocorrer nos casos específicos e limitados enumerados nos Tratados, por exemplo, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do TFUE, e dentro dos limites estabelecidos nessas disposições (10). Em segundo lugar, essa clarificação é necessária para refletir os papéis atribuídos a outras autoridades e organismos ao abrigo do direito da União, que podem ser mais pertinentes para o objeto do regulamento proposto. Por exemplo, a ESMA é responsável, entre outras, por contribuir para a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros (11). Em terceiro lugar, a clarificação do papel do BCE ao abrigo do regulamento proposto evitaria uma participação excessivamente formalista do BCE e facilitaria uma cooperação eficaz dentro de prazos exíguos. Por último, essa clarificação está mais alinhada com a missão conferida ao SEBC nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do TFUE e do artigo 3.o-3 dos Estatutos do SEBC, de contribuir para a boa condução das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes em matéria de estabilidade do sistema financeiro.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específica constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo para esse efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de dezembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM (2022) 668 final.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(3)  Artigo 3.o, n.o 3, do regulamento proposto.

(4)  Artigo 3.o, n.o 8, do regulamento proposto.

(5)  Artigo 5.o, n.o 1, do regulamento proposto.

(6)  Artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e artigo 5.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(7)  Artigo 5.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(8)  Artigo 5.o, n.o 6, do regulamento proposto.

(9)  Ver o ponto 1 do Parecer CON/2018/20, do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (CON/2018/20) (JO C 220 de 25.6.2018, p. 2). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.

(10)  Ver ponto 3.1 do Parecer CON/2016/11 do Banco Central Europeu, de 11 de março relativo a a) uma proposta de regulamento que estabelece regras comuns para a titularização e cria um quadro europeu para a titularização simples, transparente e normalizada e b) uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (OJ C 219 de 17 de junho de 2016, p. 2); ver as observações genéricas do Parecer CON/2017/39 do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2017 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO C 385 de 15.11.2017, p. 3); ver ponto 2 do Parecer CON/2020/22 do Banco Central Europeu de 23 de setembro de 2020, sobre propostas de regulamentos que alteram o quadro de titularização da UE em resposta à pandemia de COVID-19 (OJ C 377 de 9 de novembro de 2020, p. 1); e Recomendação BCE/2017/18, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (OJ C 212 de 1 de julho de 2017, p. 14).

(11)  Ver o artigo 1.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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