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Document 52021PC0804

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio (reformulação)

COM/2021/804 final

Bruxelas, 15.12.2021

COM(2021) 804 final

2021/0424(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio
(reformulação)

{SEC(2021) 431 final} - {SWD(2021) 455 final} - {SWD(2021) 456 final} - {SWD(2021) 457 final} - {SWD(2021) 458 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

1.1 Introdução

A União Europeia estabeleceu o objetivo ambicioso de ser o primeiro continente climaticamente neutro até 2050. Para o alcançar, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu acordaram, no âmbito da Lei Europeia em matéria de Clima, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030. A fim de alcançar essa meta e, em paralelo, contribuir para a competitividade, o crescimento e o emprego, o sistema energético deve ser objeto de uma mudança sistémica: temos de diminuir a utilização de combustíveis fósseis, incluindo de gás fóssil, bem como de aumentar a utilização de fontes de energia renováveis. Por conseguinte, é necessário preparar uma transição ambiciosa do setor do gás para os gases hipocarbónicos e renováveis.

O gás fóssil representa cerca de 95 % dos combustíveis gasosos consumidos atualmente na UE. Atualmente, os combustíveis gasosos representam cerca de 22 % do consumo total de energia da UE (incluindo cerca de 20 % da produção de eletricidade e 39 % da produção de calor). De acordo com os cenários utilizados na avaliação de impacto do Plano para a Meta Climática, a quota de combustíveis gasosos no consumo de energia da UE em 2050 será de cerca de 20 %. Os combustíveis gasosos desempenharão um papel importante na matriz energética até 2050, exigindo a descarbonização do setor do gás mediante uma conceção prospetiva de mercados de gás descarbonizados concorrenciais. Apesar da sua menor contribuição para a atual matriz energética da UE, o biogás, o biometano e o hidrogénio renovável e hipocarbónico, assim como o metano sintético (sendo todos gases renováveis e hipocarbónicos), poderão representar cerca de 2/3 dos combustíveis gasosos na matriz energética em 2050, cabendo o remanescente ao gás fóssil com captura, armazenamento e utilização de dióxido de carbono. A presente iniciativa integra-se igualmente no pacote Objetivo 55, abrangendo a conceção do mercado dos gases, incluindo o hidrogénio. Eliminará os obstáculos regulamentares existentes e criará as condições para que isso se concretize de forma economicamente eficiente. Trata-se de um elemento importante da viragem para um sistema energético integrado que minimize os custos da transição para a neutralidade climática, em particular para os consumidores, abrindo novas oportunidades de redução das suas faturas de energia e de participação ativa no mercado.

Antecipa-se que o hidrogénio seja utilizado principalmente nos domínios em que a eletrificação não é possível, nomeadamente na indústria energívora da atualidade (por exemplo, refinarias, produção de fertilizantes, produção de aço) e certos setores de transportes pesados (transporte marítimo, aviação, veículos pesados de longa distância). É necessário desenvolver infraestruturas dedicadas ao hidrogénio com vista a libertar todo o potencial deste vetor energético para aplicações específicas na utilização final. A promoção dos gases renováveis e hipocarbónicos visa descarbonizar esses setores, aumentar a flexibilidade do sistema elétrico por meio de tecnologias de conversão de eletricidade em x, reforçar a segurança do aprovisionamento através da diminuição da dependência das importações de gás natural e possibilitar o armazenamento (e a produção) de eletricidade, permitindo ligar vários setores da economia, em conjugação com outras formas de armazenamento e flexibilidade, como as baterias e a resposta à procura. Apoiará igualmente a autoprodução e a utilização inteligente do aprovisionamento de energia distribuído e contribuirá para um maior empoderamento dos consumidores. Os consumidores também necessitam de informações claras e facilmente acessíveis que os ajudem a alterar os padrões de consumo energético e a mudar para soluções renováveis e hipocarbónicas, à semelhança do que podem fazer no mercado da eletricidade.

Embora o objetivo seja a utilização do máximo de hidrogénio renovável a partir de 2030, outras formas de gases hipocarbónicos — em particular o hidrogénio hipocarbónico — poderão a curto e médio prazo desempenhar um papel, principalmente para reduzir rapidamente as emissões da produção do hidrogénio atual e apoiar a adoção paralela e futura do hidrogénio renovável. De acordo com a estratégia da UE para o hidrogénio, a produção de hidrogénio renovável na UE deverá atingir 1 milhão de toneladas até 2024 e até 10 milhões até 2030. A partir daí, o hidrogénio renovável deverá ser implantado em grande escala e substituir o hidrogénio hipocarbónico.

Um desenvolvimento eficiente e sustentável dos gases renováveis e hipocarbónicos, assim como o mercado do hidrogénio, exigem uma adaptação do enquadramento do mercado, uma vez que os gases renováveis e hipocarbónicos enfrentam atualmente obstáculos regulamentares no acesso ao mercado e à rede que representam uma desvantagem comparativa em relação ao gás natural. Além disso, para criar mercados de gás descarbonizados e contribuir para a transição energética, é necessário estabelecer quotas significativamente mais elevadas de fontes de energia renováveis num sistema energético integrado com uma participação ativa dos consumidores em mercados concorrenciais. Nesse contexto, os consumidores poderão beneficiar de preços acessíveis, de bons níveis de serviço e de um bom leque de ofertas que reflitam a evolução tecnológica.

É provável que a implantação de vários tipos de gases renováveis e hipocarbónicos surja em paralelo e que se desenvolva a um ritmo diferente na UE:

·infraestruturas baseadas no hidrogénio complementarão progressivamente a rede de gás natural;

·infraestruturas de gás em que o gás fóssil será progressivamente substituído por outras fontes de metano.

Acresce que os acontecimentos relacionados com o aumento dos preços da energia recordaram-nos que a resiliência do sistema energético europeu é cada vez mais importante à medida que o sistema energético da UE integra fontes de energia renováveis mais descentralizadas e se eliminam gradualmente os combustíveis fósseis. As disposições do setor do gás em matéria de segurança do aprovisionamento e de preparação face aos riscos devem adaptar-se à transição para as energias limpas. A Comunicação da Comissão intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» 1 enfatiza a interação entre a segurança do aprovisionamento, a utilização ótima das capacidades de armazenamento e a volatilidade dos preços da energia.

1.2 Objetivos da proposta

A presente iniciativa visa facilitar a penetração dos gases renováveis e hipocarbónicos no sistema energético, possibilitando uma transição do gás natural para estes novos gases e que estes contribuam para a consecução do objetivo de neutralidade climática da UE em 2050.

Neste contexto, aborda os seguintes domínios:

Nível reduzido de participação e proteção dos clientes no mercado retalhista de gás renovável. Para que os novos gases possam desempenhar plenamente o seu papel na transição energética, as regras do mercado retalhista devem empoderar os clientes para fazerem escolhas renováveis e hipocarbónicas, o que atualmente não acontece. Além disso, não há uma terminologia e um sistema de certificação comuns da UE para os combustíveis e os gases hipocarbónicos. Acresce que os mercados retalhistas do gás são mercados concentrados que apresentam baixos níveis de novas entradas e de inovação, o que impede os clientes de beneficiarem da concorrência ao fazerem escolhas hipocarbónicas.

Para poderem fazer escolhas energéticas sustentáveis, os consumidores necessitam de informações suficientes sobre o seu consumo de energia e a origem da energia consumida, bem como de instrumentos eficientes para participarem no mercado. Além disso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética. O desenvolvimento do mercado do gás descarbonizado deve permitir que esses clientes possam dele beneficiar plenamente e a responder às necessidades de todas as gerações, desde os jovens aos idosos.

Infraestruturas e mercados do hidrogénio O atual quadro regulamentar relativo aos vetores energéticos gasosos não aborda a implantação do hidrogénio como vetor energético independente através de redes dedicadas ao hidrogénio. Não existem regras a nível da UE sobre os investimentos em redes baseados em tarifas, nem sobre a propriedade e o funcionamento de redes dedicadas ao hidrogénio. Além disso, não existem regras harmonizadas sobre a qualidade do hidrogénio (puro). Por conseguinte, há obstáculos ao desenvolvimento de infraestruturas e de um mercado transfronteiriços para o hidrogénio que sejam economicamente eficientes e concorrenciais, um pré-requisito para a adoção da produção e consumo de hidrogénio. A presente proposta procura colmatar estas insuficiências. Inclui uma proposta de um sistema de terminologia e certificação do hidrogénio hipocarbónico e dos combustíveis hipocarbónicos.

Gases renováveis e hipocarbónicos nas infraestruturas e mercados de gás existentes e segurança energética. Atualmente, os gases renováveis e hipocarbónicos representam uma quota reduzida na matriz energética da UE. Para explorar o potencial desses gases, o acesso ao mercado grossista de gás, ou seja, aos pontos de transação virtuais, constitui um pré-requisito essencial. A eliminação dos custos do comércio transfronteiriço desses gases e a facilitação da ligação das instalações de produção melhorarão igualmente a viabilidade económica. As diferenças nos parâmetros de qualidade do gás e no volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural podem afetar a conceção das infraestruturas de gás, as aplicações dos utilizadores finais e a interoperabilidade transfronteiriça do sistema, correndo-se assim o risco de uma fragmentação do mercado interno. No entanto, as atuais regras de qualidade do gás não são adequadas para enfrentar a evolução futura. No que diz respeito ao GNL, a eliminação dos obstáculos subsistentes ao acesso aos terminais de GNL poderia abrir caminho à importação de gases renováveis e hipocarbónicos provenientes do estrangeiro, apoiando a descarbonização do mercado do gás da UE. Por último, a preservação e o reforço da resiliência na transição exigem disposições adequadas em matéria de segurança do aprovisionamento.

Planeamento da rede. Tal como sublinhado na Estratégia para a Integração do Sistema Energético elaborada pela Comissão, o planeamento e o funcionamento coordenados de todo o sistema energético da UE, em múltiplos vetores de energia, infraestruturas e setores de consumo, é um pré-requisito para alcançar os objetivos climáticos para 2050. Os atuais regimes e práticas de planeamento da rede são deficientes, uma vez que há discrepâncias entre o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da UE e os planos nacionais de desenvolvimento da rede. Uma melhor ligação entre esses planos possibilitará o intercâmbio transnacional de informações sobre a utilização das redes de transporte.

Segurança do aprovisionamento e do armazenamento. Em reação aos aumentos significativos dos preços da energia em toda a UE no outono de 2021, o Conselho Europeu convidou a Comissão a ponderar rapidamente a tomada de medidas a médio e longo prazo que aumentassem a resiliência do sistema energético da UE, incluindo medidas que reforçassem a segurança do aprovisionamento. A fim de contribuir para uma resposta atempada a esta crise e a uma eventual nova crise a nível da União, a presente proposta inclui medidas específicas para melhorar a cooperação e a resiliência, especialmente para assegurar uma utilização mais eficaz e coordenada do armazenamento e dos mecanismos de solidariedade operacional. As medidas visam o reforço da resiliência do sistema energético da UE contra choques futuros de forma atempada, compreendendo as previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/1938 relativo à segurança do aprovisionamento de gás. A fim de assegurar uma resposta coerente, as medidas em matéria de segurança do aprovisionamento foram incluídas na presente proposta legislativa e não numa proposta legislativa separada. Tal como indicado na Comunicação sobre os preços da energia, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação», a coordenação da segurança do aprovisionamento transfronteiras é crucial para a resiliência contra choques futuros.

As medidas propostas exigem que os Estados-Membros incluam explicitamente o armazenamento nas suas avaliações dos riscos para a segurança do aprovisionamento a nível regional, incluindo os riscos associados ao controlo do armazenamento por entidades de países terceiros. Os Estados-Membros devem ponderar a adoção de medidas de armazenamento no âmbito da cooperação regional no caso dos riscos não abordados. A proposta define as condições que possibilitam a implantação de acordos para a aquisição conjunta voluntária de reservas estratégicas de gás a utilizar em caso de emergência. Introduz igualmente medidas destinadas a melhorar a transparência e o acesso às instalações de armazenamento, fazer face aos riscos em matéria de cibersegurança respeitantes ao gás e facilitar mecanismos bilaterais de solidariedade entre os Estados-Membros em caso de crise. A Comissão incentiva os Estados-Membros a adotarem mecanismos de solidariedade sem demora no intuito de garantir que, mesmo em situações de crise grave, os agregados familiares recebem o gás de que necessitam.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A iniciativa proposta está estreitamente ligada e é complementar das propostas legislativas apresentadas no contexto do pacote Objetivo 55 destinado a aplicar o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente:

A Diretiva Energias Renováveis revista («RED II»), que constitui o principal instrumento da UE para a promoção da energia de fontes renováveis, visa acelerar a penetração das energias renováveis, incluindo os gases renováveis, no sistema energético. A proposta para a sua alteração aumenta para 40 % a meta das fontes de energia renováveis na matriz energética da UE e promove a adoção de combustíveis renováveis, como o hidrogénio renovável, na indústria e nos transportes, através da fixação de metas adicionais. No que diz respeito a esta iniciativa, a RED II define hidrogénio renovável como «combustíveis renováveis de origem não biológica» e «combustíveis biomássicos» que alcançam uma redução de 70 % das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, estabelecendo submetas específicas para o consumo de hidrogénio renovável (50 % do consumo total de hidrogénio para fins de produção energética e de matéria-prima na indústria até 2030 e 2,6 % da energia fornecida ao setor dos transportes).

A Diretiva Eficiência Energética e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios conexa, incluindo as respetivas propostas de alteração, interagem com a presente iniciativa, uma vez que afetam o nível e a estrutura da procura de gás. Medidas de eficiência energética podem reduzir a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores. Dado que os combustíveis gasosos são preponderantes atualmente no aprovisionamento europeu de aquecimento e arrefecimento e nas instalações de cogeração, a sua utilização eficiente continua a estar no cerne das medidas de eficiência energética. A Diretiva Gás e o Regulamento Gás são coerentes com o princípio da prioridade à eficiência energética: um mercado da UE aberto e concorrencial, com preços que reflitam os custos de produção dos vetores energéticos, os custos do carbono e os custos e benefícios externos, proporcionará, de forma eficiente, hidrogénio limpo e seguro aos utilizadores finais que mais o valorizam.

O Regulamento RTE-E, tal como proposto pela Comissão em dezembro de 2020, visa melhorar o apoio à modernização das infraestruturas energéticas transfronteiriças da Europa em linha com o Pacto Ecológico Europeu, introduzindo as infraestruturas de hidrogénio como uma nova categoria de infraestruturas para o desenvolvimento da rede europeia. A presente iniciativa complementa a proposta de Regulamento RTE-E, uma vez que se centra no alinhamento dos planos nacionais com os requisitos do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala europeia.

Tal como anunciado na estratégia da UE para a redução das emissões de metano, a Comissão proporá legislação para reduzir as emissões de metano no setor da energia. A iniciativa procurará melhorar as informações sobre todas as emissões de metano relacionadas com o setor da energia. A presente iniciativa é-lhe complementar, uma vez que procura facilitar a penetração dos gases renováveis e hipocarbónicos, possibilitando uma transição do gás natural.

Coerência com outras políticas da União

O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão («CELE») aumenta o preço da utilização de combustíveis fósseis em comparação com os gases renováveis e hipocarbónicos, incentivando, por conseguinte, a procura desses gases e os investimentos em tecnologias de produção conexas. A Comissão propôs o fortalecimento deste sistema, incluindo o seu reforço e alargamento ao setor da aviação, aos transportes marítimos e rodoviários e aos edifícios. Incluem-se no âmbito deste sistema todas as instalações de produção de hidrogénio, bem como os eletrolisadores com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas/dia. O Fundo de Inovação, criado pela Diretiva relativa ao sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) para o período de 2021 a 2030, é um dos instrumentos de financiamento de apoio à transição para uma Europa climaticamente neutra até 2050. O Fundo de Inovação, criado pela Diretiva CELE para o período de 2021 a 2030, é um dos instrumentos de financiamento que apoiam a transição para uma Europa climaticamente neutra até 2050.

A revisão da Diretiva Tributação da Energia visa alinhar a tributação dos produtos energéticos com as políticas energéticas e climáticas da UE, promover tecnologias limpas e eliminar isenções obsoletas e taxas reduzidas que atualmente incentivam a utilização de combustíveis fósseis. Nos termos dessa revisão, os produtos abrangidos pela diretiva são agrupados e classificados de acordo com o seu desempenho ambiental, estabelecendo a revisão níveis mínimos preferenciais de tributação de 0,15 EUR/GJ para os combustíveis de hidrogénio renováveis e hipocarbónicos utilizados como carburantes (em comparação com 10,75 EUR/GJ para os combustíveis fósseis). Para os combustíveis de hidrogénio renováveis e hipocarbónicos utilizados como combustíveis de aquecimento, estabelece níveis mínimos preferenciais de tributação de 0,15 EUR/GJ (em comparação com 0,6 EUR/GJ para o gás natural).

O Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (AFIR) revisto, que revogará a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (AFID), tal como proposto pela Comissão em julho de 2021, visa combater o aumento das emissões no transporte rodoviário, a fim de apoiar a transição para uma frota automóvel com emissões quase nulas até 2050. O regulamento exige que os Estados-Membros expandam a sua rede de infraestruturas de carregamento e abastecimento em consonância com as vendas de veículos de emissões nulas e instalem pontos de carregamento e abastecimento a intervalos regulares nas principais autoestradas. A revisão do Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos exigirá uma estação de reabastecimento (mínimo de 2 t/dia, 700 bar) a cada 150 km ao longo da rede principal da RTE-T e em cada nó urbano até 2030, o que se traduzirá em cerca de 700 pontos de abastecimento de hidrogénio ao longo dos nós de transporte e 88 pontos de abastecimento de hidrogénio em nós urbanos.

A alteração do regulamento que estabelece normas de emissões de CO2 para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros visa garantir uma trajetória clara a partir de 2025 rumo a transportes de emissões nulas. O regulamento define, nomeadamente, veículos com nível nulo de emissões como veículos elétricos a bateria, veículos a pilhas de combustível e outros veículos movidos a hidrogénio, e fixa uma meta de emissões médias nulas das frotas de veículos novos até 2030.

A proposta FuelEU Transportes Marítimos visa aumentar a quota de combustíveis alternativos sustentáveis hipocarbónicos e de emissões nulas na matriz energética dos transportes marítimos internacionais, nomeadamente os biocombustíveis líquidos, os combustíveis sintéticos, o gás descarbonizado (incluindo o bioGNL e o gás de síntese), o hidrogénio descarbonizado e os combustíveis derivados do hidrogénio descarbonizado (incluindo o metano e o amoníaco). A aposta nos combustíveis e nas tecnologias energéticas deverá permitir reduções significativas e rápidas das emissões, utilizando plenamente as tecnologias e infraestruturas existentes juntamente com os incentivos proporcionados por outras medidas a propor. Facilitará igualmente a definição de trajetórias de descarbonização para todo o setor marítimo.

A proposta ReFuelEU Aviação, que visa promover o potencial dos combustíveis sustentáveis para a aviação de reduzir a pegada de gases com efeito de estufa na aviação, ainda está em grande medida por explorar. A fim de reduzir significativamente as suas emissões, o setor da aviação terá de reduzir a dependência do combustível fóssil para aviação e depender cada vez mais da utilização de combustíveis sustentáveis para a aviação nos próximos anos. A proposta estabelece uma quota mínima de 0,7 % de «combustíveis sintéticos para aviação» nos combustíveis de aviação fornecidos aos operadores de aeronaves, em que os «combustíveis sintéticos para aviação» são combustíveis renováveis de origem não biológica, tal como definido na Diretiva Energias Renováveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Os objetivos desta iniciativa não podem ser alcançados a nível nacional. As medidas previstas na presente iniciativa visam promover os quatro objetivos estabelecidos no artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), contribuindo simultaneamente para a descarbonização da economia da UE. As medidas previstas devem ser adotadas com base no artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE. No domínio da energia, a UE dispõe de uma competência partilhada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do TFUE.

A presente iniciativa tem igualmente por base um conjunto abrangente de atos legislativos que foram adotados e atualizados durante as duas últimas décadas. Com o objetivo de criação de um mercado interno da energia, a UE adotou quatro pacotes de medidas legislativas consecutivos entre 1996 e 2019, com o objetivo primordial de integrar os mercados e liberalizar os mercados nacionais da eletricidade e do gás. Estas disposições abrangem uma vasta gama de aspetos, nomeadamente, o acesso ao mercado, a transparência, os direitos dos consumidores, o aumento da liquidez dos mercados do gás e a independência das entidades reguladoras, entre outros.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Atualmente, não existem regras a nível da UE que regulem as redes e os mercados dedicados ao hidrogénio, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis hipocarbónicos. Tendo em conta os esforços atualmente realizados a nível da UE e a nível nacional para promover a utilização do hidrogénio renovável em substituição dos combustíveis fósseis, os Estados-Membros poderiam ser incentivados a adotar regras sobre as infraestruturas dedicadas ao transporte de hidrogénio a nível nacional. Esta situação cria o risco de um quadro regulamentar fragmentado na UE, o que pode prejudicar a integração das redes e dos mercados nacionais do hidrogénio, impedindo ou dissuadindo assim o comércio transfronteiriço de hidrogénio.

A harmonização das regras aplicáveis às infraestruturas de hidrogénio numa fase posterior (ou seja, após a entrada em vigor da legislação nacional) conduziria a um aumento dos encargos administrativos para os Estados-Membros e a maiores custos regulamentares e incerteza para as empresas, especialmente no que diz respeito a investimentos a longo prazo para a produção de hidrogénio e em infraestruturas de transporte.

A criação de um quadro regulamentar a nível da UE para as redes e os mercados dedicados ao hidrogénio promoverá a integração e interligação dos mercados e das redes nacionais de hidrogénio. As regras a nível da UE em matéria de planeamento, financiamento e funcionamento dessas redes dedicadas ao hidrogénio proporcionarão previsibilidade a longo prazo para os potenciais investidores neste tipo de infraestruturas de longo prazo, em particular no que respeita às interligações transfronteiriças (que, de outro modo, poderiam estar sujeitas a várias legislações nacionais, potencialmente divergentes).

No que diz respeito ao biometano, na ausência de uma iniciativa a nível da UE, é provável que, até 2030, continue a existir uma fragmentação regulamentar quanto ao acesso aos mercados grossistas, às obrigações de ligação e às medidas de coordenação entre os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição. Do mesmo modo, sem alguma harmonização a nível da UE, os produtores de gases renováveis e hipocarbónicos enfrentarão custos de ligação e de injeção muito diferentes em toda a UE, traduzindo-se em condições de concorrência desiguais.

Na ausência de nova legislação a nível da UE, os Estados-Membros continuariam a aplicar diferentes normas de qualidade do gás e diferentes regras sobre os níveis de mistura de hidrogénio, correndo o risco de restrições dos fluxos transfronteiriços e de segmentação do mercado. As normas de qualidade do gás continuariam a ser definidas principalmente pelos parâmetros de qualidade do gás natural, limitando a integração dos gases renováveis na rede.

Todos estes aspetos são suscetíveis de reduzir o comércio transfronteiriço de gases renováveis e hipocarbónicos, o que pode ser compensado por um aumento das importações de gás natural. A utilização dos terminais de GNL e as importações poderão continuar limitadas ao gás natural, apesar de não ser necessária qualquer adaptação dos terminais de GNL caso estejam disponíveis biometano ou metano sintético competitivos provenientes de países terceiros.

Exigir-se-á o planeamento da rede nacional unicamente nos Estados-Membros em que estejam em atividade operadores de transporte independentes certificados e operadores de rede independentes certificados. Embora a maioria dos Estados-Membros disponha de um plano único nacional de desenvolvimento para o gás, no âmbito do qual se organiza a cooperação entre os operadores das redes de gás, a cooperação intersetorial continua a ser limitada.

A preparação para situações de emergência coordenada pela UE para o atual setor do gás mostrou-se mais eficiente do que a ação apenas a nível nacional.

Proporcionalidade

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. É abrangida pelo artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A intervenção política é proporcional à dimensão e à natureza dos problemas definidos e à realização dos objetivos previstos.

A proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo geral prosseguido de facilitar a descarbonização dos combustíveis gasosos de forma concorrencial com menores custos económicos, garantindo paralelamente a segurança energética e atribuindo aos consumidores um papel central nos mercados da energia. O conjunto de opções preferidas considera-se proporcional e baseia-se, na medida do possível, nas abordagens existentes. O equilíbrio entre as obrigações e a ponderação das diferentes capacidades de ação dos Estados-Membros e das entidades privadas considera-se adequado, atendendo ao imperativo de alcançar a neutralidade climática até 2050.

Escolha do instrumento

Com base na avaliação global do atual quadro regulamentar para o mercado do gás, os instrumentos escolhidos são uma diretiva, a reformulação da Diretiva 2009/73/CE e um regulamento que reformula o Regulamento n.º 715/2009. A escolha da reformulação dos referidos atos jurídicos reforçará a clareza jurídica. O recurso a um ato modificativo podia ter sido insuficiente para abordar um vasto conjunto de novas disposições. A escolha dos instrumentos exige, portanto, uma revisão das regras já adotadas e aplicadas, como uma evolução natural da legislação vigente, tendo em conta as alterações referidas. Importará alterar outros atos através do Regulamento Gás, tais como: o Regulamento (UE) 2017/1938 relativo à segurança do aprovisionamento de gás, o Regulamento (UE) 2019/942 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (Regulamento ACER) e o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Regulamento REMIT).

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A entrada em vigor do terceiro pacote energético contribuiu positivamente para a concorrência e o desempenho dos mercados internos da energia. No entanto, o atual quadro regulamentar do gás centra-se no gás natural fóssil e não antecipa plenamente o surgimento de alternativas de gases metano (incluindo o gás natural e o biometano), como o hidrogénio.

É necessário reexaminar o atual quadro regulamentar do mercado do gás, o que já foi anunciado na comunicação da Comissão Europeia intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima». Atendendo ao diferente potencial dos Estados-Membros da UE no que respeita à produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico, um enquadramento de mercado adequado poderá impulsionar o hidrogénio como vetor de energia e facilitador da integração do sistema energético.

Com base no que precede, no domínio temático I da avaliação de impacto identificaram-se quatro fatores principais: i) a descarbonização resultará na emergência de uma cadeia de valor europeia do hidrogénio dependente de um mercado transfronteiriço do hidrogénio; ii) a ausência de investimentos em infraestruturas de hidrogénio prejudica o desenvolvimento do mercado; iii) as infraestruturas de hidrogénio tendem a constituir um monopólio natural, resultando em estruturas de mercado não concorrenciais; iv) a existência de regras divergentes em matéria de qualidade do hidrogénio pode dificultar os fluxos transfronteiriços e implicar custos adicionais.

As regras em vigor em matéria de gás, que se centram no gás natural de origem fóssil importado principalmente do exterior da UE, não abordam as características específicas da produção descentralizada de gases renováveis e hipocarbónicos na UE. Além disso, os volumes crescentes de biometano e de hidrogénio, mas também de GNL, afetam a qualidade do gás e, por conseguinte, a conceção das infraestruturas de gás e dos equipamentos dos utilizadores finais. A avaliação de impacto reconhece, em particular, cinco fatores principais relacionados com este domínio temático: i) a limitação do acesso ao mercado e à rede dos produtores locais de biometano ligados às redes de distribuição, a divergência das regras relativas à obrigação de ligação e aos custos da ligação à rede para os gases renováveis e hipocarbónicos e as tarifas de entrada/saída intra-UE dificultam o estabelecimento de um mercado interno do gás da UE plenamente integrado, líquido e interoperável; ii) as diferenças da qualidade do gás e dos níveis de mistura de hidrogénio podem afetar negativamente os fluxos transfronteiriços e os utilizadores finais, ao passo que as atuais regras de qualidade do gás não são adequadas para fazer face à evolução futura; iii) o facto de os terminais de GNL estarem equipados para receber principalmente gás natural limita o acesso de novos gases a esses terminais; iv) os contratos de fornecimento de gás natural sem redução a longo prazo podem criar um efeito de vinculação ao gás natural e impedir o fornecimento de gases renováveis até 2050; v) as disposições vigentes em matéria de segurança energética abordam apenas os riscos relacionados com o aprovisionamento de gás natural e não de gases renováveis e hipocarbónicos.

No que diz respeito ao planeamento da rede, a cooperação entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras deve aprofundar-se. A crescente penetração de fontes de energia intermitentes exige uma melhor integração de todo o sistema energético e uma maior interligação das infraestruturas, baseadas numa abordagem mais holística e inclusiva. A avaliação de impacto descreve três fatores principais relativamente a este domínio temático: i) o planeamento da rede varia entre Estados-Membros e operadores das redes de transporte, a separação do planeamento da eletricidade e do gás; ii) a falta de transparência sobre o potencial das infraestruturas existentes para a reconversão ou a desativação; iii) os operadores das redes de distribuição não são explicitamente incluídos no planeamento dos operadores das redes de transporte. Além disso, uma maior harmonização da estratégia de desenvolvimento dos sistemas reforçaria ainda mais as interligações entre os sistemas de eletricidade e de gás, incluindo o hidrogénio.

A avaliação mostrou que é necessário melhorar a concorrência para garantir que as vantagens da integração do mercado se repercutem plenamente nos consumidores da UE. Além disso, os consumidores continuam a ser privados dos instrumentos necessários para participarem ativamente no mercado. As disposições de proteção dos consumidores constantes da legislação examinada mostraram ser apenas parcialmente adequadas ao fim a que se destinam. A proteção dos clientes vulneráveis, em particular, continua a ser desigual entre os Estados-Membros e a pobreza energética continua a ser significativa em toda a UE. De igual modo, o domínio temático IV identificou três fatores problemáticos: i) potencial de concorrência inexplorado nos mercados retalhistas; ii) empoderamento insuficiente dos clientes no que diz respeito a mudança de comercializador, ferramentas de comparação de preços, informações sobre faturação, comunidades de energia e acesso aos dados; iii) proteção inadequada dos consumidores, em particular das pessoas vulneráveis e em situação de pobreza energética.

Consultas das partes interessadas

Em consonância com as orientações para legislar melhor, a Comissão levou a cabo uma consulta abrangente e inclusiva das partes interessadas, com base numa estratégia que incluiu diversos métodos e instrumentos de consulta. Essa estratégia de consulta tinha por objetivo garantir que todos os elementos de prova eram tidos em conta, incluindo dados relativos aos custos, ao impacto societal e aos benefícios da iniciativa. Foram utilizados vários instrumentos de consulta: uma consulta sobre a avaliação de impacto inicial (roteiro), uma consulta pública em linha baseada num questionário, uma apresentação da Comissão e as reações das partes interessadas, incluindo o Fórum de Regulação do Gás, debates com os Estados-Membros, com membros do Parlamento Europeu e entidades reguladoras nacionais, bem como um seminário com um vasto grupo de partes interessadas.

A Comissão recebeu 263 respostas à consulta pública aberta. Em geral, os respondentes confirmaram a necessidade da revisão da Diretiva Gás e do Regulamento Gás para a consecução dos objetivos de descarbonização. Além disso, mais de 60 % dos respondentes esperam que as alterações tecnológicas e regulamentares necessárias para descarbonizar o mercado do gás tenham potencial para criar novos empregos até 2030.

No que diz respeito ao desenvolvimento das infraestruturas e dos mercados do hidrogénio, a maioria dos respondentes apoia a introdução de regulamentação numa fase precoce para promover o bom funcionamento e a concorrência no mercado e nas infraestruturas de hidrogénio. Os respondentes defenderam um quadro legislativo da UE que defina princípios regulamentares fundamentais e adote uma abordagem faseada. Uma grande maioria apoia, por exemplo, o acesso de terceiros, as regras de acesso aos gasodutos de hidrogénio, aos terminais de importação e ao armazenamento, e defende a separação das atividades de rede. A maioria dos respondentes considerou que é importante definir precocemente o papel das entidades privadas no desenvolvimento das infraestruturas para o hidrogénio. Uma grande maioria dos respondentes considera igualmente que as redes privadas existentes e futuras podem estar (temporariamente) isentas de determinados requisitos regulamentares, mas que é necessário assegurar a convergência para um quadro regulamentar único. A grande maioria dos respondentes considera que os direitos e requisitos de licenciamento de novas infraestruturas de hidrogénio devem ser semelhantes aos atualmente aplicáveis aos gasodutos de metano.

No que diz respeito à promoção do acesso dos gases renováveis e hipocarbónicos ao mercado e às infraestruturas de gás existentes, as partes interessadas concordam com a necessidade de rever o atual quadro regulamentar para ajudar a alcançar os objetivos de descarbonização. A maioria das partes interessadas considera importante assegurar o pleno acesso ao mercado e facilitar a injeção dos gases renováveis e hipocarbónicos na rede de gás. Muitos respondentes defendem a obrigação de os operadores de rede ligarem os produtores de gases renováveis e hipocarbónicos e introduzirem uma redução da taxa de injeção. A maioria dos respondentes apoia igualmente a melhoria do quadro de transparência para os terminais de GNL. Existe também um forte apoio à aplicação harmonizada das normas de qualidade do gás em toda a UE, ao reforço da coordenação transfronteiriça e a uma maior transparência. Os respondentes estão divididos quanto à mistura de hidrogénio, mas a maioria concorda que esta pode proporcionar um primeiro passo rápido e economicamente eficiente, apesar dos elevados custos técnicos, para a descarbonização do sistema energético. A supressão das tarifas transfronteiriças intra-UE colheu o apoio de poucas partes interessadas. A maioria dos respondentes considera que os problemas de segurança e as medidas de cibersegurança específicos dos gases são importantes.

No que diz respeito à integração do planeamento da rede, a maioria das partes interessadas apoia a harmonização do calendário dos planos de desenvolvimento da rede com o plano decenal de desenvolvimento da rede, e um único plano de gás, independentemente do modelo de separação escolhido. A maioria dos respondentes manifestou um apoio ainda mais forte a um cenário que junte a eletricidade e o gás. Um número substancial de partes interessadas solicita a inclusão de projetos de hidrogénio nos planos de desenvolvimento da rede. A maioria das partes interessadas concorda com o papel dos operadores das redes de distribuição na prestação e partilha de informações, tendo vários respondentes também apoiado que os operadores das redes de distribuição apresentem o seu próprio plano que inclua a otimização do sistema em diferentes setores. Os respondentes também preferiram um plano conjunto de gás e eletricidade a cenários conjuntos com planos separados. Várias partes interessadas salientaram que um plano conjunto para o metano e o hidrogénio, com um plano separado para a eletricidade, seria a opção preferida.

No que diz respeito à participação e proteção dos clientes no mercado retalhista de gás renovável, a maioria das partes interessadas pediu mais ambição nas disposições relativas aos cidadãos/consumidores para que estas reflitam as disposições aplicáveis ao mercado da eletricidade. Além disso, as disposições relativas à pobreza energética devem ajudar a garantir que os consumidores não paguem os custos da transição para opções baseadas em gases limpos. Os representantes do setor privado apoiam os planos de eliminação progressiva dos preços regulamentados, ao passo que algumas organizações de consumidores optariam por mantê-los com o objetivo de proteger os consumidores vulneráveis ou em situação de pobreza energética. Quase metade dos respondentes pretende que sejam reforçadas as disposições sobre a comparabilidade das ofertas e a acessibilidade dos dados, a transparência, os sistemas de contagem inteligentes e a mudança de comercializador. Nenhum respondente apoiou a abordagem não regulamentar.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A iniciativa proposta e a avaliação de impacto que lhe está subjacente baseiam-se em dados provenientes do contributo das partes interessadas, das amplas consultas realizadas a este respeito, bem como da análise bibliográfica e da modelização. A análise bibliográfica compreendeu os resultados de uma série de estudos temáticos sobre elementos fundamentais, como o papel das infraestruturas, do mercado e da produção de hidrogénio e de gás descarbonizado, que foram realizados para a avaliação de impacto ou que contribuíram para o seu âmbito, bem como avaliações realizadas para outras iniciativas pertinentes da Comissão. As conclusões adotadas no âmbito de vários fóruns de partes interessadas, sobretudo os relativos à regulamentação do gás (Fórum de Madrid) e à regulamentação da eletricidade (Fórum de Florença), foram igualmente tidas em conta na análise. Teve-se igualmente em conta as discussões com os Estados-Membros, os deputados ao Parlamento Europeu, as entidades reguladoras nacionais, a ACER e outras partes interessadas.

Avaliação de impacto

Seguindo as orientações «Legislar Melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto de várias opções políticas. Este trabalho foi apoiado por uma consulta estruturada no seio da Comissão, através de um grupo interserviços.

A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) e com ele debatida. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um «parecer favorável, com reservas». Deu-se resposta a essas reservas mediante: i) a integração das conclusões da avaliação na descrição do problema; ii) a explicitação do papel da iniciativa como parte do quadro facilitador do pacote Objetivo 55; iii) a clarificação da base de referência do impacto das opções políticas; iv) o reforço da distinção entre os vários intervenientes, em especial entre os produtores de gás natural e hidrogénio e os consumidores; v) o fornecimento de uma avaliação da forma como a iniciativa pode ter impactos diferentes para as PME e para outras empresas (de maior dimensão); vi) a valorização das opiniões divergentes e minoritárias ao longo do relatório, nomeadamente na definição do problema, na construção das opções, na análise dos impactos e na escolha da opção preferida; vii) o aperfeiçoamento da narrativa do relatório e viii) a conclusão dos quadros de custos e benefícios no formato adequado.

Durante o trabalho de avaliação de impacto, foram analisadas diversas medidas em todos os domínios para solucionar os problemas identificados e as respetivas causas, a fim de alcançar os objetivos da iniciativa. Após uma avaliação da sua eficácia, eficiência, coerência e proporcionalidade, um conjunto de opções privilegiadas foi considerado o mais adequado para contribuir para os objetivos definidos.

Domínio temático I: Infraestruturas e mercados do hidrogénio

O domínio temático I considera as seguintes opções políticas: entrega dos direitos de exploração da rede de hidrogénio mediante concurso (opção 1); introdução de princípios regulamentares fundamentais inspirados nos princípios atualmente aplicáveis ao mercado do gás natural, mas adaptados à fase de desenvolvimento dos mercados do hidrogénio (opção 2); estabelecimento de um regime regulamentar plenamente desenvolvido para o hidrogénio (semelhante ao atualmente aplicável ao setor do gás natural) sem necessidade de transição para um mercado do hidrogénio mais maduro (opção 3). A opção preferida consiste em introduzir princípios regulamentares fundamentais desde o início, clarificando em paralelo o (futuro) regime regulamentar final. (Opção 2b «Principais princípios regulamentares subordinados a uma visão»). A principal vantagem desta opção é a de promover a integração do mercado, proporcionar clareza aos investidores, evitar o surgimento de estruturas de mercado não concorrenciais, bem como os custos dos ajustamentos ex post das regras quando o mercado estiver maduro, mas deixar flexibilidade para adaptar a regulamentação à expansão faseada do setor do hidrogénio.

Domínio temático II: Gases renováveis e hipocarbónicos nas infraestruturas e mercados de gás existentes e segurança energética

O domínio temático II inclui opções que promovem o acesso aos gases renováveis e hipocarbónicos no mercado e infraestruturas de gás existentes. Todas as opções incluem igualmente uma intervenção gradual para dar resposta às preocupações em matéria de segurança energética, nomeadamente através do alargamento dos instrumentos, normas e procedimentos existentes aos gases renováveis e hipocarbónicos, de uma solidariedade efetiva e da abordagem dos riscos associados à cibersegurança do setor do gás. A opção 3 «Possibilitar e promover o acesso pleno dos gases renováveis e hipocarbónicos ao mercado» é a opção preferida para o domínio temático II. Esta opção compreende medidas de apoio ao acesso dos gases renováveis e hipocarbónicos ao mercado grossista, aos terminais de GNL e à rede de transporte (independentemente do local de ligação), incluindo descontos tarifários para injeção na rede e transporte transfronteiriço. A qualidade do gás poderá ser regida por uma abordagem harmonizada a nível da UE dos pontos de interligação transfronteiriços, assegurando igualmente flexibilidade aos Estados-Membros. O limite máximo permitido para as misturas de hidrogénio é fixado em 5 % para todos os pontos transfronteiriços, um nível vantajoso em termos de adaptação e redução dos custos.

Possibilitar e promover um mercado pleno de energias renováveis e hipocarbónicas: As medidas previstas são coerentes com os esforços da União para combater as alterações climáticas e são necessárias para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A principal vantagem é que as medidas diminuirão os custos de produção dos produtores de gases renováveis e hipocarbónicos, aumentarão a concorrência, a liquidez e o comércio de gases renováveis, incentivando igualmente a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Desta forma, os consumidores e os contribuintes serão beneficiados, dado que o apoio poderá ser reduzido. As medidas limitarão também os riscos para a segurança energética, pouparão tempo e recursos, reduzirão as incertezas, melhorarão a eficiência das medidas de emergência e reforçarão os requisitos específicos de segurança aplicáveis às empresas de gás.

Domínio temático III: Planeamento da rede

O domínio temático III tem em conta as opções relativas ao planeamento integrado da rede. A opção preferida para o domínio temático III é a opção 2 «Planeamento nacional baseado em cenários europeus». A opção possibilita o planeamento a nível nacional, mas exige que este se baseie em cenários conjuntos para o gás e a eletricidade alinhados com o plano decenal de desenvolvimento da rede e ligados ao plano nacional em matéria de energia e clima pertinente. Inclui todos os intervenientes relevantes (operadores das redes de distribuição) e possibilita a identificação de gasodutos que podem ser reconvertidos do metano para o hidrogénio com um nível de pormenor que não seria fácil de alcançar a nível europeu.

Estabelecer um planeamento nacional baseado em cenários europeus: A principal vantagem é que isso eliminará os riscos de os operadores das redes de transporte de eletricidade e gás planearem a evolução dos seus sistemas com base em pressupostos incompatíveis. Possibilita a integração setorial e um planeamento conceptual da rede mantendo em paralelo os benefícios dos planos de desenvolvimento de redes setoriais mais pormenorizados. Garante uma visão comum das várias partes interessadas, o que implica que o planeamento da rede tenha em conta as estratégias de descarbonização a nível nacional e da UE, reduzindo o risco de potenciais efeitos de vinculação ou ativos obsoletos.

Domínio temático IV: Nível reduzido de participação e proteção dos clientes no mercado retalhista de gás renovável

O domínio temático IV inclui opções que defendem uma abordagem não regulamentar da concorrência e da participação dos consumidores ou que, em vez disso, exigem que os fatores problemáticos sejam abordados em nova legislação, refletindo sobretudo o que já está estabelecido no setor da eletricidade. À luz da análise realizada, a opção preferida é a opção 2 «Legislação flexível», que reflete a proteção dos consumidores no mercado da eletricidade e também as disposições em matéria de empoderamento. Esta opção é muito provavelmente a mais eficaz, eficiente e coerente com outros domínios temáticos.

A principal vantagem é que proporcionará um potencial significativo de economias, ajudará novos comercializadores e prestadores de serviços a entrar no mercado e desenvolverá produtos inovadores, traduzindo-se num acréscimo da concorrência, da participação dos consumidores e dos benefícios económicos. Possibilitará igualmente aos cidadãos e às comunidades melhorar a aceitação social, mobilizar capital privado e facilitar a implantação de gases renováveis e hipocarbónicos. A redução do risco de sobreinvestimento terá um impacto ambiental positivo.

Adequação e simplificação da regulamentação

As propostas de alteração da legislação vigente são concebidas em consonância com as opções políticas economicamente mais eficazes analisadas na avaliação de impacto. Prevê-se que algumas das opções preferidas aumentem os custos administrativos, de execução e de fiscalização para as entidades reguladoras e os operadores do mercado. Por exemplo, as medidas propostas poderão conduzir ao aumento dos intercâmbios administrativos entre as entidades reguladoras nacionais e os expedidores de gás natural, ao aumento dos esforços de coordenação entre os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte e a novos esforços de regulação e de fiscalização por parte dos Estados-Membros e das autoridades nacionais. No entanto, também se prevê que o quadro alterado assegure a redução dos custos regulamentares e um aumento da sua eficiência.

Além disso, a avaliação de impacto mostra que as medidas propostas proporcionam as opções regulamentares mais vantajosas para alcançar o objetivo global da iniciativa, a saber, o estabelecimento de regras para o transporte, a distribuição, a comercialização e o armazenamento de metano e de hidrogénio que possam apoiar a descarbonização do sistema energético, assegurando em paralelo uma energia segura economicamente acessível.

Os custos regulamentares a curto prazo decorrentes de algumas das medidas preferidas devem ser avaliados em função dos custos e dos esforços que uma integração e descarbonização tardias do sistema energético exigiriam a longo prazo. Antecipa-se que as vantagens das opções referidas em termos de apoio às fontes renováveis, de integração do sistema energético, de proteção dos consumidores e de segurança energética superem largamente os custos administrativos e de execução imediatos.

A proposta contribui ainda para simplificar o quadro regulamentar vigente, harmonizando as disposições relativas às infraestruturas e ao mercado do gás com a nova arquitetura regulamentar concebida pelo pacote Energias Limpas para o setor da eletricidade. Espera-se que um maior alinhamento entre setores beneficie vários domínios regulamentares, nomeadamente o empoderamento e a proteção dos consumidores, a governação e a supervisão reguladora. Antecipa-se também que a introdução precoce de um quadro regulamentar para as infraestruturas e os mercados de hidrogénio tenha um contributo semelhante. Embora essas regras venham provavelmente a aumentar os custos administrativos e os encargos regulamentares imediatos das autoridades nacionais e dos operadores de mercado, espera-se que uma harmonização precoce dos princípios regulamentares aplicáveis ao hidrogénio reduza significativamente os custos de conformidade futuros e evite o risco de grandes divergências regulamentares e custos de aplicação.

Direitos fundamentais

É fundamental salvaguardar os valores da UE e os direitos fundamentais e a segurança dos cidadãos num contexto energético verde e digital em evolução. As medidas propostas em matéria de gestão de dados foram definidas atendendo a esta preocupação, visando assegurar o acesso e a utilização generalizados de tecnologias digitais e de serviços baseados em dados, garantindo em paralelo um elevado nível de garantia do direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais, tal como consagrado nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto no orçamento da UE associado à proposta incluída neste pacote diz respeito aos recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da Direção-Geral da Energia da Comissão Europeia que são descritos na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta da Comissão de reformulação do [Regulamento Gás]. No essencial, as novas funções a desempenhar pela ACER, nomeadamente no que diz respeito às regras que facilitam o desenvolvimento de um setor do hidrogénio concorrencial, mas também a crescente complexidade dos mercados do gás devido à quota crescente de outros gases que não o gás natural, exigem a entrada de 21 ETC adicionais na ACER a partir de 2023. A fim de aplicar as novas regras propostas para um setor novo e em crescimento, integrar novos tipos de gases no mercado e nas infraestruturas do gás, bem como para aplicar as disposições reforçadas relativas aos consumidores, os recursos humanos da DG Energia devem igualmente ser reforçados em 5 ETC adicionais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O acompanhamento dos progressos consistirá numa abordagem em duas etapas de apresentação de relatórios anuais pela ACER e numa avaliação pela Comissão.

O mandato da ACER para o acompanhamento e a comunicação anuais do desempenho do mercado no seu relatório anual de monitorização do mercado [obrigação prevista no Regulamento (CE) n.º 715/2009] será mantido, sendo o seu âmbito alargado ao hidrogénio. No prazo de um ano a contar da adoção das propostas, a Comissão convidará a ACER a rever e atualizar — com a participação das partes interessadas afetadas — os indicadores de monitorização a fim de assegurar a sua pertinência para o acompanhamento da consecução dos objetivos que subjazem às propostas. A ACER continuará a basear-se nas fontes de dados já existentes utilizadas para a elaboração do relatório de monitorização do mercado, alargadas a dados relevantes sobre o hidrogénio.

O relatório anual da ACER substituirá as obrigações de apresentação de relatórios que ainda incumbem à Comissão por força da Diretiva Gás. As propostas pormenorizadas garantirão que a monitorização realizada pela ACER complementa outros exercícios de acompanhamento (em especial a monitorização no quadro da Governação da União da Energia e da Ação Climática), evitando sobreposições.

A Comissão procederá a uma avaliação completa do impacto das iniciativas propostas, incluindo da eficácia, da eficiência, da coerência contínua e da pertinência das propostas, num determinado prazo após a entrada em vigor das medidas adotadas (a título indicativo, cinco anos). Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão deve reexaminar a diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Comissão/Bélgica (Processo C-543/17), os Estados-Membros devem acompanhar as suas notificações de medidas nacionais de transposição com informações suficientemente claras e precisas, indicando quais as disposições de direito nacional que transpõem as disposições de uma diretiva. Isso deve ser previsto para cada obrigação, e não apenas ao nível dos artigos. Se os Estados-Membros cumprirem esta obrigação, não terão, em princípio, de enviar à Comissão documentos explicativos sobre a transposição.

O regulamento será aplicado de forma direta e uniforme nos Estados-Membros, não sendo necessário um documento explicativo.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de diretiva revista consiste em dez capítulos, compostos por 90 artigos.

Capítulo 1 — Objeto, âmbito de aplicação e definições

Este capítulo define o objeto e o âmbito de aplicação das regras para o transporte, a distribuição, a comercialização e o armazenamento dos gases que utilizam o sistema de gás natural, bem como as regras para o transporte, o aprovisionamento e o armazenamento de hidrogénio que utilizam o sistema de hidrogénio. Define igualmente os principais termos utilizados na diretiva proposta.

Capítulo 2 — Regras gerais para a organização dos mercados

Este capítulo estabelece as regras para garantir mercados de gás concorrenciais, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios. Contém disposições sobre o acesso ao mercado, nomeadamente a livre escolha de comercializador, os preços de comercialização baseados no mercado, as obrigações de serviço público, a sustentabilidade, a certificação de gases renováveis e hipocarbónicos, a promoção da cooperação regional e as regras técnicas e processuais.

Capítulo 3 — Empoderamento e proteção dos consumidores e mercados retalhistas

Este capítulo prevê, em particular, um conjunto de direitos para o consumidor: Contém disposições sobre os direitos contratuais básicos, os direitos e comissões relativos à mudança de comercializador, bem como as regras sobre as ferramentas de comparação, os clientes ativos e as comunidades de cidadãos para a energia. Contém igualmente disposições sobre faturação, contadores inteligentes e convencionais e gestão de dados.

Contém ainda disposições sobre os balcões únicos, o direito à resolução extrajudicial de litígios, os clientes vulneráveis e os mercados retalhistas.

Capítulo 4 — Acesso de terceiros às infraestruturas

Este capítulo divide-se em 3 secções, que abrangem os seguintes aspetos: acesso às infraestruturas de gás natural, acesso às infraestruturas de hidrogénio e recusa de acesso e de ligação. 

Capítulo 5 — Regras aplicáveis aos operadores de transporte, de armazenamento e da rede de gás natural

Este capítulo contém disposições sobre as funções dos operadores de transporte, de armazenamento e da rede de GNL, a confidencialidade e os poderes de decisão.

Capítulo 6 — Operadores da rede de distribuição de gás natural

Este capítulo estabelece a designação dos operadores das redes de distribuição, as suas funções, os poderes de decisão relativos à ligação das novas instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos à rede de distribuição, a separação dos operadores das redes de distribuição, as obrigações de confidencialidade dos operadores das redes de distribuição, disposições sobre as redes de distribuição fechadas e o operador de redes combinadas.

Capítulo 7 — Regras aplicáveis às redes dedicadas ao hidrogénio

Este capítulo prevê, em particular, as funções dos operadores das redes, do armazenamento e dos terminais de hidrogénio, contendo disposições aplicáveis aos operadores sobre as redes de hidrogénio existentes, as redes de hidrogénio geograficamente circunscritas, as redes de hidrogénio fechadas, as interligações com países terceiros e a confidencialidade.

Capítulo 8 — Planeamento integrado da rede

Este capítulo contém disposições sobre o desenvolvimento da rede e os poderes para tomar decisões de investimento, a comunicação de informações sobre o desenvolvimento da rede de hidrogénio e o financiamento de novas infraestruturas transfronteiriças para o hidrogénio.

Capítulo 9 — Separação dos operadores das redes de transporte

Este capítulo está dividido em seis secções, que abrangem os seguintes aspetos: a separação da propriedade; os operadores de rede independentes; os operadores de transporte independentes; a separação dos operadores de redes dedicadas ao hidrogénio; a designação e a certificação dos operadores de sistemas de gás natural e de hidrogénio; a separação e a transparência das contas.

Capítulo 10 — Entidades reguladoras

Este capítulo centra-se na designação e independência das entidades reguladoras, nos objetivos gerais das entidades reguladoras, nas suas obrigações e competências, no regime regulamentar para as questões transfronteiriças, no cumprimento das orientações relativas aos códigos de rede e na manutenção de registos.

Capítulo 11 — Disposições finais

O último capítulo centra-se nas disposições finais e inclui artigos sobre medidas de salvaguarda, condições de concorrência equitativas, acordos técnicos, derrogações, procedimento de habilitação, exercício de delegação, procedimento de comité, apresentação de relatórios, revogação, transposição, entrada em vigor e destinatários.

O anexo I diz respeito aos requisitos mínimos para a faturação e as informações sobre a faturação.

O anexo II trata dos contadores inteligentes no gás natural.

O anexo III enumera a data de aplicação e os prazos de transposição da diretiva revogada e das suas alterações.

O anexo IV contém um quadro de correspondência.

A proposta de regulamento revisto consiste em oito capítulos, compostos por 69 artigos.

Capítulo 1 — Objeto, âmbito de aplicação e definições

Este capítulo define o objeto e o âmbito de aplicação das regras sobre os objetivos da União da Energia, o quadro relativo ao clima e à energia, e os consumidores. Define igualmente os principais termos utilizados na proposta de regulamento.

Capítulo 2 — Regras gerais para a organização dos mercados e o acesso às infraestruturas

Este capítulo estabelece os princípios gerais, assim como a separação das bases de ativos reguladas, os serviços de acesso de terceiros, a avaliação do mercado para os gases renováveis e hipocarbónicos, os princípios dos mecanismos de atribuição de capacidade e do procedimento de gestão de congestionamentos, a transação de direitos de capacidade, as regras de compensação e os encargos de compensação, a certificação e a cooperação dos operadores das redes de transporte.

Capítulo 3 — Acesso à rede

Este capítulo contém disposições sobre as tarifas de acesso às redes e os descontos.

Capítulo 4 — Funcionamento das redes de transporte, do armazenamento, do GNL e dos terminais de hidrogénio

Este capítulo estabelece disposições sobre a capacidade firme para os gases renováveis e hipocarbónicos, a coordenação transfronteiriça em matéria de qualidade do gás, as misturas de hidrogénio, a rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás, a monitorização pela ACER, as entidades reguladoras, as consultas, os custos, a cooperação regional, o plano decenal de desenvolvimento da rede, os requisitos de transparência e a manutenção de registos.

Capítulo 5 — Funcionamento das redes de distribuição

Este capítulo estabelece as regras sobre a capacidade firme para os gases renováveis e hipocarbónicos, a cooperação entre os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte, os requisitos de transparência e a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição. Inclui procedimentos e funções.

Capítulo 6 — Regras aplicáveis às redes dedicadas ao hidrogénio

Este capítulo centra-se na coordenação transfronteiriça em matéria de qualidade do hidrogénio, na Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, nas suas funções, no plano decenal de desenvolvimento da rede para o hidrogénio, nos custos, nas consultas, na monitorização pela ACER, na cooperação regional e nos requisitos de transparência.

Capítulo 7 — Códigos de rede e orientações

Este capítulo estabelece disposições sobre a adoção de códigos de rede e orientações, o estabelecimento de códigos de rede, a alteração de códigos de rede, as orientações, o direito de os Estados-Membros definirem medidas mais pormenorizadas, a prestação de informações e a confidencialidade, bem como sanções. As três regras são adaptadas ao hidrogénio.

Capítulo 8 — Disposições finais

Este capítulo centra-se nas disposições finais e inclui artigos sobre as novas infraestruturas de gás natural e hidrogénio, o procedimento de comité, as isenções, as derrogações, o exercício de delegação, as alterações dos regulamentos, a alteração para alargar o regulamento relativo à segurança do aprovisionamento do gás aos gases renováveis e hipocarbónicos e incluir medidas em matéria de cibersegurança, solidariedade e armazenamento, a revogação e a entrada em vigor.

O anexo I contém orientações.

O anexo II contém o anexo IX inserido do Regulamento (CE) n.º 2017/1938.

O anexo III contém informações sobre o regulamento revogado, incluindo a lista das sucessivas alterações.

O anexo IV contém um quadro de correspondência.

🡻 715/2009 (adaptado)

2021/0424 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio
(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo 95.º  194.º, n.º 2  ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

 texto renovado

(1)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.

🡻 715/2009 considerando 1 (adaptado)

(2)O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da Comunidade  União  , sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do aprovisionamentoabastecimento e a sustentabilidade.

 texto renovado

(3)O Pacto Ecológico Europeu e a Lei Europeia em matéria de clima fixam a meta de a UE alcançar a neutralidade climática até 2050 de uma forma que contribua para a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na Europa. Para criar mercados de gás descarbonizados e contribuir para a transição energética, é necessário estabelecer quotas significativamente mais elevadas de fontes de energia renováveis num sistema energético integrado com uma participação ativa dos consumidores em mercados concorrenciais.

(4)O presente regulamento visa facilitar a penetração dos gases renováveis e hipocarbónicos no sistema energético, possibilitando uma transição do gás fóssil para estes novos gases e que estes desempenhem um papel importante na consecução dos objetivos climáticos da UE para 2030 e a sua neutralidade climática em 2050. O regulamento visa igualmente criar um quadro regulamentar que possibilite e incentive todos os participantes no mercado a terem em conta o papel transitório do gás fóssil ao planearem as suas atividades, a fim de evitar efeitos de dependência e garantir o abandono gradual e atempado do gás fóssil, nomeadamente em todos os setores industriais relevantes e para fins de aquecimento.

(5)A Estratégia da UE para o Hidrogénio reconhece que uma vez que os Estados-Membros da UE têm potenciais diferentes para a produção de hidrogénio renovável, um mercado da UE aberto e competitivo com comércio transfronteiriço sem entraves tem importantes benefícios para a concorrência, a acessibilidade dos preços e a segurança do aprovisionamento. Além disso, enfatiza que a transição para um mercado líquido com um comércio de hidrogénio baseado no produto facilitaria a entrada de novos produtores e seria benéfica para uma integração mais profunda com outros vetores energéticos. Criaria sinais de preços viáveis para investimentos e decisões operacionais. As regras estabelecidas no presente regulamento devem, portanto, favorecer os mercados do hidrogénio e o comércio de hidrogénio baseado no produto, assim como a emergência de plataformas de negociação líquidas, devendo os Estados-Membros eliminar quaisquer obstáculos indevidos a este respeito. Embora reconhecendo as diferenças inerentes, as regras em vigor que possibilitaram o desenvolvimento de operações comerciais eficientes para os mercados e a comercialização da eletricidade e do gás deverão ser equacionadas para o mercado do hidrogénio.

🡻 715/2009 considerando 2

A Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural 5 e o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural 6 , deram contributos significativos para a criação desse mercado interno do gás natural.

🡻 715/2009 considerando 3

A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, aprovadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás (Fórum de Madrid) em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nessas Orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade de condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas.

🡻 715/2019 considerando 4

Na reunião do Fórum de Madrid de 24 e 25 de setembro de 2003, foi aprovado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas» e o objetivo do presente regulamento é o de estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e aos serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e às transações de direitos de capacidade.

🡻 715/2009 considerando 5 (adaptado)

(6) [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]  A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural 7 permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes dessa diretiva.

🡻 715/2019 considerando 6

Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

🡻 715/2009 considerando 7

 texto renovado

(7)É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e refletir os custos efetivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos,  e possibilitando a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos  e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras.  As regras sobre tarifas de acesso à rede previstas no presente regulamento são complementadas por outras regras sobre tarifas de acesso à rede, nomeadamente nos códigos de rede e orientações adotadas com base no presente regulamento, previstas no [Regulamento RTE-E segundo a proposta COM(2020) 824 final], no [Regulamento Metano segundo a proposta COM(2021) xxx], na Diretiva (UE) 2018/2001 e na [Diretiva Eficiência Energética segundo a proposta COM(2021) 558 final]. 

 texto renovado

(8)Em geral, é mais eficiente financiar infraestruturas com receitas obtidas dos utilizadores dessa infraestrutura e evitar a subsidiação cruzada. Além disso, essa subsidiação cruzada poderá, no caso dos ativos regulados, ser incompatível com o princípio geral de as tarifas refletirem os custos. Em casos excecionais, essa subsidiação cruzada pode gerar vantagens para a sociedade, em particular durante as etapas iniciais do desenvolvimento da rede, quando a capacidade reservada é inferior à capacidade técnica e existe uma incerteza significativa quanto à materialização da futura procura de capacidade. Por conseguinte, a subsidiação cruzada poderá contribuir para a razoabilidade e a previsibilidade das tarifas aplicáveis aos utilizadores iniciais da rede e reduzir o risco dos operadores da rede. Pode contribuir para um clima de investimento que apoie os objetivos de descarbonização da União. A subsidiação cruzada não deve ser financiada direta ou indiretamente pelos utilizadores da rede noutros Estados-Membros.  É, portanto, adequado obter financiamento para a subsidiação cruzada unicamente de pontos de saída para os clientes finais no interior do mesmo Estado-Membro. Além disso, uma vez que a subsidiação cruzada tem um caráter excecional, importa garantir que é proporcional, transparente, limitada no tempo e definida sob supervisão reguladora.

🡻 715/2009 considerando 8

No cálculo das tarifas de acesso às redes, importa tomar em consideração os custos efetivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infraestruturas, incluindo um tratamento regulamentar especial para novos investimentos tal como previsto na Diretiva 2009/73/CE. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efetiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das entidades reguladoras, constituirá um elemento importante.

🡻 715/2009 considerando 9 (adaptado)

 texto renovado

(9)A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas tem de ser compatível com a  a Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx , Diretiva 2009/73/CE  e o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão .

🡻 715/2009 considerando 10 (adaptado)

(10)É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, para oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade  União , garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

🡻 715/2009 considerando 11 (adaptado)

Presentemente, existem obstáculos à venda de gás em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, antes continuando a existir mercados isolados.

 texto renovado

(11)As disposições sobre serviços de acesso de terceiros devem basear-se nos princípios estabelecidos no presente regulamento. A organização de sistemas de entrada-saída, que possibilita a atribuição livre de gás com base na capacidade firme, foi apoiada pelo XXIV Fórum de Madrid em outubro de 2013. Deve, portanto, introduzir-se uma definição de sistema de entrada-saída e assegurar-se a integração do nível do sistema de distribuição na zona de compensação, o que poderá ajudar a estabelecer condições de concorrência equitativas para os gases renováveis e hipocarbónicos ligados tanto a nível do transporte como da distribuição. A fixação das tarifas para os operadores das redes de distribuição e a organização da atribuição de capacidade entre as redes de transporte e de distribuição deve ser cometida às entidades reguladoras com base nos princípios consagrados na [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx].

(12)Em geral, o acesso ao sistema de entrada-saída deve basear-se na capacidade firme, devendo exigir-se que os operadores da rede cooperem de forma a maximizar a oferta de capacidade firme, o que possibilita aos utilizadores da rede atribuírem livremente o gás que entra ou sai com base na capacidade firme a qualquer ponto de entrada ou saída no mesmo sistema de entrada-saída.

(13)A capacidade condicional deve ser oferecida unicamente quando os operadores de rede não puderem oferecer capacidade firme. Os operadores de rede devem definir as condições para a capacidade condicional com base em condicionalismos operacionais, de forma transparente e clara. A entidade reguladora deve assegurar que o número de produtos de capacidade condicional é limitado, a fim de evitar a fragmentação do mercado e garantir a conformidade com o princípio de proporcionar o acesso de terceiros de forma eficiente.

🡻 715/2009 considerando 12

(14)Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça e promover a integração dos mercados, a fim de realizar o mercado interno do gás natural.

🡻 715/2009 considerando 13

A Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás natural da Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de janeiro de 2007 intituladas «Perspetivas para o mercado interno do gás e da eletricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 sobre os setores europeus do gás e da eletricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam nem o quadro necessário, nem a criação de capacidades de interligação para alcançar o objetivo de um mercado interno eficaz, aberto e em bom funcionamento.

🡻 715/2009 considerando 14

Para além da implementação plena do quadro regulamentar existente, importa também adaptar, em sintonia com essas comunicações, o quadro regulamentar do mercado interno do gás natural estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1775/2005.

🡻 715/2009 considerando 15 (adaptado)

 texto renovado

(15)É, em especial, necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte  e, se for caso disso, dos operadores das redes de distribuição  , a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efetivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspetiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte  gás natural  na Comunidade  União , nomeadamente a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas («orientações-quadro») definidas pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) instituída em conformidade com o pelo Regulamento (UE) 2019/942  (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 8   9 , de 13 de julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia 10 (the Agency). A  ACER  Agência deverá desempenhar um papel na análise dos projetos de códigos de rede, com base em elementos de facto, nomeadamente no que toca à conformidade com as orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A  ACER  Agência deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede.

🡻 715/2009 considerando 16 (adaptado)

(16)A fim de assegurar uma gestão ótima para a rede de transporte de gás na Comunidade  União,  deverá ser prevista  criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás («a REORT para o Gás»). As funções da REORT para o Gás deverão ser desempenhadas na observância das regras comunitárias de concorrência  da União , que se mantêm  são  aplicáveis às decisões da REORT para o Gás. As funções da REORT para o Gás deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, transparência e garantir a natureza representativa da REORT para o Gás. Os códigos de rede elaborados pela REORT para o Gás não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível  da União  comunitário. A cooperação no âmbito dessas estruturas regionais pressupõe a separação efetiva entre as atividades de rede e as atividades de produção e de comercialização. Sem essa separação, a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia das atividades de rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para um mercado interno do gás  dos gases  competitivo e eficaz.

🡻 715/2009 considerando 17 (texto renovado)

O trabalho que se prevê confiar à REORT para o gás interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efetivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar, como a Associação Europeia para a Racionalização do Comércio de Energia, os reguladores nacionais ou a Agência.

🡻 715/2009 considerando 18 (texto renovado)

(17)A fim de assegurar uma maior transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de transporte de gás na Comunidade  União  , a REORT para o Gás deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União   com base num cenário conjunto e no modelo interligado  (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União ). Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de gás viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do aprovisionamento.

🡻 715/2009 considerando 19

 texto renovado

(18)Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais.  A fim de assegurar a liberdade de reserva de capacidade de forma independente nos pontos de entrada e de saída, as tarifas fixadas para um ponto de entrada não devem, por conseguinte, estar relacionadas com a tarifa estabelecida para um ponto de saída, e vice-versa, oferecidas para esses pontos separadamente, e a tarifa não deve agrupar os encargos de entrada e saída num único preço.  A preferência por sistemas de entrada-saída para promover a concorrência já tinha sido expressa pela maioria dos interessados no 6.º Fórum de Madrid, em 30-31 de outubro de 2002. As tarifas não deverão estar dependentes do itinerário de transporte. As tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de entrada não deverão estar relacionadas com as tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de saída, e vice-versa.

 texto renovado

(19)Embora o Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás preveja regras para o estabelecimento de regras técnicas que criem um regime de compensação, oferece várias opções para a conceção de cada regime de compensação que seja aplicado num sistema de entrada-saída específico. A combinação das opções pode conduzir a um regime de compensação específico aplicável num sistema de entrada-saída específico, sendo que os atuais sistemas de entrada-saída refletem sobretudo os territórios dos Estados-Membros.

(20)Os utilizadores da rede devem ser responsáveis pelo equilíbrio entre os seus fornecimentos e os seus consumos com plataformas de negociação estabelecidas para facilitar ainda mais o comércio de gás entre os utilizadores da rede. A fim de melhorar a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos no sistema de entrada-saída, a zona de compensação deve também abranger o nível do sistema de distribuição. O ponto de transação virtual deve ser utilizado para a permuta de gás entre contas de compensação dos utilizadores da rede.

🡻 715/2019 considerando 20

(21)A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.

🡻 715/2009 considerando 21

Existe um considerável congestionamento contratual nas redes de gás. Os princípios de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade para contratos novos ou recém-negociados baseiam-se portanto na libertação da capacidade não utilizada, permitindo que os utilizadores da rede subaluguem ou revendam as respetivas capacidades contratadas, e na obrigação de os operadores das redes de transporte oferecerem no mercado capacidade não utilizada, pelo menos em regime de um dia de antecedência e com possibilidade de interrupção. Dada a elevada percentagem de contratos existentes e a necessidade de criar uma verdadeira igualdade de condições entre os utilizadores de novas capacidades e das capacidades existentes, estes princípios deverão ser aplicados a toda a capacidade contratada, incluindo os contratos existentes.

🡻 715/2019 considerando 22

Embora presentemente o congestionamento físico das redes na Comunidade seja uma situação rara, pode vir a tornar-se um problema no futuro. Por conseguinte, é importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.

🡻 715/2009 considerando 23

A monitorização do mercado efetuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infraestrutura, atualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um verdadeiro mercado interno do gás, que funcione bem e que seja aberto e eficaz.

🡻 715/2019 considerando 24

(22)É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo a que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade da rede, os fluxos e a manutenção, a compensação e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado exige a redução das atuais limitações à publicação por razões de confidencialidade.

🡻 715/2009 considerando 25

(23)Os requisitos de confidencialidade das informações comercialmente sensíveis assumem no entanto especial importância quando se trate de dados comerciais de natureza estratégica para a empresa, quando exista apenas um único utilizador para uma instalação de armazenamento, ou quando estejam em causa dados relativos aos pontos de saída dentro de uma rede ou sub-rede que não estejam ligados a outra rede de transporte ou de distribuição, mas a um único consumidor final industrial, se a publicação de tais dados revelar informações confidenciais relativas ao processo de produção desse clienteconsumidor.

🡻 715/2009 considerando 26

(24)Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. As autoridades competentes deverão ter competência para investigar de modo eficaz abusos de mercado. Para o efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelas empresas de comercializaçãopelos comercializadores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, de forma facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes de transporte.

🡻 715/2009 considerando 27

 texto renovado

(25)O acesso às instalações de armazenamento de gás  natural  e às instalações de gás natural liquefeito («GNL») é insuficiente em alguns Estados-Membros, pelo que é necessário melhorar a aplicação das regras existentes  , incluindo no domínio da transparência. Esta melhoria deve ter em conta o potencial dos gases renováveis e hipocarbónicos e a sua adoção por essas instalações no mercado interno.  A monitorização efetuada pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Eletricidade e do Gás concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todas todas as partes interessadastodos os interessados no Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, pelo que é necessário torná-las vinculativas.

🡻 715/2019 considerando 28

 texto renovado

(26)Os sistemas de compensação não discriminatórios e transparentes no domínio do gás  natural , explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso à rede não discriminatórias, transparentes e efetivas.

🡻 715/2009 considerando 29

As transações de direitos primários de capacidade são um aspeto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um fator de liquidez. O presente regulamento deverá por conseguinte estabelecer regras de base sobre essa matéria.

🡻 715/2019 considerando 30

 texto renovado

(27)As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento  e os códigos de rede  e as orientações aprovadas por força deste.

🡻 715/2009 considerando 31 (adaptado)

 texto renovado

(28)Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas  mais pormenorizadas  de execução desses princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão  devem evoluir  com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás  e o seu desenvolvimento  .

🡻 715/2009 considerando 32

(29)Ao propor alterações às orientações constantes do anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todas as partes interessadastodos os interessados nas orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no âmbito do Fórum de Madrid.

🡻 715/2009 considerando 33

(30)Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão.

🡻 715/2019 considerando 34 (adaptado)

 texto renovado

(31)O presente regulamento  e os códigos de rede  e as orientações aprovadas por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras de concorrência comunitárias da União .

🡻 715/2009 considerando 35 (texto renovado)

11 As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

🡻 715/2009 considerando 36 (texto renovado)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar os objetivos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

 texto renovado

(32)Os Estados-Membros e as partes contratantes da Comunidade da Energia deverão trabalhar em estreita cooperação sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região de comércio de gás integrada e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em risco a integração dos mercados do gás natural ou a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros e das partes contratantes.

(33)Os operadores das redes de transporte poderão ser autorizados a constituir reservas de gás natural exclusivamente para a realização das suas funções e para efeitos de segurança do aprovisionamento. A constituição dessas reservas estratégicas pode realizar-se mediante aquisição conjunta efetuada na plataforma de negociação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, sem prejuízo das regras da União em matéria de concorrência. A retirada de gás natural será possível unicamente para que os operadores das redes de transporte realizem as suas funções ou caso seja declarada uma situação de emergência, como previsto no artigo 11.º, n.º 1, do referido regulamento, a fim de não interferir no funcionamento normal do mercado.

(34)Quando se realiza a integração de mercados regionais, os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras em causa devem abordar as questões com impactos transfronteiriços, por exemplo, as estruturas tarifárias, o regime de compensação, as capacidades nos pontos transfronteiriços remanescentes, os planos de investimento e a execução das funções dos operadores das redes de transporte e das entidades reguladoras.

(35)A transição energética e a integração contínua do mercado do gás exigirão mais transparência sobre os proveitos permitidos ou previstos dos operadores da rede de transporte. Várias decisões relacionadas com as redes de gás natural basear-se-ão nessas informações. A título de exemplo, a transferência de ativos de transporte de uma rede de gás natural para uma rede de hidrogénio ou a implementação de um mecanismo de compensação entre operadores da rede de transporte exigem mais transparência do que a atualmente existente. Além disso, as avaliações da evolução das tarifas a longo prazo exigem clareza tanto sobre a procura de gás natural como sobre as projeções de custos. A transparência dos proveitos permitidos deverá possibilitar estas últimas. As entidades reguladoras deverão, em particular, fornecer informações sobre a metodologia utilizada para calcular as receitas dos operadores das redes de transporte, o valor da sua base de ativos regulada e a sua depreciação ao longo do tempo, o valor das despesas operacionais, o custo de capital aplicado aos operadores das redes de transporte e os incentivos e prémios aplicados.

(36)As despesas dos operadores das redes de transporte são predominantemente custos fixos. O seu modelo de negócio e os atuais quadros regulamentares nacionais assentam no pressuposto de uma utilização a longo prazo das suas redes que implica longos períodos de depreciação (30 a 60 anos). No contexto da transição energética, as entidades reguladoras devem, por conseguinte, poder antecipar a diminuição da procura de gás, a fim de alterar as disposições regulamentares em tempo útil e evitar uma situação em que a recuperação dos custos dos operadores das redes de transporte por via de tarifas coloque em causa a acessibilidade económica dos consumidores devido a um rácio crescente entre os custos fixos e a procura de gás. Se necessário, o perfil de depreciação ou a remuneração dos ativos de transporte poderão, por exemplo, ser alterados.

(37)A transparência dos proveitos permitidos ou previstos dos operadores de redes de transporte deve aumentar, a fim de possibilitar a avaliação comparativa desses operadores e uma avaliação pelos utilizadores da rede. Mais transparência deverá igualmente facilitar a cooperação transfronteiriça e a criação de mecanismos de TIC entre os operadores, quer para a integração regional, quer para a aplicação de descontos tarifários aos gases renováveis e hipocarbónicos, tal como estabelecido no presente regulamento.

(38)A fim de explorarem os locais mais económicos para a produção de gases renováveis e hipocarbónicos, os utilizadores da rede devem beneficiar de descontos nas tarifas de transporte baseadas na capacidade. Esses descontos devem incluir um desconto para a injeção a partir de instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos, um desconto para as tarifas nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento e um desconto sobre as tarifas transfronteiriças e os pontos de entrada de instalações de GNL. Em caso de alteração do valor dos descontos não transfronteiriços, a entidade reguladora deve equilibrar os interesses dos utilizadores da rede e dos operadores da rede, tendo em conta quadros financeiros estáveis especificamente para os investimentos existentes, em particular para as instalações de produção de energias renováveis. Sempre que possível, os indicadores ou as condições de alteração de um desconto devem ser fornecidos com suficiente antecedência relativamente à tomada de qualquer decisão de alteração desse desconto. Esse desconto não deve afetar a metodologia geral de fixação das tarifas, devendo ser aplicado ex post sobre a tarifa em causa. A fim de beneficiar do desconto, os utilizadores da rede devem apresentar as informações necessárias ao operador da rede de transporte com base num certificado que poderá estar ligado à base de dados da União.

(39)As diminuições de receitas resultantes da aplicação de descontos devem ser tratadas como diminuições das receitas gerais, por exemplo decorrentes de vendas de capacidade reduzidas, devendo ser recuperadas atempadamente por via tarifária, por exemplo mediante um aumento de tarifas específicas segundo as regras gerais previstas no artigo 15.º do presente regulamento. A Comissão deverá ficar habilitada a alterar os níveis de desconto mediante a adoção de atos delegados, a fim de atenuar os desequilíbrios estruturais das receitas dos operadores das redes de transporte.

(40)A fim de aumentar a eficiência das redes de distribuição de gás natural na União e de assegurar uma cooperação estreita entre os operadores de redes de transporte e a REORT para o Gás, será criada uma entidade dos operadores de redes de distribuição na União (a seguir designada por «entidade ORDUE»). As funções da entidade ORDUE deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deve assegurar a eficiência, representatividade e transparência entre os operadores das redes de distribuição da União. A entidade ORDUE deverá cooperar estreitamente com a REORT para o Gás no que respeita à elaboração e aplicação dos códigos de rede, quando aplicável, e deverá fornecer orientações, nomeadamente, sobre a produção distribuída e noutros domínios relacionados com a gestão das redes de distribuição.

(41)Os operadores de redes de distribuição têm um papel importante a desempenhar no que diz respeito à integração dos gases renováveis e hipocarbónicos na rede, uma vez que, por exemplo, cerca de metade da capacidade de produção de biometano está ligada à rede de distribuição. A fim de facilitar a participação desses gases no mercado grossista, as instalações de produção ligadas à rede de distribuição em todos os Estados-Membros devem ter acesso ao ponto de transação virtual. Além disso, em conformidade com o disposto no presente regulamento, os operadores das redes de distribuição e das redes de transporte devem trabalhar em conjunto para possibilitar fluxos bidirecionais entre as redes de distribuição e as redes de transporte ou para assegurar a integração das redes de distribuição por meios alternativos, de efeito equivalente, a fim de facilitar a integração no mercado dos gases renováveis e hipocarbónicos.

(42)A integração de volumes crescentes de gases renováveis e hipocarbónicos no sistema de gás natural europeu alterará a qualidade do gás natural transportado e consumido na Europa. Para assegurar um fluxo transfronteiriço de gás natural sem obstáculos, manter a interoperabilidade dos mercados e possibilitar a integração dos mercados, é necessário aumentar a transparência no que diz respeito à qualidade do gás e aos custos da sua gestão, prever uma abordagem harmonizada das funções e responsabilidades das entidades reguladoras e dos operadores das redes e reforçar a coordenação transfronteiriça. Paralelamente à abordagem harmonizada da qualidade do gás para os pontos de interligação transfronteiriços, deve manter-se a flexibilidade para os Estados-Membros no que diz respeito à aplicação de normas de qualidade do gás nos seus sistemas de gás natural nacionais.

(43)A mistura de hidrogénio no sistema de gás natural é menos eficiente do que a utilização do hidrogénio na sua forma pura e diminui o valor do hidrogénio. Afeta igualmente a exploração das infraestruturas de gás, as aplicações dos utilizadores finais e a interoperabilidade dos sistemas transfronteiriços. A faculdade de os Estados-Membros decidirem sobre a aplicação da mistura de hidrogénio nos seus sistemas de gás natural nacionais deve ser preservada. Em paralelo, uma abordagem harmonizada da mistura de hidrogénio no sistema de gás natural sob a forma de um limite máximo permitido a nível da União nos pontos de interligação transfronteiriços entre Estados-Membros da União, em que se obrigue os operadores das redes de transporte a aceitar gás natural com um nível de mistura de hidrogénio abaixo do limite máximo, poderá reduzir o risco de segmentação do mercado. As redes de transporte adjacentes devem continuar a poder chegar a acordo sobre níveis mais elevados de mistura de hidrogénio para os pontos de interligação transfronteiriços.

(44)A existência de um processo transfronteiriço robusto para a coordenação e a resolução de litígios entre os operadores de redes de transporte relativamente à qualidade do gás, incluindo o biometano e as misturas de hidrogénio, é essencial para facilitar o transporte eficiente do gás natural nos sistemas de gás natural na União e, por conseguinte, para avançar rumo a uma maior integração do mercado interno. O reforço dos requisitos de transparência em matéria de parâmetros de qualidade do gás, incluindo o poder calorífico superior, o índice de Wobbe e o teor de oxigénio, bem como as misturas de hidrogénio e o seu desenvolvimento ao longo do tempo, juntamente com as obrigações de monitorização e comunicação de informações, deverá contribuir para o bom funcionamento de um mercado interno do gás natural aberto e eficiente.

(45)A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo no que diz respeito a elementos não essenciais de determinados domínios específicos que são fundamentais para a integração do mercado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 12 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)O Regulamento (UE) 2015/703 13 da Comissão estabelece regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados do sistema de gás natural, em particular no que diz respeito aos acordos de interligação, nomeadamente as regras de controlo do fluxo, os princípios aplicáveis à medição da quantidade e qualidade do gás, as regras aplicáveis ao processo de matching e à atribuição da quantidade de gás, os procedimentos de comunicação em caso de eventos excecionais; o conjunto comum de unidades, a qualidade do gás, incluindo regras sobre a gestão das restrições ao comércio transfronteiras devidas a diferenças na qualidade do gás e nas práticas de odorização, a monitorização a curto e a longo prazo da qualidade do gás e a prestação de informações; o intercâmbio de dados e a comunicação de informações sobre a qualidade do gás; a transparência, a comunicação, a prestação de informações e a cooperação entre os participantes no mercado relevantes.

(47)A fim de assegurar uma gestão ótima da rede de hidrogénio da União e possibilitar o comércio e o fornecimento transfronteiriços de gás na União deverá ser criada uma Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio. As funções da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio devem ser desempenhadas em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência. As funções da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, transparência e garantir a sua natureza representativa. Os códigos de rede elaborados pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio não devem substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças.

(48)Até à criação da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, deverá ser criada uma plataforma temporária pilotada pela Comissão, com a participação da ACER e de todos os participantes no mercado relevantes, incluindo a REORT para o Gás, a REORT para a Eletricidade e a entidade ORDUE. Essa plataforma, que não terá poderes formais de decisão, deverá apoiar os trabalhos iniciais sobre a definição do âmbito e o desenvolvimento da rede e dos mercados de hidrogénio. A plataforma deverá ser dissolvida quando for criada a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio. Até à criação da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a REORT para o Gás será responsável pela elaboração de planos de desenvolvimento da rede à escala da União, incluindo as redes de hidrogénio.

(49)A fim de assegurar a transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de hidrogénio na União, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União, orientado para as necessidades dos mercados do hidrogénio em desenvolvimento. Esse plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de hidrogénio viáveis e as interligações regionais necessárias relevantes numa perspetiva comercial. A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve participar na elaboração da análise custo-benefício a nível de todo o sistema energético — inclusive do modelo interligado do mercado e da rede de energia que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, de gás e de hidrogénio, bem como o armazenamento, o GNL e os eletrolisadores —, dos cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede e do relatório de identificação das lacunas em matéria de infraestruturas, tal como estabelecido nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do [Regulamento RTE-E segundo a proposta COM(2020) 824 final], para o desenvolvimento das listas de projetos de interesse comum. Para o efeito, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve cooperar estreitamente com a REORT para a Eletricidade e com a REORT para o Gás, a fim de facilitar a integração do sistema. A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deverá desempenhar essas funções pela primeira vez aquando da elaboração da 8.ª lista de projetos de interesse comum, desde que esteja operacional e em condições de dar o contributo necessário para o plano decenal de desenvolvimento da rede no horizonte de 2026.

(50)O trabalho que se prevê confiar à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial assegurar um processo de consulta eficaz. Em geral, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve procurar as experiências em matéria de planeamento, desenvolvimento e exploração de infraestruturas, basear-se nelas e incluí-las no seu trabalho, em cooperação com outros participantes no mercado relevantes e respetivas associações.

(51)Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de hidrogénio deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível da União. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional.

(52)Importa estabelecer requisitos de transparência de forma a garantir que a confiança nos mercados de hidrogénio emergentes na União possa crescer entre os participantes no mercado. É necessário assegurar a igualdade de acesso às informações sobre o estado físico e o funcionamento do sistema de hidrogénio para possibilitar a todos os participantes no mercado avaliarem a situação global da procura e da oferta e identificarem as razões para a evolução dos preços no mercado. As informações devem ser sempre divulgadas de forma compreensível, facilmente acessível e não discriminatória.

(53)A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio criará uma plataforma centralizada em linha para a disponibilização de todos os dados relevantes que possibilitem o acesso efetivo dos participantes no mercado à rede.

(54)As condições de acesso às redes de hidrogénio na etapa inicial de desenvolvimento do mercado deverão garantir uma exploração eficiente, a não discriminação e a transparência para os utilizadores da rede, preservando em paralelo uma flexibilidade suficiente para os operadores. A limitação da duração máxima dos contratos de capacidade deverá reduzir o risco de congestionamento contratual e de açambarcamento de capacidade.

(55)Devem ser estabelecidas condições gerais para a concessão de acesso de terceiros às instalações de armazenamento de hidrogénio e aos terminais de hidrogénio, a fim de garantir um acesso não discriminatório e a transparência para os utilizadores da rede.

(56)Os operadores da rede de hidrogénio deverão cooperar na criação de códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso transparente e não discriminatório às redes à escala transfronteiriça e para assegurar o desenvolvimento coordenado da rede na União, incluindo a criação de capacidades de interligação. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas definidas pela ACER. A ACER deverá desempenhar um papel no reexame, com base em elementos de facto, dos projetos de códigos de rede, nomeadamente no que toca ao cumprimento das orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A ACER deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de hidrogénio deverão explorar as suas redes em conformidade com esses códigos de rede.

(57)Os códigos de rede elaborados pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio não se destinam a substituir as necessárias regras nacionais aplicáveis às questões não transfronteiriças.

(58)A qualidade do hidrogénio transportado e consumido na Europa pode variar em função das especificidades das tecnologias de produção e transporte. Por conseguinte, uma abordagem harmonizada a nível da União da gestão da qualidade do hidrogénio nas interligações transfronteiriças deverá conduzir ao fluxo transfronteiriço de hidrogénio e à integração do mercado.

(59)Caso a entidade reguladora o considere necessário, os operadores de redes de hidrogénio poderão tornar-se responsáveis pela gestão da qualidade do hidrogénio nas redes respetivas, no quadro das normas de qualidade do hidrogénio aplicáveis, garantindo aos consumidores finais uma qualidade fiável e estável do hidrogénio.

(60)A existência de um processo transfronteiriço robusto para a coordenação e a resolução de litígios entre os operadores de sistemas de hidrogénio é essencial para facilitar o transporte do hidrogénio nas redes de hidrogénio no interior da União e, por conseguinte, para avançar rumo a uma maior integração do mercado interno. O reforço dos requisitos de transparência em matéria de parâmetros de qualidade do hidrogénio e do seu desenvolvimento ao longo do tempo, juntamente com as obrigações de monitorização e comunicação de informações, deverá contribuir para o bom funcionamento de um mercado interno do hidrogénio aberto e eficiente.

(61)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.º do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 .

(62)A fim de garantir o funcionamento eficiente das redes europeias de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio deverão ser responsáveis pela exploração , manutenção e desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio, em estreita cooperação com outros operadores de redes de hidrogénio, bem como com outros operadores de rede a que as suas redes estejam ligadas, nomeadamente para facilitar a integração do sistema energético.

(63)A existência de normas harmonizadas a nível da União é importante para o funcionamento do mercado interno. Após a publicação da referência de uma norma no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento dessa norma deve conferir uma presunção de conformidade com os requisitos que lhe correspondem estabelecidos na medida de execução adotada com base no presente regulamento, embora se deva permitir outros meios de demonstração dessa conformidade. Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, a Comissão Europeia pode solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem especificações técnicas, normas europeias e normas europeias harmonizadas. Uma das principais funções das normas harmonizadas deve consistir em ajudar os operadores na aplicação das medidas de execução adotadas ao abrigo do presente regulamento e da Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx.

(64)A fim de ter plenamente em conta os requisitos de qualidade dos utilizadores finais de hidrogénio, as especificações técnicas e as normas para a qualidade do hidrogénio na rede de hidrogénio terão de considerar as normas já existentes que fixam esses requisitos para os utilizadores finais (por exemplo, a norma EN 17124).

(65)Os operadores do sistema de hidrogénio devem criar uma capacidade transfronteiriça suficiente para o transporte de hidrogénio, tendo em conta todas as necessidades economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis para essa capacidade e possibilitando, por conseguinte, a integração do mercado.

(66)A ACER deve publicar um relatório de monitorização sobre o estado de congestionamento.

(67)Tendo em conta o potencial do hidrogénio enquanto vetor energético e a possibilidade de os Estados-Membros participarem no comércio de hidrogénio com países terceiros, importa esclarecer que os acordos intergovernamentais no domínio da energia relativos ao gás sujeitos a obrigações de notificação nos termos da Decisão (UE) 2017/684 compreendem os acordos intergovernamentais relativos ao hidrogénio, incluindo compostos de hidrogénio, como o amoníaco, e vetores de hidrogénio orgânico líquido.

(68)Em reação aos aumentos significativos dos preços da energia verificados na UE no outono de 2021 e aos seus impactos negativos, a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» enfatizou a importância de um mercado interno da energia eficaz e funcional e da utilização eficaz do armazenamento de gás na Europa em todo o mercado único. A comunicação salientou igualmente que uma melhor coordenação da segurança do aprovisionamento transfronteiriço é crucial para a resiliência contra choques futuros. Em 20 e 21 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que convida a Comissão a ponderar rapidamente medidas que aumentem a resiliência do sistema energético da UE e do mercado interno da energia, incluindo medidas que reforcem a segurança do aprovisionamento. A fim de contribuir para uma resposta coerente e atempada a esta crise e a eventuais novas crises a nível da União, deverão ser introduzidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/1938 regras específicas destinadas a melhorar a cooperação e a resiliência, nomeadamente no que diz respeito a regras para a melhoria da coordenação do armazenamento e da solidariedade.

(69)A análise do funcionamento das capacidades de armazenamento nas avaliações comuns dos riscos a nível regional deverá basear-se em avaliações objetivas das exigências de segurança do aprovisionamento, tendo devidamente em conta a cooperação transfronteiriça e as obrigações de solidariedade previstas no presente regulamento. Deverá igualmente considerar a importância de evitar ativos obsoletos na transição para as energias limpas e o objetivo de reduzir a dependência da União relativamente a fornecedores externos de combustíveis fósseis. A análise deverá incluir uma avaliação dos riscos associados ao controlo das infraestruturas de armazenamento por entidades de países terceiros. Deverá ter em conta a possibilidade de utilizar instalações de armazenamento noutros Estados-Membros e de os operadores das redes de transporte procederem à aquisição conjunta de reservas estratégicas para situações de emergência, desde que sejam respeitadas as condições previstas no presente regulamento. As avaliações comuns dos riscos a nível regional e as avaliações dos riscos a nível nacional devem ser coerentes entre si, a fim de identificar as medidas dos planos nacionais de prevenção e de emergência em conformidade com o presente regulamento, garantindo que quaisquer medidas tomadas não prejudicam a segurança do aprovisionamento de outros Estados-Membros e não obstaculizam indevidamente o funcionamento eficaz do mercado do gás. A título de exemplo, essas avaliações dos riscos não devem bloquear ou restringir a utilização das capacidades de transporte transfronteiriço. 

(70)A cooperação dos Estados-Membros com as Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia 15 que disponham de grandes capacidades de armazenamento poderá apoiar ações em que o armazenamento na União não seja viável ou custo-eficaz, podendo incluir a possibilidade de ter em conta a utilização dessas capacidades de armazenamento localizadas fora da União na avaliação comum dos riscos pertinente. Os Estados-Membros podem solicitar aos grupos de risco regionais pertinentes que convidem peritos do país terceiro para reuniões ad hoc dos grupos de risco regionais sem criar um precedente de participação periódica e plena.

(71)A aquisição conjunta de reservas estratégicas por vários operadores de transporte de diferentes Estados-Membros deve ser concebida de modo a que possa ser utilizada em caso de emergência a nível da União ou regional, no âmbito das ações coordenadas pela Comissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1938. Os operadores de redes de transporte que realizem a aquisição conjunta de reservas estratégicas devem garantir que qualquer acordo de aquisição conjunta cumpre as regras da UE em matéria de concorrência, em particular os requisitos do artigo 101.º do TFUE. A notificação efetuada para fins de avaliação do cumprimento do presente regulamento não prejudica, se for caso disso, a notificação de auxílios concedidos pelos Estados prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.

(72)O setor europeu da energia está a atravessar mudanças importantes rumo a uma economia descarbonizada que garanta em paralelo a segurança do aprovisionamento e a competitividade. Embora a cibersegurança no subsetor da eletricidade já esteja a avançar com um código de rede para os fluxos de eletricidade transfronteiriços, importa estabelecer regras obrigatórias setoriais para o subsetor do gás a fim de garantir a segurança do sistema energético europeu.

(73)Tal como demonstrado na simulação efetuada a nível da União em 2017 e 2021, a cooperação regional e as medidas de solidariedade são essenciais para garantir a resiliência da União em caso de grave deterioração da situação no que diz respeito ao aprovisionamento. As medidas de solidariedade devem assegurar o aprovisionamento transfronteiras dos clientes protegidos no quadro da solidariedade, como os agregados familiares, em todas as situações. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das disposições respeitantes ao mecanismo de solidariedade, incluindo mediante um acordo entre os Estados-Membros em causa sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Os Estados-Membros deverão descrever pormenorizadamente essas medidas nos seus planos de emergência. Aos Estados-Membros que não concluam o acordo bilateral exigido deve aplicar-se o regime geral do presente regulamento, a fim de garantir efetivamente essa solidariedade.

(74)Essas medidas podem, por conseguinte, dar origem à obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Para assegurar que a compensação paga pelo Estado-Membro que solicita solidariedade ao Estado-Membro que a presta é justa e razoável, a entidade reguladora nacional da energia ou a autoridade nacional da concorrência deve dispor, enquanto autoridade independente, de poderes para auditar o montante da compensação solicitada e paga e, se necessário, exigir uma retificação.

🡻 715/2009 considerando 37 (adaptado)

(75)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, às instalações de armazenamento e às instalações de GNL, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e  mas pode, pois  porém, em virtude da escala ou dos efeitos de tal ação  , ser melhor alcançado ao nível  da União  comunitário, a Comunidade  União  pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado  da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

🡻 715/2009 considerando 38 (adaptado)

Dado o âmbito das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 1775/2005, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de um novo regulamento,

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

 Capítulo I

  Objeto, âmbito de aplicação e definições 

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa:

a)Criar Estabelece regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural  e de hidrogénio , tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno  dos gases  do gás;  e 

b)Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais; e

c)Facilitar  Facilita  a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do aprovisionamentoabastecimento de  gases  gás e prever  prevê  mecanismos para harmonizar as regras relativas ao acesso à rede aplicáveis ao comércio transfronteiriço de  gases  gás.

Os objetivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, de acesso à rede  de gás natural , mas não às instalações de armazenamento, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de compensação e a facilitação das transações de capacidade.

Com exceção do n.º 54 do artigo 3119.º, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento  de gás natural e de hidrogénio  abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 2933.º da Diretiva 2009/73/CE  Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx  .

Os Estados-Membros podem instituir, nos termos da Diretiva 2009/73/CE  Diretiva Gás reformulada conforme referido no documento COM xxx , uma entidade ou um organismo que desempenhe uma ou mais funções habitualmente atribuídas ao operador da rede de transporte  ou ao operador da rede de hidrogénio  e que deve ficar sujeito aos requisitos do presente regulamento. Essa entidade ou organismo está sujeito a certificação nos termos do artigo 133.º do presente regulamento e a designação nos termos do artigo 6510.º da Diretiva 2009/73/CE  Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx .

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 texto renovado

(1)«Base de ativos regulada», todos os ativos da rede de um operador de rede utilizados para fornecer serviços de rede regulamentados e que se têm em conta no cálculo dos proveitos dos serviços conexos com a rede.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

(2)(1)«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos da sua comercialização a clientes, mas não incluindo a comercialização;

(3)(2)«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte  ou o operador da rede de hidrogénio  com um utilizador da rede para a realização  dos serviços de transporte dos gases  do transporte;

(4)(3)«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

(5)(4)«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato;

(6)(5)«Gestão de congestionamentos», a gestão do espetro de capacidade do operador da rede de transporte com o objetivo de otimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detetar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

(7)(6)«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transacionada no mercado primário;

(8)(7)«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efetivo que o utilizador da rede pretende injetar ou retirar da rede;

(9)(8)«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida;

(10)(9)«Integridade da rede», a situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural  ou do hidrogénio  permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural  ou do hidrogénio  numa perspetiva técnica;

(11)(10)«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de  gases  gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injeção da mesma quantidade de  gases  gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;

(12)(11)«Utilizador da rede», o cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de  transporte de gás natural e hidrogénio  transporte;

(13)(12)«Serviços interruptíveis», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio , baseados numa capacidade interruptível;

(14)(13)«Capacidade interruptível», a capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio  segundo as condições previstas no contrato de transporte;

(15)(14)«Serviços a longo prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio  com a duração de um ano ou mais;

(16)(15)«Serviços a curto prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio  com uma duração inferior a um ano;

(17)(16)«Capacidade firme», a capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio ;

(18)(17)«Serviços firmes», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio  relacionados com a capacidade firme;

(19)(18)«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que  se pode oferecer  o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte  ou da rede de hidrogénio ;

(20)(19)«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu  se atribuiu  a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

(21)(20)«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

(22)(21)«Congestionamento contratual», a situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;

(23)(22)«Mercado primário», o mercado da capacidade diretamente transacionada pelo operador da rede de transporte  ou pelo operador da rede de hidrogénio  ;

(24)(23)«Congestionamento físico», a situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento;

(25)(24)«Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de  gás natural liquefeito  (GNL) para a liquefação de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;

(26)(25)«Espaço», o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás;

(27)(26)«Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de retirar gás da instalação de armazenamento;

(28)(27)«Injetabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de injetar gás na instalação de armazenamento;

(29)(28)«Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injetabilidade e aprovisionabilidade;.

 texto renovado

(30)«Sistema de entrada-saída», a agregação das redes de transporte e distribuição ou das redes de hidrogénio à qual é aplicável um regime de compensação específico;

(31)«Zona de compensação», um sistema de entrada-saída ao qual é aplicável um regime de compensação específico;

(32)«Ponto de transação virtual», um ponto comercial imaterial num sistema de entrada-saída onde se realiza a transação de gases entre um vendedor e um comprador sem necessidade de reservar capacidade de transporte ou de distribuição;

(33)«Ponto de entrada», um ponto sujeito a procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede ou pelos produtores que garante o acesso a um sistema de entrada-saída;

(34)«Ponto de saída», um ponto sujeito a procedimentos de reserva pelos utilizadores ou clientes finais da rede que possibilita a saída dos fluxos de gás do sistema de entrada-saída;

(35)«Capacidade condicional», a capacidade firme que implica condições transparentes e predefinidas, tanto para possibilitar o acesso desde e para um ponto de transação virtual como para limitar a possibilidade de atribuição;

(36)«Possibilidade de atribuição», a combinação discricionária de qualquer capacidade de entrada com qualquer capacidade de saída ou vice-versa;

(37)«Proveitos permitidos», soma das receitas dos serviços de transporte e dos serviços não relacionados com o transporte, resultantes da prestação dos serviços pelo operador da rede de transporte durante um período específico num determinado período de regulação, que esse operador da rede de transporte tem direito a receber ao abrigo de um regime de não fixação de preços máximos e que é fixado nos termos do artigo 75.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

(38)«Nova infraestrutura», uma infraestrutura não terminada até 4 de Agosto de 2003.

🡻 715/2009 (adaptado)

2.Sem prejuízo das definições constantes do n.º 1, as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE  Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx  , relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com exceção da definição de transporte constante do n.º 3 do referido artigo.

As definições constantes do n.º 1, pontos 4 a 24dos pontos 3 a 23 do n.º 1 do presente artigo, em relação ao transporte, são aplicáveis por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.

 texto renovado

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE GÁS NATURAL E DE HIDROGÉNIO

Secção 1

Regras gerais para a organização dos mercados e o acesso às infraestruturas

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os Estados-Membros, as entidades reguladoras, os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores de armazenamento, os operadores de GNL, os operadores de sistemas de hidrogénio, e os operadores delegados, como operadores de áreas do mercado ou operadores de plataformas de reserva, devem garantir que os mercados dos gases são explorados de acordo com os seguintes princípios:

a)Os preços dos gases devem ser formados com base na procura e na oferta;

b)Os operadores das redes de transporte e de distribuição devem cooperar entre si a fim de proporcionar aos utilizadores da rede a liberdade de reservar capacidade de entrada e de saída separadamente. O gás deve ser transportado por meio do sistema de entrada-saída e não no âmbito de relações contratuais;

c)As tarifas cobradas nos pontos de entrada e de saída devem ser estruturadas de forma a contribuir para a integração do mercado, reforçar a segurança do aprovisionamento e promover a interligação entre redes de gás;

d)As empresas com atividade no mesmo sistema de entrada-saída devem transacionar o gás no ponto de transação virtual;

e)Os utilizadores da rede devem ser responsáveis pelo equilíbrio das suas carteiras de compensação a fim de minimizar a necessidade de os operadores das redes de transporte realizarem ações de compensação;

f)As ações de compensação devem ser efetuadas com base em produtos normalizados e realizadas numa plataforma de negociação;

g)As regras do mercado devem evitar ações que impeçam a formação dos preços baseada na procura e oferta de gases;

h)As regras do mercado devem promover a emergência e o funcionamento da transação líquida dos gases, impulsionando a formação e a transparência dos preços;

i)As regras do mercado devem possibilitar a descarbonização dos sistemas de gás natural e de hidrogénio, permitindo, por exemplo, a integração do gás de fontes renováveis no mercado dos gases e incentivando a eficiência energética;

j)As regras do mercado devem proporcionar incentivos ao investimento, em especial investimentos a longo prazo para um sistema de gás hipocarbónico e sustentável, ao armazenamento de energia, à eficiência energética e à resposta da procura de forma a assegurar a satisfação das necessidades do mercado, devendo facilitar a concorrência leal e a segurança do aprovisionamento;

k)Os obstáculos aos fluxos transfronteiriços e, se existirem, entre sistemas de entrada-saída, devem ser removidos;

l)As regras do mercado devem facilitar a cooperação e integração regionais.

Artigo 4.º

Separação das bases de ativos reguladas

1.Caso preste serviços regulados de gás, de hidrogénio e/ou de eletricidade, o operador do transporte ou da rede deve cumprir o requisito da separação contabilística estabelecido no artigo 69.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] e no artigo 56.º da Diretiva (UE) 2019/944 e dispor de bases de ativos reguladas separadas para os ativos do gás, da eletricidade e do hidrogénio. Uma base de ativos regulada separada deve garantir o seguinte:

a)As receitas decorrentes da prestação de serviços regulados específicos são utilizadas unicamente para cobrir as despesas de capital e operacionais correspondentes aos ativos incluídos na base de ativos regulada, nos quais foram prestados os serviços regulados;

b)Caso os ativos sejam transferidos para uma base de ativos regulada diferente, o valor desses ativos seja estabelecido. O valor estabelecido para um ativo transferido esteja sujeito a uma auditoria e a aprovação pela entidade reguladora competente. O valor estabelecido não se traduz em subsidiação cruzada.

2.Os Estados-Membros podem autorizar transferências financeiras entre serviços regulados que estejam separados na aceção do n.º 1, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)Todas as receitas necessárias para a transferência financeira sejam cobradas a título de encargos específicos;

b)O encargo específico seja cobrado unicamente nos pontos de saída para os clientes finais situados nos mesmos Estados-Membros que o beneficiário da transferência financeira;

c)O encargo específico e a transferência financeira ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo sejam aprovados antes da sua entrada em vigor pela entidade reguladora a que se refere o artigo 70.º;

d)O encargo específico e a transferência financeira aprovados, bem como as metodologias caso sejam aprovadas, sejam publicados.

3.A entidade reguladora somente pode aprovar uma transferência financeira e um encargo específico a que se refere o n.º 2 desde que:

a)As tarifas de acesso à rede sejam cobradas aos utilizadores da base de ativos regulada que beneficia de uma transferência financeira;

b)A soma das transferências financeiras e das receitas dos serviços cobradas através das tarifas de acesso à rede não seja superior aos proveitos permitidos;

c)Uma transferência financeira seja aprovada para um período limitado no tempo, não podendo nunca ser superior a um terço do período de depreciação da infraestrutura em causa.

4.Até [data de adoção = 1 ano], a ACER deve emitir recomendações aos operadores de transporte ou de rede e às entidades reguladoras sobre as metodologias de:

a)Determinação do valor dos ativos transferidos para outra base de ativos regulada e o destino de quaisquer lucros e perdas que daí possam resultar;

b)O cálculo da dimensão e da duração máxima da transferência financeira e do encargo específico;

c)Os critérios de afetação das contribuições para o encargo específico entre os consumidores finais que estão ligados à base de ativos regulada.

A ACER deve atualizar as recomendações, pelo menos, de dois em dois anos.

🡻 715/2009 (adaptado)

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Artigo 514

Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transportes

1.Os operadores da rede de transporte devem:

a)Assegurar a oferta de  capacidade e  serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede;

b)Prestar serviços de acesso de terceiros  capacidade  firmes e interruptívelis. O preço da capacidade interruptível deve refletir a probabilidade de interrupção;

c)Oferecer aos utilizadores da rede  capacidade  serviços a longo e a curto prazo.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum, aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 7241.º ou  73.º  da Diretiva 2009/73/CE  Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx  ;.

2.Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflitam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no artigo 15.º, n.º 1no n.º 1 do artigo 13.º.

 texto renovado

3.Se dois sistemas de entrada-saída adjacentes forem ligados por dois ou mais pontos de interligação, os operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem oferecer as capacidades disponíveis nos pontos de interligação num ponto de interligação virtual. Qualquer capacidade contratada nos pontos de interligação, independentemente da data da sua conclusão, deve ser transferida para o ponto de interligação virtual.

Um ponto de interligação virtual somente deve ser estabelecido se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)A capacidade técnica total nos pontos de interligação virtuais deve ser igual ou superior à soma das capacidades técnicas em cada ponto de interligação que contribua para os pontos de interligação virtuais;

b)O ponto de interligação virtual facilita a utilização económica e eficiente da rede, incluindo, entre outras, as regras estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.

🡻 715/2009

43.Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objeto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não devem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

🡻 2009/73/CE Artigo 32.º n.º 2

52.Se necessário ao exercício das suas atividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores.

 texto renovado

Artigo 6.º

Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de hidrogénio

1.Os operadores das redes de hidrogénio devem oferecer os seus serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede. Se o mesmo serviço for oferecido a clientes diferentes, deve ser oferecido ao abrigo de termos e condições contratuais equivalentes. Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar no seu sítio Web as condições contratuais e as tarifas cobradas pelo acesso à rede e, se for caso disso, os encargos de compensação.

2.Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade de uma rede de hidrogénio, tendo em conta a integridade do sistema e o funcionamento eficiente da rede.

3.A duração máxima dos contratos de capacidade deve ser de 20 anos para as infraestruturas concluídas até [data de entrada em vigor] e de 15 anos para as infraestruturas concluídas após essa data. As entidades reguladoras devem ter o direito de impor uma duração máxima mais curta, caso isso seja necessário para garantir o funcionamento do mercado, salvaguardar a concorrência e assegurar a integração transfronteiriça no futuro.

4.Os operadores das redes de hidrogénio devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos, que também facilitem o comércio transfronteiriço de hidrogénio numa base não discriminatória.

5.Os operadores das redes de hidrogénio devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos, tendo em conta a segurança do aprovisionamento e a eficiência das utilizações finais do hidrogénio.

6.A partir de 1 de janeiro de 2031, as redes de hidrogénio devem ser organizadas como sistemas de entrada-saída.

7.A partir de 1 de janeiro de 2031, o artigo 15.º será igualmente aplicável às tarifas de acesso às redes de hidrogénio. Não devem ser cobradas tarifas nos termos do artigo 15.º pelo acesso às redes de hidrogénio em pontos de interligação entre Estados-Membros. Caso um Estado-Membro decida aplicar às redes de hidrogénio o acesso de terceiros regulado em conformidade com o artigo 31.º da [Diretiva Gás reformulada] antes de 1 de janeiro de 2031, o artigo 15.º, n.º 1, deve ser aplicável à tarifa de acesso às redes de hidrogénio nesse Estado-Membro.

8.A partir de 1 de janeiro de 2031, os operadores de redes de hidrogénio devem cumprir os requisitos aplicáveis aos operadores de redes de transporte previstos nos artigos 5.º, 9.º e 12.º quando oferecem os seus serviços, devendo publicar as tarifas para cada ponto de rede numa plataforma em linha gerida pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio. Até à adoção e entrada em vigor de um código de rede para a atribuição de capacidade às redes de hidrogénio nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea d), essa publicação pode consistir em ligações para a publicação de tarifas nos sítios Web dos operadores de redes de hidrogénio.

🡻 715/2009 (adaptado)

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Artigo 715

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis  ao armazenamento de gás natural  às instalações de armazenamento e  , aos terminais de hidrogénio e instalações de GNL   e às instalações de armazenamento de hidrogénio 

1.Os operadores das redes de GNL  das instalações de GNL e dos terminais de hidrogénio, os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio, bem como os operadores das redes  de armazenamento  de gás natural  devem:

a)Oferecer serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores  das instalações de GNL ou os operadores dos terminais de hidrogénio, das instalações de armazenamento de hidrogénio ou de uma rede de armazenamento de gás natural  das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

b)Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás  natural    e de hidrogénio  e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte  ou o operador da rede de hidrogénio  ; e

c)Divulgar as informações relevantes  , dos utilizadores das instalações de armazenamento ou de GNL, dos terminais de hidrogénio ou das instalações de armazenamento de hidrogénio  , com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL, sob reserva de controlo dessa publicação pela entidade reguladora nacional.

2.OCada operador das redes de armazenamento deve:

a)Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve refletir a probabilidade de interrupção;

b)Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo; e

c)Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injetabilidade e aprovisionabilidade.

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3.O operador de redes de GNL deve oferecer serviços agrupados e separados aos utilizadores das instalações de GNL, no interior da instalação de GNL, em função das necessidades expressas pelos utilizadores da instalação de GNL.

🡻 715/2009

 texto renovado

43.Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento  de gás natural  não devem resultar na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados:

a)Fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas; ou

b)Com uma duração mais limitada do que um contrato normal anual relativo a instalações de GNL e de armazenamento.

 texto renovado

Os contratos relativos a instalações de armazenamento de hidrogénio e a terminais de hidrogénio com uma duração inferior à de um contrato-tipo anual relativo a instalações de GNL e de armazenamento não devem resultar em tarifas arbitrariamente mais elevadas.

🡻 715/2009

 texto renovado

54.Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objeto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não devem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

65.Os limites contratuais ao volume mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL  ou os terminais de hidrogénio  e para a capacidade de armazenamento  de gás natural ou de hidrogénio  devem ser justificados com base em condicionalismos técnicos e permitir que os pequenos utilizadores tenham acesso aos serviços de armazenamento.

 texto renovado

Artigo 8.º

Avaliação do mercado dos gases renováveis e hipocarbónicos pelos operadores das redes de GNL e de armazenamento

Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem avaliar, pelo menos de dois em dois anos, com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos que possibilitem a utilização de gases renováveis e hipocarbónicos nas instalações. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem avaliar a procura do mercado e ter em conta a segurança do aprovisionamento. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem publicar quaisquer planos relativos a novos investimentos que possibilitem a utilização de gases renováveis e hipocarbónicos nas suas instalações.

🡻 715/2009

Artigo 916

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no artigo 30.º, n.º 3n.º 3 do artigo 18.º, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.

2.Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem:

a)Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infraestruturas e o comércio transfronteiriço de gás natural;

b)Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de negociaçãocomércio eletrónico e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente; e

c)Ser compatíveis com o sistema de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.Os operadores das redes de transporte devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio transfronteiriço de gás natural de forma não discriminatória, baseados nos seguintes princípios:

a)Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção; e

b)Os utilizadores da rede que pretendam revender ou sublocar no mercado secundário as respetivas capacidades contratadas não utilizadas devem ter o direito de o fazer.

No que respeita à alínea b) do primeiro parágrafoao primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

 texto renovado

4.Os operadores das redes de transporte devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos, tendo em conta o cenário conjunto elaborado para o plano de desenvolvimento da rede integrada baseado no artigo 51.º da [Diretiva Gás reformulada, proposta no COM (2021) xxx], bem como a segurança do aprovisionamento.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

 4. Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes.

5.Os operadores das redes de transporte devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte devem avaliar a procura do mercado e ter em conta a segurança do abastecimento.

Artigo 1017

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis  ao armazenamento de gás natural, aos terminais de hidrogénio,  às instalações de armazenamento  de hidrogénio e às instalações  e de GNL

1.Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento  das instalações de armazenamento de gás natural  e de GNL  ou de armazenamento de hidrogénio,  bem como dos terminais de hidrogénio,  tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.

2.Os operadores  das instalações de armazenamento de hidrogénio, bem como os operadores dos terminais de hidrogénio e dos sistemas de armazenamento de gás natural  das redes de GNL e de armazenamento devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:

a)Deem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infraestruturas;

b)Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de negociaçãocomércio e, simultaneamente, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado; e

c)Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3.Os contratos  dos terminais de LNG, dos terminais de hidrogénio e das instalações de armazenamento de hidrogénio e de gás natural  das instalações de GNL e de armazenamento devem incluir medidas tendentes a prevenir o açambarcamento de capacidade tendo em conta os seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:

a)O operador da rede de transporte tem de  deve  oferecer, de imediato, no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento  e dos terminais de hidrogénio ; no caso das instalações de armazenamento, é aplicável o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

b)Os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento  e dos terminais de hidrogénio  que pretendam revender no mercado secundário a sua capacidade contratada têm  devem ter  o direito de o fazer.  Os operadores das instalações de GNL, dos terminais de hidrogénio e das redes de armazenamento, individualmente ou a nível regional, devem assegurar uma plataforma de reserva transparente e não discriminatória para os utilizadores das instalações de GNL, dos terminais de hidrogénio e das instalações de armazenamento, a fim de revenderem a sua capacidade contratada no mercado secundário o mais tardar 18 meses após [data de entrada em vigor do presente regulamento]. 

Artigo 1122

Transação de direitos de capacidade

OCada operador de rede de transporte, de armazenamento, e de GNL  e de hidrogénio  deve tomaraprovar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transação de direitos de capacidade de forma transparente e não discriminatória. Deve estabelecer contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL  , de terminais de hidrogénio  e de  instalações de  armazenamento  de gás natural e de hidrogénio  no mercado primário para facilitar as transações secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 1221

Regras e encargos de compensação

1.As regras de compensação devem ser concebidas de forma equitativa, não discriminatória e transparente e basear-se em critérios objetivos. Por outro lado, devem refletir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte. Estas regras devem basear-se no mercado.

2.Para que os utilizadores da rede possam aprovar a tempo medidas corretivas, os operadores da rede de transporte devem prestar informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de compensação.

Não podem ser cobrados encargos pela prestação desta informação.

3.Os encargos de compensação devem refletir tanto quanto possível os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respetivos fornecimentos e consumos de gás. Os referidos encargos devem evitar a subsidiação cruzadaos subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.

Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como  os valores  as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.

4.Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás  realizada nos pontos de transação virtual  .

Artigo 133

Certificação dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de hidrogénio   

1.Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte  ou de um operador de rede de hidrogénio  nos termos do artigo 65.º, n.º 6,n.º 6 do artigo 10.º da  [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]  Diretiva 2009/73/CE, imediatamente após a sua receção. No prazo de dois meses a contar do dia de receção de tal notificação, a Comissão apresenta o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o artigo 65.º, n.º 2,n.º 2 do artigo 10.º ou com o artigo 6611.º e com o artigo 549.º da Diretiva 2009/73/CE Diretiva Gás reformulada,   no que respeita aos operadores de redes de transporte, e o artigo 65.º dessa diretiva no que respeita aos operadores de redes de hidrogénio  .

Ao elaborar o parecer a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão pode solicitar o parecer da ACER  Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão no prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.

2.No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte  ou do operador da rede de hidrogénio , tendo na máxima consideração o referido parecer. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.

3.Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir a um operador das redes de transporte  a um operador das rede de hidrogénio  e/ou às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

4.As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.A Comissão pode aprovar  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 63.º para fornecer  orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.

6.Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transporte nos termos do artigo 54.º, n.º 10,n.º 10 do artigo 9.º da Diretiva 2009/73/CE Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx , toma uma decisão relativa à certificação nos termos do presente artigo. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.

 texto renovado

Artigo 14.º

Cooperação dos operadores de redes de transporte

1.Os operadores de redes de transporte devem cooperar com outros operadores de redes de transporte e de infraestruturas para coordenar a manutenção das redes respetivas, a fim de minimizar eventuais interrupções dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores e aos operadores de redes de transporte noutras regiões.

2.Os operadores de redes de transporte devem cooperar entre si e com outros operadores de infraestruturas com o objetivo de maximizar a capacidade técnica no sistema de entrada-saída e de reduzir tanto quanto possível a utilização de gás combustível.

Secção 2

Acesso à rede

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 1513

Tarifas de acesso às redes

1.As tarifas, ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do artigo 72.º, n.º 7,n.º 6 do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/CE Diretiva Gás reformulada , bem como as tarifas publicadas nos termos do artigo 27.º, n.º 1,n.º 1 do artigo 32.º da referida diretiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e refletir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem ser aplicadas de forma não discriminatória.

Os Estados-Membros podem decidir que As tarifas também podempossam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.

As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem contribuir para a eficácia das transações de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente a subsidiação cruzadasubsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.

As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede devem ser não discriminatórias e estabelecidas separadamente para todos os pontos de entrada ou de saída da rede de transporte. Os mecanismos de repartição dos custos e a metodologia de fixação de taxas relativamente aos pontos de entrada e de saída são aprovados pelas entidades reguladoras nacionais. Até 3 de Setembro de 2011, Os Estados Membros devem assegurar que, após um período de transição, as tarifas de rede não sejam calculadas com base nas vias contratuais.

2.As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transações transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de compensação constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriço, e não obstante o n.º 76 do artigo 41.ºartigo 72.º, n.º 7, da Diretiva 2009/73/CE Diretiva Gás reformulada , os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir ativamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, nomeadamente em relação à compensação.

 texto renovado

Artigo 16.º

Descontos tarifários aplicáveis aos gases renováveis e hipocarbónicos

1.Ao fixar as tarifas, deve aplicar-se um desconto aos gases renováveis e hipocarbónicos nos seguintes casos:

a)Em pontos de entrada de instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos. Deve aplicar-se um desconto de 75 % às tarifas respetivas baseadas na capacidade para efeitos de aumento da injeção de gases renováveis e hipocarbónicos;

b)Às tarifas de transporte baseadas na capacidade, em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento, salvo se uma instalação de armazenamento estiver ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição e for utilizada para concorrer com um ponto de interligação. Esse desconto deve ser fixado em 75 % nos Estados-Membros onde o gás renovável e hipocarbónico tenha sido injetado pela primeira vez na rede.

2.As entidades reguladoras podem fixar taxas de desconto inferiores às previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que o desconto seja consentâneo com os princípios tarifários gerais estabelecidos no artigo 15.º, em especial o princípio da repercussão dos custos nas tarifas, tendo em conta a necessidade de quadros financeiros estáveis para os investimentos existentes, se for caso disso, e o avanço da implantação dos gases renováveis e hipocarbónicos no Estado-Membro em causa.

3.As modalidades dos descontos concedidos em conformidade com o n.º 1 podem ser estabelecidas no código de rede relativo às estruturas tarifárias a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea e).

4.A Comissão reexamina as reduções tarifárias previstas no n.º 1 [5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento]. Elabora um relatório que apresenta uma visão geral da sua execução e avalia se o nível das reduções fixadas no n.º 1 continua a ser adequado face à evolução mais recente do mercado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º, a fim de alterar os níveis de desconto previstos no n.º 1, alínea a).

5.A partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da adoção, os utilizadores da rede recebem do operador da rede de transporte um desconto de 100 % sobre a tarifa regulada em todos os pontos de interligação, incluindo nos pontos de entrada a partir de países terceiros e de saída para países terceiros, bem como nos pontos de entrada a partir de terminais de GNL para os gases renováveis e hipocarbónicos, após terem fornecido ao operador da rede de transporte em causa uma prova de sustentabilidade, baseada num certificado de sustentabilidade válido nos termos dos artigos 29.º e 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 16  e registados na base de dados da União.

No que diz respeito a este desconto:

a)Os operadores das redes de transporte são obrigados a conceder o desconto unicamente ao itinerário mais curto possível em termos de atravessamentos de fronteiras entre o local onde foi pela primeira vez registada na base de dados da União a declaração específica relativa à prova de sustentabilidade e o local onde esta foi cancelada, considerando-se consumida. O desconto não abrange eventuais prémios de leilão.

b)Os operadores das redes de transporte devem prestar à entidade reguladora competente informações sobre os volumes reais e previstos de gases renováveis e hipocarbónicos e sobre o efeito da aplicação do desconto tarifário nas suas receitas. As entidades reguladoras devem monitorizar e avaliar o impacto do desconto na estabilidade tarifária.

c)Quando as receitas de um operador da rede de transporte provenientes destas tarifas específicas diminuírem 10 % em resultado da aplicação do desconto, os operadores das redes de transporte afetadas e confinantes devem negociar um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte. Os operadores de rede em causa devem chegar a acordo no prazo de 3 anos. Se, decorrido esse prazo, não houver acordo, as entidades reguladoras em causa dispõem de um prazo de 2 anos para decidir conjuntamente um mecanismo de compensação adequado entre operadores de redes de transporte. Na ausência de acordo entre as entidades reguladoras, é aplicável o artigo 6.º do Regulamento ACER. Caso as entidades reguladoras não consigam chegar a acordo no prazo de 2 anos ou apresentem um pedido conjunto, a ACER toma uma decisão em conformidade com o artigo 6.º, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942.

d)As disposições adicionais necessárias à execução do desconto aplicável aos gases renováveis e hipocarbónicos, tais como o cálculo da capacidade elegível para aplicação do desconto e os processos exigidos, devem ser definidas num código de rede estabelecido com base no artigo 53.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Receitas dos operadores das redes de transporte de gás

1.A partir de [1 ano após a transposição], a entidade reguladora competente deve garantir a transparência das metodologias, parâmetros e valores utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores de redes de transporte. A entidade reguladora deve publicar as informações a que se refere o anexo I ou exigir a sua publicação pelo operador da rede de transporte em causa. Essas informações devem ser disponibilizadas num formato facilmente utilizável e, tanto quanto possível, em uma ou mais línguas comummente compreendidas.

2.Os custos do operador da rede de transporte devem ser objeto de uma comparação quanto à sua eficiência entre os operadores das redes de transporte da União, devidamente definida pela ACER. A ACER deve publicar em [3 anos após a transposição] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, um estudo comparativo da eficiência dos custos dos operadores das redes de transporte da União. As entidades reguladoras em causa e os operadores das redes de transporte devem fornecer à ACER todos os dados necessários a essa comparação. As entidades reguladoras em causa devem ter em conta os resultados dessa comparação, assim como as circunstâncias nacionais, aquando da fixação periódica dos proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte.

3.As entidades reguladoras competentes devem avaliar a evolução a longo prazo das tarifas de transporte com base nas alterações esperadas nos proveitos permitidos ou previstos e na procura de gás até 2050. Para realizar essa avaliação, a entidade reguladora deve incluir as informações relativas à estratégia descrita nos planos nacionais em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa e os cenários subjacentes ao plano integrado de desenvolvimento da rede elaborado em conformidade com o artigo 51.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx].

Secção 3

Funcionamento das redes de transporte, do armazenamento, do GNL e dos terminais de hidrogénio

Artigo 18.º

Capacidade firme de gases renováveis e hipocarbónicos para a rede de transporte

1.Os operadores das redes de transporte devem garantir capacidade firme para o acesso das instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos ligadas à sua rede. Para o efeito, os operadores das redes de transporte devem desenvolver, em cooperação com os operadores das redes de distribuição, procedimentos e mecanismos, incluindo investimentos, para assegurar o fluxo bidirecional entre as redes de distribuição e as redes de transporte.

2.O n.º 1 não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de transporte desenvolverem alternativas aos investimentos em capacidade de fluxo bidirecional, por exemplo soluções de redes inteligentes ou a ligação a outros operadores de rede. Pode limitar-se o acesso firme somente para oferecer capacidades sujeitas a limitações operacionais, a fim de garantir a eficiência económica. A entidade reguladora deve garantir que todas as limitações de capacidade firme ou as limitações operacionais são introduzidas com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Caso a instalação de produção suporte os custos relacionados com a garantia da capacidade firme, não se aplicam limitações.

Artigo 19.º

Coordenação transfronteiriça sobre qualidade do gás

1.Os operadores de redes de transporte devem cooperar para evitar restrições aos fluxos transfronteiriços de gás devidas a diferenças de qualidade nos pontos de interligação entre Estados-Membros.

2.Caso os operadores de redes de transporte em causa não consigam, nas suas atividades normais, evitar restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças na qualidade do gás, devem informar sem demora as entidades reguladoras em causa. As informações devem compreender a descrição e fundamentação de quaisquer medidas já tomadas pelos operadores das redes de transporte.

3.As entidades reguladoras em causa devem decidir conjuntamente, no prazo de seis meses, se reconhecem a restrição.

4.Caso as entidades reguladoras em causa reconheçam a restrição, devem solicitar aos operadores das redes de transporte em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses a contar do reconhecimento, as seguintes ações:

a)Cooperar e desenvolver opções tecnicamente viáveis, sem alterar as especificações de qualidade do gás, que poderão incluir compromissos operacionais («flow commitments») e o tratamento do gás, a fim de eliminar a restrição reconhecida;

b)Realizar em conjunto uma análise custo-benefício sobre as opções tecnicamente viáveis para definir soluções economicamente eficientes que discriminem os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas;

c)Elaborar uma estimativa do prazo de execução de cada opção potencial;

d)Realizar uma consulta pública sobre soluções viáveis identificadas e ter em consideração os seus resultados;

e)Apresentar uma proposta conjunta, com base na análise custo-benefício e nos resultados da consulta pública, de uma solução que elimine a restrição reconhecida, incluindo o calendário da sua aplicação, às entidades reguladoras competentes, para aprovação, e às outras autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro envolvido, para informação.

5.Caso os operadores de redes de transporte em causa não cheguem a acordo quanto a uma solução, cada operador de rede de transporte deve informar imediatamente a entidade reguladora competente.

6.No prazo de seis meses, as entidades reguladoras em causa devem tomar uma decisão coordenada conjunta para eliminar a restrição reconhecida, tendo em conta a análise custo-benefício elaborada pelos operadores de redes de transporte em causa e os resultados da consulta pública, como previsto no artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

7.A decisão coordenada conjunta das entidades reguladoras em causa deve incluir uma decisão sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de transporte para executar a solução acordada, bem como a inclusão desses custos nas tarifas, tendo em conta os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais da solução nos Estados-Membros em causa.

8.A ACER pode dirigir recomendações às entidades reguladoras sobre as modalidades das decisões de repartição dos custos a que se refere o n.º 7.

9.Caso as entidades reguladoras em causa não consigam chegar ao acordo a que se refere o n.º 3, a ACER toma uma decisão sobre a restrição, na sequência do processo previsto no artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2019/942. Se a ACER reconhecer a restrição, deve solicitar aos operadores de redes de transporte em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses, as ações a que se refere o n.º 4, alíneas a) a e).

10.Caso as entidades reguladoras não consigam tomar as decisões coordenadas conjuntas a que se referem os n.os 6 e 7, a ACER toma uma decisão sobre a solução para eliminar a restrição reconhecida e sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de transporte para executar a solução acordada, na sequência do processo previsto no artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

11.As disposições adicionais necessárias à execução dos elementos do presente artigo, incluindo as relativas à análise custo-benefício, devem ser definidas num código de rede estabelecido com base no artigo 53.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Misturas de hidrogénio nos pontos de interligação entre os Estados-Membros da União no sistema de gás natural

1.A partir de 1 de outubro de 2025, os operadores das redes de transporte devem aceitar fluxos de gás com um teor de hidrogénio não superior a 5 %, em volume, nos pontos de interligação entre os Estados-Membros da União no sistema de gás natural, sujeitos ao procedimento descrito no artigo 19.º do presente regulamento.

2.Caso o teor de hidrogénio misturado no sistema de gás natural exceda 5 % em volume, o processo descrito no artigo 19.º do presente regulamento não é aplicável.

3.Os Estados-Membros não podem utilizar a mistura de hidrogénio no sistema de gás natural para restringir os fluxos transfronteiriços de gás.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 214

Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás

Os operadores das redes de transporte devem cooperar a nível  da União  comunitário através da  Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte  (REORT para o Gás), a fim de promover a plena realização e o funcionamento do mercado interno do gás natural e do comércio transfronteiriço e de assegurar uma gestão otimizada, um funcionamento coordenado e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás natural.

Artigo 225

Instituição  Organização  da REORT para o Gás

1.Até 3 de março de 2011, Aos operadores das redes de transporte de gás apresentam  REORT deve apresentar à Comissão e à  ACER  Agência o projeto de estatutos da REORT para o Gás a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projeto do regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados  , em caso de alterações desses documentos ou mediante pedido fundamentado da Comissão ou da ACER .

2.No prazo de quatro meses a contar do dia de receção desses documentos, e após consulta formal às organizações representativas de todos os interessados, em particular os utilizadores da rededo sistema, incluindo os clientesconsumidores, a  ACER  Agência deve enviarenvia à Comissão um parecer sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno.

3.A Comissão emite parecer sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da  ACER  Agência tal como previsto no  a que se refere o  n.º 2 e no prazo de três meses a contar do dia de receção do mesmo.

4.No prazo de três meses após o dia de receção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte criam a REORT para o Gás e aprovam e publicam  deve aprovar e publicar  os respetivos estatutos e regulamento interno  revistos da REORT para o Gás .

🡻 715/2009 (adaptado)

Artigo 238

Funções da REORT para o Gás

1.A REORT para o Gás deve elaborarelabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.º 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do artigo 53.º, n.º 9n.º 6 do artigo 6.º.

2.A REORT para o Gás pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.º 6, com vista a atingir os objetivos estabelecidos no artigo 214.º, quando esses códigos de rede não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede devem sersão submetidos à  ACER  Agência, para parecer. A REORT para o Gás tem devidamente em conta este parecer.

3.A REORT para o Gás aprova:

a)Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação;

b)De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União ), incluindo uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia;

c)Recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da Comunidade  União  e de países terceiros;

d)Um programa de trabalho anual;

e)Um relatório anual;

f)Perspetivas anuais de verão e de inverno relativas à adequação da produção.  ; e

 texto renovado

g)Até 15 de maio de 2024 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório de monitorização da qualidade do gás que inclua a evolução dos parâmetros de qualidade do gás, a evolução do nível e do volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, as previsões para a evolução esperada dos parâmetros de qualidade do gás e do volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, o impacto da mistura de hidrogénio nos fluxos transfronteiriços, bem como informações sobre casos relacionados com diferenças nas especificações de qualidade do gás ou nas especificações dos níveis de mistura e a forma como esses casos foram resolvidos.

h)O relatório de monitorização da qualidade do gás deve igualmente abranger a evolução dos domínios enumerados na alínea g) sempre que isso seja pertinente para a rede de distribuição, baseando-se nas informações fornecidas pela entidade dos operadores de redes de distribuição na União («entidade ORDUE»).

🡻 715/2009

4.A perspetiva de adequação da produção à escala europeia referida no n.º 3, alínea b),na alínea b) do n.º 3 deve centrar-se na adequação global do setor do gás para aprovisionar a procura atual e prevista de gás nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os dez anos a contar da data do relatório. Esta perspetiva de adequação da produção à escala europeia deve assentar nas perspetivas nacionais sobre o aprovisionamentoabastecimento elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes.

 texto renovado

O plano de desenvolvimento da rede à escala da União a que se refere o n.º 3, alínea b), deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo das redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

🡻 715/2009

5.O programa de trabalho anual referido no n.º 3, alínea d),na alínea d) do n.º 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às atividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

6.Os códigos de rede referidos nos n.osnúmeros 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:

a)Regras de segurança e fiabilidade da rede;

b)Regras de ligação da rede;

c)Regras de acesso de terceiros;

d)Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

e)Regras de interoperabilidade;

f)Procedimentos operacionais em situações de emergência;

g)Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

h)Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

i)Regras de transparência;

j)Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte;

k)Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte; e

l)Eficiência energética no respeitante às redes de gás;

 texto renovado

m)Cibersegurança no respeitante às redes de gás.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

7.Os códigos de rede devem ser desenvolvidos para os casos de redes transfronteiriças e de integração do mercado e não afetam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos nacionais que não influenciem o comércio transfronteiriço.

8.A REORT para o Gás deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 11.ºartigo 53, n.º 13,  ou do artigo 56.º  e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para o Gás deve comunicar as suas conclusões à ACER  Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea e) do n.º 3no n.º 3, alínea e), do presente artigo.

9.A REORT para o Gás deve disponibilizar todas as informações exigidas pela  ACER  Agência para desempenhar as suas funções nos termos do artigo 24.º, n.º 1n.º 1 do artigo 9.º.

10.11.A  ACER  Agência deve reverrevê os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional para avaliarem que avalia a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala  da União comunitária. Se a  ACER  Agência identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União , deve recomendarrecomenda a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala  da União comunitária, conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional for elaborado em conformidade com o artigo 5123.º da Diretiva 2009/73/CE  [Diretiva reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] , a  ACER  Agência deve recomendarrecomenda à entidade reguladora nacional competente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 5,n.º 7 do artigo 22.º da mesma diretiva, e informa a Comissão do facto.

11.12.A REORT para o Gás deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adoção das orientações referidas no artigo 5623.º.

Artigo 249

Monitorização pela  ACER Agência

1.A  ACER  Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para o Gás a que se refere o artigo 23.º, n.os 1 a 3 referem os n.os 1 a 3 do artigo 8.º, e apresentar um relatório à Comissão.

A  ACER  Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para o Gás dos códigos de rede elaborados nos termos do do artigo 23.º, n.º 2 n.º 2 do artigo 8.º e dos códigos de rede estabelecidos em conformidade com o artigo 53.º, n.os 1 a 12 os n.os 1 a 10 do artigo 6.º mas não aprovados pela Comissão nos termos do artigo 53.º, n.º 13 n.º 11 do artigo 6.º. Caso a REORT para o Gás não tenha implementado algum desses códigos, a  ACER  Agência deve solicitar à REORT para o Gás que apresente uma justificação devidamente fundamentada do facto. A  ACER  Agência informa a Comissão sobre essa justificação e apresenta um parecer sobre a mesma.

A  ACER  Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 52.º,do n.º 111 do artigo 6.º  53.º, 55.º e 56.º,  e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.A REORT para o Gás deve apresentar à  ACER  Agência, para parecer, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  e o projeto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta e os restantes documentos a que se refere o artigo 23.º, n.º 3n.º 3 do artigo 8.º.

No prazo de dois meses a contar da receção, a ACER  Agência deve enviarenvia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para o Gás e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento de rede à escala comunitária  da União  apresentado pela REORT para o Gás não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

Artigo 2524

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das  , os códigos de rede e as orientações aprovadas nos termos dos artigos 52.º a 56.ºdo artigo 23.º.

Sempre que necessário, essas entidades devem cooperar entre si, com a Comissão e com a  ACER  Agência, nos termos do capítulo VVIII da Diretiva 2009/73/CE Diretiva Gás reformulada .



Artigo 2610

Consultas

1.Aquando da preparação dos códigos de rede, do projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  e do seu programa de trabalho anual referidos no artigo 23.º, n.os 1 a 3nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, a REORT para o Gás realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todas as partes interessadastodos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 22.º, n.º 1n.º 1 do artigo 5.º. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de eletricidade, nomeadamente clientes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de partes interessadasintervenientes. A consulta tem por objetivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.

2.As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.º 1 são tornadas públicas.

3.Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos no artigo 23.º, n.os 1 a 3nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, a REORT para o Gás deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

🡻 347/2013 Artigo 22.º, n.º 2 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 2711

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para o Gás referidas nos artigos 214.º a 2312 , 52.º e 53.º  do presente regulamento e no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 2812

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para o Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no artigo 23.º, n.os 1 a 3nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.

2.Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão otimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação.

3.A fim de realizar os objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2,  a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º no que diz respeito   à definição da  a zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as atuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.

Para o efeito, a Comissão consulta a  ACER  Agência e a REORT para o Gás.

Artigo 29.º

 Plano decenal de desenvolvimento da rede 

🡻 715/2009 (adaptado)

A REORT para o Gás deve aprovar e publicar de dois em dois anos umo  plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  referido  no artigo 23.º,  na alínea b) do n.º 3, alínea b). O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  deve:

🡻 347/2013 Artigo 22.º, n.º 1

 texto renovado

a)Basear-se nos planos de investimento nacionais  e o capítulo IV do Regulamento (UE) 347/2013  , tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.º, n.º 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias 18 ; ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.º do referido regulamento;

🡻 715/2009 Artigo (adaptado)

 texto renovado

b)No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 5614.º e 5222.º da Diretiva 2009/73/CE  [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]  ; e

c)Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita ao segundo parágrafo, alínea c)à alínea c) do segundo parágrafo, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União  pode ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

Artigo 3018

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.O operador da rede de transporte deve publicar informações pormenorizadas sobre  a capacidade e  os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede para obterem um acesso efetivo à rede.

2.A fim de garantir tarifas transparentes, objetivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informações razoáveis e suficientemente circunstanciadas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve publicar dados quantificados sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada,  como pormenorizado no anexo I  .

4.Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.

5.Os operadores da rede de transporte devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

6.Os operadores das redes de transporte devem divulgar ex ante e ex post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações  e atribuições  , previsões e fluxos realizados de e para a rede. A entidade reguladora nacional deve assegurar que todas essas informações são divulgadas. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

Os operadores das redes de transporte devem divulgar as medidas tomadas, bem como os custos suportados e as receitas geradas para a compensação da rede.

Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.

 texto renovado

7.Os operadores das redes de transporte devem divulgar informações pormenorizadas sobre a qualidade dos gases transportados na sua rede que possam afetar os utilizadores da rede, com base nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 3119

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento  de gás natural e de hidrogénio , e de GNL  às instalações de GNL e aos terminais de hidrogénio   

1.Os operadores das redes de GNL e   das instalações de GNL e  de armazenamento  de hidrogénio, bem como das redes de armazenamento de gás natural, e os operadores dos terminais de hidrogénio  devem publicar informações pormenorizadas sobre os  todos os  serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efetivo às instalações de GNL e de armazenamento  de hidrogénio   e aos terminais de hidrogénio  .  As entidades reguladoras podem exigir que esses operadores divulguem quaisquer informações adicionais relevantes para os utilizadores da rede. 

 texto renovado

2.Os operadores de redes de GNL devem prever instrumentos simples para o cálculo das tarifas dos serviços disponíveis. 

🡻 715/2009

 texto renovado

3.2. Em relação aos serviços oferecidos, os operadores de rede de GNL ou de armazenamento  de hidrogénio, bem como os operadores das redes de armazenamento de gás natural  devem publicar dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento  de hidrogénio  e de GNL  , bem como nos terminais de hidrogénio , de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

4.3. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento  e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio e de gás natural  devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

5.4. Os operadores das redes de GNL e de armazenamento  e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio e dos terminais de hidrogénio  devem publicar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL  e terminal de hidrogénio , ou grupo de instalações de armazenamento se for desse modo que o acesso é oferecido aos utilizadores da rede, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações de armazenamento  de gás natural e de hidrogénio , ou de GNL  e nos terminais de hidrogénio , nomeadamente nas instalações isentadas de acesso de terceiros. Essa informação deve ser também comunicada aos operadores da rede de transporte  ou aos operadores da rede de hidrogénio para armazenamento de hidrogénio e dos terminais , que a divulgam sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos relevantes. A informação deve ser atualizada pelo menos diariamente.

Quando o operador de uma rede de armazenamento  de gás natural ou de hidrogénio  for o único utilizador de uma instalação de armazenamento  de gás natural ou de hidrogénio , pode apresentar à entidade reguladora nacional um pedido devidamente fundamentado de tratamento confidencial dos dados mencionados no primeiro parágrafo. Caso a entidade reguladora nacional chegue à conclusão de que esse pedido é justificado, tendo em conta nomeadamente a necessidade de conciliar o interesse de proteção legítima do segredo comercial cuja divulgação afetaria negativamente a estratégia comercial do operador com o objetivo de criação de um mercado interno do gás competitivo, pode autorizar o operador da rede de armazenamento a não divulgar os dados mencionados no primeiro parágrafo, durante o período máximo de um ano.

O disposto no segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das obrigações de comunicação e de publicação a que está sujeito o operador da rede de transporte nos termos do primeiro parágrafo, a menos que os dados agregados sejam idênticos aos dados da rede de armazenamento  de gás natural ou de hidrogénio  cuja não publicação foi aprovada pela entidade reguladora nacional.

6.5. A fim de assegurar tarifas transparentes, objetivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficiente das infraestruturas, os operadores das instalações de GNL e de armazenamento  de gás natural ou de hidrogénio  ou as entidades reguladoras competentes devem divulgardivulgam informações suficientemente pormenorizadas sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infraestruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado.;  As instalações de GNL às quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2003/55/CE e do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, bem como do artigo 60.º do presente regulamento, e os operadores de armazenamento de gás natural ao abrigo do regime de acesso de terceiros negociado devem publicar os tarifários das infraestruturas a fim de assegurar um nível de transparência suficiente. 

 texto renovado

Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem criar, respetivamente, uma plataforma única europeia no prazo de 18 meses a contar de [data de entrada em vigor do regulamento] destinada a publicar, de forma transparente e facilmente utilizável, as informações exigidas no presente artigo.

🡻 715/2009

Artigo 3220

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL devem manter à disposição das autoridades nacionais, designadamente a entidade reguladora nacional, a autoridade nacional da concorrência e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 3018.º e 3119.º e na parte 3 do anexo I.

 texto renovado

Secção 4

Funcionamento da rede de distribuição

Artigo 33.º

Capacidade firme de gases renováveis e hipocarbónicos para a rede de distribuição

1.Os operadores das redes de distribuição devem garantir capacidade firme para o acesso das instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos ligadas à sua rede. Para o efeito, os operadores das redes de distribuição devem desenvolver, em cooperação com os operadores das redes de transporte, procedimentos e mecanismos, incluindo investimentos, para assegurar o fluxo bidirecional entre as redes de distribuição e as redes de transporte.

2.O n.º 1 não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de distribuição desenvolverem alternativas aos investimentos em capacidade de fluxo bidirecional, por exemplo soluções de redes inteligentes ou a ligação a outros operadores de rede. Pode limitar-se o acesso firme somente para oferecer capacidades sujeitas a limitações operacionais, a fim de garantir a eficiência económica. A entidade reguladora deve garantir que todas as limitações de capacidade firme ou as limitações operacionais são introduzidas com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Caso a instalação de produção suporte os custos relacionados com a garantia da capacidade firme, não se aplicam limitações.

Artigo 34.º

Cooperação entre os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte

Os operadores de redes de distribuição devem cooperar com outros operadores de redes de distribuição e operadores de redes de transporte para coordenar a manutenção, o desenvolvimento da rede, as novas ligações e o funcionamento da rede, a fim de garantir a integridade do sistema e de maximizar a capacidade e minimizar a utilização de gás combustível.

Artigo 35.º

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de distribuição

Se os operadores de redes de distribuição forem responsáveis pela gestão da qualidade do gás na sua rede, devem publicar informações pormenorizadas sobre a qualidade dos gases transportados na sua rede que possam afetar os utilizadores da rede, com base nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão.

Artigo 36.º

Entidade europeia dos operadores de redes de distribuição

Os operadores de redes de distribuição que explorem um sistema de gás natural devem cooperar a nível da União no âmbito da entidade europeia dos operadores de redes de distribuição («entidade ORDUE»), criada em conformidade com os artigos 52.º a 57.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , a fim de promover a conclusão e o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, promover a gestão otimizada e uma exploração coordenada das redes de distribuição e de transporte.

Os membros registados podem participar na entidade ORDUE, tanto diretamente como representados pela associação nacional designada por um Estado-Membro ou por uma associação a nível da União.

Os custos relacionados com as atividades da entidade ORDUE devem ser suportados pelos operadores de redes de distribuição que são membros registados e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só devem aprovar os custos se estes forem razoáveis e proporcionais.

Artigo 37.º

Principais regras e procedimentos da entidade ORDUE

1.As regras e os procedimentos relativos à participação dos operadores de redes de distribuição na entidade ORDUE previstas no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2019/942 são igualmente aplicáveis aos operadores de redes de distribuição que exploram um sistema de gás natural.

2.O grupo consultivo estratégico previsto no artigo 54.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/942, é também composto por representantes de associações representativas dos operadores europeus de redes de distribuição que explorem exclusivamente um sistema de gás natural.

3.Até [um ano após a entrada em vigor], a entidade ORDUE deve apresentar à Comissão e à ACER um projeto de estatutos atualizados, incluindo um código de conduta, uma lista dos membros registados, um projeto de regulamento interno atualizado, incluindo o regulamento interno relativo à consulta da REORT para a Eletricidade, da REORT para o Gás e outras partes interessadas, e um projeto de regras de financiamento atualizadas.

O projeto de regulamento interno atualizado da entidade ORDUE deve garantir uma representação equilibrada de todos os operadores de redes de distribuição participantes, incluindo aqueles que somente são proprietários de sistemas de gás natural ou que os exploram.

4.No prazo de quatro meses após a receção dos documentos previstos no n.º 3, a ACER envia à Comissão o seu parecer após consultar formalmente as organizações representativas de todas as partes interessadas, em especial os utilizadores da rede de distribuição.

5.No prazo de três meses após a receção do parecer da ACER, a Comissão emite um parecer sobre a documentação fornecida nos termos do n.º 3, tendo em conta o parecer da ACER previsto no n.º 4.

6.No prazo de três meses a contar da receção do parecer positivo da Comissão, os operadores de redes de distribuição devem aprovar e publicar os seus estatutos, regulamento interno e regras de financiamento alterados.

7.Os documentos a que se refere o n.º 3 devem ser apresentados à Comissão e à ACER em caso de eventuais alterações ou no seguimento de pedido fundamentado de uma destas entidades. A Comissão e a ACER podem emitir um parecer em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 38.º

Funções adicionais da entidade ORDUE

1.A entidade ORDUE exerce as funções enumeradas no artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2019/943 e realiza as atividades enumeradas no artigo 55.º, n.º 2, alíneas c) a e), do mesmo regulamento, inclusive no que diz respeito às redes de distribuição que fazem parte do sistema de gás natural.

2.Para além das funções enumeradas no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/943, a entidade ORDUE deve participar no desenvolvimento de códigos de rede relevantes para o funcionamento e o planeamento das redes de distribuição e para a exploração coordenada das redes de transporte e distribuição nos termos do presente regulamento e contribuir para a redução das emissões evasivas de metano provenientes do sistema de gás natural.

Ao participar na elaboração de novos códigos de rede nos termos do artigo 53.º, a entidade ORDUE deve cumprir os requisitos de consulta previstos no artigo 56.º do Regulamento (UE) 2019/943.

3.Para além das atividades enumeradas no artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/943, a entidade ORDUE deve:

a)Cooperar com a REORT para o Gás relativamente à monitorização da aplicação dos códigos de rede e orientações que possam ser relevantes para a exploração e o planeamento das redes de distribuição e a coordenação das redes de transporte e das redes de distribuição, e que sejam aprovados nos termos do presente regulamento;

b)Cooperar com a REORT para o Gás e adotar as melhores práticas em matéria de exploração e planeamento de redes de transporte e distribuição, incluindo aspetos como o intercâmbio de dados entre operadores e a coordenação de recursos energéticos distribuídos;

c)Trabalhar na identificação das melhores práticas para a aplicação dos resultados das avaliações previstas no artigo 23.º, n.º 1-A [proposta de RED III] e no artigo 23.º [proposta de Diretiva Eficiência Energética revista] e para a cooperação entre os operadores de redes de distribuição de eletricidade, de redes de distribuição de gás natural e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, incluindo para efeitos da avaliação prevista no artigo 24.º, n.º 8 [proposta de RED III].

4.A entidade ORDUE deve fornecer dados à REORT para o Gás para efeitos de elaboração dos seus relatórios sobre a qualidade do gás, no que diz respeito às redes de distribuição em que os operadores das redes de distribuição são responsáveis pela gestão da qualidade do gás, tal como referido no artigo 23.º, n.º 3.

Capítulo III

REGRAS APLICÁVEIS ÀS REDES DEDICADAS AO HIDROGÉNIO

Artigo 39.º

Coordenação transfronteiriça sobre qualidade do hidrogénio

1.Os operadores de redes de hidrogénio devem cooperar para evitar restrições aos fluxos transfronteiriços de hidrogénio devidas a diferenças de qualidade do hidrogénio. 

2.Caso os operadores de redes de hidrogénio em causa não consigam, nas suas atividades normais, evitar restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças na qualidade do hidrogénio, devem informar sem demora as entidades reguladoras em causa. As informações devem incluir a descrição e fundamentação de quaisquer medidas já tomadas pelos operadores das redes de hidrogénio.

3.As entidades reguladoras em causa devem decidir conjuntamente, no prazo de seis meses, se reconhecem a restrição.

4.Caso as entidades reguladoras em causa reconheçam a restrição, devem solicitar aos operadores de redes de hidrogénio em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses, as seguintes ações:

a)Cooperar e desenvolver opções tecnicamente viáveis para eliminar a restrição reconhecida;

b)Realizar em conjunto uma análise custo-benefício sobre as opções tecnicamente viáveis para definir soluções economicamente eficientes que discriminem os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas;

c)Elaborar uma estimativa do prazo de execução de cada opção potencial;

d)Realizar uma consulta pública sobre soluções viáveis identificadas e ter em consideração os seus resultados;

e)Apresentar uma proposta conjunta para uma solução baseada na análise custo-benefício e nos resultados da consulta pública, que elimine a restrição reconhecida, incluindo o calendário de execução, às entidades reguladoras em causa, para aprovação, e às outras autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro envolvido, para informação.

5.Caso os operadores de redes de hidrogénio em causa não cheguem a acordo quanto a uma solução no prazo de 12 meses, cada operador do sistema de hidrogénio deve informar imediatamente a entidade reguladora competente.

6.No prazo de seis meses, as entidades reguladoras em causa devem tomar uma decisão coordenada conjunta para eliminar a restrição reconhecida, tendo em conta a análise custo-benefício elaborada pelos operadores de redes de transporte em causa e os resultados da consulta pública, como previsto no artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

7.A decisão coordenada conjunta das entidades reguladoras em causa deve incluir uma decisão sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de hidrogénio para executar a solução acordada, bem como a inclusão desses custos nas tarifas após 1 de janeiro de 2031, tendo em conta os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais da solução nos Estados-Membros em causa.

8.A ACER pode dirigir recomendações às entidades reguladoras sobre as modalidades das decisões de repartição dos custos a que se refere o n.º 7.

9.Caso as entidades reguladoras em causa não consigam chegar ao acordo a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a ACER toma uma decisão sobre a restrição, na sequência do processo previsto no artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2019/942. Caso a ACER reconheça a restrição, deve solicitar aos operadores de redes de hidrogénio em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses, as ações a que se refere o n.º 4, alíneas a) a e).

10.Caso as entidades reguladoras em causa não consigam tomar as decisões coordenadas conjuntas a que se referem os n.os 6 e 7 do presente artigo, a ACER toma uma decisão sobre a solução para eliminar a restrição reconhecida e sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede para aplicar a solução acordada, na sequência do processo previsto no artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

11.As disposições adicionais necessárias à execução do presente artigo, incluindo disposições sobre uma especificação comum vinculativa em matéria de qualidade do hidrogénio aplicável às interligações transfronteiriças de hidrogénio, análises custo-benefício para eliminar as restrições ao fluxo transfronteiriço devidas a diferenças de qualidade do hidrogénio, regras de interoperabilidade das infraestruturas transfronteiriças de hidrogénio, incluindo acordos de interligação, unidades, intercâmbio de dados, comunicação e fornecimento de informações entre os participantes no mercado relevantes, devem ser definidas num código de rede estabelecido em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 40.º

Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio

1.Os operadores de redes de hidrogénio devem cooperar a nível da União mediante o estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a fim de promover o desenvolvimento e o funcionamento do mercado interno do hidrogénio, bem como o comércio transfronteiriço, e de assegurar uma gestão otimizada, uma exploração coordenada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de hidrogénio.

2.No exercício das suas funções ao abrigo do direito da União, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve agir com vista à concretização de um mercado interno do hidrogénio funcional e integrado e contribuir para a eficiência e a sustentabilidade da realização dos objetivos definidos no quadro europeu para as políticas do clima e da energia, em especial contribuindo para a integração eficiente do hidrogénio produzido a partir de fontes de energia renováveis e a melhoria da eficiência energética, mantendo simultaneamente a segurança da rede. A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações.

3.Até 1 de setembro de 2024, os operadores das redes de hidrogénio devem apresentar à Comissão e à ACER o projeto de estatutos da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projeto do regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outras partes interessadas.

4.Os operadores das redes de hidrogénio devem apresentar à Comissão e à ACER qualquer projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio.

5.No prazo de quatro meses a contar da receção dos projetos e de um projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros e do regulamento interno, e após consulta às organizações representativas de todas as partes interessadas, em particular os utilizadores da rede, incluindo os clientes, a ACER deve enviar à Comissão um parecer sobre os projetos ou um projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros e do regulamento interno.

6.A Comissão emite parecer sobre os projetos ou um projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno tendo em conta o parecer da ACER previsto no n.º 5 e no prazo de três meses após a receção do parecer da ACER.

7.No prazo de três meses a contar da receção do parecer favorável da Comissão, os operadores de redes de hidrogénio devem aprovar e publicar os estatutos, a lista de membros e o regulamento interno.

8.Os documentos a que se refere o n.º 3 devem ser apresentados à Comissão e à ACER em caso de eventuais alterações ou no seguimento de pedido fundamentado de uma destas entidades. A Comissão e a ACER devem emitir um parecer nos termos dos n.os 5, 6 e 7.

Artigo 41.º

Transição para a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio

1.Até à criação da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio em conformidade com o artigo 40.º, a Comissão criará uma plataforma temporária em que participará a ACER e todos os participantes no mercado relevantes, incluindo a REORT para o Gás, a REORT para a Eletricidade e a entidade ORDUE, e assegurará o apoio administrativo às suas atividades. Essa plataforma impulsionará os trabalhos sobre a definição do âmbito e o desenvolvimento da rede e dos mercados de hidrogénio. A plataforma será extinta quando for criada a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio.

2.Até à criação da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a REORT para o Gás será responsável pela elaboração de planos de desenvolvimento da rede à escala da União para as redes de gás e de hidrogénio. No desempenho dessa função, a REORT para o Gás deve assegurar a consulta e inclusão efetivas de todos os participantes no mercado, incluindo os participantes no mercado do hidrogénio.

Artigo 42.º

Funções da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio

1.A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve:

a)Desenvolver códigos de rede nos domínios mencionados no artigo 54.º com vista a atingir os objetivos estabelecidos no artigo 40.º;

b)Aprovar e publicar, de dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União, incluindo uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia;

c)Cooperar com a REORT para a Eletricidade e com a REORT para o Gás;

d)Elaborar recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás, por um lado, e os operadores das redes de hidrogénio, por outro, na União;

e)Elaborar recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes da União e de países terceiros;

f)Adotar um programa de trabalho anual;

g)Adotar um relatório anual;

h)Adotar uma perspetiva anual do aprovisionamento de hidrogénio que abranja os Estados-Membros em que o hidrogénio é utilizado na produção de eletricidade ou no abastecimento dos agregados familiares;

i)Adotar um relatório de monitorização da qualidade do hidrogénio até 15 de maio de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, que inclua a evolução e as previsões da evolução esperada dos parâmetros de qualidade do hidrogénio, bem como informações sobre casos relativos a diferenças nas especificações de qualidade do hidrogénio e a forma como esses casos foram resolvidos;

j)Promover a cibersegurança e a proteção de dados, em cooperação com as autoridades competentes e as entidades reguladas;

2.A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar o desenvolvimento e a integração do mercado. A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve comunicar as suas conclusões à ACER e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido no n.º 1, alínea f), do presente artigo.

3.A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve publicar as atas das suas reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e dos comités e fornecer periodicamente ao público informações sobre o seu processo de tomada de decisões e atividades.

4.O programa de trabalho anual referido no n.º 1, alínea f), deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede, uma lista de atividades de investigação e desenvolvimento a realizar no ano em causa e um calendário indicativo.

5.A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve disponibilizar todas as informações que a ACER lhe solicite para desempenhar as suas funções previstas no artigo 46.º. Para que a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio possa cumprir esse requisito, os operadores das redes de hidrogénio devem fornecer à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio as informações que esta lhes solicite.

6.A pedido da Comissão, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre as orientações a adotar, tal como previsto no artigo 56.º.

Artigo 43.º

Plano decenal de desenvolvimento da rede para o hidrogénio

1.O plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 42.º deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência do sistema.

O plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União deve, em especial:

a)Basear-se nos relatórios sobre o desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala nacional previstos no artigo 52.º da Diretiva Gás reformulada, quando disponíveis, e no capítulo IV do Regulamento (UE) xxx [Regulamento RTE-E];

b)No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos no artigo 55.º e no capítulo IX, secção 3, da Diretiva Gás reformulada;

c)Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita ao segundo parágrafo, alínea c), o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária da União pode ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

2.A ACER deve formular um parecer sobre os relatórios sobre o desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala nacional, se for caso disso para avaliar a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União. Se a ACER identificar incoerências entre um relatório sobre o desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, deve recomendar a alteração do relatório sobre o desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala da União conforme necessário.

3.Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 42.º, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve cooperar com a REORT para a Eletricidade e com a REORT para o Gás, em especial na elaboração da análise custo-benefício a nível do sistema energético e do modelo interligado do mercado e da rede de energia, incluindo as infraestruturas de transporte de eletricidade, de gás e de hidrogénio, bem como o armazenamento, o GNL e os terminais de hidrogénio e os eletrolisadores a que se refere o artigo 11.º [Revisão da RTE-E], os cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 12.º [Revisão do RTE-E] e a identificação das lacunas de infraestruturas a que se refere o artigo 13.º [Revisão do RTE-E].

Artigo 44.º

Custos

Os custos relativos às atividades da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio a que se refere o artigo 42.º do presente regulamento devem ser suportados pelos operadores das redes de hidrogénio e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.

Artigo 45.º

Consultas

1.Ao preparar as propostas previstas nas funções a que se refere o artigo 42.º, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve proceder a um amplo processo de consulta, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, envolvendo todas os participantes no mercado relevantes e, em especial, as organizações representativas de todas as partes interessadas, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 40.º do presente regulamento. O processo de consulta deve ter em conta as observações das partes interessadas antes da adoção final da proposta, com o objetivo de identificar os pontos de vista e as propostas de todas as partes relevantes durante o processo de tomada de decisão. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, os produtores, os utilizadores das redes, incluindo os clientes, os organismos técnicos e as plataformas de partes interessadas.

2.As atas das reuniões e toda a documentação relativa à consulta devem ser públicas.

3.Antes de aprovar as propostas previstas no artigo 40.º, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado. 

Artigo 46.º

Monitorização pela ACER

1.A ACER deve monitorizar a execução das funções da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio referidas no artigo 42.º e comunicar os seus resultados à Comissão.

2.A ACER deve monitorizar a aplicação pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio dos códigos de rede e das orientações adotados pela Comissão, tal como previsto nos artigos 54.º, 55.º e 56.º. Caso a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio não tenha implementado algum desses códigos ou orientações, a ACER deve solicitar à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio que forneça uma explicação devidamente fundamentada da razão por que o não fez. A ACER deve informar a Comissão sobre essa explicação e emitir um parecer sobre a mesma.

3.A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve apresentar à ACER, para emissão de parecer, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e o projeto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta, bem como os outros documentos referidos no artigo 42.º.

No prazo de dois meses a contar do dia de receção do programa ou do plano, a ACER envia um parecer devidamente fundamentado e recomendações à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento de rede à escala da União apresentado pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça.

Artigo 47.º

Cooperação regional dos operadores das redes de hidrogénio

1.Os operadores das redes de hidrogénio devem estabelecer a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio para contribuir para o desempenho das funções a que se refere o artigo 42.º.

2.Os operadores das redes de hidrogénio devem estabelecer disposições operacionais destinadas a assegurar a gestão ótima da rede e assegurar a interoperabilidade do sistema interligado de hidrogénio da União, a fim de facilitar a cooperação comercial e operacional entre os operadores de redes de hidrogénio adjacentes.

Artigo 48.º

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de hidrogénio

1.Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede de hidrogénio para obterem um acesso efetivo à rede.

2.A fim de garantir tarifas transparentes, objetivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio ou as autoridades competentes devem publicar, a partir de 1 de janeiro de 2031, informações completas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar informações pormenorizadas sobre a qualidade do hidrogénio transportado nas suas redes, que possa afetar os utilizadores da rede.

4.Os pontos relevantes de uma rede de hidrogénio, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, devem ser aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede de hidrogénio.

5.Os operadores das redes de hidrogénio devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

6.Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar as informações ex ante e ex post sobre a oferta e a procura, incluindo uma previsão periódica e as informações registadas. A entidade reguladora deve assegurar que todas essas informações são divulgadas. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que os operadores das redes de hidrogénio dispõem.

7.Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de hidrogénio os dados referidos no presente artigo.

8.As disposições adicionais necessárias à execução dos requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de hidrogénio, incluindo disposições adicionais sobre o conteúdo, a frequência e a forma da prestação de informações pelos operadores das rede de hidrogénio, devem ser definidas num código de rede estabelecido em conformidade com o artigo 54.º, n.º 1, do presente regulamento.

Artigo 49.º

Manutenção de registos no sistema de hidrogénio

Os operadores das redes de hidrogénio, os operadores do armazenamento de hidrogénio e os operadores dos terminais de hidrogénio devem manter à disposição das autoridades nacionais, incluindo a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 31.º e 48.º e no anexo I, parte 4.

Artigo 50.º

Presunção da conformidade com normas harmonizadas

1.Presume-se que as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos referidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento ou nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 51.º.

2.A Comissão informa o organismo europeu de normalização competente e, se necessário, emite um novo mandato para a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 51.º

Especificações comuns

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os requisitos previstos no artigo 46.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] ou pode estabelecer essas especificações num código de rede nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, caso:

a)Esses requisitos não estejam abrangidos por normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia; ou

b)A Comissão observe atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas ou considere que as normas harmonizadas em causa não são suficientes; ou

c)A Comissão decida, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, manter com restrições ou retirar as referências às normas harmonizadas ou partes destas que abranjam esses requisitos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 61.º, n.º 3.

Capítulo IV

CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES

Artigo 52.º

Adoção de códigos de rede e orientações

1.A Comissão pode, sem prejuízo das competências previstas nos artigos 53.º a 56.º, adotar atos de execução ou atos delegados. Os referidos atos podem ser adotados sob a forma de códigos de rede com base em propostas de texto elaboradas pela REORT para o Gás ou pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio ou, se assim for decidido na lista de prioridades prevista no artigo 53.º, n.º 3, pela entidade ORDUE, se for caso disso em cooperação com a REORT para o Gás, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio e a ACER, pelo procedimento estabelecido nos artigos 52.º a 55.º, ou sob a forma de orientações, pelo procedimento a que se estabelecido no artigo 56.º.

2.Os códigos de rede e as orientações devem:

a)Assegurar que está previsto o nível mínimo de harmonização necessário para se atingir os objetivos do presente regulamento;

b)Ter em conta, se for caso disso, as especificidades regionais;

c)Não exceder o necessário para esse efeito nos termos da alínea a); e

d)Ser aplicáveis a todos os pontos de interligação no interior da União e aos pontos de entrada a partir de países terceiros e de saída para países terceiros.

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Artigo 536

Estabelecimento de códigos de rede

 texto renovado

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam códigos de rede nos seguintes domínios:

a)Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação que deem execução aos artigos 21.º e 22.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] no que respeita à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados, bem como regras harmonizadas para a exploração de sistemas de transporte de gás, plataformas de reserva de capacidade e processos informáticos pertinentes para o funcionamento do mercado interno;

b)Regras de interoperabilidade do sistema de gás natural que deem execução aos artigos 9.º e 46.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx], abrangendo os acordos de interligação, as regras sobre o controlo do fluxo e os princípios de medição da quantidade e qualidade do gás, as regras de atribuição e de matching, os conjuntos comuns de unidades, o intercâmbio de dados, a qualidade do gás, incluindo as regras sobre a gestão das restrições transfronteiriças devidas a diferenças na qualidade do gás ou nas práticas de odorização ou no volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, as análises de custo-benefício para eliminar as restrições dos fluxos transfronteiriços, a classificação do índice de Wobbe, as medidas de atenuação, os níveis mínimos de aceitação dos parâmetros de qualidade do gás relevantes para garantir o fluxo transfronteiriço sem entraves do biometano (por exemplo, teor de oxigénio), a monitorização a curto e longo prazo da qualidade do gás, a prestação de informações e cooperação entre os participantes no mercado relevantes, a apresentação de relatórios sobre a qualidade do gás, a transparência e os procedimentos de comunicação, incluindo em caso de eventos excecionais;

c)Regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos que deem execução ao artigo 29.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] e aos artigos 7.º a 10.º do presente regulamento, incluindo regras sobre a cooperação dos procedimentos de manutenção e o cálculo da capacidade que afetam a atribuição de capacidade, a normalização dos produtos e unidades de capacidade, incluindo o agrupamento, a metodologia de atribuição, incluindo algoritmos de leilão, a sequência e o procedimento para a capacidade existente, incremental, firme e interruptível, as plataformas de reserva de capacidade, os regimes de sobrerreserva e resgate, os regimes de perda da reserva de capacidade não utilizada a curto e longo prazo e/ou qualquer outro regime de gestão de congestionamentos que impeça o açambarcamento de capacidade;

d)Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte, que deem execução ao artigo 35.º, n.º 5, da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] e aos artigos 7.º a 10.º do presente regulamento, incluindo as regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, encargos de compensação, processos de liquidação associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte.

e)Regras sobre estruturas harmonizadas das tarifas de transporte que deem execução ao artigo 72.º, n.º 7, da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx] e aos artigos 15.º a 16.º do presente regulamento, regras sobre estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás, incluindo regras sobre a aplicação de uma metodologia de preço de referência, os requisitos de consulta e publicação associados, bem como o cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade normalizados, os descontos para GNL e armazenamento, os proveitos permitidos, os procedimentos para a aplicação de descontos aos gases renováveis e hipocarbónicos, incluindo princípios comuns para os mecanismos de compensação interoperadores das redes de transporte;

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 61.º, n.º 3.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º no que diz respeito ao estabelecimento de códigos de rede nos seguintes domínios:

a)Regras de segurança e fiabilidade da rede, incluindo regras para a segurança operacional da rede, bem como regras de fiabilidade que garantam a qualidade do serviço da rede;

b)Regras de ligação à rede, incluindo regras sobre a ligação de instalações de produção de gás renovável e hipocarbónico, procedimentos aplicáveis a pedidos de ligação;

c)Procedimentos operacionais em situações de emergência, incluindo planos de defesa e de restabelecimento da rede, interações de mercado, comunicação e intercâmbio de informações, ferramentas e recursos;

d)Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

e)Eficiência energética das redes de gás e dos componentes, bem como a eficiência energética no que diz respeito ao planeamento da rede e aos investimentos que possibilitem a solução mais eficiente do ponto de vista do sistema;

f)Aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de gás natural, incluindo regras sobre os requisitos mínimos comuns, o planeamento, o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a gestão de crises.

3.Após consulta à ACER, à REORT para o Gás, à entidade ORDUE e às outras partes interessadas relevantes, a Comissão estabelece, de três em três anos, uma lista de prioridades que identifique os domínios mencionados nos n.os 1 e 2 a incluir no desenvolvimento de códigos de rede. Se o objeto do código de rede estiver diretamente relacionado com o funcionamento da rede de distribuição e não for particularmente relevante para a rede de transporte, a Comissão pode solicitar à entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, que convoque um comité de redação e apresente uma proposta de código de rede à ACER.

4.A Comissão solicita à ACER que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses após a receção do pedido da Comissão, uma orientação-quadro não vinculativa que fixe princípios e objetivos claros para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. O pedido da Comissão pode incluir condições que as orientações-quadro devem abordar. As orientações-quadro devem contribuir para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar o prazo de apresentação das orientações mediante pedido fundamentado da ACER.

5.A ACER deve consultar formalmente a REORT para o Gás, a entidade ORDUE e as outras partes interessadas relevantes sobre as orientações-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

6.A ACER deve apresentar à Comissão uma orientação-quadro não vinculativa, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.º 4.

7.Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à ACER que reexamine a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

8.Se a ACER não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 4 ou 7, a Comissão elabora o projeto de orientação-quadro em questão.

9.A Comissão solicita à REORT para o Gás ou, se assim for decidido na lista de prioridades referida no n.º 3, à entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, que apresente à ACER num prazo razoável, não superior a 12 meses após a receção do pedido da Comissão, uma proposta de código de rede que esteja conforme com a orientação-quadro pertinente.

10.A REORT para o Gás ou, se assim for decidido na lista prioritária a que se refere o n.º 3, a entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, deve convocar um comité de redação para a apoiar no processo de elaboração dos códigos de rede. O comité de redação é composto por representantes da ACER, da REORT para o Gás, da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, quando adequado pela entidade ORDUE e um número limitado das principais partes interessadas. A REORT para o Gás ou, se assim for decidido na lista prioritária prevista no n.º 3, a entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, deve elaborar propostas de códigos de rede nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.º 9.

11.A ACER deve rever o código de rede proposto para se assegurar de que o mesmo cumpre as orientações-quadro aplicáveis e contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, devendo submeter o código de rede revisto à apreciação da Comissão num prazo de seis meses a contar da receção da proposta. Na proposta apresentada à Comissão, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes durante os trabalhos de elaboração da proposta dirigida pela REORT para o Gás ou pela entidade ORDUE e deve consultar as partes interessadas relevantes sobre a versão do código de rede a apresentar à Comissão.

12.Caso a REORT para o Gás ou a entidade ORDUE não consigam elaborar um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.º 9, a Comissão pode solicitar à ACER que elabore um projeto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A ACER pode lançar uma nova consulta. A ACER deve apresentar à Comissão um projeto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

13.Caso a REORT para o Gás ou a entidade ORDUE não tenham conseguido elaborar um código de rede, ou caso a ACER não tenha conseguido elaborar um projeto de código de rede tal como referido no n.º 12, ou por proposta da ACER nos termos do n.º 11, a Comissão pode aprovar, por sua iniciativa, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados nos n.os 1 e 2.

14.Caso proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa, a Comissão consulta a ACER, a REORT para o Gás e todas as partes interessadas relevantes sobre o projeto de código de rede durante um período não inferior a dois meses.

15.O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 56.º. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a REORT para o Gás elaborar orientações não vinculativas nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 quando essas orientações não estiverem relacionadas com os domínios abrangidos por um pedido da Comissão dirigido à REORT para o Gás. A REORT para o Gás deve submeter essas orientações à ACER para emissão de parecer e ter esse parecer em devida consideração.

🡻 715/2009 (texto renovado)

1.Após consulta à Agência, à REORT para o Gás e a outros interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.º 6 do artigo 8.º a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

2.A Comissão deve solicitar à Agência que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, uma orientação-quadro não vinculativa (orientação-quadro) que fixe princípios e objetivos claros, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada orientação-quadro deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo, mediante pedido fundamentado da Agência.

3.A Agência consulta formalmente a REORT para o Gás e os outros interessados sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

4.Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

5.Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora a orientação-quadro em questão.

6.A Comissão solicita à REORT para o Gás que apresente à Agência um código de rede que esteja em sintonia com a orientação-quadro aplicável num prazo razoável não superior a doze meses.

7.No prazo de três meses a contar do dia de receção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT um parecer fundamentado sobre o código de rede.

8.A REORT para o Gás pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.

9.Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove num prazo razoável. Se não aceitar os códigos de rede, a Comissão deve indicar as razões subjacentes a essa decisão.

10.Caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.º 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projeto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projeto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projeto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

11.A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projeto de código de rede tal como referido no n.º 10, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.º 9, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.º 6 do artigo 8.º.

Sempre que a Comissão proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa, deve consultar a Agência, a REORT para o Gás e todos os interessados sobre um projeto de código durante um período não inferior a dois meses. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.

12.O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 23.º.

 texto renovado

Artigo 54.º

Estabelecimento de códigos de rede para o hidrogénio

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento mediante o estabelecimento de códigos de rede no domínio das regras de transparência que dão execução ao artigo 48.º do presente regulamento, incluindo disposições adicionais sobre o conteúdo, a frequência e a forma da prestação de informações pelos operadores das redes de hidrogénio e aplicando o anexo I, parte 4, do presente regulamento, incluindo disposições sobre o formato e o conteúdo das informações necessárias aos utilizadores da rede para o acesso efetivo à rede, as informações a publicar nos pontos relevantes e disposições sobre o calendário de publicação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 61.º, n.º 2.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º, a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento de códigos de rede nos seguintes domínios:

a)Eficiência energética no que diz respeito às redes de gás e aos componentes, bem como a eficiência energética no que diz respeito ao planeamento da rede e aos investimentos que possibilitem a solução mais eficiente do ponto de vista do sistema;

b)Regras de interoperabilidade da rede de hidrogénio, abrangendo os acordos de interligação, as unidades, o intercâmbio de dados, as disposições em matéria de transparência, comunicação e informação e a cooperação entre os participantes no mercado pertinentes, bem como a qualidade do hidrogénio, incluindo as especificações comuns e a normalização, a odorização, as análises de custo-benefício para eliminar as restrições ao fluxo transfronteiriço devido a diferenças de qualidade do hidrogénio e a comunicação de informações sobre a qualidade do hidrogénio;

c)Regras relativas ao sistema de compensação financeira para as infraestruturas transfronteiriças de hidrogénio;

d)Regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos, incluindo regras sobre a cooperação dos procedimentos de manutenção e o cálculo da capacidade que afetam a atribuição de capacidade, a normalização dos produtos e unidades de capacidade, incluindo o agrupamento, a metodologia de atribuição, incluindo algoritmos de leilão, a sequência e o procedimento para a capacidade existente, incremental, firme e interruptível, as plataformas de reserva de capacidade, os regimes de sobrerreserva e resgate, os regimes de perda da reserva de capacidade não utilizada a curto e longo prazo e/ou qualquer outro regime de gestão de congestionamentos que impeça o açambarcamento de capacidade;

e)Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de acesso à rede de hidrogénio, incluindo regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de consulta e publicação associados, bem como o cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade normalizados e os proveitos permitidos;

f)Regras para determinar o valor dos ativos transferidos e o encargo específico;

g)Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de hidrogénio, incluindo as regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, encargos de compensação, processos de liquidação associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte.

h)Aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de gás, incluindo regras sobre os requisitos mínimos comuns, o planeamento, o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a gestão de crises.

3.Após consulta à ACER, à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, à REORT para o Gás, à entidade ORDUE e às outras partes interessadas relevantes, a Comissão estabelece, de três em três anos, uma lista de prioridades que identifique os domínios mencionados nos n.os 1 e 2 a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

4.A Comissão solicita à ACER que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses após a receção do pedido da Comissão, uma orientação-quadro não vinculativa que fixe princípios e objetivos claros para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. O pedido da Comissão pode incluir condições que a orientação-quadro deve abordar. As orientações-quadro devem contribuir para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar o prazo de apresentação das orientações mediante pedido fundamentado da ACER.

5.A ACER deve consultar a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a REORT para o Gás e as outras partes interessadas relevantes sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

6.A ACER deve apresentar à Comissão uma orientação-quadro não vinculativa, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.º 4.

7.Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à ACER que reexamine a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

8. Se a ACER não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 4 ou 6, a Comissão elabora o projeto de orientação-quadro em questão.

9.A Comissão solicita à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio que apresente à ACER, num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da receção do pedido da Comissão, uma proposta de código de rede em conformidade com as orientações-quadro aplicáveis.

10.A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve convocar um comité de redação para a apoiar no processo de desenvolvimento de códigos de rede. O comité de redação é composto por representantes da ACER, da REORT para o Gás, da REORT para a Eletricidade e, quando adequado, pela entidade ORDUE, e um número limitado das principais partes interessadas. A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve elaborar propostas de códigos de rede nos domínios referidos nos n.os 1 e 2.

11.A ACER deve rever o código de rede proposto para se assegurar de que o mesmo cumpre as orientações-quadro aplicáveis e contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado, devendo submeter o código de rede revisto à apreciação da Comissão num prazo de seis meses a contar da receção da proposta. No código de rede revisto, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes durante os trabalhos de elaboração da proposta dirigida pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio e deve consultar as partes interessadas relevantes sobre a versão a apresentar à Comissão.

12.Caso a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.º 9, a Comissão pode solicitar à ACER que elabore um projeto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A ACER pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projeto de código de rede nos termos do presente número. A ACER deve apresentar à Comissão um projeto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

13.Caso a Rede Europeia dos Operadores da Rede de Hidrogénio não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou a ACER não tenha conseguido elaborar um projeto de código de rede a que se refere o n.º 12, a Comissão pode adotar, por sua iniciativa ou mediante proposta da ACER nos termos do n.º 11, um ou mais códigos de rede nos domínios enumerados nos n.os 1 e 2.

14.Caso a Comissão proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa consulta a ACER, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a REORT para o Gás e todas as partes interessadas relevantes sobre o projeto de código de rede durante um período não inferior a dois meses.

15.O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 56.º. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio elaborar orientações não vinculativas nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 quando essas orientações não estiverem relacionadas com os domínios abrangidos por um pedido da Comissão dirigido à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio. A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio deve submeter essas orientações à ACER para emissão de parecer e ter esse parecer em devida consideração.

🡻 715/2009 (texto renovado)

Artigo 557

Modificação dos códigos de rede

1.Os projetos de modificação qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.º podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para o Gás, os operadores de redes de transporte ORT, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.

2.A Agência deve consultar todos os interessados nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 713/2009. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objetivos dos códigos de rede a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

3.A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.º. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.

4.A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.º 2 do artigo 28.º apenas diz respeito aos aspetos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.

 texto renovado

1.A Comissão fica habilitada a alterar os códigos de rede nos domínios enumerados no artigo 53.º, n.os 1 e 2, e no artigo artigo 54.º, n.os 1 e 2, de acordo com o respetivo procedimento previsto nesses artigos.

2.Os projetos de modificação de qualquer código de rede aprovados ao abrigo dos artigos 52.º a 55.º podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para o Gás, a Rede Europeia dos Operadores da Rede de Hidrogénio, a entidade ORDUE, as entidades reguladoras, os operadores das redes de transporte e de distribuição, os utilizadores da rede e os consumidores. A ACER também pode propor alterações por sua iniciativa.

3.A ACER pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objetivos dos códigos de rede a que se refere o artigo 52.º do presente regulamento. Quando considere a proposta de alteração adequada e quanto às alterações da sua própria iniciativa, a ACER deve consultar todas partes interessadas em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/942.

🡻 715/2009

Artigo 5623

Orientações

1.Se for caso disso, as orientações que preveem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:

 texto renovado

1.A Comissão fica habilitada a adotar orientações vinculativas nos domínios enumerados no presente artigo.

2.A Comissão fica habilitada a adotar orientações nos domínios em que tais atos também podem ser elaborados ao abrigo do procedimento para os códigos de rede previsto nos artigos  53.º e 54.º. Essas orientações devem ser aprovadas sob a forma de atos delegados ou atos de execução, em função da respetiva delegação de poderes prevista no presente regulamento.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º, a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento de orientações nos seguintes domínios:

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

a)DisposiçõesPormenores sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos  5.º a 7.º  14.º e 15.º;

b)DisposiçõesPormenores sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 916.º e 1017.º;

c)DisposiçõesPormenores sobre a prestação de informações e a definição das informações técnicas necessárias aos utilizadores para obterem acesso efetivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 3018.º e 3119.º;

d)DisposiçõesPormenores sobre a metodologia tarifária relacionada com o comércio transfronteiriço de gás natural, nos termos dos artigos  15.º e  1613 do presente regulamento ;

e)DisposiçõesPormenores sobre os domínios enunciados no artigo 23.º, n.º 6 do artigo 8.º.

 texto renovado

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º, a fim de alterar as orientações estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

5.Quando aprovar ou alterar orientações, a Comissão consulta a ACER, a REORT para o Gás, a entidade ORDUE e, se for caso disso, outras partes interessadas.

🡻 715/2009

Para o efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para o Gás.

6.Figuram no anexo I as orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, em relação aos operadores das redes de transporte.

A Comissão pode aprovar orientações relativas aos pontos referidos no n.º 1 e alterar as orientações referidas nas respetivas alíneas a), b) e c). Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.

7.A aplicação e alteração das orientações aprovadas nos termos do presente Regulamento devem refletir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar as condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias a um mercado interno do gás natural, que podem então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 25.º

Comercialização de informações

Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do artigo 23.º.

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para o fornecimento de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

Artigo 5726

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas  no presente regulamento, nas orientações a que se refere o artigo 56.º ou nos códigos de rede a que se referem os artigos 52.º a 55.º, desde que essas medidas sejam compatíveis com o direito da União  no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 23.º.

Artigo 58.º

Prestação de informações e  confidencialidade 

1.Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos  de aplicação do presente regulamento, incluindo as orientações e os códigos de rede adotados nos termos do presente regulamento  do artigo 23.º.

2.A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para o fornecimento de informações, tendo em conta a complexidade  e a urgência  das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

 texto renovado

3.Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não fornecer essas informações no prazo fixado pela Comissão, a Comissão pode solicitar diretamente às empresas em causa todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do presente regulamento.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

4.No seu pedido, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e as sanções previstas no artigo 59.º, n.º 2, para os casos de fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas.

5.Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, as pessoas singulares autorizadas a representar as empresas por direito ou nos termos dos seus estatutos devem prestar as informações pedidas. Caso os advogados devidamente mandatados prestem informações em nome dos seus clientes, estes são totalmente responsáveis se as informações prestadas forem incorretas, incompletas ou equívocas.

6.Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las por meio de uma decisão. A decisão deve especificar as informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu envio. Deve indicar as sanções previstas no artigo 59.º, n.º 2. Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

7.As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser utilizadas apenas para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

A Comissão não deve divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenha obtido ao abrigo do presente regulamento.

🡻 715/2009

Artigo 5927

Sanções

 texto renovado

1.Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações do presente regulamento, aos códigos de rede e às orientações adotados nos termos dos artigos 52.º a 56.º e às orientações estabelecidas no anexo I do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

2.A Comissão pode, por meio de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício contabilístico anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido formulado nos termos do artigo 58.º, n.º 4, ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do artigo 58.º, n.º 6, primeiro parágrafo. Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

3.As sanções previstas nos termos do n.º 1 e as decisões tomadas nos termos do n.º 2 não são de natureza penal.

🡻 715/2009

🡺1 Retificação, JO L 309 de 24.11.2009, p. 87.

1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de julho de 2006 as regras correspondentes àquelas previstas no Regulamento (CE) n.º 1775/2005 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. èOs Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições que não correspondem àquelas previstas no Regulamento (CE) n.º 1775/2005 até 3 de março de 2011 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. ç

2. As sanções a que se refere o n.º 1 não são de natureza penal.

Capítulo V

Disposições finais

 texto renovado

Artigo 60.º

Novas infraestruturas de gás natural e de hidrogénio

1.As novas infraestruturas importantes de gás natural, ou seja, as interligações, instalações de GNL e de armazenamento podem, apresentando pedido nesse sentido, ficar isentas, por um período definido, do disposto nos artigos 28.º, 27.º, 29.º e 54.º, no artigo 72.º, n.os 7 e 9, e no artigo 73.º, n.º 1 da [Diretiva Gás reformulada]. As novas infraestruturas importantes de hidrogénio, ou seja, as interligações, os terminais de hidrogénio e o armazenamento subterrâneo de hidrogénio podem, apresentando pedido nesse sentido, ficar isentas, por um período definido, do disposto nos artigos 62.º, 31.º, 32.º e 33.º da [Diretiva Gás reformulada] e no artigo 15.º do presente regulamento. São aplicáveis as condições seguintes:

a)O investimento promove a concorrência no fornecimento de gás ou no fornecimento de hidrogénio e aumenta a segurança do aprovisionamento;

b)O investimento contribui para a descarbonização;

c)O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que este não se realizaria se não fosse concedida a isenção;

d)A infraestrutura é propriedade de uma pessoa singular ou coletiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura será construída;

e)São cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura; e

f)A isenção não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que podem ser afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás, o funcionamento eficiente dos sistemas regulados em questão nem a descarbonização ou a segurança do aprovisionamento na União.

Essas condições devem ser avaliadas tendo em conta o princípio da solidariedade energética. As autoridades nacionais devem ter em conta a situação noutros Estados-Membros afetados e ponderar os eventuais efeitos negativos face aos efeitos benéficos no seu território.

2.A isenção prevista no n.º 1 deve ser aplicável igualmente aos aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e às alterações dessas infraestruturas que possibilitem o desenvolvimento de novas fontes de aprovisionamento de gases renováveis e hipocarbónicos.

3.A entidade reguladora pode tomar um decisão, caso a caso, sobre a isenção a que se referem os n.os 1 e 2.

Antes da adoção da decisão sobre a isenção, a entidade reguladora ou, consoante o caso, outra entidade competente desse Estado-Membro, deve consultar:

a)As entidades reguladoras dos Estados-Membros cujos mercados possam ser afetados pela nova infraestrutura; e

b)As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União e se encontrar sob a jurisdição de um Estado-Membro e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.

Se as entidades dos países terceiros que foram consultadas não reagirem à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora em causa pode adotar a decisão necessária.

4.Se a infraestrutura em questão estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, a ACER pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de isenção pela última dessas entidades reguladoras. Esse parecer pode servir de base à sua decisão.

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre o pedido de isenção no prazo de seis meses a contar da data de receção deste pela última entidade reguladora, aquelas devem informar a ACER dessa decisão. Se a infraestrutura em questão for uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, a entidade reguladora, ou consoante o caso outra entidade competente do Estado-Membro em que esteja situado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros, pode consultar a autoridade competente desse país terceiro antes da adoção da decisão sobre a isenção, com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em questão, o presente regulamento seja aplicado de forma coerente no território e, se for o caso, no mar territorial desse Estado-Membro. Se a entidade do país terceiro consultada não reagir à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora em causa pode adotar a decisão necessária.

A ACER deve exercer as funções atribuídas pelo presente artigo às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa:

a)Se, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido de isenção pela última das entidades reguladoras em causa, estas não tiverem chegado a acordo; ou

b)Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras em causa.

A pedido conjunto das entidades reguladoras em causa, o prazo a que se refere o terceiro parágrafo, alínea a), pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

5.Antes de tomar uma decisão, a ACER deve consultar as entidades reguladoras em causa e os requerentes.

6.Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova infraestrutura ou da infraestrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma isenção, importa analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da isenção e ao acesso não discriminatório à infraestrutura. Aquando da decisão sobre essas condições deve ter-se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma isenção, a entidade reguladora deve tomar uma decisão sobre as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. Essas regras devem prever que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, inclusivamente capacidade para uso próprio, antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura. A entidade reguladora deve exigir que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado a capacidade não utilizada e que os utilizadores da infraestrutura tenham o direito de transacionar no mercado secundário a capacidade que tenham contratado. Na sua avaliação dos critérios a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e e), a entidade reguladora deve ter em conta os resultados desse procedimento de atribuição de capacidade.

A decisão de concessão da isenção, incluindo as condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.

7.Ao analisar se uma nova infraestrutura importante pode reforçar a segurança do aprovisionamento nos termos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve ter em conta até que ponto se prevê que a nova infraestrutura melhore o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , tanto a nível regional como nacional.

8.Os Estados-Membros podem determinar que a entidade reguladora ou a ACER, consoante o caso, submeta o seu parecer sobre o pedido de isenção à apreciação do organismo competente do Estado-Membro, para efeitos de decisão formal. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

9.A entidade reguladora deve apresentar à Comissão uma cópia de cada pedido de isenção, imediatamente após a sua receção. A decisão de concessão da isenção deve ser imediatamente notificada à Comissão pela entidade competente, acompanhada de todas as informações pertinentes para a decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a que esta possa avaliar a decisão de concessão da isenção. As referidas informações devem incluir em especial:

a)As razões circunstanciadas em que a entidade reguladora ou o Estado-Membro se basearam para conceder ou recusar a isenção, juntamente com a referência à alínea ou alíneas pertinentes do n.º 1 em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;

b)A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno, que resultam da concessão dessa isenção;

c)As razões em que se fundamentam a duração da isenção e a quota da capacidade total da infraestrutura a que a mesma é concedida;

d)Caso a isenção diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as entidades reguladoras em causa;

e)O contributo da infraestrutura para a diversificação do aprovisionamento.

10.No prazo de 50 dias úteis a contar do dia seguinte à receção da notificação nos termos do n.º 7, a Comissão pode tomar uma decisão solicitando aos organismos notificadores que alterem ou retirem a decisão de conceder a isenção. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 50 dias úteis sempre que a Comissão solicitar informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O prazo inicial pode também ser prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da entidade reguladora ou se a entidade reguladora, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de concessão da isenção no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Quando a Comissão aprova uma decisão de concessão da isenção, essa aprovação deixa de produzir efeitos:

a)Dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura ainda não tenha começado,

b)Cinco anos após a sua adoção, caso a infraestrutura não esteja operacional dentro desse período, a menos que a Comissão decida que qualquer atraso se deve a obstáculos importantes que escapam ao controlo da pessoa a quem foi concedida a isenção.

11.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 63.º, a fim de estabelecer orientações para a aplicação das condições previstas no n.º 1 do presente artigo e para definir o procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 3, 6, 8 e 9 do presente artigo.

🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 6128

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité  [nome do comité] estabelecido  instituído pelo artigo 8451.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Diretiva 2009/73/CE.  Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

 texto renovado

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

🡻 715/2009

2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

🡻 1999/2018 Artigo 50.º

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🡻 715/2009 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 6230

Derrogações e isenções

O presente regulamento não é aplicável: 

a)às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do  artigo 80.º da [nova Diretiva Gás] artigo 49.º da Diretiva 2009/73/CE;

b)Às infraestruturas de maior dimensão, ou seja, interligações, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e às alterações dessas infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da diretiva 2009/73/CE, isentas do disposto nos artigos 9.º, 14.º, 32.º, 33.º e 34.º, ou nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.º da mesma Diretiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com exceção do n.º 4 do artigo 19.º do presente regulamento; ou

c)Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 48.º da Diretiva 2009/73/CE.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 49.º da Diretiva 2009/73/CE podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere essa alínea.

 texto renovado

Artigo 63.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 16.º, 28.º, 53.º, 54.º, 56.º e 60.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].

3.A delegação de poderes a que se referem os artigos 16.º, 28.º, 53.º, 54.º, 56.º e 60.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 16.º, 28.º, 53.º, 54.º, 56.º e 60.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou o Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 64.º

Alteração da Decisão (UE) 2017/684

As obrigações de notificação dos acordos intergovernamentais no domínio da energia relacionados com o gás estabelecidas na Decisão (UE) 2017/684 devem entender-se como incluindo os acordos intergovernamentais relativos ao hidrogénio, incluindo os compostos de hidrogénio, como o amoníaco e os vetores de hidrogénio orgânico líquido.

Artigo 65.º

Alterações do Regulamento (UE) 2019/942

O Regulamento (UE) 2019/942 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 2.º, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, à entidade ORDUE, aos centros de coordenação regionais, aos operadores nomeados para o mercado da eletricidade e às entidades criadas pelos operadores das redes de transporte de gás, os operadores das redes de GNL, os operadores dos sistemas de armazenamento de hidrogénio ou de gás ou os operadores das redes de hidrogénio;»;

2)O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«A pedido da ACER, as entidades reguladoras, a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a ENNOH, os centros de coordenação regional, a entidade ORDUE, os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de hidrogénio, os operadores nomeados para o mercado da eletricidade e as entidades criadas pelos operadores das redes de transporte de gás, os operadores das redes de GNL, os operadores das redes de armazenamento de hidrogénio ou de gás ou os operadores dos terminais de hidrogénio devem fornecer à ACER as informações com o mesmo nível de pormenor necessário para o desempenho das funções da ACER ao abrigo do presente regulamento, a menos que a ACER já tenha solicitado e recebido essas informações.»;

3)O artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas a) e b), passa a ter a seguinte redação:

«1. A ACER dá parecer à Comissão sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno da REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o gás, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do [Regulamento Gás], e da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, nos termos do artigo 40.º, n.º 5, do Regulamento [Regulamento Gás], bem como da entidade ORDUE, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 37.º, n.º 4 do [Regulamento Gás].»

«2. A ACER fiscaliza a execução das funções da REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o gás, nos termos do artigo 24.º do [Regulamento Gás], e da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, nos termos do artigo 46.º do Regulamento [Regulamento Gás], bem como da entidade ORDUE, como previsto no artigo 55.º do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 38.º do [Regulamento Gás].»

«3. A ACER pode dar parecer:

a) À REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943, à REORT para o gás, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do [Regulamento Gás segundo a proposta COM(2021 xxx], e à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, nos termos do artigo XX do Regulamento [Regulamento Gás] sobre os códigos de rede;»

«b) À REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/943, à REORT para o gás, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do [Regulamento Gás reformulado segundo a proposta COM(2021) xxx], e à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, nos termos do artigo 43.º, n.º 2 do [Regulamento Gás reformulado segundo a proposta COM(2021) xxx] sobre o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e outros documentos pertinentes referidos no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 23.º, n.º 3, e no artigo 42.º, n.º 1, do [Regulamento Gás reformulado segundo a proposta COM(2021) xxx] tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos da eletricidade e do gás natural;»;

4)O artigo 4.º, n.os 6, 7 e 8, passa a ter a seguinte redação:

«6. As entidades reguladoras competentes coordenam e identificam em conjunto se existe incumprimento, por parte da entidade ORDUE, da REORT para a eletricidade, da REORT para o gás, da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, da entidade ORDUE e dos centros de coordenação regionais, das obrigações decorrentes do direito da União e devem tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 62.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou o artigo 72.º, n.º 1, alínea e) da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx].

A ACER, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou por sua própria iniciativa, deve emitir um parecer fundamentado, bem como recomendações dirigidas à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, à Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, à entidade ORDUE ou aos centros de coordenação regionais sobre o cumprimento das suas obrigações.»

«7. Se um parecer fundamentado da ACER identificar um caso de potencial não conformidade da REORT para a eletricidade, da REORT para o gás, da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, da entidade ORDUE ou de um centro de coordenação regional com as respetivas obrigações, as entidades reguladoras em causa devem, por unanimidade, tomar decisões coordenadas, determinando se existe ou não um incumprimento das obrigações e definir, se for o caso, as medidas a tomar pela REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a entidade ORDUE ou um centro de coordenação regional para sanar esse incumprimento. Caso as entidades reguladoras não tomem as decisões coordenadas por unanimidade no prazo de quatro meses a contar da data de receção do parecer fundamentado da ACER, o assunto será submetido à ACER, para decisão, nos termos do artigo 6.º, n.º 10.»

«8. Se o incumprimento pela REORT para a eletricidade, pela REORT para o gás, pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, pela entidade ORDUE ou por um centro de coordenação regional, identificado nos termos do número 6 ou 7 do presente artigo, não tiver sido sanado no prazo de três meses, ou a entidade reguladora competente do Estado-Membro em que a entidade tem a sua sede não tiver tomado medidas para assegurar o cumprimento, a ACER dirige uma recomendação à entidade reguladora para que esta que tome medidas, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea c), e com o artigo 62.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou com o artigo 74.º, n.º 1, alínea d) da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx], de molde a garantir que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio, a entidade ORDUE ou os centros de coordenação regionais cumprem as suas obrigações e informa a Comissão.»;

5)O artigo 5.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ACER participa na elaboração de códigos de rede nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2019/943 e dos artigos 53.º e 54.º 6.º do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009 as orientações, nos termos do artigo 61.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 56.º, n.º 5, da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]. A ACER deve, em especial:

a)Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, quando tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/943 ou dos artigo 53.º, n.º 4, ou do artigo 54.º, n.º 46(2) do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009. A ACER revê as orientações-quadro e volta a apresentá-las à Comissão, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 59.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 53.º, n.º 7, ou do artigo 54.º, n.º 76(4) do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009.

b)Apresentar à REORT para o gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 715/2009;

cb)Rever o código de rede, nos termos do artigo 59.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2019/943 ou e do artigo 53.º, n.º 11, ou do artigo 54.º, n.º 11 6.º, n.º 9 do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009. Na sua proposta, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas comunicados durante os trabalhos de elaboração desse código de rede revisto dirigidos pela REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio ou a entidade ORDUE e deve consultar as partes interessadas relevantes sobre a versão a apresentar à Comissão. Para este efeito, a ACER pode, se necessário, recorrer ao comité criado ao abrigo dos códigos de rede. A ACER deve comunicar à Comissão o resultado das consultas. Subsequentemente, a ACER apresenta à Comissão o código de rede revisto, nos termos do artigo 59.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2019/943 ou e do artigo 53.º, n.º 11, ou do artigo 54.º, n.º 11 6.º, n.º 9 do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009. Caso a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio ou a entidade ORDUE não tenham elaborado um código de rede, a ACER elabora e apresenta à Comissão um projeto de código de rede, se tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 53.º, n.º 12, ou do artigo 54.º, n.º 12 6.º, n.º 10 do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009.

dc)Apresentar um parecer fundamentado à Comissão, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/943 ou dos artigos 24.º, n.º 1, ou 42.º, n.º 2 9.º, n.º 1 do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009, sempre que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio ou a entidade ORDUE não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou dos artigos 23.º, n.º 1, ou 42.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 2 do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009.º, ou um código de rede elaborado nos termos do artigo 59.º, n.os 3 a 12, do Regulamento (UE) 2019/943 oue do artigo 53.º, n.ºos 3 a 12, ou do artigo 54.º, n.os 3 a 12, 6.º, n.os 1 a 10, do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009 que não tenha sido adotado pela Comissão nos termos do artigo 59.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2019/943 oue do artigo 53.º, n.º 13, ou do artigo 54.º, n.º 13,  6.º, n.º 11 do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009;

ed)Monitorizar e analisar a aplicação dos códigos de rede adotados pela Comissão nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2019/943 e dos artigos 53.ºe 54.º 6.º do da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]Regulamento (CE) n.º 715/2009 e das orientações adotadas nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 56.º da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx], assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.»;

6)O artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«3. Até 5 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.º, n.º 7 da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 70.º, n.º 6, da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx].»;

7)No artigo 6.º, são aditados os seguintes n.os 9-A, 9-B, 9-C e 9-D:

«9-A. A ACER deve dirigir recomendações às entidades reguladoras e aos operadores de rede relativas às bases de ativos reguladas, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do [Regulamento Gás].

9-B. A ACER pode dirigir recomendações às entidades reguladoras sobre a repartição dos custos das soluções para restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças de qualidade do gás, nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do [Regulamento Gás].

9-C. A ACER pode dirigir recomendações às entidades reguladoras sobre a repartição dos custos das soluções para restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças de qualidade do hidrogénio, nos termos do artigo 39.º, n.º 8, do [Regulamento Gás].

9-D. A ACER deve publicar relatórios de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação, nos termos do anexo I, secção 2.2.1, ponto 2, do [Regulamento Gás].»;

8)No artigo 6.º, n.º 10, primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) Códigos de rede e orientações a que se referem os artigos 59.º a 61.º do Regulamento (UE) 2019/943, adotados antes de 4 de julho de 2019, e posteriores revisões dos códigos de rede e orientações; ou»

«c) Códigos de rede e as orientações a que se referem os artigos 59.º a 61.º do Regulamento (UE) 2019/943, adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.; ou»;

9)Ao artigo 6.º, n.º 10, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

«d) Orientações nos termos do anexo I do [Regulamento Gás]; ou

e) Códigos de rede e orientações a que se referem os artigos 53.º e 56.º do [Regulamento Gás].»;

(10)No artigo 6.º, n.º 10, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Quando, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.º, n.º 7, do presente regulamento ou no artigo 59.º, n.º 1, alínea c) ou no artigo 62.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou no artigo 72.º, n.º 1, alínea e) da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx];»;

11)O artigo 6.º, n.º 10, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

As entidades reguladoras competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) do segundo parágrafo do presente número seja prorrogado por um período máximo de seis meses, exceto nos casos previstos no artigo 4.º, n.º 7, do presente regulamento ou no artigo 59.º, n.º 1, alínea c) ou no artigo 62.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou no artigo 72.º, n.º 1, alínea e) da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]»;.

12)O artigo 6.º, n.º 10, quarto parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

Caso tenham sido conferidas às entidades reguladoras competências para decidir sobre essas questões transfronteiriças, tal como previsto no primeiro parágrafo, em novos códigos de rede ou em orientações a que se referem os artigos 59.º a 61.º do Regulamento (UE) 2019/943 adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019, a ACER só é competente a título voluntário, nos termos da alínea b) do segundo parágrafo do presente número, mediante pedido de pelo menos 60 % das entidades reguladoras competentes. No caso de apenas estarem envolvidas duas entidades reguladoras, o caso pode ser remetido para a ACER.»;

13)O artigo 6.º, n.º 12, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) Tomar uma decisão no prazo de seis meses a contar do dia da apresentação do pedido, ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento, ou no artigo 59.º, n.º 1, alínea c) ou no artigo 62.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou no artigo 72.º, n.º 1, alínea e) da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]; e»;

14)O artigo 14.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«No desempenho das suas funções, em particular aquando da elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2019/943 ou dos artigos 53.º e 54.º do [Regulamento Gás segundo a proposta COM(2021) xxx], e da apresentação de propostas de alteração dos códigos de rede ao abrigo do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 55.º do [Regulamento Gás reformulado segundo a proposta COM(2021) xxx], a ACER deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os participantes no mercado, os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de hidrogénio, os consumidores, os utilizadores finais e, se for caso disso, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respetivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas funções digam respeito aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de hidrogénio.»;

15)Ao artigo 15.º são aditados os n.os 6 e 7 seguintes:

«6. A ACER deve elaborar estudos comparativos da eficiência dos custos dos operadores de redes de transporte da UE nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do [Regulamento Gás].»

«7. A ACER deve apresentar pareceres que forneçam um modelo harmonizado para a publicação de informações técnicas sobre o acesso às redes de hidrogénio nos termos do anexo I do presente regulamento.»;

16)O artigo 15.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«A ACER, em estreita colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, em particular os preços a retalho da eletricidade e do gás natural, a observância dos direitos dos consumidores estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/944 e na Diretiva Gás, o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos, o acesso à rede, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, os progressos realizados a nível de interligações, os potenciais entraves ao comércio transfronteiriço, incluindo o impacto da mistura de hidrogénio no sistema de gás natural e aos obstáculos ao fluxo transfronteiriço de biometano, os obstáculos regulamentares para os novos operadores do mercado e para os intervenientes de menor dimensão, incluindo as comunidades de energia de cidadãos, as intervenções estatais que impedem os preços de refletir a escassez real, como referido no artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/943, o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de eletricidade com base nos resultados da avaliação europeia da adequação dos recursos, como referido no artigo 23.º do referido Regulamento, em especial tendo em conta a avaliação ex-post referida no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/941.»;

17)Ao artigo 15.º, n.º 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«A ACER, em estreita cooperação com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, monitoriza os mercados do hidrogénio, em especial o impacto da evolução do mercado nos clientes de hidrogénio, o acesso à rede de hidrogénio, incluindo o acesso à rede de hidrogénio produzido a partir de fontes de energia renováveis, os progressos realizados no que diz respeito às interligações e os potenciais obstáculos ao comércio transfronteiriço.»;

18)O artigo 15.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«A ACER publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.º 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade, e do gás natural e do hidrogénio.».

Artigo 66.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1227/2011

O Regulamento (CE) n.º 1227/2011 é alterado do seguinte modo:

a)No artigo 2.º, no artigo 3.º, n.os 3 e 4, no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 5, a expressão «eletricidade ou gás natural» é substituída pela expressão «eletricidade, hidrogénio ou gás natural»;

b)No artigo 6.º, n.º 2, a expressão «mercados da eletricidade e do gás» é substituída pela expressão «mercados da eletricidade, do hidrogénio e do gás natural».

Artigo 67.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece disposições que visam garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União ao assegurar o funcionamento correto e contínuo do mercado interno do gás natural e dos gases renováveis e hipocarbónicos (a seguir designados por «gás»), ao permitir a aplicação de medidas excecionais quando o mercado deixar de ser capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás, incluindo medidas de solidariedade como medida de último recurso, e ao estabelecer, de forma clara, uma definição e uma atribuição de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de ação preventiva como de reação a perturbações concretas do aprovisionamento de gás.»;

2)No artigo 2.º são aditadas as seguintes definições:

«27) “Gás” significa gás natural na aceção do artigo 2.º, ponto 1), da [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx];

28) “Reservas estratégicas” significa gás adquirido, gerido e armazenado por operadores de redes de transporte exclusivamente para o desempenho das suas funções como operadores de redes de transporte e para efeitos de segurança do aprovisionamento. O gás armazenado no âmbito de uma reserva estratégica pode ser expedido unicamente se isso for necessário para manter a rede em funcionamento em condições seguras e fiáveis, em conformidade com o artigo 35.º [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx], ou caso seja declarada uma situação de emergência nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, não podendo ser vendido nos mercados grossistas de gás;

29) “Utilizador de armazenamento” significa um cliente ou um potencial cliente de um operador da rede de armazenamento.»;

3)No artigo 2.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«As referências ao gás natural entender-se como referências ao gás tal como definido no ponto 27.»;

4)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A simulação abrange a identificação e avaliação dos corredores de aprovisionamento de gás de emergência e identifica igualmente os Estados-Membros que podem proporcionar uma solução para fazer face aos riscos identificados, incluindo em relação ao armazenamento e ao GNL.»;

5)No n.º 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Tendo em conta os riscos relacionados com o controlo da infraestrutura relevante para a segurança do aprovisionamento de gás na medida em que pode implicar, entre outros, riscos de subinvestimento, prejuízo para a diversificação, utilização abusiva da infraestrutura existente, nomeadamente o açambarcamento de capacidades de armazenamento, ou uma violação do direito da União;»;

6)É inserido o seguinte artigo 7.º-A:

«Artigo 7.º-A

Medidas de prevenção e de emergência

Os Estados-Membros devem tomar as medidas preventivas e de emergência adequadas. Essas medidas devem ter em conta os resultados da mais recente simulação à escala da União dos cenários de perturbações prevista no artigo 7.º e ser adequadas para fazer face aos riscos identificados nas avaliações de risco comuns e nacionais.»;

7)O artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.os 3 a 10, são renumerados como artigo 7.º-A, n.os 2 a 12.

8)São inseridos os seguintes artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D:

«Artigo 7.º-B

Utilização eficiente e conjunta das infraestruturas e do armazenamento de gás

1. Os Estados-Membros devem assegurar a utilização eficiente das infraestruturas existentes a nível nacional e regional, em benefício da segurança do aprovisionamento. Em especial, os Estados-Membros devem possibilitar o intercâmbio transfronteiriço de gás e o acesso transfronteiriço ao armazenamento e ao GNL.

2. As avaliações comuns dos riscos e quaisquer atualizações subsequentes devem incluir uma análise da adequação da capacidade das instalações de armazenamento disponíveis na região, do funcionamento das capacidades de armazenamento e do seu contributo para a segurança do aprovisionamento da União, incluindo os riscos relacionados com o controlo das infraestruturas de armazenamento relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás por entidades de países terceiros. Essa análise deve comparar o papel o armazenamento de gás com medidas alternativas, por exemplo investimentos em eficiência energética e em energias renováveis.

3. Caso os resultados dessa análise na avaliação comum dos riscos ou em quaisquer atualizações dessa avaliação indiquem que existe um risco a nível regional, que possa constituir um risco para um ou vários Estados-Membros do mesmo grupo de risco e que não possa ser enfrentado de outro modo, os Estados-Membros devem ponderar uma ou várias das seguintes medidas:

a) Obrigar os utilizadores do armazenamento de gás a armazenar um volume mínimo de gás no armazenamento subterrâneo;

b) Estabelecer mecanismos de contratação, de venda em leilão ou equivalentes que incentivem as reservas de capacidades de armazenamento e no quadro dos quais sejam cobertos eventuais défices ligados aos custos;

c) Obrigar um operador da rede de transporte a adquirir e gerir reservas estratégicas de gás;

d) Prever a possibilidade de integrar plenamente o armazenamento na rede do operador da rede de transporte caso a sua não integração provoque a cessação das operações, se essa cessação das operações puser em risco o funcionamento seguro e fiável da rede de transporte.

Essas medidas devem ser objeto de consulta no grupo de risco pertinente, em especial sobre o contributo das medidas para fazer face aos riscos identificados na avaliação comum dos riscos.

4. As medidas adotadas nos termos do artigo 7.º-A e do n.º 3 do presente artigo devem ser necessárias, claramente definidas, transparentes, proporcionais, não discriminatórias e verificáveis, não devem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União. As medidas não devem bloquear nem restringir as capacidades transfronteiriças atribuídas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão.

5. Se forem identificados riscos regionais, os Estados-Membros do grupo de risco pertinente devem procurar chegar a acordo, no âmbito do grupo de risco regional, sobre o nível de reservas que se pretende para a região, a fim de assegurar que o risco identificado para a segurança do aprovisionamento é coberto em consonância com a análise comum dos riscos.

Os Estados-Membros do grupo de risco pertinente devem procurar chegar a acordo sobre regimes de financiamento conjunto das medidas tomadas nos termos do n.º 3, escolhidos com base na avaliação comum dos riscos. A repartição dos custos pelos Estados-Membros deve ser justa e basear-se na análise efetuada em conformidade com o n.º 2. Se a medida for financiada por uma imposição, esta não deve ser repartida pelos pontos de interligação transfronteiriços. Se os Estados-Membros não chegarem a acordo sobre regimes de financiamento conjunto, a Comissão pode adotar orientações juridicamente não vinculativas sobre os elementos essenciais a incluir.

6. Os Estados-Membros do grupo de risco pertinente devem acordar num procedimento coordenado comum para retirar o gás armazenado a que se refere o n.º 3 do presente artigo em caso de emergência, tal como definido no artigo 11.º, n.º 1. O procedimento coordenado comum inclui o procedimento aplicável em caso de retirada de gás no âmbito das ações coordenadas pela Comissão em caso de emergência a nível regional ou da União, tal como referido no artigo 12.º, n.º 3. 

7. Após a consulta interna no grupo de risco pertinente a que se refere o n.º 3, os Estados-Membros devem consultar o Grupo de Coordenação do Gás. Os Estados-Membros devem informar o Grupo de Coordenação do Gás sobre os regimes de financiamento conjunto e os procedimentos de retirada a que se referem os n.os 5 e 6.

8. As medidas decorrentes do n.º 3 devem ser incluídas nas avaliações de risco e, se for caso disso, no plano preventivo de ação e no plano de emergência que correspondam ao período em causa.

Artigo 7.º-C

Avaliação dos riscos à escala da UE

Enquanto disposição transitória, todos os Estados-Membros devem concluir as avaliações de risco comuns e nacionais existentes e, se for caso disso, o plano preventivo de ação e o plano de emergência no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, através da adenda necessária para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º-B, n.os 2 a 6. Esses planos atualizados devem ser publicados e notificados à Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 7, devendo a Comissão emitir uma recomendação nas condições definidas no artigo 8.º, n.º 8, que a autoridade competente em causa deve ter em conta seguindo o procedimento descrito no artigo 8.º, n.º 9.

Artigo 7.º-D

Contratação pública conjunta de reservas estratégicas

1. No âmbito das medidas preventivas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento, os Estados-Membros podem criar um mecanismo para a aquisição conjunta de reservas estratégicas pelos operadores das redes de transporte.

O mecanismo deve ser concebido no respeito do direito da UE e das regras em matéria de concorrência e de modo a que as reservas estratégicas possam ser utilizadas no âmbito das ações coordenadas pela Comissão em caso de emergência a nível regional ou da União, tal como referido no artigo 12.º, n.º 3.

O mecanismo deve estar aberto à participação de todos os operadores de redes de transporte da União que desejem aderir após a sua criação.

2. Os Estados-Membros participantes devem notificar a Comissão da intenção de criar esse mecanismo. A notificação deve incluir as informações necessárias para avaliar a conformidade com o presente regulamento, incluindo o volume de gás a adquirir, a duração da medida, os operadores de redes de transporte participantes, os mecanismos de governação, os procedimentos operacionais e as condições de ativação numa situação de emergência. Deve igualmente especificar os custos e benefícios esperados.

3. A Comissão pode emitir um parecer no prazo de três meses sobre a conformidade do mecanismo previsto com o presente regulamento. A Comissão informa o Grupo de Coordenação do Gás da notificação recebida e, se for caso disso, a ACER. Os Estados-Membros participantes devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

Artigo 7.º-E

Relatório sobre o armazenamento e a aquisição conjunta de reservas estratégicas

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, bem como sobre a experiência, os benefícios, os custos e quaisquer obstáculos encontrados na utilização da possibilidade de aquisição conjunta de reservas estratégicas.»;

9)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o n.º 1;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os capítulos regionais incluem medidas regionais transfronteiriças adequadas e eficazes, nomeadamente em relação ao GNL e ao armazenamento, sob reserva do acordo entre os Estados-Membros que executam as medidas de um mesmo grupo de risco ou de grupos de risco diferentes afetados pela medida, com base na simulação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, e na avaliação comum dos riscos.»;

10)Ao n.º 6 é aditada a seguinte frase:

«A proposta de cooperação pode incluir a participação voluntária na contratação pública conjunta de reservas estratégicas, tal como referido no artigo 7.º-C.»;

11)É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Medidas sobre cibersegurança

1. Ao estabelecer os planos preventivos de ação e os planos de emergência, os Estados-Membros devem ter em conta as medidas adequadas em matéria de cibersegurança.  

2. A Comissão pode adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 19.º, que estabeleça regras específicas do setor do gás para os aspetos de cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de gás, incluindo regras sobre requisitos mínimos comuns, planeamento, monitorização, comunicação de informações e gestão de crises.

3. Para elaborar esse ato delegado, a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) e um número limitado de principais partes interessadas afetadas, bem como com entidades competentes em matéria de cibersegurança, no âmbito do seu próprio mandato, como os centros de operações de cibersegurança e as equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT), tal como referido na Diretiva Segurança das Redes e da Informação (SRI 2).»;

12)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) As outras medidas preventivas destinadas a enfrentar os riscos identificados na avaliação dos riscos, a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 1, como as relacionadas com a necessidade de reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos, de melhorar a eficiência energética, de prevenir o açambarcamento de capacidade, de reduzir a procura de gás e a possibilidade de diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás, bem como a utilização regional das capacidades existentes de armazenamento e de GNL, quando adequado, de modo a manter o aprovisionamento de gás a todos os clientes na medida do possível;»;

ii) A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k) As informações sobre todas as obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás, incluindo as obrigações relativas à capacidade de armazenamento e às reservas estratégicas;»;

iii) É aditada a seguinte alínea i):

«i) Informações sobre medidas relacionadas com a cibersegurança, a que se refere o artigo 8.º-A.»;

13)Ao artigo 12.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea d):

«d) Coordenar as ações relativas à aquisição conjunta de reservas estratégicas a que se refere o artigo 7.º-C.»;

14)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A medida de solidariedade deve ser uma medida de último recurso que só se aplica se o Estado-Membro requerente:

a) Declarou o nível de emergência nos termos do artigo 11.º;

b) Não tiver sido capaz de cobrir o défice de aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade, não obstante a execução da medida a que se refere o artigo 11.º, n.º 3;

c) Tiver esgotado todas as medidas baseadas no mercado («medidas voluntárias»), todas as medidas não baseadas no mercado («medidas obrigatórias») e outras medidas constantes do seu plano de emergência;

d) Tiver notificado um pedido expresso à Comissão e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros aos quais está interligado, quer diretamente quer, nos termos do n.º 2, através de um país terceiro, acompanhado de uma descrição das medidas executadas a que se refere a alínea b) do presente número e do compromisso explícito de pagar de imediato uma compensação justa ao Estado-Membro que presta solidariedade, nos termos do n.º 8;

4. Os Estados-Membros que recebam um pedido de medidas de solidariedade apresentam essas propostas com base em medidas voluntárias do lado da procura, na medida do possível e durante tanto tempo quanto possível, antes de recorrerem a medidas não baseadas no mercado.

Caso as medidas baseadas no mercado se revelem insuficientes para o Estado-Membro que presta solidariedade para resolver o problema do défice de aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, o Estado-Membro que presta solidariedade pode introduzir medidas não baseadas no mercado, a fim de cumprir as obrigações previstas nos n.os 1 e 2.

5. No caso de haver mais do que um Estado-Membro que possa prestar solidariedade a um Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerente deve procurar, após consulta a todos os Estados-Membros aos quais impende a obrigação de prestar solidariedade, obter a proposta mais vantajosa com base no custo, na rapidez de entrega, na fiabilidade e na diversificação dos aprovisionamentos de gás. Se as propostas baseadas no mercado disponíveis não forem suficientes para cobrir o défice de aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, os Estados-Membros obrigados a prestar solidariedade são obrigados a ativar medidas não baseadas no mercado.»;

b) No n.º 10, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso tenha sido prestada uma medida de solidariedade em conformidade com os n.os 1 e 2, o montante final da compensação paga pelo Estado-Membro requerente deve ser sujeito a controlo ex post pela entidade reguladora e/ou pela autoridade da concorrência do Estado-Membro que preste solidariedade, no prazo de três meses a contar da revogação da declaração de emergência. O Estado-Membro requerente deve ser consultado e emitir parecer sobre a conclusão do controlo ex post. Na sequência da consulta do Estado-Membro requerente, a autoridade que exerce este controlo ex post tem o direito de exigir a retificação do montante da compensação, tendo em conta o parecer do Estado-Membro requerente. As conclusões desse controlo ex post devem ser comunicadas à Comissão Europeia, que as terá em conta no seu relatório sobre a situação de emergência nos termos do artigo 14.º, n.º 3.»;

c) O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.   A aplicação do presente artigo não é prejudicada caso os Estados-Membros não consigam acordar ou finalizar as respetivas medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Nesse caso, se for necessária uma medida de solidariedade para garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade, as disposições constantes do (novo) anexo IX são aplicáveis automaticamente ao pedido e fornecimento do gás em causa.»;

15)No artigo 14.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após uma situação de emergência, a autoridade competente referida no n.º 1 fornece à Comissão, logo que possível e no prazo máximo de seis semanas após a revogação da declaração de emergência, uma avaliação pormenorizada da emergência e da eficácia das medidas aplicadas, incluindo uma avaliação do impacto económico da emergência, o impacto no setor da eletricidade e a assistência prestada à União e aos seus Estados-Membros, ou deles recebida. Se for caso disso, a avaliação deve incluir uma descrição pormenorizada das circunstâncias que levaram à ativação do mecanismo previsto no artigo 13.º e das condições em que foram recebidos os fornecimentos de gás em falta, incluindo o preço e a compensação financeira paga, e — se for caso disso — as razões pelas quais as propostas de solidariedade não foram aceites e/ou o gás não foi fornecido. A referida avaliação é facultada ao GCG e tida em conta nas atualizações dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência.»;

16)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) A primeira frase do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 8, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 8.º, n.º 5, e no artigo 8.º-A, n.º 2 (relativo à cibersegurança) é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2017.»;

b) A primeira frase do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 8, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 8.º, n.º 5, e no artigo 8.º-A, n.º 2 (relativo à cibersegurança) pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»;

c) A primeira frase do n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 3.º, n.º 8, do artigo 7.º, n.º 5, do artigo 8.º, n.º 5, e do artigo 8-A, n.º 2 (relativo à cibersegurança) só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.»;

17)O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 5, alínea a), segundo parágrafo, após o segundo travessão «Medidas para diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás,», é inserido o seguinte travessão:

«— Medidas para prevenir o açambarcamento de capacidade,»;

b) No ponto 11.3, alínea a), segundo parágrafo, após o segundo travessão «Medidas para diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás,», é inserido o seguinte travessão:

«— Medidas para prevenir o açambarcamento de capacidade,»;

18)O texto estabelecido no anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento Delegado (UE) 2017/1938 como anexo IX.

🡻 715/2009 (adaptado)

Artigo 6831

Revogações

É revogado, com efeitos a partir de 3 de março de 2011, o Regulamento (CE) n.º   715/2009 1775/2005. As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como remissões feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6932

Entrada em vigor

🡻Retificação, JO L 229 de 1.9.2009, p. 29 (adaptado)

 texto renovado

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de  janeiro de 2023  3 de março de 2011.

🡻 715/2009

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínios de intervenção abrangidos

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

1.4.2.Objetivos específicos

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para os mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio (reformulação).

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio (reformulação).

1.2.Domínios de intervenção abrangidos

Domínio de intervenção: Energia

Atividade: Pacto Ecológico Europeu

1.3.A proposta refere-se a 

X uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 21  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais 

O Pacto Ecológico Europeu e a Lei Europeia em matéria de clima fixam a meta de a UE alcançar a neutralidade climática até 2050 de uma forma que contribua para a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na Europa. Prevê-se que a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 % conduza a uma quota de 38 % a 40 % de energias renováveis. Os combustíveis gasosos continuarão a representar uma quota importante da matriz energética em 2050, o que exigirá a descarbonização do setor do gás mediante uma conceção prospetiva de mercados do gás descarbonizados concorrenciais. A presente iniciativa integra-se no pacote Objetivo 55, abrangendo a conceção do mercado para gases, incluindo o hidrogénio. Embora não alcance a descarbonização por si só, eliminará os obstáculos regulamentares existentes e criará as condições para que isso se concretize de forma custo-eficaz.

1.4.2.Objetivos específicos 

Os seguintes objetivos específicos centram-se em disposições que exigem recursos adicionais para a ACER e a DG Energia.

Objetivo específico n.º 1:

Criação de um quadro regulamentar para um desenvolvimento baseado no mercado do setor do hidrogénio e das redes de hidrogénio.

Objetivo específico n.° 2:

Melhoria das condições do comércio transfronteiriço em gás natural, tendo em conta o papel crescente dos gases renováveis e hipocarbónicos, e criação de mais direitos para os consumidores.

Objetivo específico n.º 3:

Garantia do cumprimento da legislação por parte das entidades pan-europeias de operadores de redes.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os recursos adicionais possibilitarão à ACER e à DG Energia desempenharem as funções necessárias ao cumprimento do seu mandato nos termos do direito da UE de acordo com os requisitos da presente proposta.

1.4.4.Indicadores de desempenho 

Especificar os indicadores que permitem monitorizar os progressos e os resultados.

Objetivo específico n.° 1:

Desenvolvimento de infraestruturas de hidrogénio e sua utilização conjunta por diferentes participantes no mercado.

Objetivo específico n.° 2:

Nível de comercialização e de acesso dos operadores de gases renováveis e hipocarbónicos aos mercados (por exemplo, volumes comercializados e número de comercializadores, taxas de utilização dos terminais de GNL e volumes recebidos desses gases).

Objetivo específico n.º 3:

Estabelecimento atempado da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio e inclusão atempada dos operadores das redes de distribuição de gás natural na entidade dos operadores das redes de distribuição da UE.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

A avaliação que se segue, na medida em que diz respeito à ACER, tem em conta as estimativas das necessidades de recursos para as funções correntes identificadas no recente estudo, realizado por um consultor independente, que visou determinar a necessidade de recursos para funções semelhantes mas adicionais, ajustados para evitar sobrestimações. Os números de ETC citados para as funções existentes são estimativas arredondadas do pessoal necessário em 2023, mas com uma redução universal de 20 % para ter em conta que a possibilidade de a metodologia aplicada pelo consultor gerar estimativas inflacionadas, tal como explicado no Parecer C(2021) 7024 da Comissão, de 5.10.2021, sobre o projeto de documento de programação da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o período 2022-2024 e sobre a suficiência dos recursos financeiros e humanos disponíveis para a ACER. Por conseguinte, a presente ficha financeira legislativa aplica uma estimativa mais prudente do pessoal necessário do que o consultor.

Embora os volumes de gás natural fornecidos aos clientes na UE diminuam gradualmente, isso não conduzirá a uma redução da carga de trabalho relacionado com as atuais funções da ACER num futuro próximo: Por exemplo, a implementação de códigos de rede de gás natural continua independentemente dos volumes transportados pela rede. A complexidade aumentará mesmo, dado o papel cada vez mais importante da mistura de gases hipocarbónicos. Além disso, com uma rede e um mercado para o hidrogénio puro, a regulamentação de um novo setor será aditada à lista de funções da ACER.

Objetivo específico n.º 1:    Criação de um quadro regulamentar para um desenvolvimento baseado no mercado do setor do hidrogénio e das redes de hidrogénio

-    No que diz respeito à eletricidade e ao gás natural, o desenvolvimento de um setor do hidrogénio baseado no mercado exige regras mais pormenorizadas sob a forma de códigos de rede ou orientações. A proposta inclui nove habilitações para adotar novos códigos de rede ou orientações para o hidrogénio, sob a forma de regulamentos da Comissão.

   Atualmente, existem seis códigos de rede ou orientações adotados como regulamentos da Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 715/2009 relativo ao gás ou incluídos como anexos desse regulamento. O consultor estimou que a ACER necessita de 7 ETC para a aplicação dessas disposições. A experiência adquirida com o desenvolvimento e a aplicação dos códigos de rede e das orientações para o gás natural pode ser utilizada na elaboração de códigos de rede e orientações semelhantes no domínio do hidrogénio (por exemplo, atribuição de capacidade, interoperabilidade).

   Estima-se, por conseguinte, que são necessários 5 ETC para desenvolver e, em seguida, implementar os novos códigos de rede e orientações para o hidrogénio. Tendo em conta o desenvolvimento gradual do setor do hidrogénio, os ETC adicionais devem ser gradualmente introduzidos: 1 ETC por ano a partir de 2023.

-    A ACER deve igualmente tomar decisões sobre a distribuição dos custos das novas infraestruturas transfronteiriças de hidrogénio e das soluções que eliminem as restrições decorrentes das diferenças de qualidade do hidrogénio ou de outros gases. O consultor estimou que, para uma decisão da ACER sobre a imputação de custos transfronteiriços ao abrigo do Regulamento n.º 347/2013 (Regulamento RTE-E), caso as entidades reguladoras dos Estados-Membros não consigam chegar a acordo, são necessários cerca de 3 ETC por um período de 6 meses e, caso uma decisão seja objeto de recurso, serão necessários mais recursos humanos. Pressupondo uma decisão de dois em dois anos, isso exigirá 1 ETC adicional numa altura em que, com a importância crescente do hidrogénio e de outros gases que não o gás natural, é expectável que este poder de decisão seja acionado (ou seja, 2026).

-    Será acrescentado um 4.º volume sobre o hidrogénio (que se segue aos dedicados à eletricidade grossista, ao gás natural grossista e ao gás natural a retalho/consumidores) ao relatório de monitorização do mercado da ACER, alargando o âmbito das atividades de monitorização do mercado da ACER. Atualmente, 7 a 8 ETC trabalham nos três volumes existentes. Uma vez que o hidrogénio constituirá um domínio novo no âmbito da ACER, que exigirá a criação de competências internamente, estima-se que sejam necessários 1 ETC adicional a partir da entrada em vigor das propostas e 1 ETC adicional a partir do momento em que o setor do hidrogénio comece a transformar-se num mercado pan-europeu (ou seja, cerca de 2027).

-    Dada a importância crescente do hidrogénio e de outros gases que não o gás fóssil, o âmbito do REMIT deve ser alargado. Para tal, serão necessários 5 ETC adicionais no total, 2 ETC a partir de 2024 e 3 ETC adicionais a partir do momento em que o setor do hidrogénio comece a desenvolver-se, ou seja, a partir de 2027. Esses 5 ETC serão elegíveis para financiamento através de taxas.

Objetivo específico n.º 2:    Melhoria das condições do comércio transfronteiriço em gás natural, tendo em conta o papel crescente dos gases renováveis e hipocarbónicos, e criação de mais direitos para os consumidores

-    Está previsto um novo regulamento da Comissão em matéria de cibersegurança, equivalente ao regulamento relativo ao setor da eletricidade. Em consonância com a experiência adquirida de que a ACER necessita, em média, de 1 ETC por código de rede ou orientação, será necessário 1 ETC adicional para a cibersegurança a partir da entrada em vigor da proposta.

-    Será introduzida uma nova disposição que exija que os operadores de redes disponham de bases de ativos reguladas separadas para as redes de gás natural, de hidrogénio e/ou de eletricidade, a fim de evitar a subsidiação cruzada. A ACER será encarregada de formular recomendações destinadas aos operadores de redes e às entidades reguladoras dos Estados-Membros sobre a determinação do valor dos ativos e o cálculo dos encargos dos utilizadores da rede e de as atualizar de dois em dois anos. A ACER será igualmente incumbida de publicar, de 4 em anos, um estudo comparativo da eficiência dos custos dos operadores da rede de transporte da UE. Para o relatório sobre boas práticas em matéria de metodologias de tarifas de transporte e distribuição previsto no artigo 18.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 2019/943 relativo à eletricidade, o consultor estimou 0,4 ETC por ano, um pouco mais do que para o relatório sobre o congestionamento nos pontos de interligação de gás. A proposta reduz a periodicidade deste último relatório de anual para, em princípio, bienal. Consequentemente, 0,5 ETC adicionais a partir de 2024 deverão ser suficientes para cobrir ambas as novas funções de apresentação de relatórios.

-    Refletindo as disposições da Diretiva (UE) 2019/944 relativa à eletricidade (reformulada), a presente proposta reforçará também as disposições aplicáveis aos consumidores de gás. Essas disposições deverão ser acompanhadas pela capacidade da ACER para monitorizar os direitos dos consumidores e os mercados retalhistas, pelo que a equipa da ACER dedicada ao seu relatório anual de acompanhamento do mercado deve ser reforçada em 0,5 ETC a partir do momento em que as disposições tenham de ser transpostas pelos Estados-Membros (ou seja, 2024).

Objetivo específico n.º 3:    Garantia do cumprimento da legislação por parte das entidades pan-europeias de operadores de redes

-    A proposta melhora a supervisão da REORT-G (refletindo as disposições relativas à REORT-E), alarga o âmbito de aplicação da entidade dos operadores das redes de distribuição da UE aos operadores das redes de distribuição de gás natural e cria uma nova Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio.

   A criação da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio e o alargamento do âmbito da entidade dos operadores das redes de distribuição da UE criam um pico de volume de trabalho para a ACER no primeiro ano após a entrada em vigor da proposta, seguindo-se as funções de monitorização regular e eventuais, embora raras, ações de fiscalização. Deverá ser suficiente 1 ETC que, após o primeiro ano, trabalhará igualmente na principal função de monitorização da nova Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio: a avaliação do novo plano de desenvolvimento da rede à escala da União.

Os ETC adicionais acima descritos não incluem as despesas gerais. A aplicação de um rácio de despesas gerais de cerca de 25 % (inferior ao aplicado atualmente) significa que são necessários 5 ETC adicionais. Os pareceres anteriores da Comissão sobre os documentos de programação da ACER questionaram o facto de o quadro de pessoal da ACER não incluir disposições relativas ao pessoal que desempenha funções administrativas ou de secretariado e de a ACER, de facto, recorrer a trabalhadores temporários para assegurar essas funções. Por conseguinte, esses ETC deverão ser AST/SC de modo a corrigir esta situação, sem encargos adicionais para o orçamento da UE, uma vez que substituirão trabalhadores temporários.

De um total de 21 ETC, até 7 poderão ser elegíveis para financiamento através de taxas (2 AT, 3 AC FG IV e 2 TA AST/SC como secretariado de apoio aos diretores dos dois departamentos REMIT).

Embora a maior parte da carga de trabalho adicional para os organismos da UE tenha lugar na ACER, a carga de trabalho da DG Energia também aumentará em resultado da evolução gradual do setor do hidrogénio rumo a um mercado pan-europeu, bem como da crescente complexidade da rede e do mercado do gás natural decorrente do aumento da oferta de outros gases que não o gás fóssil. Uma estimativa prudente é que é necessário 1 ETC adicional para assegurar a correta aplicação das disposições reforçadas em matéria de proteção dos consumidores. No que diz respeito à vertente grossista, 8 ETC trabalham atualmente sobre os mercados de gases (incluindo o planeamento da rede e a qualidade do gás). O aditamento de regras relacionadas com o hidrogénio e a crescente complexidade do setor do gás natural exigem a multiplicação da mão de obra por um fator de 1,5, ou seja, 4 ETC adicionais, escalonados nos próximos anos, em consonância com o desenvolvimento do setor do hidrogénio e a crescente quota de mercado de outros gases que não o gás fóssil.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Atualmente, não existem regras a nível da UE que regulamentem as redes ou os mercados dedicados ao hidrogénio. Tendo em conta os esforços atualmente realizados a nível da UE e a nível nacional para promover a utilização do hidrogénio renovável em substituição dos combustíveis fósseis, os Estados-Membros poderão ser incentivados a adotar regras sobre as infraestruturas dedicadas ao transporte de hidrogénio a nível nacional. Esta situação cria o risco de um quadro regulamentar fragmentado na UE, o que pode prejudicar a integração das redes e dos mercados nacionais do hidrogénio, impedindo ou dissuadindo assim o comércio transfronteiriço de hidrogénio.

A harmonização das regras aplicáveis às infraestruturas de hidrogénio numa fase posterior (ou seja, após a entrada em vigor da legislação nacional) conduziria a um aumento dos encargos administrativos para os Estados-Membros e a maiores custos regulamentares e incerteza para as empresas, especialmente no que diz respeito a investimentos a longo prazo para a produção de hidrogénio e em infraestruturas de transporte.

A criação de um quadro regulamentar a nível da UE para as redes e os mercados dedicados ao hidrogénio promoverá a integração e interligação dos mercados e das redes nacionais de hidrogénio. As regras a nível da UE em matéria de planeamento, financiamento e funcionamento dessas redes dedicadas ao hidrogénio proporcionarão previsibilidade a longo prazo para os potenciais investidores neste tipo de infraestruturas de longo prazo, em particular no que respeita às interligações transfronteiriças (que, de outro modo, poderiam estar sujeitas a várias legislações nacionais, potencialmente divergentes).

No que diz respeito ao biometano, na ausência de uma iniciativa a nível da UE, é provável que, até 2030, continue a existir uma fragmentação regulamentar quanto ao acesso aos mercados grossistas, às obrigações de ligação e às medidas de coordenação entre os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição. Do mesmo modo, sem alguma harmonização a nível da UE, os produtores de gases renováveis e hipocarbónicos enfrentarão custos de ligação e de injeção muito diferentes em toda a UE, traduzindo-se em condições de concorrência desiguais.

Na ausência de nova legislação a nível da UE, os Estados-Membros continuariam a aplicar diferentes normas de qualidade do gás e diferentes regras sobre os níveis de mistura de hidrogénio, correndo o risco de restrições dos fluxos transfronteiriços e de segmentação do mercado. As normas de qualidade do gás continuariam a ser definidas principalmente pelos parâmetros de qualidade do gás natural, limitando a integração dos gases renováveis na rede.

Todos estes aspetos são suscetíveis de reduzir o comércio transfronteiriço de gases renováveis, o que pode ser compensado por um aumento das importações de gás fóssil. A utilização dos terminais de GNL e as importações poderão continuar limitadas ao gás fóssil, apesar de não ser necessária qualquer adaptação dos terminais de GNL caso estejam disponíveis biometano ou metano sintético competitivos provenientes de países terceiros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A experiência adquirida com propostas legislativas anteriores mostrou que as necessidades de pessoal da ACER podem facilmente ser subestimadas. Tal é especialmente o caso se a legislação incluir disposições de habilitação para a adoção de regras técnicas mais pormenorizadas, como os códigos de rede e as orientações ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/943 relativo à eletricidade. A fim de evitar uma repetição da experiência do terceiro pacote de medidas relativas ao mercado interno de 2009, em que a subestimação das necessidades de pessoal resultou numa falta estrutural de pessoal (apenas resolvida de forma abrangente a partir do orçamento da UE para 2022), as necessidades de pessoal da presente proposta são estimadas para vários anos e têm em conta a provável evolução futura, por exemplo o recurso a habilitações.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente iniciativa integra-se no programa de trabalho da Comissão para 2021 [COM(2020) 690 final] no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do pacote Objetivo 55 e contribuirá para as metas de redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, estabelecidas no Regulamento Lei Europeia do Clima e para o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os ETC são necessários para novas funções; as funções existentes não diminuirão num futuro próximo: paralelamente à utilização contínua do sistema de gás natural, desenvolver-se-á um setor do hidrogénio, que se complexificará devido à utilização crescente de outras fontes de metano para além do gás fóssil. Por conseguinte, a reafetação não resolverá as necessidades de pessoal suplementar.

Na medida do que seja juridicamente possível, os ETC adicionais serão financiados pelo regime de taxas existente para as funções da ACER no âmbito do REMIT.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   Proposta/iniciativa válida de [DD/MM]AAAA a [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 22   

X Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

X aos organismos a que se referem os artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

De acordo com a regulamentação financeira aplicável, a ACER deve apresentar, no contexto do seu documento de programação, um programa de trabalho anual que inclua a pormenorização dos recursos financeiros e humanos de cada uma das atividades realizadas.

A ACER apresenta relatórios mensais à DG ENERGIA sobre a execução orçamental, incluindo as autorizações, e sobre os pagamentos por título do orçamento e as taxas de lugares vagos por tipo de pessoal.

Além disso, a DG ENERGIA está diretamente representada nos órgãos de governação da ACER. Através dos seus representantes no Conselho de Administração da ACER, a DG ENERGIA será informada sobre a utilização do orçamento e os lugares do quadro de pessoal em cada uma das suas reuniões ao longo do ano.

Por último, também em conformidade com a regulamentação financeira aplicável, a ACER está sujeita à obrigação anual de comunicação de informações relativas às atividades realizadas e à utilização dos recursos no âmbito do relatório anual de atividades elaborado pelo Conselho de Administração.

As funções desempenhadas diretamente pela DG ENERGIA seguirão o ciclo anual de planeamento e acompanhamento, tal como executado na Comissão e nas agências de execução, incluindo a comunicação dos resultados no âmbito do relatório anual de atividades da DG ENERGIA.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A ACER terá de desenvolver novos conhecimentos especializados. Porém, é mais vantajoso atribuir as novas funções previstas na presente proposta a uma agência que já exerça funções semelhantes.

A DG ENERGIA estabeleceu uma estrutura de controlo para gerir as suas relações com a ACER, no âmbito do quadro de controlo interno de 2017 da Comissão. A ACER reviu e adotou o seu próprio quadro de controlo interno em dezembro de 2018.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os principais riscos são as estimativas erradas relativas à carga de trabalho criada pela presente proposta, uma vez que esta visa proporcionar um quadro regulamentar facilitador ex ante, e não ex post, após o estabelecimento de abordagens nacionais e o aparecimento de novos intervenientes e de novos combustíveis (hidrogénio e outros «gases alternativos») no setor da energia. Importa aceitar este risco uma vez que, como a experiência mostrou, se as necessidades de recursos adicionais não forem incluídas na proposta inicial será muito difícil resolver essa situação mais tarde.

A inclusão de várias novas funções na proposta atenua esse risco uma vez que, embora se possa subestimar a carga de trabalho de algumas funções a desempenhar no futuro, poderá haver uma sobrestimação de outras, possibilitando uma eventual reafetação futura.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Antecipa-se que a atribuição de funções adicionais ao atual mandato da ACER não gere controlos adicionais específicos na ACER, pelo que o rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos permanecerá inalterado.

Do mesmo modo, as funções atribuídas à DG ENERGIA não resultarão em controlos adicionais ou numa alteração do rácio dos custos de controlo.


2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A ACER aplica os princípios antifraude das agências descentralizadas da UE, em consonância com a abordagem da Comissão.

Em março de 2019, a ACER adotou uma nova estratégia antifraude, que revoga a Decisão 13/2014 do Conselho de Administração da ACER. A nova estratégia para um período de três anos baseia-se nos seguintes elementos: uma avaliação anual dos riscos, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, regras internas em matéria de denúncia de irregularidades, uma política e um procedimento para a gestão de funções sensíveis e medidas relacionadas com a ética e a integridade.

A DG ENERGIA adotou igualmente uma estratégia antifraude revista em 2020. A estratégia antifraude da DG ENERGIA baseia-se na estratégia antifraude da Comissão e numa avaliação de risco específica realizada internamente para identificar as áreas mais vulneráveis à fraude, os controlos já em vigor e as ações necessárias para melhorar a capacidade da DG ENERGIA para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude.

Tanto o Regulamento ACER como as disposições contratuais aplicáveis à contratação pública garantem que os serviços da Comissão, incluindo o OLAF, podem realizar auditorias e verificações no local, utilizando as disposições-tipo recomendadas pelo OLAF.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  

DD/DND 23 .

dos países da EFTA 24

dos países candidatos 25

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

02

02 10 06 e 02 03 02

DD

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesa

Participação

Número  

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

2

Investimentos Estratégicos Europeus — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

ACER

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0,690

0,994

1,380

1,614

1,918

6,596

Pagamentos

(2)

0,690

0,994

1,380

1,614

1,918

6,596

Título 2:

Autorizações

(1 a)

Pagamentos

(2 a)

Título 3:

Autorizações

(3 a)

Pagamentos

(3 b)

TOTAL das dotações 
para a ACER

Autorizações

=(1)+(1 a)+(3 a)

0,690

0,994

1,380

1,614

1,918

6,596

Pagamentos

=(2)+(2 a)

+(3 b)

0,690

0,994

1,380

1,614

1,918

6,596

 





Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: ENER

• Recursos humanos

0,152

0,304

0,304

0,456

0,760

1,976

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG ENERGIA

Dotações

TOTAL das dotações 
para a RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,152

0,304

0,304

0,456

0,760

1,976

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Total das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,842

1,298

1,684

2,070

2,678

8,572

Pagamentos

0,842

1,298

1,684

2,070

2,678

8,572

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ACER 

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 26

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 27

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ACER 

3.2.3.1.Resumo

   A proposta não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0 456

0 760

0 912

1 064

1 216

4,408

Agentes temporários (graus AST)

Agentes temporários (graus AST/SC)

0,152

0,152

0,304

0,304

0,456

1,368

Agentes contratuais

0,082

0,082

0,164

0,246

0,246

0,820

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,690

0,994

1,380

1,614

1,918

6,596

Necessidades de pessoal (ETC):

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

3

6

7

8

10

10

Agentes temporários (graus AST)

Agentes temporários (graus AST/SC)

1

2

3

4

5

5

Agentes contratuais (FG IV)

1

2

3

3

6

6

Peritos nacionais destacados

TOTAL

5

10

13

15

21

21

Das quais, as seguintes são financiadas pela contribuição da UE 28 :

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

3

5

6

7

8

8

Agentes temporários (graus AST)

Agentes temporários (graus AST/SC)

1

1

2

2

3

3

Agentes contratuais (FG IV)

1

1

2

3

3

3

Peritos nacionais destacados

TOTAL

5

7

10

12

14

14

A data de recrutamento prevista para os ETC é 1 de janeiro do ano em causa.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 
2027

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 e 20 01 02 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

2

2

3

5

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 29

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

Rubricas orçamentais (especificar)  30

- na sede 31  

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1

2

2

3

5

Trata-se de funções novas, para o desempenho das quais ainda não foram afetados efetivos na DG ENERGIA. As necessidades de recursos humanos poderão ser cobertas por efetivos reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

X    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

As iniciativas do Objetivo 55 não foram tidas em conta aquando do cálculo das rubricas do QFP. Uma vez que esta iniciativa específica é nova, exigirá uma reprogramação da rubrica relativa à contribuição para a ACER e da rubrica que apoiará o trabalho adicional na DG ENERGIA. O impacto orçamental dos recursos humanos adicionais para a ACER que não possa ser compensado por taxas ou pela atual contribuição da UE será coberto por reafetação de outras rubricas orçamentais geridas pela DG ENER no que diz respeito a ETC adicionais não financiados por taxas, em especial da rubrica orçamental 02 03 02 do Programa Energia do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), mas sem criar um precedente para a utilização dos fundos do MIE.

   A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 32 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

  indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 33

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.



ANEXO 
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Denominação da proposta/iniciativa:

Regulamento Gás (incluindo alterações do Regulamento ACER)

1. NÚMERO E CUSTO DOS RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS

2. CUSTO DE OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

3. TOTAL DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS

4. MÉTODOS de CÁLCULO UTILIZADOS para ESTIMAR os CUSTOS

4.1. Recursos humanos

4.2. Outras despesas administrativas

O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.

Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.

1.     Custo dos recursos humanos considerados necessários    

A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 — Sede e gabinetes de representação

AD

1

0,152

2

0,304

2

0,304

3

0,456

5

0,760

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 01 02 03 - Delegações da União

AD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Pessoal externo 34

20 02 01 e 20 02 02 — Pessoal externo — Sede e gabinetes de representação

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 03 - Pessoal externo - Delegações da União

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JPD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais relacionadas com recursos humanos (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal RH — RUBRICA 7

 

1

0,152

2

0,304

2

0,304

3

0,456

5

0,760

Trata-se de funções novas, para o desempenho das quais ainda não foram afetados efetivos na DG ENERGIA. As necessidades de recursos humanos poderão ser cobertas por efetivos reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

   

Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

01 01 01 01 Investigação indireta 35

01 01 01 11 (investigação direta)

Outros (especificar)

AD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Pessoal externo 36  

Pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

- na sede

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- nas delegações da União

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JPD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 02 Investigação indireta

01 01 01 12 Investigação direta

Outros (especificar) 37  

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais relacionadas com RH (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal RH – Com exclusão da RUBRICA 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total RH (todas as rubricas do QFP)

1

0,152

2

0,304

2

0,304

3

0,456

5

0,760

Trata-se de funções novas, para o desempenho das quais ainda não foram afetados efetivos na DG ENERGIA. As necessidades de recursos humanos poderão ser cobertas por efetivos reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

2.    Custo de outras despesas de natureza administrativa

XA proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

Ano N 38

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Ano N+4

Ano N+5

Ano N+7

Total

Na sede ou no território da UE:

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 01 – Despesas de deslocação em serviço e de representação

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 02 – Despesas relativas a conferências e reuniões

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 03 – Comités 39

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 04 Estudos e consultas

 

 

 

 

 

 

 

 

20 04 – Despesas em TI (empresas) 40   

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas delegações da União

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 07 01 – Deslocações relativas a deslocações em serviço, conferências e representação

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 07 02 – Aperfeiçoamento profissional do pessoal

 

 

 

 

 

 

 

 

20 03 05 – Infraestruturas e logística

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal Outras – RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

 

 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Com exclusão da RUBRICA 7 

do quadro financeiro plurianual

Ano N 41

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Ano N+4

Ano N+5

Ano N+7

Total

Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

 

 

 

 

 

 

 

 

- na sede

 

 

 

 

 

 

 

 

- nas delegações da União

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas de política de TI em programas operacionais 42  

Despesas de TI das empresas em programas operacionais 43

Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal Outras – Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outras despesas administrativas (todas as rubricas do QFP)



3.    Total custos administrativos (todas as rubricas do QFP)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Resumo

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Rubrica 7 – Recursos humanos

0,152

0,304

0,304

0,456

0,760

Rubrica 7 – Outras despesas administrativas

 

 

 

 

 

Subtotal Rubrica 7

0,152

0,304

0,304

0,456

0,760

Com exclusão da Rubrica 7 – Recursos humanos

 

 

 

 

 

Com exclusão da Rubrica 7 – Outras despesas administrativas

 

 

 

 

 

Subtotal Outras rubricas

 

 

 

 

 

TOTAL

RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7

0,152

0,304

0,304

0,456

0,760

Trata-se de funções completamente novas. As necessidades de dotações administrativas poderão ser cobertas por orçamento reafetado internamente a nível da DG, complementado, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

4.    Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos

4.1     Recursos humanos

Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

NB: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:

https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx

Funcionários e agentes temporários

De 1 a 5 postos AD para acompanhar a aplicação do regulamento:

— Supervisão da ACER e coordenação com a ACER

— Desenvolvimento de um quadro regulamentar para um desenvolvimento baseado no mercado do setor do hidrogénio e das redes de hidrogénio

— Desenvolvimento do quadro jurídico necessário para a melhoria das condições do comércio transfronteiriço em gás, tendo em conta o papel crescente dos gases renováveis e hipocarbónicos, e criação de mais direitos para os consumidores.

— Garantia do cumprimento da legislação por parte das entidades pan-europeias de operadores de redes.

Os custos médios provêm da nota Ares(2020)7207955.

Pessoal externo

Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação 

Pessoal externo

4.2    Outras despesas administrativas

Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,

em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(1)    COM(2021) 660 final.
(2)    JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(3)    JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(4)    Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(5)    JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(6)    JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(7)    Ver página 94 do presente Jornal Oficial.
(8)    Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia.
(9)    Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(10)    Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(11)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(12)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(13)    Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).
(14)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(15)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(16)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(17)    Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(18)    JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.
(19)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(20)    Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).
(21)    A que se refere o artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(22)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(23)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(24)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(25)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(26)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(27)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(28)    Todos os anos, por força do artigo 3, n.º 1, da Decisão (UE) 2020/2152 da Comissão, a ACER identificará esses custos, incluindo as despesas com pessoal, que são elegíveis para financiamento por taxas e apresentará o resultado no seu projeto de documento de programação. Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2019/942, a Comissão emite um parecer sobre o projeto de documento de programação da ACER, incluindo as propostas da Agência no que se refere aos custos considerados elegíveis para financiamento por taxas e a correspondente margem de redução dos encargos para o orçamento da UE.
(29)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(30)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(31)    Principalmente para os fundos da política de coesão da UE, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
(32)    Ver artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
(33)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(34)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(35)    Escolher a rubrica orçamental pertinente, ou especificar outra se necessário; caso estejam em causa outras rubricas orçamentais, o pessoal deverá ser diferenciado por rubrica orçamental
(36)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(37)    Escolher a rubrica orçamental pertinente, ou especificar outra se necessário; caso estejam em causa outras rubricas orçamentais, o pessoal deverá ser diferenciado por rubrica orçamental
(38)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(39)    Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.
(40)    O parecer da DG DIGIT – Equipa de Investimentos TI é necessário [consultar as Orientações sobre o financiamento das TI, C(2020) 6126 final de 10.9.2020, p. 7].
(41)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(42)    O parecer da DG DIGIT – Equipa de Investimentos TI é necessário [consultar as Orientações sobre o financiamento das TI, C(2020) 6126 final de 10.9.2020, p. 7].
(43)    Este ponto inclui sistemas administrativos locais e contribuições para o cofinanciamento de sistemas de TI de empresas [consultar as Orientações sobre o financiamento das TI, C(2020) 6126 final de 10.9.2020]
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Bruxelas, 15.12.2021

COM(2021) 804 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio



















{SEC(2021) 431 final} - {SWD(2021) 455 final} - {SWD(2021) 456 final} - {SWD(2021) 457 final} - {SWD(2021) 458 final}


ANEXO I

ORIENTAÇÕES SOBRE

 texto renovado

1.Informações a publicar sobre a metodologia adotada para determinar os proveitos regulados do operador da rede de transporte 

As seguintes informações devem ser publicadas antes do período tarifário pela entidade reguladora ou pelo operador da rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora.

Essas informações devem ser prestadas separadamente para as atividades de transporte caso o operador da rede de transporte faça parte de uma entidade comercial de maior dimensão ou de uma sociedade gestora de participações sociais.

1.A entidade responsável pelo cálculo, fixação e aprovação das diferentes componentes da metodologia.

2.Uma descrição da metodologia que inclua, pelo menos, os seguintes elementos: 

a)Metodologia global, por exemplo o regime de proveitos máximos, o regime híbrido, o regime de custos aceites acrescidos de remuneração ou o regime baseado na avaliação comparativa das tarifas;

b)Metodologia para estabelecer a base de ativos regulada (BAR), incluindo:

i)Metodologia para determinar o valor inicial (de abertura) dos ativos, tal como aplicada no início da regulamentação e aquando da integração de novos ativos na base de ativos regulada;

ii)Metodologia para reavaliar os ativos;

iii)Explicações relativas à evolução do valor dos ativos;

iv)Tratamento dos ativos desativados;

v)Metodologia de cálculo da depreciação aplicada à base de ativos regulada, incluindo qualquer alteração aplicada aos valores.

c)Metodologia para determinar o custo do capital;

d)Metodologia para determinar as despesas totais (TOTEX) ou, se for caso disso, as despesas operacionais (OPEX) e as despesas de capital (CAPEX);

e)Metodologia para determinar a eficiência do custo, se for caso disso;

f)Metodologia aplicada para determinar a inflação;

g)Metodologia para determinar os prémios e os incentivos, se for caso disso;

h)Custos não controláveis;

i)Serviços prestados no âmbito da sociedade gestora de participações sociais, se for caso disso.

3.Os valores dos parâmetros utilizados na metodologia, incluindo:

a)Valores pormenorizados dos parâmetros que fazem parte do custo do capital próprio e do custo da dívida ou do custo médio ponderado do capital, expressos em percentagens;

b)Períodos de depreciação, em anos, aplicáveis separadamente a gasodutos e compressores;

c)Alterações no período de depreciação ou na aceleração da depreciação aplicadas aos ativos;

d)Metas de eficiência, em percentagem;

e)Índices de inflação;

f)Prémios e incentivos.

4.Os valores dos custos e das despesas utilizados para estabelecer os proveitos permitidos ou previstos, na moeda local e em euros, dos seguintes elementos:

a)A base de ativos regulada, por tipo de ativo discriminado por ano até à sua depreciação total, incluindo:

b)Investimentos adicionados à base de ativos regulada, por tipo de ativo;

c)A depreciação por tipo de ativo até à amortização total dos ativos;

d)O custo do capital, incluindo o custo do capital próprio e o custo da dívida;

e)Despesas operacionais;

f)Prémios e incentivos discriminados por item.

5.Os indicadores financeiros a fornecer ao operador da rede de transporte. Caso o operador da rede de transporte faça parte de uma empresa de maior dimensão ou de uma sociedade gestora de participações sociais, os valores devem ser fornecidos separadamente ao operador da rede de transporte, incluindo:

a)Resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA);

b)Resultados antes de juros e impostos (EBIT);

c)Rentabilidade dos ativos I (ROA) = EBITDA ÷ RAB;

d)Rentabilidade dos ativos II (ROA) = EBIT ÷ RAB;

e)Rentabilidade dos capitais próprios (RCP) = Capitais próprios ÷ lucros;

aa)Rentabilidade do capital investido (RCI);

bb)Rácio de alavancagem;

cc)Dívida líquida ÷ (Dívida líquida + Capitais próprios);

dd)Dívida líquida ÷ EBITDA.

A entidade reguladora ou o operador da rede de transporte devem fornecer um modelo tarifário simplificado que inclua os parâmetros e os valores desagregados da metodologia e permita reproduzir o cálculo dos proveitos permitidos ou previstos do operador da rede de transporte.

🡻 715/2019 (adaptado)

Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transportes

1. Os operadores da rede de transporte devem oferecer serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.

2. Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum são concebidos de modo a facilitar as transações e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

3. Os operadores da rede de transporte devem desenvolver códigos de rede e contratos harmonizados após consulta adequada aos utilizadores da rede. 

4. Os operadores da rede de transporte devem aplicar procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, devem desenvolver sistemas de informação e meios de comunicação eletrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transações, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

5. Os operadores da rede de transporte devem harmonizar os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, devem prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de julho de 2006, após consulta dos utilizadores da rede em causa.

6. Os operadores da rede de transporte não devem cobrar separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transações associadas aos seus contratos de transporte e que são efetuados de acordo com regras e procedimentos normalizados.

7. Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

8. Os operadores da rede de transporte devem cooperar com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respetivas, a fim de minimizar eventuais ruturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de abastecimento, incluindo a nível do trânsito. 

9. Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afetar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isso deve incluir a publicação rápida e não discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publica regularmente informações atualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

611. Os operadores da rede de transporte devem manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efetivas e das ruturas de fluxo registadas. A referida informação deve ser igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afetadas por eventuais ruturas.

2.Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores da rede de transporte, e sua aplicação em caso de congestionamento contratual

2.1.Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos devem contribuir para o reforço da concorrência e para a liquidez das transações de capacidade e ser compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados a pronto («spot markets») e plataforma de negociaçãocentros de transações. Além disso, devem ser flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

2.Estes mecanismos e procedimentos devem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de abastecimento.

3.Estes mecanismos e procedimentos não devem impedir a entrada de novos parceiros no mercado nem criar obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não devem impedir que os participantes no mercado, nomeadamente novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

4.Estes mecanismos e procedimentos devem dar os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica e facilitar o investimento em novas infra-estruturas.

5.Os utilizadores da rede devem ser aconselhados acerca do tipo de circunstância suscetível de afetar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deve refletir a informação disponível ao operador da rede de transporte.

6.Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte devem notificar os utilizadores da rede e procurar rapidamente uma solução não discriminatória.

Os operadores da rede de transporte devem consultar os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respetiva implementação e tomar uma decisão acerca deles conjuntamente com a entidade reguladora.

2.2.Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual 

2.2.1.Disposições gerais

1.As disposições do ponto 2.2 são aplicáveis aos pontos de interligação entre sistemas de entrada-saída adjacentes, independentemente de serem físicos ou virtuais, entre dois ou mais Estados-Membros ou num mesmo Estado-Membro, na medida em que os pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores. Podem também ser aplicáveis a pontos de entrada e de saída de/para países terceiros, sob reserva da decisão da entidade reguladora nacional competente. Os pontos de saída para consumidores finais e redes de distribuição, os pontos de entrada com origem em terminais de GNL e instalações de produção e os pontos de entrada-saída de e para instalações de armazenamento não estão sujeitos às disposições estabelecidas no ponto 2.2.

2.Com base na informação publicada pelos operadores de redes de transporte em conformidade com a secção 3 do presente anexo e, quando adequado, validada pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência  ACER  deve publicar anualmente até 1 de junho, a partir do ano de 2015, um relatório de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação relativamente a produtos de capacidade firme vendidos no ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, as transações de capacidade no mercado secundário e a utilização de capacidade interruptível.

 texto renovado

O relatório de acompanhamento é publicado de dois em dois anos. A ACER deve publicar relatórios adicionais com base num pedido fundamentado da Comissão, até uma vez por ano. 

🡻 715/2019 (adaptado)

 texto renovado

3. A capacidade adicional disponibilizada mediante a aplicação de um dos procedimentos de gestão de congestionamentos previstos nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 deve ser oferecida pelo ou pelos respetivos operadores de redes de transporte no processo de atribuição regular.

3.As medidas previstas nos pontos 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5 são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2013. Os pontos 2.2.3, n.º 1, a 2.2.3, n.º 5, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016.

2.2.2. Aumento de capacidade através do regime de sobrerreserva e resgate 

1.Os operadores de redes de transporte devem propor e, após aprovação pela entidade reguladora nacional, aplicar um regime de sobrerreserva e resgate baseado em incentivos a fim de oferecer capacidade adicional numa base firme. Antes da implementação, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes e ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes. Por capacidade adicional entende-se a capacidade firme oferecida para além da capacidade técnica de um ponto de interligação calculada com base do artigo 516.º, n.º 1, do presente regulamento.

2.O regime de sobrerreserva e resgate deve proporcionar aos operadores de redes de transporte um incentivo para a disponibilização de capacidade adicional, tendo em conta as condições técnicas, como o poder calorífico, a temperatura e o consumo previsto, do sistema de entrada-saída relevante e as capacidades existentes em redes adjacentes. Os operadores de redes de transporte devem aplicar uma abordagem dinâmica no que diz respeito à revisão do cálculo da capacidade técnica ou adicional do sistema de entrada-saída.

3.O regime de sobrerreserva e resgate deve basear-se num regime de incentivos que permita refletir os riscos em que incorrem os operadores de redes de transporte ao oferecer capacidade adicional. O regime deve ser estruturado de modo a que as receitas da venda de capacidade adicional e os custos decorrentes do regime de resgate ou das medidas ao abrigo do ponton.º 6 sejam partilhados entre os operadores de redes de transporte e os utilizadores da rede. As entidades reguladoras nacionais decidem a distribuição das receitas e dos custos entre o operador da rede de transporte e o utilizador da rede.

4.Para fins de determinação das receitas dos operadores de redes de transporte, a capacidade técnica, em especial a capacidade cedida, bem como, quando relevante, a capacidade resultante da aplicação dos mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada («use-it-or-loose-it») com um dia de antecedência ou a longo prazo, deve ser considerada atribuída antes de qualquer capacidade adicional.

5.Ao determinar a capacidade adicional, o operador de redes de transporte deve ter em conta os cenários estatísticos no que diz respeito ao volume provável de capacidade não utilizada fisicamente num dado momento em pontos de interligação. Deve também ter em conta um perfil de risco aplicável à oferta de capacidade adicional que não resulte numa obrigação de resgate excessiva. O regime de sobrerreserva e resgate deve também estimar a probabilidade e os custos de resgate de capacidade no mercado e refleti-los no volume de capacidade adicional a disponibilizar.

6.Sempre que necessário para a manutenção da integridade do sistema, os operadores de redes de transporte devem aplicar um procedimento de resgate baseado no mercado no âmbito do qual os utilizadores da rede possam oferecer capacidade. Os utilizadores da rede devem ser informados sobre o procedimento de resgate aplicável. O recurso a um procedimento de resgate em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

7.Os operadores de redes de transporte devem, antes de aplicar um procedimento de resgate, verificar se medidas técnicas e comerciais alternativas podem manter a integridade do sistema de um modo mais economicamente eficiente em termos de custos.

8.Ao propor o regime de sobrerreserva e resgate, o operador da rede de transporte deve facultar todos os dados, estimativas e modelos relevantes à entidade reguladora nacional para que esta possa avaliar o regime. O operador da rede de transporte deve informar regularmente a entidade reguladora nacional sobre o funcionamento do regime e, a pedido desta, facultar todos os dados relevantes. A entidade reguladora nacional pode solicitar que o operador da rede de transporte proceda à revisão do regime.

2.2.3.Mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência

1.As entidades reguladoras nacionais devem exigir que os operadores de redes de transporte apliquem, pelo menos, as regras estabelecidas no ponton.º 3, por utilizador de rede, em pontos de interligação no que diz respeito à alteração da nomeação inicial caso, com base no relatório de monitorização anual da Agência  ACER  elaborado em conformidade com o ponto 2.2.1, n.º 2, se demonstre que, nos pontos de interligação, a procura foi superior à oferta, ao preço de reserva quando há recurso a leilões, no decurso dos procedimentos de atribuição de capacidade no ano abrangido pelo relatório de monitorização relativamente a produtos para utilização quer nesse ano, quer em qualquer dos dois anos subsequentes:

a)Relativamente a, pelo menos, três produtos de capacidade firme com a duração de um mês ou

b)Relativamente a, pelo menos, dois produtos de capacidade firme com a duração de um trimestre ou

c)Relativamente a, pelo menos, um produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um ano ou

d)Quando  , durante pelo menos seis meses,  não houve oferta de nenhum produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês.

2.Se, com base no relatório de monitorização anual, se demonstrar que é improvável que ocorra novamente uma situação como a definida no ponton.º 1 nos três anos subsequentes, por exemplo em resultado da disponibilização de capacidade decorrente da ampliação física da rede ou do termo de contratos de longo prazo, as entidades reguladoras nacionais competentes podem decidir pôr termo ao mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência.

3.A renomeação firme é autorizada até um máximo de 90 % e um mínimo de 10 % da capacidade contratada pelo utilizador da rede no ponto de interligação. No entanto, se a nomeação for superior a 80 % da capacidade contratada, metade do volume não nomeado pode ser renomeado para um nível superior. Se a nomeação não for superior a 20 % da capacidade contratada, metade do volume nomeado pode ser renomeado para um nível inferior. A aplicação do presente pontonúmero em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

4.O detentor inicial da capacidade contratada pode renomear a parte restringida da sua capacidade firme contratada em regime de interruptibilidade.

5.O ponton.º 3 não é aplicável aos utilizadores da rede — as pessoas ou empresas e as empresas por estas controladas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 — que detenham menos de 10 % da capacidade técnica média existente no ano anterior, no ponto de interligação.

6.Nos pontos de interligação em que seja aplicado um mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência em conformidade com o disposto no ponton.º 3, a entidade reguladora nacional deve proceder a uma avaliação da relação com o regime de sobrerreserva e resgate de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.2, que pode resultar numa decisão da entidade reguladora nacional de não aplicação das disposições do ponto 2.2.2 nesses pontos de interligação. A referida decisão deve ser notificada sem demora à Agência ACER  e à Comissão.

7.A entidade reguladora nacional pode decidir aplicar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência, nos termos estabelecidos no ponton.º 3, num ponto de interligação. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora nacional deve ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes. 

2.2.4.Cedência de capacidade contratada

Os operadores de redes de transporte devem aceitar qualquer cedência de capacidade firme que seja contratada pelo utilizador da rede num ponto de interligação, com exceção dos produtos de capacidade com uma duração igual ou inferior a um dia. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador. A capacidade cedida é considerada reatribuída apenas depois de ter sido atribuída toda a capacidade disponível. O operador da rede de transporte deve notificar o utilizador da rede sem demora de qualquer reatribuição da sua capacidade cedida. Os termos e condições específicos da cedência de capacidade, em particular nos casos em que vários utilizadores da rede cedem a sua capacidade, devem ser aprovados pela entidade reguladora nacional.

2.2.5.Mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo

1.As entidades reguladoras nacionais devem exigir aos operadores de redes de transporte que retirem parcial ou totalmente a capacidade contratada sistematicamente subutilizada num ponto de interligação por um utilizador da rede, caso esse utilizador não tenha vendido ou oferecido, em condições razoáveis, a sua capacidade não utilizada e quando outros utilizadores da rede solicitarem capacidade firme. A capacidade contratada é considerada sistematicamente subutilizada, em especial, se:

a)O utilizador da rede utilizar, em média, menos de 80 % da sua capacidade contratada, tanto no período de 1 de abril a 30 de setembro como de 1 de outubro a 31 de março, com um contrato de duração efetiva superior a um ano sem ter sido apresentada qualquer justificação adequada, ou

b)O utilizador da rede nomear, de forma sistemática, perto de 100 % da sua capacidade contratada e a renomear para níveis inferiores a fim de contornar as regras estabelecidas no ponto 2.2.3, n.º 3.

2.A aplicação de um mecanismo de perda da reserva de capacidade firme não utilizada com um dia de antecedência não é considerada uma justificação que evite a aplicação do disposto no ponton.º 1.

3.A retirada tem como resultado que o utilizador da rede perde a sua capacidade contratada, na totalidade ou em parte, por um período determinado ou para o restante período contratual efetivo. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador.

4.Os operadores de redes de transporte devem fornecer regularmente às entidades reguladoras nacionais todos os dados necessários para a monitorização do nível a que são utilizadas as capacidades contratadas com um contrato de duração efetiva superior a um ano ou trimestres recorrentes que abranjam, pelo menos, dois anos.

3.Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efetivo  ao sistema de gás natural  à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efetivo à rede

3.1.1.Forma de publicação

1.Os operadores de redes de transporte devem fornecer todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1 a 3.3.5, do seguinte modo:

a)Num sítio Web acessível ao público, gratuitamente e sem necessidade de registo ou de qualquer outra forma de inscrição junto do operador da rede de transporte;

b)Regularmente ou permanentemente; a frequência dependerá das alterações que ocorram e da duração do serviço;

c)De um modo facilmente utilizável peloconvivial para utilizador;

d)De um modo claro, quantificável e facilmente acessível e numa base não discriminatória;

e)Num formato descarregável que tenha sido acordado entre os operadores de redes de transporte e as entidades reguladoras nacionais — com base num parecer relativo a um formato harmonizado a facultar pela Agência ACER  — e que permita análises quantitativas;

f)Em unidades coerentes, sendo designadamente o kWh (com uma temperatura de combustão de referência de 298,15 K) a unidade de energia e o m3 (a 273,15 K e 1,01325 bar) a unidade de volume. Deve ser fornecido o fator constante de conversão em energia. Para além destas, podem utilizar-se na publicação outras unidades;

g)Na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;

h)Todos os dados devem ser disponibilizados, a partir de 1 de outubro de 2013, numa plataforma central para toda a União, estabelecida pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) de uma forma economicamente eficiente em termos de custos.

2.Os operadores de redes de transporte devem fornecer atempadamente pormenores sobre as alterações efetivas de todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1 a 3.3.5, logo que deles disponham.

3.1.2.Conteúdo da publicação

1.Os operadores de redes de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)Uma descrição pormenorizada e completa dos diversos serviços propostos e das respetivas tarifas;

b)Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para esses serviços;

c)O código da rede e/ou as condições-tipo que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo:

i) Contratos de transporte harmonizados e outros documentos pertinentes;

ii) Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes definidos no ponto 3.2 do presente anexo, a especificação dos parâmetros relevantes de qualidade do gás, incluindo pelo menos o poder calorífico superior , o índice de Wobbe e o teor de oxigénio  e a responsabilidade ou os custos de conversão para os utilizadores da rede, caso o gás não corresponda a essas especificações;

iii) Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, informações sobre requisitos de pressão;

iv) O procedimento em caso de interrupção da capacidade interruptível, incluindo, se aplicável, o calendário, a dimensão e a ordem de cada interrupção (por exemplo, pro rata ou «primeiro a chegar, último a sofrer interrupções»);

d)Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de termos fundamentais;

e)Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

f)As regras aplicáveis às transações de capacidade no mercado secundário em relação ao operador da rede de transporte;

g)Regras sobre compensação e método de cálculo dos encargos de compensação;

h)Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância incluídos sem mais encargos nos serviços de transporte e noutros serviços, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desses níveis e os encargos correspondentes;

i)Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação dos seus pontos relevantes de interligação, conforme definidos no ponto 3.2 do presente anexo, assim como os nomes dos operadores das redes ou instalações interligadas;

j)As regras aplicáveis à ligação à rede explorada pelo operador da rede de transporte;

k)Informações sobre os mecanismos de emergência, na medida em que sejam da responsabilidade do operador da rede de transporte, como por exemplo medidas que possam conduzir ao corte de grupos de clientes e outras regras gerais de responsabilidade que se apliquem ao operador da rede de transporte;

l)Os procedimentos acordados pelos operadores de redes de transporte em pontos de interligação, de relevância para o acesso dos utilizadores às redes de transporte em causa, respeitantes à interoperabilidade da rede, os procedimentos acordados para a nomeação e os procedimentos de equilibragem e outros procedimentos acordados que estabeleçam disposições relativas à atribuição e à compensação dos fluxos de gás, incluindo os métodos utilizados;

m)Uma descrição pormenorizada e completa da metodologia e do processo de cálculo da capacidade técnica, incluindo informações sobre os parâmetros utilizados e os principais pressupostos.

3.2.Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

1.Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo:

a)Todos os pontos de entrada e de saída de uma rede de transporte explorada por um operador de rede de transporte, com exceção dos pontos de saída ligados a um só cliente final e com exceção dos pontos de entrada ligados a uma instalação de produção de um só produtor, que esteja situada na UE;

b)Todos os pontos de entrada e de saída entre zonas de compensação dos operadores de redes de transporte;

c)Todos os pontos de ligação da rede de um operador de rede de transporte a um terminal GNL, a centros físicos («hubs») de gás e a instalações de armazenamento e produção, exceto se estas instalações estiverem abrangidas pela exceção prevista na alínea a);

d)Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador de rede de transporte à infraestrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, definidos no artigo 2.º, ponto 30n.º 14, da Diretiva 2009/73/CE  [Diretiva Gás reformulada segundo a proposta COM(2021) xxx]  .

2.As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), devem ser publicadas de modo agregado, pelo menos por zona de compensação. A agregação de clientes finais únicos e de instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.Se os pontos entre dois ou mais operadores de transporte forem geridos unicamente pelos operadores de transporte em causa, sem qualquer tipo de envolvimento contratual ou operacional de utilizadores da rede, ou se os pontos ligarem uma rede de transporte a uma rede de distribuição e não existir congestionamento contratual nos referidos pontos, os operadores de redes de transporte serão dispensados, em relação a esses pontos, da obrigação de publicar os requisitos previstos no ponto 3.3 do presente anexo. A autoridade reguladora nacional pode exigir aos operadores de redes de transporte a publicação dos requisitos previstos no ponto 3.3 do presente anexo para grupos, ou para a totalidade, dos pontos isentos. Nesse caso, as informações, se conhecidas dos operadores de redes de transporte, devem ser publicadas de modo agregado e a um nível com sentido, pelo menos por zona de compensação. A agregação destes pontos deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.3.Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

1.Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar as informações referidas nas alíneas a) a g) infra para todos os serviços prestados, incluindo os serviços auxiliares (em particular informações sobre misturas, diluições e conversões). Estas informações devem ser publicadas em valores numéricos, por períodos horários ou diários iguais ao período de referência mais pequeno para a reserva de capacidade e a (re)nomeação e ao período de liquidação mais pequeno em relação ao qual são calculados os encargos de compensação. Se o período de referência mais pequeno não for um período diário, as informações referidas nas alíneas a) a g) devem ser disponibilizadas também em relação ao período diário. Essas informações e as respetivas atualizações devem ser publicadas assim que o operador da rede delas disponha («tempo quase real»).

a)Capacidade técnica de fluxo em ambas as direções;

b)Capacidade total contratada firme e interruptível em ambas as direções;

c)Nomeações e renomeações em ambas as direções;

d)Capacidade disponível firme e interruptível em ambas as direções;

e)Fluxos físicos reais;

f)Interrupção planeada e efetiva da capacidade interruptível;

g)Interrupções planeadas e não planeadas de serviços firmes, assim como informações sobre o restabelecimento dos serviços firmes (entre outros, a manutenção da rede e a duração provável de qualquer interrupção para manutenção). As interrupções planeadas devem ser publicadas com pelo menos 42 dias de antecedência;

h)Ocorrência de pedidos não satisfeitos e legalmente válidos de produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês, incluindo o número e o volume dos pedidos não satisfeitos; e

i)No caso de leilões, se e quando os produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês foram transacionados a preços mais elevados do que o preço de reserva;

j)Se e quando não foi oferecido qualquer produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês no processo de atribuição regular;

k)Capacidade total disponibilizada mediante a aplicação dos procedimentos de gestão de congestionamentos estabelecidos nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, por procedimento de gestão de congestionamentos aplicado.; 

2.As alíneas h) e k) são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2013.

2.Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 3.3.1, alíneas a), b) e d), devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 24 meses.

3.Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar permanentemente informações históricas sobre os requisitos do ponto 3.3.1, alíneas a) a g), em relação aos últimos cinco anos.

4.Os operadores de redes de transporte devem publicar diariamente os valores medidos do poder calorífico superior, ou do índice de Wobbe  , do teor de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, do teor de metano e do teor de oxigénio  em todos os pontos relevantes. Devem ser publicados números preliminares pelo menos três dias após o respetivo dia de gás. Os números finais devem ser publicados no prazo máximo de três meses após o final do mês respetivo.

5. Para todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar uma vez por ano, pelo menos, em relação aos próximos 10 anos, as capacidades disponíveis, reservadas e técnicas em todos os anos em que esteja contratada capacidade, mais um ano. Essa informação deve ser atualizada, pelo menos, todos os meses, ou mais frequentemente se ficarem disponíveis novas informações. A publicação deve refletir o período a que se reporta a oferta de capacidade ao mercado.

3.4.Informação a publicar sobre a rede de transporte e calendário de publicação dessa informação

1.Os operadores de redes de transporte devem garantir a publicação diária, atualizada todos os dias, das quantidades agregadas de capacidades oferecidas e contratadas no mercado secundário (ou seja, vendidas por um utilizador da rede a outro utilizador da rede), caso esta informação seja deles conhecida. Estas informações devem especificar o seguinte:

a)Ponto de interligação em que a capacidade é vendida;

b)Tipo de capacidade (entrada, saída, firme, interruptível);

c)Quantidade e duração dos direitos de utilização da capacidade;

d)Tipo de venda (transferência ou atribuição);

e)Número total de transações/transferências;

f)Quaisquer outras condições conhecidas do operador da rede de transporte, em conformidade com o ponto 3.3.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

2.Os operadores de redes de transporte devem publicar as condições harmonizadas em que aceitarão transações de capacidade (como transferências e atribuições). Essas condições devem incluir, pelo menos:

a)Uma descrição dos produtos normalizados que podem ser vendidos no mercado secundário;

b)Os prazos com que se comprometem para a implementação/aceitação/registo de transações no mercado secundário. Em caso de atrasos, as razões têm de ser publicadas;

c)A notificação pelo vendedor ou pelo terceiro a que se refere o ponto 3.4.1 ao operador da rede de transporte do nome do vendedor e do comprador e das especificações de capacidades previstas no ponto 3.4.1.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

3.No que respeita ao serviço de compensação da sua rede, cada operador de rede de transporte deve fornecer a cada utilizador da rede, em relação a cada período de compensação, os volumes preliminares específicos de compensação e os dados de custos por utilizador que lhe digam respeito, o mais tardar um mês após o final do período de compensação. Os dados finais dos clientes abastecidos de acordo com perfis de carga normalizados podem ser fornecidos num prazo de 14 meses. Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação. No fornecimento destas informações, deve respeitar-se a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.Se for oferecido a terceiros acesso a serviços de flexibilidade, que não sejam tolerâncias, os operadores de redes de transporte devem publicar previsões diárias, com um dia de antecedência, da quantidade máxima de flexibilidade, do nível de flexibilidade reservado e da disponibilidade de flexibilidade para o mercado relativos ao próximo dia de gás. O operador da rede de transporte deve também publicar informações ex post sobre a utilização agregada de todos os serviços de flexibilidade no final de cada dia de gás. Se a autoridade reguladora nacional considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar desta obrigação o operador da rede de transporte.

5.Os operadores de redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a quantidade de gás existente na rede de transporte no início de cada dia de gás e a previsão da quantidade de gás na rede de transporte no final de cada dia de gás. A previsão da quantidade de gás para o final do dia de gás deve ser atualizada hora a hora ao longo de todo o dia de gás. Se os encargos de compensação forem calculados hora a hora, o operador da rede de transporte deve publicar hora a hora a quantidade de gás existente na rede de transporte. Em alternativa, os operadores de redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no início de cada período de equilibração e a previsão da situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no final de cada dia de gás. Se a autoridade reguladora nacional considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar desta obrigação o operador da rede de transporte.

6.Os operadores de redes de transporte devem prever instrumentos simples para o cálculo das tarifas.

7.Os operadores de redes de transporte devem manter à disposição das autoridades nacionais competentes, durante pelo menos cinco anos, os registos efetivos de todos os contratos de capacidade e todas as outras informações pertinentes relativas ao cálculo das capacidades disponíveis e ao fornecimento de acesso a essas capacidades, em particular as nomeações individuais e interrupções. Os operadores das redes de transporte devem guardar a documentação sobre todas as informações pertinentes previstas nos pontos 3.3.4 e 3.3.5 durante pelo menos 5 anos e disponibilizá-la à autoridade reguladora, a pedido desta. Ambas as partes devem respeitar o sigilo comercial.

89.Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afetar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isso deve incluir a publicação rápida e não discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publica regularmente informações atualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

 texto renovado

4.Formato e conteúdo da publicação das informações técnicas sobre o acesso à rede pelos operadores das redes de hidrogénio e das informações a publicar em todos os pontos relevantes e calendário

4.1.Formato da publicação de informações técnicas sobre o acesso à rede

1.Os operadores de redes de hidrogénio devem fornecer todas as informações necessárias para que os utilizadores da rede tenham um acesso efetivo à rede referidas nos pontos 4.2 e 4.3, do seguinte modo:

a)Num sítio Web acessível ao público, gratuitamente e sem necessidade de registo ou de qualquer outra forma de inscrição junto do operador da rede de hidrogénio;

b)Regularmente ou permanentemente; a frequência dependerá das alterações que ocorram e da duração do serviço;

c)De um modo facilmente utilizável pelo utilizador;

d)De um modo claro, quantificável e facilmente acessível e numa base não discriminatória;

e)Num formato descarregável que tenha sido acordado entre os operadores de redes de hidrogénio e as entidades reguladoras — com base num parecer relativo a um formato harmonizado a facultar pela ACER — e que possibilite análises quantitativas;

f)Em unidades coerentes, sendo designadamente o kWh a unidade de energia e o m3 a unidade de volume. Deve ser fornecido o fator constante de conversão em energia. Para além destas, podem utilizar-se na publicação outras unidades;

g)Na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;

h)Todos os dados devem ser disponibilizados, a partir de [1 de outubro de 2025], numa plataforma central para toda a União, estabelecida pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio de uma forma economicamente eficiente.

2.Os operadores de redes de hidrogénio devem fornecer atempadamente pormenores sobre as alterações efetivas de todas as informações referidas nos pontos 4.2 e 4.3, logo que deles disponham.

4.2.Conteúdo da publicação de informações técnicas sobre o acesso à rede

1.Os operadores de redes de hidrogénio devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)Uma descrição pormenorizada e completa dos diversos serviços propostos e das respetivas tarifas;

b)Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para esses serviços;

c)Os códigos de rede e/ou as condições-tipo que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo:

1)Contratos de transporte harmonizados e outros documentos pertinentes;

2)Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, uma especificação dos parâmetros de qualidade do hidrogénio em causa e a responsabilidade ou os custos de conversão para os utilizadores da rede, caso o hidrogénio não cumpra essas especificações;

3)Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, informações sobre requisitos de pressão;

d)Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de hidrogénio, incluindo a definição de termos fundamentais;

e)Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância incluídos sem mais encargos nos serviços de transporte e noutros serviços, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desses níveis e os encargos correspondentes;

f)Uma descrição pormenorizada da rede de hidrogénio do operador da rede de hidrogénio, com indicação dos seus pontos relevantes de interligação, conforme definidos no ponto 2, assim como os nomes dos operadores das redes ou instalações interligadas;

g)As regras aplicáveis à ligação à rede explorada pelo operador da rede de hidrogénio;

h)Informações sobre os mecanismos de emergência, na medida em que sejam da responsabilidade do operador da rede de hidrogénio, por exemplo medidas que possam conduzir à interrupção do serviço a grupos de clientes e outras regras gerais de responsabilidade que se apliquem ao operador da rede de transporte;

i)Procedimentos acordados pelos operadores de redes de hidrogénio em pontos de interligação, de relevância para o acesso dos utilizadores às redes de hidrogénio em causa, relativos à interoperabilidade da rede.

2. Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo:

a)Todos os pontos de entrada e de saída de uma rede de hidrogénio explorada por um operador de rede de hidrogénio, com exceção dos pontos de saída ligados a um só cliente final e com exceção dos pontos de entrada ligados a uma instalação de produção de um só produtor, que esteja situada na UE;

b)Todos os pontos de entrada e de saída que ligam as redes dos operadores de redes de hidrogénio;

c)Todos os pontos de ligação da rede de um operador de rede de hidrogénio a um terminal GNL, a terminais de hidrogénio, a centros físicos («hubs») de gás e a instalações de armazenamento e produção, exceto se estas instalações estiverem abrangidas pela exceção prevista na alínea a);

d)Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador de rede de hidrogénio à infraestrutura necessária à prestação de serviços auxiliares.

3.As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 2, alínea a), da presente secção, devem ser publicadas de modo agregado e consideradas um mesmo um ponto relevante.

4.3.Informações a publicar em todos os pontos relevantes e calendário

1.Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de hidrogénio devem publicar as informações enumeradas nas alíneas a) a g), para todos os serviços, numa base numérica, em períodos horários ou diários. Essas informações e as respetivas atualizações devem ser publicadas assim que o operador da rede de hidrogénio delas disponha («tempo quase real»).

a)Capacidade técnica de fluxo em ambas as direções;

b)Capacidade total contratada em ambas as direções;

c)Nomeações e renomeações em ambas as direções;

d)Capacidade disponível em ambas as direções;

e)Fluxos físicos reais;

f)Interrupção planeada e efetiva da capacidade;

g)Interrupções planeadas e não planeadas dos serviços. As interrupções planeadas devem ser publicadas com pelo menos 42 dias de antecedência;

2.Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 1, alíneas a), b) e d) supra devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 24 meses.

3.Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de hidrogénio devem publicar permanentemente informações históricas sobre os requisitos do ponto 1, alíneas a) a f) supra em relação aos últimos cinco anos.

4.Os operadores de redes de hidrogénio devem publicar diariamente os valores do grau de pureza e dos contaminantes do hidrogénio em todos os pontos relevantes. Devem ser publicados números preliminares no prazo de três dias. Os números finais devem ser publicados no prazo máximo de três meses após o final do mês respetivo.

5.As disposições adicionais necessárias para a execução dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, por exemplo sobre o formato e o conteúdo das informações necessárias aos utilizadores para o acesso efetivo à rede, as informações a publicar nos pontos relevantes ou as disposições relativas aos horários, devem ser definidas num código de rede estabelecido em conformidade com artigo 52.º do presente regulamento. 

 texto renovado

ANEXO II

Disposições técnicas, jurídicas e financeiras predefinidas nos termos do artigo 13.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2017/1938

O presente anexo contém o procedimento — sob a forma de modelos obrigatórios — para a execução de uma medida de solidariedade nos termos do artigo 13.º, a seguir caso o Estado-Membro que solicita solidariedade («Estado-Membro requerente») e o Estado-Membro obrigado a prestar a medida de solidariedade nos termos do artigo 13.º, n.os 1 e 2 («Estado-Membro prestador») não tenham conseguido chegar a acordo ou finalizar as disposições técnicas, jurídicas e financeiras nos termos do artigo 13.º, n.º 10.

Caso existam vários Estados-Membros prestadores e mecanismos bilaterais de solidariedade com um ou vários desses Estados-Membros, esses mecanismos prevalecem entre os Estados-Membros que os tenham acordado bilateralmente. O regime geral aplicar-se-à unicamente com os restantes Estados-Membros prestadores.

A comunicação entre os Estados-Membros requerentes e prestadores deve realizar-se principalmente por correio eletrónico; não sendo possível, deve realizar-se por telefone ou qualquer outro meio disponível, a especificar no pedido de solidariedade e no aviso de receção do pedido.

Os modelos a seguir indicados devem ser preenchidos e enviados por correio eletrónico às contrapartes em causa de outros Estados-Membros (destinatário principal, para ação), bem como ao ponto de contacto da Comissão para a gestão de crises no setor do gás (em cópia, para informação).

1. Pedido de solidariedade (preencher em inglês)

Instruções:

A enviar o mais tardar 20 horas antes do início do dia de entrega (salvo caso de força maior).

Caso haja vários Estados-Membros prestadores, o pedido de solidariedade deve ser enviado simultaneamente a todos, de preferência pelo mesmo correio eletrónico.

As medidas de solidariedade devem ser solicitadas para o dia de gás seguinte, tal como definido no artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 984/201. Se necessário, o pedido será repetido para dias de gás adicionais.

Data: _______________________        

Hora: _______________________

1.    Em nome de (Estado-Membro requerente), solicito a (Estado-Membro prestador) a execução de medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 13.º, n.º 2 (eliminar este último se não for pertinente). Confirmo que os requisitos do artigo 13.º, n.º 3 foram cumpridos.

2.    Breve descrição das medidas executadas pelo (Estado-Membro requerente) [conforme previsto no artigo 13.º, n.º 2, alínea c)]:

______________________________________________________________

3.     (Estado-Membro requerente) compromete-se a pagar de imediato uma compensação justa pelas medidas de solidariedade a (Estado-Membro prestador), em conformidade com o artigo 13.º, n.º 8. A compensação será paga em EUR no prazo de 30 dias a contar da receção da fatura.

4.    Autoridade competente do Estado-Membro requerente:

______________________________________________________________

Pessoa de contacto:___________________________

Correio eletrónico: ________________________________

Telefone: +________________________________ Telefone secundário: _____________________

Serviço alternativo de mensagens instantâneas: +________________________________

5.    Autoridade competente do Estado-Membro prestador (confirmar no seu aviso de receção):

______________________________________________________________

Pessoa de contacto:___________________________

Correio eletrónico: ________________________________

Telefone: +________________________________ Telefone secundário: _____________________

Serviço alternativo de mensagens instantâneas: +________________________________

3.    Operador de rede de transporte responsável no Estado-Membro requerente:

_____________________________________________________________

Pessoa de contacto:______________________

Telefone: + _________________________

4.    Gestor responsável da área de mercado no Estado-Membro requerente (se for caso disso):

_____________________________________________________________

Pessoa de contacto:______________________

Telefone: + _________________________

6.    No caso de medidas de solidariedade voluntárias (baseadas no mercado), devem ser celebrados contratos de fornecimento de gás com participantes no mercado do Estado-Membro prestador.

   pelo Estado-Membro requerente ou

   por um agente agindo em nome do Estado-Membro requerente (sob garantia do Estado).

Nome: _______________________.

Pessoa de contacto:______________.

Telefone: +______________________________.

7.    Pormenores técnicos do pedido

a)    Volume de gás necessário (total):

______________________________________ kWh,

dos quais

gás de alto poder calorífico: _____________________ kWh;

gás de baixo poder calorífico: _____________________ kWh.

b) Pontos de entrega (interligações):

________________________;

________________________;

________________________;

________________________.

Existem limitações no que respeita aos pontos de entrega:

   Não

   Sim

Em caso afirmativo, indicar os pontos de entrega e os volumes de gás necessários:

Ponto de entrega:                Volume de gás:    

_________________________    ____________________ kWh

_________________________    ____________________ kWh

_________________________    ____________________ kWh

_________________________    ____________________ kWh

Assinatura: ___________________________    

 



2. Aviso de receção / pedido de informações adicionais (preencher em inglês)

Instruções:

A enviar no prazo de 30 minutos a contar da receção do pedido.

À atenção de (autoridade competente do Estado-Membro requerente):

Em nome de (Estado-Membro prestador), acuso a receção do seu pedido de medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.º, n.o 1, e do artigo 13.º, n.º 2 (eliminar este último se não for pertinente).

Confirmo/retifico os dados de contacto a utilizar para as próximas etapas:

Pessoa de contacto:___________________________

Correio eletrónico: ________________________________

Telefone: +________________________________ Telefone secundário: _____________________

Serviço alternativo de mensagens instantâneas: +________________________________

(Se o pedido estiver incompleto/contiver erros ou omissões) Após verificação, o seu pedido parece estar incompleto/conter os seguintes erros/informações em falta:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Envie-nos um pedido alterado, com os dados em falta/corretos no prazo de 30 minutos, se possível.

Feito em (data) ……….. às (hora) …………….

Assinatura: ………………………………..



3. Proposta de solidariedade (preencher em inglês)

Instruções:

1) A enviar o mais tardar 11 horas antes do início do dia de entrega (salvo caso de força maior).

2) A proposta de solidariedade deve incluir principalmente propostas de gás baseadas em medidas voluntárias («propostas primárias»). Além disso, caso as propostas primárias não sejam suficientes para cobrir os volumes indicados no pedido de solidariedade, a proposta de solidariedade deve incluir propostas de gás adicionais («propostas secundárias»), baseadas em medidas obrigatórias. Caso as propostas primárias de outros Estados-Membros prestadores (se for caso disso) não sejam suficientes para cobrir o pedido de solidariedade, o/a (autoridade competente do Estado-Membro prestador) deve estar preparada para ativar medidas não baseadas no mercado e fornecer os volumes em falta.

3) A compensação prevista no artigo 13.º, n.º 8, para o gás de solidariedade com base em medidas voluntárias deve incluir o preço do gás (resultante de cláusulas contratuais, concursos ou outros mecanismos baseados no mercado aplicados) e os custos de transporte até ao ponto de entrega. Essa compensação é paga diretamente pelo Estado-Membro requerente ao(s) fornecedor(es) de gás da parte prestadora.

a) A compensação (a pagar ao Estado-Membro prestador) prevista no artigo 13.º, n.º 8 pelo fornecimento de gás de solidariedade baseado em medidas obrigatórias deve incluir:

a. O preço do gás, que corresponde ao último preço de mercado a pronto disponível, para a qualidade do gás em causa, na bolsa do Estado-Membro prestador à data da prestação da medida de solidariedade; se houver várias bolsas no território do Estado-Membro prestador, corresponde à média aritmética dos últimos preços de mercado a pronto disponíveis em todas as bolsas; na ausência de uma bolsa no território do Estado-Membro prestador, corresponde à média aritmética dos últimos preços de mercado a pronto disponíveis em todas as bolsas no território da União.

b. Qualquer compensação a pagar pelo Estado-Membro prestador aos terceiros afetados em resultado da medida obrigatória, com base nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, incluindo, se for caso disso, quaisquer custas processuais judiciais e extra judiciais conexas, e

c. Os custos de transporte até ao ponto de entrega.

4) O Estado-Membro prestador deve suportar o risco de transporte para o ponto de entrega.

5) O Estado-Membro requerente deve certificar-se que os volumes de gás fornecido nos pontos de entrega acordados são retirados. A compensação pelas medidas de solidariedade deve ser paga independentemente da retirada efetiva dos volumes de gás fornecidos em conformidade com o contrato.

Data ………………..                    Hora…………………………..

À atenção de (autoridade competente do Estado-Membro requerente).

1.    Na sequência do pedido de medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 13.º, n.º 2 (eliminar este último se não for pertinente), recebido em (data) às (hora), o/a (autoridade competente do Estado-Membro prestador) comunica-lhe a(s) seguinte(s) proposta(s):

2.    Informações sobre a parte que fornece o gás

a. Fornecedor de gás / participante no mercado que assina o contrato (para medidas voluntárias / se pertinente)

Pessoa de contacto: _____________________________

Telefone: +___________________________________

b. Entidade competente em matéria de contratação

Pessoa de contacto: _____________________________

Telefone: +___________________________________

c. Operador de rede de transporte responsável:

____________________________________

Pessoa de contacto: _____________________________

Telefone: +___________________________________

d. Gestor de zona de mercado responsável (se for caso disso):

__________________________________________

Pessoa de contacto: _____________________________

Telefone +___________________________________

3.    Propostas primárias — baseadas em medidas voluntárias («baseadas no mercado»)

a. Volume de gás (total):

__________________________________________ kWh, dos quais

gás de alto poder calorífico: ____________________________ kWh,

gás de baixo poder calorífico: _____________________________kWh.

b. Período de fornecimento:

__________________________________________

c. Capacidade máxima de transporte:

__________________________________________ kWh/h, dos quais

capacidade firme: ________________ kWh/h;

capacidade interruptível: _____________ kWh/h.

d. Pontos de entrega (interligações):

Ponto de entrega        Capacidade de transporte firme    Capacidade de transporte interruptível

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

e. Referência à plataforma de reserva de capacidade:

_________________________________________

f. Compensação estimada para a medida voluntária:

preço do gás  EUR;

outros custos: EUR (especificar)

g. Dados de pagamento:

Destinatário: ___________________________

Dados bancários: ________________________

4.    Propostas secundárias — baseadas em medidas obrigatórias («não baseadas no mercado»)

a. Volume de gás (total):

__________________________________________ kWh, dos quais

gás de alto poder calorífico: ____________________________ kWh,

gás de baixo poder calorífico: _____________________________kWh.

b. Período de fornecimento:

__________________________________________

c. Capacidade máxima de transporte:

__________________________________________ kWh/h, dos quais

capacidade firme: ________________ kWh/h;

capacidade interruptível: _____________ kWh/h.

d. Pontos de entrega (interligações):

Ponto de entrega        Capacidade de transporte firme    Capacidade de transporte interruptível

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

________________ _________________ kWh/h _________________ kWh/h

e. Referência à plataforma de reserva de capacidade:

_________________________________________

f. Custos prováveis das medidas obrigatórias:

preço estimado do gás por kWh: _____________________ EUR;

custos de transporte prováveis: _____________________ EUR;

montante estimado dos pagamentos compensatórios aos setores da economia do Estado-Membro prestador afetados por reduções da oferta:

_____________________________ EUR.

g. Dados de pagamento:

Destinatário: ___________________________

Dados bancários: ________________________

Feito em (data) ……….. às (hora) …………….

Assinatura: ………………………………..

4. Aviso de receção da proposta de solidariedade (preencher em inglês)

Instruções:

A enviar no prazo de 30 minutos a contar da receção da proposta de solidariedade.

À atenção de (autoridade competente do Estado-Membro prestador).

Em nome de (Estado-Membro requerente), acuso a receção da vossa proposta de solidariedade recebida em (data)……, às ….. (hora):

(Autoridade competente da parte requerente)

Pessoa de contacto: ……………..

Telefone: + …………

Feito em (data) ……….. às (hora) …………….

Assinatura: ………………………………..

5. Aceitação / recusa de propostas de solidariedade baseadas em medidas voluntárias (preencher em inglês)

Instruções:

(1)A enviar no prazo de 2 horas a contar da receção da proposta.

(2)Se a proposta for aceite na íntegra, a aceitação deve reproduzir os termos exatos da proposta, tal como recebida do Estado-Membro prestador. A aceitação parcial da proposta está circunscrita aos volumes a fornecer.

Data ……………………… Hora …………………………..

1.    Em nome de (Estado-Membro requerente), aceito / recuso (totalmente / parcialmente) a proposta de (Estado-Membro prestador), realizada em (data) às (horas), para dar execução a medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 13.º, n.º 2 (eliminar este último se não for pertinente).

2.    Autoridade competente do Estado-Membro requerente:

______________________________________________________________

Pessoa de contacto:___________________________

Telefone: +________________________________

3.    Operador de rede de transporte responsável no Estado-Membro requerente:

_____________________________________________________________

Pessoa de contacto: ___________________________

Telefone: +_________________________________

4.    Gestor responsável da área de mercado no Estado-Membro requerente (se for caso disso):

_____________________________________________________________

Pessoa de contacto:______________________

Telefone: + _________________________

5. Proposta(s) primária(s) aceite(s), baseada(s) em medidas voluntárias (reproduzir os termos exatos da(s) «propostas(s) primária(s)», conforme aceite(s):

………………………………………………………………………………………………….

Feito em (data) ……….. às (hora) …………….

Assinatura: ………………………………..

6. Aceitação de propostas de solidariedade baseadas em medidas obrigatórias (preencher em inglês)

Instruções:

(1)A enviar no prazo de 3 horas a contar da receção da proposta de solidariedade.

(2)Se a proposta for aceite na íntegra, a aceitação deve reproduzir os termos exatos da proposta, tal como recebida do Estado-Membro prestador. A aceitação parcial da proposta está circunscrita aos volumes a fornecer por ponto de entrega.

(3)A aceitação de propostas baseadas em medidas obrigatórias deve incluir os seguintes elementos: a) descrição sucinta das propostas baseadas em medidas voluntárias recebidas de outros Estados-Membros prestadores; b) se for caso disso, as razões para a recusa dessas propostas (note-se que as razões podem não estar relacionadas com o preço); c) descrição sucinta das propostas baseadas em medidas obrigatórias recebidas de outros Estados-Membros prestadores; d) indicar se essas propostas foram igualmente aceites e, em caso negativo, os motivos da recusa.

(4)A Comissão pode organizar uma chamada telefónica de coordenação com o Estado-Membro requerente e todos os Estados-Membros prestadores, devendo organizá-la a pedido de um Estado-Membro. Essa chamada telefónica realizar-se-á no prazo de 30 minutos após a receção da aceitação das propostas de solidariedade baseadas em medidas obrigatórias (caso se realize por iniciativa da Comissão) ou após a receção do pedido de um Estado-Membro para a realização de uma chamada de coordenação.

Data ……………………… Hora …………………………..

1.    Em nome de (Estado-Membro requerente), aceito / recuso (totalmente / parcialmente) a proposta de (Estado-Membro prestador), realizada em (data) às (horas), para dar execução a medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 13.º, n.º 2 (eliminar este último se não for pertinente).

2.    Autoridade competente do Estado-Membro requerente:

______________________________________________________________

Pessoa de contacto:___________________________

Telefone: +________________________________

3.    Operador de rede de transporte responsável no Estado-Membro requerente:

_____________________________________________________________

Pessoa de contacto: ___________________________

Telefone: +_________________________________

4.    Gestor responsável da área de mercado no Estado-Membro requerente (se for caso disso):

_____________________________________________________________

Pessoa de contacto:______________________

Telefone: + _________________________

5. Proposta secundária aceite, baseada em medidas obrigatórias (reproduzir o texto exato da «proposta secundária», conforme recebida do Estado-Membro prestador).

……………………………………………………………………………………………….

6. Informações adicionais sobre a aceitação de propostas secundárias:

a) Descrição sucinta das propostas baseadas em medidas voluntárias recebidas de outros Estados-Membros prestadores:

…………………………………………………………………………………………

b) Essas propostas foram aceites? Em caso negativo, indicar as razões:

…………………………………………………………………………………………

c) Descrição sucinta das propostas baseadas em medidas obrigatórias recebidas de outros Estados-Membros prestadores:

…………………………………………………………………………………………

(a)estas propostas foram aceites? Em caso negativo, indicar as razões:

…………………………………………………………………………………………

 

Feito em (data) ……….. às (hora) …………….

Assinatura

🡻 715/2009 (adaptado)

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1775/2005

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 3.º

Artigo 13.º

Artigo 4.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 5.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 6.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 7.º

Artigo 21.º

Artigo 8.º

Artigo 22.º

Artigo 9.º

Artigo 23.º

Artigo 10.º

Artigo 24.º

Artigo 11.º

Artigo 25.º

Artigo 12.º

Artigo 26.º

Artigo 13.º

Artigo 27.º

Artigo 14.º

Artigo 28.º

Artigo 15.º

Artigo 29.º

Artigo 16.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 17.º

Artigo 32.º

Anexo

Anexo I

🡹

ANEXO III

Regulamento revogado acompanhado da lista das alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(
JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)

Decisão 2010/685/UE da Comissão 
(
JO L 293 de 11.11.2010, p. 67)

Decisão 2012/490/UE da Comissão 
(
JO L 231 de 28.8.2012, p. 16)

Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 
(
JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)

(unicamente o artigo 22.º)

Decisão (UE) 2015/715 da Comissão 
(
JO L 114 de 5.5.2015, p. 9)

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 
(
JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

(unicamente o artigo 50.º)

_____________

 texto renovado

ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (UE) n.º 715/2009

Presente regulamento

Artigo 1.º, primeiro parágrafo (texto introdutório)

Artigo 1.º, primeiro parágrafo (texto introdutório)

Artigo 1.º, alínea a)

Artigo 1.º, alínea a)

Artigo 1.º, alínea b)

-

Artigo 1.º, alínea c)

Artigo 1.º, alínea b)

Artigo 1.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 1.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.º, n.º 1 (texto introdutório)

Artigo 2.º, n.º 1 (texto introdutório)

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 1

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 1

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 2

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 2

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 3

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 3

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 4

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 4

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 5

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 5

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 6

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 6

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 7

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 7

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 8

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 8

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 9

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 9

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 10

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 10

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 11

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 11

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 12

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 12

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 13

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 13

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 14

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 14

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 15

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 15

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 16

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 16

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 18

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 18

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 19

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 19

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 20

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 20

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 21

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 21

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 22

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 22

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 23

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 23

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 24

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 24

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 25

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 25

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 26

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 26

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 27

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 27

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 28

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 28

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 29

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 30

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 31

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 32

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 33

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 34

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 35

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 36

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 37

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto 38

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2

-

Artigo 3.º

-

Artigo 4.º

Artigo 14.º

Artigo 5.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 5

-

Artigo 6.º

Artigo 15.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º, n.os 1 e 2

Artigo 7.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4

-

Artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 6

-

Artigo 8.º

Artigo 16.º

Artigo 9.º

Artigo 16.º, n.os 1 a 3

Artigo 9.º, n.os 1 a 3

-

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 4

-

Artigo 9.º, n.º 5

-

Artigo 17.º

Artigo 10.º

Artigo 22.º

Artigo 11.º

Artigo 21.º

Artigo 12.º

Artigo 3.º

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º

-

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

-

Artigo 18.º

-

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º

Artigo 4.º

Artigo 21.º

Artigo 5.º

Artigo 22.º

Artigo 5.º, n.os 1 e 4

Artigo 22.º, n.os 1 a 4

Artigo 8.º

Artigo 23.º

Artigo 8.º, n.os 1 a 3, alínea f)

Artigo 23.º, n.os 1 a 3, alínea f)

-

Artigo 23.º, n.º 3, alínea g)

-

Artigo 23.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 4

-

Artigo 23.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.os 5 a 6, alínea l)

Artigo 23.º, n.os 5 a 6, alínea l)

-

Artigo 23.º, n.º 6, alínea m)

Artigo 8.º, n.os 7 a 11

Artigo 23.º, n.os 7 a 11

Artigo 8.º, n.º 11

Artigo 23.º, n.º 10

Artigo 8.º, n.º 12

Artigo 23.º, n.º 11

Artigo 9.º

Artigo 24.º

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 10.º

Artigo 26.º

Artigo 11.º

Artigo 27.º

Artigo 12.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 29.º

-

Artigo 29.º, alínea a)

Artigo 29.º, alíneas b) e c)

Artigo 29.º, alíneas b) e c)

Artigo 18.º

Artigo 30.º

Artigo 18.º, n.os 1 a 6

Artigo 30.º, n.os 1 a 6

-

Artigo 30.º, n.º 7

Artigo 19.º

Artigo 31.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 1

-

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 6

-

Artigo 31.º, n.º 6, segundo parágrafo

Artigo 20.º

Artigo 32.º

-

Artigo 33.º

-

Artigo 34.º

-

Artigo 35.º

-

Artigo 36.º

-

Artigo 37.º

-

Artigo 38.º

-

Artigo 39.º

-

Artigo 40.º

-

Artigo 41.º

-

Artigo 42.º

-

Artigo 43.º

-

Artigo 44.º

-

Artigo 45.º

-

Artigo 46.º

-

Artigo 47.º

-

Artigo 48.º

-

Artigo 49.º

-

Artigo 50.º

-

Artigo 51.º

Artigo 52.º

Artigo 6.º

Artigo 53.º

Artigo 53.º, n.os 1 a 15

Artigo 6.º, n.os 1 a 12

-

-

Artigo 54.º

Artigo 55.º

Artigo 7.º

Artigo 55.º, n.os 1 a 3

Artigo 7.º, n.os 1 e 4

-

Artigo 23.º

Artigo 56.º

Artigo 23.º, n.º 1

-

-

Artigo 56.º, n.os 1 a 5

Artigo 23.º, n.os 6 e 7

-

Artigo 25.º

-

Artigo 23.º

Artigo 57.º

Artigo 58.º, n.os 1 e 2

Artigo 58.º, n.os 1 e 2

Artigo 58.º, n.os 3 a 7

Artigo 27.º

Artigo 59.º

-

Artigo 59.º, n.os 1 a 3

Artigo 27.º, n.os 1 e 2

-

-

Artigo 60.º

Artigo 28.º

Artigo 61.º

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 61.º, n.º 1

-

Artigo 61.º, n.os 2 e 3

Artigo 28.º, n.º 2

-

Artigo 30.º

Artigo 62.º

Artigo 30.º, alínea a)

-

Artigo 30.º, alínea b)

-

Artigo 30.º, alínea c)

-

Artigo 30.º, segundo parágrafo

-

-

Artigo 63.º

-

Artigo 64.º

-

Artigo 65.º

-

Artigo 66.º

-

Artigo 67.º

Artigo 31.º

Artigo 68.º

Artigo 32.º

Artigo 69.º

Anexo I

Anexo I

-

Anexo II

-

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

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