EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0426

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na oitava Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas, no respeitante a determinadas alterações do anexo 3 do acordo

COM/2021/426 final

Bruxelas, 27.7.2021

COM(2021) 426 final

2021/0243(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na oitava Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas, no respeitante a determinadas alterações do anexo 3 do acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na oitava Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (AEWA), na perspetiva da adoção prevista de determinadas alterações ao seu anexo 3.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (AEWA) centra-se na conservação de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na Europa, em África, no Médio Oriente, na Ásia Central, na Gronelândia e no arquipélago Ártico Canadiano.

Estabelecido no âmbito da Convenção sobre as Espécies Migradoras (CMS) e gerido pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Acordo AEWA reúne países e, de um modo mais vasto, a comunidade internacional de conservação num esforço para estabelecer a conservação e a gestão coordenadas das aves aquáticas migradoras ao longo de todo o seu percurso migratório.

O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 1999. A União Europeia é parte contratante no acordo desde 1 de outubro de 2005 1 . Presentemente, há 82 partes contratantes, das quais 44 na Eurásia (incluindo a UE) e 38 em África. Vinte e quatro Estados-Membros são partes no acordo 2 .

A Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) 3 incorpora no direito da União os compromissos assumidos no acordo. A Diretiva Aves diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.

2.2.Reunião das Partes

A Reunião das Partes é o principal órgão decisor do acordo. Tem poderes para rever os anexos do acordo e reúne-se de três em três anos. Cada parte dispõe de um voto, mas as organizações regionais de integração económica, como a União Europeia, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes no acordo. As emendas aos anexos são adotadas por uma maioria de dois terços das partes presentes na reunião.

A oitava Reunião das Partes no acordo terá lugar de 5 a 8 de outubro de 2021, na Hungria.

2.3.Ato previsto da Reunião das Partes

Está previsto que, na sua oitava sessão a realizar de 5 a 8 de outubro de 2021, a Reunião das Partes adote a Resolução 8.xx relativa a alterações aos anexos do acordo AEWA, em conformidade com o artigo X, n.º 5, do mesmo («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é alterar o anexo 3 (Plano de Ação) do acordo. Enquanto o anexo 2 inclui a lista das aves aquáticas migratórias às quais se aplica o acordo, o anexo 3 especifica as ações que as partes devem empreender em relação às espécies prioritárias. As espécies prioritárias estão enumeradas no quadro 1 do anexo 3 em função de determinados critérios estabelecidos nesse quadro.

O artigo II do Acordo dispõe: «As partes deverão tomar medidas coordenadas para manter as espécies de aves aquáticas migradoras num estatuto de conservação favorável, ou recuperá-las para esse estatuto. Para tal deverão aplicar, dentro dos limites da sua jurisdição nacional, as medidas prescritas no artigo III juntamente com as ações específicas estabelecidas no plano de ação apresentado no artigo IV deste acordo».

O ato previsto entrará em vigor para todas as partes e tornar-se-á vinculativo no nonagésimo dia a contar da data da sua adoção pela Reunião das Partes, exceto para as partes que tenham apresentado uma reserva. Durante o período de 90 dias, qualquer das partes pode, mediante notificação escrita endereçada ao depositário, apresentar restrições relativas a uma emenda a um anexo.

3.Posição a tomar em nome da União

A posição proposta a tomar em nome da União Europeia é apoiar o ato previsto na oitava Reunião das Partes.

As alterações do quadro 1 do anexo 3 contidas no ato previsto foram propostas pelo Reino Unido, com base nas recomendações do Comité Técnico AEWA, e consistem no seguinte:

1)Criação e aditamento de uma nova categoria f) para populações de espécies inscritas na categoria 3 da coluna A e na categoria 2 da coluna B do quadro 1 que figura no anexo 3 do acordo, quando os dados relativos a essas espécies forem insuficientes, por exemplo quando não há informações disponíveis sobre a direção das tendências;

2)No quadro 1, indicação com «()» das categorias determinadas com base em tendências estatisticamente incertas e efetivos populacionais desconhecidos;

3)Alteração das categorias de populações na sequência dos dados recolhidos no âmbito da 8.ª edição do relatório sobre o estado de conservação AEWA.

As alterações propostas nos pontos 1 e 2 baseiam-se no princípio da precaução, uma vez que assegurarão que a falta de informação sobre a tendência populacional seja cuidadosamente tida em conta na inscrição das populações e, por conseguinte, na obtenção de um nível de proteção mais elevado, quando necessário. As referidas alterações serão aprovadas pela Comissão, em nome da União Europeia, ao abrigo do artigo 3.º, n.os 1 e 3, da Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‑Eurasiáticas.

No que diz respeito às alterações propostas no ponto 3, estas consistem em alterações nas inscrições de uma série de espécies e respetivas populações. Das alterações propostas ao anexo 3 do acordo, a alteração na inscrição de cinco populações de quatro espécies não está em conformidade com a legislação pertinente da UE (Diretiva Aves). Estas alterações preveem:

a passagem da coluna B1 para a coluna A3 do quadro 1, relativamente a:

·duas populações (Islândia/Reino Unido e Irlanda; Mar Negro e Turquia) de ganso-bravo (Anser anser),

·a população do Mar Negro e Mediterrâneo Oriental de pato-de-bico-vermelho (Netta rufina),

·a população da Sibéria Central e Oriental/Sudoeste da Ásia, África Oriental e do Sul de tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola);

na coluna A do quadro 1, a passagem do critério 4 para o critério (3c) no respeitante à população do Sudeste da Europa e Ásia Ocidental/Sudoeste da Ásia e Nordeste de África de ostraceiro-eurasiático (Haematopus ostralegus longipes).

Estas alterações previstas para as cinco populações de quatro espécies significam que deixará de ser permitida a caça ao abrigo do acordo, embora sejam espécies que podem ser caçadas ao abrigo da Diretiva Aves, uma vez que constam do anexo II, parte B, da Diretiva Aves. Estas alterações exigirão, por conseguinte, uma maior proteção jurídica do que o exigido pelo direito da UE. 

Se as alterações propostas fossem acompanhadas de um asterisco «*», tal indicaria que a caça da espécie poderia continuar numa base de utilização sustentável no contexto de um plano de ação internacional que aplique os princípios da gestão adaptativa das capturas. Por conseguinte, uma reserva apresentada pela União Europeia relativa a uma população poderia ser levantada logo que estivesse criado um mecanismo de gestão adaptativa das capturas no âmbito de uma instância internacional, em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 7.º da Diretiva Aves. No entanto, o asterisco «*» não acompanha nenhuma das alterações propostas.

Todas as alterações propostas são aprovadas em nome da União Europeia, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. No entanto, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, a Comissão apresentará uma reserva às alterações propostas relativamente às cinco populações das quatro espécies supramencionadas, como já fez em relação a alterações com efeitos semelhantes em sessões anteriores da Reunião das Partes, uma vez que estas exigiriam uma alteração da Diretiva Aves, o que não é possível no prazo de noventa dias a contar da data da sua adoção pela Reunião das Partes.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Reunião das Partes é uma instância criada por um acordo, a saber, o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas.

O ato que a Reunião das Partes é chamada a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo ao abrigo do direito internacional e pode influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União Europeia, nomeadamente a Diretiva Aves. Tal deve-se ao facto de algumas ações, em especial no que se refere à caça, que as partes empreenderão em relação às espécies prioritárias que figuram no quadro 1 do anexo 3 do acordo nem sempre serem compatíveis com as disposições da Diretiva Aves aplicáveis às mesmas espécies. Nomeadamente, se uma espécie constante do anexo II da Diretiva Aves deixar de ser cinegética ao abrigo do Acordo AEWA, seria necessária uma alteração da Diretiva Aves.Nos termos do artigo 3.º da Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas e no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade, a Comissão está autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, alterações dos anexos do acordo adotadas em conformidade com o artigo X, n.º 5, do acordo. No entanto, a referida autorização limita-se às alterações que sejam conformes à legislação comunitária em matéria de conservação das aves selvagens e dos seus habitats naturais e que não impliquem qualquer alteração dessa legislação.

Uma vez que as alterações propostas do quadro 1 do anexo 3 do acordo relativamente às quatro espécies — ganso-bravo (Anser anser), pato-de-bico-vermelho (Netta rufina), tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) e ostraceiro-eurasiático (Haematopus ostralegus longipes) — exigiriam uma alteração da Diretiva Aves, é necessária uma decisão do Conselho para estabelecer a posição a tomar sobre esta matéria em nome da União Europeia na oitava Reunião das Partes 5 .

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusões

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato previsto do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas alterará o seu anexo 3, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0243 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na oitava Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas, no respeitante a determinadas alterações do anexo 3 do acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (a seguir designado por «acordo») entrou em vigor em 1 de novembro de 1999 e foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2006/871/CE do Conselho 6 .

(2)Nos termos do artigo X, n.º 5, do acordo, a Reunião das Partes pode adotar alterações dos anexos do acordo.

(3)Está previsto que a oitava Reunião das Partes no acordo, a realizar de 5 a 8 de dezembro de 2021, aprove uma resolução sobre a adoção de alterações do anexo 3 do acordo.

(4)É oportuno definir a posição a tomar em nome da União na Reunião das Partes, uma vez que a resolução será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva Aves.

(5)As alterações propostas do anexo 3 do acordo apresentadas pelo Reino Unido e expostas no projeto de Resolução 8.xx relativa às quatro espécies — ganso-bravo (Anser anser), pato-de-bico-vermelho (Netta rufina), tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) e ostraceiro-eurasiático (Haematopus ostralegus longipes) —, que não estão em consonância com a legislação pertinente da UE (Diretiva Aves), devem ser aprovadas em nome da União Europeia, uma vez que contribuem para obter um elevado grau de proteção destas populações de espécies em declínio. No entanto, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, a Comissão é incumbida de apresentar uma reserva às alterações propostas relativamente às quatro espécies supramencionadas, uma vez que estas exigiriam uma alteração da Diretiva Aves, o que não é possível no prazo de noventa dias a contar da data da sua adoção pela Reunião das Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na oitava Reunião das Partes no acordo será a seguinte:

As alterações do anexo 3 do acordo apresentadas pelo Reino Unido e expostas no projeto de Resolução 8.xx da oitava Reunião das Partes no acordo relativas às quatro espécies — ganso‑bravo (Anser anser), pato-de-bico-vermelho (Netta rufina), tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) e ostraceiro-eurasiático (Haematopus ostralegus longipes) — serão aprovadas na oitava Reunião das Partes em nome da União Europeia.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24).
(2)    Três Estados-Membros não são partes no acordo: Áustria, Malta e Polónia.
(3)    JO L 20 de 26.1.2010, p. 7 ( http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF ).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12 (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(5)    No que diz respeito a alterações que não exigiriam a alteração da Diretiva Aves, a Comissão pode aprová-las em conformidade com a Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005.
(6)    JO L 345 de 8.12.2006, p. 24.
Top