COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.6.2021
COM(2021) 275 final
2021/0132(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo a segunda parcela de 2021
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes no FED em 2021.
O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 8.º, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:
O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada;
Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ACP-UE («o novo Acordo») ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;
Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento;
O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
Os documentos acima referidos contêm compromissos plurianuais assumidos pelas partes no FED no sentido de apoiarem financeiramente a tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes no FED efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
2021/0132 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo a segunda parcela de 2021
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (FED) (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.º FED»), nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão Europeia deve apresentar, até 15 de junho de 2021, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2021 e um montante anual revisto da contribuição para 2021, nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas.
(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, em 6 de abril de 2021 o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») continua a ser membro no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido dos fundos cuja autorização tenha sido anulada de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelos Estados-Membros para o FED para 2021 em 3 700 000 000 EUR, no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento são pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2021, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente