Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0275

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo a segunda parcela de 2021

    COM/2021/275 final

    Bruxelas, 2.6.2021

    COM(2021) 275 final

    2021/0132(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo a segunda parcela de 2021


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes no FED em 2021.

    O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 8.º, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:

    O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;

    Decisão n.º 2/2020 2 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 3 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ACP-UE («o novo Acordo») ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;

    Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 4 ;

    O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento 6 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).

    Os documentos acima referidos contêm compromissos plurianuais assumidos pelas partes no FED no sentido de apoiarem financeiramente a tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes no FED efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

    Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.

    2021/0132 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo a segunda parcela de 2021

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 7 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 8 (FED) (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.º FED»), nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , a Comissão Europeia deve apresentar, até 15 de junho de 2021, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2021 e um montante anual revisto da contribuição para 2021, nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas.

    (2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, em 6 de abril de 2021 o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

    (3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para o BEI e para a Comissão.

    (4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») continua a ser membro no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido dos fundos cuja autorização tenha sido anulada de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

    (5)A Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho 10 fixa o montante anual das contribuições a pagar pelos Estados-Membros para o FED para 2021 em 3 700 000 000 EUR, no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

    (6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento são pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2021, em conformidade com o anexo.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 317 de 15.12.2000, p.3
    (2)    JO L 420 de 14.12.2020, p.32
    (3)    JO L 1 de 3.1.2020, p.3
    (4)    JO L 437 de 28.12.2020, p.188
    (5)    JO L 210 de 6.8.2013, p.1
    (6)    JO L 307 de 3.12.2018, p.1.
    (7)    JO L 210 de 6.8.2013, p.1
    (8)    JO L 58 de 3.3.2015, p.17
    (9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p.7.)
    (10)    Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 13.11.2020, p. 13).
    Top

    Bruxelas, 2.6.2021

    COM(2021) 275 final

    ANEXO

    da

    Proposta de
    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo a segunda parcela de 2021


    ANEXO

    ESTADOS
    MEMBROS

    E REINO UNIDO

    Chave de repartição do 11.º FED em %

    2.ª parcela de 2021 (EUR)

    Total

    BEI

    Comissão

    11.º FED

    11.º FED

    BÉLGICA

    3,24927

    4 224 051,00

    38 991 240,00

    43 215 291,00

    BULGÁRIA

    0,21853

    284 089,00

    2 622 360,00

    2 906 449,00

    CHÉQUIA

    0,79745

    1 036 685,00

    9 569 400,00

    10 606 085,00

    DINAMARCA

    1,98045

    2 574 585,00

    23 765 400,00

    26 339 985,00

    ALEMANHA

    20,57980

    26 753 740,00

    246 957 600,00

    273 711 340,00

    ESTÓNIA

    0,08635

    112 255,00

    1 036 200,00

    1 148 455,00

    IRLANDA

    0,94006

    1 222 078,00

    11 280 720,00

    12 502 798,00

    GRÉCIA

    1,50735

    1 959 555,00

    18 088 200,00

    20 047 755,00

    ESPANHA

    7,93248

    10 312 224,00

    95 189 760,00

    105 501 984,00

    FRANÇA

    17,81269

    23 156 497,00

    213 752 280,00

    236 908 777,00

    CROÁCIA

    0,22518

    292 734,00

    2 702 160,00

    2 994 894,00

    ITÁLIA

    12,53009

    16 289 117,00

    150 361 080,00

    166 650 197,00

    CHIPRE

    0,11162

    145 106,00

    1 339 440,00

    1 484 546,00

    LETÓNIA

    0,11612

    150 956,00

    1 393 440,00

    1 544 396,00

    LITUÂNIA

    0,18077

    235 001,00

    2 169 240,00

    2 404 241,00

    LUXEMBURGO

    0,25509

    331 617,00

    3 061 080,00

    3 392 697,00

    HUNGRIA

    0,61456

    798 928,00

    7 374 720,00

    8 173 648,00

    MALTA

    0,03801

    49 413,00

    456 120,00

    505 533,00

    PAÍSES BAIXOS

    4,77678

    6 209 814,00

    57 321 360,00

    63 531 174,00

    ÁUSTRIA

    2,39757

    3 116 841,00

    28 770 840,00

    31 887 681,00

    POLÓNIA

    2,00734

    2 609 542,00

    24 088 080,00

    26 697 622,00

    PORTUGAL

    1,19679

    1 555 827,00

    14 361 480,00

    15 917 307,00

    ROMÉNIA

    0,71815

    933 595,00

    8 617 800,00

    9 551 395,00

    ESLOVÉNIA

    0,22452

    291 876,00

    2 694 240,00

    2 986 116,00

    ESLOVÁQUIA

    0,37616

    489 008,00

    4 513 920,00

    5 002 928,00

    FINLÂNDIA

    1,50909

    1 961 817,00

    18 109 080,00

    20 070 897,00

    SUÉCIA

    2,93911

    3 820 843,00

    35 269 320,00

    39 090 163,00

    REINO UNIDO

    14,67862

    19 082 206,00

    176 143 440,00

    195 225 646,00

    TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

    100,00

    130 000 000,00

    1 200 000 000,00

    1 330 000 000,00

    Top