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Document 52021PC0174

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à proposta de alteração do anexo A

COM/2021/174 final

Bruxelas, 13.4.2021

COM(2021) 174 final

2021/0093(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à proposta de alteração do anexo A


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção») entrou em vigor a 17 de maio de 2004, tendo sido aprovada pela Decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2006/507/CE 1 ) e entrado em vigor na Comunidade Europeia a 14 de fevereiro de 2005. O seu objetivo é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes (POP). A Convenção estabelece um quadro, assente no princípio da precaução, para a supressão da produção, utilização, importação e exportação de poluentes orgânicos persistentes (POP) e para o manuseamento, tratamento e eliminação dos POP em condições de segurança ou para a redução das libertações de determinados POP, gerados de forma não deliberada.

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 incorpora no direito da União os compromissos assumidos no âmbito da Convenção e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado por «Protocolo»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho 3 .

Criada nos termos do artigo 19.º da Convenção de Estocolmo, a Conferência das Partes é o órgão diretivo da Convenção e reúne-se, normalmente, de dois em dois anos para acompanhar a aplicação da Convenção. Também examina os produtos químicos cuja apreciação lhe tenha sido solicitada pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Convenção, uma Parte apresentou ao Secretariado uma proposta de inscrição do ácido perfluoro‑hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido no anexo A da Convenção, a qual foi examinada pelo referido comité nos termos do artigo 8.º, n.os 3 e 4. O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes recomendou à Conferência das Partes a inclusão do ácido perfluoro‑hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido na lista do anexo A, sem derrogações específicas. O artigo 22.º da Convenção rege o procedimento de adoção de emendas aos anexos.

Em conformidade com o artigo 23.º da Convenção, cada parte dispõe de um voto. Porém, as organizações regionais de integração económica, como a UE, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes na Convenção.

Na sua décima reunião ordinária, a Conferência das Partes ponderará a adoção de uma decisão no sentido da inclusão do ácido perfluoro‑hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido na lista do anexo A (eliminação), do anexo B (restrições) e/ou do anexo C (produção não deliberada) da Convenção.

A inscrição nos anexos A, B e/ou C faz com que as substâncias químicas em causa fiquem sujeitas a medidas destinadas a eliminar ou restringir a sua produção e a sua utilização, incluindo a redução ou a eliminação das libertações de POP gerados de forma não deliberada.

O ato previsto será vinculativo para as partes, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, da Convenção, que estabelece o seguinte: «A proposta, adoção e entrada em vigor das emendas aos anexos A, B ou C serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção, salvo que uma emenda aos anexos A, B ou C não entrará em vigor relativamente a uma parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a esses anexos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, caso em que essa emenda entrará em vigor para essa parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.»

O ácido perfluoro‑hexanossulfónico (PFHxS) e os sais e compostos afins deste ácido não são deliberadamente utilizados na União Europeia, mas estas substâncias químicas podem estar presentes como impurezas em espumas ignífugas fluoradas e no ácido perfluoro‑octanossulfónico (PFOS). No tocante à presença do primeiro no segundo ácido, importa referir que este último consta da lista do anexo B da Convenção de Estocolmo e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, que proíbe a utilização de PFOS na União, com exceção da utilização ainda admitida como eliminador de névoa em cromagem rígida, até 2025. Já não se utiliza PFOS em quase todos os Estados‑Membros.

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União na Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo quanto à adoção prevista de uma decisão no sentido da alteração do anexo A, nele inscrevendo o ácido perfluoro‑hexanossulfónico (PFHxS) e os sais e compostos afins deste ácido. Se a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo decidir pela inclusão do ácido perfluoro‑hexanossulfónico no anexo A, as Partes na Convenção terão de tomar as medidas necessárias para eliminar ou restringir a utilização de PFHxS nos territórios respetivos, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção. A fim de aplicar a decisão na União, a Comissão proporá um ato delegado de alteração do anexo I do Regulamento POP de modo a nele incluir o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e os sais e compostos afins deste ácido. A produção e a utilização destas substâncias serão proibidas na União.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1021, que transpõe a Convenção de Estocolmo para o direito da União, e complementa-a. Está em plena consonância com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com a abordagem geral do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e do Regulamento (UE) n.º 528/2012 às substâncias PBT, que estabelecem ambos critérios que não permitem, em princípio, a colocação no mercado nem a utilização de substâncias PBT. Numa perspetiva de coerência, um documento de entendimento comum 4 analisa a relação entre a Convenção de Estocolmo, o Regulamento (UE) 2019/1021 e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que respeita às restrições e aos requisitos de autorização.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica processual da proposta de decisão do Conselho é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que constitui a base adequada para um ato que define a posição da União Europeia em relação a um acordo internacional, neste caso a Convenção de Estocolmo.

A base jurídica substantiva é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, uma vez que as medidas acordadas ao abrigo da Convenção de Estocolmo visam, sobretudo, um objetivo ambiental (concretamente a eliminação de poluentes orgânicos persistentes).

Por conseguinte, a base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os poluentes orgânicos persistentes são uma preocupação mundial. O Regulamento (UE) 2019/1021 transpõe a Convenção de Estocolmo para o direito da União. Uma vez que é parte na Convenção, a União deve participar na decisão da Conferência da Partes.

Proporcionalidade

Os poluentes orgânicos persistentes são uma preocupação mundial. A Convenção de Estocolmo visa eliminar a produção e a utilização dessas substâncias químicas. Uma vez que se concluiu que o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e os sais e compostos afins deste ácido satisfazem os critérios do anexo D da Convenção, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes criado no âmbito da Convenção recomendou a inclusão destas substâncias químicas no anexo A. Por conseguinte, é proporcionado apoiar a inclusão destas substâncias químicas no anexo A da Convenção, para assegurar a adoção de medidas adequadas a nível mundial.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTE

Consultas das partes interessadas

A proposta foi debatida com os Estados-Membros e outras partes interessadas na 23.ª reunião do grupo de peritos da Comissão «Autoridades competentes para o Regulamento (UE) 2019/1021». Além disso, as partes interessadas foram amplamente consultadas ao longo da avaliação destas substâncias químicas realizada pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes da Convenção, tendo sido dado seguimento às observações por elas formuladas.

Avaliação de impacte

Não foi realizada uma avaliação de impacte, mas foram realizadas uma avaliação socioeconómica e uma análise de alternativas no contexto do dossiê REACH relativo às restrições do ácido perfluoro‑hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido 5 . Conclui-se no parecer da ECHA que os custos socioeconómicos da restrição proposta devem ser limitados e que é proporcionado restringir severamente o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de PFHxS.

O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes concluiu que estas substâncias químicas são um poluente orgânico persistente e recomendou a sua inclusão na lista, sem isenções específicas. A presente recomendação baseia-se numa avaliação do impacte de eventuais medidas de gestão, tendo em conta as informações socioeconómicas disponíveis.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta não tem impacte na atividade comercial, uma vez que estas substâncias químicas não são utilizadas para fins comerciais na União, pelo que não isenta as microempresas nem inclui normas especiais para as PME. A proposta não tem impacte na competitividade setorial da UE nem no comércio, uma vez que estas substâncias não são comercializadas entre a União e países terceiros.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não se considera necessário um plano de execução, acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta mandata a Comissão para apoiar, na Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, em nome da União Europeia, a inclusão no anexo A, sem derrogações específicas, do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido.

2021/0093 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à proposta de alteração do anexo A

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção») entrou em vigor a 17 de maio de 2004 e foi celebrada, em nome da União, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho 6 .

(2)O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 dá execução à Convenção de Estocolmo na União.

(3)Nos termos do artigo 8.º da Convenção, a Conferência das Partes decide sobre a inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C e especifica as medidas de controlo conexas.

(4)Está previsto que, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, seja adotada uma decisão no sentido da inclusão de mais substâncias químicas na lista do anexo A.

(5)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que a decisão será vinculativa para a União.

(6)A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de mais libertações do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização destas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a inscrição das mesmas na Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, em conformidade com as recomendações correspondentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, consiste em apoiar a inclusão no anexo A da Convenção, sem derrogações específicas, do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido.

Em função do modo como decorrer a décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados‑Membros e após coordenação no local, chegar a um acordo sobre aperfeiçoamentos da presente posição, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(3)    Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).
(4)     http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/special-cases_en .
(5)    https://echa.europa.eu/registry-of-restriction-intentions/-/dislist/details/0b0236e1827f87da.
(6)    Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
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