COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.1.2021
COM(2021) 13 final
2010/0112(NLE)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 3 de maio de 2010, a Comissão adotou e apresentou subsequentemente ao Conselho uma proposta de decisão relativa à celebração do Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (COM (2010) 208 final).
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, o presente texto altera a proposta inicial da Comissão. Para facilitar a análise pelo Conselho, o texto em causa é submetido como proposta alterada.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Não aplicável.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável.
5.OUTROS ELEMENTOS
Não aplicável.
2010/0112 (NLE)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão 2010/465/UE, o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Protocolo»), foi assinado em 24 de junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(2)O Protocolo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. A República da Croácia deverá aderir ao Protocolo em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 5 de dezembro de 2011.
(3)O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União,
(4)Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Decisão 2010/465/UE contêm disposições relativas à tomada de decisões e à representação em várias matérias enunciadas no Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 28 de abril de 2015, no processo C-28/12, a aplicação dessas disposições deverá cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias nem sobre as obrigações de informação dos Estados-Membros, nomeadamente as enunciadas no artigo 5.º da Decisão 2010/465/UE. Consequentemente, os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Decisão 2010/465/UE deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Protocolo»).
O texto do Protocolo acompanha a Decisão 2010/465/UE do Conselho.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à troca de notas diplomáticas prevista no artigo 10.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo.
Artigo 3.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Decisão 2010/465/UE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente