COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.1.2021
COM(2021) 1 final
2020/0372(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nas reuniões do Conselho e da Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, nas reuniões do Conselho e da Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos relativamente à prevista adoção e aplicação dos regulamentos relativos à exploração de recursos minerais na área de jurisdição (ISBA/25/C/WP.1) e das normas e orientações conexas.
2.Contexto da proposta
2.1.Projetos de regulamento relativos à exploração de recursos minerais na área de jurisdição
Os projetos de regulamento relativos à exploração de recursos minerais na área de jurisdição (a seguir designados por «Regulamentos») visam permitir que as empresas contratantes passem da fase de prospeção de recursos minerais na área de jurisdição para a exploração desses recursos. Os projetos de regulamento elaborados pela Comissão Jurídica e Técnica da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos foram divulgados em março de 2019 e estão atualmente a ser negociados pelo Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Os regulamentos são elaborados em conformidade com a parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e com o acordo relativo à aplicação da parte XI da mesma convenção. Os projetos de regulamento exigem que determinadas questões sejam abordadas em conformidade com as normas e diretrizes a elaborar pelos órgãos da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, ou tendo em conta essas normas e diretrizes. As normas serão juridicamente vinculativas para as empresas contratantes e para a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, enquanto as orientações terão caráter de recomendação. A União Europeia é Parte na CNUDM. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, a União e os seus Estados‑membros devem coordenar as posições que irão adotar no âmbito dos órgãos da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo III.
2.2.Reuniões do Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
O Conselho é o órgão executivo da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. É no seu âmbito que os regulamentos estão a ser negociados e serão posteriormente adotados, antes de serem apresentados para aprovação final à Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, o órgão supremo e político, composto por 167 membros e pela União Europeia. O Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos aplicará os regulamentos a título provisório, na pendência da aprovação pela Assembleia. Enquanto parte na CNUDM, a UE é automaticamente membro da Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e observador no Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que é composto por 36 membros eleitos pela Assembleia. Regra geral, as decisões do Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos devem ser tomadas por consenso. Se tiverem sido esgotados todos os esforços para chegar a uma decisão por consenso, as decisões sobre questões processuais deverão ser tomadas por maioria dos membros presentes e votantes e as decisões sobre questões de fundo por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Enquanto observador no Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a UE não tem direito de voto. Todavia, tem direitos de participação e de voto na Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
2.3.Prevista adoção a título provisório dos regulamentos pelo Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
Na 23.ª sessão do Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, em agosto de 2017, foi apresentado um primeiro projeto dos regulamentos. A Comissão Jurídica e Técnica da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e o Conselho acordaram num calendário que visava concluir as negociações dos regulamentos até 2020. No entanto, devido à pandemia de COVID-19, a 26.ª sessão do Conselho, prevista para julho de 2020, foi adiada até nova ordem.
Os regulamentos previstos serão juridicamente vinculativos para as Partes, em conformidade com a CNUDM e com o Acordo de 1994 relativo à aplicação da parte XI da mesma convenção.
2.4
Prevista aprovação dos regulamentos pela Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
A partir do momento em que o Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos conclua as negociações e possa adotá-los provisoriamente, os regulamentos serão apresentados à Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos para exame e aprovação final.
3.Posição a tomar em nome da União
Os regulamentos previstos dizem igualmente respeito a questões substantivas para as quais a União tem competência externa por força do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.
Em especial, a UE tem competência em relação às partes dos regulamentos que tratam da proteção do meio marinho. De acordo com a estrutura do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a UE tem competência externa numa base casuística. Em primeiro lugar, porque as disposições da CNUDM relativas ao meio marinho estão previstas no ato legislativo que celebra a convenção em nome da União. Em segundo lugar, porque uma ação da União em relação aos regulamentos é necessária para permitir à União exercer a sua competência interna, como no caso da sua competência adquirida em matéria de ambiente. Por último, a UE tem competência externa na medida em que algumas disposições dos regulamentos poderão afetar normas comuns ou alterar o seu alcance. No caso em apreço, o acervo da UE (em particular no que respeita ao direito derivado da UE no domínio do ambiente e a outros acordos internacionais em que a UE é parte de pleno direito) está abrangido ou pode ser afetado por partes dos projetos de regulamento (ou das normas e orientações conexas), conferindo à UE competência, em certos casos exclusiva, em relação a essas partes específicas.
Consequentemente, a UE tem o direito a tomar posição junto da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos no que respeita às partes pertinentes dos regulamentos apresentados na presente declaração, bem como às normas e orientações conexas. Além disso, o princípio da cooperação leal exige que os Estados-Membros atuem de uma determinada forma nos procedimentos da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
Propõe-se que a posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho e da Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos seja estabelecida de acordo com uma abordagem em duas etapas. Uma decisão do Conselho definirá os princípios e as orientações para o estabelecimento da posição da União, que serão posteriormente adaptados para cada reunião através de documentos informais da Comissão a debater no grupo de trabalho do Conselho.
A presente decisão incorpora os princípios da CNUDM e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, bem como a Estratégia de Biodiversidade, tal como solicitado nas conclusões do Conselho sobre a preparação do quadro mundial para a biodiversidade após 2020, Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB).
Base jurídica
3.1.Base jurídica processual
3.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
3.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho e a Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos são dois dos três principais órgãos da Autoridade instituída pelo artigo 158.º da CNUDM.
Os regulamentos, que o Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos é chamado a adotar a título provisório, constituem atos que produzem efeitos jurídicos. A sua aprovação final pela Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos constitui igualmente um ato que produz efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 145.º, 153.º e 162.º da CNUDM e com o Acordo relativo à aplicação da parte XI da CNUDM.
Os atos previstos não complementam nem alteram o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
3.2.Base jurídica material
3.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.
3.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a política ambiental.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 191.º do TFUE.
3.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 191.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2020/0372 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nas reuniões do Conselho e da Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e o Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (a seguir designado por («Acordo») foram celebrados pela União através da Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998.
(2)Nos termos do artigo 162.º, n.º 2, alínea o), subalínea ii), da CNUDM, o Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos pode adotar e aplicar provisoriamente, na pendência da aprovação pela Assembleia, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como quaisquer alterações aos mesmos, tendo em conta as recomendações da Comissão Jurídica e Técnica ou de outro órgão subordinado envolvido. Estas normas, regulamentos e procedimentos serão referentes à prospeção, exploração e extração na área de jurisdição e à gestão financeira e administração interna da Autoridade.
(3)Nas suas próximas reuniões, o Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos deverá adotar regulamentos sobre a exploração de recursos minerais na área de jurisdição.
(4)Nos termos do artigo 160.º, n.º 2, alínea f), subalínea ii), da CNUDM, a Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos pode examinar e aprovar as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como quaisquer alterações aos mesmos, adotados provisoriamente pelo Conselho nos termos do artigo 162.º, n.º 2, alínea o), subalínea ii). Estas normas, regulamentos e procedimentos serão referentes à prospeção, exploração e extração na área de jurisdição e à gestão financeira e administração interna da Autoridade.
(5)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no Conselho e na Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, uma vez que os regulamentos previstos serão vinculativos para a União enquanto Parte na CNUDM e no Acordo relativo à aplicação da parte XI da mesma convenção.
(6)É igualmente conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no Conselho e na Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, uma vez que os regulamentos relativos à extração de recursos minerais na área de jurisdição serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente no domínio da proteção do meio marinho.
(7)No respeitante às questões ligadas à proteção do meio marinho, a UE e os seus Estados-Membros estão vinculados pelo princípio da precaução (artigo 191.º do TFUE) e pela abordagem ecossistémica (Diretiva 2008/56/CE, artigo 3.º, n.os 4 e 5, artigo 10.º e anexos I e VI; Regulamento (UE) 1380/2013, artigo 2.º, n.º 3; Diretiva 2014/89/UE, artigo 5.º. Este quadro jurídico justifica o conteúdo da posição proposta a adotar em nome da União.
(8)Na medida em, devido ao limitado estatuto de observador de que desfruta, a União esteja restringida para exprimir a sua posição no Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, essa posição deve ser expressa pelos Estados‑Membros da União que são membros do Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A posição a adotar em nome da União nas reuniões do Conselho e da Assembleia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos é a estabelecida no anexo.
Artigo 2.°
A posição da União no Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos a que se refere o artigo 1.º deve ser expressa e defendida pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos sempre que, devido ao limitado estatuto de observador de que desfruta, a União esteja restringida para exprimir a sua própria posição.
Artigo 3.°
Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente