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Document 52021DC0789

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1921/2006, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros

COM/2021/789 final

Bruxelas, 13.12.2021

COM(2021) 789 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO






sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1921/2006, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros





1Contexto

A Comissão (Eurostat) recolhe dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 («o regulamento») 1 . De acordo com o artigo 2.º do regulamento, considera-se que os produtos da pesca são desembarcados no território dos EstadosMembros se forem desembarcados por navios de pesca da UE e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), ou se forem desembarcados em território de países terceiros por navios de pesca da UE e importados depois para a UE 2 . O artigo 10.º do regulamento estabelece que, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação, em particular, sobre a qualidade e pertinência dos dados estatísticos recolhidos. O relatório deve também analisar a relação custo-eficácia do sistema de recolha e processamento de dados estatísticos sobre desembarques e propor as melhores práticas que permitam reduzir a carga de trabalho ao nível nacional e melhorar a utilidade e a qualidade dos dados estatísticos.

O regulamento é aplicável aos Estados-Membros da UE, à Noruega e à Islândia. No entanto, no que se refere aos desembarques de produtos da pesca que sejam capturas marinhas, os países sem litoral estão isentos da obrigação de comunicação de dados (cinco Estados-Membros: Chéquia, Luxemburgo, Hungria, Áustria e Eslováquia).

O presente relatório tem por base i) os relatórios de qualidade sobre desembarques apresentados ao Eurostat pelos Estados-Membros declarantes para o ano de referência de 2019, ii) a análise da conformidade e iii) os dados relativos aos custos recolhidos pelo Eurostat.

A Comissão adotou anteriores relatórios de avaliação dos dados estatísticos sobre desembarques apresentados ao abrigo deste regulamento em novembro de 2010 3 , abril de 2014 4 , maio de 2016 5 e fevereiro de 2019 6 .

Para além dos dados estatísticos sobre desembarques, as estatísticas europeias sobre as pescas incluem também dados pormenorizados sobre as capturas, a frota e a aquicultura. Outros serviços da Comissão, principalmente a Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE), recolhem igualmente uma grande quantidade de dados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 7 e do Regulamento (UE) 2017/1004 8 , a fim de gerir a política comum das pescas. Os dados estatísticos recolhidos pelo Eurostat e os dados recolhidos pela DG MARE sobrepõem-se parcialmente. O presente relatório abrange apenas dados estatísticos sobre as quantidades totais e os valores unitários dos produtos da pesca desembarcados em 2019 no território dos Estados-Membros, recolhidos pelo Eurostat.

Em 2018, o Eurostat lançou o projeto «Streamlining and simplifying European fishery statistics» (Racionalização e simplificação das estatísticas europeias das pescas). O projeto consiste na avaliação das estatísticas atuais relativas à aquicultura, às capturas e aos desembarques e numa avaliação de impacto das futuras opções políticas e possível futura legislação. A avaliação, que abrangeu igualmente a aplicação do regulamento, foi concluída em 2019. A avaliação de impacto foi lançada em 2020 e estava prestes a ser concluída aquando da elaboração do presente relatório.

2    Principais conclusões

2.1    Pontualidade e exaustividade

2.1.1    Pontualidade

A pontualidade das transmissões de dados melhorou nos últimos anos, com a maior parte dos países declarantes a enviar os dados atempadamente. Para o ano de referência de 2019, os dados transmitidos por um terço dos países declarantes careciam de algumas correções. Na maioria dos casos, estas correções foram introduzidas num prazo aceitável.

A Comissão (Eurostat) divulga os dados imediatamente após a sua validação. Se necessário, os dados podem ser revistos a qualquer momento.

2.1.2    Exaustividade

A exaustividade dos dados melhorou graças às medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar significativamente a cobertura dos respetivos inquéritos aos tipos de navios, aos navios estrangeiros e às espécies de peixes.

2.2    Coerência

2.2.1    Qualidade e exatidão

De três em três anos, o Eurostat recolhe relatórios de qualidade sobre as estatísticas dos desembarques. Estes relatórios descrevem os métodos e a qualidade da recolha dos dados, com base em autoavaliações realizadas pelos países. O Eurostat utilizou os relatórios de qualidade nacionais para elaborar um relatório de qualidade a nível da UE 9 .

A qualidade global dos dados foi boa e a maioria dos Estados-Membros considerou que tanto a taxa de não-resposta como a subcobertura dos dados são muito baixas. Um número muito limitado de Estados-Membros comunicou erros de levantamento ou de amostragem, ao passo que os possíveis erros de classificação não tiveram qualquer impacto na qualidade dos dados. 35 % dos países indicaram que a qualidade global das estatísticas sobre os desembarques melhorou desde o último relatório de qualidade há três anos.

Mais de metade dos países dispõe de um sistema de gestão da qualidade. A maior parte das melhorias diz respeito à atualidade, à precisão e à fiabilidade.

2.2.2    Comparabilidade

Em outubro de 2019, o Eurostat publicou um manual das estatísticas de capturas e desembarques 10 , que contribuiu para uma maior homogeneidade e, dessa forma, para uma melhor comparabilidade dos dados estatísticos entre países. A duração das séries cronológicas e, portanto, a sua comparabilidade ao longo do tempo, varia entre os países. Contudo, no período abrangido pelo presente relatório de avaliação, os dados são comparáveis ao longo do tempo.

2.3    Pertinência

Os dados estatísticos recolhidos ao abrigo do regulamento são essenciais para que as decisões políticas sejam tomadas de forma esclarecida e fundamentada ao nível nacional e da UE. Os dados sobre os níveis de produção e tendências são importantes para a análise do desenvolvimento do setor das pescas no âmbito da política comum das pescas e para facultar aos decisores políticos e ao setor bases sólidas para construir o seu futuro.

As estatísticas dos desembarques são amplamente utilizadas por vários utilizadores de dados. Os dados estatísticos constituem uma importante fonte para as publicações e os serviços de outras organizações. O Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura utiliza as estatísticas europeias sobre os desembarques para elaborar a sua análise estrutural do setor europeu das pescas. As estatísticas sobre os desembarques constituem a base para outras recolhas de dados 11 .

As estatísticas sobre os volumes e os preços dos produtos da pesca desembarcados no território da UE ajudam a Comissão a respeitar os seus compromissos em matéria de informações sobre o mercado. Os dados são essenciais para acompanhar e analisar os mercados de produtos da pesca da UE em toda a cadeia de abastecimento.

Estes dados estatísticos podem também ser pertinentes para a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 12 , que exige que todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura sejam desembarcadas e imputadas às quotas aplicáveis.

Os Estados-Membros declararam que todas as necessidades dos utilizadores foram plenamente satisfeitas a nível nacional.

2.4. Acessibilidade

2.4.1. Base de dados em linha

Os dados estatísticos sobre os desembarques de produtos da pesca encontram-se disponíveis na base de dados pública 13 do Eurostat em quadros pormenorizados por país, bem como num quadro global de síntese que apresenta dados nacionais e da UE a um nível mais agregado.

Metade dos Estados-Membros declarantes publica também os dados ao nível nacional em bases de dados em linha acessíveis aos utilizadores.

2.4.2    Publicações e tabelas

O Eurostat publica dados e artigos relativos aos dados estatísticos sobre os desembarques de produtos da pesca na sua coleção em linha «Statistics Explained» e em registos estatísticos 14 . Metade dos países declarantes disponibilizou publicações em formato eletrónico.

2.4.3    Metainformação

De três em três anos, a Comissão recolhe relatórios nacionais de qualidade, os quais serviram de base para o presente relatório (ver nota de rodapé 8). Esses relatórios nacionais contêm informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados e os métodos utilizados para os recolher. Os relatórios de qualidade nacionais seguem as orientações do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e são recolhidos no sistema de metainformação do SEE. 

2.5    Confidencialidade dos dados

Existem muito poucas variáveis confidenciais nos dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca transmitidos à Comissão. Em 2019, três Estados-Membros viram-se confrontados com problemas de confidencialidade, quer em relação à quantidade quer ao preço dos produtos desembarcados. Em consequência, os totais respeitantes ao volume desembarcado e ao valor mantiveram-se confidenciais para o total da UE.

O Eurostat e os Estados-Membros investiram tempo e esforços para disponibilizar o maior número de dados possível aos utilizadores, salvaguardando, ao mesmo tempo, a confidencialidade estatística e mantendo o processo tão eficiente quanto possível.

3    Encargos administrativos e relação custo-eficácia

O SEE realizou uma análise dos custos do processo de recolha de estatísticas sobre o desembarque. Vinte e três países (todos os países em causa, exceto a Islândia) enviaram estimativas de custos em termos monetários e de mão de obra, que foram expressos em equivalentes a tempo inteiro (ETI). Um país apenas conseguiu fornecer um valor total para as estatísticas sobre capturas e desembarques de pesca; estimou-se o custo das estatísticas de desembarque em cerca de metade do custo total.

O total dos custos diretos e indiretos para todos os países que apresentaram os dados foi de 2,9 milhões de EUR por ano. O custo mediano por país foi de 16 400 EUR. Em mais de metade dos países, o custo foi muito reduzido, mas alguns países organizam inquéritos por amostragem com custos mais elevados. No total, 70 pessoas (convertidas em ETI) trabalhavam com estatísticas sobre desembarques. A mediana por país foi de 0,5 ETI. Metade dos Estados‑Membros declarantes declarou ter obtido ganhos de eficiência desde o último relatório. Um terço afirmou que conseguiu reduzir os encargos para os inquiridos através da utilização de questionários mais conviviais para o utilizador ou de métodos mais fáceis de transmissão de dados.

4    Conclusões

As estatísticas sobre os desembarques são sólidas em termos de pontualidade, exaustividade e coerência. Os países fornecem informações fiáveis sobre o volume e o valor dos produtos da pesca desembarcados na UE e fornecem dados pormenorizados muito úteis relativamente às espécies, que podem ser utilizados para a análise do mercado de peixe da UE.

As orientações e os manuais do Eurostat para a comunicação de informações tornaram as estatísticas sobre os desembarques mais coerentes. Paralelamente, as medidas tomadas pelos fornecedores de dados nacionais resultaram numa melhor pontualidade e exaustividade.

O total dos custos diretos e indiretos para todos os países que apresentaram valores foi de 2,9 milhões de EUR. O custo mediano por país foi de 16 400 EUR. Em mais de metade dos países, o custo foi muito reduzido, mas alguns países organizam inquéritos por amostragem com custos mais elevados.

5    Recomendações

O Eurostat procura melhorar continuamente a qualidade e a disponibilidade das estatísticas europeias. Está igualmente empenhado em reduzir os encargos administrativos que pesam sobre os Estados-Membros e os inquiridos. Nesse sentido, o projeto «Streamlining and simplifying European fishery statistics» analisa o atual sistema de recolha de dados e define uma estratégia para garantir uma maior adequação dos dados estatísticas sobre desembarques de produtos da pesca aos fins a que se destinam. No final de 2019, foi concluída a primeira fase do projeto com a finalização da avaliação das estatísticas europeias da pesca e a elaboração de um documento de trabalho sobre essa avaliação 15 .

A constatação mais importante que resulta da avaliação das estatísticas da pesca no que respeita aos desembarques é o facto de estas estatísticas representarem uma parte muito significativa e amplamente utilizada das estatísticas da pesca, mas a sua cobertura não satisfazer as necessidades dos utilizadores. A avaliação das estatísticas das pescas concluiu que os utilizadores tinham uma necessidade emergente importante de estatísticas sobre desembarques para cobrir os desembarques totais de todos os navios de pesca de um país, os desembarques dos navios de pesca da UE/EFTA fora do território da UE/EFTA e os desembarques dos navios de pesca não‑UE/EFTA no território da UE/EFTA.

A melhor solução para melhorar o serviço prestado aos utilizadores dos dados seria alterar a legislação em vigor ou substituí-la por nova legislação que aumente a cobertura. A Comissão está a finalizar uma avaliação de impacto sobre as opções possíveis para melhorar todas as estatísticas da pesca: capturas, desembarques, frota de pesca e aquicultura. Uma nova legislação poderia proporcionar ganhos de eficiência, especialmente através da simplificação dos fluxos de dados e do alinhamento dos prazos com as necessidades de outras organizações internacionais.

A nível nacional, a utilização de questionários eletrónicos deve ser mais incentivada, uma vez que contribui para uma maior eficiência da recolha de dados. As orientações nacionais relativas à recolha de dados e os serviços de assistência que prestam apoio personalizado aos inquiridos são outros exemplos de boas práticas.

(1)

     Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos EstadosMembros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho (JO L 403 de 30.12.2006, p. 1).

(2)

     Significa isto que estes dados estatísticos não são comparáveis com os dados sobre desembarques recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, cuja compilação é feita pelo país de pavilhão do navio.

(3)

     Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros, COM(2010) 675 final.

(4)

     Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros, COM(2014) 240 final.

(5)

     Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros, COM(2016) 239 final.

(6)

     Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros, COM(2019) 47 final.

(7)

 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)

  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(9)

      https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/EN/fish_ld_esqrs.htm (disponível só em inglês).

(10)

      https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/Annexes/fish_ld_esms_an3.pdf (disponível só em inglês).

(11)

   Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).

(12)

   Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(13)

     http://ec.europa.eu/eurostat/data/database (apenas disponível em inglês, francês e alemão).

(14)

     O mais recente intitula-se «Agriculture, forestry and fishery statistics» — edição de 2020, https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/12069644/KS-FK-20-001-EN-N.pdf/a7439b01-671b-80ce-85e4-4d803c44340a?t=1608139005821 (disponível apenas em inglês).

(15)

      Documento de trabalho dos serviços da Comissão (2019) 425 (disponível apenas em inglês).

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