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Document 52021DC0342

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de dezembro de 2001 relativa à segurança geral dos produtos

COM/2021/342 final

Bruxelas, 30.6.2021

COM(2021) 342 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de dezembro de 2001 relativa à segurança geral dos produtos















Índice

1    INTRODUÇÃO    

1.1    Âmbito do relatório    

1.2    Panorâmica    

1.2.1    Objetivos e âmbito de aplicação da Diretiva    

1.2.2    Obrigações dos operadores económicos e das autoridades dos Estados-Membros    

1.2.3    Aspetos institucionais e de controlo da aplicação    

2    Aplicação e desenvolvimentos regulamentares    

2.1    Segurança dos produtos de consumo    

2.2    Rastreabilidade    

2.3    Funcionamento da fiscalização do mercado    

2.3.1    Cooperação em matéria de fiscalização do mercado com outras autoridades públicas e com as autoridades aduaneiras    

2.3.2    Ações conjuntas e atividades coordenadas das autoridades de fiscalização do mercado    

2.3.3    Recolhas e outras medidas corretivas    

2.3.4    Bases de dados sobre acidentes    

2.3.5    Novos desenvolvimentos regulamentares relacionados com a fiscalização do mercado    

2.4    Safety Gate/RAPEX e cooperação transfronteiriça    

2.4.1    Impacto da COVID-19    

2.4.2    Orientações RAPEX    

2.4.3    Formação    

2.5    Normalização    

2.5.1    Decisões sobre requisitos de segurança e pedidos de normalização    

2.5.2    Decisões relativas às referências das normas    

2.5.3    Processo de normalização ao abrigo da Diretiva e potencial melhoria    

2.6    Jurisprudência da UE sobre as questões relacionadas com a Diretiva Segurança Geral dos Produtos    

2.6.1    Medidas baseadas no artigo 13.º da Diretiva    

3    CONCLUSÕES    

1INTRODUÇÃO

A Diretiva Segurança Geral dos Produtos («Diretiva») foi adotada em 3 de dezembro de 2001, entrou em vigor em 15 de janeiro de 2002 e o prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros terminou em 15 de janeiro de 2004.

A Diretiva é aplicável a todos os produtos de consumo não alimentares, desde que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo de segurança noutra legislação da UE, como a legislação de harmonização da UE (a seguir «legislação harmonizada») para produtos específicos. A Diretiva cria ainda o sistema de alerta rápido da UE (Safety Gate 1 /RAPEX], que permite o rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE/EEE e a Comissão Europeia sobre as medidas tomadas com relação aos produtos não alimentares perigosos que representam um risco para os consumidores e os outros utilizadores.

A atual crise sanitária pôs em evidência a importância da Diretiva na criação de uma rede de segurança para os consumidores, sendo um dos principais atos legislativos que ajudam a retirar os produtos perigosos (sobretudo os produtos como as proteções faciais, os desinfetantes para as mãos e as luvas de proteção). O sistema Safety Gate/RAPEX criado pela Diretiva também permite às autoridades tomarem medidas rápidas para proteger a saúde e a segurança dos consumidores na UE.

Nos termos do artigo 19.º da Diretiva, a Comissão Europeia deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da Diretiva após a sua transposição. O primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva foi publicado em 2009. A Comissão continuou a acompanhar a aplicação da Diretiva nos Estados-Membros e apresentou as suas conclusões na avaliação de impacto que acompanhava o Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado em 2013. A avaliação de impacto, que incluía os resultados da recolha de dados sobre os problemas de aplicação, foi considerada equivalente a um relatório sobre a aplicação da Diretiva. Atendendo ao processo de revisão da Diretiva, as conclusões deste terceiro relatório sobre a sua aplicação foram tidas em conta na avaliação e posteriormente na avaliação de impacto da Diretiva revista.

Para efeitos do presente relatório, a Comissão utilizou as conclusões do Study for the preparation of an Implementation Report of the General Product Safety Directive (Estudo para a elaboração de um relatório sobre a aplicação da Diretiva Segurança Geral dos Produtos 2 ).

1.1Âmbito do relatório

O presente relatório foi elaborado nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva e inclui informações sobre:

• a segurança dos produtos de consumo, nomeadamente sobre a melhoria da rastreabilidade dos produtos,

• o funcionamento da fiscalização do mercado e do RAPEX,

• a normalização,

• as medidas tomadas com base no artigo 13.º da Diretiva.

O âmbito geográfico do presente relatório abrange todos os Estados-Membros da UE, bem como os países do Espaço Económico Europeu (EEE): a Islândia, o Listenstaine e a Noruega. Abrange o período 2013-2018 e, quando disponíveis, os dados relativos a 2019 e 2020.

1.2Panorâmica

1.2.1Objetivos e âmbito de aplicação da Diretiva

A Diretiva exige que todos os produtos de consumo colocados no mercado da UE sejam seguros. É aplicável aos produtos de consumo não alimentares que não estejam sujeitos à legislação específica da UE que rege a segurança dos produtos em causa. É ainda aplicável aos aspetos de segurança ou aos riscos que representam os produtos que estão sujeitos às obrigações de segurança específicas impostas pela legislação da União, na medida em que não constem da legislação harmonizada específica da UE disposições específicas com o mesmo objetivo de segurança. Por conseguinte, a Diretiva constitui uma rede de segurança que garante que todos os produtos e riscos para a saúde e segurança dos consumidores são abrangidos pela obrigação de segurança estabelecida pela Diretiva, mesmo que não sejam abrangidos por qualquer legislação específica da UE.

A Diretiva é aplicável a todos os canais de vendas, tanto fora de linha como em linha.

1.2.2Obrigações dos operadores económicos e das autoridades dos Estados-Membros

A Diretiva impõe aos produtores a obrigação geral de colocarem no mercado apenas produtos que sejam seguros e de fornecerem informações aos consumidores e às autoridades dos Estados-Membros. Os produtores devem criar um sistema mínimo de rastreabilidade e tomar medidas corretivas adequadas no caso de serem encontrados produtos perigosos no mercado, como, por exemplo, medidas para retirar ou recolher o produto do mercado. Os distribuidores têm o dever de diligência para garantir o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis.

As autoridades dos Estados-Membros devem garantir que os produtos colocados no mercado são seguros e controlar o cumprimento, por parte dos produtores e dos distribuidores, das obrigações estabelecidas pela Diretiva.

A Diretiva não estabelece quaisquer obrigações diretas específicas relativas aos mercados em linha. Refira-se que, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços de alojamento virtual não são responsáveis pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que, a partir do momento em que tomem efetivamente conhecimento ou consciência das atividades ou das informações ilícitas, por exemplo, mediante notificação suficientemente precisa e adequadamente fundamentada, atuem com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

Dado o papel crescente que os mercados em linha desempenham na atual cadeia de abastecimento, a Comissão facilitou a assinatura do Compromisso de Segurança dos Produtos (assinado por 11 mercados em linha até à data), que constitui um conjunto de compromissos voluntários para melhorar a segurança dos produtos vendidos nestes mercados em linha por vendedores terceiros.

1.2.3Aspetos institucionais e de controlo da aplicação

A Diretiva estabelece o sistema de alerta rápido para os produtos de consumo não alimentares (Safety Gate/RAPEX). Este sistema permite à Comissão e às autoridades dos Estados-Membros divulgarem informações sobre as medidas tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros e pelos operadores económicos com relação aos produtos que representam um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Também podem ser divulgadas informações sobre os riscos de nível inferior a grave no âmbito do RAPEX (embora tal represente menos de 1 % do total das notificações). O sistema RAPEX pode ser alargado aos países terceiros por via de um acordo internacional específico assinado entre a UE e o país candidato. Nos termos do artigo 15.º da Diretiva, a Comissão é assistida nas suas tarefas de aplicação da mesma por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros («Comité da DSGP»). Além disso, o artigo 10.º da Diretiva estabelece uma rede de autoridades dos Estados-Membros com o objetivo de reforçar a cooperação administrativa («Rede de Segurança dos Consumidores»).

Dado que a Diretiva faz parte do Acordo EEE, são aplicáveis as mesmas regras e mecanismos aos países da EFTA que apliquem o Acordo EEE: a Noruega, a Islândia e o Listenstaine.

2Aplicação e desenvolvimentos regulamentares

2.1Segurança dos produtos de consumo

Dada a crescente quota do comércio eletrónico e a emergência de novas tecnologias (como a inteligência artificial, a Internet das coisas, os produtos interconectados), a definição de segurança constante da Diretiva está a ser posta em causa de muitas formas. A Diretiva fornece uma definição de produto seguro que é formulada de forma suficientemente ampla para dar origem a incertezas quanto à sua interpretação. Não abrange explicitamente os riscos associados às ameaças emergentes, como os riscos para a cibersegurança, as anomalias de software ou os riscos inerentes aos produtos que integram capacidades de inteligência artificial ou de aprendizagem automática. A maioria das autoridades nacionais defronta-se com deficiências em termos de interpretação e de práticas relacionadas com os novos produtos tecnológicos, pelo que apelaram à elaboração de orientações a nível da UE.

Os produtos que integram novas tecnologias colocam dificuldades específicas às autoridades de fiscalização do mercado, por exemplo, a falta de conhecimentos sobre os eventuais riscos que estes produtos representam ou a necessidade de clarificar as responsabilidades das diferentes autoridades/operadores económicos.

No que diz respeito às vendas em linha, na maioria dos países, as atividades de fiscalização do mercado são realizadas principalmente junto dos comerciantes estabelecidos nos seus próprios países. O procedimento pode ser semelhante ao utilizado para os produtos vendidos em lojas físicas ou centrar-se especificamente nas verificações em linha dos mercados em linha. As autoridades que levam a cabo ações de fiscalização junto dos comerciantes que vendem produtos perigosos e localizados em países terceiros comunicaram que utilizam o mecanismo disponibilizado pelo Compromisso de Segurança dos Produtos.

2.2 Rastreabilidade

A legislação de transposição da maioria dos Estados-Membros está em conformidade com a Diretiva, na medida em que torna obrigatória a indicação do nome e dos contactos do produtor e de uma referência do produto ou, se for caso disso, do número de lote nos produtos ou na embalagem. No entanto, a aplicação destes requisitos não é uniforme: pode variar em função das características dos produtos, alargar a obrigação a outros além do produtor ou exigir dados adicionais, sendo que estas diferenças criam incertezas para as empresas que operam em toda a Europa.

Atualmente, as disposições da Diretiva em matéria de rastreabilidade não são suficientemente explícitas para garantir a recolha de informações completas sobre as cadeias de abastecimento e de distribuição dos produtos. Os dados disponíveis no Safety Gate/RAPEX demonstram que a rastreabilidade dos produtos é muitas vezes insuficiente. Em 2019, 36 % dos alertas de produtos perigosos não continham informações suficientes sobre o fabricante; 20 % dos alertas referiam-se a produtos de marca ou número de lote/código de barras desconhecido e 12 % referiam-se a produtos sem informações sobre o tipo ou o modelo.

O gráfico 1, baseado nos alertas registados no Safety Gate/RAPEX, mostra que a única melhoria na disponibilidade das informações dizia respeito ao fabricante do produto e ao número de lote/código de barras (ou seja, um número inferior de alertas não continha estas informações). Não se regista qualquer tendência clara que indique uma melhoria noutros aspetos das informações de rastreabilidade.

Gráfico 1: Percentagem de alertas do Safety Gate/RAPEX em que faltavam informações sobre os produtos (2013-2019)

 
Fonte: Estudo para a elaboração de um relatório sobre a aplicação da DSGP, a partir de dados do Safety Gate/RAPEX, obtidos em janeiro de 2020 (cálculo com base no conjunto de dados completo, no número de alertas referentes a produtos de consumo que representaram riscos graves no período 2013-2019).

Os mesmos dados mostram ainda que a falta de informações sobre os produtos se regista mais comummente em tipos específicos de produtos, como ponteiros laser, isqueiros, joalharia e artigos de decoração. Todos estes produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva e não estão sujeitos a regras de harmonização específicas do setor. Daqui decorre que as categorias de produtos abrangidas pela Diretiva são mais suscetíveis de carecerem de elementos de informação relevantes essenciais para a sua rastreabilidade.

2.3Funcionamento da fiscalização do mercado

O sistema de fiscalização do mercado previsto pela Diretiva parece estar sujeito a limitações consideráveis em termos de recursos. Numa avaliação das ações relacionadas com a segurança dos produtos financiada no âmbito do programa Consumidores da UE 3 , realizada em 2018, as autoridades indicaram que a limitação de recursos humanos/financeiros para efeitos de fiscalização do mercado e de controlo da aplicação constituía um fator que, na maioria das vezes, prejudicava o nível de desempenho. Além disso, a fiscalização do mercado ao nível dos mercados em linha cria dificuldades, em especial no que diz respeito às importações diretas provenientes de países terceiros.

2.3.1Cooperação em matéria de fiscalização do mercado com outras autoridades públicas e com as autoridades aduaneiras

Existem diferentes modelos institucionais de fiscalização do mercado a nível nacional, muitas vezes caracterizados por um elevado grau de fragmentação das responsabilidades. A cooperação entre as autoridades – incluindo as autoridades aduaneiras e outras autoridades – abrange um vasto leque de atividades, como o intercâmbio de informações, as reuniões regulares, a cooperação informal e os cursos de formação conjuntos. A melhoria da utilização de vários sistemas, como o Safety Gate/RAPEX, o ICSMS 4 e a plataforma wiki Confluence 5 , confere um grande valor ao trabalho das autoridades.

A cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado (a seguir «AFM») e as autoridades aduaneiras é muito intensa e regular em vários domínios deste trabalho. Na maioria dos países, as autoridades aduaneiras realizam controlos em nome das AFM sem serem uma autoridade de fiscalização do mercado de pleno direito. Alguns países 6 adotam uma abordagem diferente e designam as autoridades aduaneiras como uma AFM de pleno direito, para que os funcionários aduaneiros possam recolher amostras, sujeitá-las a ensaios e decidir o procedimento a seguir.

2.3.2Ações conjuntas e atividades coordenadas das autoridades de fiscalização do mercado

O objetivo das ações conjuntas e das atividades coordenadas 7 é promover e coordenar a cooperação para efeitos de aplicação da Diretiva 2001/95/CE, bem como garantir uma abordagem coerente para a aplicação da legislação em matéria de segurança dos produtos em todo o mercado interno. Essas ações e atividades abrangem, em geral: a amostragem e ensaios coordenados de produtos não alimentares encontrados nos mercados da UE/EEE, a avaliação dos riscos, o intercâmbio de competências e de boas práticas e a execução de uma estratégia de comunicação eficaz.

Um grande número de autoridades de fiscalização do mercado participa regularmente em ações coordenadas que têm resultado na identificação de um número significativo de produtos perigosos. Para prestar assistência à Rede de Segurança dos Consumidores, a Comissão cofinanciou 14 ações conjuntas de fiscalização do mercado realizadas por estas autoridades durante o período de referência. A maioria das ações conjuntas resultou na identificação de um número significativo de produtos perigosos, conduzindo a notificações no Safety Gate/RAPEX para 13 categorias de produtos. Os projetos relativos às atividades coordenadas sobre a segurança dos produtos (CASP) 2020 e CASP 2021 em curso também seguem a abordagem de execução conjunta de amostragem, de ensaios, de avaliação dos riscos e de intercâmbio de boas práticas para levar a cabo ações de fiscalização do mercado nos Estados-Membros da UE/EEE.

2.3.3Recolhas e outras medidas corretivas

Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva, os produtores e os distribuidores são obrigados a notificar imediatamente as respetivas autoridades no caso de um produto que colocaram no mercado representar um risco para a segurança do consumidor. 

Quando os produtos são considerados perigosos, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são recolhidos, retirados ou que a sua colocação no mercado é proibida, e devem também informar imediatamente a Comissão através do Safety Gate/RAPEX. Na notificação, os Estados-Membros fornecem informações sobre o produto e as medidas adotadas. Os dados do RAPEX incluem 5 983 recolhas que abrangem o período 2013-2019 na UE/EEE, revelando uma tendência crescente. As recolhas e outras medidas corretivas são organizadas em quase todos os países, tanto numa base voluntária como numa base obrigatória.

2.3.4Bases de dados sobre acidentes

O projeto «Base de Dados Europeia de acidentes» 8 (IDB), financiado pela UE, forneceu alguns dados relativos a lesões e a acidentes relacionados com produtos na UE, mas apenas uma minoria de Estados-Membros recolheu, de forma sistemática, dados relativos a acidentes.

A criação de bases de dados em linha (incluindo os dados relacionados com estatísticas sobre produtos perigosos e acidentes, a avaliação dos riscos, o histórico das fiscalizações do mercado, as conclusões e as coimas) pode fornecer melhores informações às empresas, ter um efeito dissuasor nas empresas em incumprimento e melhorar os avisos aos consumidores com relação aos produtos perigosos. Também foi sugerida a criação de um sistema para recolher dados relativos a lesões relacionadas com produtos, de preferência por iniciativa da UE.

2.3.5Novos desenvolvimentos regulamentares relacionados com a fiscalização do mercado

Em 20 de junho de 2019, foi adotado o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011. Este regulamento introduz novas disposições em matéria de fiscalização do mercado para os produtos sujeitos às regras harmonizadas da UE, ao passo que as regras aplicáveis aos produtos não harmonizados são definidas pela Diretiva. A maioria das autoridades e outras partes interessadas confirmaram que a existência de diferentes regras para os produtos harmonizados e não harmonizados constituía um problema. Foi sugerido que o alinhamento da Diretiva com as obrigações e os poderes de execução pormenorizados na legislação harmonizada em matéria de fiscalização do mercado permitiria um melhor controlo da aplicação da legislação.

A comunicação sobre a fiscalização do mercado dos produtos vendidos em linha 9  estabelece as boas práticas para a fiscalização do mercado dos produtos vendidos em linha e para a comunicação com as empresas e os consumidores. A comunicação diz respeito à aplicação da Diretiva e do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e visa uma aplicação mais uniforme e coerente das regras que regem os produtos vendidos em linha.

2.4Safety Gate/RAPEX e cooperação transfronteiriça

O número de alertas enviados para o sistema de alerta rápido para os produtos de consumo não alimentares aumentou progressivamente ao longo dos anos, mantendo-se ligeiramente acima de 2 000 alertas por ano desde 2012. O sistema divulgou 2 243 alertas, em 2019 10 , e 2 253 alertas, em 2020 11 , em toda a Europa.

O Safety Gate/RAPEX é o principal canal de comunicação para as autoridades de fiscalização do mercado comunicarem e cooperarem com as suas homólogas da UE/EEE. As AFM cooperam com as autoridades de outros países da UE/EEE uma vez por mês ou mais utilizando o Safety Gate/RAPEX e recorrendo frequentemente a outras ferramentas (ICSMS, wiki Confluence). No entanto, verificam-se atrasos nas notificações, muitas vezes devido a estruturas complexas de fiscalização do mercado ou a outros fatores, como a falta de instalações de ensaio ou a insuficiência de recursos humanos ou financeiros. Esses atrasos resultam muitas vezes num período de notificação com um desfasamento médio de duas semanas entre o momento da deteção de um produto perigoso e a sua notificação no sistema. Além disso, a falta de informações suficientes para garantir a rastreabilidade dos produtos notificados impede as autoridades de tomarem medidas.

Tendo em conta as incoerências comunicadas nas avaliações dos riscos, podem ser tomadas medidas adicionais para harmonizar e melhorar as abordagens de avaliação dos riscos das AFM, com base nas atuais orientações e instrumentos 12 .

Com base num memorando de entendimento assinado em 2006, informações selecionadas sobre os produtos originários da China e notificados no RAPEX são partilhadas com as autoridades chinesas com vista ao seu acompanhamento. As autoridades chinesas informam depois a Comissão das medidas de acompanhamento tomadas. O acordo administrativo de novembro de 2018 também permite o intercâmbio automatizado de informações selecionadas sobre os produtos de consumo não alimentares perigosos entre o sistema Safety Gate/RAPEX da UE e o sistema RADAR da Health Canada.

2.4.1Impacto da COVID-19

A crise da COVID-19 deu origem a uma elevada procura de equipamentos de proteção individual, como máscaras, dispositivos médicos e desinfetantes para as mãos. No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo sistema de alerta Safety Gate/RAPEX, os Estados-Membros notificaram as medidas nacionais tomadas contra os produtos perigosos associados à COVID-19, juntamente com as medidas de fiscalização ativa do mercado em matéria de equipamentos de proteção individual e vendas em linha, especialmente de máscaras. Até hoje, foram efetuadas, desde março de 2020 13 , mais de 200 notificações RAPEX sobre produtos relacionados com a crise da COVID-19 (proteções faciais, desinfetantes para as mãos, luvas).

2.4.2Orientações RAPEX 

A fim de melhorar o funcionamento do sistema RAPEX, nos termos do anexo II, n.º 8, da Diretiva, a Comissão deve ser atualizar regularmente as orientações relativas à gestão conjunta do sistema de alerta rápido pela Comissão e pelos Estados-Membros. A Decisão da Comissão 2010/15/UE foi a primeira atualização das orientações, seguida e revogada pela Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão 14 . O impacto das orientações revistas é visível no seguinte exemplo: a partir de novembro de 2018, as orientações especificam que caso uma substância química presente num produto já estivesse proibida ou restringida por força da legislação da UE, o produto poderia ser considerado como representando um risco grave, sem ser necessária uma avaliação dos riscos específica. Estas orientações facilitaram o procedimento de notificação das medidas tomadas contra os produtos químicos perigosos.

2.4.3Formação 

São organizados regularmente cursos de formação conjuntos em que participam várias autoridades de fiscalização do mercado e também outras autoridades, como as autoridades aduaneiras. A nível da UE, a formação e a partilha de boas práticas por parte das autoridades de fiscalização do mercado incluem o projeto E-Enforcement Academy, que decorreu entre dezembro de 2016 e dezembro de 2019. A fim de salvaguardar, rever e atualizar todos os materiais e componentes do projeto, vai ser lançado um segundo projeto em 2021. Do mesmo modo, este projeto visa fornecer, atualizar e manter materiais de formação e aprendizagem de elevada qualidade para apoiar o trabalho das autoridades nacionais de defesa do consumidor e da rede de autoridades responsáveis pela segurança dos produtos de consumo (Rede de Segurança dos Consumidores) com vista à criação de instrumentos e de métodos comuns para enfrentar os desafios associados ao comércio em linha e ao controlo da aplicação da legislação em linha.

2.5 Normalização

2.5.1Decisões relativas aos requisitos de segurança e aos pedidos de normalização

As Decisões (UE) 2015/547 e 2014/59/UE da Comissão adotaram requisitos de segurança para dois tipos de produtos: lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação e equipamentos laser 15 . Posteriormente, o pedido de normalização foi publicado para ambos os produtos e o trabalho de normalização está em curso 16 .

2.5.2Decisões relativas às referências das normas

Durante o período em apreço, a Comissão Europeia fez referência a 67 normas ao abrigo da Diretiva para os seguintes tipos de produtos:

·equipamento de ginástica

·equipamento de treino fixo

·artigos de puericultura

·bicicletas

·estores interiores

·isqueiros

·vestuário para criança

·produtos de lazer flutuantes

·cigarros (propensão para a ignição)

·produtos para a segurança de crianças

·aparelhos áudio, vídeo e aparelhos análogos (requisitos de segurança),

·equipamentos de tecnologia da informação (segurança - requisitos gerais)

Em 2019, 17 normas foram retiradas e substituídas por normas revistas 17 . Todas as restantes normas foram novamente referenciadas e incluídas na decisão de execução para criar uma lista completa de referências, tal como especificado no considerando 26 da decisão de execução.

2.5.3Processo de normalização ao abrigo da Diretiva e potencial melhoria

O artigo 4.º da Diretiva prevê um processo de normalização composto por quatro etapas:

1. A Comissão emite uma decisão que estabelece os requisitos de segurança que devem ser cumpridos pela norma;

2. A Comissão emite um pedido formal às organizações europeias de normalização (OEN) com vista à elaboração de uma norma ou normas;

3. As OEN elaboram uma norma conforme com os requisitos de segurança;

4. A Comissão publica a decisão sobre a referenciação da norma no Jornal Oficial da União Europeia.

A morosidade e a complexidade do processo de normalização geram inevitavelmente atrasos. Este processo é considerado oneroso e necessita de simplificação. A etapa 3 foi alvo de críticas específicas. O procedimento de elaboração de uma norma europeia pelas OEN está sujeito a diversos requisitos, como a participação de todas as partes interessadas e a aplicação do princípio do consenso, que visa chegar a um acordo unânime sobre o projeto de norma. Outra questão de ordem geral é que o procedimento não se adapta tão rapidamente como deveria aos progressos técnicos e científicos, ao mesmo tempo que se baseia num pedido de normalização (etapa 2). Uma vez apresentado o pedido, este pode ser rapidamente ultrapassado pela inovação técnica, o que pode ser problemático se a elaboração da norma exigir muito tempo, o que pode levar a que a norma se torne obsoleta ainda antes de ser referenciada.

As propostas das partes interessadas para racionalizar o processo de normalização sugerem a possibilidade de o sistema se tornar mais eficaz. Poderia conseguir-se uma eventual melhoria suprimindo algumas das etapas, reduzindo o número de decisões da Comissão envolvidas ou reduzindo o tempo que leva para adotar um pedido de normalização (etapas 1 e 2) e publicar uma norma e a sua referenciação no Jornal Oficial (etapa 4). Os diferentes grupos envolvidos consideram a participação de dois comités diferentes constituídos por representantes dos Estados-Membros como ineficaz e oneroso.

2.6Jurisprudência da UE sobre as questões relacionadas com a Diretiva Segurança Geral dos Produtos 

2.6.1Medidas baseadas no artigo 13.º da Diretiva

Em certas circunstâncias excecionais, o artigo 13.º da Diretiva permite que a Comissão adote medidas temporárias (válidas por um ano), através de uma decisão, para eliminar um risco grave decorrente de certos produtos. Pode recorrer-se a essa possibilidade nas situações em que existe uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à abordagem de gestão do risco de segurança, e em que, ao mesmo tempo, o risco deva ser gerido com um elevado grau de urgência e que só possa ser eliminado pela adoção de medidas adequadas a nível da UE.

A última vez que a Comissão aplicou o procedimento previsto no artigo 13.º da Diretiva foi em 9 de agosto de 2011, quando adotou a decisão relativa à conformidade da norma EN 16156:2010 e a avaliação da propensão para a ignição dos cigarros 18 .

3CONCLUSÕES

A Diretiva revelou-se um instrumento poderoso para assegurar aos consumidores um elevado nível de proteção. Ajudou a rastrear e a retirar do mercado europeu grandes quantidades de produtos perigosos. O sistema RAPEX, criado pela Diretiva, veio completar o quadro regulamentar aplicável a alguns produtos de consumo essenciais, como os brinquedos, os artigos de puericultura e os aparelhos eletrodomésticos, graças a um sistema de intercâmbio e de alerta rápido e eficaz.

No entanto, a Diretiva foi adotada numa altura em que os novos produtos tecnológicos e dispositivos conectados eram raros, o que já não acontece. Esta evolução põe em causa a atual definição de segurança dos produtos e introduz novos riscos ou altera a forma como os riscos existentes se podem concretizar (por exemplo, a cibersegurança que afeta a segurança dos produtos), e estes riscos devem ser analisados e tidos em devida conta. Outros desafios decorrem do crescente volume das vendas em linha, com novos operadores a venderem produtos em linha. A Diretiva deve garantir o mesmo nível de segurança dos produtos, independentemente do canal em que são vendidos aos consumidores.

O objetivo do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva é de que, em caso de problema de segurança, os produtos perigosos presentes no mercado possam ser rastreados e retirados rapidamente, se necessário, para evitar colocar os consumidores em risco. A Diretiva não especifica pormenorizadamente o requisito de rastreabilidade e existem diferenças de pormenor quanto à forma como as regras são aplicadas nos Estados-Membros, em especial no contexto das vendas em linha, em que a falta de informações sobre a rastreabilidade dos produtos e dos produtores continua a ser um problema prático para as autoridades de aplicação da lei e para certos operadores económicos. Uma análise dos dados do RAPEX confirma que certas categorias de produtos estão sobrerrepresentadas entre os produtos perigosos, na medida em que não dispõe de, pelo menos, dois dos três principais elementos de informação necessários para a rastreabilidade (marca, tipo/número do produto, número de lote/código de barras).

Dado o número constante de mais de 2 000 notificações RAPEX por ano, pode concluir-se que, ao abrigo da Diretiva, a fiscalização do mercado tem sido bem-sucedida. Não obstante, num mercado cada vez mais globalizado em que o número de produtos que entram na UE provenientes de países não-UE não para de aumentar, é necessária uma maior coordenação das atividades de fiscalização do mercado entre os Estados-Membros, nomeadamente na cooperação com as autoridades aduaneiras. A coordenação pode ser reforçada melhorando o intercâmbio de informações e de boas práticas entre as autoridades dos Estados-Membros e tomando medidas para aumentar a capacidade institucional e financeira. O reforço do quadro global e a disponibilização de instrumentos adequados (especialmente instrumentos de apoio à fiscalização do mercado em linha) aumentaria consideravelmente a eficácia do controlo da aplicação da legislação pelas autoridades.

A Comissão Europeia prevê a elaboração de normas europeias para tornar mais operacional a obrigação geral de segurança. No entanto, dada a morosidade do processo de normalização ao abrigo da Diretiva, existe um desfasamento significativo entre o início e o fim do processo de normalização. Durante este período, faltam critérios para avaliar a segurança dos produtos, de que resulta uma incerteza para os operadores económicos e para as autoridades de fiscalização do mercado.

(1) Utiliza-se a designação Safety Gate para refletir a alteração prevista do nome do sistema de alerta rápido da UE para os produtos não alimentares perigosos (atualmente RAPEX).
(2)   https://ec.europa.eu/info/files/study-preparation-implementation-report-gpsd_en
(3)      Ver Civic Consulting (2018), Ex-post evaluation of the Consumer Programme 2007-2013 and mid-term evaluation of the Consumer Programme 2014-2020, Part 1 – Mid-term evaluation of the Consumer Programme 2014-2020 and European Commission [Avaliação ex post do programa Consumidores 2007-2013 e avaliação intercalar do programa Consumidores 2014-2020, Parte 1 – Avaliação intercalar do programa Consumidores 2014-2020] e Comissão Europeia.
(4) Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado. O ICSMS é uma plataforma informática que visa facilitar a comunicação entre as autoridades de fiscalização do mercado na Europa.
(5) O wiki Confluence é um software de colaboração de empresas em linha amplamente utilizado pelas autoridades de fiscalização do mercado.
(6)  Finlândia, França e Letónia.
(7) Entre 2008 e 2018, as ações conjuntas foram financiadas e executadas pelo programa Consumidores da Comissão Europeia, no âmbito da categoria relativa às convenções de subvenção. Desde 2018, a modalidade de execução e o financiamento de ações conjuntas foram substituídos por um quadro de contratação pública totalmente financiado pela Comissão Europeia. Atualmente, são chamadas «ações coordenadas sobre a segurança dos produtos».
(8) https://ec.europa.eu/health/sites/default/files/indicators_data/docs/idb_flyer_en.pdf
(9)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2017.250.01.0001.01.ENG, JO C 250 de 1.8.2017, p. 1.
(10) https://ec.europa.eu/consumers/consumers_safety/safety_products/rapex/alerts/repository/content/pages/rapex/reports/docs/RAPEX.2019.report.EN.pdf . 
(11)   https://ec.europa.eu_safety_consumers_consumers_safety_gate_statisticsAndAnualReports_2020_RAPEX_2020_report_EN.pdf .
(12)  Study for the preparation of an Implementation Report of the General Product Safety Directive, 2020.
(13) Note-se que estes dados estão sujeitos a alterações.
(14) Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.º da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação [notificada com o número C(2018) 7334].
(15)

Além das normas referidas, estão ativos diversos pedidos de normalização ao abrigo da Diretiva, alguns dos quais já foram emitidos antes de 2013.

(16)  Decisões de Execução C(2015) 8011 final e C(2015) 557 final da Comissão.
(17)  Decisão de Execução (UE) 2019/1698 da Comissão, de 9 de outubro de 2019.
(18) Decisão 2011/496/UE da Comissão (JO L 205 de 10.8.2011, p. 31).
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