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Document 52020XC1001(01)

Comunicação da Comissão Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares 2020/C 323/01

C/2020/6470

OJ C 323, 1.10.2020, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

(2020/C 323/01)

1.   Introdução

A UE desenvolveu um quadro de ação abrangente e multidisciplinar para combater a introdução clandestina de migrantes, nomeadamente através da definição e execução do primeiro plano de ação da UE (2015-2020) para combater esta atividade criminosa (1). O seu principal objetivo consiste em desmantelar o modelo de negócio das organizações criminosas que põem a vida dos migrantes em risco e ameaçam a segurança das nossas sociedades, evitando o risco de criminalização daqueles que prestam assistência a migrantes em perigo. Este objetivo continua a ser uma prioridade política fundamental para a UE.

O «pacote relativo aos passadores» (2) constitui o quadro jurídico adotado pela UE em 2002 para definir o crime de auxílio à entrada, ao trânsito ou à residência irregulares na UE e para estabelecer as sanções penais correspondentes.

A Diretiva 2002/90/CE — a Diretiva «Auxílio» — obriga os Estados-Membros a adotarem sanções adequadas contra quem, em infração da legislação aplicável, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado-Membro ou, com fins lucrativos, a permanecer no território de um Estado-Membro.

Simultaneamente, ao definir a infração, a Diretiva prevê a possibilidade de os Estados‐Membros não imporem sanções sempre que o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária.

Em 2017, a Comissão realizou a primeira avaliação global («avaliação») do pacote relativo aos passadores (3). Reconhecendo as preocupações relacionadas com a eventual criminalização da assistência humanitária, a avaliação salientou, em especial, uma aparente falta de segurança jurídica, bem como de comunicação adequada entre as autoridades e todos aqueles que operam no terreno. A Comissão, muito embora considere uma revisão jurídica desnecessária nesta fase, propôs um intercâmbio mais efetivo de conhecimentos e boas práticas entre procuradores, forças policiais e a sociedade civil a fim de procurar ultrapassar as consequências práticas dessas deficiências.

No seguimento desta avaliação, a Comissão iniciou, em 2008, um processo de consulta regular com a sociedade civil e as agências da UE, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais e a Eurojust, a fim de reunir conhecimentos e dados concretos que lhe permitissem identificar os problemas associados à interpretação e à aplicação da Diretiva «Auxílio». Em julho de 2018, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado (4), na qual instava a Comissão a «adotar orientações para os Estados-Membros que especifiquem quais as formas de auxílio que não devem ser criminalizadas, de modo a assegurar a clareza e a uniformidade da aplicação do atual acervo...».

Desde 2018, este processo de consulta e as várias trocas de pontos de vista com as partes interessadas têm salientado o ambiente cada vez mais difícil para as ONG e as pessoas que assistem os migrantes, nomeadamente quando realizam operações de busca e salvamento no mar. A investigação mais recente que a Comissão debateu com as ONG sugere que, desde 2015, os atos realizados para fins humanitários têm vindo a ser cada vez mais criminalizados (5). Os dados recolhidos confirmam que os processos e as investigações judiciais na UE contra indivíduos por motivos relacionados com o auxílio à imigração ilegal aumentaram desde 2015. A investigação revelou 60 inquéritos e processos judiciais — na sua maioria relativos ao auxílio à entrada — em 10 Estados-Membros entre 2015 e 2019, com um pico em 2018. Os casos analisados no âmbito da investigação envolvem principalmente voluntários, defensores dos direitos humanos, tripulações de embarcações envolvidas em operações de busca e salvamento no mar, mas também cidadãos comuns, membros da família, jornalistas, presidentes de câmara e líderes religiosos. No entanto, tal como salientado na avaliação e na Resolução do Parlamento Europeu, a ausência de estatísticas criminais nacionais fiáveis e comparáveis continua a ser um problema, em especial no que diz respeito às infrações ligadas ao auxílio à imigração ilegal (6).

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu e os resultados do processo de consulta, a Comissão considera necessário proporcionar orientações sobre a interpretação da Diretiva «Auxílio» para clarificar o seu âmbito de aplicação. Entende-se que estas orientações não prejudicam a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é responsável pela interpretação final do direito da UE.

2.   Quadro jurídico relativo à introdução clandestina de migrantes a nível internacional e europeu

2.1.   Quadro de direito internacional: Protocolo das Nações Unidas sobre o tráfico ilícito de migrantes

O Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (7) (a seguir designado por «Protocolo») foi adotado em 2000 e entrou em vigor em 2004. Foi o primeiro instrumento internacional a proporcionar uma definição comum da introdução clandestina de migrantes. A UE aderiu ao Protocolo em 2006 (8) e todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Irlanda, a ratificaram.

Segundo a definição do artigo 3.o do Protocolo, «por introdução clandestina de migrantes entende-se o facilitar da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material».

No seu documento de 2017 sobre o conceito de «benefício financeiro ou outro benefício material» no Protocolo relativo ao tráfico ilícito de migrantes (9), o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) descreve este tipo de benefício financeiro ou outro benefício material como o próprio objetivo da introdução clandestina de migrantes, «o motivo subjacente ao envolvimento crescente de grupos de criminalidade organizada em comportamentos que colocam muitas vezes em grande risco as vidas dos migrantes vulneráveis». O UNODC observa que «os benefícios financeiros ou outros benefícios materiais associados à introdução clandestina de migrantes estão a alimentar um comércio que se aproveita do sofrimento humano e da resiliência face a adversidades para gerar avultados lucros sem quaisquer escrúpulos» (10). O documento do UNODC descreve ainda o «fenómeno do auxílio à entrada ilegal sem fins lucrativos» como «um ato que excede o âmbito de aplicação do Protocolo» (11).

O UNODC conclui que, muito embora «o Protocolo não impeça os Estados de criminalizarem atos não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação — o auxílio à entrada ilegal ou à permanência ilegal, por exemplo», «não pretende ser e não pode ser utilizado como base jurídica para a ação penal contra os intervenientes humanitários» (12). Recorda que o guia legislativo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos Protocolos (13)«aborda este tema, afirmando que a referência ao “benefício financeiro ou outro benefício material” se destinava efetivamente a excluir grupos com motivações puramente políticas ou sociais». Nesta base, o UNODC insta os países «a incluírem salvaguardas que assegurem que as organizações confessionais, a sociedade civil e os indivíduos que atuem sem qualquer objetivo de obter um benefício financeiro ou outro benefício material sejam excluídos do âmbito de aplicação dos crimes de tráfico de migrantes, assegurando simultaneamente que essa exclusão não possa ser utilizada como uma lacuna para escapar à justiça» (14).

2.2.   Quadro jurídico da UE: pacote relativo aos passadores

A introdução clandestina de migrantes está cada vez mais associada a graves violações dos direitos humanos e à perda de vidas humanas, em especial quando ocorre no mar (15). O auxílio à migração irregular assume várias formas, tais como:

o transporte efetivo ou a gestão do transporte de pessoas que não têm o direito de entrar ou transitar por um país do qual não são nacionais;

a produção e/ou fornecimento de documentos falsos;

a organização de casamentos de conveniência.

Estas atividades são levadas a cabo por redes ou indivíduos ligados à criminalidade organizada e permitem-lhes obter avultados lucros. Além disso, o aumento do número de migrantes irregulares que chegam à UE mantém a procura não só de atividades que auxiliam a entrada na UE, mas também de atividades relacionadas com a residência irregular. O auxílio à entrada, ao trânsito e (sempre que praticado com o objetivo de obter benefícios financeiros) à residência irregulares são penalizados no âmbito do pacote relativo aos passadores.

O objetivo geral do pacote relativo aos passadores é contribuir para combater simultaneamente a migração irregular, penalizando o auxílio relacionado com a passagem não autorizada das fronteiras, e as redes de criminalidade organizada que põem em perigo a vida dos migrantes. Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva «Auxílio», deve ser penalizada qualquer pessoa que ajude intencionalmente um nacional de um país terceiro a entrar, a transitar ou (quando realizado com fins lucrativos) a residir na UE em infração da legislação em matéria de imigração.

Tal como indicado na avaliação, o Protocolo e o pacote relativo aos passadores continuam a ser coerentes entre si, não obstante algumas diferenças (16). A avaliação recorda que «enquanto Partes no Protocolo, tanto a UE como os seus Estados-Membros estão obrigados a aplicá-lo, nomeadamente aquando da adoção ou da aplicação de legislação que se enquadre no seu âmbito de aplicação», e que «o Protocolo reforçou a posição da UE em matéria de luta contra a introdução clandestina de migrantes como forma de criminalidade organizada».

A infração sob a forma de auxílio prevista no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva «Auxílio» é, de facto, mais ampla do que no Protocolo, na medida em que o benefício financeiro não é um elemento constitutivo da infração sob a forma de auxílio à entrada ou ao trânsito irregulares. Os benefícios financeiros — juntamente com a participação numa organização criminosa ou a colocação em risco da vida das pessoas vítimas da infração — figuram na lista de circunstâncias agravantes previstas no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/946/JAI.

No entanto, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva prevê a possibilidade de isentar o auxílio à entrada e ao trânsito não autorizados, quando o seu objetivo for a prestação de assistência humanitária. Segundo esta disposição, «Qualquer Estado-Membro pode tomar a decisão de não impor sanções em relação ao ato definido na alínea a) do n.o 1, aplicando a sua lei e práticas nacionais, sempre que o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão.»

Fazendo abstração das referências a disposições gerais de direito penal, como as relativas a atos que foi necessário levar a cabo para evitar uma situação de perigo (17), apenas oito Estados‐Membros incluem na legislação nacional uma isenção das sanções aplicáveis ao auxílio à entrada e/ou ao trânsito não autorizados, a fim de prestar alguma forma de assistência humanitária (18). Uma análise da legislação destes Estados-Membros revela uma variedade de interpretações nacionais da Diretiva, tendo cada uma delas em conta o contexto jurídico nacional.

A Bélgica e a Espanha adotaram quase textualmente a redação da Diretiva em matéria de inclusão da assistência humanitária como motivo de não incriminação, enquanto outros Estados-Membros utilizaram diferentes formulações.

A Croácia prevê isenções explícitas para:

o auxílio à entrada — salvar vidas, prestar assistência médica de emergência e assistência humanitária em conformidade com legislação especial — e

o auxílio à residência — por motivos humanitários, sem intenção de evitar ou adiar a adoção de medidas para assegurar o regresso.

Na Grécia, os capitães e comandantes de navios e aeronaves, bem como os condutores de quaisquer modos de transporte, não são incriminados por prestarem assistência salvando pessoas no mar ou transportando pessoas que necessitam de proteção internacional, em conformidade com o direito internacional.

A Itália adotou uma disposição explícita que remete para o artigo 54.o do Código Penal italiano, com uma cláusula geral que não criminaliza atividades destinadas a:

evitar que os intervenientes na ação sejam gravemente afetados;

salvar e/ou prestar apoio humanitário a estrangeiros presentes no território italiano.

A Finlândia tem em conta os motivos humanitários ou os motivos relacionados com relações familiares estreitas, bem como as circunstâncias relacionadas com a segurança do estrangeiro no seu país de origem ou país de residência permanente.

Em França, na sequência de uma decisão do Conselho Constitucional (19), e da alteração subsequente das disposições pertinentes, os familiares e as pessoas que prestem aconselhamento jurídico, linguístico ou social, ou qualquer tipo de assistência exclusivamente com fins humanitários, foram isentos das sanções aplicáveis no que se refere ao auxílio ao trânsito ou à residência, mas não ao auxílio à entrada.

Em Malta, quando uma pessoa auxilia outra pessoa em perigo iminente a entrar e/ou a transitar através do seu território, é possível não intentar uma ação se tais atos tiverem sido realizados com o objetivo de prestar assistência humanitária (20).

O poder de avaliar, à luz das circunstâncias de um determinado caso, se um ato é abrangido por uma isenção prevista no direito nacional, cabe às autoridades judiciais, que têm de encontrar o necessário equilíbrio entre os diferentes interesses e valores em jogo (21).

3.   Âmbito de aplicação do artigo 1.o da Diretiva «Auxílio»

Tendo em conta o espírito e o objetivo gerais da Diretiva «Auxílio», é evidente que esta não pode ser interpretada no sentido de permitir a criminalização de atividades humanitárias previstas por lei, como as operações de busca e salvamento no mar, independentemente da forma como a Diretiva «Auxílio» é aplicada nos termos do direito nacional.

De acordo com o direito internacional do mar, os Estados têm a obrigação de exigir que os comandantes de navios que arvorem a sua bandeira prestem assistência às pessoas ou aos navios em perigo no mar, na medida em que o possam fazer sem perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros. Este princípio está consagrado:

na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (22);

na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) (23); e

na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR) (24).

Além disso, o quadro jurídico aplicável inclui tratados relativos ao tráfego marítimo e resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) (25).

Além disso, o princípio segundo o qual os países devem estabelecer como obrigação dos comandantes dos navios a prestação de assistência a qualquer pessoa, embarcação ou aeronave em perigo no mar é reconhecido como um princípio do direito internacional consuetudinário. Por conseguinte, é vinculativo para todos os países.

Todas as pessoas envolvidas em atividades de busca e salvamento devem observar as instruções recebidas da autoridade de coordenação quando intervêm em ações de busca e salvamento, em conformidade com os princípios gerais e as regras aplicáveis do direito internacional marítimo e em matéria de direitos humanos. A criminalização das organizações não governamentais ou de quaisquer outros intervenientes não estatais que realizam operações de busca e salvamento no respeito pelo quadro jurídico pertinente constitui uma violação do direito internacional e, por conseguinte, não é permitida pelo direito da UE.

Em conclusão, quando o artigo 1.o da Diretiva «Auxílio» criminaliza o auxílio à entrada e ao trânsito não autorizados, dando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de não imporem sanções nos casos em que a atividade tenha por objetivo prestar assistência humanitária, não se refere à assistência humanitária prevista por lei, uma vez que esta não pode ser criminalizada.

4.   Orientações

À luz do que precede, a Comissão considera que o artigo 1.o da Diretiva «Auxílio» deve ser interpretado do seguinte modo:

i)

a assistência humanitária prevista por lei não pode e não deve ser criminalizada;

ii)

em especial, a criminalização das ONG ou de outros intervenientes não estatais que realizam operações de busca e salvamento no mar no respeito pelo quadro jurídico pertinente constitui uma violação do direito internacional, pelo que não é permitida pelo direito da UE;

iii)

quando aplicável, para determinar se um ato se enquadra no conceito de «assistência humanitária» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva — conceito que não pode ser interpretado de forma a permitir a criminalização de um ato previsto por lei — deve proceder-se a uma avaliação caso a caso, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.

5.   Recomendação de política

As ONG e as pessoas na UE que prestam assistência humanitária aos migrantes têm vindo a manifestar preocupações crescentes ao longo dos últimos anos (26). As operações de salvamento no mar, bem como o apoio dado aos migrantes em movimento, quer nas fronteiras quer no território de um Estado-Membro, são alegadamente realizadas num contexto de tensões com as autoridades nacionais ou locais, em que os salvadores e voluntários receiam pressões administrativas e sanções indevidas (27).

Na sua Resolução (28) sobre esta questão, o Parlamento Europeu exortou os Estados-Membros a «transporem a isenção por razões de assistência humanitária prevista na Diretiva «Auxílio».

Recordando que a legislação da UE não pretende criminalizar a assistência humanitária, a Comissão fez um balanço da situação desde a avaliação do pacote relativo aos passadores. À luz do que precede, a Comissão convida os Estados -Membros que ainda não o fizeram a utilizar a possibilidade prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva «Auxílio», que lhes permite estabelecer uma distinção entre atividades realizadas por motivos de assistência humanitária e atividades com o objetivo de auxiliar a entrada ou o trânsito irregulares, e lhes dá a possibilidade de não criminalizar as primeiras.


(1)  COM(2015) 285 final de 27.5.2015.

(2)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17) e Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1). Estes instrumentos foram adotados em conjunto e são geralmente designados por «pacote relativo aos passadores».

(3)  Avaliação REFIT do quadro jurídico da UE no que respeita à luta contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares: Pacote relativo aos passadores (Diretiva 2002/90/CE e Decisão‐Quadro 2002/946/JAI), SWD (2017) 117 final.

(4)  2019/2769(RSP).

(5)  Lina Vosyliūtė & Carmine Conte, Crackdown on NGOs and volunteers helping refugees and other migrants (A repressão das ONG e voluntários que prestam assistência aos refugiados e a outros migrantes), Research Social Platform on Migration and Asylum (Plataforma de Investigação Social sobre Migração e Asilo) (ReSOMA), Relatório sintético final, junho de 2019, p. 32. O exercício de acompanhamento foi realizado pelo Grupo para a Política de Migração no âmbito do processo participativo e de colaboração da ReSOMA, com a participação de peritos de ONG, investigadores e outras partes interessadas. Este exercício baseou-se no acompanhamento de processos já realizado pela Open Democracy e o Instituto de Relações Raciais e no estudo atualizado de 2018 do Centro de Estudos de Política Europeia sobre a Diretiva «Auxílio». O projeto ReSOMA foi financiado através do programa de investigação e inovação Horizonte 2020 da UE.

(6)  Na sequência da avaliação, o Eurostat recolheu dados junto dos Estados-Membros sobre a introdução clandestina de migrantes no âmbito de uma recolha-piloto para os anos de referência de 2015, 2016 e 2017, enquanto a recolha de dados para o ano de referência de 2018 foi incluída no questionário anual enviado pelo Eurostat para recolher as estatísticas criminais dos Estados-Membros.

(7)  https://www.unodc.org/documents/middleeastandnorthafrica/smuggling-migrants/SoM_Protocol_English.pdf

(8)  Ver: i) Decisão 2006/616/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 24); e ii) Decisão 2006/617/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 34).

(9)  https://www.unodc.org/documents/human-trafficking/Migrant-Smuggling/Issue-Papers/UNODC_Issue_Paper_The_Profit_Element_in_the_Smuggling_of_Migrants_Protocol.pdf

(10)  Prefácio, iii.

(11)  Ver nota 9.

(12)  Ver nota 9, p. 14, o UNODC recorda ainda que «de acordo com os trabalhos preparatórios, a intenção dos redatores era excluir as atividades de todos aqueles que prestaram apoio aos migrantes por razões humanitárias ou com base em estreitos laços familiares». Segundo a nota interpretativa anexa à disposição pertinente, «o Protocolo não pretendia criminalizar as atividades de membros da família ou de grupos de apoio, tais como organizações religiosas ou não governamentais».

(13)  UNODC, Guias legislativos para a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respetivos Protocolos, UN Sales N.o E.05.V.2 (2004), p. 13, n.o 26.

(14)  Ver nota 13, p. 71.

(15)  Avaliação REFIT do quadro jurídico da UE no que respeita à luta contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, cit., p. 4.

(16)  Ver nota 15, p. 31.

(17)  Ver Criminalização de migrantes em situação irregular e de pessoas que com eles se relacionam, FRA (2014), p. 10.

(18)  Bélgica, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Croácia, Itália e Malta na avaliação REFIT do quadro jurídico da UE em matéria de luta contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência não autorizados, p. 15, bem como o artigo L622-4 do Código francês sobre os estrangeiros, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 2018-778, de 10 de setembro de 2018, e o artigo 43.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre os Estrangeiros da Croácia, adotada em 2017.

(19)  Na sua Decisão n.o 2018-717/718 QPC, de 6 de julho de 2018, o Conselho Constitucional francês decidiu que a possibilidade de prestar assistência às pessoas, para fins humanitários, decorre do princípio constitucional da fraternidade, independentemente do estatuto jurídico de tais pessoas no país. Além disso, considerou que a disposição nacional que isentava certos tipos de comportamento só podia ser interpretada no sentido de se aplicar também a qualquer outro tipo de assistência prestada por motivos humanitários. Contudo, não alargou a sua decisão ao auxílio à entrada, que «implica necessariamente uma situação ilícita», contrariamente ao auxílio ao trânsito.

(20)  Avaliação REFIT do quadro jurídico da UE no que respeita à luta contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, p. 14.

(21)  Sobre a necessidade de encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger a ordem pública e de prevenir os crimes, por um lado, e de ter em conta o objetivo humanitário do ato, por outro, ver, por exemplo, com referência ao artigo L. 622-1 do Código francês sobre a entrada e permanência de estrangeiros e o direito de asilo, e o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 10.11.2011, n.o 29681/08, Mallah/França.

(22)  https://www.un.org/Depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf

(23)  http://www.imo.org/en/About/Conventions/ListOfConventions/Pages/International-Convention-for-the-Safety-of-Life-at-Sea-(SOLAS),-1974.aspx

A Convenção SOLAS (Capítulo V — Segurança da Navegação) obriga o comandante de um navio no mar, em condições de prestar assistência, que receba uma mensagem de qualquer fonte que indique que existem pessoas em perigo no mar, a dirigir-se a toda a velocidade em socorro dessas pessoas. Esta obrigação de assistência aplica-se independentemente da nacionalidade ou do estatuto dessas pessoas ou das circunstâncias em que se encontrem. Caso o navio que recebe o pedido de socorro se vir impossibilitado de lhe dar seguimento ou se, nas circunstâncias especiais em que se encontre, julgar nem razoável nem necessário ir em seu socorro, o comandante deve mencionar no diário de navegação a razão por que não foi em socorro das pessoas em perigo. Tendo em conta a recomendação da Organização, deve informar o serviço de busca e salvamento adequado em conformidade. A Convenção exige que os governos das Partes Contratantes se coordenem e cooperem para ajudar o comandante do navio a conduzir as pessoas socorridas no mar a um local seguro. Prevê igualmente que o armador, o afretador, a companhia que explora o navio ou qualquer outra pessoa não deve impedir ou limitar o comandante do navio quando se trata de tomar ou executar qualquer decisão que, segundo o juízo profissional do comandante, seja necessária para garantir a segurança da vida humana no mar.

(24)  http://www.imo.org/en/About/Conventions/ListOfConventions/Pages/International-Convention-on-Maritime-Search-and-Rescue-(SAR).aspx

A Convenção SAR (anexo) obriga as Partes a assistir o comandante do navio a conduzir as pessoas socorridas no mar a um local seguro e exige que os centros de coordenação do salvamento marítimo disponham de procedimentos operacionais adequados para iniciar o processo de identificação dos locais mais adequados para o desembarque de pessoas encontradas em perigo no mar.

(25)  Na sua 78.a sessão, o Comité de Segurança Marítima (CSM 78, em 2004), da OMI adotou importantes alterações do capítulo V da Convenção SOLAS e dos capítulos 2, 3 e 4 do anexo da Convenção SAR. Essas alterações entraram em vigor em 1 de julho de 2006. Na mesma sessão, o CSM adotou um conjunto de orientações operacionais. O objetivo destas alterações e das atuais orientações é contribuir para garantir que as pessoas em perigo são assistidas, minimizando simultaneamente os inconvenientes para os navios que prestam assistência e preservando a integridade dos serviços de busca e salvamento.

(26)  Ver, nomeadamente, i) o estudo temático realizado por conta do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa, intitulado «Using criminal law to restrict the work of NGOs supporting refugees and other migrants in Council of Europe member states (Utilizar o direito penal para restringir o trabalho das ONG que apoiam os refugiados e outros migrantes nos Estados-Membros do Conselho da Europa)», dezembro de 2019; ii) Lina Vosyliūtė & Carmine Conte, «Crackdown on NGOs and volunteers helping refugees and other migrants(Repressão das ONG e dos voluntários que ajudam os refugiados e outros migrantes)», ReSOMA, cit.; Sergio Carrera, Lina Vosyliūtė, Stephanie Smialowski, Jennifer Allsopp and Gabriella Sanchez, ‘Estudo atualizado «Fit for purpose? The Facilitation Directive and the criminalisation of humanitarian assistance to irregular migrants (A Diretiva «Auxílio» e a criminalização da ajuda humanitária a migrantes em situação irregular)», estudo realizado para a Comissão das Petições do PE, Parlamento Europeu, dezembro de 2018; iii) Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Fundamental Rights Considerations: NGO ships involved in search and rescue in the Mediterranean and criminal investigations (Navios de ONG envolvidos em operações de busca e salvamento no Mediterrâneo e investigações criminais)», outubro de 2018; IV) FRA, «2019 update - NGO ships involved in search and rescue in the Mediterranean and criminal investigations», junho de 2019; v) «Punishing Compassion. Solidarity on trial in fortress Europe (Punir a compaixão. A solidariedade em causa na Europa fortaleza)», Amnistia Internacional, março de 2020.

(27)  Avaliação REFIT do quadro jurídico da UE no que respeita à luta contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

(28)  2019/2769(RSP), cit.


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