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Document 52020XC0624(01)

Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos 2020/C 210/01

C/2020/3756

OJ C 210, 24.6.2020, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(2020/C 210/01)

Declaração de exoneração de responsabilidade

As presentes orientações destinam-se a ajudar as autoridades nacionais, os operadores económicos e os mercados digitais dos Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da UE.

Índice

INTRODUÇÃO 2

PRIMEIRA PARTE —

ORIENTAÇÕES PARA OS ESTADOS-MEMBROS 3

SECÇÃO I —

REGIME DE LICENCIAMENTO 3

SECÇÃO II —

REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES E CONTROLOS 3

SECÇÃO III —

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES 3

SEGUNDA PARTE —

ORIENTAÇÕES PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS E MERCADOS DIGITAIS 3

SECÇÃO IV —

VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA VENDA 3

SECÇÃO V —

RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS, BEM COMO DE DESAPARECIMENTOS E FURTOS SIGNIFICATIVOS 7

SECÇÃO VI —

INFORMAÇÃO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO 12

SECÇÃO VII —

SEGURANÇA DO ARMAZENAMENTO 14

Apêndice 1 —

Períodos de transição 16

Apêndice 2 —

Lista de verificação para as autoridades nacionais de controlo 18

Apêndice 3 —

Lista de verificação para os operadores económicos, mercados digitais, utilizadores profissionais e particulares 19

Apêndice 4 —

Modelo de comunicação transfronteiras 21

Apêndice 5 —

Orientações suplementares e outras denominações das substâncias constantes dos anexos do regulamento 22

INTRODUÇÃO

Na sociedade moderna, muitos produtos químicos são utilizados diariamente numa grande variedade de processos industriais, funções profissionais, bem como no vasto e diversificado setor do consumo. Os produtos químicos são utilizados, nomeadamente, como produtos intermédios para produzir outros produtos químicos, como solventes para dissolver materiais, para produzir produtos como tintas, ingredientes alimentares e em produtos finais, como soluções de limpeza. A grande maioria destes produtos químicos é comercializada entre empresas para fins legítimos. Além disso, as pessoas singulares ou coletivas podem também ter um interesse legítimo em adquirir ou utilizar esses produtos químicos fora de um contexto profissional, por exemplo, para fins de lazer.

Contudo, alguns produtos químicos têm potencial para serem utilizados indevidamente no fabrico ilícito de explosivos artesanais. Os terroristas e outros criminosos podem procurar adquirir no mercado livre os ingredientes precursores necessários para fabricar explosivos artesanais, ou desviá-los de utilizações legítimas.

Desde 2014, estavam em vigor regras ao nível da UE sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013. No entanto, a ameaça dos explosivos artesanais continua a ser elevada e continua a evoluir. Por conseguinte, foi necessário reforçar e harmonizar o sistema de prevenção do fabrico ilícito de explosivos artesanais. Para tanto, foi adotado o Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), a seguir designado «regulamento», que revogou o Regulamento (UE) n.o 98/2013 com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.

O regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso dos particulares a essas substâncias ou preparações e de assegurar a devida participação das transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

Nos termos do artigo 12.o do regulamento, o presente documento de orientação destina-se a prestar assistência aos intervenientes na cadeia de abastecimento dos produtos químicos e às autoridades competentes no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do regulamento e a facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos. O Comité Permanente dos Precursores foi consultado sobre o projeto de orientações em 9 e 10 de dezembro de 2019. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da UE.

As secções I a III das orientações são dirigidas aos Estados-Membros, enquanto as secções IV a VII são dirigidas aos operadores económicos e aos mercados digitais.

De um modo geral, os termos «devem» ou «têm de» referem-se a uma obrigação prevista no regulamento, ao passo que «podem» e «recomenda-se que» indicam recomendações e boas práticas.

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável à colocação à disposição, à introdução, à posse e à utilização de substâncias enumeradas nos seus anexos I e II, bem como preparações que contenham estas substâncias, independentemente da sua concentração, com exceção das seguintes mercadorias:

Artigo 2.o, n.o 2: O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos artigos definidos no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Aos artigos de pirotecnia, na aceção do artigo 3.o, ponto 1), da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)

Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, pelas autoridades de aplicação de lei ou pelos bombeiros;

d)

Aos artigos de pirotecnia abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

e)

Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial;

f)

Às cápsulas fulminantes para brinquedos;

g)

Aos medicamentos que tenham sido legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável.

Estão excluídas da definição de «precursores de explosivos regulamentados» as «misturas homogéneas com mais de cinco componentes que contenham cada substância constante do anexo I ou II numa concentração inferior a 1 % m/m» (artigo 3.o, n.o 13). Pelo contrário, os produtos com cinco componentes ou menos, ou com uma concentração superior de precursores de explosivos estão abrangidos pelo regulamento.

O artigo 5.o do regulamento estipula que «os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados» na UE. Tal decorre igualmente da definição de «operador económico» do artigo 3.o, n.o 10, do regulamento, segundo o qual o regulamento se aplica à disponibilização das substâncias abrangidas pelos anexos I e II por «uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que disponibilize precursores de explosivos regulamentados no mercado, tanto em meio digital como não, nomeadamente em mercados digitais» na UE. Por conseguinte, é aplicável independentemente do local onde esteja estabelecido o operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados na União. Tal inclui, por conseguinte, os operadores económicos estabelecidos fora da UE, mas que disponibilizam os precursores de explosivos regulamentados na UE.

PRIMEIRA PARTE

ORIENTAÇÕES PARA OS ESTADOS-MEMBROS

SECÇÃO I

REGIME DE LICENCIAMENTO

[Apenas disponível para o Comité Permanente dos Precursores]

SECÇÃO II

REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES E CONTROLOS

[Apenas disponível para o Comité Permanente dos Precursores]

SECÇÃO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

[Apenas disponível para o Comité Permanente dos Precursores]

SEGUNDA PARTE

ORIENTAÇÕES PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS E MERCADOS DIGITAIS

SECÇÃO IV

VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA VENDA

Antes de disponibilizarem um precursor de explosivos objeto de restrições a um potencial cliente, os operadores económicos devem verificar se essa pessoa tem o direito de adquirir tal precursor (artigo 8.o).

Se um Estado-Membro tiver estabelecido um regime de licenciamento em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, os operadores económicos podem disponibilizar um precursor de explosivos objeto de restrições a um particular, após verificarem a licença necessária.

Um precursor de explosivos objeto de restrições pode ser disponibilizado a um utilizador profissional ou a um operador económico se o operador económico tiver verificado que o potencial cliente é, de facto, um utilizador profissional ou outro operador económico.

Para as vendas a qualquer pessoa, profissional ou não, o operador económico deve verificar a prova de identidade do potencial cliente. No caso das pessoas coletivas, esta verificação incide sobre a prova de identidade da pessoa habilitada a representar o potencial cliente.

Com vista a facilitar as investigações e inspeções, os operadores económicos são obrigados a registar cada transação e a conservar essas informações durante 18 meses a contar da data da transação (artigo 8.o, n.o 4). Durante esse período de 18 meses, as informações ficam imediatamente à disposição das autoridades nacionais de controlo ou das autoridades de aplicação da lei, sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo. Recomenda-se, por conseguinte, aos operadores económicos que mantenham os seus registos em boa ordem e acessíveis.

As regras relativas à verificação no momento da venda aplicam-se a todas as vendas, independentemente de o vendedor e o cliente estarem ou não fisicamente presentes. Neste último caso («vendas à distância»), o processo de verificação da identidade e das licenças é descrito separadamente em seguida.

Recorda-se aos operadores económicos e aos mercados digitais que existem disposições em matéria de proteção de dados aplicáveis ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais de pessoas singulares (considerando 22). Por conseguinte, o tratamento de dados pessoais no âmbito, nomeadamente, do licenciamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) 2016/679 (2)] (ver igualmente o considerando 22).

IV.1   Vendas a particulares – para operadores económicos no âmbito de um regime de licenciamento

Se um Estado-Membro tiver estabelecido um regime de licenciamento nos termos do artigo 5.o, n.o 3, um precursor de explosivos objeto de restrições só pode ser disponibilizado a um particular se a licença necessária tiver sido verificada (artigo 8.o, n.o 1). Só alguns Estados-Membros oferecem a possibilidade de disponibilizar aos particulares titulares de licenças precursores de explosivos objeto de restrições, ou reconhecem as licenças emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. Nos outros casos, a transação deve ser recusada.

O operador económico deve verificar se foi emitida uma licença abrangendo a transação prevista e verificar se a licença e a prova de identidade parecem autênticas. Recomenda-se que os Estados-Membros utilizem o modelo de licença incluído no anexo III do regulamento. Os operadores económicos devem verificar a licença contactando a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a licença.

Além disso, o operador económico deve conservar as informações relativas à prova de identidade e à licença do particular, durante 18 meses após a data da transação. No mínimo, os operadores económicos devem inscrever o nome na prova de identidade e de licença e o número de ambos os documentos. Os operadores económicos não são obrigados a conservar uma cópia da licença, mas podem fazê-lo em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Existe uma página Web específica da Comissão Europeia em que as empresas e as organizações podem verificar o que devem fazer para cumprir as regras da UE em matéria de proteção de dados (3).

Por fim, o operador económico deve registar a quantidade de explosivos objeto de restrições na licença. O objetivo do registo das aquisições de precursores de explosivos objeto de restrições na licença é que os operadores económicos podem verificar se o titular da licença excede potencialmente a quantidade máxima de precursores de explosivos objeto de restrições na sua posse, ou se o conjunto das compras levantar suspeitas. Por exemplo, se o titular de uma licença tiver efetuado aquisições num prazo relativamente curto que em conjunto excedam a quantidade máxima de precursores de explosivos objeto de restrições que pode ter na sua posse, tal poderá ser um indicador de comportamento suspeito. Nesse caso, recomenda-se que o operador económico contacte o ponto de contacto nacional (artigo 9.o, n.o 4).

IV.1.1   Recomendações específicas para vendas à distância

Recomenda-se que os operadores económicos solicitem uma cópia digitalizada da licença do cliente e uma prova de identificação, para que possam verificar estas informações o mais cedo possível (isto é, antes de finalizar a transação), mas o mais tardar antes da data de entrega dos precursores de explosivos objeto de restrições (ver o considerando 14). Os operadores económicos não são obrigados a conservar uma cópia da licença, mas podem fazê-lo em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Existe uma página Web específica da Comissão Europeia em que as empresas e as organizações podem verificar o que devem fazer para cumprir as regras da UE em matéria de proteção de dados (4).

A prova de identidade pode, além disso, ser verificada pessoalmente no momento da entrega ou através de outros meios, por exemplo, através dos mecanismos previstos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 (5). É importante notar que a responsabilidade de verificação se mantém com o operador económico, mesmo que os serviços de entrega tenham instruções para verificar os documentos.

É necessário registar o facto de a prova de identidade ter sido verificada e a forma como foi feita.

A transação pode ser registada na licença no momento da entrega, devendo nesse caso o operador económico dar instruções nesse sentido à pessoa que efetua a entrega.

Medidas a tomar pelo operador económico:

Solicitar ao cliente que forneça uma cópia digitalizada da sua licença e a sua prova de identidade (ou verificar a prova de identificação por via eletrónica). Verificar se a pessoa titular da licença é a mesma que a pessoa na prova de identificação.

Verificar se o produto adquirido corresponde às condições da licença: i) Substância; ii) Concentração; iii) Quantidade.

Se pretender que os clientes se registem numa conta de cliente, poderão carregar uma cópia digitalizada da sua licença no seu registo de conta.

Medidas a tomar pela pessoa que efetua a entrega do precursor de explosivos objeto de restrições:

Verificar se o documento de identificação com fotografia corresponde à pessoa e se a identificação corresponde à da página de rosto da licença. O precursor de explosivos objeto de restrições só deve ser entregue ao titular da licença. Não pode ser deixado a outra pessoa.

IV.2   Vendas a utilizadores profissionais ou outros operadores económicos

Os particulares não devem poder adquirir precursores de explosivos objeto de restrições alegando serem utilizadores profissionais ou operadores económicos. Se um potencial cliente afirmar que é utilizador profissional ou operador económico, o regulamento exige que os operadores económicos verifiquem, para cada transação, se o potencial cliente é utilizador profissional ou operador económico. Esta verificação é necessária, salvo se tal verificação relativa a esse potencial cliente já tiver sido efetuada no período de um ano antes da data dessa transação e a transação não divirja significativamente de transações anteriores (artigo 8.o, n.os 2 e 3).

O operador económico deve questionar o potencial cliente sobre a sua atividade comercial, empresarial ou profissional e a utilização prevista dos precursores de explosivos objeto de restrições pelo potencial cliente. Para verificar a utilização prevista do precursor de explosivos objeto de restrições, os operadores económicos devem avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial ou profissional do potencial cliente. Os operadores económicos podem contactar a sua autoridade competente se tiverem questões relativas a utilizações comuns de precursores de explosivos objeto de restrições e de produtos típicos que os contenham.

Se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos o operador económico pode recusar a transação. A transação deve ser comunicada ao ponto de contacto nacional se existirem motivos razoáveis para suspeitar que a substância ou mistura se destina ao fabrico ilícito de explosivos (ver também a secção V sobre a participação de transações suspeitas).

Os operadores económicos devem igualmente verificar se o potencial cliente está autorizado a agir em nome da sua empresa ou instituição. A pessoa que representa o potencial cliente deve poder apresentar ao empregador a confirmação de que está autorizada a comprar ou receber precursores de explosivos objeto de restrições em nome do empregador. Por exemplo, não é provável que um estudante universitário possa adquirir produtos em nome da sua universidade, mesmo quando o estudante possa conhecer todas as informações da universidade (endereço, número de IVA, etc.) e possa parecer um utilizador profissional por conhecer bem as utilizações comuns dos produtos.

Durante 18 meses a contar da data da transação, o operador económico deve conservar as informações relativas:

À prova de identidade da pessoa habilitada a representar o potencial cliente;

À atividade comercial, industrial ou profissional do potencial cliente, juntamente com a denominação, endereço e número de identificação IVA ou qualquer outro número de identificação da empresa, se for caso disso;

À utilização que o potencial cliente pretende dar aos precursores de explosivos objeto de restrições.

A fim de assegurar que todas as informações são fornecidas, recomenda-se ao operador económico que peça ao potencial cliente que preencha a «declaração do cliente» constante do anexo IV do regulamento. Para conservar as informações relativas à prova de identidade, os operadores económicos devem, no mínimo, registar o nome e o número do documento de identificação. Existe uma página Web específica da Comissão Europeia em que as empresas e as organizações podem verificar o que devem fazer para cumprir as regras da UE em matéria de proteção de dados (6).

Esta informação a fornecer no contexto de cada verificação deve ser fornecida para cada transação, salvo se tal verificação relativa a esse potencial cliente já tiver sido efetuada no período de um ano antes da data dessa transação e a transação não divirja significativamente de transações anteriores. Exemplos de desvios significativos:

Se o potencial cliente pretender comprar uma quantidade muito maior do precursor de explosivos objeto de restrições sem uma explicação lógica;

Se houver alteração do endereço do potencial cliente;

Se houver alteração do endereço de entrega ou do método de entrega;

Se houver alteração do método de pagamento;

Se houver alteração dos contactos do potencial cliente;

IV.2.1   Recomendações específicas para vendas à distância

Recomenda-se aos operadores económicos que utilizem a declaração do cliente prevista no anexo IV do regulamento para solicitar as informações necessárias aos utilizadores profissionais ou outros operadores económicos para verificar se o potencial cliente é um utilizador profissional ou outro operador económico.

Recomenda-se que os operadores económicos solicitem uma cópia digitalizada do documento de identificação do cliente, para que possam verificar estas informações o mais cedo possível (isto é, antes de finalizar a transação), mas o mais tardar antes da data de entrega dos precursores de explosivos objeto de restrições (ver o considerando 14). Existe uma página Web específica da Comissão Europeia em que as empresas e as organizações podem verificar o que devem fazer para cumprir as regras da UE em matéria de proteção de dados (7).

A prova de identidade pode, além disso, ser verificada pessoalmente no momento da entrega ou através de outros meios, por exemplo, através dos mecanismos previstos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 (8). É importante notar que a responsabilidade de verificação se mantém com o operador económico, mesmo que os serviços de entrega tenham instruções para verificar os documentos. É necessário registar o facto de a prova de identidade ter sido verificada e a forma como foi feita.

O regulamento exige que os operadores económicos, ao venderem a um utilizador profissional ou a outro operador económico, solicitem a prova da identidade da pessoa habilitada a representar o potencial cliente (artigo 8.o, n.o 2). O regulamento também explica que a identificação de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento e de todos os clientes é fundamental para alcançar este objetivo, quer se tratem de particulares, utilizadores profissionais ou operadores económicos (considerando 13). Os precursores de explosivos objeto de restrições podem causar danos significativos se forem desviados e utilizados abusivamente para fabricar explosivos artesanais, pelo que se deve determinar se a pessoa que procede a determinada aquisição ou receção de precursores de explosivos objeto de restrições em nome do seu empregador está efetivamente autorizada a representar o seu empregador para estas ações específicas. Recomenda-se igualmente que seja solicitada uma prova de entrega do precursor de explosivos objeto de restrições e uma assinatura identificável da pessoa que atua em nome do cliente, a fim de ajudar a identificar todos os intervenientes na cadeia de abastecimento.

Medidas a tomar pelo operador económico:

Solicitar ao cliente que forneça uma cópia digitalizada da sua licença e a sua prova de identidade (ou verificar a sua identificação por via eletrónica).

Verificar se a pessoa que compra os bens está autorizada a adquirir precursores de explosivos objeto de restrições em nome da sua empresa ou instituição.

Verificar se o produto adquirido corresponde à informação constante da declaração do cliente: i. Substância ii. Concentração iii. Quantidade.

Avaliar se a utilização prevista é coerente com a atividade comercial, empresarial ou profissional do potencial cliente. Se não for coerente, a transação (ou tentativa) deve ser objeto de participação como transação suspeita (ver secção V) e pode ser recusada.

Verificar se a pessoa que recebe os produtos está autorizada a receber precursores de explosivos objeto de restrições em nome da sua empresa ou instituição.

IV.3   Medidas possíveis para os mercados digitais

Os mercados digitais devem tomar medidas para ajudar a garantir que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições através do seu serviço, cumprem as suas obrigações de verificação e registo (artigo 8.o, n.o 5).

Este requisito para os mercados digitais aplica-se também ao requisito do artigo 7.o, n.o 3, de que os mercados digitais devem garantir que os utilizadores relevantes são informados das suas obrigações ao abrigo do regulamento (ver secção VI.3). No entanto, nos casos em que o artigo 7.o, n.o 3, se refere a utilizadores que disponibilizam precursores de explosivos regulamentados, o artigo 8.o, n.o 5, refere-se aos utilizadores que disponibilizam precursores de explosivos objeto de restrições através dos mercados digitais.

No que respeita às vendas a particulares, os operadores económicos devem verificar a prova de identificação e a licença (artigo 8.o, n.o 1). Nas vendas a utilizadores profissionais ou outros operadores económicos, os operadores económicos devem verificar se o potencial cliente é um utilizador profissional ou outro operador económico, solicitando determinadas informações, incluindo a prova de identificação do potencial cliente (artigo 8.o, n.o 2). Como primeira medida, os mercados digitais devem informar o operador económico destas obrigações de verificação, por exemplo, informando o operador económico, após subscrição do serviço do mercado digital, através de mensagens de alerta, etc.

Como indica o considerando 15 do regulamento, além desta primeira medida, os mercados digitais devem, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, tomar igualmente outras medidas para ajudar os utilizadores a respeitar estas obrigações. Por exemplo, os mercados digitais podem oferecer instrumentos que permitam aos utilizadores que disponibilizam precursores de explosivos objeto de restrições no mercado digital verificar a autenticidade de uma licença (para transações entre empresas e consumidores) ou da declaração do cliente prevista no anexo IV do regulamento (para as transações entre empresas), ou facultar aos utilizadores em questão um acesso fácil a esses documentos.

Decorre do considerando 16 do regulamento que o artigo 8.o, n.o 5, não exige que os mercados digitais monitorizem em geral os seus serviços para garantir que os utilizadores relevantes cumprem as suas próprias obrigações nos termos do artigo 8.o (ou de outra disposição) do regulamento. Com efeito, a redação do artigo 8.o, n.o 5, deixa claro que os mercados digitais devem ajudar a garantir que os utilizadores relevantes cumprem as obrigações de verificação previstas no artigo 8.o. Por outras palavras, não obstante as obrigações dos mercados em linha nos termos do artigo 8.o, n.o 5, a responsabilidade pela verificação continua a caber aos utilizadores que disponibilizam precursores de explosivos regulamentados através dos serviços prestados pelos mercados em linha.

SECÇÃO V

RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS, BEM COMO DE DESAPARECIMENTOS E FURTOS SIGNIFICATIVOS

Os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar as transações suspeitas (tentadas ou consumadas), bem como desaparecimentos e furtos significativos de precursores de explosivos regulamentados, aos pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros (artigo 9.o, n.os 4 e 5). Os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos objeto de restrições são obrigados a comunicar os desaparecimentos e furtos significativos de precursores de explosivos objeto de restrições aos pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros (artigo 9.o, n.o 6).

As informações sobre os pontos de contacto nacionais podem ser consultadas no sítio Web da Comissão Europeia (9). As transações suspeitas devem ser comunicadas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro em que a transação foi concluída ou tentada.

Recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem que a pessoa que participa uma transação suspeita, ou um desaparecimento ou furto significativo seja devidamente protegida (ou seja, que não sejam divulgados desnecessariamente quaisquer pormenores sobre o autor da participação, por exemplo, no seu local de trabalho).

Artigo 3.o, n.o 7: «Transação suspeita»: uma transação relativa a precursores de explosivos regulamentados em relação à qual, após tomados em consideração todos os fatores pertinentes, existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou preparações em causa se destinam ao fabrico ilícito de explosivos.

Uma transação suspeita inclui qualquer compra (ou tentativa) de um ou mais precursores de explosivos regulamentados ou de preparações que contenham tais precursores, que se afastem das expectativas ou interações normais, independentemente da concentração dos precursores de explosivos regulamentados, a menos que sejam excluídos da definição de «precursores de explosivos regulamentados» nos termos do artigo 3.o, n.o 13.

Estão excluídas da definição de «precursores de explosivos regulamentados» as «misturas homogéneas com mais de cinco componentes que contenham cada substância constante do anexo I ou II numa concentração inferior a 1 % m/m» (artigo 3.o, n.o 13). Pelo contrário, os produtos com cinco componentes ou menos, ou com uma concentração superior de precursores de explosivos regulamentados estão abrangidos pelo regulamento.

Além disso, há casos em que os produtos que contêm precursores se tornam tão difíceis de utilizar para fabricar explosivos artesanais que não são suscetíveis de constituir uma ameaça. Tal depende de muitos fatores, incluindo a concentração do precursor no produto, a quantidade do produto e a complexidade do produto.

Um produto é atrativo como precursor de explosivos se preencher um dos seguintes requisitos:

i)

o precursor está disponível puro ou numa preparação simples, independentemente da sua concentração, ou

ii)

O precursor está disponível numa preparação complexa, mas com uma concentração relativamente elevada.

Exemplos de i) são os precursores puros e misturas/soluções de um precursor com uma ou apenas algumas outras substâncias/solventes. Independentemente da concentração, pode em muitos casos ser relativamente simples de extrair e enriquecer o precursor desse produto. No caso dos produtos abrangidos por esta descrição, devem ser comunicadas todas as transações suspeitas, furtos e desaparecimentos, a menos que haja boas razões para não o fazer.

Exemplos de (ii) são misturas que contêm muitos componentes, mas em que o precursor está disponível numa concentração tão elevada que mesmo com um processo de extração complicado com fracos resultados, o precursor pode ser extraído numa quantidade suscetível de ser utilizada para produzir explosivos artesanais. Normalmente, os produtos abrangidos por esta descrição só têm de ser comunicados se os montantes da transação (ou tentativa) excederem as quantidades normais de um agregado familiar.

Os adubos azotados cuja concentração de azoto (N) em relação ao nitrato de amónio ou a qualquer dos sais de nitratos enumerados no anexo III seja inferior a 3 % de azoto não constituem, em geral, motivo de preocupação.

V.1   Âmbito da obrigação

A obrigação de participar abrange as vendas a quaisquer pessoas, independentemente de serem particulares, utilizadores profissionais ou operadores económicos.

Os operadores económicos e os mercados digitais têm o direito de recusar uma transação suspeita. O direito de recusar uma transação não deve colocar em risco o pessoal do estabelecimento retalhista. Não são obrigados a recusar a transação, especialmente se tiverem preocupações quanto à sua segurança pessoal (ou seja, se considerarem que o potencial cliente pode ser perigoso). Se uma transação for recusada devido a preocupações relativas à segurança do pessoal, deve ser comunicada como uma tentativa de operação suspeita. Se uma transação não for recusada devido a preocupações relativas à segurança do pessoal do estabelecimento retalhista, a transação deve ser objeto de participação como operação suspeita após ter sido concluída.

Como o tempo é essencial para prevenir possíveis ataques terroristas, a comunicação de informações deve ter lugar no prazo de 24 horas a contar do momento em que a transação foi considerada suspeita (artigo 9.o, n.o 4). Recomenda-se que a operação suspeita seja participada o mais rapidamente possível.

Para detetarem transações suspeitas, os operadores económicos e mercados digitais devem estabelecer procedimentos de deteção de transações suspeitas adequados, razoáveis e proporcionados adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são disponibilizados (ver secção V.4).

A obrigação de participar aplica-se a todas as substâncias enumeradas nos anexos I e II do regulamento, independentemente da sua concentração. No entanto, as misturas homogéneas com mais de cinco componentes que contenham cada substância constante do anexo I ou II numa concentração inferior a 1 % m/m estão excluídas da definição de «precursores de explosivos regulamentados». Tal significa que não existe qualquer obrigação de notificar as transações suspeitas, bem como os desaparecimentos ou furtos significativos de tais misturas homogéneas.

V.2   O que é suspeito?

Artigo 3.o, n.o 7: «Transação suspeita»: uma transação relativa a precursores de explosivos regulamentados em relação à qual, após tomados em consideração todos os fatores pertinentes, existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou preparações em causa se destinam ao fabrico ilícito de explosivos.

Uma transação suspeita inclui qualquer compra (ou tentativa) de um ou mais precursores de explosivos regulamentados ou de preparações que contenham tais precursores, que se afastem das expectativas ou interações normais.

A questão de saber se uma transação é suspeita tem de ser avaliada caso a caso. A presença de um ou mais indicadores deve aumentar o nível de atenção do operador económico ou do mercado digital, mas não desencadeia necessariamente a obrigação de comunicar uma transação como suspeita. Ao mesmo tempo, em alguns casos, a presença de um indicador pode ser entendida pelo operador económico ou o mercado digital como suspeita, e nesse caso a transação deve ser comunicada o mais rapidamente possível e no prazo de 24 horas.

Esta secção apresenta uma lista de indicadores de comportamento suspeito, com base nos indicadores previstos no regulamento (artigo 9.o, n.o 1). Os indicadores foram desenvolvidos em consulta com representantes dos Estados-Membros e da indústria química, com base na experiência com transações suspeitas.

Nem todos os indicadores se aplicam a todos os contextos ou situações (por exemplo, nas vendas em linha ou vendas fora de linha). Os mercados digitais e os operadores económicos podem utilizá-los para identificar o que é relevante para o seu tipo de atividade. A lista não é exaustiva, mas pretende ser um instrumento de referência para identificar potenciais transações suspeitas. Note-se que a aplicação destes indicadores não deve ter efeitos discriminatórios e deve ser plenamente coerente com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e privacidade.

Os possíveis indicadores de comportamento suspeito incluem, por exemplo, quando um cliente:

Parece nervoso ou evita questões, ou não é um tipo de cliente normal.

Tenta comprar uma quantidade invulgar de um produto, combinações não usuais ou concentrações anormais de produtos.

Não está familiarizado com as utilizações normais dos produtos nem com as instruções de manuseamento.

Não está disposto a partilhar a finalidade com que tenciona utilizar para utilizar os produtos.

Recusa produtos alternativos ou produtos com uma concentração inferior (mas adequados para a utilização proposta).

Insiste em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.

Se recusa a apresentar a prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico;

Solicita métodos de embalagem ou de entrega que se desviam do que seria habitual, aconselhado ou esperado.

V.2   O que é suspeito? (continuação)

[Apenas disponível para o Comité Permanente dos Precursores]

V.3   O que deve ser participado?

Após ocorrer (ou ser tentada) uma transação, desaparecimento ou furto significativo (ver os indicadores na secção V.2), recomenda-se que os dados sejam comunicados ao ponto de contacto nacional, o que pode ser importante para prevenir a utilização abusiva de precursores de explosivos regulamentados, na medida em que estes dados sejam do conhecimento do operador económico, do mercado digital, do utilizador profissional ou do particular.

As informações relevantes podem incluir:

Dados pessoais, como o nome da pessoa

Dados da transação, como o número de transação, o momento da compra, os produtos e os montantes

Altura, tipo de corpo, tipo e cor de cabelo ou barba (para vendas fora de linha)

aracterísticas distintivas, por exemplo: tatuagens, piercings, cicatrizes (para vendas fora de linha)

Imagens de videovigilância (para vendas fora de linha)

Matrícula, marca e modelo de qualquer veículo utilizado pelo cliente (para vendas fora de linha)

Os operadores económicos, bem como os utilizadores profissionais, devem participar as transações suspeitas (ou tentativas) ao seu ponto de contacto nacional no prazo de 24 horas a contar do momento em que as considerem suspeitas (artigo 9.o, n.o 4). Os operadores económicos, utilizadores profissionais ou particulares devem participar os desaparecimentos e furtos significativos no prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.os 5 e 6).

O tratamento de dados pessoais ligados à participação de transações suspeitas deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Diretiva (UE) 2016/680 (ver igualmente o considerando 22).

V.4   Procedimentos para detetar transações suspeitas

V.4.1   Introdução

Artigo 9.o, n.o 2: Os operadores económicos e os mercados digitais devem estabelecer procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar transações suspeitas, adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.

Todos os operadores económicos e mercados digitais devem incluir medidas, verificações e/ou mecanismos nos seus métodos de trabalho que permitam a identificação de atividades suspeitas, para as quais se podem basear na lista de possíveis indicadores da secção V.2. Estas medidas, controlos e/ou mecanismos devem ser adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são disponibilizados. Por conseguinte, os procedimentos de deteção abaixo descritos nem sempre se aplicam a todos os ambientes empresariais.

Os procedimentos de deteção adequados, razoáveis e proporcionados dependem de diferentes fatores, como a dimensão e a capacidade económica do operador económico ou do mercado em linha. Os procedimentos de deteção devem ser adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são disponibilizados, por exemplo, os procedimentos de deteção podem ser diferentes para os operadores económicos que operam fora de linha e para os que operam em linha. Outro fator a ter em conta é o efeito de tais procedimentos nos direitos fundamentais dos particulares, utilizadores profissionais e operadores económicos em causa (ver também secção V.4.3).

Para os mercados digitais, conforme referido nos considerandos 15 e 16, respetivamente, os procedimentos devem ser devidamente adaptados ao ambiente em linha específico e as obrigações em questão não devem constituir uma obrigação geral de monitorização. Além disso, os mercados digitais não deverão ser responsabilizados, com base no presente regulamento, por transações que não tenham sido detetadas não obstante a existência de procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar tais transações suspeitas.

V.4.2   Procedimentos

É fundamental que as transações suspeitas sejam detetadas o mais cedo possível, uma vez que pode haver um período de tempo limitado entre a transação suspeita e a utilização efetiva de um explosivo artesanal. A sensibilização do pessoal é fundamental para identificar as atividades suspeitas com base nos indicadores da secção V.2. Para aumentar a sensibilização e detetar os possíveis indicadores da secção V.2, os operadores económicos podem tomar várias medidas:

Afixar folhetos ou cartazes com a lista dos indicadores de comportamento suspeito ao pessoal responsável pela disponibilização de precursores de explosivos regulamentados (fora da vista dos clientes);

Nas lojas físicas, os produtos que contêm precursores de explosivos regulamentados podem ser colocados em corredores dedicados que tornem os produtos e os potenciais clientes mais visíveis para o pessoal;

Nas transações presenciais, os vendedores podem fazer perguntas ao cliente baseadas nos indicadores supramencionados, tais como a utilização prevista do produto.

De um modo mais geral, e para cumprir a obrigação de aplicar procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados, tanto para os operadores económicos como para os mercados em linha, os procedimentos referidos no artigo 9.o, n.o 2, podem envolver procedimentos automatizados, por exemplo a procura de transações potencialmente suspeitas utilizando palavras-chave relacionadas com os nomes dos precursores de explosivos regulamentados. Estes procedimentos automatizados poderão ter em conta as aquisições relativas a uma combinação de precursores de explosivos regulamentados e de substâncias que, em conjunto, possam ser utilizadas para fabricar determinados explosivos típicos, quando possível. Estes procedimentos automatizados podem também ter em conta as múltiplas compras efetuadas pelo mesmo cliente (por exemplo, uma série de pequenas aquisições que, em conjunto, podem ser suspeitas), por exemplo, através da comparação de determinadas informações sobre os clientes.

Os operadores económicos e os mercados digitais são incentivados a discutir com os pontos de contacto nacionais ou as autoridades competentes dos Estados-Membros em que operam o tipo de palavras-chave que podem ser utilizadas em eventuais algoritmos e para sinalizar transações suspeitas, permitindo aos operadores económicos e mercados digitais melhorar os seus procedimentos de deteção. A lista (10) dos pontos de contacto nacionais e das autoridades competentes pode ser consultada no sítio Web da Comissão Europeia.

Os operadores económicos e os mercados digitais podem igualmente recorrer a medidas retroativas para detetar transações suspeitas. Uma dessas medidas é uma consulta de dados retroativos, ou seja, proceder regularmente a uma análise das transações passadas de precursores de explosivos regulamentados, em lojas físicas ou em sítios Web. Recomenda-se aos operadores económicos e aos mercados em linha que efetuem essa análise a intervalos regulares, por exemplo uma vez por semana ou uma vez por mês (dependendo, por exemplo, do número de transações), centrando-se no número de precursores de explosivos regulamentados vendidos, nas suas quantidades e na localização geográfica das transações. Em caso de anomalia, recomenda-se aos operadores económicos e aos mercados em linha que contactem o ponto de contacto nacional do Estado-Membro.

Por último, os mercados em linha podem ter um botão «denunciar», para que os operadores económicos possam assinalar transações suspeitas. Em qualquer caso, os operadores económicos e mercados digitais podem participar as transações suspeitas aos seus pontos de contacto nacionais no prazo de 24 horas a contar do momento em que as considerem suspeitas. Um botão para denunciar poderia oferecer um nível suplementar de segurança, permitindo que os mercados em linha fossem diretamente alertados pelos operadores económicos de eventuais transações suspeitas na sua plataforma. Os mercados em linha também podem ter um botão «denunciar», para que os clientes possam comunicar a existência de listas de produtos proibidos ou sujeitos a restrições.

V.4.3   Respeito pelos direitos e legislação aplicável

Na conceção e funcionamento dos procedimentos de deteção acima referidos, os operadores económicos e os mercados em linha devem garantir sempre que os direitos (fundamentais) das pessoas em causa e a legislação aplicável são devidamente respeitados.

Em especial, quando os procedimentos envolvem o tratamento de dados pessoais, as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados devem ser respeitadas. A fim de ajudar as empresas a aplicar estas regras, existe uma página Web específica da Comissão Europeia em que as empresas e organizações podem descobrir o que devem fazer para respeitar as regras da UE em matéria de proteção de dados (11). Além disso, especialmente quando são utilizados algoritmos ou outros meios automatizados, devem ser previstas salvaguardas adequadas, como a garantia de controlo humano por pessoal devidamente formado, a fim de evitar erros.

Na conceção de procedimentos automatizados, os operadores económicos e os mercados em linha devem assegurar sempre a devida proteção dos direitos fundamentais.

V.5   Deteção e participação de desaparecimentos e furtos significativos

Os operadores económicos e os utilizadores profissionais devem comunicar ao seu ponto de contacto nacional os desaparecimentos e furtos significativos que envolvam precursores de explosivos regulamentados, num prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.o 5). Os particulares que adquiriram precursores de explosivos objeto de restrições com base numa licença são obrigados a comunicar ao seu ponto de contacto nacional os desaparecimentos e furtos significativos de precursores de explosivos objeto de restrições no prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.o 6). Os operadores económicos, utilizadores profissionais ou particulares devem avaliar caso a caso se os desaparecimentos ou furtos são significativos.

A qualificação dos furtos ou desaparecimentos como significativos depende de o montante ser inabitual tendo em conta todas as circunstâncias do caso (por exemplo, há circunstâncias em que a ocorrência normal de furtos em lojas pode não ser suspeita). É importante notar que podem ser produzidos explosivos potencialmente letais com base em quantidades relativamente pequenas de precursores. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se um furto ou desaparecimento é significativo, os operadores económicos, utilizadores profissionais e particulares devem contactar o ponto de contacto nacional do Estado-Membro.

São sugeridas várias medidas para detetar desaparecimentos e furtos:

Estabelecer registos pormenorizados das compras, vendas e manutenção das existências de precursores de explosivos e preparações regulamentados;

Verificar periodicamente o inventário para identificar os desaparecimentos.

A legislação em matéria de segurança (12) exige a manutenção de um inventário para determinadas substâncias perigosas. Quando os operadores económicos já dispuserem desse inventário, recomenda-se a sua reutilização, na medida do possível, e não a criação de um novo inventário separado para a deteção de desaparecimentos e furtos de precursores de explosivos regulamentados.

Para evitar desaparecimentos e furtos significativos, é importante que o armazenamento seja seguro. Ver a secção VII para mais informações sobre as medidas que os operadores económicos, utilizadores profissionais e particulares podem tomar para tornar a sua zona de armazenamento mais segura.

SECÇÃO VI

INFORMAÇÃO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

VI.1   Vendas a outros operadores económicos

Para aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento, os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares titulares de licenças deverão poder basear-se nas informações disponibilizadas a montante da cadeia de abastecimento.

Artigo 7.o, n.o 1: Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a introdução, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos objeto de restrições por particulares estão sujeitas às restrições previstas no artigo 5.o, n.os 1 e 3.

Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos regulamentado a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a introdução, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos regulamentado por particulares estão sujeitas a uma obrigação de participação estabelecida no artigo 9.o.

Conforme explicado na secção V, são considerados precursores de explosivos regulamentados quaisquer das substâncias constantes das listas dos anexos I e II do regulamento, com exclusão das misturas homogéneas com mais de cinco componentes que contenham cada substância constante do anexo I ou II numa concentração inferior a 1 % m/m (artigo 3.o, n.o 13).

O regulamento deixa ao critério do operador económico a forma como cumprir a obrigação de informar a cadeia de abastecimento. Recomenda-se que as informações sejam fornecidas por escrito, de modo a que haja documentação sobre se a cadeia de abastecimento foi informada. As autoridades de inspeção podem solicitar a documentação sobre a forma como a cadeia de abastecimento foi informada. Além disso, a informação escrita torna mais fácil para todos os intervenientes na cadeia de abastecimento demonstrar o cumprimento das suas obrigações nos termos do regulamento.

O operador económico pode incluir essas informações na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (13) (Regulamento REACH), na secção 15 relativa às informações regulamentares. Uma vantagem da ficha de dados de segurança é que é amplamente utilizada na indústria química, de modo que muitos operadores económicos estão habituados a receber as informações atualizadas através da ficha de dados de segurança. Os artigos 31.o, n.o 9, e 32.o do Regulamento REACH obrigam os operadores económicos (14) que fornecem a outros operadores económicos (15) uma substância ou preparação a atualizar sem demora as informações constantes da ficha de dados de segurança, nomeadamente quando estiverem disponíveis novas informações que possam afetar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre riscos, ou quando tiver sido imposta uma restrição. Outras formas de informar o próximo operador económico são, por exemplo, incluir as informações na fatura, nos contratos ou na guia de remessa.

Sugestões de texto para informar a cadeia de abastecimento

Para precursores de explosivos objeto de restrições

«A aquisição, introdução, posse ou utilização deste produto pelos particulares é limitada pelo Regulamento (UE) 2019/1148. Todas as transações suspeitas, desaparecimentos e furtos significativos devem ser comunicados ao ponto de contacto nacional competente. Consultar: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/crisis-and-terrorism/explosives/explosives-precursors/docs/list_of_competent_authorities_and_national_contact_points_en.pdf»

Para precursores de explosivos regulamentados que não são objeto de restrições:

«Este produto é regulamentado pelo Regulamento (UE) n.o 2019/1148: todas as transações suspeitas, desaparecimentos e furtos significativos devem ser comunicados ao ponto de contacto nacional competente. Consultar: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/crisis-and-terrorism/explosives/explosives-precursors/docs/list_of_competent_authorities_and_national_contact_points_en.pdf»

VI.2   Vendas a utilizadores profissionais ou particulares

Artigo 7.o, n.o 2: Um operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares deve assegurar e conseguir demonstrar às autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 11.o que o seu pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos regulamentados:

a)

Tem conhecimento de quais dos produtos que vende contêm precursores de explosivos regulamentados;

b)

Recebe instruções a respeito das obrigações previstas nos artigos 5.o a 9.o.

Para assegurar que o pessoal tem conhecimento de quais dos seus produtos contêm precursores de explosivos regulamentados, os operadores económicos podem incluir a informação de que um produto contém um precursor de explosivos no código de barras desse produto. Além disso, os operadores económicos podem publicar cartazes para o seu pessoal (fora da vista do público) com a lista dos produtos que vendem que contêm precursores de explosivos regulamentados. Outro método consiste em ter produtos fictícios nas prateleiras dos produtos que contêm precursores de explosivos regulamentados. Ao proceder à venda, o pessoal terá de se deslocar ao armazém para obter o produto real, o que contribui para a sensibilização de que se trata de um produto a que se aplicam obrigações específicas. Em alternativa, os produtos que contêm precursores de explosivos regulamentados podem ser armazenados atrás do balcão, ou seja, não ser livremente acessíveis, o que implica uma interação com o pessoal no momento da aquisição. Vários atos legislativos exigem também instruções regulares. Por exemplo, em certos casos, a legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho (16) exige que os trabalhadores recebam instruções sobre as medidas adequadas a tomar para manusearem em segurança os agentes químicos perigosos no trabalho. As instruções exigidas pelo artigo 7.o, n.o 2, podem ser combinadas com as referidas instruções relativas à saúde e à segurança.

VI.3   Medidas dos mercados digitais para informar os seus utilizadores

Artigo 7.o, n.o 3: Um mercado digital deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Para respeitarem o artigo 7.o, n.o 3, os mercados digitais devem fornecer informações claras e eficazes sobre as obrigações decorrentes do regulamento (ver o considerando 15). A exigência de clareza implica que as informações em questão devem, em especial, ser específicas e fáceis de compreender. O requisito de eficácia implica, nomeadamente, que as informações sejam prestadas de forma proativa, oportuna e facilmente acessível. Por conseguinte, sempre que possível, os mercados digitais podem informar os novos utilizadores das suas obrigações na fase de registo na plataforma, ou ao carregarem as suas listagens, ou seja, antes de serem efetivamente disponibilizados precursores de explosivos regulamentados. Os mercados digitais também podem incluir nos seus termos de referência e perguntas frequentes (ou documentos similares) informações sobre as obrigações dos utilizadores ao abrigo do regulamento, incluindo informações sobre como participar transações suspeitas e desaparecimentos ou furtos significativos.

SECÇÃO VII

SEGURANÇA DO ARMAZENAMENTO

Nos termos do regulamento (artigo 12.o) a Comissão deve prestar informações sobre os regimes de armazenamento que garantam a conservação do precursor de explosivos regulamentado em condições de segurança. Esta secção fornece orientações para os particulares, utilizadores profissionais e operadores económicos.

VII.1   Recomendações para os particulares

A segurança do armazenamento é uma das circunstâncias a ter em conta pelas autoridades competentes ao apreciarem os pedidos de licenças apresentado por particulares para a aquisição de um precursor de explosivos objeto de restrições, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do regulamento. No que diz respeito ao regime de armazenamento, recomenda-se às autoridades competentes que verifiquem se existem várias ou todas as seguintes condições para garantir o armazenamento seguro:

Controlo do acesso à instalação de armazenamento, por exemplo, se o precursor de explosivos objeto de restrições será mantido numa sala ou armário fechados à chave.

O acesso à propriedade está limitado, por exemplo, instalando barreiras em seu redor.

As áreas vulneráveis em redor da propriedade são iluminadas.

Devem ser colocadas fechaduras nas portas, janelas do rés do chão e quaisquer outras janelas facilmente acessíveis.

Deve ser instalado um alarme de intrusão.

eve ser utilizado um sistema de videovigilância.

As medidas que os particulares podem tomar para tornar a sua zona de armazenagem mais segura dependem de uma série de fatores como, por exemplo, a quantidade de precursores de explosivos objeto de restrições que possuem, a sua concentração em percentagem do peso, as possíveis combinações de precursores de explosivos objeto de restrições na sua posse, etc.

VII.2   Recomendações para os utilizadores profissionais e operadores económicos

As medidas que os operadores económicos e os utilizadores profissionais podem tomar para tornar a sua área de armazenagem mais segura dependem de uma série de fatores, por exemplo, a dimensão da sua empresa, a quantidade de precursores de explosivos regulamentados que possuem, a concentração em peso dos precursores de explosivos regulamentados que possuem, as possíveis combinações de precursores de explosivos regulamentados que possuem, etc.

Recomenda-se que as empresas com atividades que envolvam precursores de explosivos regulamentados controlem o acesso às suas instalações.

O acesso de outras pessoas (visitantes e contratantes) às instalações da empresa deve ser restrito e controlado em relação às instalações onde os precursores de explosivos regulamentados são fabricados ou armazenados. Recomenda-se que as empresas disponham de instruções escritas sobre o armazenamento seguro e procedimentos em vigor para os precursores de explosivos regulamentados.

As empresas podem, por exemplo, efetuar controlos de pessoas e empresas que visitem as suas instalações. As empresas podem manter registos dos visitantes das instalações da empresa onde os precursores de explosivos regulamentados são fabricados ou armazenados.

Embora o desvio de produtos químicos ocorra geralmente após a venda, as empresas devem estar conscientes do potencial de desvio ou de furto nas suas próprias instalações e tomar medidas adequadas para garantir a segurança das suas instalações contra furtos. As empresas afetadas por este risco operam em toda a cadeia de abastecimento:

Fabricantes

Distribuidores

Fornecedores de serviços logísticos

Clientes

Recomenda-se o aumento do nível de segurança nas zonas em que os precursores de explosivos regulamentados são armazenados, conforme for adequado e prático. Existem várias medidas que os operadores económicos e utilizadores profissionais podem tomar para tornar a sua área de armazenamento mais segura:

Proteger as salas ou celas de armazenamento contra o roubo.

Restringir o acesso às zonas em que os precursores de explosivos regulamentados são armazenados (por exemplo, proibir o acesso ao pessoal de vendas, estagiários, clientes, visitantes, etc.).

Limitar o acesso à propriedade, por exemplo, instalando barreiras em seu redor.

Iluminar as áreas vulneráveis em redor da propriedade.

Colocar fechaduras nas portas, janelas do rés do chão e quaisquer outras janelas facilmente acessíveis.

Instalar um alarme de intrusão.

Utilizar videovigilância.

Verificar periodicamente o inventário para identificar os desaparecimentos ou furtos.

Note-se que alguma legislação relacionada com a segurança (17) exige a determinados operadores económicos a apresentação de um relatório de segurança se estes tiverem determinadas substâncias perigosas no seu estabelecimento. Para os operadores económicos cobertos pelo Regulamento (UE) 2019/1148 sobre precursores de explosivos e pela legislação relativa à segurança, recomenda-se a combinação das medidas de segurança e proteção num único plano integrado. É provável que as medidas de segurança e proteção se reforcem mutuamente.

Apêndice 1

Períodos de transição

1.1.   Períodos de transição para as licenças

O Regulamento (UE) 2019/1148 revoga e substitui o Regulamento (UE) n.o 98/2013, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021. O regulamento prevê, na sua disposição transitória (artigo 23.o), um período de transição relativo às licenças, nos casos em que já tenha sido estabelecido um regime de licenciamento ao abrigo do antigo regulamento.

Para os Estados-Membros que já estabeleceram um regime de licenciamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013, o novo regulamento prevê um período de transição do regulamento anterior.

Artigo 23.o, n.o 3: Não obstante o disposto no n.o 2, as licenças que tenham sido validamente emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013 permanecem válidas até à data de validade inicialmente indicada nessas licenças, ou até 2 de fevereiro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 23.o, n.o 4: O presente regulamento é aplicável aos pedidos de renovação das licenças referidas no n.o 3, apresentados após 1 de fevereiro de 2021.

As licenças emitidas antes de 1 de fevereiro de 2021 permanecem válidas até 2 de fevereiro de 2022, a não ser que a sua validade termine antes. A partir de 2 de fevereiro de 2022, as licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013 deixam de ser válidas, mesmo que o seu prazo de validade seja posterior a 2 de fevereiro de 2022.

As licenças emitidas a partir de 1 de fevereiro de 2021 são válidas pelo período determinado pelo Estado-Membro, que não pode exceder três anos (artigo 6,°, n.o 3).

Se, após 1 de fevereiro de 2021, um particular pretender renovar uma licença emitida antes de 1 de fevereiro de 2021, terá de o fazer em conformidade com o novo regulamento (nomeadamente o artigo 6.o).

Recomenda-se às autoridades competentes dos Estados-Membros que assegurem que as autoridades nacionais de controlo tenham conhecimento do período de transição para as licenças, de modo a poderem aumentar a sensibilização para o período de transição durante as visitas de inspeção. Além disso, os Estados-Membros são aconselhados a aumentar a sensibilização dos operadores económicos e os mercados em linha para a validade das licenças, bem como dos particulares, sempre que possível.

Recomenda-se aos operadores económicos que procurem contactar a sua autoridade competente em caso de dúvidas sobre a validade das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

1.2.   Período de transição para a posse, introdução e utilização pelos particulares de precursores de explosivos objeto de restrições

O regulamento prevê, na disposição transitória do artigo 23.o, um regime transitório para a posse, introdução e utilização por particulares de precursores de explosivos objeto de restrições legalmente adquiridos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

Artigo 23.o, n.o 5: Não obstante o artigo 5.o, n.o 1, a posse, a introdução e a utilização por particulares de precursores de explosivos objeto de restrições legalmente adquiridos antes de 1 de fevereiro de 2021 são autorizadas até 2 de fevereiro de 2022.

Este período transitório não abrange a disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições. Portanto, não é um período transitório para os operadores económicos, mas apenas para a posse, introdução e utilização por particulares.

Os precursores de explosivos objeto de restrições legalmente adquiridos antes de 1 de fevereiro de 2021 que, a partir dessa data, já não podem ser adquiridos legalmente, podem ser detidos, introduzidos e utilizados por particulares até 2 de fevereiro de 2022.

Recomenda-se às autoridades competentes dos Estados-Membros que assegurem que as autoridades nacionais de controlo tenham conhecimento do período de transição para as licenças, de modo a poderem aumentar a sensibilização para a posse, introdução e utilização por particulares de explosivos objeto de restrições. Além disso, recomenda-se que os Estados-Membros aumentem a sensibilização dos particulares sobre o período transitório para a posse, introdução e utilização, sempre que possível.

Exemplo

Um particular comprou nitrometano com uma concentração de 25 % m/m em 15 de janeiro de 2021, como permitido pelo Regulamento (UE) n.o 98/2013.

Este particular está autorizado a possuir, introduzir e utilizar esse nitrometano até 2 de fevereiro de 2022. A partir de 2 de fevereiro de 2022, a colocação à disposição ou a posse, introdução ou utilização por particulares de nitrometano com uma concentração de 25 % m/m só é autorizada com uma licença, caso o Estado-Membro tenha estabelecido um regime de licenças para o nitrometano.

Se o particular quiser fazer a mesma compra um mês depois, em 15 de fevereiro de 2021, o operador económico deve recusar a transação — salvo se o particular for titular de uma licença.

Apêndice 2

Lista de verificação para as autoridades nacionais de controlo

[Apenas disponível para o Comité Permanente dos Precursores]

Apêndice 3

Lista de verificação para os operadores económicos, mercados digitais, utilizadores profissionais e particulares

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes («autoridades nacionais de controlo») têm capacidade para controlar e inspecionar a correta aplicação dos artigos 5.o a 9.o do regulamento (artigo 11.o) (ver também secção II e apêndice 2).

A lista de verificação do cumprimento do presente apêndice pode ser utilizada pelos operadores económicos, mercados digitais, utilizadores profissionais e particulares para avaliar se são capazes de demonstrar a conformidade com os artigos 5.o a 9.o. Note-se que as autoridades nacionais de controlo também podem inspecionar outras matérias; a lista de verificação não é, por conseguinte, exaustiva.

3.1.    c Lista de verificação para os operadores económicos

Informa o próximo operador económico na cadeia de abastecimento sobre a aplicação do regulamento ao produto que fornece (artigo 7.o, n.o 1, e secção VI)? Pode demonstrá-lo?

O seu pessoal responsável pela venda de precursores de explosivos regulamentados sabe quais os produtos que contêm precursores de explosivos, e tem instruções sobre as obrigações previstas no regulamento (artigo 7.o, n.o 2, e secção VI)? Pode demonstrá-lo?

Realiza a sua verificação no momento da venda, incluindo a obrigação de registar as transações e de conservar os registos durante 18 meses a contar da data da transação (artigo 8.o e secção IV) (18)? Pode demonstrá-lo?

Dispõe de procedimentos para detetar transações suspeitas (artigo 9.o, n.o 2, e secção V)? Pode demonstrá-lo?

Participa as transações suspeitas no prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.o 4, e secção V)? Pode demonstrar que sabe como participar as transações suspeitas?

Comunica os desaparecimentos e furtos significativos de precursores de explosivos regulamentados no prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.o 5, e secção V)?Pode demonstrar que sabe como comunicar os desaparecimentos e furtos significativos?

3.2.   Lista de verificação para os mercados digitais

Toma medidas para garantir que os utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do regulamento (artigo 7.o, n.o 3, e secção VI)? Pode demonstrá-lo?

Toma medidas para ajudar a garantir que os utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições através do seu serviço, cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 8.o (artigo 8.o, n.o 5, e secção IV)? Pode demonstrá-lo?

Existem procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar transações suspeitas (artigo 9.o, n.o 2, e secção V)? Pode demonstrá-lo?

Participa as transações suspeitas no prazo de 24 horas após ter considerado que a transação é suspeita (artigo 9.o, n.o 4, e secção V)? Pode demonstrar que sabe como participar as transações suspeitas?

3.3.   Lista de verificação para vendas a utilizadores profissionais

Comunica os desaparecimentos e furtos significativos de precursores de explosivos regulamentados no prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.o 5, e secção V)? Pode demonstrar que sabe como comunicar os desaparecimentos e furtos significativos?

3.4.   Lista de verificação para vendas a particulares

Introduz, possui ou utiliza precursores de explosivos objeto de restrições e, em caso afirmativo, dispõe de uma licença para tal (artigo 5.o)? Pode demonstrá-lo?

Comunica os desaparecimentos e roubos importantes de precursores de explosivos objeto de restrições que adquiriu no prazo de 24 horas após a sua deteção (artigo 9.o, n.o 6, e secção V)? Pode demonstrar que sabe como comunicar os desaparecimentos e furtos significativos?

Apêndice 4

Modelo de comunicação transfronteiras

[Apenas disponível para o Comité Permanente dos Precursores]

Apêndice 5

Orientações suplementares e outras denominações das substâncias constantes dos anexos do regulamento

5.1.   Orientações suplementares sobre substâncias específicas

Nitrato de amónio

O teor de nitrato de amónio é expresso em teor de azoto (N), uma vez que o nitrato de amónio é um componente de adubos em que o teor de azoto é o parâmetro relevante. No entanto, esta forma de exprimir o teor de nitrato de amónio não é relevante para outros produtos. Como indicado no anexo I do regulamento, 16 % em peso de azoto, em relação ao nitrato de amónio, corresponde a 45,7 % em peso de nitrato de amónio.

Com a introdução do Regulamento 2019/1148, o nitrato de amónio é incluído como precursor de explosivos objeto de restrições no anexo I. Por conseguinte, foram suprimidos os parágrafos relativos às restrições à colocação no mercado de nitrato de amónio do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) (19).

Nitrato de amónio cálcico

Embora no anexo II se faça referência ao nitrato de amónio cálcico (com o número CAS:15245-12-2), a entrada refere-se ao «nitrato de amónio e cálcio» ou ao «sal de cálcio e de amónio do ácido nítrico», denominações alternativas indicadas no processo de registo REACH e incluídos na base de dados da ECHA para esta substância (20) [fórmula química: 5Ca(NO3)2·NH4NO3·10H2O].

Pó de magnálio

O magnálio é uma mistura (uma liga) de alumínio (CAS RN 7429-90-5) e magnésio (CAS RN 7439-95-4), ambos enumerados no anexo II do regulamento. Por conseguinte, o pó de magnálio (dimensão das partículas < 200 μm), bem como os produtos que contenham ≥ 70 % desses pós, estão sujeitos aos requisitos de comunicação do regulamento.

Adubos azotados

O Regulamento (UE) 2019/1148 enumera, no anexo II, os sais de nitratos comuns utilizados nos adubos azotados, o que significa que estes adubos estão sujeitos às obrigações de comunicação previstas no artigo 9.o do regulamento. Os adubos que contêm quantidades elevadas destes nitratos são fonte de preocupação. Os furtos e desaparecimentos podem ser evitados através da manutenção destes adubos em locais onde não seja facilmente acessível a pessoas não autorizadas, na medida em que tal seja possível em relação ao manuseamento normal. Manter um inventário e verificar regularmente as existências pode facilitar a descoberta de furtos ou desaparecimentos.

Alguns Estados-Membros podem ter regras aplicáveis à armazenagem de adubos. Além disso, a indústria dos fertilizantes e muitas autoridades emitiram materiais de orientação sobre o armazenamento seguro de adubos. É possível pedir aconselhamento ao fornecedor sobre esta matéria e/ou questionar a autoridade competente no seu país ou região.

Nitrometano

O teor de nitrometano em misturas com metanol e óleo(s) destinadas a ser utilizadas como combustível para veículos em miniatura é frequentemente expresso em percentagem de volume. Na prática, é difícil calcular o conteúdo correspondente de nitrometano em percentagem do peso, uma vez que, na maior parte dos casos, os parâmetros necessários para a conversão não são conhecidos. Por conseguinte, para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1148, pode considerar-se que as misturas de combustíveis que contenham metanol, nitrometano e óleo(s), destinadas a veículos em miniatura e com um volume não superior a 12 % de nitrometano em volume, contêm mais de 16 % de nitrometano em peso.

5.2.   Outras denominações de substâncias específicas

As denominações que se seguem podem também ser geralmente utilizadas para designar as substâncias enumeradas nos anexos do regulamento. As listas não são exaustivas e destinam-se apenas a servir de referência. Informações adicionais, incluindo outros sinónimos, podem ser obtidas em linha no inventário de classificação e rotulagem da Agência Europeia dos Produtos Químicos (21).

Outras denominações para as substâncias incluídas no anexo I

Outras denominações para as substâncias do anexo II

Peróxido de hidrogénio:

Peróxido

Água oxigenada

Dióxido de hidrogénio

Nitrometano

Nitrocarbol

Ácido nítrico

Água-forte

Ácido nítrico fumante

Percloratos:

Clorato(VII)

Hiperclorato

Cloratos:

Clorato(V)

Hexamina

Metenamina

Hexametilenotetramina

Urotropina

Acetona

Propanona

Propan-2-ona

2-propanona


(1)  Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations_pt

(4)  https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations_pt

(5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(6)  https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations_pt

(7)  https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations_pt

(8)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(9)  https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/crisis-and-terrorism/explosives/explosives-precursors/docs/list_of_competent_authorities_and_national_contact_points_en.pdf

(10)  https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/crisis-and-terrorism/explosives/explosives-precursors/docs/list_of_competent_authorities_and_national_contact_points_en.pdf

(11)  https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations_pt

(12)  Ver, por exemplo, o artigo 7.o da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(14)  Estes operadores económicos estão incluídos na definição de «fornecedor», nos termos do artigo 3.o, n.o 32, do Regulamento REACH.

(15)  Estes operadores económicos estão incluídos na definição de «destinatário», nos termos do artigo 3.o, n.o 34, do Regulamento REACH.

(16)  Ver, por exemplo, o artigo 8.o da Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(17)  Ver, por exemplo, o artigo 10.o da Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

(18)  Tal deve ser feito em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, ver secção IV.

(19)  Ver o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1148. O ponto 58 da coluna 2, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) continua em vigor e determina que o nitrato de amónio «não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto superior a 28 % em peso sob a forma de nitrato de amónio, para utilização como adubo sólido, simples ou composto, exceto se o adubo cumprir as disposições técnicas relativas aos adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho». O nitrato de amónio é explicitamente mencionado na Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (pontos 1 a 4 da parte 2 do anexo I).

(20)  http://echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.035.702

(21)  Ver: https://echa.europa.eu/information-on-chemicals/cl-inventory-database


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