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Document 52020XC0513(01)

Comunicação da Comissão Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 164/03

C/2020/3156

OJ C 164, 13.5.2020, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

(2020/C 164/03)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («Quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2).

2.

Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito e os objetivos da UE.

3.

O objetivo da presente comunicação é identificar outras medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no contexto do surto de COVID-19.

4.

Em primeiro lugar, a Comissão considera que as empresas não financeiras, que seriam de outra forma viáveis, afetadas por uma crise de liquidez temporária devido ao surto de COVID-19 podem deparar-se com problemas de solvência a mais longo prazo. Para muitas destas empresas, as medidas de emergência tomadas para controlar a disseminação do surto de COVID-19 resultaram numa diminuição, ou mesmo na suspensão, da respetiva produção de bens e/ou da prestação de serviços, bem como num choque significativo em termos de procura. As perdas daí resultantes traduzir-se-ão numa diminuição do capital próprio destas empresas e afetarão negativamente a sua capacidade de contrair empréstimos junto de instituições financeiras.

5.

A redução do capital próprio das empresas num mercado onde a procura é baixa e a oferta incerta acentua o risco de uma recessão grave poder vir a afetar toda a economia da UE por um período mais longo. Intervenções estatais bem direcionadas sob a forma de disponibilização às empresas de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido poderão reduzir o risco para a economia da UE decorrente de um número significativo de insolvências. Poderão, assim, contribuir para preservar a continuidade da atividade económica durante o surto de COVID-19 e favorecer a subsequente recuperação económica.

6.

Por conseguinte, a comunicação estabelece os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Pretende-se garantir que a perturbação da economia não resulte na saída desnecessária do mercado de empresas que eram viáveis antes do surto de COVID-19. Por conseguinte, as recapitalizações não devem exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não devem ir além da reposição da estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19.

7.

A Comissão salienta que a concessão de apoio público nacional sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19, no âmbito de regimes especiais ou em casos específicos, só deve ser considerada se não puder ser encontrada outra solução adequada, estando sujeita ao cumprimento de condições rigorosas. Esta imposição justifica-se pelo facto de tais instrumentos distorcerem fortemente a concorrência entre empresas. Estas intervenções devem também obedecer a condições claras no que respeita à entrada, à remuneração e à saída do Estado das empresas em causa, a regras em matéria de governação e a medidas adequadas para limitar distorções da concorrência.

8.

Se o apoio fosse concedido ao nível da UE, tendo em conta o interesse comum da UE, o risco de distorção para o mercado interno poderia ser inferior e resultar, possivelmente, na imposição de condições menos rigorosas. A Comissão considera que são necessários apoios e fundos adicionais a nível da UE para assegurar que a atual crise simétrica a nível mundial não se transforma num choque assimétrico em detrimento dos Estados-Membros que têm menos possibilidades de apoiar as respetivas economias e a competitividade da UE no seu conjunto.

9.

A transição ecológica e a transformação digital desempenharão um papel central e prioritário para garantir uma recuperação bem-sucedida. A Comissão congratula-se com as medidas tomadas pelos Estados-Membros para ter em conta estes desafios aquando da conceção das medidas de apoio nacionais, e recorda a responsabilidade que lhes incumbe em garantir que essas medidas não prejudicam a consecução dos objetivos climáticos e digitais da UE. Além disso, a Comissão salienta que a conceção de medidas nacionais de apoio de uma forma consentânea com os objetivos políticos da UE associados à transformação digital e ecológica das economias permitirá um crescimento mais sustentável a longo prazo e promoverá, em vez de adiar, a transição para o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050. No atual contexto de concessão de auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia dos Estados-Membros, cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros conceber medidas de apoio nacionais em consonância os respetivos objetivos estratégicos. Para os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação, as grandes empresas devem dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as suas atividades, em conformidade com as obrigações nacionais e da UE associadas à transformação ecológica e digital.

10.

Além disso, alguns Estados-Membros estão a ponderar uma participação no capital de empresas estratégicas, a fim de garantir que não é posto em causa o seu contributo para o bom funcionamento da economia da UE. A Comissão recorda que o TFUE é neutro no que se refere ao regime de propriedade, seja esta pública ou privada (artigo 345.o do TFUE). Se os Estados-Membros adquirirem, a preços de mercado, ações já existentes ou investirem nas empresas pari passu com acionistas privados, tal não constitui, em princípio, um auxílio estatal (3). Do mesmo modo, se os Estados-Membros decidirem comprar novas ações e/ou prestar às empresas outros tipos de apoio sob a forma de capital próprio ou instrumentos de capital híbrido em condições de mercado, ou seja, em condições que respeitem o princípio do operador numa economia de mercado, também não estamos perante um auxílio estatal.

11.

A Comissão recorda igualmente que existem outros instrumentos que incidem na questão das aquisições de empresas estratégicas. Na sua comunicação de 25 de março de 2020 (4), a Comissão instou os Estados-Membros que já dispõem de um mecanismo de análise dos investimentos diretos estrangeiros a utilizá-lo sem restrições para evitar fluxos de capitais provenientes de países terceiros que possam comprometer a segurança ou a ordem pública da UE. A Comissão apelou igualmente aos Estados-Membros que atualmente não dispõem de um mecanismo desta natureza, ou cujos mecanismos não abranjam todas as transações relevantes, a estabelecerem um mecanismo de análise completo, em plena conformidade com o direito da União, incluindo o regulamento da análise do investimento direto estrangeiro (IDE) (5), a livre circulação de capitais (artigo 63.o do TFUE) e as obrigações internacionais.

12.

Em segundo lugar, a Comissão considera que a dívida subordinada pode também ser um meio adequado para apoiar as empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Trata-se de um instrumento que provoca menos distorções do que o capital próprio ou híbrido, uma vez que não pode ser convertido em capital próprio quando se trata de uma empresa em atividade. Por conseguinte, a presente comunicação introduz a possibilidade de os Estados-Membros concederem auxílios também sob esta forma, ao abrigo da secção 3.3 do quadro temporário que diz respeito aos instrumentos de dívida, sob reserva de existirem salvaguardas adicionais para preservar condições de concorrência equitativas no mercado interno. No entanto, se a dívida subordinada exceder os limites máximos estabelecidos na secção 3.3, a medida subjacente deve ser avaliada em função das condições definidas na secção 3.11 para as medidas de recapitalização no contexto da COVID-19, a fim de garantir a igualdade de tratamento.

13.

Em terceiro lugar, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de introduzir alterações de caráter redacional, bem como esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a determinadas disposições, especialmente nas secções 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.7, 4 e 5.

14.

Por último, a Comissão reconhece que para garantir uma recuperação bem-sucedida, serão necessários novos investimentos públicos e privados em grande escala para fazer face aos desafios e aproveitar as oportunidades oferecidas pelas transições ecológica e digital. Neste contexto, a Comissão relembra que a presente alteração ao quadro temporário vem completar, e não substituir, as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros para conceder apoios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Por exemplo, no que diz respeito ao apoio sob forma de capital, em especial no caso de empresas inovadoras, as orientações da Comissão relativas ao financiamento de risco (6) e o Regulamento geral de isenção por categoria (7) preveem amplas possibilidades para os Estados-Membros.

15.

Do mesmo modo, os Estados-Membros podem decidir conceder auxílios estatais para apoiar a inovação e o investimento nas áreas digital e ecológica e aumentar o nível de proteção ambiental em conformidade com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais (8). Como já anunciado na Comunicação da Comissão de 14 de janeiro de 2020, as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais, nomeadamente as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, serão revistas em 2021 à luz dos objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e favorecerão uma transição para a neutralidade climática até 2050, eficaz em termos de custos e socialmente inclusiva. Deste modo, contribuir-se-á para uma estratégia de recuperação da economia europeia que assegure as importantes transições ecológica e digital, em consonância com os objetivos nacionais e da UE.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO

16.

As alterações seguintes ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 8 de maio de 2020.

17.

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Se, em virtude do surto de COVID-19, os bancos necessitarem de apoio financeiro público extraordinário (ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias - DRRB - e artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento Mecanismo Único de Resolução - RMUR) sob a forma de liquidez, recapitalização ou medida de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se a medida em causa cumpre as condições impostas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB e no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii) do RMUR. No caso de estas condições estarem reunidas, o banco que recebe esse apoio financeiro público extraordinário não será considerado em risco ou em situação de insolvência. Quando essas medidas incidam em problemas relacionados com o surto de COVID-19, serão consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (9), que estabelece uma exceção ao requisito de partilha de encargos pelos acionistas e credores subordinados.»

18.

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

O surto de COVID-19 coloca o risco de uma grave recessão afetar toda a economia da UE, prejudicando empresas, empregos e famílias. É necessário um apoio público direcionado para assegurar que os mercados dispõem de liquidez suficiente, reparar os danos infligidos a empresas em boa situação financeira e salvaguardar a continuidade da atividade económica durante e após o surto de COVID-19. Além disso, os Estados-Membros podem decidir apoiar os operadores do setor das viagens e do turismo para garantir a satisfação dos pedidos de reembolso motivados pelo surto de COVID-19, assegurando assim a proteção dos direitos dos passageiros e consumidores, bem como a igualdade de tratamento de passageiros e viajantes. Dada a natureza limitada do orçamento da UE, a principal resposta terá de ser dada pelos orçamentos nacionais dos Estados-Membros. As regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem aos Estados-Membros uma ação rápida e eficaz em apoio dos cidadãos e das empresas, em especial as PME, que enfrentam dificuldades económicas em virtude do surto de COVID-19.»

19.

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

Os Estados-Membros podem também conceber medidas de apoio em conformidade com os regulamentos de isenção por categoria (10), sem a participação da Comissão.»

20.

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

As medidas de auxílio temporário abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas entre si, em conformidade com as disposições constantes das secções específicas da presente comunicação. As medidas de auxílio temporárias abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo dos regulamentos de minimis (11) ou com auxílios ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria (12), desde que sejam respeitadas as disposições e as regras de cumulação.»

21.

É aditado um novo ponto 20-A:

«20-A.

Os auxílios a instituições de crédito e a instituições financeiras não devem ser avaliados ao abrigo da presente comunicação, exceto no que se refere a: i) vantagens indiretas para as instituições de crédito ou as instituições financeiras que canalizem auxílios sob a forma de empréstimos ou garantias nos termos das secções 3.1 a 3.3, em conformidade com as salvaguardas previstas na secção 3.4, e ii) auxílios ao abrigo da secção 3.10, desde que o regime não vise exclusivamente os trabalhadores do setor financeiro.»

22.

O título da secção 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1

Montantes de auxílio limitados»

23.

No ponto 22, a nota de rodapé 16 passa a ter a seguinte redação:

«Se o auxílio for concedido sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedida essa vantagem deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2020.»

24.

O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:

«23-A.

Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22, alínea a), e 23, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 800 000 EUR ou 120 000 EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 23, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 120 000 EUR por empresa.»

25.

É aditado um novo ponto 24-A:

«24-A

Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.2 não devem ser cumulados com auxílios concedidos para o mesmo capital de empréstimo subjacente ao abrigo da secção 3.3 e vice-versa. Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.2 e da secção 3.3 podem ser cumulados para empréstimos diferentes, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 25, alínea d), ou no ponto 27, alínea d). Um beneficiário pode usufruir paralelamente de várias medidas ao abrigo da secção 3.2, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 25, alíneas d) e e).»

26.

No ponto 25, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii.

com a devida justificação pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, em virtude das características de determinado tipo de empresas), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 18 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (13), e nos 12 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (14)

27.

O ponto 25, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto na alínea d) do ponto 25, com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão.

28.

O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas confrontadas com uma situação de escassez súbita, as taxas de juro bonificadas durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais. Além disso, também a dívida subordinada, que está subordinada a credores ordinários preferenciais em caso de processo de insolvência, pode ser também uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais. Este tipo de dívida é o instrumento que provoca menos distorções do que o capital próprio ou híbrido, uma vez que não pode ser automaticamente convertido em capital próprio quando se trata de uma empresa em atividade. Por conseguinte, os auxílios sob a forma de dívida subordinada (15) devem preencher as condições correspondentes previstas na secção 3.3, que diz respeito aos instrumentos de dívida. No entanto, uma vez que estes auxílios aumentam a capacidade de as empresas assumirem dívidas preferenciais de uma forma equivalente a um apoio em capital, são também aplicadas uma margem comercial de risco de crédito e uma limitação suplementar do montante em relação a uma dívida preferencial [um terço para as grandes empresas e metade do montante para as PME, tal como definido no ponto 27, alínea d), subalíneas i) ou ii)]. Para além destes limiares, a dívida subordinada deve ser avaliada em função das condições estabelecidas na secção 3.11 para as medidas de recapitalização no contexto da COVID-19, a fim de assegurar a igualdade de tratamento.»

29.

É aditado um novo ponto 26-A, com a seguinte redação:

«26-A.

Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.3 não devem ser cumulados com auxílios concedidos para o mesmo capital de empréstimo subjacente ao abrigo da secção 3.2 e vice-versa. Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.2 e da secção 3.3 podem ser cumulados para empréstimos diferentes, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 25, alínea d), ou no ponto 27, alínea d). Um beneficiário pode beneficiar paralelamente de várias medidas ao abrigo da secção 3.3, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 27, alíneas d) e e).»

30.

No ponto 27, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii.

com a devida justificação pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, em virtude das características de determinado tipo de empresas), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 18 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (16), e nos 12 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (17)

31.

O ponto 27, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto na alínea d) do ponto 27, desde que com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão.»

32.

É aditado um novo ponto 27-A, com a seguinte redação:

«27-A

Os instrumentos de dívida que são subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas, que sejam, pelo menos, iguais à taxa de base e às margens de risco de crédito referidas no quadro do ponto 27, alínea a), acrescidas de 200 pontos de base (bps) para as grandes empresas e de 150 pontos de base para as PME. A possibilidade alternativa do ponto 27, alínea b) é aplicável a esses instrumentos de dívida. Devem ser também respeitadas as condições constantes das alíneas c), f) e g) do ponto 27. Se o montante da dívida subordinada exceder os limiares que se seguem (18), a compatibilidade do instrumento com o mercado interno é determinada nos termos da secção 3.11:

i.

dois terços da massa salarial anual do beneficiário para as grandes empresas e a massa salarial anual do beneficiário para as PME, tal como definido no ponto 27, alínea d), subalínea i), e

ii.

8,4 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as grandes empresas e 12,5 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as PME.»

33.

O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28.

Os auxílios sob a forma de garantias e empréstimos nos termos estabelecidos nas secções 3.1, 3.2 e 3.3 da presente comunicação podem ser concedidos às empresas confrontadas com uma súbita escassez de liquidez, diretamente ou através de instituições de crédito e de outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. Neste último caso, devem ser respeitadas as condições que se indicam de seguida.»

34.

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.

As instituições de crédito ou outras instituições financeiras deverão, tanto quanto possível, repercutir nos beneficiários finais as vantagens da garantia pública ou das taxas de juro bonificadas sobre os empréstimos. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que utiliza um mecanismo que garante que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas do que seria o caso sem garantias ou empréstimos públicos.»

35.

No ponto 37, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

As infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) devem estar abertas a vários utilizadores e o seu acesso deve ser disponibilizado de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado pelo menos 10 % dos custos de investimento.»

36.

É aditado um novo ponto 43-A:

«43-A.

Na medida em que esse regime inclua também o pessoal de instituições de crédito ou de instituições financeiras, qualquer auxílio a essas instituições não visa preservar ou restabelecer a respetiva viabilidade, liquidez ou solvência, dado que o objetivo desse auxílio tem um caráter predominantemente social (19). Em consequência, a Comissão considera que um auxílio desta natureza não deve ser qualificado como apoio financeiro público extraordinário nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB, e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR, e não deve ser avaliado à luz das disposições que regem os auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (20)

37.

É inserida a seguinte secção:

«3.11.   Medidas de recapitalização

44.

O presente quadro temporário define os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 (21). Pretende-se garantir que a perturbação da economia não resulte na saída desnecessária do mercado de empresas que eram viáveis antes do surto de COVID-19. Por conseguinte, as recapitalizações não devem exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não devem ir além da reposição da estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19. As grandes empresas devem dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as respetivas atividades, em conformidade com os objetivos da UE e as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, nomeadamente o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

45.

Ao mesmo tempo, a Comissão salienta que a concessão de apoio público nacional sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido, no âmbito de regimes especiais ou em casos específicos, só deve ser considerada se não puder ser encontrada outra solução adequada. Além disso, a emissão de tais instrumentos deve obedecer a condições rigorosas, na medida em que provoca importantes distorções de concorrência entre as empresas. Estas intervenções devem, pois, obedecer a condições claras no que respeita à entrada, à remuneração e à saída do Estado do capital próprio das empresas em causa, a regras em matéria de governação e a medidas adequadas para limitar distorções da concorrência. Neste contexto, a Comissão salienta que a conceção de medidas nacionais de apoio de uma forma consentânea com os objetivos políticos da UE associados à transformação digital e ecológica das economias permitirá um crescimento mais sustentável a longo prazo e promoverá a transição para o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

3.11.1   Aplicabilidade

46.

As condições que se seguem são aplicáveis aos regimes de recapitalização e às medidas individuais de recapitalização dos Estados-Membros destinadas a empresas não financeiras (coletivamente designadas por medidas de «recapitalização COVID-19») ao abrigo da presente comunicação, que não são abrangidas pela secção 3.1. Aplicam-se às medidas de recapitalização COVID-19 de grandes empresas e PME (22).

47.

As condições que se seguem aplicam-se igualmente aos instrumentos de dívida subordinada que excedam ambos os limiares referidos no ponto 27-A, subalíneas i) e ii), na secção 3.3 da presente comunicação.

48.

As medidas de recapitalização COVID-19 devem ser concedidas o mais tardar até 30 de junho de 2021.

3.11.2.   Condições de elegibilidade e de entrada

49.

As medidas de recapitalização COVID-19 devem satisfazer as seguintes condições:

a)

sem a intervenção do Estado, o beneficiário cessaria a sua atividade ou enfrentaria graves dificuldades para manter a sua atividade. Essas dificuldades podem ser demonstradas, nomeadamente, pela deterioração do rácio dívida/capital do beneficiário ou de indicadores semelhantes;

b)

a intervenção é do interesse comum. Esta condição pode dizer respeito à necessidade de evitar dificuldades de ordem social e falhas de mercado devido a uma perda significativa de empregos, à saída de uma empresa inovadora, à saída de uma empresa importante do ponto de vista sistémico, ao risco de perturbação de um serviço importante ou a situações similares devidamente justificadas pelo Estado-Membro em causa;

c)

não é possível ao beneficiário encontrar financiamento nos mercados a preços acessíveis e as medidas horizontais existentes no Estado-Membro em causa para cobrir as necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a sua viabilidade; e

d)

o beneficiário não é uma empresa que já se encontrava em dificuldade em 31 de dezembro de 2019 (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (23)).

50.

Os Estados-Membros só devem optar acordar medidas de recapitalização COVID-19 ao abrigo de um regime de auxílio aprovado pela Comissão na sequência de um pedido escrito por parte de empresas potencialmente beneficiárias. No que diz respeito aos auxílios sujeitos a notificação individual, os Estados-Membros devem fornecer comprovativos desse pedido escrito aquando da notificação da medida de auxílio individual à Comissão.

51.

As condições estabelecidas nesta secção e nas secções 3.11.4, 3.11.5, 3.11.6 e 3.11.7 aplicam-se tanto aos regimes de recapitalização COVID-19 como às medidas de auxílios individuais. Ao aprovar um regime, a Comissão exigirá uma notificação separada dos auxílios individuais superiores ao limiar de [250] milhões de EUR. Em relação a essas notificações, a Comissão avaliará se o financiamento existente no mercado ou as medidas horizontais destinadas a cobrir as necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a viabilidade do beneficiário; que os instrumentos de recapitalização selecionados e as condições que lhes estão associadas são adequados para resolver as dificuldades graves do beneficiário; que o auxílio é proporcional; e que são respeitadas as condições enunciadas na presente secção e nas secções 3.11.4, 3.11.5, 3.11.6 e 3.11.7.

3.11.3   Tipos de medidas de recapitalização

52.

Os Estados-Membros podem prever medidas de recapitalização COVID-19 sob a forma de dois conjuntos distintos de instrumentos de recapitalização:

a)

instrumentos de capital próprio, nomeadamente a emissão de novas ações comuns ou preferenciais; e/ou

b)

instrumentos com uma componente de capital próprio («instrumentos de capital híbrido») (24), nomeadamente direitos de participação nos lucros, participações passivas e obrigações garantidas convertíveis ou não garantidas.

53.

A intervenção estatal pode assumir a forma de uma variação dos instrumentos acima referidos ou de uma combinação de instrumentos de capital próprio e de capital híbrido. Os Estados-Membros podem igualmente subscrever os instrumentos acima referidos no contexto de uma oferta de mercado, desde que uma possível intervenção estatal em favor de um beneficiário satisfaça as condições estabelecidas na secção 3.11 da comunicação. Os Estados-Membros devem assegurar que os instrumentos de recapitalização selecionados e as condições que lhe estão associadas são os mais adequados para dar resposta às necessidades de recapitalização do beneficiário, ao mesmo tempo que são os menos suscetíveis de distorcer a concorrência.

3.11.4   Montante da recapitalização

54.

A fim de garantir a proporcionalidade do auxílio, o montante da recapitalização COVID-19 não pode exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não deve ir além da reposição da sua estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19, isto é 31 de dezembro de 2019. Ao avaliar a proporcionalidade do auxílio, deve ser tido em conta o auxílio estatal recebido ou previsto no contexto do surto de COVID-19.

3.11.5.   Remuneração e saída do Estado

Princípios gerais

55.

O Estado deve receber uma remuneração adequada pelo investimento. Quanto mais próxima das condições do mercado for a remuneração, menor será a possível distorção da concorrência causada pela intervenção do Estado.

56.

A recapitalização COVID-19 deve ser reembolsada aquando da estabilização da economia. A Comissão considera oportuno conceder ao beneficiário tempo suficiente para reembolsar a recapitalização. O Estado-Membro deve criar um mecanismo que incentive o resgate gradual.

57.

A remuneração da recapitalização COVID-19 deve ser aumentada a fim de a fazer convergir com os preços de mercado, de modo a que os beneficiários e os outros acionistas tenham incentivos para proceder ao reembolso da medida de recapitalização do Estado e minimizar o risco de distorções da concorrência.

58.

Por conseguinte, as medidas de recapitalização COVID-19 devem incluir incentivos adequados para que as empresas procedam ao seu reembolso e procurem capital alternativo quando as condições de mercado o permitam, exigindo uma remuneração suficientemente elevada para a recapitalização.

59.

Em alternativa às metodologias de remuneração a seguir mencionadas, os Estados-Membros podem notificar regimes ou medidas individuais em que a metodologia de remuneração seja adaptada em conformidade com as características e a antiguidade do instrumento de capital, desde que, de modo geral, conduzam a um resultado semelhante no que se refere aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

Remuneração de instrumentos de capital próprio

60.

Uma injeção de capital pelo Estado, ou uma intervenção equivalente, deve ser praticada a um preço que não exceda o preço médio das ações do beneficiário nos 15 dias anteriores ao pedido de injeção de capital. Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, o seu valor de mercado deve ser objeto de uma estimativa por um perito independente ou por outros meios proporcionados.

61.

Qualquer medida de recapitalização deve incluir um mecanismo de progressividade (step-up) que preveja o aumento da remuneração do Estado, a fim de incentivar o beneficiário a reembolsar o capital injetado pelo Estado. Este aumento da remuneração pode assumir a forma de ações complementares (25) concedidas ao Estado ou de outros mecanismos, e deve corresponder a um acréscimo mínimo de 10 % em cada etapa (pela participação resultante da injeção de capital no contexto da COVID-19 que não tenha sido reembolsada):

a)

Quatro anos após a injeção de capital associada à COVID-19, se o Estado não tiver vendido, pelo menos, 40 % da sua participação no capital resultante dessa injeção de capital, será ativado o mecanismo de set-up.

b)

Seis anos após a injeção de capital associada à COVID-19, se o Estado não tiver vendido a totalidade da sua participação resultante dessa injeção de capital, será novamente ativado o mecanismo de set-up (26).

Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, os Estados-Membros podem decidir proceder a cada um dos aumentos da participação um ano mais tarde, ou seja, cinco anos e sete anos, respetivamente, após a injeção de capital associada à COVID-19.

62.

A Comissão pode aceitar mecanismos alternativos, desde que estes conduzam a um resultado globalmente semelhante no que respeita aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto idêntico na remuneração do Estado.

63.

O beneficiário deve ter, a qualquer momento, a possibilidade de recomprar a participação no capital que o Estado adquiriu. Para assegurar que o Estado recebe uma remuneração adequada pelo investimento, o preço de recompra deve corresponder: i) ao investimento nominal feito pelo Estado acrescido de uma remuneração anual de juros 200 pontos de base (bps) superior à apresentada no quadro 1 infra (27); ou ii) ao preço de mercado no momento da recompra, prevalecendo o montante mais elevado entre os dois.

64.

Em alternativa, a qualquer momento, o Estado pode vender, a preços de mercado, a sua quota no capital a outros compradores que não o beneficiário. Em princípio, esta venda requer uma consulta aberta e não discriminatória dos potenciais compradores ou uma venda na bolsa. O Estado pode conceder aos acionistas existentes direitos prioritários de compra ao preço resultante da consulta pública.

Remuneração de instrumentos de capital híbridos

65.

A remuneração global dos instrumentos de capital híbrido deve ter em devida conta os seguintes elementos:

a)

as características do instrumento escolhido, incluindo o respetivo grau de subordinação, risco e todas as modalidades de pagamento;

b)

inclusão de incentivos à saída (como cláusulas de progressividade ou reembolso); e

c)

uma taxa de juro de referência adequada.

66.

A remuneração mínima dos instrumentos de capital híbridos até à sua conversão em instrumentos equiparáveis a capital próprio deve ser, pelo menos, igual à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente publicada pela Comissão (28)), acrescida do prémio referido infra.

Remuneração de instrumentos de capital híbridos: Taxa IBOR a 1 ano +

Tipo de destinatário

1.° ano

2.° e 3.° anos

4.° e 5.° anos

6.° e 7.° anos

8.° ano e seguintes

PME

200 bps

325 bps

450 bps

600 bps

800 bps

Grandes empresas

250 bps

350 bps

500 bps

700 bps

950 bps

67.

A conversão de instrumentos de capital híbrido em capital próprio deve ser efetuada, no mínimo, a 5 % abaixo do TERP (Theoritical Ex-Rights Price) no momento da conversão.

68.

Após a conversão em capital próprio, deve ser incluído um mecanismo de progressividade (step-up) que preveja o aumento da remuneração do Estado, a fim de incentivar os beneficiários a reembolsarem as injeções de capital do Estado. Se o capital próprio resultante da intervenção do Estado no contexto da COVID-19 ainda for detido pelo Estado dois anos após a conversão em capital próprio, o Estado receberá uma parte de propriedade suplementar no beneficiário, para além da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19. Esta parte de propriedade suplementar será de, pelo menos, 10 % da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19. A Comissão pode aceitar mecanismos de progressividade alternativos, desde que tenham os mesmos efeitos de incentivo e um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

69.

Os Estados-Membros podem optar por uma fórmula de cálculo do preço que inclua cláusulas adicionais de progressividade ou de reembolso. Estas características devem ser concebidas de modo a incentivarem o beneficiário a pôr fim, tão logo quanto possível, ao apoio de recapitalização por parte do Estado. A Comissão poderá aceitar igualmente metodologias de fixação de preços alternativas, desde que conduzam a remunerações superiores ou semelhantes às obtidas com a metodologia acima descrita.

70.

Uma vez que a natureza dos instrumentos híbridos varia significativamente, a Comissão não fornece orientações para todos os tipos de instrumentos. Os instrumentos híbridos devem sempre seguir os princípios acima referidos, sendo que a remuneração deve refletir o risco dos instrumentos específicos.

3.11.6.   Governação e prevenção de distorções indevidas da concorrência

71.

A fim de evitar distorções indevidas da concorrência, os beneficiários não podem praticar uma expansão comercial agressiva financiada pelo auxílio estatal ou assumir riscos excessivos. Como princípio geral, quanto menor for a participação do Estado no capital e maior a remuneração, menor será a necessidade de salvaguardas.

72.

Se o beneficiário de uma recapitalização COVID-19 superior a 250 milhões de EUR for uma empresa com poder de mercado significativo em, pelo menos, um dos mercados relevantes em que opera, os Estados-Membros devem propor medidas adicionais para preservar a concorrência efetiva nesses mercados. Ao propor essas medidas, os Estados-Membros podem, nomeadamente, oferecer compromissos estruturais ou comportamentais previstos na Comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão.

73.

Os beneficiários de uma medida de recapitalização COVID-19 estão proibidos de a publicitarem para fins comerciais.

74.

Desde que, pelo menos, 75 % das medidas de recapitalização COVID-19 não tenham sido reembolsadas, os beneficiários que não sejam PME devem ser impedidos de adquirir uma participação superior a 10 % em empresas concorrentes ou noutros operadores do mesmo ramo de atividade, incluindo as operações a montante e a jusante.

75.

Em circunstâncias excecionais, e sem prejuízo do controlo das concentrações, esses beneficiários só podem adquirir uma participação superior a 10 % em operadores a montante ou a jusante no seu ramo de atividade se a aquisição for necessária para manter a viabilidade do beneficiário. A Comissão pode autorizar a aquisição, se tal for necessário para esse fim. A aquisição não pode ser executada antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre esta questão.

76.

Os auxílios estatais não podem ser utilizados para conceder subvenções cruzadas a atividades económicas de empresas integradas que se encontravam em dificuldades económicas em 31 de dezembro de 2019. As empresas integradas devem estabelecer uma separação clara das contas, a fim de garantir que a medida de recapitalização não beneficia essas atividades.

77.

Enquanto as medidas de recapitalização COVID-19 não tiverem sido totalmente reembolsadas, os beneficiários não podem efetuar pagamentos de dividendos, nem pagamentos não obrigatórios de cupões, nem recomprar ações, exceto em relação ao Estado.

78.

Desde que, pelo menos, 75 % das medidas de recapitalização COVID-19 não tenham sido reembolsadas, a remuneração dos quadros dirigentes das empresas beneficiárias não deve exceder a parte fixa da sua remuneração em 31 de dezembro de 2019. No que se refere às pessoas que passam a ocupar lugares de direção após a recapitalização, o limite aplicável é a remuneração fixa mais baixa de qualquer um dos quadros dirigentes em 31 de dezembro de 2019. Em caso algum devem ser pagos prémios, outras variáveis ou elementos de remuneração comparáveis.

3.11.7.   Estratégia de saída do Estado da participação resultante das obrigações de recapitalização e de comunicação de informações

79.

Os beneficiários que não sejam PME que tenham recebido uma recapitalização COVID-19 superior a 25 % do capital próprio no momento da intervenção devem demonstrar uma estratégia de saída credível para a participação do Estado-Membro, a menos que a intervenção estatal seja reduzida para menos de 25 % do capital próprio no prazo de 12 meses a contar da data de concessão do auxílio (29).

80.

A estratégia de saída deve estabelecer:

a)

o plano do beneficiário para a continuação da sua atividade e a utilização dos fundos investidos pelo Estado, incluindo um calendário de pagamento da remuneração e do reembolso do investimento estatal (em conjunto, o «calendário de reembolso»); e

b)

as medidas que o beneficiário e o Estado adotarão para respeitar o calendário de reembolso.

81.

A estratégia de saída deve ser elaborada e apresentada ao Estado-Membro no prazo de 12 meses após a concessão do auxílio e deve ser aprovada pelo Estado-Membro.

82.

Para além da obrigação estabelecida nos pontos 79 a 81, os beneficiários devem comunicar ao Estado-Membro os progressos no cumprimento do calendário de reembolso e a satisfação das condições constantes da secção 3.11.6 no prazo de 12 meses a contar da apresentação do calendário, e posteriormente a intervalos de 12 meses.

83.

Enquanto as medidas de recapitalização COVID-19 não tiverem sido totalmente reembolsadas, os beneficiários de uma recapitalização COVID-19, que não sejam PME, devem, no prazo de 12 meses a contar da data de concessão do auxílio e, posteriormente, a intervalos de 12 em meses, publicar informações sobre a utilização dada ao auxílio recebido. Estas informações devem, nomeadamente, dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as atividades dessas empresas, em conformidade com os objetivos da UE e as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, designadamente o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

84.

O Estado-Membro deve comunicar anualmente à Comissão informações sobre o cumprimento do calendário de reembolso e a satisfação das condições previstas na secção 3.11.6. Se o beneficiário receber uma recapitalização COVID-19 superior a 250 milhões de EUR, as informações comunicadas devem incluir dados sobre o cumprimento das condições estabelecidas no ponto 54.

85.

Se, seis anos após a recapitalização COVID-19, a intervenção do Estado não tiver sido reduzida para menos de 15 % do capital próprio do beneficiário, deve ser notificado à Comissão, para aprovação, um plano de reestruturação conforme com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A Comissão avaliará se as ações previstas no plano de reestruturação garantem a viabilidade do beneficiário, tendo igualmente em conta os objetivos da UE e as obrigações nacionais associados à transformação ecológica e digital, e a saída do Estado sem afetar negativamente as trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, ou for uma PME, o Estado-Membro pode decidir notificar um plano de reestruturação apenas se a intervenção do Estado não tiver sido reduzida para menos de 15 % do capital próprio sete anos após a recapitalização COVID-19.»

38.

O ponto 44 é renumerado, passando a ser o ponto 86 e é alterado do seguinte modo:

«86.

Exceto no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.9, 3.10 e 3.11, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (30) sobre cada auxílio individual concedido ao abrigo da presente comunicação no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (31), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão. Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (32) sobre cada medida de recapitalização individual concedida ao abrigo da secção 3.11 no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão, no prazo de 3 meses a contar do momento da recapitalização. O valor nominal da recapitalização deve ser indicado por beneficiário.»

39.

Os pontos 45 a 52 são renumerados e passam a ser os pontos 87 a 94.

40.

O ponto 49 é renumerado, passando a ser o ponto 91 com a seguinte redação:

«91.

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 19 de março de 2020, atendendo ao impacto económico do surto de COVID-19, que exige uma ação imediata. A presente comunicação justifica-se pelas atuais circunstâncias excecionais e não será aplicada após 31 de dezembro de 2020, exceto no que se refere à secção 3.11, que será aplicada até 1 de julho de 2021. Com base em considerações importantes de política de concorrência ou de política económica, a Comissão pode rever a presente comunicação antes 31 de dezembro de 2020. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.»


(1)  Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C (2020) 1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C (2020) 2215 (JO C 112I de 4.4.2020, p. 1).

(3)  Ver secção 4.2.3 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão — Orientações para os Estados-Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento Análise dos IDE), C (2020) 1981 final de 25.3.2020.

(5)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado, (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(8)  Por exemplo, as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1), as Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1), as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1), o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1), e os Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).

(9)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras relativas aos auxílios estatais de apoio às medidas a favor dos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1); Regulamento (CE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara certas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatível com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45); e Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

(12)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria); Regulamento (CE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara certas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatível com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

(13)  Tal como definido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

(14)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(15)  Exceto se estes auxílios cumprirem as condições constantes da secção 3.1 da presente comunicação.

(16)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

(17)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(18)  Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limiares, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limiares.

(19)  Ver, por analogia, o considerando 73 da decisão da Comissão SA.49554- CY— Cypriot scheme for non-performing loans collateralized with primary residences (Estia), e o considerando 71 da Decisão da Comissão SA.53520-EL- Primary Protection Protection Scheme, considerando 71.

(20)  Ver o ponto 6 da presente comunicação.

(21)  A possibilidade de conceder auxílios sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido, mas para montantes nominais muito inferiores, já existe nas condições previstas na secção 3.1 da presente comunicação.

(22)  Tal como estabelecido no ponto 16 da comunicação, continua a ser possível notificar abordagens alternativas, em linha com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b) do TFUE.

(23)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(24)  Os instrumentos de capital híbrido são instrumentos com características de dívida e de capital próprio. Por exemplo, as obrigações convertíveis são remuneradas como obrigações até serem convertidas em capital próprio. Assim, a avaliação da remuneração global dos instrumentos de capital híbrido depende, por um lado, da sua remuneração enquanto instrumentos de dívida e, por outro, das condições de conversão em instrumentos equiparáveis a capital próprio.

(25)  As ações complementares podem, por exemplo, ser concedidas através da emissão de obrigações convertíveis à data da recapitalização, que serão convertidas em capital próprio à data do acionamento do mecanismo de set-up.

(26)  Por exemplo, se o step-up assumir a forma de concessão de novas ações ao Estado. Se a participação do Estado numa empresa beneficiária for de 40 % em resultado da sua injeção de capital, e se o Estado não vender a sua participação antes da data solicitada, a participação estatal deverá aumentar, no mínimo, 0,1x40 % = 4 %, para atingir 44 % e 48 % quatro anos e seis anos, respetivamente, após a injeção de capital associada à COVID-19, resultando numa diluição correspondente das participações de outros acionistas.

(27)  O aumento de 200 bps não é aplicável no 8.° ano e seguintes.

(28)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p.6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência emhttps://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(29)  Para efeitos da presente secção 3.11.7, os instrumentos híbridos concedidos pelo Estado devem ser contabilizados como capital próprio.

(30)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente aos benefícios fiscais e às facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(31)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.

(32)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.


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