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Document 52020XC0327(03)

Comunicação da Comissão Orientações da Comissão Europeia: Facilitar as operações de carga aérea durante o surto de COVID-19 2020/C 100 I/01

C/2020/2010

OJ C 100I, 27.3.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 100/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações da Comissão Europeia: Facilitar as operações de carga aérea durante o surto de COVID-19

(2020/C 100 I/01)

Resumo

A carga aérea representa cerca de 35 % do comércio mundial em termos de valor. Trata-se de uma parte essencial do transporte de mercadorias, que completa tanto o transporte terrestre como o transporte marítimo, em especial no que respeita a carga sensível ao fator tempo. Na sequência do surto de COVID‐19, foram impostas restrições aos voos e/ou à circulação de passageiros e de pessoal dos transportes, com vista a conter a pandemia. As cadeias de abastecimento europeias e mundiais foram, por conseguinte, gravemente perturbadas.

A continuidade dos serviços de carga aérea ininterruptos reveste-se de uma importância vital para a economia e para a luta contra a COVID-19, dependendo as cadeias de abastecimento europeias e mundiais do funcionamento desses serviços sem entraves. A carga aérea deve, pois, ser capaz de fornecer ininterruptamente produtos críticos, tais como alimentos, materiais médicos e equipamentos de proteção individual (EPI), além de outros produtos vitais para o funcionamento de cadeias de abastecimento sensíveis.

A situação extraordinária causada pelo surto de COVID-19 poderá suscitar a necessidade de cooperação entre a comunidade aeronáutica europeia e internacional, incluindo a carga aérea e os prestadores de serviços de correio expresso, a fim de assegurar a oferta e a distribuição equitativa de produtos escassos.

No âmbito dos esforços globais envidados para manter os fluxos de transporte essenciais, incluindo, nomeadamente, os mais sensíveis, os Estados-Membros, são convidados a facilitar as operações de transporte de carga aérea durante o surto de COVID-19. Por conseguinte, a Comissão Europeia convida os Estados-Membros a aplicarem as medidas operacionais definidas nas presentes orientações, com base no pressuposto de que estas medidas excecionais serão aplicadas a título temporário durante a crise da COVID-19.

As Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, adotadas pela Comissão Europeia em 16 de março de 2020 (1), sublinham o princípio de que todas as fronteiras internas da UE devem permanecer abertas ao transporte de mercadorias e que devem ser garantidas as cadeias de abastecimento dos produtos essenciais, incluindo gado, equipamento médico, EPI e substâncias de origem humana. É do interesse de todos, numa situação de emergência, que os bens continuem a circular livremente. Tal exige que os Estados-Membros respeitem e apliquem plenamente as referidas orientações em todos os postos das fronteiras internas. Além disso, a Comunicação sobre a implementação de «corredores verdes», adotada pela Comissão Europeia em 23 de março de 2020 (2) , destina-se a criar um processo de cooperação em toda a UE para assegurar que todas as mercadorias, incluindo, mas não exclusivamente, as mercadorias essenciais, tais como alimentos e materiais médicos, cheguem rapidamente ao seu destino sem atrasos. Por último, na declaração conjunta da Rede Europeia da Concorrência sobre a aplicação do direito da concorrência durante a crise do coronavírus (3) , a Rede Europeia da Concorrência salientou que a situação extraordinária suscitada pela COVID-19 poderá dar origem à necessidade de cooperação entre as empresas, a fim de assegurar a oferta e a distribuição equitativa de produtos escassos a todos os consumidores. Nas atuais circunstâncias, a Rede Europeia da Concorrência não intervirá ativamente contra as medidas necessárias adotadas a título temporário para evitar uma escassez da oferta. Porém, é também inequívoco na sua declaração conjunta que a Rede Europeia da Concorrência não hesitará em tomar medidas contra os operadores de carga aérea que tirem partido da situação atual através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, nomeadamente no que se refere à fixação de preços.

A presente comunicação baseia-se nos documentos acima referidos e os Estados-Membros são convidados a aplicá-los na íntegra. As atuais orientações destinam-se a ajudar os Estados-Membros a manter e a facilitar as operações de carga aérea, incluindo o transporte aéreo de bens essenciais, tais como alimentos e materiais médicos, em especial aqueles cuja entrega é sensível ao fator tempo. Instam os Estados-Membros a adotarem as medidas operacionais e organizacionais necessárias, pressupondo-se que essas medidas excecionais são temporárias, devendo ser aplicadas durante o período de crise da COVID-19, até que as restrições de viagem e ao tráfego aéreo, de caráter excecional, sejam levantadas

1.   Introdução

1.1   Impacto da COVID-19

1.

O surto de COVID-19 está a ter um impacto devastador na aviação internacional e europeia. O tráfego aéreo diminuiu mais de 80 % e praticamente todos os voos de passageiros foram cancelados. Para além de uma queda acentuada na procura de viagens, esta situação deve-se também, em parte, às medidas de confinamento impostas pelos Estados, incluindo restrições de viagem e proibição de voos.

1.2   Importância da carga aérea

2.

As cadeias de abastecimento europeias mantêm-se graças a uma vasta rede de serviços de transporte de mercadorias que abrange todos os modos de transporte. A continuidade de serviços de carga aérea ininterruptos reveste-se de uma importância estratégica crucial para a UE. Esses serviços desempenham um papel fundamental no fornecimento rápido de bens essenciais, medicamentos, equipamentos e materiais médicos, órgãos ou outras substâncias de origem humana. De um modo mais geral, a carga aérea mantém cadeias de abastecimento globais que funcionam para muitos dos materiais mais sensíveis ao fator tempo e de valor elevado, constituindo um complemento crítico do transporte terrestre e marítimo de mercadorias.

3.

Cerca de metade de toda a carga aérea é transportada no porão de aeronaves de passageiros. No entanto, no contexto do surto de COVID-19, quase todas estas aeronaves deixaram de voar. Embora os voos de carga sejam ainda operados a níveis semelhantes aos do ano passado, não podem compensar a perda de capacidade de carga das aeronaves de passageiros. Os expedidores, incluindo o setor médico, denunciam a falta de capacidade e o aumento das taxas aplicadas ao transporte aéreo de carga.

4.

Além disso, as companhias aéreas de transporte de carga e de correio expresso notificam dificuldades práticas em operar em determinados aeroportos em virtude de restrições indiscriminadas aos voos ou ao pessoal. Estas questões ameaçam o funcionamento de cadeias de abastecimento críticas.

1.3   Restrições à carga aérea

5.

A eficácia das medidas de contenção da COVID-19 não depende da restrição da circulação das aeronaves, mas sim da restrição de passageiros. Por conseguinte, restringir temporariamente a circulação de passageiros, e não os voos, é a melhor forma de evitar perturbações na carga aérea, incluindo no transporte de bens essenciais.

6.

Tipos específicos de voos, como os voos ferry, os voos que transportem carga crítica (tais como medicamentos, EPI ou equipamento de ensaio), os voos de emergência no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, os voos estatais, os voos relacionados com as operações especiais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (tais como os voos médicos), devem, por via da regra, ser autorizados a operar em qualquer momento. Um número significativo de Estados‐Membros não isentou de forma clara os voos de carga das restrições nacionais impostas à aviação.

7.

A Comissão Europeia considera que, de um modo geral, as restrições de voo na UE que proíbam os voos de carga aérea em absoluto ou inviabilizem de facto a operação desses voos, por exemplo impondo restrições injustificadas à tripulação dos voos de carga aérea, seriam desproporcionadas. Assim, tais restrições de voo não satisfariam, em especial, as condições estabelecidas no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1008/2008 (4). Quaisquer restrições incompatíveis com o direito da União devem ser levantadas.

8.

Os países terceiros devem também abster-se de impor restrições desnecessárias às operações de carga aérea, no interesse comum da continuidade da cadeia de aprovisionamento de bens essenciais, incluindo produtos altamente especializados e produtos críticos, como materiais médicos. A Comissão Europeia lembra que as restrições às operações de carga aérea impostas por países terceiros devem cumprir as regras internacionais pertinentes estabelecidas nos acordos aplicáveis. A Comissão Europeia, na sequência de consultas eventualmente necessárias, tomará todas as medidas práticas para assegurar que os países terceiros cumpram as suas obrigações internacionais, em especial no que se refere às transportadoras aéreas da União, e para promover a aplicação destes princípios por países terceiros e organizações internacionais.

2.   Assegurar a continuidade das operações de carga aérea

Medidas operacionais recomendadas

9.

Tendo em conta a importância da carga aérea e da carga aérea de emergência, em particular, na luta contra a pandemia de COVID-19, e no âmbito dos esforços globais envidados pela UE para manter os fluxos de transporte essenciais e para preservar o funcionamento das cadeias de abastecimento em toda a UE, a Comissão Europeia convida os Estados-Membros a aplicarem uma série de medidas operacionais destinadas a facilitar o transporte aéreo de mercadorias e a reduzir os custos adicionais, pressupondo-se que essas medidas excecionais são temporárias, devendo ser aplicadas durante o período de crise da COVID-19.

10.

Entre essas medidas deverão figurar:

a.

No que se refere ao transporte proveniente do exterior da UE, conceder sem demora todas as autorizações e licenças necessárias, sempre que tal seja juridicamente viável, incluindo direitos de tráfego temporários para as operações adicionais de carga aérea, mesmo que sejam efetuadas em aeronaves de passageiros;

b.

Suspender temporariamente, ou aplicar de forma flexível, a proibição de voos noturnos e a restrição das faixas horárias nos aeroportos para as operações essenciais de carga aérea;

c.

Facilitar a operação de aeronaves de passageiros para o transporte exclusivamente de carga, incluindo o reposicionamento da tripulação de voos de carga aérea, pessoal médico e qualquer pessoa envolvida no transporte de mercadorias, independentemente do modo de transporte;

d.

Assegurar que a tripulação de carga aérea e o pessoal responsável pela manutenção e movimentação sejam considerados como pessoal crítico em caso de confinamento ou recolher obrigatório;

e.

Assegurar que, sempre que possível, seja mantida capacidade de carga suficiente se os aeroportos regionais forem encerrados por razões económicas, ou considerar a possibilidade de manter os aeroportos abertos exclusivamente para o transporte de carga aérea, assegurando, em qualquer caso, que os aeroportos abertos dispõem de capacidade suficiente para as operações de carga aérea a fim de assegurar o processamento e a entrega em tempo útil;

f.

Isentar de restrições de viagem o pessoal de transporte assintomático envolvido no transporte de mercadorias, incluindo as tripulações;

g.

Isentar das medidas de confinamento as tripulações de voo assintomáticas, bem como o pessoal de carga e o pessoal do aeroporto assintomático a trabalhar na pista, desde que existam protocolos sanitários adequados;

h.

Permitir isenções ad hoc aceleradas a fim de dar resposta a circunstâncias imprevistas, como operações de emergência súbitas e imprevisíveis;

i.

Permitir que o pessoal na pista efetue o seu trabalho de forma segura e eficaz, fornecendo-lhe orientações sobre as precauções sanitárias a tomar num ambiente de carga aérea e apoiando-o, colocando ao seu dispor produtos de higiene adequados;

j.

Incentivar as companhias aéreas de carga e de correio expresso, a reservarem, a título excecional, capacidade para o fornecimento de bens essenciais, nomeadamente material médico e de emergência, e a aplicarem taxas de envio razoáveis a esses fornecimentos.

11.

Todas as medidas acima referidas devem aplicar-se de forma equitativa aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros, caso sejam essenciais para assegurar a livre circulação de carga na e para a UE.

12.

No atinente às medidas de emergência, recorda-se aos Estados-Membros que devem cumprir o disposto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, incluindo no que se refere à prestação de informações à Comissão e aos outros Estados-Membros. Para além destas obrigações, os Estados-Membros são convidados a notificar previamente notificadas à Comissão Europeia e a todos os outros Estados-Membros eventuais medidas ao abrigo da presente comunicação, e a divulgá-las ao público de modo a que todas as partes interessadas na carga aérea sejam informadas com antecedência suficiente para adaptarem as suas operações em conformidade.

13.

A declaração conjunta da Rede Europeia da Concorrência de 23 de março de 2020 sublinha que as autoridades de concorrência da UE «não intervirão ativamente contra as medidas necessárias adotadas a título temporário para evitar uma escassez da oferta». Além disso, é também inequívoco na declaração conjunta que as autoridades competentes em matéria de concorrência não hesitarão em tomar medidas contra os operadores de carga aérea que tirem partido da situação atual através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante. Caso as companhias aéreas de carga e de correio expresso considerem necessário cooperar a fim de assegurar o fornecimento de produtos escassos e tenham dúvidas quanto à compatibilidade dessas iniciativas de cooperação com o direito da UE/EEE em matéria de concorrência, são convidadas a obter orientações informais junto da Comissão Europeia, do Órgão de Fiscalização da EFTA ou das autoridades nacionais competentes na matéria.

3.   Conclusão

14.

A Comissão Europeia apela a todos os Estados-Membros para que implementem com urgência as medidas previstas nos pontos 8 a 11.

15.

Em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão Europeia irá ponderar todas as medidas práticas para incentivar os países terceiros a aplicarem estes princípios, nomeadamente no quadro das suas relações com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), com os parceiros internacionais da aviação e com o setor do transporte aéreo internacional.

16.

A Comissão Europeia continuará a acompanhar a situação e fornecerá orientações adicionais, se for caso disso.

(1)  C(2020) 1753 final

(2)  C(2020) 1897 final

(3)  https://ec.europa.eu/competition/ecn/202003_joint-statement_ecn_corona-crisis.pdf

(4)  O artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1008/2008 permite que os Estados-Membros imponham restrições aos voos dentro da UE sob determinadas condições estritas. Baseia-se numa avaliação casuística das notificações individuais pelos Estados-Membros. A posição expressa pela Comissão Europeia relativamente aos voos de carga aérea não prejudica a avaliação individual prevista no artigo 21.o de todas as restrições aplicadas pelos Estados-Membros.


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