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Document 52020XC0303(03)
Publication of a communication of approval of a standard amendment to a product specification for a name in the wine sector as referred to in Article 17(2) and (3) of Commission Delegated Regulation (EU) 2019/33 2020/C 69/09
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão 2020/C 69/09
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão 2020/C 69/09
PUB/2019/219
JO C 69 de 3.3.2020, pp. 17–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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3.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/17 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2020/C 69/09)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«RUEDA»
Número de referência: PDO-ES-A0889-AM03
Data da comunicação: 2 de dezembro de 2019
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Alteração das características físico-químicas dos vinhos (Ponto 2, alínea a), do Caderno de Especificações e ponto 1.4. do Documento Único)
Descrição e motivos
As novas tendências de elaboração de vinhos, graças à disponibilidade de uma tecnologia mais segura, bem como o próprio aumento das temperaturas médias resultante das alterações climáticas, exigem um reajustamento dos parâmetros físico-químicos, em especial o título alcoométrico total e adquirido mínimo e os açúcares redutores, adaptando também as elaborações às novas exigências do mercado. A excelente acidez que proporcionam as variedades da zona permite que não se rompa o equilíbrio acidez-álcool-açúcar e que se preservem e melhorem as características organoléticas dos vinhos.
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
Esta alteração é uma adaptação das características físico-químicas que não implicam uma alteração substancial do produto protegido que continua a manter as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
2. Alteração das características organoléticas (Ponto 2, alínea b), do Caderno de Especificações e ponto 1.4. do Documento Único)
Descrição e motivos
A introdução da norma UNE-EN-ISO 17065 pelo Conselho Regulador para realizar as suas tarefas de certificação (o Conselho Regulador está em processo de acreditação) torna necessário alterar a descrição organolética dos vinhos protegidos para que as suas características possam ser associadas a descritores avaliáveis mediante um painel sensorial que cumpra os princípios da norma UNE-EN-ISO 17025.
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
Esta alteração é uma adaptação das características organoléticas para uma melhor verificação mediante análise sensorial que não implica uma alteração substancial do produto que continua a manter as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
3. Introdução dos vinhos «pálidos» dentro dos vinhos licorosos (Ponto 2, alínea b), do Caderno de Especificações e ponto 1.4. do Documento Único)
Descrição e motivos
Os vinhos tradicionalmente conhecidos como «pálidos» estiveram incluídos no caderno de especificações, na categoria dos vinhos licorosos, mas esta denominação histórica tinha-se perdido. Recupera-se assim uma elaboração que esteve presente na DOP Rueda e que nunca deixou de se produzir nas empresas vinícolas.
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
Esta alteração não implica a inclusão, eliminação ou mudança de uma categoria de vinhos, uma vez que os vinhos «pálidos» são também vinhos licorosos (categoria 3 incluída no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013), que já estava contemplada no caderno de especificações em vigor.
Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
4. Redução da densidade de plantação, eliminação do requisito relativo à formação e sistema de condução (Ponto 3, alínea b), do Caderno de Especificações e ponto 1.5. do Documento Único)
Descrição e motivos
A densidade mínima de plantação é de 1 100 cepas/ha para plantações realizadas a partir de 2019. Além disso, é suprimido o requisito relativo à formação da cepa e ao sistema de condução. A experiência dos últimos anos demonstrou que as técnicas da viticultura moderna permitem a obtenção de matéria-prima de qualidade sem necessidade de manter os requisitos anteriores.
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
Esta alteração apenas supõe uma adaptação das práticas de cultivo às técnicas da viticultura moderna. Não conduz a qualquer alteração das características do produto final. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
5. Condições de elaboração do vinho (práticas enológicas específicas) (Ponto 3, alínea b), subalínea b.1), do Caderno de Especificações e ponto 1.5 do Documento Único)
Descrição e motivos
Esta alteração visa apenas atualizar a redação das condições de elaboração, eliminando os pontos que não contribuem nada para as características do produto e que incluem conceitos ambíguos que são difíceis de verificar (por exemplo: com esmero, em perfeitas condições... Esta revisão foi necessária para adaptar a redação do caderno de especificações aos critérios da norma UNE-EN-ISO 17065, em cujo processo de acreditação está empenhado o Consejo Regulador, uma vez que os pontos referidos são certificáveis.
Além disso, elimina-se o último ponto (6) por estar ultrapassado pela tecnologia atual, dado que fazia referência à utilização de depósitos que evitassem a contaminação do vinho e ao revestimento obrigatório dos depósitos com resinas epoxídicas.
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
Trata-se apenas de uma mera adaptação às práticas atuais, que não conduz a qualquer alteração das características do produto final. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
6. Condições de envelhecimento, para introduzir as condições de elaboração dos vinhos «pálidos» (Ponto 3, alínea b), subalínea b.2), do Caderno de Especificações e ponto 1.5 do Documento Único)
Descrição e motivos
Alteração do ponto 3, alínea b), subalínea b.2), Práticas enológicas específicas: condições de envelhecimento, de modo a incluir as condições específicas de envelhecimento que caracterizam os vinhos «pálidos». Anteriormente incluía-se uma formulação mais genérica, mas agora considerou-se mais conveniente especificar as particularidades de envelhecimento dos tipos: «Pálido» e «Dorado».
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
Ao introduzir os vinhos «Pálidos» na categoria «vinhos licorosos», considerou-se conveniente elaborar uma redação específica para os vinhos «Dorados» e vinhos «Pálidos», especificando em cada caso as condições de envelhecimento, que são cruciais para a elaboração desses vinhos. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
7. Restrições à vinificação (Ponto 3, alínea c), do Caderno de Especificações e ponto 1.5 do Documento Único)
Descrição e motivos
Era necessário alterar as percentagens mínimas de variedades nos diferentes tipos de vinho para adaptá-las às novas técnicas de elaboração e aos gostos do mercado. Contudo, este reajustamento da componente varietal não altera as características essenciais dos vinhos protegidos.
NORMAL (com alteração do documento único)
Tal como especificado na descrição anterior, estas alterações não implicam uma alteração das características essenciais do produto, o vinho DOP RUEDA, que resulta da confluência de fatores naturais e humanos. Não se invalida a relação e considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
8. Variedades novas: sauvignon blanc como principal e inclusão de Chardonnay, viognier e Syrah. Rendimentos máximos para estas variedades (Pontos 5 e 6 do Caderno de Especificações e ponto 4a e 6 do Documento Único)
Descrição e motivos
Inclui-se como variedade principal a Sauvignon Blanc, cujas plantações datam da década de 70 e da qual existem atualmente 1 195 hectares na DOP Rueda. Esta variedade demonstrou uma adaptação muito bem sucedida à zona e permite elaborar vinhos mono varietais de reconhecida qualidade e que exprimem perfeitamente as características diferenciais da zona.
Por outro lado, são introduzidas novas variedades secundárias, duas brancas, Chardonnay e Viognier, e uma tinta, Syrah. Trata-se de uvas que já estão presentes na zona protegida pela DOP desde há muitos anos, com grandes resultados e aceitação. Com efeito, permitem elaborar vinhos que mantêm o perfil característico dos vinhos protegidos da DOP.
Consequentemente, altera-se também o ponto 5 do caderno de especificações, a fim de introduzir os rendimentos máximos por hectare para estas duas variedades.
Tipo de alteração: NORMAL (com alteração do documento único).
A introdução destas variedades não implica uma alteração substancial das características do produto final. A variedade Sauvignon Blanc já tinha sido autorizada no passado e elaboram-se vinhos monovarietais com esta variedade. O facto de alterar a classificação não é mais do que um reconhecimento da implantação que esta variedade alcançou. No que respeita às outras três variedades, a sua introdução como minoritárias não altera as características finais do produto. Em nenhum caso pode concluir-se que invalida a relação e considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
9. Pequenas alterações na relação com a zona geográfica (Ponto 7 do Caderno de Especificações)
Descrição e motivos
Com a inclusão do município de Orbita (Ávila) em resultado do cumprimento de uma decisão judicial, a altitude máxima acima do nível do mar da zona de produção da DOP Rueda passa a ser de 870 metros.
Trata-se de uma alteração pontual que não afeta a relação.
No entanto, foram introduzidas pequenas alterações na redação deste ponto, que não implicam de forma alguma uma alteração da relação, para tornar mais claros alguns conceitos e de forma a que se compreenda melhor as alterações propostas.
Tipo de alteração: NORMAL (sem alteração do documento único).
Trata-se de alterações menores que não afetam o nexo causal, nem o resumo inserido no documento único. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
10. Alterações nas exceções nos rendimentos de extração (Ponto 8, alínea b), subalínea b.1), do Caderno de Especificações)
Descrição e motivos
A experiência mostra que cada campanha vitivinícola tem as suas peculiaridades e que a planta é afetada por fatores naturais variáveis (temperaturas, pluviosidade, acidentes, incluindo geadas, pragas e doenças, etc.) que têm incidência na quantidade e qualidade da uva.
Por esse motivo, considerou-se necessário incluir a possibilidade de reduzir até um máximo de 2 pontos percentuais o rendimento de extração, em determinadas campanhas e em função das circunstâncias da Denominação. Ao mesmo tempo, a referida redução está relacionada com a diminuição do rendimento máximo de uvas por hectare, com base no facto de as condições de qualidade da uva poderem variar, tal como explicado anteriormente, em função das condições climáticas e de outras condições que podem afetar, em última análise, a qualidade do produto protegido.
Tipo de alteração: NORMAL (SEM alteração do documento único).
Trata-se de estabelecer uma ferramenta para controlar a qualidade do produto final. Não só não muda as características do produto protegido, como é um instrumento para garantir que estas sejam alcançadas em cada campanha. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
11. Extensão da justificação do engarrafamento na zona delimitada (Ponto 8, alínea b), alínea b.2), do Caderno de Especificações e ponto 1.9 do Documento Único)
Descrição e motivos
Apresenta-se uma nova redação ao ponto 8, alínea b), alínea b.2), do caderno de especificações para justificar o acondicionamento (engarrafamento) na zona delimitada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do novo Regulamento (UE) n.o 33/2019.
Tipo de alteração: NORMAL (COM alteração do documento único).
Esta prática já era obrigatória, por conseguinte, não implica acrescentar maiores restrições em termos de comercialização. Trata-se apenas de uma alteração da redação a adaptar à regulamentação em vigor. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
12. Alteração do ponto 8, alínea b), subalínea b.3, relativo à rotulagem. inclusão da menção «vino de pueblo» ligada a uma unidade geográfica menor (Ponto 8, alínea b), subalínea b.3), do Caderno de Especificações e do ponto 1.9 do Documento Único)
Descrição e motivos
A autoridade competente regulamentou recentemente as menções ligadas a uma unidade geográfica menor, incluindo, «vino de pueblo», para os vinhos elaborados com um mínimo de 85 % de uvas provenientes de parcelas situadas no território municipal ou unidade geográfica menor. Esta alteração justifica-se pela necessidade crescente de informação requerida pelo consumidor sobre a proveniência concreta dentro dos municípios e territórios que compõem a DOP.
Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/33, para fazer referência no rótulo ao nome de uma unidade geográfica menor a área desta deve ser bem definida no caderno de especificações e no documento único.
Além disso, aproveitou-se o ensejo para apresentar uma nova redação da totalidade do ponto 8, alínea b), subalínea b.3), distinguindo entre rotulagem obrigatória e indicações facultativas. Não foram acrescentados novos requisitos, mas apenas se procedeu à reestruturação do ponto para uma melhor compreensão.
Tipo de alteração: NORMAL (COM alteração do documento único).
Estas menções facultativas no rótulo incrementam as informações prestadas ao consumidor sobre a origem e a forma de elaboração do produto e não implicam, em nenhum caso, uma restrição à comercialização. Considera-se, por conseguinte, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
13. Adaptação à regulamentação da verificação do cumprimento do caderno de especificações (Ponto 9 do Caderno de Especificações)
Descrição e motivos
Adaptação às disposições do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, nomeadamente o artigo 19.o deste último, que estabelece como deve efetuar-se a verificação anual que compete à autoridade ou organismos de controlo competentes para efeitos da verificação do cumprimento do caderno de especificações. Esta alteração também se enquadra na necessária atualização do caderno de especificações, a fim de cumprir os critérios estabelecidos na norma UNE-EN-ISO 17065.
Tipo de alteração: NORMAL (SEM alteração do documento único).
Não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Rueda
2. Tipo de indicação geográfica
DOP - denominação de origem protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
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3. |
Vinho licoroso |
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5. |
Vinho espumante de qualidade |
4. Descrição do(s) vinho(s)
VINHO BRANCO
Aspeto: amarelo-claro a amarelo-palha com reflexos dourados ou esverdeados. Limpo.
Nariz: Franco. Intensidade média, em que predominam aromas primários de fruta, florais e/ou herbáceos.
Boca: Franco, fresco e com corpo de intensidade média a alta.
Em vinhos brancos fermentados em cascos ou envelhecidos, as características organoléticas adequar-se-ão ao tipo de elaboração. No aspeto, as cores poderão ser mais intensas (intensidade média a alta); no nariz, aparecerão aromas próprios da sua passagem por casco e na fase gustativa o sabor será intenso, com boa expressão tânica e fim de boca com notas de aromas terciários.
Para os limites não assinalados cumprir-se-á a legislação em vigor.
Acidez volátil máxima. No caso dos vinhos brancos fermentados e/ou envelhecidos em cascos, a acidez volátil não será superior a 1 g/l, expressa em ácido acético.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
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Acidez total mínima |
4,7 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10,83 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
180 |
VINHO TINTO DO ANO
Aspeto: vermelho-rubi a vermelho-cereja com tons violáceos. Limpo.
Nariz: Intensidade média, em que predominam aromas primários de frutos negros e/ou vermelhos.
Boca: Franco, intensidade leve a alta.
Para os limites não assinalados cumprir-se-á a legislação em vigor.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
11,67 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
VINHOS TINTOS COM MAIS DE UM ANO (ENVELHECIDO EM CASCO)
Aspeto: vermelho-rubi a vermelho-cereja. Limpo.
Nariz: Intensidade média a alta. Podem aparecer nestes vinhos aromas primários, aromas secundários (leveduras e/ou panificação) e aromas terciários próprios do estágio em cascos de carvalho.
Boca: Franco, fim de boca evocativo do estágio em cascos de carvalho.
Acidez volátil máxima. (meq/l).13,33 até 10.oAlc +0,06 g/l por cada título alcoométrico superior a 10.
Para os limites não assinalados cumprir-se-á a legislação em vigor.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
13,33 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
VINHO LICOROSO - «Dorado»
Aspeto: Amarelo dourado ou dourado. Limpo.
Nariz: De intensidade alta. Mantêm-se aromas secundários (panificação, leveduras), juntamente com aromas terciários trazidos pela madeira, tais como os tostados e/ou fumados e/ou especiados e/ou frutos secos.
Boca: Equilíbrio na boca, glicérico (intensidade média a alta) e fim de boca com notas de aromas terciários (frutos secos e/ou fundos tostados e/ou especiados).
Para os limites não assinalados cumprir-se-á a legislação em vigor.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
VINHO LICOROSO - «Pálido»
Aspeto: Amarelo-palha a dourado claro. Limpo.
Nariz: De intensidade alta. Mantêm-se aromas secundários e terciários trazidos pela fase de estágio biológico (amêndoas e/ou leveduras e/ou levedura de pão e/ou especiados).
Boca: Equilíbrio na boca, glicérico e fim de boca com notas de aromas próprios do estágio biológico.
Para os limites não assinalados cumprir-se-á a legislação em vigor.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
VINHOS «ESPUMOSO DE CALIDAD», branco e rosado
Aspeto: Limpo. Bolha fina e com persistência média a alta.
Nariz: Domínio de aromas primários (florais e/ou frutados) e secundários (panificação e/ou leveduras). Franco e intensidade media a alta.
Boca: Equilíbrio na boca. Fresco, com gás carbónico (bolha) bem integrado, com notas leves dos aromas secundários (panificação e tostados). Franco e intensidade leve a alta.
Para os limites não assinalados cumprir-se-á a legislação em vigor.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
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Acidez total mínima |
4,7 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
0,65 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
180 |
5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas essenciais
Práticas de cultivo
As vinhas destinadas à produção de uvas para a elaboração de vinho da DOP «RUEDA» plantadas desde 2019 devem ter uma densidade de plantação mínima de 1 100 cepas por hectare.
Prática enológica específica
A graduação alcoólica volumétrica potencial mínima das partidas ou lotes unitários de vindima será de 12 % vol. para as variedades tintas e de 10,5 % vol. para as variedades brancas.
No caso de lotes de uvas destinadas à elaboração de vinhos espumantes de qualidade, será admitida uma graduação alcoólica volumétrica potencial mínima de 9,5 % vol. Os referidos lotes não poderão ser destinados à elaboração de outro tipo de vinhos.
Prática enológica específica
O rendimento global máximo de extração será de 72 litros por cada 100 kg de uva.
Prática enológica específica
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1. |
No caso dos vinhos com a menção «FERMENTADO EN BARRICA» serão utilizados, tanto para a fermentação como para o estágio com borras, cascos de carvalho. |
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2. |
O vinho «Dorado» deve ser submetido a um processo de estágio e envelhecimento oxidativo com uma duração mínima de quatro anos, devendo o vinho permanecer em cascos de carvalho durante, pelo menos, os dois últimos anos antes da sua colocação no mercado. |
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3. |
O vinho «Pálido» deve ser obtido por estágio biológico, devendo permanecer em cascos de carvalho durante, pelo menos, três anos antes da sua colocação no mercado. |
Restrição pertinente das práticas enológicas
Vinho branco, elaborado com um mínimo de 50 % das variedades brancas consideradas como principais.
Vinho espumante de qualidade, elaborado com um mínimo de 75 % das variedades consideradas como principais.
Vinho «Dorado», vinho licoroso, seco, obtido a partir das variedades autorizadas Palomino Fino e/ou Verdejo.
Vinho «Pálido», vinho licoroso, seco, obtido a partir das variedades autorizadas Palomino Fino e/ou Verdejo.
O vinho rosado será elaborado a partir de um mínimo de 50 % das variedade tintas autorizadas.
O vinho tinto será elaborado exclusivamente a partir de variedades tintas autorizadas.
b. Rendimentos máximos
Verdejo, Sauvginon Blanc, Chardonnay e Viognier em espaldeira
10 000 quilogramas de uvas por hectare
Verdejo, Sauvginon Blanc, Chardonnay e Viognier em espaldeira
72 hectolitros por hectare
Viura em espaldeira
12 000 quilogramas de uvas por hectare
Viura em espaldeira
86,40 hectolitros por hectare
Verdejo, Sauvginon Blanc, Chardonnay e Viognier em pé baixo (vaso)
8000 quilogramas de uvas por hectare
Verdejo, Sauvginon Blanc, Chardonnay e Viognier em pé baixo (vaso)
57,60 hectolitros por hectare
Viura e Palomino fino em pé baixo (vaso)
10 000 quilogramas de uvas por hectare
Viura e Palomino fino em pé baixo (vaso)
72 hectolitros por hectare
Castas tintas
7000 quilogramas de uvas por hectare
Castas tintas
50,40 hectolitros por hectare
Espumantes de Verdejo, Sauvginon Blanc, Chardonnay e Viognier em espaldeira
12 000 quilogramas de uvas por hectare
Espumantes de Verdejo, Sauvginon Blanc, Chardonnay e Viognier em espaldeira
86,40 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
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1. |
A zona de produção da D.O.P. «RUEDA» está situada no sul da província de Valladolid, entrando um pouco a oeste da província de Segóvia e ao norte de Ávila. Os municípios que constituem a zona de produção são os seguintes: |
Província de Valladolid:
Aguasal, Alaejos, Alcazarén, Almenara de Adaja, Ataquines, Bobadilla del Campo, Bocigas, Brahojos de Medina, Carpio del Campo, Castrejón, Castronuño, Cervillego de la Cruz, El Campillo, Fresno el Viejo, Fuente el Sol, Fuente Olmedo, Gomeznarro, Hornillos, La Seca, La Zarza, Lomoviejo, Llano de Olmedo, Matapozuelos, Medina del Campo, Mojados, Moraleja de las Panaderas, Muriel, Nava del Rey, Nueva Villa de las Torres, Olmedo, Pollos, Pozal de Gallinas, Pozaldez, Puras, Ramiro, Rodilana, Rubí de Bracamonte, Rueda, Salvador de Zapardiel, San Pablo de la Moraleja, San Vicente del Palacio, Serrada, Sieteiglesias de Trabancos, Tordesillas, Torrecilla de la Abadesa, Torrecilla de la Orden, Torrecilla del Valle, Valdestillas, Velascálvaro, Ventosa de la Cuesta, Villafranca del Duero, Villanueva del Duero e Villaverde de Medina.
Província de Ávila:
Blasconuño de Matacabras, Madrigal de las Altas Torres, Órbita (polígonos cadastrais 1, 2, 4 e 5) e Palacios de Goda (polígonos cadastrais 14, 17, 18, 19 e 20).
Província de Segóvia:
Aldeanueva del Codonal, Aldehuela del Codonal, Bernuy de Coca, Codorniz, Coca (polígono 7, correspondente à entidade territorial de Villagonzalo de Coca) Donhierro, Fuentes de Santa Cruz, Juarros de Voltoya, Montejo de Arévalo, Montuenga, Moraleja de Coca, Nava de la Asunción, Nieva, Rapariegos, San Cristóbal de la Vega, Santiuste de San Juan Bautista e Tolocirio.
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2. |
A zona de envelhecimento dos vinhos protegidos pela D.O.P. «RUEDA» coincide exatamente com a zona de produção. |
7. Principais castas de uva de vinho
VERDEJO
SAUVIGNON BLANC
TEMPRANILLO
8. Descrição da(s) relação(ões)
VINHO
O clima mediterrânico-continental (grandes contrastes térmicos, invernos frios e longos, geadas tardias e verões quentes e secos), os terrenos (tipicamente cascalhosos ou pedregosos, que impedem a evapotranspiração e permitem a insolação máxima) e a variedade autóctone (Verdejo) são essenciais para conseguir a personalidade que caracteriza estes vinhos: a variedade Verdejo faz com que os vinhos brancos da zona se destaquem pela sua acidez, presença na boca e perfil aromático. Por outro lado, os tintos, graças à excelente maturação das uvas são aromáticos, equilibrados e bem estruturados.
VINHO LICOROSO
Trata-se de vinhos que foram elaborados nesta zona desde tempos antigos: vinhos generosos e envelhecidos, elaborados em adegas subterrâneas e envelhecidos em grandes tonéis e cubas para conseguir uma cor e um aroma próprios do estágio oxidativo. Estes vinhos de estágios oxidativos são o último vestígio da elaboração tradicional da zona, que pela sua singularidade e qualidade devem ser preservados.
VINHO ESPUMANTE DE QUALIDADE
A singularidade da variedade autóctone Verdejo (acidez excecional, perfil aromático e boa presença na boca) incentivou os vinicultores da zona a elaborar vinhos espumantes, obtendo vinhos de elevada qualidade, em que as características varietais se complementem perfeitamente com as características trazidas pelo método tradicional.
9. Outras condições essenciais (envasilhamento, rotulagem, outros requisitos)
Requisitos relativos ao envasilhamento
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Engarrafamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
O processo de elaboração do vinho inclui o engarrafamento e o envelhecimento dos vinhos, de tal modo que as características organoléticas e físico-químicas descritas no presente caderno de especificações só podem ser garantidas se a totalidade das operações de manuseamento do vinho tiverem lugar na zona de produção. Por conseguinte, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem e assegurar o controlo, tendo em conta que o engarrafamento dos vinhos protegidos pela D.O.P. «RUEDA» é um dos pontos críticos para a consecução das características definidas neste caderno de especificações, tal operação será efetuada nas adegas situadas nas instalações de engarrafamento dentro da zona de produção.
Indicações obrigatórias
Quadro jurídico:
Na legislação da UE
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Denominação geográfica «RUEDA», juntamente com a menção «Denominación de Origen Protegida» e/ou suas iniciais «DOP» ou menção tradicional «Denominación de Origen», em substituição de DOP (Denominação de Origem Protegida).
Indicação do ano de colheita, exceto nos seguintes tipos de vinho: «Dorado», «Pálido» y «Espumoso de Calidad» (branco e rosado).
No caso dos vinhos «Espumosos de Calidad», será obrigatório indicar o método de elaboração.
Indicações facultativas
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
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As menções tradicionais «CRIANZA», «RESERVA» e «GRAN RESERVA» nas condições estabelecidas na normativa e regulamentação específica, assim como na legislação aplicável. |
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A menção relativa ao método de elaboração: «ROBLE» e «FERMENTADO EN BARRICA», nas condições estabelecidas na normativa e regulamentação específicas, bem como na restante legislação aplicável. |
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As menções tradicionais «DORADO» e «PÁLIDO» apenas para os tipos de vinhos definidos como tal, e de acordo com as condições estabelecidas na normativa e regulamentação específicas, bem como na restante legislação aplicável. |
Indicações facultativas (unidades geográficas menores)
Quadro jurídico:
Por uma organização que gere as DOP/IGP, quando tal esteja previsto pelos Estados-Membros
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Pode utilizar-se o nome de uma unidade geográfica menor das que constam do ponto 4 do presente caderno de especificações (municípios), juntamente com a menção «Vino de Pueblo», desde que o vinho protegido tenha sido elaborado com 85 % de uvas provenientes de parcelas situadas nesse município.
Hiperligação para o caderno de especificações
www.itacyl.es/documents/20143/342640/PPTA+MOD+PCC+DOP+RUEDA+Rev+2.docx/bc904e60-f463-bac0-40a7-d96f7276ff48