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Document 52020XC0131(01)

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/20112020/C 32/01

C/2020/428

OJ C 32, 31.1.2020, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

(2020/C 32/01)

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1) (a seguir designado «regulamento»), caso o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário, deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo menos, indicado que é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

Em 28 de maio de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/775 da Comissão (2) (a seguir designado «regulamento de execução») que estabelece as modalidades de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento. Em particular, o regulamento de execução clarifica e harmoniza a forma como a origem do(s) ingrediente(s) primário(s) tem de ser rotulada.

A finalidade desta comunicação da Comissão é a de fornecer orientações aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades nacionais sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. A presente comunicação deve ser lida em conjunto com outras disposições relevantes do regulamento e do regulamento de execução. Em particular, estas orientações não prejudicam a proibição de prestar informações enganosas aos consumidores estipulada no artigo 7.o do regulamento. A presente comunicação clarifica as disposições já contidas na legislação aplicável. Não alarga, de forma alguma, as obrigações que derivam da referida legislação nem impõe requisitos adicionais aos operadores em questão e às autoridades competentes.

A presente comunicação visa meramente ajudar os cidadãos, os operadores de empresas e as autoridades competentes nacionais na aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento e do regulamento de execução. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União. As opiniões expressas nesta comunicação não podem pré-julgar a posição que a Comissão Europeia poderá tomar perante os tribunais nacionais e da União.

2.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 26.o, N.o 3, DO REGULAMENTO

O artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento estipula duas condições para a aplicação de requisitos específicos em matéria de rotulagem para os ingredientes primários: (1) a existência de uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício final; e (2) que a referida indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício não corresponda à do respetivo ingrediente primário.

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo, as obrigações específicas em matéria de rotulagem contidas no artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, apenas se aplicam aos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução, conforme definido no artigo 1.o do regulamento de execução.

Existem duas limitações ao âmbito de aplicação do regulamento de execução:

Em primeiro lugar, o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de execução especifica que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício pode ser indicado «por qualquer meio, como menções, imagens, símbolos ou termos referentes a locais ou zonas geográficas, com exceção de termos geográficos incluídos em denominações correntes e genéricas, quando esses termos indicam literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não é uma indicação do país de origem ou do local de proveniência».

Em segundo lugar, o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução especifica que as «indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (3), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (4), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 (5) ou do Regulamento (UE) n.o 251/2014 (6) ou protegidas nos termos de acordos internacionais», bem como as marcas registadas quando estas constituem uma indicação de origem, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução. O considerando 6 do regulamento de execução esclarece, em relação a esta segunda exceção, que, apesar de o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento também ter de se aplicar, em princípio, aos casos descritos por esta segunda exceção, as normas de execução relevantes exigem uma análise suplementar e serão adotadas numa fase posterior.

2.1.   Referência ao operador de empresa do setor alimentar

2.1.1.   A indicação do nome, da firma e do endereço do operador da empresa do setor alimentar no rótulo pode desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento?

Nos termos do considerando 29 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do regulamento, as indicações relacionadas com o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do setor alimentar constantes do rótulo não constituem uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na aceção do regulamento. Consequentemente, qualquer referência à entidade jurídica do operador da empresa do setor alimentar não desencadeia, em princípio, a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

Não obstante, essas indicações poderão ser consideradas enganosas, com base no artigo 7.o do regulamento, quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais do género alimentício, se estiverem claramente evidenciadas na embalagem e se a origem ou o local de proveniência específicos tiverem sido visivelmente apresentados e a referida origem for diferente da origem do ingrediente primário do género alimentício. As autoridades nacionais competentes devem avaliar estes casos tomando em consideração todas as informações fornecidas no rótulo e toda a apresentação do produto.

2.2.   Marcas comerciais

2.2.1.   As marcas comerciais não protegidas por uma marca registada, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução, podem desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento?

O artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução esclarece que, embora as indicações da origem que façam parte das marcas registadas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, o regulamento de execução não se aplica a essas indicações na pendência da adoção de regras específicas relativas à aplicação do artigo 26.o, n.o 3, a essas indicações. O legislador da União reconheceu o caráter e objetivos específicos das marcas registadas regulamentadas por legislação específica da União, pelo que a Comissão examinará melhor como deverá ser apresentada a indicação da origem do ingrediente primário prevista no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, quando exigido para estas indicações. Por outro lado, as marcas comerciais que incluam menções geográficas que sejam marcas não registadas não são abrangidas por esta isenção temporária, pelo que o regulamento de execução se aplica às mesmas, além das obrigações resultantes do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

2.3.   Nome do alimento

2.3.1.   Deve considerar-se que as denominações correntes que incluam uma menção geográfica apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

O artigo 2.o, n.o 2, alínea o), do regulamento define «denominação corrente» como a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação.

Nos termos do considerando 8 e do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de execução, as denominações correntes e genéricas que incluam termos geográficos que indiquem literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não seja uma indicação da origem ou do local de proveniência do género alimentício, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução. Muitas vezes, essas denominações referem-se a um local geográfico, região ou país onde o género alimentício em questão foi originalmente produzido ou comercializado e que, com o tempo, se tornaram denominações genéricas/correntes para uma determinada categoria de alimentos. Desde que as referidas denominações genéricas e correntes não criem nos consumidores a perceção de uma determinada origem geográfica do alimento em questão, a sua utilização não desencadeia a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

Exemplo: salsicha de Frankfurt.

Dado que a pergunta diz respeito à compreensão dos consumidores em cada Estado-Membro individual e que existem diferenças significativas nas perceções dos consumidores da UE relativamente a estes aspetos, é necessário considerar caso a caso se uma determinada denominação é claramente compreensível para o consumidor como denominação genérica/corrente.

2.3.2.   Deve considerar-se que as denominações legais que incluem uma menção geográfica apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

De acordo com o artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do regulamento, entende-se por «denominação legal» a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva.

Por outras palavras, estas denominações são denominações correntes codificadas, em que o legislador considerou importante harmonizar a respetiva utilização e, muitas vezes, a composição dos produtos que definem, por forma a assegurar que as expectativas do consumidor em relação às características do género alimentício vendido sob uma denominação específica sejam correspondidas.

Tendo em conta o referido anteriormente, não se deve considerar que as denominações legais que incluam uma menção geográfica apresentam a indicação da origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, quando o artigo 26.o, n.o 3, já foi tido em consideração pelo legislador.

2.4.   Diferentes menções no rótulo

2.4.1.   Deve considerar-se que termos como «fabricado em», «produzido em» e «produto de», seguidos de uma menção geográfica, apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

As menções como «fabricado em [país]» e «produzido em [país]» são associadas pelos consumidores a uma indicação de origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, pelo que, em princípio, devem ser encaradas como indicando o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício. Além disso, esses termos referem-se ao processo de produção ou transformação, que, no caso dos alimentos transformados, poderia corresponder à aceção de país de origem para efeitos do regulamento, conforme definido no artigo 60.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União (7), ou seja, a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, de um género alimentício, resultando no fabrico de um novo produto ou representando uma fase de fabrico importante.

De forma semelhante, a menção «produto de [país]», em geral, implica para o consumidor uma indicação da origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Além disso, também é provável que o termo «produto de» sugira ao consumidor que todo o género alimentício, incluindo os seus ingredientes, é proveniente do país indicado no rótulo.

2.4.2.   Deve considerar-se que menções como «embalado em» ou «produzido/fabricado por X para Y», seguidas do nome do operador da empresa do setor alimentar e respetivo endereço, apresentam o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício?

A menção «embalado em» indica claramente o local onde um género alimentício foi embalado e, como tal, em geral, não é provável que sugira ao consumidor uma indicação da origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Consequentemente, apesar de o termo em questão se referir a um local geográfico, não se considera que indique o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício.

Termos como «produzido por/fabricado por/embalado por [nome do operador da empresa do setor alimentar seguido do respetivo endereço]» ou «produzido por/fabricado por X para Y» fazem literalmente referência ao operador da empresa do setor alimentar relevante e, em geral, não deverão sugerir ao consumidor uma indicação da origem do género alimentício em causa. Conforme exposto no ponto 2.1.1 da presente comunicação, as indicações relacionadas com o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do setor alimentar constantes do rótulo não constituem uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na aceção do regulamento.

Não obstante, a perceção dos consumidores é influenciada por todos os componentes do rótulo, incluindo a apresentação do produto no seu conjunto. Por conseguinte, é necessário ter em consideração a totalidade da embalagem quando se avaliar uma eventual natureza enganosa do género alimentício relativamente à sua origem.

2.4.3.   Deve considerar-se que acrónimos, imagens ou outras menções adicionados voluntariamente com a única finalidade de ajudar os consumidores a encontrar o seu idioma local em rótulos multilingues apresentam o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício?

Essas indicações não devem ser consideradas como uma indicação da origem se se referirem claramente às diferentes versões linguísticas das informações sobre o género alimentício prestadas no rótulo.

2.4.4.   Deve considerar-se que menções como «género», «tipo», «estilo», «receita», «inspirado por» ou «à/à moda de», seguidas de uma menção geográfica, apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

As menções como «género», «tipo», «estilo», «receita», «inspirado por» ou «à/à moda de» referem-se normalmente à receita ou a características específicas do género alimentício ou respetivo processamento e, como tal, não devem, em princípio, ser consideradas uma indicação da origem.

Porém, é necessário ter em consideração a totalidade da embalagem quando se avaliar uma eventual natureza enganosa do género alimentício relativamente à sua origem. Deve também mencionar-se que, no espírito do artigo 7.o do regulamento, as menções acima referidas apenas se justificam se o género alimentício em causa possuir características ou uma natureza específicas ou tiver sido submetido a um determinado processo de produção que determine a alegada relação com o local geográfico indicado no rótulo.

2.4.5.   Deveria considerar-se que um símbolo nacional ou as cores de uma bandeira apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

Do ponto de vista dos consumidores, as bandeiras e/ou mapas são identificados como as referências mais relevantes à rotulagem da origem. Assim sendo, em princípio, quaisquer bandeiras e/ou mapas claros e visíveis que se refiram a um território geográfico específico devem ser considerados como uma indicação da origem e, consequentemente, devem desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Outros símbolos nacionais, tais como um monumento nacional, uma paisagem ou uma pessoa amplamente conhecidos, também poderão ser interpretados pelo consumidor como indicação da origem de um género alimentício. Contudo, dado que a compreensão dos consumidores tende a depender do produto e do país, esses elementos gráficos devem ser avaliados caso a caso. Neste contexto, os Estados-Membros devem, em particular, tomar em consideração a localização dos símbolos/elementos gráficos, o respetivo tamanho, a cor, o tamanho dos carateres e o contexto global da rotulagem do género alimentício, ou seja, verificar se a rotulagem como um todo não causa confusão nos consumidores quanto à origem do género alimentício.

Relativamente às marcas comerciais, a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento está delineada no ponto 2.2.1 da presente comunicação.

Deve considerar-se especificamente a utilização de imagens e outras menções que façam referência a um evento nacional/local ou a uma equipa de desporto nacional/local para celebrar o evento. Dado o seu caráter ocasional, essas indicações têm de ser avaliadas numa base casuística, por forma a determinar se as mesmas desencadeiam a aplicação do artigo 26.o, n.o 3.

2.4.6.   Uma menção adicional incluída nos rótulos de alimentos que contenha indicações geográficas protegidas pela legislação da UE ou marcas registadas poderia desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento?

Aguardando a adoção de regras específicas, o regulamento de execução não se aplica a indicações geográficas protegidas pela legislação da UE nem a marcas registadas, conforme referido no respetivo artigo 1.o, n.o 2. Contudo, nos casos em que um género alimentício também inclua outras menções visuais, incluindo as que se refiram ao mesmo local geográfico ou a outros locais geográficos, essas menções são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução se estiverem reunidas as condições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

2.5.   Qual é a interação entre as disposições do regulamento de execução e da legislação da UE em matéria de géneros alimentícios biológicos?

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (8) («regulamento relativo a alimentos biológicos») proporciona um quadro geral de normas relativas à produção biológica, incluindo disposições sobre a utilização de termos que se refiram à produção biológica. Além disso, o referido regulamento estabelece condições para a rotulagem de produtos biológicos e para a utilização do logótipo da UE, exigindo que, quando esse logótipo for utilizado, seja fornecida uma indicação do local de proveniência onde as matérias-primas agrícolas de que o produto é composto foram produzidas. Estas regras proporcionarão informações ao consumidor equivalentes às informações visadas pelo artigo 26.o, n.o 3.

De acordo com o artigo 1.o, n.o 4, do regulamento, este é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios. Neste contexto, as disposições do regulamento relativo a alimentos biológicos devem ser consideradas lex specialis e devem prevalecer sobre o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Consequentemente, sempre que o logótipo de produção biológica da UE for utilizado, o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento não se aplica.

3.   IDENTIFICAÇÃO DO INGREDIENTE PRIMÁRIO

De acordo com o artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento, entende-se por «ingrediente primário» um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa.

3.1.   Como deve ser identificado o ingrediente primário?

Para efeitos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar estão obrigados a prestar informações sobre o(s) ingrediente(s) primário(s) do género alimentício em causa, com base na definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento.

A definição jurídica de ingrediente primário identifica dois tipos de critérios para determinar o ingrediente primário do género alimentício: a) um critério quantitativo, de acordo com o qual o ingrediente representa mais de 50 % do género alimentício, e b) um critério qualitativo, de acordo com o qual o ingrediente é habitualmente associado pelos consumidores à denominação do género alimentício.

Ao fornecerem informações sobre o(s) ingrediente(s) primário(s) de um alimento, os operadores de empresas do setor alimentar devem ter vários elementos em consideração. Em particular, além da composição quantitativa do alimento, têm de considerar cuidadosamente as suas características específicas, natureza e a apresentação global do rótulo. Têm igualmente de considerar a perceção e as expectativas dos consumidores em relação às informações prestadas sobre o género alimentício em questão. Os operadores de empresas do setor alimentar devem ponderar se é ou não provável que a indicação da origem de um determinado ingrediente afete substancialmente as decisões de compra dos consumidores e se a ausência dessa indicação da origem induziria os consumidores em erro.

Deve também referir-se que, no espírito do artigo 7.o do regulamento, as informações prestadas em relação à indicação da origem do ingrediente primário não devem ser enganosas e, em todo o caso, não devem contornar as disposições e os objetivos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram a devida execução das disposições acima referidas do regulamento.

3.2.   Um alimento pode ter mais de um ingrediente primário? Se tal for possível, no caso dos alimentos que contêm mais de um ingrediente primário, deve ser indicada a origem de todos os ingredientes primários?

O artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento estipula, na definição de «ingrediente primário» que este pode ser um ingrediente (utilizando a forma singular da palavra) ou ingredientes (utilizando a forma plural da palavra). De acordo com esta redação, deve concluir-se que a definição de «ingrediente primário» proporciona a possibilidade de haver mais de um ingrediente primário num alimento.

Além disso, ressalta das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento que, se o operador da empresa do setor alimentar identificar, com base na definição em questão, mais de um ingrediente primário, o país de origem ou o local de proveniência de todos estes ingredientes primários tem de ser indicado.

3.3.   É possível que a aplicação da definição de ingrediente primário resulte na inexistência de um ingrediente primário num alimento?

Para efeitos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, é necessário avaliar primeiro se algum ingrediente do género alimentício deve ser considerado o seu ingrediente primário com base na definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento. Isto implica que um género alimentício não terá qualquer ingrediente primário na aceção do regulamento quando nenhum dos seus ingredientes representa mais de 50 % desse género alimentício, nenhum dos seus ingredientes é habitualmente associado à denominação do género alimentício pelo consumidor e, na maior parte dos casos, não é exigida uma indicação quantitativa.

3.4.   O artigo 26.o, n.o 3, do regulamento e, consequentemente, o regulamento de execução abrangem os produtos constituídos por um único ingrediente?

O artigo 26.o, n.o 3, do regulamento poderá abranger um produto transformado constituído por um único ingrediente quando a última transformação substancial ocorreu num local diferente do local de origem da matéria-prima ou quando o ingrediente foi obtido em locais diferentes. Esta situação levaria à aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento no caso de o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício estar indicado e de o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário (único ingrediente) não ser o mesmo que o do género alimentício.

3.5.   Quando for do conhecimento generalizado dos consumidores que o ingrediente primário de um género alimentício só pode ser obtido fora da UE, a sua origem deve ser indicada?

O regulamento não prevê isenções à indicação do país de origem ou do local de proveniência dos ingredientes primários quando o país de origem ou o local de proveniência não for o mesmo que o do género alimentício. Por conseguinte, mesmo que o ingrediente primário de um género alimentício só possa ser obtido fora da UE e que a indicação da origem fornecida em relação ao género alimentício final se refira à UE (ou ao(s) Estado(s)-Membro(s)), de acordo com as disposições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, a indicação da origem do ingrediente primário em questão tem de ser fornecida.

3.6.   É possível que o ingrediente primário seja um ingrediente composto?

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do regulamento, entende-se por «ingrediente composto» um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente.

Um ingrediente composto é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento se cumprir as condições da definição de ingrediente primário, conforme estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento.

Quando for necessário fornecer informação sobre a origem do ingrediente primário em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento e o ingrediente primário for um ingrediente composto, os operadores de empresas do setor alimentar têm de assegurar um nível de informação apropriado que melhor se adeque ao género alimentício em questão. Neste contexto, devem ter em conta a natureza específica do género alimentício em questão, a sua composição e processo de transformação, a compreensão, as expectativas e o interesse dos consumidores na indicação da origem do ingrediente primário do ingrediente composto (local de onde o ingrediente primário do ingrediente composto é originário, por exemplo o local de colheita ou o local de produção), bem como a forma como os ingredientes do ingrediente composto são indicados na lista de ingredientes.

Deve também referir-se que, no espírito do artigo 7.o do regulamento, as informações prestadas em relação à indicação da origem do ingrediente composto não devem ser enganosas e, em todo o caso, não devem contornar as disposições e os objetivos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram a devida execução das disposições acima referidas do regulamento.

4.   NÍVEIS GEOGRÁFICOS

Para permitir que os consumidores façam escolhas informadas, o regulamento de execução estabelece regras específicas que se aplicam quando o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é indicado com base no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Essas regras visam assegurar que a informação é suficientemente precisa e significativa.

Para o efeito, o artigo 2.o, alínea a), do regulamento de execução harmoniza as zonas geográficas às quais a indicação da origem do ingrediente primário se deve referir.

4.1.   Seria possível indicar o país de origem ou o local de proveniência do mesmo ingrediente primário por referência a diferentes níveis geográficos (por exemplo, «UE e Suíça»)?

O artigo 2.o do regulamento de execução fornece uma lista das zonas geográficas às quais a indicação da origem do ingrediente primário se deve referir. Por forma a cumprir os requisitos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar têm de escolher uma das zonas geográficas listadas no artigo 2.o, alínea a), do regulamento de execução. Ressalta da redação desta disposição que o regulamento de execução não proporciona a possibilidade de combinar níveis geográficos diferentes listados no mesmo para um ingrediente primário.

Exemplos:

«Suíça» corresponde a uma zona geográfica estabelecida no artigo 2.o, alínea a), subalínea iv). Por outro lado, «UE» corresponde a uma zona geográfica estabelecida no artigo 2.o, alínea a), subalínea i). A possibilidade de combinar os dois níveis não está prevista no artigo 2.o, alínea a), do regulamento de execução.

Porém, os operadores de empresas do setor alimentar podem completar as indicações «UE» e «não UE» com informações adicionais, desde que cumpram os requisitos gerais estabelecidos no regulamento relativamente a informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (artigo 36.o do regulamento). Em particular, essas informações não devem ser enganosas nem confusas para o consumidor. Neste contexto, os operadores de empresas do setor alimentar podem indicar «Suíça» como informação adicional voluntária que complemente a menção «não UE».

Exemplos:

«UE e não UE (Suíça)»

«UE (Espanha) e não UE (Suíça)»

4.2.   Seria possível combinar Estados-Membros e países terceiros para indicar o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário?

O artigo 2.o, alínea a), subalínea iv), do regulamento de execução prevê a possibilidade de declarar o(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s) como indicação da origem do ingrediente primário. Isto implica que os operadores podem escolher uma destas indicações ou utilizar ambas.

5.   POSICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO

As informações prestadas a respeito do ingrediente primário em conformidade com o regulamento devem complementar as informações fornecidas aos consumidores sobre o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício. Devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e, quando adequado, indeléveis. Para concretizar este objetivo, o artigo 3.o do regulamento de execução estabelece regras sobre o posicionamento e a apresentação das informações em questão.

5.1.   Seria possível indicar o país de origem do ingrediente primário utilizando os códigos dos países?

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do regulamento, é obrigatório indicar o país de origem ou o local de proveniência para os casos previstos no artigo 26.o do regulamento. Além disso, o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento determina que as menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento têm de ser indicadas mediante palavras e números e podem também ser expressas através de pictogramas ou símbolos.

Em consequência das disposições do regulamento, o país de origem do ingrediente primário tem de ser sempre indicado através de palavras. A este respeito, os Estados-Membros têm de avaliar se determinados códigos de países podem ser considerados palavras. Em particular, um código de país poderia ser aceitável desde que houvesse uma expectativa razoável de que os consumidores no país de comercialização o compreenderiam corretamente e não seriam induzidos em erro. Poderia ser o caso de abreviaturas como «UK», «USA» ou «UE».

5.2.   Quando a denominação do produto inclui uma indicação da origem e a denominação do produto se encontra em várias partes da embalagem, deve a indicação da origem do ingrediente primário ser dada de cada vez que a denominação do produto figurar no rótulo do alimento? Esta pergunta diz igualmente respeito às indicações geográficas, tais como as bandeiras

O artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de execução especifica que, quando a indicação da origem de um género alimentício for dada por meio de palavras, a informação sobre a origem do ingrediente primário tem de aparecer no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício. O regulamento de execução não prevê a flexibilidade necessária para indicar a origem do ingrediente primário apenas uma vez se a indicação da origem do alimento final for fornecida várias vezes no rótulo.

Ressalta do regulamento que a indicação da origem do ingrediente primário tem de ser apresentada de uma forma clara e visível para os consumidores, sempre dentro do mesmo campo visual que o da indicação da origem do produto, incluindo as bandeiras. Por isso, se a denominação comercial que contém uma indicação da origem ou bandeiras for repetida na embalagem, a informação sobre a origem do(s) ingrediente(s) primário(s) também tem de ser repetida em conformidade.

5.3.   O artigo 13.o, n.o 3, do regulamento também se aplica à indicação da origem do ingrediente primário fornecida em conformidade com as disposições do regulamento de execução?

O artigo 13.o do regulamento estabelece princípios gerais que regem a apresentação das menções obrigatórias sobre os géneros alimentícios listadas no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento e, portanto, também regem a apresentação da informação sobre o país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.o (artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do regulamento). As disposições do artigo 13.o do regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de disposições específicas da União aplicáveis a determinadas categorias de géneros alimentícios.

O regulamento de execução estabelece requisitos de apresentação específicos para a indicação da origem do ingrediente primário. Em particular, o artigo 3.o determina que essas informações têm de figurar no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício e que o tamanho dos carateres dessas informações deve ter uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da indicação da origem do género alimentício. Além disso, está estipulado que, em todo o caso, a informação sobre a origem do ingrediente primário tem de ser apresentada com carateres cujo tamanho não seja inferior a 1,2 mm.

Os requisitos específicos do regulamento de execução acima mencionados devem ser complementados pelas disposições horizontais do artigo 13.o do regulamento, que devem aplicar-se cumulativamente.

O artigo 13.o, n.o 3, do regulamento prevê uma isenção relativamente ao tamanho dos carateres exigido para as menções obrigatórias no caso de embalagens pequenas (com uma superfície inferior a 80 cm2). Uma vez que as disposições do artigo 13.o do regulamento se aplicam às menções obrigatórias listadas no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento, também são aplicáveis à indicação da origem do ingrediente primário fornecida em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Por conseguinte, no caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2, a altura de x do corpo dos carateres referida no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de execução deve ser igual ou superior a 0,9 mm.


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  JO L 131 de 29.5.2018, p. 8.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


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