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Document 52020PC0737

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

COM/2020/737 final

Bruxelas, 18.11.2020

COM(2020) 737 final

2020/0328(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos agrícolas e industriais produzidos insuficientemente ou não produzidos de todo na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado desses produtos, alguns direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum foram total ou parcialmente suspensos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho (a seguir, «o Regulamento»).

O Regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensões pautais autónomas apresentados pelos Estados-Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns produtos novos, que atualmente não constam do anexo do Regulamento. Em relação a alguns outros produtos, é necessário alterar as condições no que respeita à designação do produto, à classificação, às taxas dos direitos, ao requisito de utilização final ou à data prevista para o exame obrigatório. Propõe-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, nem os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; acordos de comércio livre).

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, ambiental, de desenvolvimento e de relações externas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas previstas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como refere a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 1 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento do Conselho é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013. A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, esta poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção e a criação ou a manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos relativos ao presente regulamento figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

Consultas das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», constituído por delegações de todos os Estados-Membros, bem como da Turquia, assistiu a Comissão na avaliação da presente proposta. O Grupo reuniu-se três vezes antes de chegar a acordo quanto às alterações constantes da presente proposta.

Avaliou cuidadosamente cada pedido (novo, de alteração ou de supressão). Examinou particularmente cada caso, a fim de garantir que não causava qualquer prejuízo para os produtores da União e que reforçava e consolidava a competitividade da produção da União. Os membros do Grupo «Questões Económicas Pautais» procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros consultaram as indústrias, as associações, as câmaras de comércio e as outras partes interessadas em causa.

Todas as suspensões pautais enumeradas foram objeto de acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo «Questões Económicas Pautais». Não foram mencionados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura das suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados correspondentes à suspensão ascendem a cerca de 47,6 milhões de EUR por ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 38,1 milhões de EUR por ano (ou seja, 80 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros baseadas no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia (TARIC) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2020/0328 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum (PAC) do tipo referido no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 3 . Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a Comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018 intitulada «A Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa» 4 , deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Além disso, para certos produtos atualmente sujeitos a suspensões totais, deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deve ser fixada em 31 de dezembro de 2021, a fim de permitir o exame dessas suspensões, tendo em conta a evolução do setor das baterias na União.

(4)É necessário alterar a designação, classificação e requisito de utilização final do produto para certas suspensões dos direitos da PAC enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)Foi efetuado um exame de certas suspensões dos direitos da PAC que constam do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Por conseguinte, devem ser estabelecidas novas datas para o seu próximo exame obrigatório.

(6)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. As suspensões para esses produtos devem, portanto, ser retiradas. Além disso, em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 5 , por razões práticas, os pedidos de suspensões ou contingentes pautais não podem ser considerados quando o cálculo do montante de direitos aduaneiros não cobrados for inferior a 15 000 EUR por ano. As suspensões para os produtos que não atinjam esse limiar, tal como indicado no exame obrigatório, devem, por conseguinte, ser retiradas do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013.

(7)O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2021. O regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2021: 17 605 700 000

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas - o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental

Receita

Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa

[Ano 2021]

Artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

1/1/2021

-38,1

Situação após a ação

[2021 – 2025]

Artigo 120.º

- 38,1 EUR milhões/ano

O anexo contém 83 produtos novos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2021 a 2025, ascendem a 37,6 milhões de EUR por ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 67,7 milhões de EUR por ano.

A taxa do direito zero para quatro suspensões existentes foi aumentada, o que representa um aumento de 0,3 milhões de EUR por ano dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2019.

Foram retirados 116 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 19,8 milhões de EUR por ano dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2019.

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 67,7 – 19,8 – 0,3 = 47,6 milhões de EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,8 = 38,1 milhões de EUR por ano, para o período 1.1.2021 - 31.12.2025.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

Além disso, os Estados-Membros podem realizar os controlos aduaneiros que considerem adequados no âmbito da gestão do risco a que procedem, tal como previsto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(1)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(2)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(4)    COM(2018) 293 final.
(5)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
Top

Bruxelas, 18.11.2020

COM(2020) 737 final

ANEXO

da

Proposta de regulamento do Conselho

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.º  1387/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)São suprimidas as linhas com os seguintes números de ordem:

0.3338, 0.3662, 0.4675, 0.4795, 0.4856, 0.4891, 0.4902, 0.4903, 0.4905, 0.4908, 0.4911, 0.4920, 0.4926, 0.4935, 0.4939, 0.4943, 0.4973, 0.4995, 0.5012, 0.5022, 0.5039, 0.5043, 0.5052, 0.5053, 0.5067, 0.5092, 0.5103, 0.5123, 0.5125, 0.5126, 0.5311, 0.5498, 0.5953, 0.6036, 0.6068, 0.6087, 0.6450, 0.6527, 0.6591, 0.6592, 0.6595, 0.6596, 0.6597, 0.6606, 0.6607, 0.6608, 0.6610, 0.6615, 0.6616, 0.6619, 0.6626, 0.6636, 0.6639, 0.6651, 0.6653, 0.6665, 0.6676, 0.6694, 0.6697, 0.6704, 0.6705, 0.6715, 0.6724, 0.6727, 0.6731, 0.6733, 0.6735, 0.6743, 0.6744, 0.6755, 0.6756, 0.6758, 0.6760, 0.6768, 0.6775, 0.6776, 0.6778, 0.6780, 0.6785, 0.6786, 0.6787, 0.6788, 0.6795, 0.6798, 0.6803, 0.6807, 0.6811, 0.6832, 0.6833, 0.6834, 0.6838, 0.6841, 0.6883, 0.6890, 0.6895, 0.6900, 0.6902, 0.6909, 0.6914, 0.6916, 0.6918, 0.6928, 0.6941, 0.6942, 0.6943, 0.6944, 0.6953, 0.6954, 0.7040, 0.7222, 0.7293, 0.7558, 0.7560, 0.7697, 0.7715 e 0.7855;

(2)As linhas constantes do quadro seguinte substituem as linhas do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 com os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

‘0.6748

ex 0709 59 10

10

Cantarelos, frescos ou refrigerados, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho

 (1)(2)

0 %

-

31.12.2025

0.2864

ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

20

20

20

20

20

20

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

produtos da posição 3401, ou

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915

 (2)

0 %

-

31.12.2021

0.6789

ex 1512 19 10

10

Óleo de cártamo refinado (CAS RN  8001-23-8) para utilização no fabrico de

ácido linoleico conjugado da posição 3823 ou

ésteres etílicos ou metílicos do ácido linoleico da posição 2916

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5004

ex 2008 99 48

94

Puré de manga:

não produzido a partir de concentrado,

do género Mangifera,

com valor Brix igual ou superior a 14 mas não superior a 20,

utilizado no fabrico de produtos da indústria de bebidas

 (2)

6 %

-

31.12.2022

0.4709

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

30

40

Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar 

0 %

-

31.12.2025

0.6723

ex 2008 99 91

20

Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento

 (1)(2)

0 % (3)

-

31.12.2025

0.4992

ex 2009 41 92

ex 2009 41 99

20

70

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

não produzido a partir de concentrado,

do género Ananas,

com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas

 (2)

8 %

-

31.12.2025

0.7393

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 90 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 1 % de 1-alcenos com um comprimento de cadeia com mais de 70 átomos de carbono

0 %

-

31.12.2022

0.6658

ex 2805 12 00

10

Cálcio com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, sob a forma pulverulenta ou de fios (CAS RN 7440-70-2)

0 %

-

31.12.2025

0.4979

2805 30 20

2805 30 30

2805 30 40

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %  

0 %

-

31.12.2025

0.6836

ex 2811 22 00

15

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

em pó

de pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 µm, mas não superior a 2,1 µm

em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 µm

0 %

-

31.12.2022

0.5110

ex 2818 10 91

20

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, contendo, em peso (calculados como óxidos):

94 % ou mais, mas menos de 98,5 %, de óxido de alumínio

2 % (± 1,5 %) de óxido de magnésio,

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio,

e

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio ou

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

-

31.12.2025

0.6837

ex 2818 30 00

20

Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

em pó

de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 ºC

com uma dimensão de partículas de 4 µm (± 1 µm)

com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7897

ex 2825 20 00

10

Hidróxido de lítio mono-hidratado (CAS RN 1310-66-3)

2.6 %

-

31.12.2021

0.6819

ex 2825 50 00

30

Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

0 %

-

31.12.2025

0.5055

ex 2826 19 90

10

Hexafluoreto de tungsténio (CAS RN  7783-82-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5090

ex 2833 29 80

30

Sulfato de zircónio  (CAS RN 14644-61-2)

0 %

-

31.12.2021

0.6632

ex 2840 20 90

10

Borato de zinco (CAS RN 12767-90-7)

0 %

-

31.12.2025

0.7288

ex 2841 50 00

11

Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2 %

-

31.12.2021

0.4222

ex 2841 90 85

10

Óxido de lítio e cobalto (III) (CAS RN 12190-79-3) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 %

2.7 %

-

31.12.2021

0.3419

ex 2850 00 20

80

Arsina (CAS RN 7784-42-1) com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, em volume

0 %

-

31.12.2024

0.6633

2903 39 21

Difluorometano (CAS RN 75-10-5)

0 %

-

31.12.2025

0.2583

ex 2903 89 80

45

1,6,7,8,9,14,15,16,17,17,18,18-Dodecacloropentaciclo [12.2.1.16,9.02,13.05,10]octadeca-7,15-dieno (CAS RN 13560-89-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2 %

-

31.12.2021

0.6611

ex 2903 99 80

15

4-Bromo-2-choro-1-fluorobenzeno (CAS RN 60811-21-4)

0 %

-

31.12.2025

0.3409

ex 2904 20 00

10

Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

0 %

-

31.12.2025

0.3391

ex 2904 20 00

20

Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

0 %

-

31.12.2022

0.3408

ex 2904 20 00

30

1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

0 %

-

31.12.2025

0.6612

ex 2904 99 00

25

Cloreto de difluorometanossulfonilo (CAS RN 1512-30-7)

0 %

-

31.12.2025

0.6613

ex 2904 99 00

35

1-Fluoro-4-nitrobenzeno (CAS RN 350-46-9)

0 %

-

31.12.2025

0.4934

ex 2905 39 95

10

Propano-1,3-diol (CAS RN 504-63-2) 

0 %

-

31.12.2025

0.6757

ex 2906 29 00

40

2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

0 %

-

31.12.2022

0.6782

ex 2908 19 00

40

3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6915

ex 2908 19 00

50

4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6649

ex 2909 30 38

30

1,1'-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

0 %

-

31.12.2025

0.5117

ex 2909 30 90

30

3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2)

0 %

-

31.12.2025

0.6614

ex 2909 30 90

40

1-Cloro-2,5-dimetoxibenzeno (CAS RN 2100-42-7)

0 %

-

31.12.2025

0.6783

ex 2909 30 90

50

1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

0 %

-

31.12.2025

0.6784

ex 2909 30 90

60

1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

0 %

-

31.12.2025

0.6927

ex 2909 49 80

10

1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

-

31.12.2021

0.6660

ex 2910 90 00

50

Éter 2,3-epoxipropilo fenílico(CAS RN 122-60-1)

0 %

-

31.12.2025

0.5135

ex 2912 49 00

30

Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6678

ex 2912 49 00

40

3-Hidroxi-p-anisaldeído (CAS RN 621-59-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4933

ex 2914 29 00

30

(R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

0 %

-

31.12.2025

0.4932

ex 2914 50 00

20

3’-Hidroxiacetofenona (CAS RN 121-71-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6762

ex 2914 50 00

75

7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

0 %

-

31.12.2022

0.4948

ex 2914 79 00

60

4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

0 %

-

31.12.2021

0.5119

ex 2915 39 00

60

Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1)

0 %

-

31.12.2025

0.5121

ex 2915 39 00

65

Acetato de dodeca-7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

0 %

-

31.12.2025

0.5120

ex 2915 39 00

70

Acetato de dodec-9-enilo (CAS RN 16974-11-1)

0 %

-

31.12.2025

0.7541

ex 2915 90 30

10

Laurato de metilo (CAS RN 111-82-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4954

ex 2915 90 70

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

0 %

-

31.12.2025

0.3466

ex 2916 13 00

30

Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

0 %

-

31.12.2025

0.4931

ex 2916 20 00

60

Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico  (CAS RN 701-97-3)

0 %

-

31.12.2025

0.4930

ex 2916 39 90

30

Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6794

ex 2916 39 90

41

Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6661

ex 2916 39 90

53

Ácido 5-iodo-2-metilbenzoico (CAS RN 54811-38-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4918

ex 2917 19 80

50

Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

0 %

-

31.12.2025

0.4945

ex 2917 39 95

20

1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0) 

0 %

-

31.12.2025

0.6796

ex 2917 39 95

25

Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

0 %

-

31.12.2025

0.3640

ex 2917 39 95

30

Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

0 %

-

31.12.2025

0.6800

ex 2917 39 95

35

2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6814

ex 2918 99 90

13

Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

0 %

-

31.12.2025

0.6901

ex 2918 99 90

18

2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

0 %

-

31.12.2025

0.6747

ex 2918 99 90

85

Trinexapace-etilo (ISO) (CAS RN 95266-40-3) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5038

ex 2920 29 00

20

Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

0 %

-

31.12.2025

0.5045

ex 2920 29 00

40

Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

0 %

-

31.12.2025

0.7559

ex 2920 90 10

15

Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

3.2 %

-

31.12.2021

0.6598

ex 2920 90 70

80

Bis(pinacolato)diboro (CAS RN 73183-34-3)

0 %

-

31.12.2025

0.4917

ex 2921 29 00

40

Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

0 %

-

31.12.2025

0.4862

ex 2921 30 99

30

1,3-Ciclo-hexanodimetanamina (CAS RN 2579-20-6)

0 %

-

31.12.2021

0.5124

ex 2921 43 00

60

3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6825

ex 2921 49 00

60

2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6947

ex 2922 19 00

35

2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

0 %

-

31.12.2025

0.6624

ex 2922 29 00

30

1,2-Bis(2-aminofenoxi)etano (CAS RN 52411-34-4)

0 %

-

31.12.2025

0.6634

ex 2922 29 00

63

Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4956

ex 2922 29 00

75

4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

0 %

-

31.12.2025

0.4914

ex 2922 39 00

20

2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6761

ex 2922 39 00

35

5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7853

ex 2922 49 85

13

Glicinato de benzilo — ácido 4-metilbenzeno-1-sulfónico (1/1) (CAS RN 1738-76-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5037

ex 2922 49 85

17

Glicina (CAS RN 56-40-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6948

ex 2922 49 85

30

Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

0 %

-

31.12.2021

0.6650

ex 2922 49 85

65

Aminomalonato de dietilo, cloridrato (CAS RN 13433-00-6)

0 %

-

31.12.2025

0.5063

ex 2923 90 00

75

Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:  

35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

não mais de 1 000 mg/kg de cloreto,

não mais de 2 mg/kg de ferro, e

não mais de 10 mg/kg de potássio

0 %

-

31.12.2025

0.3689

ex 2924 19 00

23

Acrilamida (CAS RN 79-06-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

2 %

-

31.12.2021

0.5066

ex 2924 29 70

40

N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

0 %

-

31.12.2025

0.5127

ex 2924 29 70

45

Propoxur (ISO) (CAS RN 114-26-1)

0 %

-

31.12.2025

0.5069

ex 2924 29 70

55

N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 24304-50-5) 

0 %

-

31.12.2025

0.6767

ex 2924 29 70

62

2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6766

ex 2924 29 70

64

N-(3',4'-dicloro-5-fluoro[1,1’-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6934

ex 2926 90 70

17

Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

0 %

-

31.12.2025

0.6259

ex 2926 90 70

26

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com uma pureza igual ou superior a 95,5 %, em peso, para utilização no fabrico de produtos biocidas

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6871

ex 2928 00 90

23

Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4929

ex 2928 00 90

25

Oxima de acetaldeído (CAS RN 107-29-9) em solução aquosa 

0 %

-

31.12.2025

0.6635

ex 2928 00 90

50

Solução aquosa com um teor, em peso, de ácido 2,2’-(hydroxi-imino)bisetanossulfónico, sal dissódico (CAS RN 133986-51-3) superior a 33,5 % mas não superior a 36,5 %

0 %

-

31.12.2025

0.5035

ex 2930 90 98

10

2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

-

31.12.2022

0.6769

ex 2930 90 98

22

Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6873

ex 2930 90 98

26

Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6617

ex 2930 90 98

53

Bis(4-clorofenilo) sulfona (CAS RN 80-07-9)

0 %

-

31.12.2025

0.5114

ex 2930 90 98

55

Tioureia (CAS RN 62-56-6)

0 %

-

31.12.2025

0.6917

ex 2931 90 00

63

Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

0 %

-

31.12.2021

0.6946

ex 2931 90 00

65

Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

0 %

-

31.12.2021

0.6620

ex 2932 20 90

65

Sódio 4-(metoxicarbonil)-5-oxo-2,5-di-hidrofurano-3-olato (CAS RN 1134960-41-0)

0 %

-

31.12.2025

0.7639

ex 2932 99 00

27

(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-di-iodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.4907

ex 2932 99 00

50

7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

0 %

-

31.12.2021

0.6771

ex 2932 99 00

65

4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7811

ex 2933 19 90

33

Fipronil (ISO) (CAS RN 120068-37-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, para utilização no fabrico de medicamentos veterinários

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6835

ex 2933 21 00

55

Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

0 %

-

31.12.2025

0.5115

ex 2933 21 00

80

5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

0 %

-

31.12.2025

0.6812

ex 2933 39 99

14

N,4-dimetil-1-(fenilmetil)- 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

0 %

-

31.12.2022

0.4842

ex 2933 39 99

20

Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

0 %

-

31.12.2021

0.6813

ex 2933 39 99

26

Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

0 %

-

31.12.2022

0.5129

ex 2933 39 99

85

2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

0 %

-

31.12.2025

0.6773

ex 2933 49 10

50

Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4927

ex 2933 49 90

30

Quinolina (CAS RN 91-22-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6763

ex 2933 59 95

21

N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

0 %

-

31.12.2025

0.6677

ex 2933 59 95

47

6-Metil-2-oxoperidropirimidin-4-ilureia (CAS RN 1129-42-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %

0 %

-

31.12.2025

0.6774

ex 2933 69 80

13

Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6621

ex 2933 69 80

15

2-Cloro-4,6-dimetoxi-1,3,5-triazina (CAS RN 3140-73-6)

0 %

-

31.12.2025

0.6951

ex 2933 69 80

17

Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

0 %

-

31.12.2021

0.5131

ex 2933 69 80

55

Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4957

ex 2933 69 80

60

Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

0 %

-

31.12.2025

0.4985

ex 2933 79 00

70

L-(+)-Tartaratode (S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida, (CAS RN  754186-36-2)  

0 %

-

31.12.2025

0.6872

ex 2933 99 80

16

Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6829

ex 2933 99 80

21

1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6599

ex 2933 99 80

54

3-(Saliciloílamino)-1,2,4-triazole (CAS RN 36411-52-6)

0 %

-

31.12.2025

0.6933

ex 2933 99 80

87

Carfentrazona-etilo (ISOM) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4955

ex 2934 20 80

60

Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato (CAS RN 143183-03-3)

0 %

-

31.12.2022

0.4910

ex 2934 20 80

70

N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8) 

0 %

-

31.12.2025

0.4942

ex 2934 99 90

25

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6824

ex 2934 99 90

39

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

0 %

-

31.12.2025

0.6823

ex 2934 99 90

41

11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6893

ex 2934 99 90

44

Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5133

ex 2934 99 90

86

Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

0 %

-

31.12.2025

0.5136

ex 2934 99 90

87

2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

0 %

-

31.12.2025

0.5036

ex 2935 90 90

42

Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

0 %

-

31.12.2025

0.6777

ex 2935 90 90

54

Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6802

ex 2935 90 90

56

N-(p-Toluenossulfonil)-N'-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6903

ex 2935 90 90

57

N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

0 %

-

31.12.2025

0.6664

ex 2935 90 90

59

Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4944

ex 2938 90 30

10

Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

0 %

-

31.12.2025

0.6600

ex 3201 90 90

ex 3202 90 00

40

10

Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

0 %

-

31.12.2021

0.5091

ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 241 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.5134

ex 3204 11 00

45

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

C.I. Disperse Orange 61 (CAS RN 12270-45-0) ou Disperse Orange 288 (CAS RN 96662-24-7),

C.I. Disperse Blue 291:1 (CAS RN 872142-01-3),

C.I. Disperse Violet 93:1 (CAS RN 122463-28-9),

com ou sem C.I. Disperse Red 54 (CAS RN 6657-37-0)

0 %

-

31.12.2025

0.6652

ex 3204 12 00

70

Corante C.I. Acid blue 25 (CAS RN 6408-78-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid blue 25 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6603

ex 3204 17 00

33

Corante C.I. Pigment Blue 15 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse pigmento com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:1 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5100

ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2021

0.6726

ex 3208 90 19

55

Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico  

 

 

 

 

 

 

0 %

-

31.12.2021

0.5031

ex 3215 90 70

40

Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

cera,

um polímero vinílico, e

um corante

para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.4863

ex 3402 11 90

10

Lauroilmetilisetionato de sódio

0 %

-

31.12.2021

0.6725

ex 3506 91 90

50

Preparação contendo em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno e

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno

dissolvidos em:

Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3)

Heptano (CAS RN 142-82-5), e

Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

0 %

-

31.12.2021

0.6759

ex 3802 10 00

10

Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

0 %

-

31.12.2025

0.6874

ex 3808 92 30

10

Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg

 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.5048

ex 3808 93 90

20

Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina  

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

-

31.12.2025

0.5030

ex 3808 93 90

30

Solução aquosa contendo, em peso:

1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5088

ex 3808 93 90

50

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

55 % ou mais de giberelina A4,

1 % ou mais, mas não mais de 35 %, de giberelina A7,

90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas,

não mais de 10 % de uma combinação de água e outras giberelinas naturais

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

-

31.12.2021

0.6532

ex 3808 94 20

30

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

1,3-Dicloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

1,3-Dibromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

1-Bromo,3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e/ou

1-Cloro,3-bromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6904

ex 3811 21 00

12

Agente de dispersão contendo :

ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6906

ex 3811 21 00

14

Agente de dispersão:

contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

com um número de base total inferior a 15,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6907

ex 3811 21 00

16

Detergente contendo:

Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 120

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6905

ex 3811 21 00

18

Detergente contendo:

sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6671

ex 3811 21 00

75

Aditivos contendo:

Dialquilbenzenossulfonatos (C10-C14) de cálcio,

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total não superior a 10, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6669

ex 3811 21 00

77

Aditivos antiespuma constituídos por:

um copolímero de acrilato de 2-etil-hexilo e acrilato de etilo, e

mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de óleos minerais

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6666

ex 3811 21 00

80

Aditivos contendo:

succinimida de poli-isobutileno e de poliamina aromática,

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de azoto superior a 0,6 % mas não superior a 0,9 %, em peso, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6668

ex 3811 29 00

65

Aditivos constituídos por uma mistura sulfurizada de óleo vegetal, α-olefinas de cadeia longa e ácidos gordos de tall oil, com um teor de enxofre igual ou superior a 8 %, mas não superior a 12 %, em peso, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5062

ex 3815 90 90

30

Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

dióxido de silício,

contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

0 %

-

31.12.2025

0.2783

ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

-

31.12.2025

0.6810

ex 3824 99 92

23

Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

0 %

-

31.12.2025

0.4909

ex 3824 99 92

29

Preparação contendo, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

-

31.12.2025

0.6779

ex 3824 99 92

40

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

0 %

-

31.12.2025

0.7742

ex 3824 99 92

52

Eletrólito contendo:

5 % ou mais, mas não mais de 20 % de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) ou tetrafluoroborato de lítio (CAS RN 14283-07-9),

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de uma mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e/ou carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0),

0,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de 2,2-dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3)

para utilização no fabrico de baterias de veículos a motor

 (2)

3.2 %

-

31.12.2021

0.5050

ex 3824 99 92

61

3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

0 %

-

31.12.2025

0.6720

ex 3824 99 92

68

Preparação contendo em peso:

20 % (± 1 %) de ((3-(sec-butil)-4-(deciloxi)fenil)metanotriil)tribenzeno (CAS RN 1404190-37-9),

Dissolvido em:

10 % (± 5 %) de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

64 % (± 7 %) de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5) e

6 % (± 1,0 %) de naftaleno (CAS RN 91-20-3)

0 %

-

31.12.2025

0.6719

ex 3824 99 92

69

Preparação contendo em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5)

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2021

0.3069

ex 3824 99 92

88

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada (CAS RN 9014-85-1)

0 %

-

31.12.2025

0.4719

ex 3824 99 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % (CAS RN 63449-39-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7313

ex 3824 99 96

45

Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

uma granulometria inferior a 10 μm,

pureza, em peso, superior a 98 %

3.2 %

-

31.12.2021

0.6628

ex 3824 99 96

46

Granulado de ferrite manganês-zinco contendo em peso:

52 % ou mais, mas não mais de 76 % de óxido de ferro(III),

13 % ou mais, mas não mais de 42 %, de óxido de manganês(II), e

2 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óxido de zinco

0 %

-

31.12.2025

0.6749

ex 3824 99 96

48

Óxido de zircónio (ZrO2), óxido de cálcio estabilizado (CAS RN 68937-53-1) com um teor de óxido de zircónio igual ou superior 92 %, mas não superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6897

ex 3901 40 00

30

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

um índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 0,7 g / 10 min, mas não superior a 0,9 g / 10 min e

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm³, mas não superior a 0,913 g/cm³

para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos

 (2)

0 %

31.12.2025

0.6920

ex 3901 90 80

53

Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com:

um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 % em peso (ASTM D4094), e

um índice de fluidez de 10 g/10 min ou superior (125 °C/2,16 kg, ASTM D1238)

0 %

31.12.2025

0.6734

ex 3901 90 80

55

Sal de zinco ou sódio de um copolímero de etileno e ácido acrílico, com:

6 % ou mais, mas não mais de 50 %, em peso, de ácido acrílico, e

um índice de fluidez de 1 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

0 %

-

31.12.2025

0.5049

ex 3901 90 80

67

Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6736

ex 3903 90 90

65

Copolímero de estireno com 2,5-furanodiona e(1-metiletil)benzeno sob a forma de flocos ou de pó (CAS RN 26762-29-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6804

ex 3903 90 90

70

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

75 % (± 7 %) de estireno e

25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

0 %

31.12.2025

0.4981

ex 3904 69 80

81

Polifluoreto de vinilideno (CAS RN 24937-79-9)

0 %

-

31.12.2025

0.6672

ex 3906 90 90

33

Copolímero com morfologia «casca-núcleo» de acrilato de butilo e matacrilato de alquilo, com uma granulometria igual a superior a 5 µm, mas não superior a 10 µm

0 %

-

31.12.2025

0.6663

ex 3906 90 90

37

Copolímero de trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metilo (CAS RN 28931-67-1), sob a forma de microesferas com um diâmetro médio de 3 µm

0 %

-

31.12.2025

0.6891

ex 3907 10 00

20

Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

0 %

-

31.12.2022

0.6839

ex 3907 30 00

15

Resina epóxida, não halogenada,

contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6840

ex 3907 30 00

25

Resina epóxida

contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

0 %

-

31.12.2025

0.4940

ex 3907 99 80

ex 3913 90 00

30

20

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato) 

0 %

-

31.12.2025

0.5057

ex 3907 99 80

80

Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

0 %

-

31.12.2025

0.5032

ex 3909 40 00

20

Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6921

ex 3910 00 00

15

Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

0 %

-

31.12.2021

0.7217

ex 3910 00 00

45

Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-100 mPa·s (CAS RN 70131-67-8)

0 %

-

31.12.2021

0.5109

ex 3911 90 99

35

Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

0 %

-

31.12.2025

0.4953

ex 3912 11 00

40

Diacetato de celulose, em pó 

0 %

-

31.12.2025

0.6718

ex 3912 39 85

50

Polyquaternium-10 (CAS RN 68610-92-4)

0 %

-

31.12.2025

0.4757

ex 3919 10 80

37

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 100µm,

com um alongamento à ruptura não superior a 100 %,

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

-

31.12.2025

0.4761

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

43

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100µm,

revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

0 %

-

31.12.2022

0.6886

ex 3919 10 80

63

Folha refletora constituída por

uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

uma camada metálica,

um adesivo acrílico, e

uma película amovível

0 %

-

31.12.2025

0.4947

ex 3919 90 80

65

Película autoadesiva com espessura de 40 μm ou superior, mas não superior a 475 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

0 %

-

31.12.2025

0.4925

ex 3919 90 80

70

Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

0 %

-

31.12.2025

0.4964

ex 3919 90 80

82

Folha refletora constituída por:

uma camada de poliuretano,

uma camada de microesferas de vidro,

uma camada de alumínio metalizado e

um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

0 %

-

31.12.2025

0.6640

ex 3920 10 40

40

Filme tubular em camadas, constituído predominantemente por polietileno:

consistindo numa barreira tricamada com uma camada central de etileno-álcool vinílico, coberta de ambos os lados por uma camada de poliamida, coberta de ambos os lados por, pelo menos, uma camada de polietileno,

com uma espessura total igual ou superior a 55 µm,

com um diâmetro igual ou superior a 500 mm mas não superior a 600 mm

0 %

-

31.12.2025

0.3357

ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

-

31.12.2025

0.2589

ex 3920 62 19

52

Folha de politereftalato de etileno, de polinaftalato de etileno ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de alumínio, de espessura igual ou inferior a 300 µm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D257)

0 %

-

31.12.2023

0.6911

ex 3921 19 00

40

Película de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 µm mas não superior a 36 µm,

do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

3.2 %

-

31.12.2021

0.7263

ex 3921 19 00

45

Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

uma espessura total igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 50 μm,

uma largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

um comprimento superior a 200 m mas não superior a 8 000 m,

uma dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm

laminada ou não, com camada de falso tecido em polipropileno de uma espessura de 50 a 200 µm

revestida ou não de tensioativo

revestida ou não em 1 ou 2 lados com uma camada cerâmica de uma espessura de pelo menos 1 µm, ou mais, mas não mais de 5 µm

revestida ou não em 1 ou 2 lados de um aglutinante pegajoso, do tipo PVdF ou similar de uma espessura de pelo menos 0,5 µm, ou mais, mas não mais de 5 µm

3.2 %

-

31.12.2021

0.6742

ex 3921 90 55

40

Peça de tecido com três camadas, em rolos,

constituída por uma camada central em ponto de tafetá, em náilon 100 % ou em mistura de náilon/poliéster,

revestida em ambas as faces com poliamida,

com uma espessura total não superior a 135 μm,

com um peso total não superior a 80 g/m2

0 %

31.12.2025

0.7335

ex 3926 30 00

ex 3926 90 97

50

48

Peças decorativas interiores ou exteriores revestidas, constituídas por:

um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato, e

uma folha de PVC,

que não contêm camadas de cobre, níquel ou crómio,

para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6717

ex 3926 90 97

23

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2025

0.3850

ex 3926 90 97

43

Mistura de água e, com peso igual ou superior a 19 %, mas não superior a 35 %, de microesferas ocas expandidas de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo ou outro metacrilato, de diâmetro igual ou superior a 3 µm mas não superior a 4,95 μm

0 %

-

31.12.2023

0.6708

ex 4009 42 00

20

Tubo de borracha para travões com:

fios têxteis,

de 3,2 mm de espessura de parede,

com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados, e

um ou mais suportes de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6844

ex 4016 93 00

30

Junta de borracha retangular de etileno-propileno-dieno, com:

um comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm,

uma largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm,

um pico de temperatura igual ou superior a 150 °C, mas não superior a 240 °C,

uma saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,3 mm

0 %

-

31.12.2025

0.6884

ex 5403 39 00

10

Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.5059

ex 5603 13 10

20

Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

de peso superior a 80 g/m² mas não superior a 105 g/m² e

com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2025

0.5987

ex 5603 14 90

60

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

de peso igual ou superior a 160 g/m² mas não superior a 300 g/m²,

não laminados

com eficiência de filtragem segundo a norma DIN 60335-2-69:2008 de filtro de classe M, mínimo

plissáveis

0 %

31.12.2023

0.4978

ex 6909 19 00

20

Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4

0 %

-

31.12.2025

0.7619

ex 7006 00 90

40

Placas de vidro sodocálcico ou borossilicatado de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) ou TN (Twisted Nematic - nemático torcido) com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500 mm,

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ω, mas não superior a 160 Ω num lado,

mesmo com uma camada de passivação de dióxido de silício (SiO2) entre a camada de óxido de índio-estanho e a superfície de vidro,

mesmo com revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

bordos maquinados (chanfrados)

0 %

-

31.12.2023

0.6870

ex 7009 10 00

40

Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

um suporte de retrovisor

um invólucro de plástico

um circuito integrado

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.5021

ex 7019 19 10

20

Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 µm ou mais, mas não mais de 5,83 µm 

0 %

-

31.12.2025

0.5020

ex 7019 19 10

25

Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 µm ou mais, mas não mais de 5,83 µm

0 %

-

31.12.2025

0.4853

ex 7202 99 80

10

Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

78 % ou mais de disprósio, e

18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

0 %

-

31.12.2025

0.7502

ex 7318 24 00

40

Elementos de juntas de retenção para tubos:

de aço inoxidável de acordo com a especificação 17-4PH ou de aço de acordo com a especificação de aço para ferramentas S7,

produzidos por moldagem por injeção de metal,

com uma dureza Rockwell de 38 HRC (± 1) ou 53 HRC (+ 2/– 1),

com dimensões de 7 mm x 4 mm x 5 mm ou superiores, mas não superiores a 40 mm x 20 mm x 10 mm

0 %

-

31.12.2023

0.6680

ex 7326 90 98

40

Pesos de ferro e aço

mesmo com partes de outras matérias

mesmo com partes de outros metais

mesmo com tratamento de superfície

mesmo impressos

do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

-

31.12.2025

0.5029

ex 7604 29 10

ex 7606 12 99

ex 7606 12 99

10

21

25

Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

0 %

-

31.12.2022

0.5487

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

48

49

51

52

53

56

Folha de alumínio em rolos:

com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

com largura de 500 mm,

com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

e com textura cúbica superior a 95 %

0 %

-

31.12.2021

0.4050

ex 7607 11 90

60

Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

com uma textura cúbica

do tipo utilizado para gravação a alta voltagem

3.7 %

-

31.12.2021

0.7698

ex 7607 20 90

10

Folha de alumínio, em rolos:

com revestimento, numa das faces, de polipropileno ou de polipropileno e polipropileno modificado por ácido e, na outra face, de poliamida e tereftalato de polietileno, com camadas adesivas entre elas,

com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm

com espessura igual ou superior a 0,138 mm, mas não superior a 0,168 mm

para utilização no fabrico de tampas para células de baterias de iões de lítio

 (2)

3.7 %

-

31.12.2021

0.6730

ex 8101 96 00

10

Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

de dimensão transversal máxima não superior a 50 µm,

de resistência igual ou superior a 40 Ohms, mas não superior a 300 Ohms, com o comprimento de 1 metro

0 %

-

31.12.2025

0.5097

ex 8104 30 00

35

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, superior a 99,5 %,

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

0 %

-

31.12.2025

0.4904

ex 8108 90 30

45

Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4), de diâmetro inferior a 20 mm e conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

0 %

-

31.12.2025

0.6805

ex 8113 00 90

20

Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

0 %

-

31.12.2025

0.5024

ex 8301 60 00

ex 8419 90 85

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8538 90 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

40

30

50

43

40

55

70

55

22

Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

partes de metal comum, e

mesmo que contenham partes de plástico,

resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

mesmo impressos ou tratados na superfície,

mesmo com elementos condutores elétricos,

mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

0 %

p/st

31.12.2025

0.4996

ex 8407 90 90

20

Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

6 cilindros,

uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6160

ex 8414 30 81

ex 8414 80 73

60

30

Compressores rotativos herméticos, para refrigerantes quer de hidrofluorocarbonetos (HFC) quer de hidrocarbonetos:

acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo «ligado-desligado» ou de «corrente contínua sem escovas» (BLDC),

com uma potência nominal não superior a 1,5 kW,

uma tensão nominal não inferior a 100 V nem superior a 240 V,

com uma altura não superior a 300 mm,

um diâmetro externo não superior a 150 mm,

com um peso unitário não superior a 15 kg,

para utilização no fabrico de bombas de calor para eletrodomésticos, incluindo secadores de roupa

 (2)

0 %

-

31.12.2023

0.7317

ex 8414 80 22

20

Compressor de ar de membrana com:

um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 7 l/min,

potência de entrada não superior a 8,1 W e

uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar)

do tipo utilizado na produção de assentos de veículos automóveis

0 %

-

31.12.2022

0.6842

ex 8415 90 00

60

Bloco de alumínio soldado por brasagem, para ligação de tubo com condensador em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis, com:

conectores de alumínio dobrados obtidos por extrusão com um diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

um peso igual ou superior a 0,02 kg, mas não superior a 0,25 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.6860

ex 8415 90 00

65

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

comprimento igual ou superior a 143 mm, mas não superior a 292 mm,

diâmetro igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 99 mm,  

de peso igual ou superior a 0,12 kg e não superior a 0,9 kg, 

comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e espessura não superior a 0,06 mm, e 

diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm,

para uso no fabrico de sistemas de ar condicionado de automóveis

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6821

ex 8436 99 00

10

Parte contendo:

um motor monofásico de corrente alternada,

uma engrenagem epicicloidal,

uma lâmina de corte

mesmo dispondo de:

um condensador,

uma parte equipada com um parafuso roscado

para utilização no fabrico de trituradores de jardim

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.7380

ex 8481 80 59

30

Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

pelo menos 5, mas não mais de 16 orifícios de saída com, pelo menos, 0,05 mm, mas não mais de 0,5 mm de diâmetro,

pelo menos 330 cm3/minuto, mas não mais de 5 000 cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

0 %

-

31.12.2022

0.7518

ex 8481 90 00

40

Armação de válvula:

para abertura e fecho do fluxo de combustível,

constituída por uma haste e uma lâmina,

com, pelo menos, 3 orifícios na lâmina, mas não mais de 8,

de metal e/ou de liga(s) de metal

0 %

-

31.12.2023

0.4997

ex 8483 40 90

80

Caixa de velocidades de transmissão, com:

um máximo de 3 velocidades,

um sistema automático de desaceleração e

um sistema de inversão de potência,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6854

ex 8501 10 10

20

Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

um comprimento sem eixos de 24 mm (+/- 0,3),

um diâmetro de 49,3 mm (+/- 0,3)

uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

uma potência absorvida não superior a 4 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

um binário de saída não inferior a 10 kgf/cm

0 %

-

31.12.2022

0.6858

ex 8501 10 99

64

Motor de corrente contínua para controlar a posição angular da aba para ajustar o fluxo de gás no regulador de ar e na válvula EGR:

com a norma de proteção contra elementos exteriores (IP) de IP69,

com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado,

com uma tensão nominal de 12,0 V (+/- 0,1),

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 ºC, mas não superior a + 165 ºC,

mesmo com pinhão de conexão,

mesmo com conector de motor,

mesmo com flange,

com um diâmetro não superior a 40 mm (excluindo a flange),

com uma altura total não superior a 90 mm (da base ao pinhão)

0 %

-

30.06.2021

0.6880

ex 8501 10 99

65

Atuador turbocompressor elétrico, com:

um motor de corrente contínua,

um mecanismo de mudanças integradas,

uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140 ºC,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

-

31.12.2025

0.6627

ex 8501 10 99

75

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico;

diâmetro externo não inferior a 28 mm, mas não superior a 35 mm;

velocidade nominal não superior a 12 000 rpm;

tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

0 %

-

31.12.2025

0.4731

ex 8501 31 00

37

Motor de corrente contínua de excitação permanente, com

enrolamento multifásico,

diâmetro externo de 30 mm ou superior, mas não superior a 90 mm, incluindo a flange de montagem,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência útil igual ou superior a 45 W, mas não superior a 400 W e

tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 50 V,

mesmo munido de um disco de transmissão,

mesmo munido de um cárter,

mesmo munido de um ventilador,

mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

mesmo munido de um pinhão solar,

mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

mesmo com uma flange de montagem

0 %

-

31.12.2024

0.5577

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

uma potência útil a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

mesmo com polia,

mesmo com um sensor/controlador de direção assistida eletrónica

0 %

-

31.12.2022

0.6809

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

53

45

Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 4 100 rpm,

potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e

ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção

0 %

-

31.12.2025

0.6161

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2025

0.7764

ex 8504 31 80

55

Transformador elétrico, com:

uma capacidade igual ou superior a 0,22 kVA, mas não superior a 0,24 kVA,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a + 10 °C, mas não superior a + 125 °C,

quatro ou cinco enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

11 ou 12 pernos de ligação na parte inferior, e

dimensões não superiores a 32 mm x 37,8 mm x 25,8 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7788

ex 8505 11 00

68

Blocos de neodímio, ferro e boro ou de uma liga de samário e cobalto, mesmo revestida de zinco, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com:

comprimento igual ou superior a 13,8 mm, mas não superior a 45,2 mm,

uma largura igual ou superior a 7,8 mm, mas não superior a 25,2 mm,

uma altura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 4,7 mm

0 %

-

31.12.2024

0.6857

ex 8505 11 00

ex 8505 19 90

73

35

Artigos em forma de barras planas, barras arqueadas ou quartos manga, de ferrite ou cobalto ou samário ou de outros metais de terras raras, ou suas ligas, mesmo sobremoldados com polímeros, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com:

um comprimento igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 60 mm,

uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

uma espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 15 mm

0 %

p/st

31.12.2022

0.7641

ex 8507 60 00

13

Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com:

uma largura de 173,0 mm (± 0,3 mm),

uma espessura de 45,0 mm (± 0,3 mm),

uma altura de 125,0 mm (+/- 0,3 mm)

uma tensão nominal de 3,67 V (± 0,01 V), e

Uma capacidade nominal de 94 Ah e/ou 120 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos

 (2)

1.3 %

-

31.12.2021

0.6685

ex 8507 60 00

15

Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas

 (2)

1.3 %

-

31.12.2021

0.6625

ex 8507 60 00

17

Bateria de arranque de iões de lítio constituída por quatro células secundárias recarregáveis de iões de lítio, com:

tensão nominal de 12 V,

comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 355 mm,

largura igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 180 mm,

altura igual ou superior a 180 mm, mas não superior a 195 mm,

peso igual ou superior a 10 kg, mas não superior a 15 kg

carga nominal igual ou superior a 60 Ah, mas não superior a 80 Ah

1.3 %

-

31.12.2021

0.7663

ex 8507 60 00

18

Acumulador de polímeros de iões de lítio, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS, com:

comprimento não superior a 1 600 mm,

largura não superior a 448 mm,

altura não superior a 395 mm,

tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

capacidade nominal igual ou superior a 9,7 Ah, mas não superior a 10,35 Ah,

tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 230 V e

contendo 6 módulos com 90 células ou mais, mas não mais de 96 células contidas num invólucro de aço,

para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703

 (2)

1.3 %

-

31.12.2021

0.7717

ex 8507 60 00

22

Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:

uma bateria de iões de lítio com uma tensão de 48 V (± 5 V) e uma capacidade de 0,44 kWh (± 0,05 kWh),

um sistema de gestão da bateria,

um relé,

um conversor de baixa tensão (CC/CC),

pelo menos, um conector

para utilização no fabrico de veículos a motor híbridos

 (2)

1.3 %

-

31.12.2021

0.2907

ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento igual ou superior a 63 mm e um diâmetro igual ou superior a17,2 mm e, com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 200 mAh, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis

 (2)

1.3 %

-

31.12.2021

0.6703

ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 000 mm,

largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000 mm,

altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500 mm,

peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah,

tensão de saída nominal de 230 V AC (linha neutra) ou tensão nominal de 64 V (± 10 %)

1.3 %

-

31.12.2021

0.6702

ex 8507 60 00

37

Acumulador de iões de lítio, com:

comprimento igual ou superior a 1 200 mm, mas não superior a 2 000 mm,

largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 300 mm,

altura igual ou superior a 2 000 mm, mas não superior a 2 800 mm,

peso igual ou superior a 1 800 kg, mas não superior a 3 000 kg,

capacidade nominal igual ou superior a 2 800 Ah, mas não superior a 7 200 Ah

1.3 %

-

31.12.2021

0.5548

ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

1.3 %

-

31.12.2021

0.5342

ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

tensão VDC de 3,5 a 3,8,

capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

1.3 %

-

31.12.2021

0.7888

ex 8507 60 00

68

Acumulador de iões de lítio, num invólucro metálico, com:

comprimento igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 225 mm,

largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 75 mm,

altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 285 mm,

tensão nominal igual ou superior a 2,1 V, mas não superior a 3,8 V e

capacidade nominal igual ou superior a 2,5 Ah, mas não superior a 325 Ah

1.3 %

-

31.12.2021

0.5356

ex 8507 60 00

75

Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com 

um invólucro metálico,

173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

21 mm (± 0,1 mm) de largura,

91 mm (± 0,15 mm) de altura,

uma tensão nominal de 3,3 V e  

uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

1.3 %

-

31.12.2021

0.6753

ex 8507 60 00

77

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm,

altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

peso igual ou superior a 250 kg, mas não superior a 700 kg,

potência não superior a 175 kWh e

tensão nominal de 400 V

1.3 %

-

31.12.2021

0.5014

ex 8508 70 00

ex 8537 10 98

20

98

Cartões de circuito electrónico que:

estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6856

ex 8512 20 00

30

Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

dois díodos emissores de luz (LED),

lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

0 %

p/st

31.12.2025

0.6863

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

uma placa de circuitos impressos,

um conector,

mesmo num suporte metálico,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.6689

ex 8529 90 65

28

Conjunto eletrónico incluindo, pelo menos:

uma placa de circuitos impressos com,

uma ou mais matrizes de portas de campo programáveis (FPGA - Field Programmable Gate Array) e/ou processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

memória-flash,

memória operacional,

mesmo com uma ou mais interfaces USB, HDMI, VGA-, RJ-45 e/ou outras interfaces multimédia,

fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

0 %

p/st

31.12.2025

0.4893

ex 8529 90 65

ex 8529 90 92

65

53

Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

0 %

p/st

31.12.2025

0.4890

ex 8529 90 92

25

Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:

uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

um dissipador térmico de material fundido,

uma unidade de retroiluminação,

uma placa de circuitos impressos e uma micro-unidade de comando, e

uma interface LVDS (Low Voltage Differential Signaling, sinalização diferencial de baixa voltagem),

para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6654

ex 8529 90 92

37

Suporte de fixação com cobertura de liga de alumínio com:

silício e magnésio,

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 200 mm,

concebido especificamente para utilização no fabrico de aparelhos de televisão

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6629

ex 8529 90 92

63

Módulo LCD

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,5 cm ou mais, mas não mais de 38,5 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

com retroiluminação de LED,

com uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

com uma ficha para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

mesmo sem componentes eletrónicos para ajustamentos dinâmicos de cor,

numa caixa, mesmo sem funções de controlo mecânicas, táteis ou sem contacto e mesmo sem sistema de arrefecimento ativo,

adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.5018

ex 8529 90 92

67

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

com retroiluminação, microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma ou mais interfaces LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma ou mais tomadas de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

numa caixa com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

mesmo com feedback acústico e tátil,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6781

ex 8529 90 92

85

Módulo LCD a cores num invólucro:

com uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,48 cm, mas não superior a 26 cm,

sem ecrã tátil,

com retroiluminação e um microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network), uma interface LVDS (Low-Voltage Differential Signaling) e um conector de energia/CAN,

sem módulo de processamento de sinais,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com um mecanismo motorizado para deslocar o ecrã ,

para instalação permanente em veículos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6849

ex 8536 69 90

60

Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala

 (2)

0 %

p/st

31.12.2022

0.5028

ex 8536 69 90

84

Tomada ou ficha universal (USB - Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6864

ex 8537 10 91

50

Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

tomadas com ou sem fusíveis,

portas de conexão,

uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2025

0.6889

ex 8537 10 98

35

Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

2 botões de rodar

no mínimo 27 botões de carregar

luzes LED

2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

0 %

p/st

31.12.2025

0.6866

ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

um módulo de antena num invólucro de plástico,

um cabo de ligação com uma ficha,

pelo menos, dois suportes de montagem,

mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6710

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

60

50

Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e áudio com um conector USB, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6867

ex 8544 30 00

85

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma fixação de metal

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2025

0.6853

ex 8544 42 90

70

Condutores elétricos:

De tensão não superior a 80 V,

De comprimento não superior a 120 cm,

equipados com conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6861

ex 8544 49 93

30

Condutores elétricos:

de tensão não superior a 80 V,

de uma liga de platina-irídio,

revestido com poli(tetrafluoroetileno),

sem conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala

 (2)

0 %

m

31.12.2025

0.5002

ex 8545 90 90

40

Substrato de fibras técnicas em camada, resistente à corrosão, de uma camada de difusão gasosa, com:

comprimento de fibra controlada, resistência à flexão, porosidade, condutância térmica, resistência elétrica,

espessura inferior a 600 µm e

gramagem inferior a 500 g/m²

0 %

31.12.2021

0.6707

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

70

40

Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2025

0.6869

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

20

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

com um conversor de binário hidráulico,

sem caixa de transmissão e cardã,

mesmo com diferencial frontal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6648

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

20

10

Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.7581

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

60

15

Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo:

pelo menos, um atuador,

mesmo com uma distribuição interna por corrente

0 %

-

31.12.2024

0.6711

ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo:

um suporte de metal com três parafusos de montagem, e 

uma suspensão de borracha,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6859

ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

30

30

Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm

do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2025

0.7716

ex 8708 91 35

20

Conduta de arrefecimento do turbocompressor contendo:

uma conduta de liga de alumínio com, pelo menos, um suporte metálico e, pelo menos, dois furos de montagem,

um tubo de borracha com braçadeiras,

uma flange de aço inoxidável altamente resistente à corrosão [SUS430JIL],

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis

 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.6687

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

10

20

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

cosida,

dobrada em três dimensões e apresentada sob forma de embalagens indeformáveis fixadas termicamente, ou almofada de segurança plana (não dobrada) com ou sem enformação térmica

0 %

p/st

31.12.2025

0.6688

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

20

30

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

cosida,

dobrada,

com aplicação de silicone a três dimensões para formação da cavidade da almofada de ar e selagem com regulação de carga da almofada de ar,

adequada à tecnologia de insuflação a frio (Cool Inflator)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6686

ex 8714 10 90

10

Tubos interiores de biela de forquilha de motociclo:

de aço de carbono de qualidade SAE1541,

com uma camada de crómio duro de 20 μm (+ 15 μm/ – 5 μm),

com paredes de espessura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 1,6 mm,

com um alongamento na rotura de 15 %,

perfurados

0 %

p/st

31.12.2025

0.6848

ex 8714 10 90

70

Radiadores de motociclos em remessas de 100 peças ou mais

0 %

p/st

31.12.2022

0.6879

ex 8714 96 10

10

Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.6878

ex 8714 99 90

30

Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.4883

ex 9001 90 00

85

Painel difusor de luz (light guide panel) em poli(metacrilato de metilo),

mesmo cortado,

mesmo impresso,

para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.7590

ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

um campo de visão horizontal até 120 graus,

um campo de visão diagonal até 92 graus,

uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

um diâmetro máximo de 22 mm

0 %

-

31.12.2023

0.5692

ex 9002 11 00

20

Objetivas:

de dimensões não superiores a 95 mm × 55 mm × 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom igual ou superior a 3 ×

0 %

-

31.12.2022

0.5025

ex 9401 90 80

10

Roda dentada para utilização no fabrico de assentos reclináveis de automóvel

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.4846

ex 9503 00 75

ex 9503 00 95

10

10

Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão

 (2)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6950

ex 9607 20 10

10

Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler)

 (2)

0 %

-

31.12.2022

0.6949

ex 9607 20 90

10

Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler)

 (2)

0 %

-

31.12.2025’

‘(1)

Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(2)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)

Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.’

(3)São aditadas ou inseridas as seguintes linhas, de acordo com a ordem dos primeiros códigos NC e TARIC da medida correspondente, indicados na segunda e na terceira coluna, respetivamente:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

‘0.8021

2804 70 10

Fósforo vermelho

0 %

-

31.12.2022

0.8022

2804 70 90

Fósforo, com exceção do fósforo vermelho

0 %

-

31.12.2023

0.7974

ex 2903 39 19

40

3-(Bromometil)pentano (CAS RN 3814-34-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8017

ex 2903 99 80

25

2,2'-Dibromobifenil (CAS RN 13029-09-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8018

ex 2903 99 80

35

2-Bromo-9,9'-espirobi[9H-fluoreno] (CAS RN 171408-76-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7957

ex 2904 99 00

55

2,4-Dicloro-1,3-dinitro-5-(trifluorometil)benzeno (CAS RN 29091-09-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7963

ex 2906 29 00

70

1,2,3,4-Tetra-hidro-1-naftol (CAS RN 529-33-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8015

ex 2914 29 00

35

4-(trans-4-Propilciclo-hexil)ciclo-hexanona (CAS RN 82832-73-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7955

ex 2915 24 00

10

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) de pureza igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7980

ex 2916 19 95

60

2-Fluoroprop-2-enoato de metilo (CAS RN 2343-89-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso, mesmo com um teor não superior a 7 % do estabilizador 2,6-di-terc-butil-p-cresol (CAS RN 128-37-0) e de nitrito de tetrabutilamónio (CAS RN 26501-54-2)

0 %

-

31.12.2025

0.7940

ex 2916 19 95

70

3-Metil-2-butenoato de metilo (CAS RN 924-50-5) com uma pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7931

ex 2916 20 00

25

Cloreto de ciclo-hexanocarbonilo (CAS RN 2719-27-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7933

ex 2916 20 00

35

Ácido 2-ciclopropilacético (CAS RN 5239-82-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7929

ex 2916 39 90

16

Ácido 3-fluoro-5-iodo-4-metilbenzoico (CAS RN 861905-94-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8008

ex 2918 29 00

40

Ácido 3-hidroxi-4-nitrobenzoico (CAS RN 619-14-7) com uma pureza superior a 96,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7934

ex 2918 99 90

43

Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7947

ex 2921 29 00

70

N,N,N',N'-tetrametiletilenodiamina (CAS RN 110-18-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8019

ex 2921 49 00

45

2-(4-Bifenilil)amino-9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 897671-69-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8020

ex 2921 49 00

55

2-(2-Bifenilil)amino-9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 1198395-24-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7946

ex 2922 19 00

29

N-Metil-N-(2-hidroxietil)-p-toluidina (CAS RN 2842-44-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7935

ex 2922 19 00

70

2-Benzilaminoetanol (CAS 104-63-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8000

ex 2924 19 00

18

Acrilato de 2-(((Butilamino)carbonil)oxi)etilo (CAS RN 63225-53-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8013

ex 2925 19 95

40

N-Iodossuccinimida (CAS RN 516-12-1) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7985

ex 2930 90 98

88

1-{4-[(4-Benzoilfenil)sulfanil]fenil}-2-metil-2-[(4-metilfenil)sulfonil]propan-1-ona (CAS RN 272460-97-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7951

ex 2931 90 00

25

N-(3-(dimetoximetilsilil)propil)etilenodiamina (CAS RN 3069-29-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7958

ex 2932 20 90

18

4-Hidroxicumarina (CAS RN 1076-38-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7984

ex 2932 20 90

23

1,4-Dioxano-2,5-diona (CAS RN 502-97-6) com uma pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7978

ex 2932 99 00

68

3,9-Dietilideno-2,4,8,10-tetraoxaspiro[5.5]undecano (CAS RN 65967-52-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7930

ex 2932 99 00

73

Ácido 5-fluoro-3-metilbenzofurano-2-carboxílico (CAS RN 81718-76-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7936

ex 2932 99 00

78

2,2-Difluoro-1,3-benzodioxol-5-carboxilato de metilo (CAS RN 773873-95-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7954

ex 2932 99 00

83

6,11-Di-hidrodibenz[b,e]oxepin-11-ona (CAS RN 4504-87-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7938

ex 2933 19 90

43

2-(3,5-Dimetil-1H-pirazole-4-il)acetato de terc-butilo (CAS RN 1082827-81-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7937

ex 2933 29 90

23

1,1'-Tiocarbonilbis(imidazole) (CAS RN 6160-65-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7976

ex 2933 39 99

83

Cloreto de 2-hidroxi-4-azoniaspiro[3,5]nonano (CAS RN 15285-58-2) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7925

ex 2933 39 99

84

Dietil(3-piridil)borano (CAS RN 89878-14-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7981

ex 2933 39 99

86

1-Óxido de 3-(N-hidroxicarbamimidoil)piridina (CAS RN 92757-16-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7939

ex 2933 39 99

87

6-Cloro-N-(2,2-dimetilpropil)piridina-3-carboxamida (CAS RN 585544-20-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7986

ex 2933 39 99

88

4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)-5-fluoropiridina-2-carboxilato de benzilo (CAS RN 1390661-72-9) com uma pureza igual ou superior a 92 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7952

ex 2933 69 80

33

2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 108-77-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7927

ex 2933 99 80

60

2-[(6,11-Di-hidro-5H-dibenz[b,e]azepin-6-il)-metil]-1H-isoindole-1,3(2H)-diona (CAS RN 143878-20-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7971

ex 2933 99 80

70

Éster etílico de ácido 5-(bis-(2-hidroxietil)-amino)-1-metil-1H-benzimidazole-2-butanoico (CAS RN 3543-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8014

ex 2933 99 80

80

Pirrolo-2-carboxaldeído (CAS RN 1003-29-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7926

ex 2934 99 90

65

Benzo[b]tiofeno-10-metoxiciclo-heptanona (CAS RN 59743-84-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7944

ex 2934 99 90

70

1,3,4-tiadiazolidina-2,5-ditiona (CAS RN 1072-71-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7928

ex 2935 90 90

44

4-[2-(7-Metoxi-4,4-dimetil-1,3-dioxo-3,4-di-hidroisoquinolin-2(1H)-il)etil]benzenossulfonamida (CAS RN 33456-68-7) com uma pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7943

ex 3201 90 20

10

Rhus chinensis gall (Gallachinensis) extrato de base aquosa, com um teor de taninos, em peso, igual ou inferior a 85 %

0 %

-

31.12.2025

0.7975

ex 3801 10 00

10

Grafite artificial em pó (CAS RN 7782-42-5), com:

uma estrutura de partículas secundárias agregada a partir de partículas primárias mais pequenas,

sem revestimento à superfície,

granulometria representada por um valor d50 de 13,5 µm (± 0,5),

uma superfície específica (medida por BET) inferior a 2,0 m2/g,

densidade de compactação: 1,10 ~ 1,70 g/cm3,

capacidade de descarga específica de 351,0 mAh/g (±3,0),

eficiência inicial de 94,0 % (±1,0)

1.8 %

-

31.12.2021

0.7994

ex 3801 10 00

20

Grafite artificial (CAS RN 7782-42-5) em pó, com:

uma superfície específica (medida por BET) de 0,8 m2/g (± 0,25),

densidade de compactação: 0,85 g/cm3 (± 0,10),

granulometria representada por um valor d50 de 21,0 µm (± 2,0),

capacidade de descarga específica de 351,0 mAh/g (± 3,0),

eficiência inicial de 94,0 % (± 2,0)

1.8 %

-

31.12.2021

0.7998

ex 3815 90 90

38

Fotoiniciador contendo, em peso:

80 % ou mais de di[β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol (CAS RN 886463-10-1),

não mais de 17 % de [β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol

0 %

-

31.12.2025

0.7999

ex 3815 90 90

48

Fotoiniciador contendo, em peso:

88 % ou mais de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-[(2-benzoilbenzoil)oxi]-poli(oxi-1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1246194-73-9),

não mais de 12 % de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-hidroxi-poli(oxi-1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1648797-60-7)

0 %

-

31.12.2025

0.7950

ex 3902 90 90

65

Copolímero de butadieno-estireno bromado (CAS RN 1195978-93-8) com um teor de bromo igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 68 %, nas formas definidas na Nota 6 b) do capítulo 39

0 %

-

31.12.2025

0.7953

ex 3910 00 00

65

Copolímero líquido à base de polidimetilsiloxano com grupos epóxidos terminais (CAS RN 2102536-93-4)

0 %

-

31.12.2025

0.8009

ex 3911 90 99

38

Mistura contendo, em peso:

90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

10 % (±1 %) de um copolímero de estireno butadieno hidrogenado (CAS RN 66070-58-4)

0 %

-

31.12.2025

0.8010

ex 3911 90 99

48

Mistura contendo, em peso:

90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

10 % (±1 %) de um copolímero de etileno-propileno (CAS RN 9010-79-1)

0 %

-

31.12.2025

0.7949

ex 3920 61 00

40

Folhas ou películas termoplásticas extrudidas de policarbonato com:

superfície de textura mate de ambos os lados,

uma espessura superior a 50 μm mas não superior a 200 μm,

largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 500 mm e

um comprimento igual ou superior a 915 m, mas não superior a 2 500 m, 

para utilização no fabrico de produtos retrorrefletores

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.8011

ex 3920 62 19

ex 3920 62 90

68

20

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

com uma espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, e

revestida com uma camada de um metal precioso aspergido, tal como ouro ou paládio, com uma espessura igual ou superior a 0,02 μm mas não superior a 0,06 μm

0 %

-

31.12.2025

0.8005

ex 3920 99 28

48

Folha termoplástica de poliuretano em rolos com:

uma largura igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 1016 mm,

um acabamento mate,

uma espessura de 0,4 mm (± 8 %),

um alongamento na rotura igual ou superior a 480 % (ASTM D412 (Die C)),

uma resistência à tração no sentido da máquina de 470 (± 10) kg/cm² (ASTM D412 (Die C)),

uma dureza Shore A de 90 (± 3) (ASTM D2240),

resistência ao rasgamento de 100 (± 10) kg/cm² (ASTM D624 (Die C)),

um ponto de fusão de 165 °C (± 10 °C)

0 %

-

31.12.2025

0.8024

ex 5603 14 10

20

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

de peso igual ou superior a 160 g/m² mas não superior a 300 g/m²,

laminados num dos lados com uma membrana ou com uma membrana e alumínio

com eficiência de filtragem segundo a norma DIN 60335-2-69:2008 de filtro de classe M, mínimo

plissáveis

0 %

31.12.2023

0.8028

ex 6909 19 00

40

Cartucho de absorção cerâmica-carbono com as seguintes características:

estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida,

10 % em peso, ou mais, mas não mais de 35 %, de carvão ativado,

65 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm

um comprimento não superior a 150 mm,

cozido a uma temperatura de 800 ºC ou mais,

para a adsorção de vapores,

dos tipos utilizados para montagem em absorventes de vapores de combustível em sistemas de combustível de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2025

0.7913

ex 7506 20 00

20

Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel, conformes à norma ASME SB-582/UNS N06030, com:

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

largura igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1 219 mm

0 %

-

31.12.2025

0.7997

ex 7616 99 90

35

Placa de alumínio com:

um comprimento igual ou superior a 36 mm, mas não superior a 49 mm,

uma largura igual ou superior a 29,8 mm, mas não superior a 45,2 mm,

uma espessura igual ou superior a 0,18 mm, mas não superior a 0,66 mm,

equipada com uma fita de polipropileno com:

um comprimento igual ou superior a 6,5 mm, mas não superior a 16,5 mm,

uma largura igual ou superior a 39 mm, mas não superior a 56 mm,

características que permitam criar uma junta contínua com a camada exterior da bolsa, por processo de fusão, garantindo estanquidade a derrames e pressão da pilha,

resistência à influência do eletrólito,

para utilização no fabrico de células de baterias de iões de lítio para baterias de veículos a motor

 (2)

3 %

-

31.12.2021

0.7966

ex 8104 19 00

10

Magnésio em formas brutas, contendo, em peso, 93 % ou mais, mas não mais de 99,7 % de magnésio,

0 %

-

31.12.2025

0.7942

ex 8108 90 30

35

Barras e fios de titânio, com teor de titânio igual ou superior a 98,8 %, mas não superior a 99,9 %, de diâmetro inferior a 20 mm

0 %

-

31.12.2025

0.8012

ex 8406 82 00

10

Turbina a vapor industrial, com:

uma potência igual ou superior a 5 MW, mas não superior a 40 MW,

concebida para uma pressão não superior a 140 bar e uma temperatura não superior a 540 °C,

equipada com válvulas de sede dupla no lado do vapor vivo que são operadas com um sistema servo-hidráulico de potência não superior a 12 bar

0 %

-

31.12.2025

0.7961

ex 8409 91 00

ex 8481 90 00

55

60

Corpo de bico para regulação do ângulo e da distribuição da injeção de combustível:

de forma cilíndrica,

de aço inoxidável,

com 4 orifícios ou mais, mas não mais de 16,

com um débito igual ou superior a 100 cm3/minuto, mas não superior a 500 cm3/ minuto,

0 %

-

31.12.2025

0.7965

ex 8409 91 00

75

Alojamento de válvula de injeção de combustível para gerar um campo eletromagnético para acionar a válvula de injeção, com:

um diâmetro de entrada igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

um diâmetro de saída igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

uma bobina com uma resistência igual ou superior a 10 Ω, mas não superior a 15 Ω, que acaba numa ligação elétrica,

uma cobertura plástica moldada em torno de um tubo de aço inoxidável

0 %

-

31.12.2025

0.7967

ex 8409 91 00

ex 8481 90 00

80

70

Agulha de bico para abertura e fecho do fluxo de combustível no motor, com:

2 orifícios,

4 ranhuras,

um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

um comprimento igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 35 mm,

de aço inoxidável com cromagem dura

0 %

-

31.12.2025

0.7969

ex 8413 30 20

40

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel, com:

uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

uma árvore de cames,

com uma descarga de fluidos igual ou superior a 15 cm3 por minuto, mas não superior a 1 800 cm3/ minuto,

uma válvula de regulação de pressão elétrica

0 %

-

31.12.2025

0.7970

ex 8413 30 20

50

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel:

com uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

concebida para entrar em contacto com a cambota,

com uma válvula eletromagnética

0 %

-

31.12.2025

0.7996

ex 8418 99 90

20

Bloco de ligação de alumínio para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura:

endurecido para uma têmpera T6 ou T5,

de peso não superior a 150 g,

de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm,

com um carril de fixação numa só peça

0 %

-

31.12.2025

0.8004

ex 8418 99 90

30

Perfil de depósito desidratador para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura, com:

uma planura por brasagem não superior a 0,2 mm,

um peso igual ou superior a 100 g, mas não superior a 600 g,

um carril de fixação numa só peça

0 %

-

31.12.2025

0.7979

ex 8479 89 97

55

Linha de maquinaria automática integrada, de chave na mão, para fabricar rolos de gelatina de células de baterias cilíndricas de iões de lítio, por enrolamento, montagem e corte de cátodo, separador e ânodo

0.8 %

-

31.12.2021

0.7982

ex 8479 89 97

65

Linha de maquinaria automática integrada, de chave na mão, destinada à montagem de células de baterias para baterias cilíndricas de iões de lítio, com uma velocidade de 300 peças por minuto e linha de produção

0.8 %

-

31.12.2021

0.7964

ex 8479 90 70

40

Invólucro da parte do rotor da unidade mecânica que assegura o ajustamento do movimento da árvore de cames em relação à cambota:

de forma circular,

fabricado em liga de aço com processo de sinterização,

com um máximo de 8 câmaras de óleo,

com uma dureza Rockwell igual ou superior a 55,

com uma densidade igual ou superior a 6,5 g/cm3, mas não superior a 6,7 g/cm3

0 %

-

31.12.2025

0.7968

ex 8481 30 91

ex 8481 30 99

30

50

Válvula de retenção (antirretorno) mecânica para a abertura e fecho do fluxo de combustível:

com uma pressão de funcionamento não superior a 250 MPa,

com um débito igual ou superior a 45 cm3/minuto, mas não superior a 55 cm3/ minuto,

com 4 orifícios de entrada, cada um com um diâmetro igual ou superior a 1,2 mm, mas não superior a 1,6 mm,

de aço

0 %

-

31.12.2025

0.7960

ex 8481 80 59

ex 8481 90 00

70

80

Válvula de regulação do débito

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05 mm, mas não superior a 0,5 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 1,3 mm

0 %

-

31.12.2025

0.7972

ex 8527 29 00

ex 8529 90 65

10

38

Módulo recetor de rádio por satélite:

com uma forma retangular de dimensões 70,5 x 44,9 x 10,5 mm,

constituído por dissipador de calor e uma placa de circuito impresso, com resistências, condensadores, transístores, bobinas, díodos e IC,

suscetível de processar sinais de radiofrequência,

com um posto de frequência média,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8527

 (2)

0 %

-

31.12.2025

0.7987

ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

15

50

Gaiola esférica de junta homocinética exterior de rolamento de esferas, parte do sistema de tração do veículo, feita de um material adequado para cementação, com um teor de carbono igual ou superior a 0,14 %, mas não superior a 0,57 %, forjado, torneado, perfurado, fresado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7988

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

25

45

Alojamento esférico de junta homocinética exterior, para transmitir um binário, do motor e da transmissão, às rodas de veículos a motor, em forma de caminho de rolamento exterior, com:

com 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, com

rosca,

estriado envolvente externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 38,

para funcionar com esferas feitas de aço, com teor de carbono igual ou superior a 0,48 % mas não superior a 0,57 %,

forjado, torneado, fresado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7989

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

35

50

Alojamento de junta homocinética interior de tripé, com:

um diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 99,0 mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,95 mm, mas não superior a 49,2 mm,

estriado externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 41,

forjado, torneado, laminado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7990

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

45

55

Caminho de rolamento interior de junta homocinética exterior, parte do sistema de tração do veículo, com:

6 caixas ou mais, mas não mais de 8, adequadas para esferas com um diâmetro igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 24,0 mm,

forjado, torneado, fresado, brocado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7991

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

55

60

Aranha de junta homocinética interior de tripé, parte do sistema de tração do veículo, com:

3 munhões com um diâmetro igual ou superior a 17,128 mm, mas não superior a 25,468 mm,

forjada, torneada, brocada e endurecida

0 %

-

31.12.2025

0.7973

ex 9002 11 00

23

Objetivas com:

focagem, zoom, abertura mecânicos,

filtro de redução de infravermelhos comutável eletronicamente,

distância focal regulável não inferior a 2,7 mm e não superior a 55 mm,

peso não superior a 100 g,

comprimento inferior a 70 mm,

diâmetro não superior a 60 mm

0 %

-

31.12.2025’

(2)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).’

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