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Document 52020PC0709

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

COM/2020/709 final

Bruxelas, 9.12.2020

COM(2020) 709 final

2020/0319(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Cabo Verde e a UE mantêm uma relação estreita e muito construtiva há mais de 35 anos, assente, em primeiro lugar, numa cooperação para o desenvolvimento significativa e contínua. Desde novembro de 2007, as relações entre a UE e Cabo Verde são regidas pela Parceria Especial UE-Cabo Verde, que representa um instrumento ambicioso para reforçar as relações bilaterais e constitui um caso único entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). Um dos objetivos da Parceria Especial é promover a mobilidade e os contactos pessoais entre os cidadãos da UE e de Cabo Verde, bem como reforçar a cooperação no domínio da luta contra a imigração irregular. No âmbito desta parceria, em 2008, Cabo Verde, enquanto primeiro país africano, celebrou uma Parceria para a Mobilidade com a UE e, posteriormente, um Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os Cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia 1 , adotado em paralelo com um Acordo sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização 2 . Ambos os acordos entraram em vigor em 1 de dezembro de 2014.

Após quase 5 anos de aplicação destes acordos e à luz das alterações da legislação interna da UE e de Cabo Verde em matéria de vistos, nomeadamente a revisão do Código de Vistos da UE 3 e a decisão de Cabo Verde de isentar os cidadãos da UE da obrigação de visto para estadas até 30 dias 4 , o Comité Misto instituído pelo acordo em vigor explorou a necessidade de alterar determinadas normas estabelecidas, tendo em vista a sua adaptação à alteração das circunstâncias.

Nessa base, a Comissão apresentou, em 13 de setembro de 2019, uma recomendação 5 ao Conselho com vista à obtenção de diretrizes para negociar um acordo que altera o atual Acordo de Facilitação de Vistos com a República de Cabo Verde.

Na sequência da autorização dada pelo Conselho 6 em 29 de outubro de 2019, as negociações com a República de Cabo Verde foram formalmente iniciadas em Bruxelas a 28 de novembro de 2019. Uma nova ronda de negociações teve lugar em 30 de janeiro de 2020, na cidade da Praia, na qual os negociadores principais chegaram a acordo de princípio sobre o projeto de texto. Os negociadores principais rubricaram o texto do Acordo em 24 de julho de 2020 mediante o intercâmbio de correio eletrónico.

Os Estados-Membros foram sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho competentes do Conselho em todas as fases das negociações. A versão final do texto do Acordo foi partilhada com o Grupo dos Vistos, tendo sido globalmente aprovada por procedimento de assentimento tácito em 27 de março de 2020.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário para a assinatura do Acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

2.OBJETIVO E CONTEÚDO DO ACORDO

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado por «Acordo») tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias.

A Comissão considera que foram atingidos os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de Acordo pode ser aceite pela União.

O seu conteúdo final pode ser resumido da seguinte forma:

   A taxa de visto para o tratamento dos pedidos é reduzida para 75 % do montante a cobrar em conformidade com a legislação nacional aplicável (ou seja, 60 EUR para os cidadãos cabo-verdianos). Esta taxa será aplicada a todos os requerentes de visto. Além disso, os cônjuges, os filhos (incluindo os adotados) com menos de 21 anos de idade ou dependentes e os pais de cidadãos de Cabo Verde que residem legalmente no território de um Estado‑Membro ou de cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade estão totalmente isentos deste requisito. Além disso, para os menores que tenham pelo menos 12 anos de idade (mas menos de 18 anos), a taxa é ainda reduzida em 50 % da taxa geralmente aplicável (ou seja, 30 EUR para os cidadãos cabo-verdianos);

   Os documentos a apresentar relacionados com a finalidade da viagem foram simplificados para as seguintes categorias de requerentes: membros de delegações oficiais; empresários; cônjuges, filhos e pais de cidadãos da União ou de Cabo Verde que residam legalmente na UE; alunos, estudantes e estudantes de pós-graduação; participantes em eventos científicos, culturais, desportivos e religiosos; jornalistas e equipa que os acompanha; pessoas que viajam por razões médicas. A estas categorias de pessoas só podem ser exigidos, para justificar a finalidade da viagem, os documentos indicados no Acordo; os requerentes que tenham utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido pelo período mínimo de um ano estão isentos da prova do alojamento;

   As normas de emissão de vistos de entradas múltiplas foram alteradas, tendo em conta a anterior utilização legal de vistos durante determinados períodos de referência, em vez dos objetivos de viagem dos requerentes: em regra, é emitido um visto de entradas múltiplas de 1 ano aos requerentes que utilizaram legalmente um visto nos 18 meses anteriores; é emitido um visto de entradas múltiplas de 2 anos aos requerentes que utilizaram legalmente um visto de entradas múltiplas de 1 ano nos 30 meses anteriores; é emitido um visto de entradas múltiplas de 3 a 5 anos aos requerentes que tenham utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas de 2 anos nos 42 meses anteriores;

   Os titulares de um livre-trânsito da UE estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração;

   As cláusulas finais preveem a possibilidade de as partes suspenderem o Acordo, no todo ou em parte, por qualquer motivo considerado adequado. Uma declaração conjunta sobre o artigo 12.º, n.º 5, do Acordo relativo aos motivos para a suspensão do Acordo inclui uma lista não exaustiva de motivos de suspensão, como a ordem pública, a proteção da segurança nacional ou da saúde pública, a defesa dos direitos humanos e da democracia ou a falta de cooperação no domínio da readmissão;

   A cláusula geral do Acordo é alterada com vista a assegurar que: a facilitação concedida aos cidadãos cabo-verdianos seria concedida aos cidadãos da União, se a obrigação de visto para estadas até 30 dias fosse reinstituída para a sua visita a Cabo Verde; pelo menos a mesma facilitação é concedida aos cidadãos da União no caso de pedirem um visto para Cabo Verde para estadas de duração superior a 30 dias, mas que não excedam 90 dias. É anexada ao Acordo uma declaração conjunta relativa às normas de concessão de vistos de Cabo Verde aos cidadãos da União para estadas de duração superior a 30 dias mas que não excedam 90 dias, especificando ainda que os cidadãos da União podem pedir, às autoridades competentes do território de Cabo Verde, a prorrogação da sua estada;

   A declaração conjunta sobre a cooperação em matéria de documentos de viagem e de intercâmbio regular de informações sobre a segurança dos documentos de viagem é alterada com vista a incluir uma referência à legislação interna de Cabo Verde que introduz documentos de viagem biométricos;

   As situações específicas da Dinamarca e da Irlanda são tidas em conta no preâmbulo e nas declarações conjuntas anexas ao Acordo.

3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta é apresentada ao Conselho com vista à celebração do Acordo.

A base jurídica da presente proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, a negociação e celebração de acordos cujas disposições possam prejudicar as normas para a emissão de vistos Schengen de curta duração são da competência exclusiva da União.

Proporcionalidade

A presente proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, ou seja, a celebração de um acordo internacional relativo à facilitação da emissão de vistos para cidadãos de Cabo Verde e, com base na reciprocidade, da União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.

5.CONCLUSÕES

À luz dos resultados atrás referidos, a Comissão recomenda ao Conselho que aprove, depois de obtida a aprovação do Parlamento Europeu, a celebração do Acordo que figura em anexo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia.

2020/0319 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 7 ,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão XXXX/XX do Conselho 8 , o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em […], sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)A Parceria Especial entre a União e Cabo Verde foi aprovada pelo Conselho da União Europeia em 19 de novembro de 2007 9 . Um dos objetivos dessa parceria é promover a mobilidade e os contactos pessoais entre os cidadãos da UE e de Cabo Verde, bem como reforçar a cooperação no domínio da luta contra a imigração irregular.

(3)O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014 10 .

(4)À luz das alterações introduzidas na legislação nacional das partes e com base nas informações prestadas pelo Comité Misto encarregado de acompanhar a aplicação do Acordo referido no parágrafo anterior, o objetivo do Acordo é ajustar e complementar algumas das disposições que facilitam a emissão de vistos aos cidadãos de Cabo Verde e, com base na reciprocidade, da União, para uma estada não superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 11 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado por «Acordo») é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo e as Declarações Conjuntas acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção 12 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.
(2)    JO L 282 de 24.10.2013, p. 15.
(3)    Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). JO L 188 de 12.7.2019, p. 25.
(4)    Boletim Oficial da República de Cabo Verde I.54, 13.8.2018, p. 1350.
(5)    COM(2019) 417 final.
(6)    Ares(2019)6870996.
(7)    JO C […], […], p. […].
(8)    Decisão do Conselho sobre a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (JO L […], […], p. […]).
(9)    Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o futuro das relações entre a União Europeia e a República de Cabo Verde (19 de novembro de 2007); doc. ref.ª 15113/07.
(10)    JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.
(11)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(12)    A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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Bruxelas, 9.12.2020

COM(2020) 709 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia


ACORDO 
entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado,

e

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada por «Cabo Verde», por outro,

a seguir designadas coletivamente por «as Partes»,

RECORDANDO o Acordo de Parceria de Cotonu entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, revisto em 25 de junho de 2005 e revisto em 22 de junho de 2010, bem como na Parceria Especial entre a União e Cabo Verde, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 19 de novembro de 2007,

TENDO EM CONTA a Declaração Conjunta de 5 de junho de 2008 sobre a Parceria para a Mobilidade entre a União e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar desenvolver um diálogo sobre as questões em matéria de vistos de curta duração, com vista a facilitar a mobilidade de certas categorias de pessoas;

TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia 1 , a seguir designado por «Acordo», que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014;

TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização 2 , que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014;

TENDO PRESENTE que, a partir de 2 de janeiro de 2019, os cidadãos da União estão isentos da obrigação de visto quando viajam para Cabo Verde por período não superior a 30 dias 3 ;

RECONHECENDO que se Cabo Verde reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou certas categorias de cidadãos da União para estadas não superiores a 30 dias, pelo menos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos de Cabo Verde devem aplicar-se automaticamente aos cidadãos da União em causa, numa base de reciprocidade;

TENDO EM CONTA a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) 4 ;

DESEJANDO promover os contactos entre os seus povos como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, pela facilitação da emissão de vistos para os seus cidadãos numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO que essa facilitação dos vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção às questões da segurança e da readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O Acordo é alterado do seguinte modo:

(1)O título passa a ter a seguinte redação:

«Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração».

(2)Não se aplica à versão PT [As referências a «Cape Verde» são substituídas por «Cabo Verde» em todo o texto do Acordo.]

(3)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º 
Cláusula geral

1.    As medidas destinadas a facilitar a emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam‑se aos cidadãos de Cabo Verde e da União apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.    Se Cabo Verde reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou certas categorias de cidadãos da União para estadas não superiores a 30 dias, pelo menos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos de Cabo Verde devem aplicar-se automaticamente aos cidadãos da União em causa, numa base de reciprocidade;

3.    Para estadas previstas de mais de 30 dias, mas não superiores a 90 dias, pelo menos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos de Cabo Verde são aplicáveis aos cidadãos da União em causa.

4.    As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são reguladas pela legislação nacional de Cabo Verde, pela legislação nacional dos Estados-Membros e pela legislação da União.»

(4)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca e da Irlanda;»

(b)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)    «residente legal», um cidadão de Cabo Verde habilitado ou autorizado, pelo direito nacional ou pelo direito da União, a permanecer no território de um Estado-Membro por período superior a 90 dias;»

(c)É aditado o seguinte ponto:

«f)    «Laissez-passer ou livre-trânsito da UE», o documento emitido pela União para determinados agentes das suas instituições, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho 5 .

(5)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º 
Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.    As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas:

a)    Membros dos governos e parlamentos nacionais e locais, membros do tribunal constitucional e do supremo tribunal, bem como do tribunal de contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções;

b)    Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, viajem para um Estado-Membro para participarem em reuniões, consultas, negociações, programas de intercâmbio ou eventos organizados por iniciativa de organizações intergovernamentais;

c)    Empresários e representantes de empresas que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde;

d)    Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com menos de 21 anos ou dependentes e pais de cidadãos de Cabo Verde que residam legalmente no território de um Estado‑Membro; ou cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade.

No entanto, se a necessidade de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve limitar-se a esse período, nomeadamente se uma das seguintes situações for inferior a
5 anos:

-o mandato, tratando-se das pessoas referidas na alínea a),

-o prazo de validade da qualidade de membro permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na alínea b),

-a duração das funções de empresário e representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas na alínea c), ou

-a duração das autorizações de residência emitidas a favor de cidadãos cabo-verdianos que residam no território de um Estado-Membro, no caso dos abrangidos pela alínea d), primeira parte, supra.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados‑Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos para outros requerentes com a validade de:

a)    1 ano, desde que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um visto nos
18 meses anteriores;

b)    2 anos, desde que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por 1 ano nos 30 meses anteriores;

c)    3 a 5 anos, desde que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por 2 anos nos 42 meses anteriores;

3.    Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o prazo de validade do visto pode ser reduzido em casos individuais, sempre que haja dúvidas razoáveis de que as condições de entrada serão cumpridas durante todo o período ou sempre que a validade do visto exceda a do documento de viagem do requerente.

4.    As pessoas referidas nos n.os 1 e 2 não podem permanecer no território dos Estados‑Membros por período total superior a 90 dias em cada período de 180 dias.»

(6)O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º 
Taxas de visto e pagamento dos serviços

1.    A taxa a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto é de 75 % do montante a cobrar em conformidade com a legislação nacional aplicável.

Essa percentagem pode ser revista de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.°, n.º 4.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:

a)    Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, viajem para um Estado-Membro para participarem em reuniões, consultas, negociações, programas de intercâmbio oficiais ou eventos organizados por iniciativa de organizações intergovernamentais;

b)    Crianças com idade inferior a 12 anos;

c)    Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação;

d)    Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica;

e)    Participantes em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com 25 anos ou menos;

f)    Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com menos de 21 anos ou dependentes e pais quer de cidadãos de Cabo Verde que residam legalmente no território de um Estado-Membro, quer de cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade.

3.    Sem prejuízo da alínea f) do n.º 2, as crianças que tenham pelo menos 12 anos, mas menos de 18 anos, pagarão 50 % da taxa aplicável nos termos do n.º 1.

4.    Se os Estados-Membros cooperarem com um prestador de serviços externo, pode ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR.»

(7)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.º-A 
Prova documental

1.    Para as seguintes categorias de cidadãos cabo-verdianos, são suficientes os documentos abaixo referidos para verificar a finalidade da viagem:

a)    Membros dos governos e parlamentos nacionais e locais, membros do tribunal constitucional, do supremo tribunal ou do tribunal de contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções:

-    Nota verbal emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde, confirmando que o requerente se encontra numa missão oficial num Estado‑Membro;

b)    Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, viajem para um Estado-Membro para participar em reuniões, consultas, negociações, programas de intercâmbio oficiais ou eventos organizados por iniciativa de organizações intergovernamentais;

-    Carta da autoridade competente de Cabo Verde confirmando que o requerente é membro da sua delegação que se desloca ao território do ou dos Estados-Membros para participar no ou nos eventos em questão, acompanhada de uma cópia do convite oficial ou confirmação de registo emitido pela organização de acolhimento;

c)    Empresários e representantes de organizações empresariais:

-    convite escrito de uma empresa ou organização estabelecida no Estado-Membro de destino;

d)    Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com menos de 21 anos ou dependentes e pais quer de cidadãos de Cabo Verde que residam legalmente no território de um Estado-Membro, quer de cidadãos da União que residem no Estado-Membro da sua nacionalidade;

-    Convite escrito do anfitrião;

e)    Estudantes (incluindo estudantes de pós-graduação) e professores acompanhantes que se desloquem para fins de estudo ou educativos, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros (para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias):

-    convite escrito ou certificado de inscrição emitido pela escola, colégio ou universidade de acolhimento, ou certificados dos cursos a frequentar;

f)    Para as pessoas que participam em investigação científica ou académica, ações de formação, incluindo a formação profissional (para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias):

-    Certificado de inscrição emitido pelo estabelecimento de ensino ou pedido escrito emitido pela organização de acolhimento;

g)    Participantes em seminários, conferências, eventos culturais ou religiosos organizados por organizações sem fins lucrativos registadas num Estado-Membro:

-    Convite escrito da organização anfitriã para participação nessas atividades;

h)    Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:

-    Documento oficial de uma instituição de saúde, que comprove a necessidade de cuidados médicos nessa instituição, e prova de que dispõe de meios suficientes para pagar o tratamento médico ou prova de pagamento antecipado da assistência médica e, se for caso disso, a necessidade de acompanhamento da pessoa em causa;

i)    Para os participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional:

-    Convite escrito da organização anfitriã, autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou comités olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

(j)    Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

-    Certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovativo de que o interessado é jornalista profissional e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico, ou comprovando que é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;

2.    Para efeitos do presente artigo, o convite escrito ou os documentos oficiais pertinentes devem incluir as seguintes informações:

a)    Sobre a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas exigido e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham; e

b)    se a parte que convida for uma pessoa singular: nome, apelido, endereço da pessoa que convida e (se for caso disso) prova de residência legal num Estado-Membro, em conformidade com a legislação nacional; ou

c)    Se a parte que convida for uma pessoa coletiva, empresa ou organização (incluindo uma organização sem fins lucrativos) estabelecida no território do(s) Estado(s)-Membro(s): nome e endereço completos da pessoa que convida, nome e posição do representante que assina o pedido e o número de registo da pessoa que convida, tal como exigido pelo direito nacional do Estado-Membro em questão; ou

d)    Se o documento oficial em causa for emitido por uma autoridade pública: o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido e o estatuto do requerente.

3.    Os requerentes que tenham obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por pelo menos 1 ano nos 30 meses anteriores devem, em princípio, ser dispensados de apresentar documentos comprovativos do alojamento ou da prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.»

(8)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º 
Passaportes diplomáticos e de serviço

1.    Os cidadãos de Cabo Verde, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, emitidos por Cabo Verde, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados‑Membros sem visto.

2.    Os cidadãos da União, titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido emitido por um Estado-Membro, e titulares de um livre-trânsito da UE válido, podem entrar, sair e transitar pelo território de Cabo Verde sem visto.

3.    Os cidadãos mencionados nos n.os 1 e 2 podem permanecer no território dos Estados‑Membros ou de Cabo Verde por período máximo de 90 dias em cada período de
180 dias.».

(9)O 10.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.    As Partes instituem um Comité Misto de gestão do Acordo (a seguir designado por «Comité»), composto por representantes da União Europeia e de Cabo Verde.»

(10) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º 
Relação do presente acordo com os acordos concluídos entre os Estados-Membros e Cabo Verde

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições destes últimos regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo.»

(11) O artigo 12.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:

«5.    Qualquer Parte pode suspender, no todo ou em parte, o presente Acordo. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor.
A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.»

(12) O segundo parágrafo do Protocolo do Acordo sobre os Estados-Membros que não aplicam a totalidade do acervo de Schengen passa a ter a seguinte redação:

«Em conformidade com a Decisão n.º 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com títulos de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen. A Decisão 565/2014/UE autoriza a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia a reconhecerem unilateralmente os seguintes elementos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, não só para trânsito através do seu território, mas também para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias:

-Vistos uniformes de curta duração que são válidos para duas ou várias entradas;

-Os vistos de longa duração e as autorizações de residência emitidos pelos Estados‑Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, incluindo os vistos com validade territorial limitada emitidos em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, primeiro período, do Código de Vistos; e

-vistos nacionais e autorizações de residência emitidos pela Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia.»

Artigo 2.º

1.    O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido feita.

Artigo 3.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

As seguintes Declarações Comuns são adotadas pelas Partes e anexadas ao Acordo:

«Declaração Conjunta relativa às normas de concessão de vistos de Cabo Verde a cidadãos da União para estadas de duração superior a 30 dias e não superior a 90 dias

Em conformidade com a legislação cabo-verdiana, os cidadãos da União estão isentos da obrigação de visto para as entradas e estadas no território de Cabo Verde que não excedam 30 dias. Para as estadas previstas superiores a 30 dias, devem procurar obter a autorização das autoridades cabo-verdianas. Nos termos da Lei n.º 66/VIII/2014 da República de Cabo Verde, na sua versão alterada, os cidadãos da União podem solicitar e obter um visto válido até 90 dias nos postos consulares de Cabo Verde ou aplicáveis no território de Cabo Verde às autoridades competentes para uma prorrogação da sua estada.

Para estadas previstas de mais de 30 dias, mas não superiores a 90 dias, pelo menos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos de Cabo Verde são aplicáveis aos cidadãos da União em causa.

As Partes entendem que o Comité Misto instituído nos termos do artigo 10.º acompanhará a aplicação desta disposição.»

«Declaração Conjunta relativa ao artigo 12.º, n.º 5, do Acordo, respeitante aos motivos para a suspensão do Acordo

Qualquer das Partes pode suspender o Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente o artigo 8.º, por razões como a ordem pública, a proteção da segurança nacional ou a saúde pública, a falta de cooperação no domínio da readmissão ou as considerações relativas aos direitos humanos e à democracia. A recuperação deve efetuar-se nos termos do artigo 12.º, n.º 5.

No caso de suspensão da aplicação de algumas ou de todas as disposições do presente Acordo, as Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité instituído pelo artigo 10.º, tendo em vista resolver os problemas que levaram à suspensão.

A presente Declaração Conjunta substitui a Declaração Conjunta relativa ao artigo 8.º do Acordo sobre passaportes diplomáticos e de serviço.»

«Declaração Conjunta sobre cooperação em matéria de documentos de viagem

As Partes decidem que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 10.º deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente, de forma periódica:

-das medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem;

-das medidas tomadas para desenvolver os aspetos técnicos da segurança dos documentos de viagem; e

-das medidas tomadas em relação ao processo de personalização na emissão de documentos de viagem.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. Para a União, isto será feito nos termos do Regulamento (CE)
n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.
Para Cabo Verde, será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 17 de março de 2014, que estabelece as especificações técnicas, a segurança e as condições de emissão do passaporte biométrico emitido por Cabo Verde.

A presente Declaração Conjunta substitui a Declaração Conjunta sobre cooperação em matéria de documentos de viagem.»

(1)

   Jornal Oficial da União Europeia L 282 de 24.10.2013, p. 3.

(2)

   Jornal Oficial da União Europeia L 282 de 24.10.2013, p. 15.

(3)

   Boletim Oficial da República de Cabo Verde I.54, 13.8.2018, p. 1350.

(4)

   Jornal Oficial da União Europeia L 188 de 12.7.2019, p. 25.

(5)

   Regulamento (UE) n. ° 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que fixa a forma dos livres‑trânsitos emitidos pela União Europeia (Jornal Oficial da União Europeia L 353 de 28.12.2013, p. 26).

(6)

   Decisão n.º 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.º 895/2006/CE e
n.º 582/2008/CE (
Jornal Oficial da União Europeia L 157 de 27.5.2014, p. 23).

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