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Document 52020PC0449

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que concede um apoio temporário à Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

COM/2020/449 final

Bruxelas, 24.8.2020

COM(2020) 449 final

2020/0212(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 6 de agosto de 2020, a Grécia solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades gregas para verificar o aumento súbito e grave, decorrente da pandemia de COVID-19, da despesa efetiva e prevista diretamente afetada ao subsídio especial destinado: a) aos trabalhadores por conta de outrem do setor privado cujos contratos de trabalho foram suspensos devido à crise; b) ao custo da sua cobertura pela segurança social durante o período de suspensão; c) ao subsídio especial destinado aos trabalhadores independentes; d) ao regime de tempo de trabalho reduzido; e e) às contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário. Em causa estão, em especial:

(1)Um subsídio especial destinado aos trabalhadores por conta de outrem do setor privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. Esta medida visa proteger os postos de trabalho em empresas que interromperam a sua atividade por decisão governamental ou que pertencem a setores da economia gravemente afetados pelo surto de COVID-19, consistindo na atribuição de um subsídio mensal especial de 543 EUR a trabalhadores por conta de outrem que tiveram os seus contratos de trabalho suspensos a partir de meados de março de 2020. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(2)As autoridades introduziram também o financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores por conta de outrem beneficiários do subsídio especial indicado na alínea a). O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(3)Um subsídio especial destinado aos trabalhadores independentes. A medida abrange um subsídio especial pontual de 600 EUR em abril ou junho de 2020 a trabalhadores independentes (economistas, contabilistas, engenheiros, advogados, médicos, professores e investigadores).

(4)Um regime de tempo de trabalho reduzido que se aplica de 15 de junho de 2020 a 15 de outubro de 2020 em todas as empresas, com exceção do setor da aviação, no qual pode haver uma prorrogação até ao final de 2020. As empresas elegíveis deverão ter registado uma diminuição de pelo menos 20 % do seu volume de negócios. A medida permite reduzir até 50 % do tempo de trabalho semanal dos trabalhadores na condição de a relação laboral se manter. De 15 de junho de 2020 a 30 de junho de 2020, o Estado assegura 60 % dos rendimentos líquidos do trabalhador e 60 % das contribuições do empregador para a segurança social no respeitante às horas não trabalhadas. A partir de 1 de julho de 2020, o Estado assegura 100 % das contribuições do empregador e do trabalhador para a segurança social no respeitante às horas não trabalhadas, acrescendo aos 60 % dos rendimentos líquidos do trabalhador no respeitante às horas não trabalhadas.

(5)O financiamento pelo Estado das contribuições do empregador para a segurança social no que respeita aos trabalhadores de empresas com atividade sazonal. A medida dirige-se a empresas com atividade sazonal no setor terciário, nomeadamente empresas com 50 % do seu volume de negócios concentrado no terceiro trimestre do ano com base em dados de 2019, e visa financiar as contribuições dos empregadores para a segurança social durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020, na condição de as empresas manterem o mesmo número de trabalhadores que tinham em 30 de junho de 2020.

A Grécia forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Grécia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos no contexto particular do surto de COVID-19 para apoiar os Estados-Membros, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro, afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deve poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados;

·possibilidades de renegociação da dívida.

2020/0212 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 6 de agosto de 2020, a Grécia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Grécia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Grécia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,4 % e 196,4 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Grécia deverá registar uma contração de 9 % em 2020.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Grécia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Grécia afetada ao subsídio especial destinado aos trabalhadores por conta de outrem do setor privado cujos contratos de trabalho foram suspensos devido à crise, ao custo da sua cobertura pela segurança social durante o período de suspensão, ao subsídio especial destinado aos trabalhadores independentes, ao regime de tempo de trabalho reduzido e às contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.

(4)Mais concretamente, o «Ato jurídico de 14 de março de 2020» 2 , tal como referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, introduziu um subsídio especial destinado aos trabalhadores por conta de outrem do setor privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. Esta medida visa proteger os postos de trabalho em empresas que interromperam a sua atividade por decisão governamental ou que pertencem a setores da economia gravemente afetados pelo surto de COVID-19, consistindo na atribuição de um subsídio mensal especial de 543 EUR a trabalhadores por conta de outrem que tiveram os seus contratos de trabalho suspensos a partir de meados de março de 2020. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(5)As autoridades introduziram também o financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores por conta de outrem beneficiários do subsídio especial indicado no considerando 4. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(6)O «Ato jurídico de 20 de março de 2020» 3 , tal como referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, introduziu um subsídio especial destinado aos trabalhadores independentes. A medida abrange um subsídio especial pontual de 600 EUR em abril ou junho de 2020 a trabalhadores independentes (economistas, contabilistas, engenheiros, advogados, médicos, professores e investigadores).

(7)Com base na «Lei 469/2020» 4 , tal como referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, foi introduzido um regime de tempo de trabalho reduzido que se aplica de 15 de junho de 2020 a 15 de outubro de 2020 em todas as empresas, com exceção do setor da aviação, no qual pode haver uma prorrogação até ao final de 2020. As empresas elegíveis deverão ter registado uma diminuição de pelo menos 20 % do seu volume de negócios. A medida permite reduzir até 50 % do tempo de trabalho semanal dos trabalhadores na condição de a relação laboral se manter. De 15 de junho de 2020 a 30 de junho de 2020, o Estado assegura 60 % dos rendimentos líquidos do trabalhador e 60 % das contribuições do empregador para a segurança social no respeitante às horas não trabalhadas. A partir de 1 de julho de 2020, o Estado assegura 100 % das contribuições do empregador e do trabalhador para a segurança social no respeitante às horas não trabalhadas, acrescendo aos 60 % dos rendimentos líquidos do trabalhador no respeitante às horas não trabalhadas.

(8)Por último, a «Lei 4714/2020» 5 , tal como referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, introduziu o financiamento pelo Estado das contribuições do empregador para a segurança social no que respeita aos trabalhadores de empresas com atividade sazonal. A medida dirige-se a empresas com atividade sazonal no setor terciário, nomeadamente empresas com 50 % do seu volume de negócios concentrado no terceiro trimestre do ano com base em dados de 2019, e visa financiar as contribuições dos empregadores para a segurança social durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020, na condição de as empresas manterem o mesmo número de trabalhadores que tinham em 30 de junho de 2020.

(9)A Grécia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Grécia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 2 728 000 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado que está relacionado com novas medidas que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Grécia.

(10)A Comissão consultou a Grécia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Grécia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.

(12)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)A Grécia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Grécia preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.A União concede à Grécia um empréstimo no montante máximo de 2 728 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Grécia em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das parcelas da primeira fração pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.

4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.A Grécia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.

6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.

Artigo 3.°

A Grécia pode financiar as seguintes medidas:

a)Um subsídio especial destinado aos trabalhadores por conta de outrem cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos, previsto no artigo 13.º do Ato legal de 14 de março de 2020;

b)A cobertura pela segurança social dos trabalhadores abrangidos pela medida referida na alínea a) deste artigo, prevista no artigo 13.º do Ato legal de 14 de março de 2020;

c)Um subsídio especial destinado aos trabalhadores independentes, previsto no artigo 8.º do Ato legal de 20 de março de 2020;

d)Um regime de tempo de trabalho reduzido, previsto no artigo 31 da Lei 4690/2020;

e)As contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário, previstas no artigo 123 da Lei 4714/2020.

Artigo 4.°

A Grécia deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.°

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Artigo 6.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2)    Ato jurídico de 14 de março de 2020 (Jornal Oficial A΄ 64), ratificado pelo artigo 3.º da Lei 4682/2020 (Jornal Oficial A΄ 76); Decisão ministerial 12998/232 (Jornal Oficial B΄ 1078, de 28 de março de 2020), Decisão ministerial 16073/287, de 22 de abril de 2020 (Jornal Oficial B΄ 1547, de 22 de abril de 2020), Decisão ministerial 17788/346, de 8 de maio de 2020 (Jornal Oficial B΄ 1779, de 10 de março de 2020) e Decisão ministerial 23102/477/2020 (Jornal Oficial B' 2268, de 13 de junho de 2020).
(3)    Ato jurídico de 20 de março de 2020 (Jornal Oficial A΄ 68), ratificado pelo artigo 1.º da Lei 4683/2020 (Jornal Oficial A΄ 83).
(4)    Lei 4690/2020 (Jornal Oficial A΄ 104) ratificada pelos artigos 122.º e 123.º da Lei 4714/2020 (Jornal Oficial A΄ 148), Decisão ministerial 23103/478 (Jornal Oficial B 2274, de 14 de junho de 2020) e Decisão ministerial 32085/1771.
(5)    Lei 4714/2020 (Jornal Oficial A΄ 148) ratificada pela Decisão ministerial 32085/1771.
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